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905/21 AI generated

905/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 905/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, o primeiro interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão daquele Tribunal de 30 de junho de 2021, em que se decidiu não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência, interposto de uma decisão do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por se ter entendido não ter ocorrido, à data da interposição do recurso, o trânsito em julgado da decisão-fundamento.

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artigos 628.º do CPC, artigo 20.º da CRP, artigo 280.º da Constituição, artigo 628.º do CPC, artigo 628.º do Código de Processo Civil; 905/21 · Tribunal Constitucional: Tal como enunciado pelo recorrente, o objeto do recurso manifestamente não corresponde a qualquer norma ou interpretação normativa, extraível dos preceitos legais citados, que possa ser dissociada do caso concretamente apreçado e constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. A formulação da norma denuncia, aliás, uma crítica que se dirige exclusivamente à decisão recorrida, na parte em que recusou reconhecer que um segmento da decisão, de que o recorrente pretendia interpor recurso para uniformização de jurisprudência, poderia ser considerado destacável e transitado em julgado, para efeitos de admissão desse mesmo recurso.

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tax judicial authority challenge of administrative decisions tax competition action for annulment review bodies harmonization of tax legislation

Cited Legislation

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artigos 628.º do CPC
artigo 20.º da CRP
artigo 280.º da Constituição
No entanto, e como é sabido, nos termos do artigo 280.º da Constituição, a este Tribunal compete apenas pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas nas decisões recorridas.
artigo 628.º do CPC
O recorrente invoca, é certo, que o cumprimento desse ónus não lhe era exigível in casu, «na medida em que o artigo 628.º do CPC não determina que o trânsito em julgado seja aferido quanto à totalidade de uma decisão», configurando assim a decisão recorrida uma «decisão-surpresa».
artigo 628.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 515/2022

Processo n.º 905/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, o primeiro interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão daquele Tribunal de 30 de junho de 2021, em que se decidiu não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência, interposto de uma decisão do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por se ter entendido não ter ocorrido, à data da interposição do recurso, o trânsito em julgado da decisão-fundamento.

2. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC foi proferida a Decisão Sumária n.º 281/2022, em que se concluiu não ser possível conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:

«4. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dependendo a sua admissibilidade de estarem reunidos os seguintes pressupostos: além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas, é necessário que o recorrente tenha suscitado durante o processo e de forma adequada uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objeto do recurso e incida sobre normas jurídicas coincidentes com a ratio decidendi da decisão recorrida.

Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer o objeto do presente recurso.

5. Cabendo aos recorrentes enunciar em termos claros e precisos, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada por este Tribunal, é por referência a esse enunciado e à decisão recorrida que devem ser aferidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.

Pretende o recorrente que este Tribunal se pronuncie sobre a «interpretação normativa dos artigos 628.º do CPC, 2.º e 80.º, n.º 4, da LTC, em conjugação com os artigos 25.º n.º 3 do RJAT, 140.º n.º 3, 152.º do CPTA e 688.º n.º 2 do CPC tal como perfilhada pelo Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que o trânsito em julgado deve ser aferido sobre a totalidade da decisão, não sendo destacável um segmento decisório que ficou arredado do objeto de recurso para o Tribunal Constitucional como configurando, desde logo, caso julgado, o que, consequentemente, inviabiliza a interposição de recurso para uniformização de jurisprudência com fundamento no segmento decisório que não foi objeto de recurso e, por esse motivo, deve decidir-se pela não admissão do mesmo por falta de verificação dos requisitos legais viola os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica e da coerência sistemática, e, bem assim o artigo 20.º da CRP».

Tal como enunciado pelo recorrente, o objeto do recurso manifestamente não corresponde a qualquer norma ou interpretação normativa, extraível dos preceitos legais citados, que possa ser dissociada do caso concretamente apreçado e constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. A formulação da norma denuncia, aliás, uma crítica que se dirige exclusivamente à decisão recorrida, na parte em que recusou reconhecer que um segmento da decisão, de que o recorrente pretendia interpor recurso para uniformização de jurisprudência, poderia ser considerado destacável e transitado em julgado, para efeitos de admissão desse mesmo recurso.

No entanto, e como é sabido, nos termos do artigo 280.º da Constituição, a este Tribunal compete apenas pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas nas decisões recorridas. Não cabe a este Tribunal ajuizar da validade de decisões (administrativas ou judiciais), substituindo-se aos tribunais recorridos no exercício das competências que lhes são exclusivamente atribuídas, designadamente no que respeita à apreciação da prova e à interpretação do direito infraconstitucional em face das concretas circunstâncias do caso. Esta é, segundo jurisprudência estável deste Tribunal, uma consequência do âmbito normativo dos recursos de constitucionalidade que distancia assumidamente o processo português de fiscalização concreta de constitucionalidade da figura do recurso de amparo existente em algumas jurisdições.

Não cabendo a este Tribunal substituir-se ao tribunal recorrido na apreciação sobre a verificação em concreto dos requisitos de que dependeria a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, resta concluir que a «norma» formulada pelo recorrente não configura objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, o que por si só obsta a que este possa ser admitido.

6. Acresce que, tal como o recorrente assume no requerimento de interposição do presente recurso, a questão de constitucionalidade não foi oportuna e adequadamente suscitada diante do tribunal a quo, nos termos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

O recorrente invoca, é certo, que o cumprimento desse ónus não lhe era exigível in casu, «na medida em que o artigo 628.º do CPC não determina que o trânsito em julgado seja aferido quanto à totalidade de uma decisão», configurando assim a decisão recorrida uma «decisão-surpresa». Mas, não lhe assiste razão.

Este Tribunal tem constantemente admitido, é certo, que em face de uma «decisão-surpresa» é inexigível o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que se pretende ver apreciada por este Tribunal. Todavia, esta exceção à regra da suscitação prévia tem tido um entendimento jurisprudencial muito estrito, aplicando-se apenas às situações excecionais em que os recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar (mais recentemente, v., entre outros, os Acórdãos n.os 88/2021, 133/2021, 281/2021, 466/2021, 936/2021, 40/2022 e 137/2022).

À luz deste estrito e constante entendimento, não pode no presente caso considerar-se que o recorrente se encontrava dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia das questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional. Pelo contrário, do requerimento dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo em 5 de maio de 2021 (cf. supra o n.º 1), depreende-se que a recorrente não só antecipou a possibilidade de o «o artigo 25.º n.ºs 2 e 3 do RJAT [ser interpretado] no sentido de que o recurso por oposição só poderá ser interposto após o trânsito em julgado do acórdão fundamento e que, para efeitos deste artigo, a noção de trânsito em julgado compreende o recurso para o Tribunal Constitucional», como pugnou expressamente pela interpretação das demais normas pertinentes e aplicadas pelo tribunal recorrido no sentido de se considerar que «a parte da decisão fundamento utilizada para efeitos do presente recurso já transitou em julgado.»

Torna-se assim claro que, não apenas não estão em causa interpretações normativas objetivamente imprevisíveis, inesperadas ou insólitas, como há evidência de o recorrente as ter antecipado em momento em que ainda teria tido oportunidade processual de suscitar adequadamente as questões de inconstitucionalidade.

Não sendo, enfim, possível identificar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que haja sido prévia e adequadamente suscitada, resta concluir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que não pode ser conhecido o objeto do presente recurso.»

3. O recorrente vem agora apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, alegando, abreviadamente, o seguinte:

«A., S.A., Recorrente melhor identificado nos autos em epígrafe, notificado da decisão sumária n.º 905/21, proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, que decide não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem interpor reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional da mesma, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, nos termos e com os seguintes fundamentos:

(…)

7.º

Ora, não pode o Reclamante, salvo o devido respeito, conformar-se com a decisão sumária proferida, motivo pelo qual deduz a presente reclamação.

II. DO DIREITO

8.º

Conforme decorre do exposto, a decisão sumária de que ora se reclama determinou o não conhecimento do objeto do presente recurso por um lado, por alegada inidoneidade do seu objeto, considerando-se que a questão de inconstitucionalidade suscitada não encerra um critério normativo e, por outro lado, por alegado incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão.

9.º

Sucede que, com o devido respeito, os fundamentos invocados para sustentar a inidoneidade do objeto do recurso não se verificam uma vez que a inconstitucionalidade invocada pela Reclamante é uma questão que tem subjacente um critério normativo dotado de generalidade e abstração e constituiu efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que o objeto do presente recurso é idóneo, impondo-se o seu conhecimento.

10.º

Ao que acresce que, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo configura uma decisão surpresa, não sendo antecipável, nem razoável que seja exigido ao ora Recorrente, a interpretação que veio a ser propugnada e que configura a inconstitucionalidade identificada, impondo-se, por esse motivo, o conhecimento do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Vejamos,

i) Da existência de “decisão-surpresa”: dispensa do ónus de suscitar a questão de modo processualmente adequado

11.º

Por facilidade de exposição, principie-se a presente reclamação pela demonstração de que nos presentes autos foi proferida “decisão-surpresa”, e, nessa medida, pela inexistência do ónus de suscitar a questão de modo processualmente adequado.

12.º

Nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

13.º

Sucede que, na presente situação, a questão de inconstitucionalidade que se invoca, em relação às normas aplicadas pelo Tribunal, resulta de uma decisão-surpresa.

14.º

Com efeito, o Reclamante apresentou recurso para uniformização de jurisprudência nos termos dos artigos 25.º, n.os 2 e 3 e 26.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

15.º

No que ora releva, tenha-se presente o n.º 2 do artigo 25.º do RJAT que dispõe que “A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo”.

16.º

Como pressupostos de aplicação do recurso por oposição, a jurisprudência tem identificado o trânsito em julgado da decisão-fundamento.

17.º

Neste contexto, por despacho de 08.03.2021, o Supremo Tribunal Administrativo notificou o ora Reclamante para “(…) comprovar, documentalmente, o trânsito em julgado, da decisão arbitral, invocada como fundamento”.

18.º

Em resposta ao referido despacho, o ora Reclamante apresentou certidão emitida pelo Centro de Arbitragem Administrativa, da qual constava que “(…) Em 08-11-2019 foi comunicado a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida no âmbito do processo em epígrafe (…)”.

19.º

Não obstante, uma vez que o segmento decisório e respetivos fundamentos utilizados pelo ora Reclamante como decisão-fundamento no âmbito dos presentes autos não tinham subjacente qualquer questão de constitucionalidade, é evidente que para efeitos do recurso por oposição apresentado se verificava o requisito do trânsito em julgado.

20.º

Assim, o Reclamante reiterou no requerimento de resposta a despacho apresentado em 05.05.2021 que a parte da decisão fundamento utilizada para efeitos do recurso para uniformização de jurisprudência já havia transitado em julgado (cf. artigo 15.º do requerimento), encontrando-se plenamente convicto de que os pressupostos do recurso por oposição, tal como previstos no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT se verificavam.

21.º

Ora, somente em face do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 30.06.2021 é que o Reclamante se deparou com uma interpretação normativa inconstitucional!

22.º

Isto porque a violação dos princípios constitucionais ora invocados somente se consagrou com a prolação da decisão por parte do Tribunal que julgou não estar verificado o pressuposto do trânsito em julgado da decisão-fundamento.

23.º

Até tal decisão ser proferida e notificada ao Reclamante não existia, de facto, uma norma ou interpretação normativa formalmente veiculada que incorresse em violação de princípios constitucionais e suscetível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional.

24.º

Portanto, não era possível suscitar a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, pois tal inconstitucionalidade só se materializou no momento em que a interpretação normativa foi perfilhada na referida decisão.

25.º

De outro modo, questiona-se, como poderia o ora Reclamante suscitar a questão de constitucionalidade acerca da interpretação sobre os pressupostos do recurso por oposição sem conhecer a interpretação normativa (surpreendente) considerada pelo Tribunal?

26.º

Não poderia.

27.º

Somente após conhecer o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo é que o Reclamante foi confrontado com uma solução objetivamente insólita, que um litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar.

28.º

Efetivamente, uma vez que o recurso de fiscalização concreta interposto para o Tribunal Constitucional apenas versou sobre uma parte da decisão, não seria previsível nem expectável que o Supremo Tribunal Administrativo considerasse o trânsito em julgado (ou não) por referência à totalidade da decisão, com isso prejudicando o direito de recurso do ora Reclamante e colocando em crise os princípios da segurança jurídica e da coerência sistemática.

29.º

Pelo que é inequívoco que na presente situação estamos perante uma decisão-surpresa que encerra uma interpretação normativa inconstitucional, insuscetível de ser suscitada perante o Tribunal que a proferiu.

(…)

34.º

Ora, conforme decorre do supra exposto, tal é o que sucede no caso sub judice, em que está em causa uma inconstitucionalidade referente às normas processuais, que só se revelou na decisão final, pelo que o Tribunal Constitucional deverá conhecê-la no presente recurso, encontrando-se o ora Reclamante dispensado do ónus de suscitação prévia, por impossibilidade do seu cumprimento.

35.º

E nem se invoque que do requerimento de resposta ao despacho do Supremo Tribunal Administrativo apresentado em 05.05.2021 “(…) depreende-se que a recorrente não só antecipou a possibilidade de o «artigo 25.º, n.ºs 2 e 3 do RJAT [ser interpretado] no sentido de que o recurso por oposição só poderá ser interposto após o trânsito em julgado do acórdão fundamento e que, para efeitos deste artigo, a noção de trânsito em julgado compreende o recurso para o Tribunal Constitucional», como pugnou expressamente pela interpretação das demais normas pertinentes e aplicadas pelo tribunal recorrido no sentido de se considerar que «a parte da decisão fundamento utilizada para efeitos do presente recurso já transitou em julgado”» (cf. p. 10 da decisão reclamada).

36.º

Isto porque a questão de constitucionalidade equacionada – num exercício de pura adivinhação realizado pelo ora Reclamante – assentou na premissa de que o Tribunal poderia considerar que “(…) na parte da decisão fundamento em oposição com a decisão recorrida foi convocado o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal (…)” (cf. artigo 16.º do requerimento de resposta ao despacho, submetido em 05.05.2021).

37.º

Somente perante tal (errada) conclusão é que o ora Reclamante admitiria que uma decisão do Tribunal que declarasse que a parte da decisão-fundamento utilizada como oposição ainda não havia transitado em julgado.

38.º

Mas, ainda assim, advogou o ora Reclamante que mesmo nesse cenário – em que se considerava que era a totalidade da decisão-fundamento que se encontrava a ser sindicada em sede de recurso no Tribunal Constitucional – “(…) deverá considera-se que para efeitos de recurso por oposição de decisões, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º do RJAT, a decisão fundamento já transitou [na totalidade] em julgado, sob pena de violação dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica e da coerência sistemática, e, bem assim o artigo 20.º da CRP” (cf. artigo 16.º do requerimento de resposta ao despacho, submetido em 05.05.2021).

39.º

Isto porque antecipando-se a eventual rejeição do presente recurso somente pelo facto de estar pendente de decisão o recurso no Tribunal Constitucional referente à decisão fundamento e caso o Tribunal Constitucional julgue improcedente o referido recurso, então, permanecerão no ordenamento jurídico duas decisões em sentido diametralmente oposto, uma das quais – a proferida nos presentes autos porque em contradição com o decidido pelo Tribunal Constitucional numa situação análoga – manifestamente ilegal.

40.º

Todavia, no acórdão proferido em 30.06.2021 o Supremo Tribunal Administrativo, partiu, ao invés, das premissas de que “(…) a decisão arbitral, invocada como fundamento, pelo rte, não havia transitado em julgado, por pendente de recurso no TC, na data, 22 de fevereiro de 2021, da interposição, no STA, deste recurso para uniformização de jurisprudência” (cf. p. 6 do acórdão recorrido),

41.º

e de que “(…) no momento em que temos de admitir (ou não) este recurso, mostra-se inviável, ao ponto de impossível, afirmar e concluir, que o veredicto, a emitir pelo TC, em caso de provimento do recurso, aí, pendente, nunca irá implicar a reforma da decisão arbitral fundamento, acrescendo a total imprevisibilidade sobre os efeitos dessa reformulação, quanto aos fundamentos e sentido da decisão, proferida pelo caad (…)” (cf. pp. 6 e 7 do acórdão recorrido).

42.º

Ou seja, a interpretação normativa perfilhada pelo Tribunal é distinta da que havia sido equacionada pelo Reclamante e não lhe era exigível que a adivinhasse!

43.º

Efetivamente, à luz das normas jurídicas aplicáveis na situação em apreço, a convicção do Reclamante é a de que o segmento decisório utilizado como fundamento para efeitos do recurso por oposição já havia transitado em julgado uma vez que não era suscetível de ser alterado (pois não padecia da inconstitucionalidade suscitada).

44.º

Por sua vez, o Tribunal, de forma absolutamente insólita e imprevisível, entendeu que não é possível concluir que a decisão a emitir pelo Tribunal Constitucional em caso de provimento do recurso, aí, pendente, nunca irá implicar a reforma da decisão arbitral fundamento, acrescendo a total imprevisibilidade sobre os efeitos dessa reformulação.

45.º

Ou seja, e em suma, a questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida prende-se com a possibilidade (ou não) de uma decisão poder ser parcialmente considerada transitada em julgado, e de qual o impacto que tal entendimento – interpretação normativa das regras que regulam a definição de trânsito em julgado e o regime de recurso por oposição – tem nos direitos e garantias dos contribuintes, mormente em face dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica e da coerência sistemática, e, bem assim o artigo 20.º da CRP.

46.º

Neste contexto, a questão de constitucionalidade colocada perante o Tribunal Constitucional é manifestamente distinta da que havia sido equacionada nos autos, no requerimento de resposta ao despacho, apresentado em 05.05.2021, visto que não era razoavelmente antecipável.

47.º

Em vez de se pretender clarificar se de acordo com a interpretação do artigo 25.º, n.ºs 2 e 3 do RJAT no sentido de que o recurso por oposição só poderá ser interposto após o trânsito em julgado do acórdão fundamento e que, para efeitos deste artigo, a noção de trânsito em julgado compreende o recurso para o Tribunal Constitucional, tal consubstanciará uma violação dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica e da coerência sistemática, e, bem assim o artigo 20.º da CRP,

48.º

o que se pretende é aferir se a interpretação normativa dos artigos 628.º do CPC, 2.º e 80.º, n.º 4, da LTC, em conjugação com os artigos 25.º n.º 3 do RJAT, 140.º n.º 3, 152.º do CPTA e 688.º n.º 2 do CPC, no sentido de que o trânsito em julgado deve ser aferido sobre a totalidade da decisão fundamento, não sendo destacável um segmento decisório que ficou arredado do objeto de recurso, como configurando, desde logo, caso julgado, o que, consequentemente, inviabiliza a interposição de recurso para uniformização de jurisprudência com fundamento precisamente no segmento decisório que não foi objeto de recurso e, por esse motivo, deve decidir-se pela não admissão do mesmo por falta de verificação dos requisitos legais é inconstitucional por violação dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica e da coerência sistemática, e, bem assim o artigo 20.º da CRP.

49.º

Em face de todo o exposto é evidente que a inconstitucionalidade da interpretação normativa que se pretende conhecer apenas se materializou com a prolação da decisão e que a mesma não era razoavelmente antecipável, pelo que não impendia sobre o ora Reclamante o ónus da sua alegação no decurso do processo.

ii) Do critério normativo subjacente ao objeto do presente recurso de fiscalização de constitucionalidade

50.º

Para concluir pela existência de critério normativo subjacente ao objeto do presente recurso, recorde-se que a questão de inconstitucionalidade suscitada no âmbito do presente recurso prende-se com a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 628.º do CPC, 2.º e 80.º, n.º 4, da LTC, em conjugação com os artigos 25.º n.º 3 do RJAT, 140.º n.º 3, 152.º do CPTA e 688.º n.º 2 do CPC, quando interpretadas no sentido de que o trânsito em julgado deve ser aferido sobre a totalidade de uma decisão fundamento, não sendo destacável um segmento decisório que ficou arredado do objeto de recurso como configurando, desde logo, caso julgado, o que, consequentemente, inviabiliza a interposição de recurso para uniformização de jurisprudência com fundamento precisamente no segmento decisório que não foi objeto de recurso e, por esse motivo, deve decidir-se pela não admissão do mesmo por falta de verificação dos requisitos legais, por violação dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica e da coerência sistemática, e, bem assim o artigo 20.º da CRP.

51.º

Contrariamente ao referido na decisão sumária ora reclamada, a aludida questão consubstancia uma “interpretação normativa”, não se pretendendo que o Tribunal Constitucional ajuíze da validade da decisão proferida.

52.º

Ao que acresce que a questão não comporta igualmente qualquer visão subjetiva da atividade hermenêutica e de subsunção jurídica levada a cabo pelo tribunal a quo nem do resultado da aplicação do Direito infraconstitucional ao caso concreto dos autos.

53.º

É inegável que o Reclamante contesta a interpretação perfilhada pelo Supremo Tribunal Administrativo quanto à noção de trânsito em julgado para efeitos do recurso de uniformização de jurisprudência, mas o objeto do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade restringe-se à interpretação conferida pelo Tribunal a quo aos artigos 628.º do CPC, 2.º e 80.º, n.º 4, da LTC, em conjugação com os artigos 25.º n.º 3 do RJAT, 140.º n.º 3, 152.º do CPTA e 688.º n.º 2 do CPC.

54.º

O facto de a resolução da questão ter impacto na aplicação das normas jurídicas na situação concreta do Reclamante não implica que o objeto do presente recurso seja reduzido ao puro ato de julgamento efetuado pelo Tribunal a quo.

(…)

59.º

Ora, o Reclamante enunciou a questão no momento em que lhe foi possível reconhecer a inconstitucionalidade, que conforme se demonstrou supra, redundou numa decisão surpresa do Supremo Tribunal Administrativo.

60.º

Portanto, e em síntese, conclui-se que o enunciado interpretativo extraído das normas jurídicas supra referidas comporta manifestamente uma natureza normativa, dotada de generalidade e abstração, uma vez que,

61.º

por um lado, a interpretação normativa em apreço é genérica, pois não se encontra construída especificamente para o Reclamante, reportando-se objetivamente à apreciação da noção de trânsito em julgado enquanto pressuposto do recurso por oposição (que segue as regras do recurso para uniformização de jurisprudência) apresentado por qualquer sujeito,

62.º

por outro lado, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada é ainda passível de ser aplicada noutras situações para além da situação concreta do Reclamante, o que lhe confere o grau de abstração exigido ao critério normativo.

63.º

Neste contexto, com o devido respeito, não pode – rectius, não deve – o douto Tribunal Constitucional manter o entendimento de que o objeto do recurso não tem a natureza normativa que lhe é exigida, pois se o fizer estará a embarcar numa errada delimitação do objeto do presente recurso.

64.º

Em face do exposto, conclui-se pela existência de dimensão normativa do objeto do recurso, impondo-se a revogação da decisão sumária reclamada e o consequente conhecimento do recurso.

Termos em que se requer a V. Exas. que a presente reclamação seja julgada procedente, por provada, revogando-se a decisão sumária ora reclamada e determinando-se o prosseguimento do recurso, com as demais consequências legais.»

4. Decorrido o prazo, a recorrida não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O presente recurso de constitucionalidade não foi admitido, segundo a fundamentação da Decisão Sumária n.º 281/2022 que se encontra transcrita supra, por não se encontrarem reunidos todos os requisitos formais e pressupostos de que dependeria a respetiva admissão. Designadamente, entendeu o Tribunal que o objeto do recurso, tal como enunciado pelo recorrente no respetivo requerimento de interposição, não continha qualquer norma ou interpretação normativa que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade e que não havia sido observado o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade.

6. Quanto ao cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade, alega agora o recorrente que «uma vez que o recurso de fiscalização concreta interposto para o Tribunal Constitucional apenas versou sobre uma parte da decisão, não seria previsível nem expectável que o Supremo Tribunal Administrativo considerasse o trânsito em julgado (ou não) por referência à totalidade da decisão, com isso prejudicando o direito de recurso do ora Reclamante e colocando em crise os princípios da segurança jurídica e da coerência sistemática.»

No entanto, como se demonstrou na decisão reclamada, no requerimento apresentado ao Supremo Tribunal Administrativo em 5 de maio de 2021, depois de ter sido notificado para comprovar documentalmente o trânsito em julgado da decisão-fundamento, o recorrente claramente antecipou – como é natural, considerando o disposto, v.g., no n.º 4 do artigo 80.º da LTC ou a própria noção de «trânsito em julgado» constante do artigo 628.º do Código de Processo Civil – que o Supremo Tribunal Administrativo viesse a interpretar as disposições legais pertinentes no sentido de a decisão fundamento não ter, sequer em parte, transitado em julgado. Tanto assim foi, que requereu, a título subsidiário, «a admissão do presente recurso por oposição, com a consequente suspensão da instância até que seja proferida decisão que confirme a legalidade da decisão proferida pelo tribunal arbitral no processo n.º 171/2019-T», ou seja, da decisão-fundamento.

Considera, todavia, o recorrente que «somente em face do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 30.06.2021 é que o Reclamante se deparou com uma interpretação normativa inconstitucional! (…) [P]orque a violação dos princípios constitucionais ora invocados somente se consagrou com a prolação da decisão por parte do Tribunal que julgou não estar verificado o pressuposto do trânsito em julgado da decisão-fundamento.»

Esta alegação denota a confusão, já assinalada na decisão reclamada, entre a inconstitucionalidade da decisão recorrida – que o recorrente considera ocorrer, porque o tribunal a quo não deu como verificado, in casu, «o pressuposto do trânsito em julgado [parcial] da decisão-fundamento» – e a inconstitucionalidade de normas, gerais e abstratas, putativamente aplicáveis ao caso.

O ónus de suscitação prévia e adequada faz recair sobre as partes o dever de proceder a um juízo de prognose sobre a interpretação do preceitos legais que possam vir a ser aplicados ao caso a dirimir e de suscitar a respetiva inconstitucionalidade, «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.» (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Esse ónus existe desde que seja previsível que uma determinada norma possa ser convocada para dirimir o caso e interpretada num sentido que seja razoável antecipar, e não apenas a partir do momento em que é efetivamente aplicada ao caso concreto, por qualquer tribunal. Deste modo, garanta-se que, em regra, o Tribunal Constitucional se pronuncia sobre a decisão recorrida quanto à questão de inconstitucionalidade previamente suscitada.

Não procedendo a argumentação ora aduzida pelo recorrente para infirmar que a interpretação perfilhada pelo tribunal a quo é insólita e imprevisível, era-lhe exigível a suscitação prévia e adequada dos vícios de inconstitucionalidade que ora lhe pretende imputar, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que consagra uma condição de legitimidade para interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC.

7. Quanto à inidoneidade do objeto, reitera o recorrente que o enunciado «as normas contidas nos artigos 628.º do CPC, 2.º e 80.º, n.º 4, da LTC, em conjugação com os artigos 25.º n.º 3 do RJAT, 140.º n.º 3, 152.º do CPTA e 688.º n.º 2 do CPC, quando interpretadas no sentido de que o trânsito em julgado deve ser aferido sobre a totalidade de uma decisão fundamento, não sendo destacável um segmento decisório que ficou arredado do objeto de recurso como configurando, desde logo, caso julgado, o que, consequentemente, inviabiliza a interposição de recurso para uniformização de jurisprudência com fundamento precisamente no segmento decisório que não foi objeto de recurso e, por esse motivo, deve decidir-se pela não admissão do mesmo por falta de verificação dos requisitos legais» corresponde a uma «interpretação normativa», que não «não comporta igualmente qualquer visão subjetiva da atividade hermenêutica e de subsunção jurídica levada a cabo pelo tribunal a quo».

Ora, como tem sido entendimento constante deste Tribunal, incumbe ao recorrente formular, em termos claros e precisos, o objeto do recurso, para o que é fundamental a identificação de uma norma ou interpretação normativa, bem como dos preceitos legais que lhe servem de suporte. Como se lê, a este respeito e por exemplo, no Acórdão n.º 499/2009:

«Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enuncia-lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago. Não é um modo preciso de colocar a questão de constitucionalidade em recurso de fiscalização concreta, maxime quando o pretenso vício seja de inconstitucionalidade material, a indicação como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou de um seu capítulo relativamente extenso (cfr., por exemplo, acórdãos n.ºs 266/00 e 377/00, in www.tribunalconstitucional.pt)»

No caso dos autos, mostra-se inviável reconduzir a pretensa interpretação normativa enunciada pelo recorrente ao texto dos preceitos legais convocados, pois é manifesto que essa interpretação encerra um pressuposto indissociável das circunstâncias concretas do caso, ou seja, o da hipotética existência, na decisão fundamento, de «um segmento decisório que ficou arredado do objeto de recurso» para o Tribunal Constitucional. Na verdade, em resposta à pretensão do ora recorrente a ver reconhecido o trânsito em julgado parcial da decisão-fundamento, afirmou o tribunal a quo «sem prejuízo da correção (ou não) da delimitação empreendida pelo [recorrente], em relação à matéria julgada na decisão arbitral fundamento e ao âmbito do recurso da mesma para o TC, neste sede, de mera admissão (ou rejeição) do recurso interposto para o STA; não podemos operar e acolher, a, proposta, perspética de trânsito em julgado parcial, seletivo. (…) [N]o momento em que temos de admitir (ou não) este recurso, mostra-se inviável, ao ponto de impossível, afirmar e concluir, que o veredicto, a emitir pelo TC, em caso de provimento do recurso, aí, pendente, nunca irá implicar a reforma da decisão arbitral fundamento, acrescendo a total imprevisibilidade sobre os efeitos dessa reformulação, quanto aos fundamentos e sentido da decisão, proferida pelo caad.»

Este entendimento perfilhado pelo tribunal recorrido assenta, não em qualquer interpretação normativa dos preceitos legais convocados pelo recorrente, mas na apreciação das circunstâncias concretas do caso – pelo que a crítica do recorrente, ao contrário do afirmado na reclamação ora apresentada, comporta realmente uma «visão subjetiva da atividade hermenêutica e de subsunção jurídica levada a cabo pelo tribunal recorrido» sobre a verificação do trânsito em julgado (parcial) no caso concretamente apreçado, sobre a qual não compete a este Tribunal pronunciar-se.

Resta, em face do exposto, concluir que se mantém inabalada a fundamentação da decisão sumária ora reclamada.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 14 de julho de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.

Lino Rodrigues Ribeiro