1152/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 511/2022 Processo n.º 1152/2021 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B., e recorrida C., foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele tribunal em 26 de maio de 2021 e em 8 de setembro de 2021. 2. Através do Acórdão n.º 354/2022, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto dos recursos, com fundamento na intempestividade do recurso interposto do acórdão proferido pelo STJ em 26 de maio de 2021 e na circunstância de o acórdão do STJ datado de 8 de setembro de 2021 não ter aplicado, como ratio decidendi, a norma enunciada pelos recorrentes. 3. Notificados daquele Acórdão, os recorrentes vieram apresentar um requerimento formulado nos seguintes termos: « A. e B., Recorrrentes nos autos supra mencionados e neles melhor identificados, notificados do Acórdão n.5 354/2022, proferido a 12/05/2022, bem como da decisão de não conhecimento do objecto dos seus recursos de constitucionalidade, vêm, apresentar a sua RECLAMAÇÃO o que fazem, para o Pleno da Secção, nos termos e com os fundamentos seguintes: I 1.º De facto, ainda que o recurso de constitucionalidade interposto pelos Recorrentes do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/05/2021, não tenha sido admitido por alegada falta de tempestividade, não podem os Recorrentes deixar de acompanhar a douta Declaração de Voto vencido que foi apresentada. 2.º Desde logo, compulsados os autos, facilmente se constata que o incidente pós-decisório de arguição de nulidade não foi suscitado pelos Recorrentes como sucessivo relativamente a qualquer um dos seus recursos de constitucionalidade. 3.º Por conseguinte, no momento em que os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional - e bem assim no momento em que este Colendo Tribunal teve de apreciar a admissibilidade dos recursos, ambos os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, datados de 26/05/2021 e 08/09/2021, respetivamente, já se tinham tornado como decisões definitivas. 4.º Em bom rigor, como se assinalou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 811/2021, referente ao Proc. n.º 254/2021, relatado pelo Exmo. Conselheiro Teles Pereira: "(...) entende-se, ainda à luz do princípio pro actione, que tal entendimento, no sentido de a eventual irregularidade decorrente a inobservância do ónus de exaustão dos recursos ordinários poder ser sanada supervenientemente, em resultado da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo> é transponível para o caso dos autos. 5.º Nesta medida, a vontade de recorrer não foi só manifestada de forma inequívoca pelos Recorrentes nos seus requerimentos de interposição dos recursos, tal como a sua vontade foi perfeitamente conhecida pelo Tribunal recorrido. 6.º Efetivamente, o Tribunal recorrido considerou tal reafirmação dispensável, ao decidir remeter os autos para este Tribunal Constitucional, depois de sanada a hipotética irregularidade da não definitividade de qualquer uma das decisões recorridas. 7.º Ora, assim sendo, como se salientou no aresto do Tribunal Constitucional supra indicado: "(...) A partir destes dados, a interrogação fundamental em relação à não admissibilidade do recurso é esta: num momento em que a decisão recorrida é indiscutivelmente definitiva e na sequência de uma tramitação em que o próprio tribunal recorrido - por via do despacho de admissão e do envio para o Tribunal Constitucional somente depois de decidir a arguição de nulidade da decisão recorrida - pode ter levado o recorrente a acreditar que o seu recurso de constitucionalidade será apreciado por este Tribunal, em nome de que interesse fundamental é que o próprio Tribunal Constitucional deverá rejeitar o recurso? 8.º Nesta conformidade, aquando da interposição dos seus recursos, ainda que as decisões recorridas não fossem definitivas, no momento em que foi proferido o despacho de admissão dos recursos para o Tribunal Constitucional, não se verificava qualquer obstáculo material ou formal para que não fosse tomado conhecimento dos respetivos recursos. 9.º Além disso, de harmonia com a Declaração de Voto do Conselheiro Carlos Cadilha aposta ao Acórdão n.º 199/2016): “não subsiste qualquer obstáculo à sanação da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, mormente naquelas situações - como no caso dos autos - em que, estando ainda pendente um incidente pós-decisório à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida se tenha tornado definitiva no momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional, por efeito de ocorrência processual posterior". 10.º Trata-se, por um lado, de manifestar abertura à sanação de um vício que, a existir, teria origem numa opção de gestão do processo adotada pelo tribunal recorrido (ao admitir de imediato o recurso para o Tribunal Constitucional) e, por outro, de não desconsiderar a realidade processual já existente quando o processo chega a este Tribunal (De conformidade com Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Maria João Brazão de Carvalho, "O conceito de recurso ordinário para o efeito do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional: o caso particular dos incidentes pós-decisórios", in Estudos em homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, vol. 2, Coimbra, 2016, pp. 289/309. 11.º Desta feita, não se pode afigurar como solução razoável, nem conforme ao princípio pro actione, "obrigar" os Recorrentes a reiterar a vontade de recorrer, quando os mesmos manifestaram anteriormente tal vontade de modo inequívoco e cujo objeto não se modificou. 12.º Tudo para concluir que os recursos de constitucionalidade interpostos pelos Recorrentes devem considerar-se tempestivos. II 13.º Por outra banda, no Acórdão sob reclamação decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 08/09/2021, por tal decisão não alegadamente aplicado, como sua ratio decidendi, as normas do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e dos artigos 219.º e 564.º, ambos do C.P.C. 14.º Porém, basta atentar no sumário elaborado no Acórdão do S.T.J., de 08/09/2021, para se poder facilmente constatar que o mesmo aplicou direta e expressamente o artigo 583.º, n.º 1 do C.C. como sua ratio decidendi, norma cuja inconstitucionalidade foi oportuna e posteriormente invocada pelos Recorrentes no seu requerimento de interposição de recurso, datado de 23/09/2021. 15.º Sendo ainda evidente que o Acórdão do S.T.J., de 08/09/2021, serviu-se expressamente da norma do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. como seu fundamento legai, como consta do respetivo sumário. 16.º Assim, sempre se dirá que a interpretação e aplicação da norma do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, não havendo justificação para que a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação de tal norma não possa ser apreciada nesta sede. 17.º Posto isto, além do requisito do recurso de constitucionalidade a que alude o artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da L.T.C., encontram-se integralmente observados os demais requisitos de recorribilidade e admissibilidade dos dois recursos de constitucionalidade interpostos pelos Recorrentes, dos quais cumpre tomar conhecimento. III 18.º Ademais, ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 685.º, 666.º e 615.º do C.P.C., assiste aos Recorrentes o direito de apresentarem a presente reclamação e de arguirem nulidades do acórdão. 19.º Cingindo-se esta questão à de saber se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 354/2022 padece ou não de nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação. 20.º Efetivamente, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em direta conexão com o que é disposto nos artigos 608.º e 609.º do C.P.C., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes. 21.º Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 615.º da Lei Processual Civil sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa. 26.º Sendo ainda constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação, face à segunda parte do artigo 204.º da C.R.P. quando preceitua "(...) ou os princípios nela consignados 27.º Assim como é pacífico de que a inconstitucionalidade de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios. 28.º Nesta conformidade, tendo os Reclamantes alegado e invocado a inconstitucionalidade de tais normas legais e da sua interpretação, o douto Acórdão reclamado, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P. 29.º Efetivamente, esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis (in "Código de Processo Civil Anotado", Vol. V, págs. 143 e 497 a 498) chamou de omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença ou acórdão não se pronunciar sobre questões de que o Tribunal deveria conhecer, por força do disposto no atual artigo 608.º, n.º 2 do C.P.C. 30.º Na realidade, o Acórdão reclamado, quer direta, quer indiretamente, não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre estas questões, não obstante as mesmas tenham sido submetidas à sua apreciação de modo processualmente adequado e observados integralmente os respetivos requisitos legais. 31.º Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 587/99, de 20/10/1999, referente ao Proc. n.º 96/98, sufragou o seguinte entendimento: "(...) O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, tem como pressuposto que a norma impugnada tenha efetivamente sido aplicada na decisão recorrida, como resulta expressamente da referida alínea b) e o Tribunal tem repetidamente afirmado 32.º Desta feita, não tendo o Acórdão sob reclamação abordado de qualquer modo estas questões essenciais que foram submetidas à sua apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia. 33.º Perante esta realidade processual, não tendo o Acórdão sob reclamação conhecido de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, o mesmo padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, ser o douto Acórdão reclamado substituído por outro que tome conhecimento dos recursos de constitucionalidade interpostos de modo processualmente adequado pelos Recorrentes, com as devidas consequências legais». 4. Apesar de notificada para o efeito, a recorrida não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através do requerimento apresentado, pretendem os recorrentes reclamar do Acórdão n.º 354/2022, pugnando pela admissão dos recursos que interpuseram e, por outro lado, invocar a nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia. 6. A reclamação é apresentada «nos termos e para os efeitos das disposições conjuntas dos artigos 76.º, n.º 4, 77.º, n.º 1 e 78.º-A, n.º 4, todos da Lei do Tribunal Constitucional». Estas normas da LTC permitem ao recorrente reclamar, para a conferência, do despacho do tribunal a quo que indefira a admissão do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 76.º e n.º 1 do artigo 77.º) ou reclamar de uma decisão sumária proferida pelo relator no Tribunal Constitucional que conclua pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC). Nos presentes autos, porém, nem o tribunal a quo indeferiu o requerimento de interposição do recurso (foram admitidos por despacho da Juíza Conselheira do STJ datado de 19 de outubro de 2021) nem o relator neste Tribunal proferiu decisão sumária (tendo, ao invés, notificado as partes para apresentar alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º da LTC. Nessa medida, a reclamação é manifestamente inadmissível, não tendo qualquer suporte legal. A prolação do Acórdão n.º 354/2022 esgotou os poderes deste Tribunal em matéria de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, razão pela qual os fundamentos ora apresentados no sentido da admissão do recurso não poderiam nunca, nesta sede, ser atendidos. 7. Os recorrentes invocam, ainda, a nulidade do Acórdão n.º 354/2022, por omissão de pronúncia, por não ter o Tribunal conhecido da questão de constitucionalidade apreciada, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC) — aplicável aos processos de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69.º da LTC. Ora, resulta claro e inequívoco do teor do Acórdão n.º 354/2022 que não se verifica qualquer omissão de pronúncia: foram aprofundadamente tratados os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se não encontravam verificados, tendo o Tribunal demonstrado as razões que impossibilitam o conhecimento do objeto do recurso. Ao contrário do que sustentam os recorrentes, a inexistência de pronúncia quanto ao mérito do recurso não consubstancia uma nulidade, mas a decorrência de se não mostrarem preenchidos os pressupostos de que a Constituição e a Lei fazem depender o conhecimento do objeto do recurso. Não se verifica, pois, omissão sobre quaisquer questões que o Tribunal devesse apreciar (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC). A pretensão dos reclamantes deverá ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão dos reclamantes. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 14 de julho de 2022 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por videoconferência. Afonso Patrão
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AI generatedartigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do CPC; 1152/2021 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B., e recorrida C., foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele tribunal em 26 de maio de 2021 e em 8 de setembro de 2021. 2. Através do Acórdão n.º 354/2022, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto dos recursos, com fundamento na intempestividade do recurso interposto do acórdão proferido pelo STJ em 26 de maio de 2021 e na circunstância de o acórdão do STJ datado de 8 de setembro de 2021 não ter aplicado, como ratio decidendi, a norma enunciada pelos recorrentes. 3. Notificados daquele Acórdão, os recorrentes vieram apresentar um requerimento formulado nos seguintes termos: « A. e B., Recorrrentes nos autos supra mencionados e neles melhor identificados, notificados do Acórdão n.5 354/2022, proferido a 12/05/2022, bem como da decisão de não conhecimento do objecto dos seus recursos de constitucionalidade, vêm, apresentar a sua RECLAMAÇÃO o que fazem, para o Pleno da Secção, nos termos e com os fundamentos seguintes: I 1.º De facto, ainda que o recurso de constitucionalidade interposto pelos Recorrentes do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/05/2021, não tenha sido admitido por alegada falta de tempestividade, não podem os Recorrentes deixar de acompanhar a douta Declaração de Voto vencido que foi apresentada. 2.º Desde logo, compulsados os autos, facilmente se constata que o incidente pós-decisório de arguição de nulidade não foi suscitado pelos Recorrentes como sucessivo relativamente a qualquer um dos seus recursos de constitucionalidade. 3.º Por conseguinte, no momento em que os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional - e bem assim no momento em que este Colendo Tribunal teve de apreciar a admissibilidade dos recursos, ambos os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, datados de 26/05/2021 e 08/09/2021, respetivamente, já se tinham tornado como decisões definitivas. 4.º Em bom rigor, como se assinalou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 811/2021, referente ao Proc. n.º 254/2021, relatado pelo Exmo. Conselheiro Teles Pereira: "(...) entende-se, ainda à luz do princípio pro actione, que tal entendimento, no sentido de a eventual irregularidade decorrente a inobservância do ónus de exaustão dos recursos ordinários poder ser sanada supervenientemente, em resultado da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo> é transponível para o caso dos autos. 5.º Nesta medida, a vontade de recorrer não foi só manifestada de forma inequívoca pelos Recorrentes nos seus requerimentos de interposição dos recursos, tal como a sua vontade foi perfeitamente conhecida pelo Tribunal recorrido. 6.º Efetivamente, o Tribunal recorrido considerou tal reafirmação dispensável, ao decidir remeter os autos para este Tribunal Constitucional, depois de sanada a hipotética irregularidade da não definitividade de qualquer uma das decisões recorridas. 7.º Ora, assim sendo, como se salientou no aresto do Tribunal Constitucional supra indicado: "(...) A partir destes dados, a interrogação fundamental em relação à não admissibilidade do recurso é esta: num momento em que a decisão recorrida é indiscutivelmente definitiva e na sequência de uma tramitação em que o próprio tribunal recorrido - por via do despacho de admissão e do envio para o Tribunal Constitucional somente depois de decidir a arguição de nulidade da decisão recorrida - pode ter levado o recorrente a acreditar que o seu recurso de constitucionalidade será apreciado por este Tribunal, em nome de que interesse fundamental é que o próprio Tribunal Constitucional deverá rejeitar o recurso? 8.º Nesta conformidade, aquando da interposição dos seus recursos, ainda que as decisões recorridas não fossem definitivas, no momento em que foi proferido o despacho de admissão dos recursos para o Tribunal Constitucional, não se verificava qualquer obstáculo material ou formal para que não fosse tomado conhecimento dos respetivos recursos. 9.º Além disso, de harmonia com a Declaração de Voto do Conselheiro Carlos Cadilha aposta ao Acórdão n.º 199/2016): “não subsiste qualquer obstáculo à sanação da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, mormente naquelas situações - como no caso dos autos - em que, estando ainda pendente um incidente pós-decisório à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida se tenha tornado definitiva no momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional, por efeito de ocorrência processual posterior". 10.º Trata-se, por um lado, de manifestar abertura à sanação de um vício que, a existir, teria origem numa opção de gestão do processo adotada pelo tribunal recorrido (ao admitir de imediato o recurso para o Tribunal Constitucional) e, por outro, de não desconsiderar a realidade processual já existente quando o processo chega a este Tribunal (De conformidade com Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Maria João Brazão de Carvalho, "O conceito de recurso ordinário para o efeito do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional: o caso particular dos incidentes pós-decisórios", in Estudos em homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, vol. 2, Coimbra, 2016, pp. 289/309. 11.º Desta feita, não se pode afigurar como solução razoável, nem conforme ao princípio pro actione, "obrigar" os Recorrentes a reiterar a vontade de recorrer, quando os mesmos manifestaram anteriormente tal vontade de modo inequívoco e cujo objeto não se modificou. 12.º Tudo para concluir que os recursos de constitucionalidade interpostos pelos Recorrentes devem considerar-se tempestivos. II 13.º Por outra banda, no Acórdão sob reclamação decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 08/09/2021, por tal decisão não alegadamente aplicado, como sua ratio decidendi, as normas do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e dos artigos 219.º e 564.º, ambos do C.P.C. 14.º Porém, basta atentar no sumário elaborado no Acórdão do S.T.J., de 08/09/2021, para se poder facilmente constatar que o mesmo aplicou direta e expressamente o artigo 583.º, n.º 1 do C.C. como sua ratio decidendi, norma cuja inconstitucionalidade foi oportuna e posteriormente invocada pelos Recorrentes no seu requerimento de interposição de recurso, datado de 23/09/2021. 15.º Sendo ainda evidente que o Acórdão do S.T.J., de 08/09/2021, serviu-se expressamente da norma do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. como seu fundamento legai, como consta do respetivo sumário. 16.º Assim, sempre se dirá que a interpretação e aplicação da norma do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, não havendo justificação para que a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação de tal norma não possa ser apreciada nesta sede. 17.º Posto isto, além do requisito do recurso de constitucionalidade a que alude o artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da L.T.C., encontram-se integralmente observados os demais requisitos de recorribilidade e admissibilidade dos dois recursos de constitucionalidade interpostos pelos Recorrentes, dos quais cumpre tomar conhecimento. III 18.º Ademais, ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 685.º, 666.º e 615.º do C.P.C., assiste aos Recorrentes o direito de apresentarem a presente reclamação e de arguirem nulidades do acórdão. 19.º Cingindo-se esta questão à de saber se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 354/2022 padece ou não de nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação. 20.º Efetivamente, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em direta conexão com o que é disposto nos artigos 608.º e 609.º do C.P.C., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes. 21.º Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 615.º da Lei Processual Civil sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa. 26.º Sendo ainda constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação, face à segunda parte do artigo 204.º da C.R.P. quando preceitua "(...) ou os princípios nela consignados 27.º Assim como é pacífico de que a inconstitucionalidade de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios. 28.º Nesta conformidade, tendo os Reclamantes alegado e invocado a inconstitucionalidade de tais normas legais e da sua interpretação, o douto Acórdão reclamado, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P. 29.º Efetivamente, esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis (in "Código de Processo Civil Anotado", Vol. V, págs. 143 e 497 a 498) chamou de omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença ou acórdão não se pronunciar sobre questões de que o Tribunal deveria conhecer, por força do disposto no atual artigo 608.º, n.º 2 do C.P.C. 30.º Na realidade, o Acórdão reclamado, quer direta, quer indiretamente, não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre estas questões, não obstante as mesmas tenham sido submetidas à sua apreciação de modo processualmente adequado e observados integralmente os respetivos requisitos legais. 31.º Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 587/99, de 20/10/1999, referente ao Proc. n.º 96/98, sufragou o seguinte entendimento: "(...) O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, tem como pressuposto que a norma impugnada tenha efetivamente sido aplicada na decisão recorrida, como resulta expressamente da referida alínea b) e o Tribunal tem repetidamente afirmado 32.º Desta feita, não tendo o Acórdão sob reclamação abordado de qualquer modo estas questões essenciais que foram submetidas à sua apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia. 33.º Perante esta realidade processual, não tendo o Acórdão sob reclamação conhecido de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, o mesmo padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, ser o douto Acórdão reclamado substituído por outro que tome conhecimento dos recursos de constitucionalidade interpostos de modo processualmente adequado pelos Recorrentes, com as devidas consequências legais». 4. Apesar de notificada para o efeito, a recorrida não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através do requerimento apresentado, pretendem os recorrentes reclamar do Acórdão n.º 354/2022, pugnando pela admissão dos recursos que interpuseram e, por outro lado, invocar a nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia. 6. A reclamação é apresentada «nos termos e para os efeitos das disposições conjuntas dos artigos 76.º, n.º 4, 77.º, n.º 1 e 78.º-A, n.º 4, todos da Lei do Tribunal Constitucional». Estas normas da LTC permitem ao recorrente reclamar, para a conferência, do despacho do tribunal a quo que indefira a admissão do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 76.º e n.º 1 do artigo 77.º) ou reclamar de uma decisão sumária proferida pelo relator no Tribunal Constitucional que conclua pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC). Nos presentes autos, porém, nem o tribunal a quo indeferiu o requerimento de interposição do recurso (foram admitidos por despacho da Juíza Conselheira do STJ datado de 19 de outubro de 2021) nem o relator neste Tribunal proferiu decisão sumária (tendo, ao invés, notificado as partes para apresentar alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º da LTC. Nessa medida, a reclamação é manifestamente inadmissível, não tendo qualquer suporte legal. A prolação do Acórdão n.º 354/2022 esgotou os poderes deste Tribunal em matéria de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, razão pela qual os fundamentos ora apresentados no sentido da admissão do recurso não poderiam nunca, nesta sede, ser atendidos. 7. Os recorrentes invocam, ainda, a nulidade do Acórdão n.º 354/2022, por omissão de pronúncia, por não ter o Tribunal conhecido da questão de constitucionalidade apreciada, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC) — aplicável aos processos de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69.º da LTC. Ora, resulta claro e inequívoco do teor do Acórdão n.º 354/2022 que não se verifica qualquer omissão de pronúncia: foram aprofundadamente tratados os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se não encontravam verificados, tendo o Tribunal demonstrado as razões que impossibilitam o conhecimento do objeto do recurso. Ao contrário do que sustentam os recorrentes, a inexistência de pronúncia quanto ao mérito do recurso não consubstancia uma nulidade, mas a decorrência de se não mostrarem preenchidos os pressupostos de que a Constituição e a Lei fazem depender o conhecimento do objeto do recurso. Não se verifica, pois, omissão sobre quaisquer questões que o Tribunal devesse apreciar (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC). A pretensão dos reclamantes deverá ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão dos reclamantes. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 14 de julho de 2022 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por videoconferência. Afonso Patrão
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ACÓRDÃO Nº 511/2022 Processo n.º 1152/2021 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B., e recorrida C., foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele tribunal em 26 de maio de 2021 e em 8 de setembro de 2021. 2. Através do Acórdão n.º 354/2022, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto dos recursos, com fundamento na intempestividade do recurso interposto do acórdão proferido pelo STJ em 26 de maio de 2021 e na circunstância de o acórdão do STJ datado de 8 de setembro de 2021 não ter aplicado, como ratio decidendi, a norma enunciada pelos recorrentes. 3. Notificados daquele Acórdão, os recorrentes vieram apresentar um requerimento formulado nos seguintes termos: « A. e B., Recorrrentes nos autos supra mencionados e neles melhor identificados, notificados do Acórdão n.5 354/2022, proferido a 12/05/2022, bem como da decisão de não conhecimento do objecto dos seus recursos de constitucionalidade, vêm, apresentar a sua RECLAMAÇÃO o que fazem, para o Pleno da Secção, nos termos e com os fundamentos seguintes: I 1.º De facto, ainda que o recurso de constitucionalidade interposto pelos Recorrentes do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/05/2021, não tenha sido admitido por alegada falta de tempestividade, não podem os Recorrentes deixar de acompanhar a douta Declaração de Voto vencido que foi apresentada. 2.º Desde logo, compulsados os autos, facilmente se constata que o incidente pós-decisório de arguição de nulidade não foi suscitado pelos Recorrentes como sucessivo relativamente a qualquer um dos seus recursos de constitucionalidade. 3.º Por conseguinte, no momento em que os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional - e bem assim no momento em que este Colendo Tribunal teve de apreciar a admissibilidade dos recursos, ambos os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, datados de 26/05/2021 e 08/09/2021, respetivamente, já se tinham tornado como decisões definitivas. 4.º Em bom rigor, como se assinalou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 811/2021, referente ao Proc. n.º 254/2021, relatado pelo Exmo. Conselheiro Teles Pereira: "(...) entende-se, ainda à luz do princípio pro actione, que tal entendimento, no sentido de a eventual irregularidade decorrente a inobservância do ónus de exaustão dos recursos ordinários poder ser sanada supervenientemente, em resultado da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo> é transponível para o caso dos autos. 5.º Nesta medida, a vontade de recorrer não foi só manifestada de forma inequívoca pelos Recorrentes nos seus requerimentos de interposição dos recursos, tal como a sua vontade foi perfeitamente conhecida pelo Tribunal recorrido. 6.º Efetivamente, o Tribunal recorrido considerou tal reafirmação dispensável, ao decidir remeter os autos para este Tribunal Constitucional, depois de sanada a hipotética irregularidade da não definitividade de qualquer uma das decisões recorridas. 7.º Ora, assim sendo, como se salientou no aresto do Tribunal Constitucional supra indicado: "(...) A partir destes dados, a interrogação fundamental em relação à não admissibilidade do recurso é esta: num momento em que a decisão recorrida é indiscutivelmente definitiva e na sequência de uma tramitação em que o próprio tribunal recorrido - por via do despacho de admissão e do envio para o Tribunal Constitucional somente depois de decidir a arguição de nulidade da decisão recorrida - pode ter levado o recorrente a acreditar que o seu recurso de constitucionalidade será apreciado por este Tribunal, em nome de que interesse fundamental é que o próprio Tribunal Constitucional deverá rejeitar o recurso? 8.º Nesta conformidade, aquando da interposição dos seus recursos, ainda que as decisões recorridas não fossem definitivas, no momento em que foi proferido o despacho de admissão dos recursos para o Tribunal Constitucional, não se verificava qualquer obstáculo material ou formal para que não fosse tomado conhecimento dos respetivos recursos. 9.º Além disso, de harmonia com a Declaração de Voto do Conselheiro Carlos Cadilha aposta ao Acórdão n.º 199/2016): “não subsiste qualquer obstáculo à sanação da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, mormente naquelas situações - como no caso dos autos - em que, estando ainda pendente um incidente pós-decisório à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida se tenha tornado definitiva no momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional, por efeito de ocorrência processual posterior". 10.º Trata-se, por um lado, de manifestar abertura à sanação de um vício que, a existir, teria origem numa opção de gestão do processo adotada pelo tribunal recorrido (ao admitir de imediato o recurso para o Tribunal Constitucional) e, por outro, de não desconsiderar a realidade processual já existente quando o processo chega a este Tribunal (De conformidade com Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Maria João Brazão de Carvalho, "O conceito de recurso ordinário para o efeito do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional: o caso particular dos incidentes pós-decisórios", in Estudos em homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, vol. 2, Coimbra, 2016, pp. 289/309. 11.º Desta feita, não se pode afigurar como solução razoável, nem conforme ao princípio pro actione, "obrigar" os Recorrentes a reiterar a vontade de recorrer, quando os mesmos manifestaram anteriormente tal vontade de modo inequívoco e cujo objeto não se modificou. 12.º Tudo para concluir que os recursos de constitucionalidade interpostos pelos Recorrentes devem considerar-se tempestivos. II 13.º Por outra banda, no Acórdão sob reclamação decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 08/09/2021, por tal decisão não alegadamente aplicado, como sua ratio decidendi, as normas do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e dos artigos 219.º e 564.º, ambos do C.P.C. 14.º Porém, basta atentar no sumário elaborado no Acórdão do S.T.J., de 08/09/2021, para se poder facilmente constatar que o mesmo aplicou direta e expressamente o artigo 583.º, n.º 1 do C.C. como sua ratio decidendi, norma cuja inconstitucionalidade foi oportuna e posteriormente invocada pelos Recorrentes no seu requerimento de interposição de recurso, datado de 23/09/2021. 15.º Sendo ainda evidente que o Acórdão do S.T.J., de 08/09/2021, serviu-se expressamente da norma do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. como seu fundamento legai, como consta do respetivo sumário. 16.º Assim, sempre se dirá que a interpretação e aplicação da norma do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, não havendo justificação para que a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação de tal norma não possa ser apreciada nesta sede. 17.º Posto isto, além do requisito do recurso de constitucionalidade a que alude o artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da L.T.C., encontram-se integralmente observados os demais requisitos de recorribilidade e admissibilidade dos dois recursos de constitucionalidade interpostos pelos Recorrentes, dos quais cumpre tomar conhecimento. III 18.º Ademais, ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 685.º, 666.º e 615.º do C.P.C., assiste aos Recorrentes o direito de apresentarem a presente reclamação e de arguirem nulidades do acórdão. 19.º Cingindo-se esta questão à de saber se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 354/2022 padece ou não de nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação. 20.º Efetivamente, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em direta conexão com o que é disposto nos artigos 608.º e 609.º do C.P.C., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes. 21.º Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 615.º da Lei Processual Civil sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa. 26.º Sendo ainda constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação, face à segunda parte do artigo 204.º da C.R.P. quando preceitua "(...) ou os princípios nela consignados 27.º Assim como é pacífico de que a inconstitucionalidade de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios. 28.º Nesta conformidade, tendo os Reclamantes alegado e invocado a inconstitucionalidade de tais normas legais e da sua interpretação, o douto Acórdão reclamado, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P. 29.º Efetivamente, esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis (in "Código de Processo Civil Anotado", Vol. V, págs. 143 e 497 a 498) chamou de omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença ou acórdão não se pronunciar sobre questões de que o Tribunal deveria conhecer, por força do disposto no atual artigo 608.º, n.º 2 do C.P.C. 30.º Na realidade, o Acórdão reclamado, quer direta, quer indiretamente, não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre estas questões, não obstante as mesmas tenham sido submetidas à sua apreciação de modo processualmente adequado e observados integralmente os respetivos requisitos legais. 31.º Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 587/99, de 20/10/1999, referente ao Proc. n.º 96/98, sufragou o seguinte entendimento: "(...) O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, tem como pressuposto que a norma impugnada tenha efetivamente sido aplicada na decisão recorrida, como resulta expressamente da referida alínea b) e o Tribunal tem repetidamente afirmado 32.º Desta feita, não tendo o Acórdão sob reclamação abordado de qualquer modo estas questões essenciais que foram submetidas à sua apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia. 33.º Perante esta realidade processual, não tendo o Acórdão sob reclamação conhecido de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, o mesmo padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, ser o douto Acórdão reclamado substituído por outro que tome conhecimento dos recursos de constitucionalidade interpostos de modo processualmente adequado pelos Recorrentes, com as devidas consequências legais». 4. Apesar de notificada para o efeito, a recorrida não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através do requerimento apresentado, pretendem os recorrentes reclamar do Acórdão n.º 354/2022, pugnando pela admissão dos recursos que interpuseram e, por outro lado, invocar a nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia. 6. A reclamação é apresentada «nos termos e para os efeitos das disposições conjuntas dos artigos 76.º, n.º 4, 77.º, n.º 1 e 78.º-A, n.º 4, todos da Lei do Tribunal Constitucional». Estas normas da LTC permitem ao recorrente reclamar, para a conferência, do despacho do tribunal a quo que indefira a admissão do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 76.º e n.º 1 do artigo 77.º) ou reclamar de uma decisão sumária proferida pelo relator no Tribunal Constitucional que conclua pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC). Nos presentes autos, porém, nem o tribunal a quo indeferiu o requerimento de interposição do recurso (foram admitidos por despacho da Juíza Conselheira do STJ datado de 19 de outubro de 2021) nem o relator neste Tribunal proferiu decisão sumária (tendo, ao invés, notificado as partes para apresentar alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º da LTC. Nessa medida, a reclamação é manifestamente inadmissível, não tendo qualquer suporte legal. A prolação do Acórdão n.º 354/2022 esgotou os poderes deste Tribunal em matéria de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, razão pela qual os fundamentos ora apresentados no sentido da admissão do recurso não poderiam nunca, nesta sede, ser atendidos. 7. Os recorrentes invocam, ainda, a nulidade do Acórdão n.º 354/2022, por omissão de pronúncia, por não ter o Tribunal conhecido da questão de constitucionalidade apreciada, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC) — aplicável aos processos de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69.º da LTC. Ora, resulta claro e inequívoco do teor do Acórdão n.º 354/2022 que não se verifica qualquer omissão de pronúncia: foram aprofundadamente tratados os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se não encontravam verificados, tendo o Tribunal demonstrado as razões que impossibilitam o conhecimento do objeto do recurso. Ao contrário do que sustentam os recorrentes, a inexistência de pronúncia quanto ao mérito do recurso não consubstancia uma nulidade, mas a decorrência de se não mostrarem preenchidos os pressupostos de que a Constituição e a Lei fazem depender o conhecimento do objeto do recurso. Não se verifica, pois, omissão sobre quaisquer questões que o Tribunal devesse apreciar (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC). A pretensão dos reclamantes deverá ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão dos reclamantes. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 14 de julho de 2022 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por videoconferência. Afonso Patrão