278/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo Local Cível de Marco de Canaveses, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal, em 3 de março de 2021, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, do artigo 148.º do Código Civil, «na interpretação de que pode o Tribunal, no âmbito do presente processo de acompanhamento de maior, determinar ou autorizar o internamento compulsivo do maior acompanhado, a requerimento da acompanhante».
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AI generatedartigo 148.º do Código Civil, art. 148.º do Código Civil, art. 27.º da Constituição, art. 899.º do Código de Processo Civil, art. 13.º da Constituição, art. 204.º da Constituição; 278/2022 · Tribunal Constitucional: Ainda assim, o peticionado internamento para o presente processo de acompanhamento apenas pode ser aquele a que o art. 148.º do Código Civil, já citado, se refere – é necessariamente um caso de privação ao direito à liberdade constitucionalmente previsto pelo art. 27.º.
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ACÓRDÃO Nº 509/2022
Processo n.º 278/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo Local Cível de Marco de Canaveses, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal, em 3 de março de 2021, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, do artigo 148.º do Código Civil, «na interpretação de que pode o Tribunal, no âmbito do presente processo de acompanhamento de maior, determinar ou autorizar o internamento compulsivo do maior acompanhado, a requerimento da acompanhante».
2. Por sentença proferida em 6 de outubro de 2020, foi determinado o acompanhamento do aqui recorrido, com a aplicação da medida de representação geral, ficando o mesmo impossibilitado de celebrar negócios da vida corrente e de exercer dos seguintes direitos pessoais: direito de casar ou de constituir situações de união, de procriar, perfilhar ou adotar, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de celebrar atos de disposição, onerosos ou gratuitos, em vida ou por morte, de outorgar procuração ou celebrar contrato de mandato, consentir ou recusar tratamento médico e de testar e votar.
O acompanhamento fundamentou-se no facto de o requerido padecer de debilidade mental privativa da capacidade de se orientar no tempo, no espaço e na situação, associada a doença metabólica congénita, tendo sido designada como acompanhante B., sua mãe.
Em 18 de fevereiro de 2021, a acompanhante, através de requerimento apresentado nos autos de acompanhamento de maior, requereu o «internamento compulsivo» do beneficiário «nos termos e para os efeitos do perpetuados na Lei de Saúde Mental», alegando a prática de factos suscetíveis de configurar ilícitos criminais.
Por despacho proferido em 3 de março de 2021, o Tribunal recorrido decidiu «indeferi[r] o requerido pela acompanhante», recusando a aplicação do disposto no artigo 148.º do Código Civil, «na interpretação de que pode o Tribunal, no âmbito do presente processo de acompanhamento de maior, determinar ou autorizar o internamento compulsivo do maior acompanhado, a requerimento da acompanhante» e determinando a comunicação urgente do requerimento em causa «ao Delegado de Saúde da área de residência da Beneficiário/Acompanhante para os fins previstos na Lei de Saúde Mental, nomeadamente para internamento compulsivo de urgência».
3. Na parte que aqui releva, a decisão recorrida tem o seguinte teor:
«Por sentença proferida em 06.10.2020, foi determinado o acompanhamento de A., aplicando-se a medida de representação geral, impossibilitando-o, portanto, de celebrar negócios da vida corrente e de exercício dos seguintes direitos pessoais: os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, perfilhar ou adotar, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de celebrar atos de disposição, onerosos ou gratuitos, em vida ou por morte, de outorgar procuração ou celebrar contrato de mandato, consentir ou recusar tratamento médico, testar e votar; e designando-se como Acompanhante do Beneficiário, B., mãe deste.
A referida B. veio requerer agora o internamento compulsivo do Beneficiário (cfr. ref.ªs 6913273 e 6929640), invocando que este é violento e agressivo, molestando-a psicológica, física e até sexualmente; não permitindo que descanse, até mesmo durante a noite; dirigindo-lhe ameaças de morte, utilizando, quase sempre, uma faca; apelidando-a de “puta”; danificando vários objetos no interior da casa de habitação de ambos, e alimentos.
A Requerente conclui referindo que o Beneficiário representa um perigo quer para si, quer para a sociedade em geral e, em concreto, para a Acompanhante que receia pela sua própria vida e integridade física.
O Ministério Público promoveu que se aprecie e decida a autorização judicial para o internamento do maior acompanhado, por apenso.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o art. 148.º do Código Civil que:
“1- O internamento do maior acompanhado depende de autorização expressa do tribunal.
2- Em caso de urgência, o internamento pode ser imediatamente solicitado pelo acompanhante.”
No caso concreto, a situação descrita pela Acompanhante é muito grave, configurando a prática de ilícito criminal de natureza pública, tendo levado a que este Tribunal, por despacho de 22.02.2021, determinasse a remessa de certidão do aludido requerimento aos serviços do Ministério Público para os fins tidos por convenientes.
A Acompanhante requer, neste processo de acompanhamento de maior, o imediato internamento do Acompanhado. Não indica o hospital ou estabelecimento de saúde onde pretende o internamento, antes indicando que se trata de internamento compulsivo nos termos da Lei de Saúde Mental.
Ainda assim, o peticionado internamento para o presente processo de acompanhamento apenas pode ser aquele a que o art. 148.º do Código Civil, já citado, se refere – é necessariamente um caso de privação ao direito à liberdade constitucionalmente previsto pelo art. 27.º.
Dispõe o art. 27.º da Constituição da República Portuguesa que:
“1- Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2- Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3- Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
a) Detenção em flagrante delito;
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
c) Prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;
d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
e) Sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;
g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.
4- Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
5- A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer”.
Contrariamente ao que impõe o n.º3 do referido art. 27.º da Constituição da República Portuguesa, o regime do Maior Acompanhado, através da Lei n.º49/2018, de 14.08, não determina de modo inequívoco qual o tempo – designadamente quais os prazos a cumprir na tramitação processual respetiva, nem qual duração máxima do internamento, o que se impunha até pela menção a que as medidas adotadas o sejam pelo “período de tempo mais curto possível” como impõe o n.º4 do art. 12.º da Convenção das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Existe apenas uma breve referência no disposto no n.º2 do art. 899.º do Código de Processo Civil ao período temporal admissível para o internamento, ou seja, “nunca superior a um mês”, mas esse normativo legal refere-se à realização de exame pericial como diligência fundamental à decisão de aplicação de medidas de acompanhamento e apenas para essa finalidade (cfr., em sentido diverso, o ac. do TRL de 30.06.2020, proc. n.º2669/19.3T8PDL-A.L1-7).
Acresce que o regime do Maior Acompanhado não prevê as condições em que ocorreria o internamento a que alude o art. 148.º do Código Civil, nomeadamente quando e como se cumpriria o disposto no n.º4 do art. 27.º da Constituição, o que redundaria até numa incompreensível discriminação relativamente aos internandos no âmbito da Lei de Saúde Mental, e seria contrário ao princípio da igualdade previsto pelo art. 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Por fim, os maiores acompanhados não são, como se sabe, necessariamente portadores de anomalia psíquica para efeitos da alínea h) do n.º3 do art. 27.º da Constituição da República Portuguesa (cfr. Inês Espinhaço Gomes, O Internamento do Maior (Des)Acompanhado à Luz da Constituição, Julgar n.º41, 2020, pp. 94, pronunciando-se pela inconstitucionalidade do art. 148.º do Código Civil).
Assim, o internamento compulsivo de maior acompanhado no âmbito deste processo de acompanhamento e nos termos do art. 148.º do Código Civil, na redação da Lei n.º49/2018, de 14.08, não se confunde com o internamento compulsivo no âmbito da Lei de Saúde Mental, até por ausência de remissão legal e não encontra consagração constitucional.
Dispõe o art. 204.º da Constituição da República Portuguesa que “(…) não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou princípios nela consignados”.
O art. 148.º do Código Civil aplicável às circunstâncias do caso concreto supra descritas é, a nosso ver, inconstitucional.
Pelo exposto, e nos termos do art. 204.º da Constituição da República Portuguesa, decido recusar a aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, do disposto no art. 148.º do Código Civil, na interpretação de que pode o Tribunal, no âmbito do presente processo de acompanhamento do maior, determinar ou autorizar o internamento compulsivo do maior acompanhado, a requerimento da acompanhante.
Em consequência, por ausência de fundamento legal, indefiro o requerido pela Acompanhante.
Notifique – incluindo o Ministério Público, nos termos e para os efeitos dos arts. 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
*
Mais determino que se comunique, com urgência, os requerimentos com as ref.ªs 6913273 e 6929640 ao Delegado de Saúde da área de residência da Beneficiário/Acompanhante para os fins previstos na Lei de Saúde Mental, nomeadamente para internamento compulsivo de urgência».
4. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:
«O Magistrado do Ministério Público, nesta comarca, nos autos de processo supra identificados, por ter legitimidade, art.º 72.º, n.º 1 a) e n.º 3 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, ser tempestivo, art.º 75.º, e ao abrigo do art.º 70.º n.º 1 a) do citado diploma legal, vem interpor recurso do douto despacho com a referência 84864644 dos autos à margem supra melhor identificados, referentes a uma ação de maior acompanhado, que nos termos dos, art.º 204,º da Constituição da República Portuguesa, declarou a inconstitucionalidade do art.º 148.º do Código Civil, na interpretação de que "pode o Tribunal, no âmbito do presente processo de acompanhamento do maior, determinar ou autorizar o internamento compulsivo do maior acompanhado, a requerimento da acompanhante", recusando-se a aplicar a referida norma.
Tal recurso é interposto para o Tribunal Constitucional, tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos (art.º. 78, n.º 1 do mencionado diploma legal, sendo as alegações produzidas nesse Tribunal (art.º 79.º)».
5. Junto deste Tribunal, o recorrente produziu alegações, concluindo da seguinte forma:
«[…]
V. CONCLUSÕES
1. A nova conceção das formas de suprimento das incapacidades civis coenvolve, assim, características de maior adaptabilidade, precariedade e revisibilidade das situações jurídicas, conformadas pelas medidas de acompanhamento de maior, judicialmente determinadas, que se mostrem mais adequadas à concreta situação do beneficiário.
2. Através da Lei n.º 49/2018 de 14 de agosto, foi instituído um regime monista – por oposição ao anterior e rígido sistema dual “interdição/inabilitação” – marcadamente plástico, adaptável, comungando o seu regime processual de características de jurisdição voluntária, ou, pelo menos, de natureza híbrida.
3. O artigo 27.º, n.ºs 1, 2 e 3, al. h) da CRP estatui que:
«1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
(…)
h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente».
4. No art. 14.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelecem-se os pressupostos e as condições de privação ou limitação do direito à liberdade e segurança individual de pessoas com deficiência que os Estados devem prosseguir e assegurar. É o seguinte o seu teor:
1 — Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais:
a) Gozam do direito à liberdade e segurança individual;
b) Não são privadas da sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária e que qualquer privação da liberdade é em conformidade com a lei e que a existência de uma deficiência não deverá, em caso algum, justificar a privação da liberdade.
2 — Os Estados Partes asseguram que, se as pessoas com deficiência são privadas da sua liberdade através de qualquer processo, elas têm, em condições de igualdade com as demais, direito às garantias de acordo com o direito internacional de direitos humanos e são tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, incluindo o fornecimento de adaptações razoáveis.
5. Com especial relevo internormativo para a disciplina em apreço, pode apontar-se o complexo das normas dos artigos 27.º, n.ºs 1, 2 e 3, al. h), 30.º e 32.º da CRP, 3.º, 12.º a 14.º da CDPD da ONU, 10.º e 11.º da DUDH, 9.º do PIDCP, 5.º e 6.º da CEDH, 6.º, 46.º e 47.º da CDFUE, 27.º, 8.º a 35.º da LSM, 20.º, 40.º, 91.º a 97.º, 99.º, 104.º e 105.º do CP, 64.º, 93.º, 131.º, 145.º, 159.º, 160.º, 202.º, 368.º e 369.º do CPP e 126.º a 131.º do CExPMPL.
6. Especial significado e alcance na disciplina do suprimento das incapacidades civis de pessoas afetadas por anomalia psíquica, assumem os termos em que se admite a privação ou limitação da liberdade de tais pessoas.
7. Entre as modalidades de medidas que comprimem a liberdade de pessoas afetadas com anomalia psíquica podem elencar-se:
- Medida de segurança de internamento de inimputável em razão de anomalia psíquica.
- Internamento de imputável em estabelecimento de inimputáveis nos termos dos artigos 104.º, 105.º do CP e 126.º a 131.º do CExPMPL.
- Internamento compulsivo de perigo, o portador de anomalia psíquica pode ser internado de urgência - artigos 22.º a 27.º da LSM.
- Medida de coação de internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou em outro estabelecimento análogo adequado (artigo 202.º, n.º 2, do CPP), alternativo à prisão preventiva.
- Internamento de menores em centro educativo em regime semiaberto - artigos 4.º, n.ºs 1 e 3, al. c) e 17.º da Lei Tutelar Educativa.
8. Todas estas medidas de privação ou de limitação da liberdade comportam, em menor ou maior medida, algum nível de compressão do direito à autonomia e à liberdade individual, por terem associada a condição de vulnerabilidade (por anomalia psíquica) da pessoa visada, sendo justificadas por imperativos de segurança e por razões de proteção do próprio visado, não tendo suscitado, no entanto, particulares questões de constitucionalidade
9. Desde logo, porque, contendendo potencialmente com direitos fundamentais, se acham caucionadas por reserva de lei, sendo adequadamente previstos no seu estatuto os respetivos pressupostos, modo de aplicação – por regra mediante decisão jurisdicional de determinação, autorização ou de confirmação do internamento –, meios de reação e formas de execução.
10. A filosofia primordialmente subjacente ao regime do maior acompanhado assenta numa noção de primado da autonomia pessoal, em correspondência com as concretas capacidades de cada um(a), a par da subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, as quais se devem circunscrever a criar um estatuto de suprimento das diferenciadas e atuais incapacidades individuais.
11. O art. 140.º, n.º 1 do CC prevê que «O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença», sendo seus destinatários os maiores impossibilitados, «por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres» (art. 138.º do CC).
12. Assim, foi consagrado o princípio do primado da efetiva imediação e audição do beneficiário com vista à avaliação das suas necessidades e da proteção dos seus interesses, tal como resulta do disposto no art. 139.º, n.º 1 do CC, bem como a revisão periódica de qualquer medida de acompanhamento, que tem a periodicidade mínima (revisibilidade) de cinco anos (art. 155.º do CC).
13. Com a Lei n.º 49/2018 procedeu-se a uma alteração de paradigma da rigidez do anterior sistema que assentava nas figuras da interdição e da inabilitação – que limitavam a capacidade de exercício do requerido de forma estanque e pré-definida na lei. Esse sistema deu lugar a um tipo de figura maleável do maior acompanhado, com um conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação e das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto. Onde antes a regra era a da incapacidade de exercício, agora é a da capacidade.
14. A doutrina nacional que se vem debruçando sobre o tema realça que a pergunta agora já não é “aquela pessoa possui capacidade mental para exercer a sua capacidade jurídica?”, mas “quais os tipos de apoio necessários àquela pessoa para que ela exerça a sua capacidade jurídica?” (Prof. Doutor António Pinto Monteiro). O mesmo Autor refere que: «(…) a Lei n.º 49/2018 veio dar resposta positiva às preocupações que se faziam sentir no campo das incapacidades das pessoas com deficiência, com a consagração deste novo regime jurídico do maior acompanhado. A Lei acolheu a mudança de paradigma já há muito anunciada, afastando-se do modelo de tomada de decisões por substituição e abraçando o modelo do acompanhamento, pela tomada de decisões com recurso à assistência e apoio. “Proteger sem incapacitar”, recorde-se, é a palavra de ordem do novo modelo. Mas fê-lo com realismo, permitindo o recurso à representação legal quando, excecionalmente, não houver alternativa credível, no interesse do necessitado e por decisão judicial. Temos hoje, pois, em vez do modelo do passado, rígido e dualista, de tudo ou nada, de substituição, temos hoje, dizia, um regime que segue um modelo flexível e monista, de acompanhamento ou apoio, casuístico e reversível, que respeita na medida do possível a vontade das pessoas e o seu poder de autodeterminação. É claro que o sucesso, na prática, deste novo modelo vai depender, em grande medida, dos tribunais, pela responsabilidade acrescida que o novo regime lhes atribui, na definição - e revisão – das medidas adequadas a cada deficiente, a cada situação! É esta mais uma tarefa que a lei confia aos tribunais, no desempenho da nobre missão de servir a vida!»[1].
15. Também na opinião da Prof.ª Doutora Mafalda Miranda Barbosa «Parte-se de uma ideia de capacidade, para dotar a pessoa dos instrumentos necessários para a sua tutela nos casos pontuais — e sempre tendo em conta as particularidades de cada atuação ou domínio de atuação — em que dela careça. A solução já não é generalizante, procurando, pelo contrário, preservar até ao limite a possibilidade de atuação autónoma do sujeito. No fundo, pretende-se proteger sem incapacitar»[2].
16. O Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa sustenta, por seu turno, que: «A medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem preenchidas duas condições:
- Uma condição positiva (orientada por um princípio de necessidade): tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e, designadamente, uma das medidas enumeradas no Art.º 145, n.º 2 do C.C.; isto significa que, na dúvida, não é decretada nenhuma medida de acompanhamento;
- Uma condição negativa (norteada por um princípio de subsidiariedade): dado que a medida de acompanhamento é subsidiária perante deveres gerais de cooperação e assistência (nomeadamente, de âmbito familiar) (Art. 140.º, n.º 2, C.C.), o tribunal não deve decretar aquela medida se estes deveres forem suficientes para acautelar as necessidades do maior.»
Um pouco adiante, conclui: «Além disso, na decisão o juiz deve:
─ Decidir a publicidade a dar à decisão (art.º 893.º, n.º 1) e a necessidade de proceder a comunicações a instituições financeiras e a outras entidades (art.º 902.º, n.º 3); talvez se possa acrescentar que, atendendo à proteção da vida privada, a publicidade da decisão se deve verificar apenas nos casos estritamente necessários;
─ Determinar a dispensa ou não dispensa da constituição do conselho de família (art.º 145.º, n.º 4, CC) e, se não houver dispensa, proceder à sua constituição (art.º 900.º, n.º 2);
─ Sempre que possível, fixar a data a partir da qual a medida de acompanhamento decretada se tornou conveniente (art.º 900.º, n.º 1);
─ Informar sobre a existência de testamento vital ou de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado quanto a estas matérias (art.º 900.º, n.º 3);
─ Definir a periocidade das visitas do acompanhante ao acompanhado (art.º 146.º, n.º 2, CC);
─ Autorizar, se for o caso, o internamento do maior (art.º 148.º, n.º 1, CC);
─ Determinar, se igualmente for o caso, o domicílio legal do acompanhado (art.º 32.º, n.º 1, CC);
─ Definir a periocidade da revisão das medidas de acompanhamento (art.º 155.º CC); só em função do caso concreto é possível determinar a periocidade que é adequada»[3].
17. Geraldo Rocha Ribeiro também aponta algumas dificuldades hermenêuticas quanto à norma do art. 148.º do CC, concluindo pela conformidade constitucional, apesar de tal opção dever afinar por um delicado exercício de ponderação. Na verdade, defende-se que «A norma não concretiza o tipo de situações, nem pressupostos que fundam a decisão e autorização judicial. No entanto, a base principal determina que o critério a seguir, desde logo, não possa resultar de uma restrição da liberdade da pessoa contra a sua vontade. A decisão terá que se fundar na necessidade de tutela de direitos e interesses relevantes do beneficiário para os quais o internamento é o meio adequado e idóneo à sua salvaguarda. A isto acresce a obrigatoriedade de ser em instituição adequada a alcançar os fins que fundam o internamento e por tempo limitado. Valem com toda a pertinência as considerações da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos a respeito dos artigos 3.º e 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como os artigos 14.º e 15.º da Convenção.
Podemos igualmente alargar o seu âmbito para as situações em que o acompanhante pretende alterar a residência do beneficiário. Esta alteração produz um impacto substancial na vida a pessoa e deverá ser sindicada como meio de acautelar o respeito pela vontade e prossecução dos interesses do beneficiário. Em termos processuais, a admissibilidade da pretensão do acompanhante parte da verificação do primeiro pressuposto, a incapacidade de decidir autonomamente do beneficiário (assim resulta da dignidade da pessoa humana – artigo 1.º – da igualdade – artigo 13.º –, dos direitos ao livre desenvolvimento da personalidade e capacidade civil – artigo 26.º, n.º 1 e 4 – , dos direitos de pessoas com deficiência – artigo 71.º, n.º 1 – e do direito à habitação das pessoas de terceira idade – artigo 71.º –, todos da Constituição)»[4].
18. Nenhum destes Autores coloca óbices de inconstitucionalidade à referida norma do art. 148.º, n.º 1 do CC.
19. Inês Espinhaço Gomes veio expressar sérias objeções à constitucionalidade da solução do internamento de maior acompanhado, prevista no art. 148.º, n.º 1 do CC[5].
20. Que, porém, não nos parecem procedentes.
21. Quanto ao âmbito e conteúdo do acompanhamento, dispõe o art. 145.º, n.º 1 do CC que o acompanhamento se limita «ao necessário», elencando o n.º 2 desta norma alguns exemplos desses regimes de acompanhamento, os quais podem ser determinados em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, mantendo o beneficiário, em regra, o pleno exercício dos seus direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente, tal como recorre do art. 147.º do CC.
22. Este novo quadro normativo teve, também, impacto a nível adjetivo, tendo o Código de Processo Civil sido modificado em conformidade, adaptando-se a lei processual às exigências do novo modelo. Não sendo, aqui, especialmente relevante invocá-lo, cabe, no entanto, assinalar o regime processual constante dos artigos 891.º a 904.º do CPC (relativamente ao acompanhamento de maiores), lembrando-se que o tribunal pode aplicar, em qualquer altura do processo, a requerimento ou oficiosamente, e sempre que as circunstâncias o justifiquem, medidas de acompanhamento provisórias e urgentes (art. 139.º, n.º 2 do CC) ou medidas cautelares (art. 891.º, n.º 2 do CPC).
23. O internamento de maior acompanhado, previsto na norma controvertida no processo – o art. 148.º do CC – assume a natureza de medida cautelar de acompanhamento de maior e está conexo com o estabelecimento do seu domicílio, nos termos do art. 85.º, n.º 4 do CC, de acordo com o qual o domicílio do maior acompanhado é determinado nos termos gerais, salvo se a sentença que decretou o acompanhamento dispuser de outro modo, que pode ser, precisamente, o caso de internamento.
24. Este internamento não se confunde com qualquer outro tipo de medida de internamento coercivo ou involuntário do maior acompanhado, parecendo corresponder a um internamento de tipo residencial, que pode, efetivamente não se ligar a qualquer comportamento ou facto típico e ilícito praticados pelo maior acompanhado, correspondendo geralmente ao internamento residencial em lar ou em estabelecimento de saúde.
25. Em qualquer caso, relaciona-se o internamento de maior acompanhado com um certo âmbito de restrição do exercício de direitos pessoais.
26. Não se confunde, designadamente, com o “internamento [compulsivo] de urgência” previsto nos artigos 22.º a 27.º da Lei n.º 36/98 de 24 de julho (Lei de Saúde Mental), que a M.ma juíza “a quo” reconheceu como sendo o que efetivamente pretenderia a requerente e acompanhante do maior beneficiário no processo.
27. Na verdade, a requerente-acompanhante, invocando verificarem-se os respetivos pressupostos, peticionara o «(…) internamento compulsivo nos termos e para os efeitos (…) da Lei de Saúde Mental».
28. Sucede que a M.ma juíza “a quo” classifica o internamento a que alude o art. 148.º do CC como “internamento compulsivo de maior acompanhado”, dizendo que não se confunde com o internamento compulsivo no âmbito da Lei de Saúde Mental.
29. Tal classificação parece-nos inadequada, porquanto, como se disse já, o internamento a que alude o art. 148.º do CC é o internamento de cariz residencial e é determinado ou autorizado pelo tribunal enquanto medida cautelar de acompanhamento, que pode ser diligenciado pelo acompanhante.
30. Não nos parece procedente, portanto, invocar-se – como fez a M.ma juíza “a quo” – a natureza «compulsiva» do internamento a que alude o art. 148.º, n.º 1 do CC para recusar a aplicação desta norma por inconstitucionalidade.
31. Com efeito, estava virtualmente em causa uma situação factual que preencheria os pressupostos para um internamento compulsivo de urgência, a determinar ao abrigo do disposto nos artigos 27.º, n.º 3, al. h) da CRP, 22.º a 29.º da Lei n.º 36/98, face ao relato de comportamentos do maior acompanhado que integram crimes de natureza pública, que colocam em perigo a segurança, a integridade física, a saúde e a vida da acompanhante e que impõem intervenção adequada das autoridades competentes.
32. Tal situação foi explicitamente reconhecida pela M.ma juíza “a quo”, que determinou, corretamente, a comunicação da mesma ao Ministério Público, “para os fins tidos por convenientes” (virtualmente a instauração de procedimento criminal).
33. A incompetência do tribunal, na fase processual em causa – mediante apresentação de requerimento da acompanhante de maior para o internamento compulsivo deste –, para a determinação (aplicação) de uma medida como a do internamento compulsivo de urgência, foi implicitamente reconhecida pela M.ma juíza “a quo” – considerando ser competente a autoridade de saúde –, o que consubstancia exceção dilatória (artigos 130.º, n.ºs 1 e 2, al. f) da Lei n.º 62/2013 de 26.08, 22.º, 23.º, n.º 1 e 30.º a contr. da Lei n.º 36/98, de 24.07 e 577.º, al. a) do CPC).
34. Em rigor, portanto, o exercício em que consistiu o juízo de inconstitucionalidade da norma do art. 148.º, n.º 1 do CC pelo tribunal “a quo” não foi determinante da dirimição do pleito sujeito à apreciação e decisão do tribunal recorrido.
35. Como a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem entendido de forma constante e uniforme, só são passíveis de recurso nos termos do art. 70.º, n.º 1, al. a) da LTC as decisões em que o tribunal “a quo” haja recusado efetivamente a aplicação de norma com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, não sendo passíveis de recurso as “falsas recusas” de aplicação de normas, em que o juízo de inconstitucionalidade emitido pela decisão impugnada se configura como simples “obter dictum”, na medida em que o tribunal “a quo” acaba por aplicar à dirimição do litígio o regime jurídico que consta da norma que começara por qualificar de inconstitucional, ou em que a norma, alegadamente inconstitucional, acaba por não relevar de forma decisiva, como efetivo fundamento de direito ou “ratio decidendi” da decisão concretamente proferida pelo tribunal “a quo” (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.º 477/97, n.º 556/98 e n.º 692/99 e Decisões Sumárias n.º 15/2020 e n.º 134/2020).
36. A ser procedente o recurso obrigatório do Ministério Público – solução que aqui sufragamos em termos subsidiários, porquanto se defende em primeira linha, o não conhecimento do objeto do recurso –, a consequência processual que consistiria na revogação do despacho recorrido e prolação de nova decisão, pelo tribunal recorrido, em conformidade com a decisão do Tribunal Constitucional, não teria efetiva repercussão, uma vez que a M.ma juíza “a quo” já providenciou por imediata comunicação da situação à autoridade de saúde competente «para os fins previstos na Lei de Saúde Mental, nomeadamente para internamento compulsivo de urgência» do requerido/beneficiário.
37. O Tribunal Constitucional tem-se preocupado com o problema da discriminação, designadamente em relação ao princípio da igualdade, em termos que se afiguram aplicáveis ao caso dos presentes autos. Como referido, por exemplo, no Acórdão 412/02 (destaques do signatário):
“O princípio da igualdade abrange fundamentalmente três dimensões ou vertentes: a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, significando a primeira, a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais (tratar igual o que é igual; tratar diferentemente o que é diferente); a segunda, a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjetivos (v.g., ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social) e, a última surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidade.”
38. Por seu turno, o Acórdão 437/06 veio dispor, ainda neste âmbito (destaques do signatário):
«O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos, acórdão n.º 232/2003, publicado no Diário da República, I Série-A, de 17 de junho de 2003 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56.º Vol., págs. 7 e segs.).».
39. Também no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 266/2015 se reitera a constante e uniforme jurisprudência no sentido de que, enquanto «vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua “qualidade” agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas “vertentes” ou “dimensões”: uma, a que se refere especificamente o n.º 1 do artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata – tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação – é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características pessoais a que alude – em elenco não fechado – o n.º 2 do artigo 13.º É que a Constituição entende que tais características, pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas» (cfr. Acórdão n.º 569/2008, n.º 5.1. Neste ponto o aresto cita o Acórdão n.º 232/2003, n.º 2 da Fundamentação, onde se analisa a jurisprudência relativa a este princípio. Esta posição foi reafirmada através do Acórdão n.º 581/2014, n.º 8).
40. Na análise da norma sub judicio, o parâmetro convocável é o princípio da igualdade enquanto princípio vinculante da atuação do legislador na sua dimensão “mínima” de proibição do arbítrio (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição), isto é, impondo a igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais, por não estar em causa qualquer das características pessoais que justificariam a aplicação do artigo 13.º, n.º 2, da Constituição».
41. No limite, a M.ma juíza de direito “a quo” compara um regime destinado a prover sobre situações agudas, inesperadas, porventura inéditas no historial clínico de uma pessoa – como é o desenhado na Lei de Saúde Mental – e o regime do internamento previsto no art. 148.º do Código Civil, que é um regime destinado a um internamento de pessoas relativamente às quais já foi reconhecida a necessidade de acompanhamento.
42. Ambos se configuram, porém, como constitutivamente precários, moldáveis e revisíveis, pelo que não se mostra procedente afirmar, como se faz no despacho recorrido, que sobre o internamento do art. 148.º do CC não intercede qualquer periodicidade, uma vez que a livre revisibilidade é timbre do instituto, sem embargo de a medida de acompanhamento de internamento [de maior] dever ser revista no mínimo, a cada 5 anos.
43. Nem se afigura procedente invocar para o efeito o disposto no art. 899.º, n.º 2 do CPC, uma vez que este preceito regula um procedimento de internamento para diagnóstico da afeção do requerido, em caso de dúvida do tribunal sobre a afeção, suas consequências, data provável do seu início e meios de apoio e tratamento necessários.
44. Podendo suscitar-se um nódulo problemático de harmonização entre o regime de internamento previsto no art. 148.º, n.º 1 do Código Civil e o internamento compulsivo de urgência previsto nos artigos 22.º a 26.º da Lei n.º 36/98 (LSM), parece-nos admissível uma interpretação que os compatibilize, assente numa conceção de unidade sistémica do ordenamento jurídico expressa na opção do legislador, ao disciplinar o domínio do instituto de maior acompanhado, face ao preexistente regime de internamento compulsivo consagrado na Lei de Saúde Mental.
Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, e por outras que Vossas Excelências saberão suprir, afigura-se que este Tribunal Constitucional deverá,
a) não conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade, pelo facto de a questão de constitucionalidade suscitada assumir carácter teórico ou académico, arriscando-se a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional a não ter qualquer repercussão prática na decisão final a proferir pela Senhora magistrada judicial recorrida;
Porém, para o caso de assim não se entender, deverá
b) conceder-se provimento ao recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos, revogando-se, nessa medida, na parte em que recusou a aplicação da norma do art. 148.º, n.º 1 do Código Civil, o despacho recorrido, de 3 de março de 2021, da M.m juíza de direito “a quo” do Juízo de Competência Genérica de Marco de Canaveses;
c) considerando-se, em consequência, que o citado preceito – o n.º 1 do art. 148.º do Código Civil – não vulnera qualquer princípio, parâmetro ou norma constitucional, designadamente os artigos 13.º ou 27.º, n.os 1, 2, 3, al. h) e 4 da CRP, assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA».
6. Apesar de para o efeito notificado, o recorrido não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A. Do conhecimento do objeto do recurso
7. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tem por objeto o «art.º 148.º do Código Civil, na interpretação de que pode o Tribunal, no âmbito do presente processo de acompanhamento do maior, determinar ou autorizar o internamento compulsivo do maior acompanhado, a requerimento da acompanhante», cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida com fundamento em inconstitucionalidade. Trata-se do despacho de 3 de março de 2021, proferido no âmbito do processo especial de acompanhamento de maior instaurado em benefício do aqui recorrido, no qual fora decretado o acompanhamento deste por sentença de 6 de outubro de 2020, que aplicou a medida de representação geral e designou como acompanhante do beneficiário a respetiva progenitora.
No despacho recorrido, a Juíza a quo apreciou e indeferiu, «por ausência de fundamento legal», o requerimento apresentado pela acompanhante do aí requerido para que fosse decretado o respetivo «internamento compulsivo» nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 36/98, de 24 de julho (Lei de Saúde Mental) dado o facto de o mesmo vir adotando comportamentos suscetíveis de fazer perigar a vida e a integridade física da requerente. Para assim concluir, a Juíza recorrida fez notar que o «internamento compulsivo» decretável no âmbito do processo especial de maior acompanhado é apenas o previsto no artigo «148.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 49/2018, de 14.08», que não se «confunde com o internamento compulsivo no âmbito da Lei de Saúde Mental» e cuja aplicação «às circunstâncias do caso concreto supra descritas» seria «inconstitucional». Daí ter recusado a aplicação do «art.º 148.º do Código Civil, na interpretação de que pode o Tribunal, no âmbito do presente processo de acompanhamento do maior, determinar ou autorizar o internamento compulsivo do maior acompanhado, a requerimento da acompanhante», e ordenado a comunicação urgente da situação ao «Delegado de Saúde da área de residência da Beneficiário/Acompanhante para os fins previstos na Lei de Saúde Mental, nomeadamente para internamento compulsivo de urgência».
Tendo presente tal enquadramento, o Ministério Público pronunciou-se, em alegações, pelo não conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade, invocando para o efeito dois argumentos no essencial.
Em primeiro lugar, o recorrente considera que o «exercício em que consistiu o juízo de inconstitucionalidade da norma do art. 148.º, n.º 1 do CC pelo tribunal “a quo” não foi determinante da dirimição do pleito sujeito à apreciação e decisão do tribunal recorrido». Esta decisão, que consistiu no indeferimento do pedido de internamento compulsivo do acompanhado nos termos e para os efeitos previstos na Lei de Saúde Mental assentou num outro tipo de juízo, alcançado através do conhecimento, implícito mas efetivo, da exceção dilatória consubstanciada na «incompetência do tribunal, na fase processual em causa – mediante apresentação de requerimento da acompanhante de maior para o internamento compulsivo deste –, para a determinação (aplicação) de uma medida como a do internamento compulsivo de urgência» […] (artigos 130.º, n.ºs 1 e 2, al. f) da Lei n.º 62/2013 de 26.08, 22.º, 23.º, n.º 1 e 30.º a contr. da Lei n.º 36/98, de 24.07 e 577.º, al. a) do CPC)».
Em segundo lugar, o recorrente relembra que o tribunal recorrido, ao mesmo tempo que se considerou incompetente para deferir o pedido de internamento compulsivo do acompanhado nos termos requeridos pela acompanhante, «providenciou por imediata comunicação da situação à autoridade de saúde competente «para os fins previstos na Lei de Saúde Mental, nomeadamente para internamento compulsivo de urgência» do requerido/beneficiário», pelo que qualquer decisão do Tribunal Constitucional que viesse a implicar a «revogação do despacho recorrido» e a «prolação de nova decisão» pelo tribunal a quo «não teria efetiva repercussão» no caso sub judice.
Pode desde já adiantar-se que assiste inteira razão ao Ministério Público.
8. Conforme assinalado na jurisprudência deste Tribunal, o conhecimento do objeto dos recursos fundados na alínea a) do n.º 1 do 70.º da LTC depende da verificação de dois pressupostos de admissibilidade específicos. Na formulação adotada no Acórdão n.º 530/2019, exige-se: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal recusa de aplicação se funde num juízo de inconstitucionalidade.
No caso de o recurso ter por objeto uma determinada interpretação normativa, a verificação de uma situação de recusa efetiva de aplicação pressupõe que o enunciado normativo afastado com fundamento em inconstitucionalmente seja, por um lado, interpretativamente extraível do preceito de que foi inferido pelo tribunal recorrido e, por outro, efetivamente aplicável à dirimição do litígio, de tal modo que a solução jurídica para este encontrada não pudesse ser obtida, no plano da construção jurídica, sem a respetiva desaplicação. Assim é porque, enquanto mecanismo de acesso à fiscalização concreta da constitucionalidade, a espécie recursória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC participa igualmente da função instrumental que desempenham os recursos de constitucionalidade, o que significa que apenas será processualmente cabida se o julgamento da questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional for apto a influir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso sub judice. Assim, se o enunciado normativo cuja aplicação foi formalmente recusada pelo tribunal recorrido não for interpretativamente extraível do preceito em que este o sediou ou não for efetivamente aplicável à situação sub judice, a interpretação normativa sindicada constituirá «uma realidade apenas virtual no processo» e, não se colocando desse modo «um genuíno problema de constitucionalidade normativa», o objeto do recurso não poderá ser conhecido por falta de utilidade (Acórdão n.º 677/2016).
Trata-se de um entendimento consolidado na jurisprudência constitucional.
Conforme já antes se dissera no Acórdão n.º 819/2014:
«[N]o plano dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, constitui requisito indispensável a suscetibilidade de a norma recusada se dever apresentar como uma norma aplicável à situação sub iudicio, traduzindo-se o juízo sobre a sua ilegitimidade constitucional na única causa excluidora da sua aplicação, haverá de concluir-se que a interpretação normativa, relativamente à qual se afirma ter havido recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, não dispõe dessa virtualidade. Ora, face ao caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que a norma cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade fosse aplicável no caso em apreciação, pois só assim a pronúncia do Tribunal Constitucional quanto a essa questão poderá determinar uma reformulação dessa decisão».
Nos casos em que o recurso de constitucionalidade tem por objeto uma certa interpretação normativa, o Tribunal Constitucional considerou já elemento indicativo de um caso de verdadeira recusa de aplicação a circunstância de a «norma desaplicada, na interpretação indicada, [ser] a que corresponde ao entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, da mesma» (Acórdão n.º 500/1996). Inversamente, se a interpretação censurada não tiver qualquer respaldo na doutrina e na jurisprudência dos tribunais comuns ou for mesmo contrária à que aí é sufragada, o reconhecimento de um caso de efetiva recusa de aplicação tenderá a pressupor que essa interpretação tenha sido ainda assim encarada pelo tribunal recorrido como a interpretação necessária ou mesmo a única interpretação possível do(s) preceito(s) legal(ais) de referência sem que se possa dizer com toda a evidência que aquela não corresponde a este(s). De outra forma, estar-se-á perante um «recuso de constitucionalidade artificial» e, por isso, insuscetível de ser apreciado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 677/2016). É justamente o que sucede no caso presente.
9. No despacho recorrido, o Tribunal a quo indeferiu, por ausência de fundamento legal, o pedido formulado pela acompanhante para que fosse determinado, no âmbito do processo de acompanhamento instaurado em benefício do aqui recorrido, o internamento compulsivo deste nos termos e para os efeitos previstos na Lei de Saúde Mental.
Para concluir pela ausência de fundamento legal para o deferimento do pedido, a Juíza a quo notou que o «internamento compulsivo» previsto no artigo 148.º do Código Civil «não se confunde com o internamento compulsivo no âmbito da Lei de Saúde Mental, até por ausência de remissão legal», e, caso fosse «aplicável às circunstâncias do caso concreto supra descritas» seria «inconstitucional». Ou seja, se o artigo 148.º do Código Civil constituísse base legal suficiente para «o Tribunal, no âmbito do […] processo de acompanhamento do maior, determinar ou autorizar o internamento compulsivo do maior acompanhado, a requerimento da acompanhante», estaríamos, segundo a Juíza a quo, perante uma privação da liberdade sem «consagração constitucional», até porque «o regime do Maior Acompanhado não prevê as condições em que ocorreria o internamento a que alude o art. 148.º do Código Civil, nomeadamente quando e como se cumpriria o disposto no n.º 4 do art. 27.º da Constituição, o que redundaria […] numa incompreensível discriminação relativamente aos internandos no âmbito da Lei de Saúde Mental, e seria contrário ao princípio da igualdade previsto pelo art. 13.º da Constituição da República Portuguesa». Daí a opção por indeferir o pedido de internamento compulsivo nos termos e para os efeitos previstos na Lei de Saúde Mental formulado no processo especial de acompanhamento de maior instaurado em benefício do ora recorrido e determinar a comunicação urgente da situação «ao Delegado de Saúde da área de residência da Beneficiário/Acompanhante para os fins previstos na Lei de Saúde Mental, nomeadamente para internamento compulsivo de urgência».
Ora, uma efetiva desaplicação da interpretação normativa que integra o objeto do recurso pressuporia que o Tribunal recorrido tivesse reconhecido que tal interpretação era imposta pelo artigo 148.º do Código Civil — isto é, que o regime ali consagrado contempla a decretação do internamento compulsivo do acompanhado nos termos e para os efeitos previstos na Lei de Saúde Mental a requerimento da acompanhante no âmbito do processo especial de acompanhamento de maior —, mas que não poderia ser aplicada ao caso sub judice por força da sua incompatibilidade com a Constituição. Todavia, como se viu, não foi isso que ocorreu. Chamado a pronunciar-se sobre a concreta pretensão formulada pela acompanhante no processo, o Tribunal a quo considerou que o internamento compulsivo pela mesma requerido não cabia no âmbito de previsão do artigo 148.º do Código Civil a não ser que este fosse interpretado no sentido «de que pode o Tribunal, no âmbito do […] processo de acompanhamento do maior, determinar ou autorizar o internamento compulsivo do maior acompanhado, a requerimento da acompanhante», interpretação que seria inconstitucional e por isso foi afastada.
Para além de assim ter sido perspetivada pelo tribunal recorrido — isto é, o «art. 148.º do Código Civil aplicável às circunstâncias do caso concreto [seria] inconstitucional» —, a interpretação cuja aplicação foi recusada não dispõe de qualquer apoio na doutrina, onde vem sendo afastada de forma expressa a possibilidade de reconhecer no artigo 148.º do Código Civil base normativa idónea à decretação judicial, no âmbito do processo especial de acompanhamento de maior, do internamento compulsivo beneficiário nos termos e para os efeitos previstos na Lei de Saúde Mental.
Assim se pronunciaram, nomeadamente, Paula Távora Vítor, que sublinha não ser «o internamento da Lei de Saúde Mental (LSM) o objeto desta norma. […] Parece estar aqui em causa antes e apenas a decisão de internamento enquanto decisão de determinação de residência do acompanhado e que inclui a colocação em lar ou outro estabelecimento» (Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.), volume I, Coimbra, Almedina, 2019, p. 191); Cláudia David Alves, para quem o internamento previsto no artigo 148.º do Código Civil «nada tem que ver com o internamento hospitalar ou com o internamento para prestação de cuidados de saúde (que dependem de decisões médicas), antes visando o internamento enquanto acolhimento em lar residencial ou institucional, que pode nalgumas circunstâncias não ter, sequer, carácter meramente transitório, mas permanente, o que, muitas vezes, ocorre em situações de anomalia psíquica grave ou de envelhecimento, associada a uma progressiva diminuição das aptidões físicas e psíquicas do acompanhado» (“Regime Jurídico do Maior Acompanhado e Lei De Saúde Mental:
Que Internamento?”, Revista do CEJ, 1.º semestre 2021, n.º 1, pág. 157 e ss.); Ana Catarina Leite Marinho Falcão Gomes, que nota que «o internamento aqui em causa não será o internamento compulsivo, tratado na Lei de Saúde Mental, mas “a decisão de internamento enquanto decisão de determinação de residência do acompanhado e que inclui a colocação em lar ou outro estabelecimento” ou num hospital, por razões de saúde» (O Ministério Público e o Regime do Maior Acompanhado, Trabalhos do 2.º Ciclo do 34.º Curso, Centro de Estudos Judiciários, março 2021, p. 22, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_MaiorA_2021.pdf);
Margarida Paz, para quem «este internamento não se confunde com o internamento compulsivo previsto na Lei de Saúde Mental», parecendo «estar talhado para a colocação em lar, embora seja igualmente admissível para a prestação de cuidados de saúde» (idem, p. 135); e Nuno Lopes Ribeiro, que sublinha que «[a]s situações que se enquadram no regime de internamento compulsivo, devem continuar a ser tratadas nesse âmbito» (“O maior acompanhado – Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto”, O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, Centro de Estudos Judiciários, fevereiro de 2019, p. 99, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_Regime_Maior_Acompanhado.pdf.).
Nestas circunstâncias, pode dizer-se que o sentido em que o despacho recorrido recusou interpretar os preceitos que integram o artigo 148.º do Código Civil se situa no plano meramente conjetural, o que, não tendo deixado de ser assumido pelo próprio Tribunal a quo, torna inútil o conhecimento do objeto do recurso.
10. Mas este não é sequer o único plano em que a utilidade do conhecimento do objeto do recurso pode ser problematizada. É que, conforme se escreveu no Acórdão n.º 195/2022, «aquela afere-se não apenas pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto (Acórdãos n.ºs 12/83, 112/84, 113/84, 114/84)». Daí que só possa conhecer-se do objeto do recurso «quando os efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, «projetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve para a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em causa» (Acórdão n.º 490/99)» (idem).
Assim perspetivado o requisito da utilidade, há que reconhecer razão ao recorrente quando nota que, «a ser procedente o recurso obrigatório do Ministério Público […] a consequência processual que consistiria na revogação do despacho recorrido e prolação de nova decisão, pelo tribunal recorrido, em conformidade com a decisão do Tribunal Constitucional, não teria efetiva repercussão, uma vez que a M.ma juíza “a quo” já providenciou por imediata comunicação da situação à autoridade de saúde competente «para os fins previstos na Lei de Saúde Mental, nomeadamente para internamento compulsivo de urgência» do requerido/beneficiário».
Também deste ponto de vista se imporia, assim, concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso por falta de utilidade.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 14 de julho de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, que participou por meios telemáticos.
Joana Fernandes Costa
[1] V nota (4).
[2] «Maiores Acompanhados: da Incapacidade à Capacidade?», ROAdv, Ano 78, jan.-jun. 2018, p. 236.
[3] «O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspetos Processuais», O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, Ebook CEJ, Lisboa, 2019, p. 51 e 52 (acessível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_Regime_Maior_Acompanhado.pdf); negritos da responsabilidade do signatário.
[4] «O instituto do maior acompanhado à luz da Convenção de Nova Iorque e dos direitos fundamentais», Julgar Online, maio de 2020 | 1, pp. 37-38.
[5] «O internamento do maior (des)acompanhado à luz da Constituição», Julgar, n.º 41, maio-agosto 2020, pp. 87-98.