570-A/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamados o Ministério Público e B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 17 de maio de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal.
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AI generatedartigo 61.º do Código de Processo Penal, artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal, artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP, artigo 399.º do Código de Processo Penal, artigo 411.º do CPP; 570-A/2021 · Tribunal Constitucional: 21 - "Em consonância, o art. 120, no 3, al. b) CPP, conjugado com o no 4 do mesmo dispositivo, atribui às secções criminais que funcionam com três juízes, sendo um deles o presidente da secção, o julgamento dos recursos; note-se, apenas dos recursos.
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ACÓRDÃO Nº 504/2022
Processo n.º 570-A/2021
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamados o Ministério Público e B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 17 de maio de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal.
2. Através do Acórdão n.º 569/2021, a reclamação foi indeferida, confirmando-se o juízo de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão com que foi delimitado o objeto respetivo.
3. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade e requerer a sua aclaração, pretensão que viu indeferida pelo Acórdão n.º 865/2021.
4. Novamente inconformado, o reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 865/2021, nos termos seguintes:
«A., arguido/recorrente, com apoio judiciário, nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Douto Acórdão proferido, vem arguir a nulidade de tal decisão, nos termos e pelos seguintes fundamentos:
1 – O recorrente vem pelo presente, arguir a nulidade do acórdão que julgou improcedente reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso, por não ter sido notificado das respostas do Ministério Público e do Assistente à reclamação.
2 – Entende o arguido/recorrente que tem direito a conhecer e contestar tais respostas, constituindo a omissão de notificação, nulidade por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal, bem como das garantias de defesa e do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados, tendo sido neste caso também violados os artigos 413.º e 417.º do Código de Processo Penal.
3 - O princípio do contraditório, traduz-se no dever do Juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.
4 - No caso do arguido, de o ouvir por último e depois de todos os intervenientes, cfr. melhor resulta da notificação efetuada, o arguido só foi notificado das respostas do MP e do Assistente com a notificação do Acórdão.
5 - Tal omissão de notificação das respostas do Ministério Público e do Assistente ao reclamante, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-o de cabalmente se defender.
6 - Com tal falta de notificação negou-se ao reclamante o direito, assegurado pelo artigo 20.º n.º 4 da nossa Constituição, a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20.º da Lei Fundamental.
7 – Entende-se assim que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais – por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição) – se interpretadas no sentido que, permita considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.
8 – Padece ainda, reitera-se, todas as decisões proferidas até ao presente de nulidade por omissão de pronúncia, nos temos do disposto no artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP, pelo que se reitera a pergunta: quando o Tribunal comete uma nulidade/irregularidade tempestivamente arguida, como foi o caso, falta de realização de audiência pelo Tribunal da Relação, como pode o arguido reagir de ilegalidades cometidas pelo Tribunal que põe em causa o seu Direito a uma defesa Plena?,
9 – Continua a considerar o arguido que se verifica um atropelo dos seus direitos de defesa.
Face ao exposto deve a presente arguição de nulidade proceder e decidir-se em conformidade com o Direito, só assim se fazendo Justiça».
5. Através do Acórdão n.º 65/2022 decidiu-se não admitir, por extemporâneo, o requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 865/2021.
6. Notificado desta decisão, o reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 65/2022, sustentado que a reclamação fora apresentada dentro do prazo legal de que dispunha para o efeito.
7. Através do Acórdão n.º 189/2022, aceitou-se que o email que continha o requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 865/2021 fora enviado ainda no dia 30 de novembro de 2021 e, consequentemente, julgou-se procedente a reclamação apresentada pelo reclamante, determinando-se a sua notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código Processo Civil.
8. O reclamante procedeu ao pagamento da multa liquidada pela secretaria.
9. O Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento referido em 4., pugnando pelo seu indeferimento, bem como pelo cumprimento do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
10. Através do Acórdão n.º 388/2022, proferido em 26 de maio de 2022, foi decidido considerar transitado nessa data o Acórdão n.º 569/2021, ordenar a extração do presente traslado e determinar a remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
11. Contadas as custas devidas pelo recorrente, verifica-se que o mesmo procedeu ao seu pagamento.
12. No dia 21 de junho de 2022, o reclamante apresentou novo requerimento nos autos, com o seguinte teor:
«A., arguido/recorrente, com apoio judiciário, nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado da Douta Decisão proferida por V. Exas. a 26.05.2022, vem do mesmo reclamar nos termos e com os seguintes fundamentos:
1 - A decisão de que ora se reclama foi rececionada pelo arguido, na pessoa da sua mandatária e data do dia 25.05.2022. Tal Decisão determinou que se considera-se transitado em julgado a 26 de Maio de 2022 o Acórdão n.º 569/21, porquanto se entendeu que o recorrente apenas pretende protelar o trânsito, determinando-se ainda na referida Douta Decisão, ordenar que fosse extraído translado do presente processo, bem como do presente acórdão, ordenado ainda que, qualquer decisão a proferir no presente translado, apenas o seria após contadas e pagas as custas e de mostrar efetuado o pagamento,
2 - E não obstante podermos parecer impertinentes e tal impertinencia que mais não é do que peticionar, dentro do nosso sistema de justiça que os Tribunais cumpram as leis, ás quais estão sujeitos, porque no presente caso nunca se tratou de uma questão de dinheiro e sim de justiça, e pagas que estão as custas, e efetuado ainda no decorrer da presente semana o montante que a assistente reclama nos presentes autos, montante esse cuja totalidade continua a afirmar-se, não tem direito, o recorrente tem de colocar, antes de se socorrer dos Tribunais internacionais, a questão seguinte:
3 - Os Tribunais Portugueses têm de cumprir a Lei e a Constituição? Embora a CRP nos seus artigos 203.º e 204.º , afirme que sim, no presente caso tal não se verifica.
4 - O arguido encontra-se condenado a uma pena de prisão efetiva, formalmente condenado por um crime de abuso de confiança que mais não é, do que uma prisão por dividas atendendo aos factos constantes dos autos, atendendo que existe uma declaração de divida outorgada pela assistente e pelo arguido que a mesma afirmou em Tribunal que assinou (o que faz com que a questão tivesse de ter solução em sede civil e não em sede penal,), a que se acrescenta a existência nos autos de uma declaração de venda de um veículo automóvel que a referida assistente também afirmou que assinou e, sendo a prisão por dividas ilegal e inconstitucional não só no nosso país mas também à Luz das convenções internacionais que nós — Portugueses, subscrevemos, não se consegue conceber que ainda persista a condenação do recorrente por ser ilegal e inconstitucional e violar tratados e convenções internacionais.
5 - Por último, mas com a mesma relevância, o Tribunal da Relação recebe o recurso onde o arguido pede, nos termos legais a realização de audiência, e decide, sem sequer se dar ao trabalho de deferir ou indeferir o pedido de audiência efetuado pelo arguido e que este julga ter direito, pois tal consta da lei, o TR resolve, sem nada dizer decidir em conferência, Até aqui tudo mal, mas se tal não fosse suficiente, e muito embora o arguido tenha dentro do prazo de 3 dias arguido a irregularidade e nulidade de tal atropelo à lei, nada se fez ou se faz, e uma vez que o "crime" em causa não é superior a 8 anos e por tal motivo ninguém, nenhum Tribunal, nem o Tribunal Constitucional pode fiscalizar a violação da Lei e da Constituição.
6 - Face ao exposto e mesmo correndo o risco de ser maçador, renova o arguido o requerimento de interposição de recurso apresentado e solicita humildemente que este Colendo Tribunal aplique a Lei e faça Justiça, para que o arguido não se veja obrigado a pedir justiça no TEDH, através de um procedimento Cautelar que tem, como todos sabemos, efeito suspensivo,
7 - Por facilidade de exposição se transcreve o requerimento originariamente apresentado ao Tribunal Constitucional, o qual em nosso entender deve ser devidamente analisado, devendo decidir-se pelo cumprimento da Lei, o pedido deste cidadão, não preenche os requisitos da litigância de má, fé, apenas pretende que os Tribunais do seu país apliquem a Lei.
A., arguido/recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado de Douta Decisão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça que, rejeitou o recurso por si interposto, para o Tribunal Constitucional, porquanto entendeu que na "reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade," não admitindo assim o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, vem da mesma reclamar, nos termos do disposto no artigo n.º 4 do referido artigo 76.º da LTC, que determina que do Despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional
A Decisão reclamada não admitiu o recurso de constitucionalidade, impõe-se deferir a presente reclamação, al.º 405º do CPP, com os seguintes fundamentos:
1.º - Veio o Supremo Tribunal de Justiça proferir Decisão que "não admite recurso interposto para o Tribunal Constitucional, tendo concluído do seguinte modo.'
"O arguido A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art o 70.º n.º 1 al. b), da LCT para que seja apreciada a constitucionalidade do artigo 400, n.º 1 alínea c) conjugado com a alínea b) do artigo 432.º ambos do CPP.
2.º- Ora o que o recorrente peticiona logo no artigo 1.º do recurso por si interposto é: "O presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 400,º n.º 1 alínea c) conjugado com a alínea b) do alto 432º, ambos do CPP, na interpretação que lhe foi dada pelo Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e confirmada pela 5. a Secção do Supremo Tribunal de Justiça, "
3.º - Ou seja não é a apreciação da inconstitucionalidade das normas supra indicadas tout court, mas sim na interpretação ilegal e inconstitucional que foi dada às mesmas pela 3. a Secção do Tribunal da Relação,
4.º - Afirma ainda a Decisão do Supremo Tribunal de Justiça que ora se reclama que: "Face ao disposto no n.º 2 doartigo72º da LCT, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70,º da LCT só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer, "
5.º- Concluindo ainda que: "E na reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade".
6.º - Acrescentando ainda " No Acórdão do Tribunal Constitucional n o 421/2001 -DR II Série de 14.112001 entendeu-se "...que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida Não se considera assim suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa 7uandoo recorrente se limita a afirma, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando se imputa a inconstitucionalidade a uma Decisão ou a um ato administrativo.”
Neste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se considera suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade”
7.º- Ora tal entendimento não tem qualquer fundamento, efetivamente o que sucedeu foi o seguinte: tendo sido sempre suscitada a inconstitucionalidade das normas com a interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e mantida pelo Supremo Tribunal de Justiça,
8.º - Efetivamente na reclamação aduzida o reclamante fundamentou o seguinte:
"6 - Independentemente dos fundamentos que o Venerando Tribunal da Relação possa indicar, entende o recorrente que a partir do momento em que válida e tempestivamente, arguiu a irregularidade e a mesma não foi sanada/reparada, como poderia e deveria ter efetuado o Tribunal da Relação, todos os atos subsequentes praticados, padecem de nulidade sendo os mesmos inválidos,
7 — Pois que qualquer irregularidade (no caso, omissão da realização da audiência quando requerida pelos arguidos nos termos do disposto no artigo 411,º do CPP), do processo, determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido, tempestivamente arguida pelos interessados, o que sucedeu.
8 - Caso o juiz a quo venha a reconhecer a nulidade, deverá, então, decidir, sanando-a e retomando os autos, só depois, a tramitação processual dos recursos. O mesmo será dizer que o juiz a quo, se verificar que o vício existe, mandará marcar a audiência; (art. 1220 no 2 do CPP); Caso não a reconheça, da decisão que indefere a pretensão caberá recurso para o tribunal ad quem
9 - A arguição de nulidades ou irregularidades constituem uma reação jurídica que pressupõe necessariamente conhecimentos técnico-jurídicos, A possibilidade de reação efetiva não se reduz a uma aparência de possibilidade de reação,
10 - A omissão de realização de audiência, não deixa de constituir omissão suscetível de afetar o valor do ato praticado, na medida em que viola uma garantia de defesa atribuída ao arguido, justificando-se assim que se determine a invalidade de tal ato e a sua consequente repetição, ficando prejudicado o julgamento e os atos processuais subsequentes em que se inclui os Acórdãos proferidos pela Relação,
11 – Vem o Venerando Tribunal da Relação no Despacho datado deº5032021 e notificado via Citius a 08.03.2021, afirmar que, a decisão dada em resposta à reclamação que não supriu a irregularidade, é irrecorrível, porquanto é irrecorrível a Decisão que confirmou na íntegra a decisão da 1.ª instância
12 - Ou seja, que o arguido não pode recorrer do acórdão que se limitou a decidir a sua reclamação ao primeiro acórdão proferido, contudo, o arguido não reclamou do primeiro acórdão proferido, o arguido, em tempo e fundamentadamente arguiu a irregularidade de se ter suprimido o direito à audiência requerida pelo arguido, sendo cedo que embora reconhecendo que o arguido arguiu a irregularidade tempestivamente, não corrigiu a mesma, fulminando assim com ilegalidade todas as decisões proferidas.
13 - Invoca ainda o Tribunal da Relação que o recurso é inadmissível, porquanto o arguido recorre do acórdão (2º acórdão proferido pela Relação), que apenas se pronuncia acerca da invocada irregularidade desse primeiro acórdão pelo que, não conheceu do objeto do processo, ora tal entendimento também nos parece ilegal e inconstitucional, porquanto a verificação de uma irregularidade tempestivamente arguida, como é o caso, tem como efeito a invalidade de todos os efeitos substantivos, processuais e matérias do ato irregular (1.º acórdão proferido pela Relação), consequentemente a invalidade de todos os atos subsequentes que tenham um nexo de dependência lógica e histórica com o ato irregular e a repetição do ato.
14 - O fundamento do recurso do acórdão para conhecimento de uma irregularidade, terá de ter por consequência a reparação da irregularidade.
15 Entende o recorrente que, as garantias de defesa constitucionalmente consagradas abrangem a possibilidade de impugnar a decisão proferida pelas instâncias, arguindo vícios geradores da sua invalidade. É manifesto que o direito a arguir nulidades das decisões tem limites, não podendo abrir-se a via da utilização abusiva dos mecanismos processuais. Apesar disso, o núcleo constitucionalmente assegurado nesta matéria consubstancia-se no reconhecimento de uma possibilidade de arguição de nulidades das decisões.
16 - Nos presentes autos, o acórdão (2.º acórdão proferido pelo Tribunal da Relação) não sanou a irregularidade, tempestiva e corretamente arguida, surge como uma nova decisão relativamente à qual têm de ser reconhecidas as mesmas possibilidades de impugnação que foram reconhecidas no contexto da decisão proferida em primeira instância.
17 - Neste recurso apenas se confronta com os princípios constitucionais a norma que impede a arguição de irregularidades de uma decisão judicial.
18 - Ora, tal norma é efetivamente inconstitucional, dado não assegurar o núcleo fundamental do poder de reação contra as decisões dos tribunais, assegurado pelas garantias de defesa consagradas no artigo 32º, n.º 1, da Constituição. "
9.º- Tendo ainda alegado que:
"19 - "Como é sabido a Revisão operada pela Lei no n.º 48/2007 pôs em prática um modelo de funcionamento do tribunal com reforço dos poderes do relator, Isso mesmo é salientado pelo Cons. Simas Santos ("Recursos" in "Jornadas sobre a Revisão do Processo Penal" Revista do CEJ, no 9 pag. 371) que, a propósito, chama a atenção, aliás, para o que consta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei no 109/X: «Do despacho do relator cabe sempre reclamação para a conferência A conferência, por seu turno, passa a ter uma composição mais restrita, englobando apenas o presidente da secção, o relator e um vogal, competindo-lhe julgar o recurso quando a decisão do tribunal a quo não constituir decisão final e quando não houver sido requerida audiência."
20 – “Com esta repartição de competências racionaliza-se o funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem a título singular.». À conferência cabe, pois, conhecer: (i) da reclamação que cabe sempre do despacho do relator, (ii) do recurso quando a decisão final do tribunal a quo não constituir decisão final, (iii) de recurso de decisão final quando não houver sido requerida a realização da audiência "
21 - "Em consonância, o art. 120, no 3, al. b) CPP, conjugado com o no 4 do mesmo dispositivo, atribui às secções criminais que funcionam com três juízes, sendo um deles o presidente da secção, o julgamento dos recursos; note-se, apenas dos recursos.
22 "A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal."
23 - "Mesmo antes de o artigo 32,º, n01, da Constituição da República Portuguesa ter passado a especificar o recurso como uma das garantias de defesa, o que sucedeu com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, constituía jurisprudência pacífica e uniforme do Tribunal Constitucional que "uma das garantias de defesa, de que fala o n01 do artigo 32º, é, justamente, o direito ao recurso. Este direito ao recurso, como garantia de defesa, é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição, "quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais", 24 - O exposto significa que, embora valha no processo penal português o princípio da recorribilidade das decisões judiciais, plasmado no artigo 399.º do Código de Processo Penal (CPP), do ponto de vista jurídico-constitucional não são ilegítimas, à luz doartigo32,º, no 1, da CIRP, restrições do direito ao recurso relativamente a decisões penais não condenatórias ou que não afetem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, Esta disposição constitucional não imporá, portanto, a concessão ao arguido do direito de recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja desfavorável.
25 - No caso concreto, o recorrente pretende recorrer de uma decisão que não aquela que confirmou a condenação em pena de prisão.
26 - Mas de uma decisão que pôs termo à causa e, como tal, não está abrangida pela regra da irrecorribilidade imposta pela alínea c) do no 1 do artº 400º, por referência da alínea b) do art.º 432º, ambos do CPP.
27 - Na verdade, o cerne da questão em apreço é definir se a decisão recorrida constitui, ou não, um "terminus" processual relevante nos termos dos artigos citados.
28 - Neste sentido tem entendido o Supremo Tribunal, concluindo que a decisão que põe termo á causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objeto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito, Em última análise trata-se da decisão que põe termo à relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o 'terminus" da relação entre o Estado e o Cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal.
29 - A decisão de que ora se recorre, manifestamente configura tal perfil, consubstanciando uma decisão que põe fim á causa, devendo por conseguinte ser apreciada pelo Supremo Tribunal.
30 - Este entendimento, respeitando a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, está em perfeita consonância com o regime dos recursos traçados pela Reforma de 1998 para o Supremo Tribuna/ de Justiça que obstou, de forma clara, ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativo a questões processuais ou que não tenham posto termo à causa, A exceção é a prevista na alínea e) do art.º 432º, à qual é subsumível o presente."
10.º - Tendo também arguido na interposição de recurso, que o mesmo visa a fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 400,º 1 alínea c) conjugado com a alínea b) do artº 432º, ambos do CPP, na interpretação que lhe foi dada pelo 3. a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e confirmada pela 5 a Secção do Supremo Tribunal de Justiça.
12.º - A decisão proferida pela 3. a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e confirmada pelo 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, encontra-se ferida de inconstitucionalidade, porquanto entende que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a qual não atende à arguição de irregularidade nunca suprida e devida e tempestivamente arguida, a qual impunha que todo o procedimento, desde o momento em que não foi designada data para a audiência requerida nos termos do artigo 411,º n.º 5 do CPP, tivesse de ser repetida por forma a sanar a invalidade do ato e de todos os subsequentes, não se considera uma decisão que conheça a final do objeto do processo, entendendo-se que tal decisão não tem como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos direitos fundamentais do arguido.
13.º - Independentemente dos fundamentos que o Venerando Tribunal da Relação possa indicar, entende o recorrente que a partir do momento em que válida e tempestivamente, arguiu a irregularidade e a mesma não foi sanada/reparada, como poderia e deveria ter efetuado o Tribunal da Relação, todos os atos subsequentes praticados, padecem de nulidade sendo os mesmos inválidos.
14.º - Pois continua a afirmar-se que qualquer irregularidade (no caso, omissão da realização da audiência quando requerida pelos arguidos nos termos do disposto no artigo 411.º do CPP), do processo, determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido, tempestivamente arguida pelos interessados, o que sucedeu.
15.º - Caso o juiz a quo venha a reconhecer a nulidade, deverá, então, decidir, sanando-a e retomando os autos, só depois, a tramitação processual dos recursos. O mesmo será dizer que o juiz a quo, se verificar que o vício existe, mandará marcar a audiência; (art. 1220 no 2 do CPP); Caso não a reconheça, da decisão que indefere a pretensão caberá recurso para o tribunal ad quem
16,º - A arguição de nulidades ou irregularidades constituem uma reação jurídica que pressupõe necessariamente conhecimentos técnico-jurídicos. A possibilidade de reação efetiva não se reduz a uma aparência de possibilidade de reação. A omissão de realização de audiência, não deixa de constituir omissão suscetível de afetar o valor do ato praticado, na medida em que viola uma garantia de defesa atribuída ao arguido, justificando-se assim que se determine a invalidade de tal ato e a sua consequente repetição, ficando prejudicado o julgamento e os atos processuais subsequentes em que se inclui os Acórdãos proferidos pela Relação.
17.º - Vem o Venerando Tribunal da Relação no Despacho datado de 05.03.2021 e notificado via Citius a 08.03.2021, afirmar que, a decisão dada em resposta à reclamação que não supriu a irregularidade, é irrecorrível, porquanto é irrecorrível a Decisão que confirmou na íntegra a decisão da instância, ou seja, que o arguido não pode recorrer do acórdão que se limitou a decidir a sua reclamação ao primeiro acórdão proferido, contudo, o arguido não reclamou do primeiro acórdão proferido, o arguido, em tempo e fundamentadamente arguiu a irregularidade de se ter suprimido o direito à audiência por si requerida, sendo certo que embora reconhecendo que o arguido arguiu a irregularidade tempestivamente, O tribunal da Relação não corrigiu a mesma, fulminando assim com ilegalidade todas as decisões que proferiu após a irregularidade cometida, entre as quais se encontra o acórdão que confirmou a decisão ilegal e inconstitucional proferida pelo Tribunal de primeira instância.
18.º - Invocou o Tribunal da Relação, decisão esta que encontrou acolhimento na Decisão Sumária proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que, o recurso é inadmissível, porquanto o arguido recorre do acórdão (2º acórdão proferido pela Relação), que apenas se pronuncia acerca da invocada irregularidade desse primeiro acórdão pelo que, não conheceu do objeto do processo, ora tal entendimento é ilegal e inconstitucional, porquanto a verificação de uma irregularidade tempestivamente arguida, como é o caso, tem como efeito a invalidade de todos os efeitos substantivos, processuais e matérias do ato irregular (1,º acórdão proferido pela Relação), consequentemente a invalidade de todos os atos subsequentes que tenham um nexo de dependência lógica e histórica com o ato irregular e a repetição do ato, ou seja, a realização de audiência, seguida da prolação de Acórdão da Relação que, aprecie efetivamente os vícios da decisão impugnada por recurso, do acórdão da primeira instância.
19.º - O fundamento do recurso do acórdão para conhecimento de uma irregularidade, terá de ter por consequência a reparação da irregularidade, continua a entender o ora reclamante que, as garantias de defesa constitucionalmente consagradas abrangem a possibilidade de impugnar a decisão proferida pelas instâncias, arguindo vícios geradores da sua invalidade. É manifesto que o direito a arguir nulidades das decisões tem limites, não podendo abrir-se a via da utilização abusiva dos mecanismos processuais, Apesar disso, o núcleo constitucionalmente assegurado nesta matéria consubstancia-se no reconhecimento de uma possibilidade de arguição de nulidades das decisões.
20.º - Nos presentes autos, o acórdão (2,º acórdão proferido pelo Tribunal da Relação) não sanou a irregularidade, tempestiva e corretamente arguida, surge como uma nova decisão relativamente à qual têm de ser reconhecidas as mesmas possibilidades de impugnação que foram reconhecidas no contexto da decisão proferida em primeira instância, pois efetivamente esta decisão que se recusa a reparar erro cometido pelo Tribunal da Relação, faz com que Decisão de primeira instância transite em julgado e que o arguido vá cumprir pena de prisão efetiva, condenado por crime que não tem acolhimento no código penal, sendo um litígio meramente civil.
21.º - Neste recurso apenas se confronta com os princípios constitucionais a norma que impede a arguição de irregularidades de uma decisão judicial, Ora, tal norma, com a interpretação que lhe tem sido dada pelos Tribunais a quo, é efetivamente inconstitucional, dado não assegurar o núcleo fundamental do poder de reação contra as decisões dos tribunais, assegurado pelas garantias de defesa consagradas no artigo 32,º, n.º 1, da Constituição.
22. tendo-se ainda alegado que na situação em apreço, ou melhor, "em ambas as situações em apreço, somos forçados a concluir que a interpretação dada ao artigo 400.º n.º 1 alínea c) conjugado com a alínea b) do arto 4320, ambos do CPP, na interpretação dada aos referidos preceitos legais, efetuada pelo Tribunal, ao entender que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que não supre a irregularidade por si cometida adequada e tempestivamente arguida, não é passível de recurso, por não consubstanciar decisão final proferida em primeira instância pelo Tribunal da Relação e que tal decisão não te como efeito a privação da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais é inconstitucional por ser, ademais, violadora do direito ao recurso artigo 32.º n.º 1 da C.R.P.”
23.º - Assim, pretende o Recorrente que tais questões sejam apreciadas por este Tribunal, diligenciando-se assim pela sua sanação.
24º - Pode a Relação, a seu belo talante e sem sindicância superior - em primeira instância decidir cometer irregularidades e recusar-se a sana-las, decisão esta que é proferida em primeira instância.
25.º - É esta a 'questio decidendi' que, pese o caráter abstrato que se lhe possa assacar é absolutamente relevante quer para o destino do recurso do arguido, ora recorrente como é generalizável em termos de uma norma ou principio abstrato a aplicar a todas as situações futuras.
26.º - Mas, dado o caráter constitucional fundamental do direito ao recurso - a um recurso efetivo - parece relevante que o tribunal Constitucional se pronuncie, em moldes abstratos, sobre a inconstitucionalidade de uma interpretação do art o 400,º n.º 1 alínea c) conjugado com a alínea b) do arto 432º, ambos do CPP, na interpretação que lhe foi dada pelo 3. a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e confirmada pela 5. a Secção do Supremo Tribunal de Justiça, tal interpretação da Lei processual viola o no 1 do arto 320 da CRP
27.º- A presente reclamação é pertinente pois, pois o presente recurso que se quer ver apreciada, é relevante e fundamental para a boa decisão do caso, pelo que, deve a presente reclamação ser admitida e ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional.
Face a todo o exposto, sob pena de rejeição de recurso relevante e fundamental para a boa decisão do caso, deve a presente reclamação ser admitida e ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional nos moldes do requerimento de interposição de recurso apresentado, e, em consequência, deve o Recorrente ser notificado de prazo para apresentar as suas alegações, com o intuito de, posteriormente, ser determinada a reforma da decisão recorrida, em conformidade com as exigências constitucionais.»
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
13. No âmbito dos presentes autos foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, da decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de maio de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal.
Através do Acórdão n.º 569/2021, a reclamação foi indeferida, confirmando-se o juízo de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão com que fora delimitado o objeto respetivo.
Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade e requerer a sua aclaração, pretensão que viu indeferida pelo Acórdão n.º 865/2021.
Para demonstrar que o Acórdão n.º 596/2021 não padecia do vício que o reclamante lhe imputara, escreveu-se ali o seguinte:
«No parecer emitido nos presentes autos, o Ministério Público limitou-se a tomar posição sobre a questão que o próprio reclamante suscitou, em momento algum tendo transcendido o objeto traçado pela reclamação. O que vale por dizer que, também no presente caso, «[n]ada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa» (Acórdão n.º 364/2013).
Não tendo o Ministério Público aduzido fundamentos novos, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 569/2021, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada.
Ao contrário do que é invocado pelo reclamante, tal entendimento não contraria qualquer parâmetro da Constituição.
Como pode ler-se no Acórdão n.º 696/2013:
«[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»
Acresce que não colhe aplicação in casu qualquer uma das normas do Código de Processo Penal invocadas pelo reclamante. A norma aplicável — e efetivamente aplicada no acórdão sob censura — é a que se extrai do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que o parecer do Ministério Público, ali previsto, não carece de ser notificado ao reclamante quando a confirmação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade não seja defendida com base em fundamento distinto daqueles que foram invocados pelo tribunal a quo.»
Notificado do Acórdão n.º 865/2021, o reclamante veio arguir a nulidade do «acórdão que julgou improcedente reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso, por não ter sido notificado das respostas do Ministério Público e do Assistente à reclamação» e «[c]ontinuar a considerar que se verifica um atropelo dos seus direitos de defesa».
Conforme relatado supra, no processo do qual foi extraído o presente traslado foi tramitada a reclamação contra a decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal, apresentada pelo reclamante ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Assim, não foi proferida naquele processo qualquer «decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso» e, consequentemente, qualquer acórdão a julgar «improcedente a reclamação para a conferência» contra a mesma apresentada. Foi proferido sim, conforme se referiu também, o Acórdão n.º 569/2021, que procedeu ao julgamento da reclamação incidente sobre o despacho de indeferimento do recurso de constitucionalidade, o que ocorreu após cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 77.º da LTC, que determina vista prévia e obrigatória ao Ministério Público.
Como o próprio reclamante reconhece, a nulidade imputada ao Acórdão n.º 865/2021 assenta na reiteração dos argumentos em que baseou a nulidade imputada Acórdão n.º 569/2021 e que foram apreciados naquele aresto. Isto é, o reclamante pugna uma vez mais pela notificação do parecer emitido do Ministério Público no âmbito daquela vista — que é o único pronunciamento prévio à decisão da reclamação previsto no artigo 77.º da LTC —, desconsiderando dessa forma que tal pretensão foi já definitivamente conhecida no Acórdão n.º 865/2021, com consequente esgotamento do poder jurisdicional.
Resta, assim, concluir pela improcedência do incidente pós-decisório deduzido na sequência da notificação do Acórdão n.º 865/2021, conclusão que em nada é afetada pelo requerimento apresentado em 21 de junho de 2022. Neste, o reclamante, reagindo contra o Acórdão n.º 388/2022, renova «o requerimento de interposição de recurso apresentado e solicita humildemente que este Colendo Tribunal aplique a Lei e faça Justiça», desta feita para que «não se veja obrigado a pedir justiça no TEDH, através de um procedimento Cautelar que tem, como todos sabemos, efeito suspensivo». Sendo tal advertência, como é bom de ver, totalmente inconsequente e inadequada à demonstração de qualquer dos argumentos em cuja repetição vem insistindo o reclamante através da dedução de sucessivos incidentes pós-decisórios, devem ser indeferidas ambas as reclamações pendentes de apreciação no presente translado.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir as reclamações que incidiram sobre os Acórdãos n.ºs 865/2021 e 388/2022.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 14 de julho de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers