440/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Juízo de Execução das Penas de Lisboa – Juiz 5, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 31 de março de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho proferido por aquele Tribunal em 10 de março de 2022.
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AI generated440/2022 · Tribunal Constitucional: No seu requerimento de Reclamação para este Tribunal Constitucional e por sentir já o peso do formalismo na marcha do que pretendia ver apreciado, o reclamante citou o Ac. do STJ 742/98. 3a, SASTJ, n° 27, 80, que, salvo o devido respeito, volta, insistentemente, a trazer à liça pela oportuna pertinência: "a observância das regras (...) tem de ser encarada com equilíbrio e sensatez de modo que, sendo apercebido, num mínimo, o desiderato, (...) se não fruste com aspetos formais o objetivo principal de aplicar a justiça.
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ACÓRDÃO Nº 503/2022
Processo n.º 440/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Juízo de Execução das Penas de Lisboa – Juiz 5, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 31 de março de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho proferido por aquele Tribunal em 10 de março de 2022.
2. Através do Acórdão n.º 433/2022, a reclamação foi indeferida, confirmando-se o juízo de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, ainda com fundamento diverso do invocado no despacho reclamado.
3. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio apresentar requerimento com o seguinte teor:
«A., reclamante nos autos acima identificados, notificado do douto Acórdão N° 433/2022 que decidiu a reclamação apresentada da não admissão de recurso para este Venerando TC pelo TEP de Lisboa vem, suscitar o
ESCLARECIMENTO/ CORRECÇÃO
Do referido douto Acórdão e com os seguintes fundamentos:
1. No seu requerimento de Reclamação para este Tribunal Constitucional e por sentir já o peso do formalismo na marcha do que pretendia ver apreciado, o reclamante citou o Ac. do STJ 742/98. 3a, SASTJ, n° 27, 80, que, salvo o devido respeito, volta, insistentemente, a trazer à liça pela oportuna pertinência: "a observância das regras (...) tem de ser encarada com equilíbrio e sensatez de modo que, sendo apercebido, num mínimo, o desiderato, (...) se não fruste com aspetos formais o objetivo principal de aplicar a justiça.
Com efeito e;
2. Por outro lado, embora se possa dizer que o recorrente bem entendeu o sentido e alcance da douta decisão -com que, objetiva e efetivamente, se não conforma- facto impeditivo de vir agora solicitar "esclarecimentos", o móbil deste impulso processual não é tanto a decisão tout court mas a circunstância incómoda de se lhe ter insinuado a dúvida do alcance com que este TC abordou e interpretou a decisão recorrida (o despacho do TEP de 10/3/2022 - ref. 1682414).
3. Para o que interessa centremo-nos apenas no que o douto Acórdão escreve a fls. 12: "(..) embora tenha decidido, de facto, "contra o reclamante", o tribunal a quo não tomou essa decisão em resultado da aplicação do critério impugnado; o que considerou foi que se encontrava impedido de apreciar a pretensão do requerente em virtude do esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria em causa. (...) ".
4. E mais;
“(...) o Tribunal recorrido, "'ao nada decidir", não tomou necessariamente "a posição que reclamante visa precisamente impugnar, nem perfilhou o entendimento sobre os nºs 2 e 3 do art° 41º do CP que o reclamante não aceita)”
5. É daqui que nasce o impulso de esclarecimento:
Se é verdade que o TEP nada decidiu e nos dois primeiros parágrafos do despacho recorrido é disso que se trata, a decisão recorrida tem um terceiro parágrafo que parece relevante no contexto do alcance do que foi, de facto decidido. Vejamos:
6. Lemos no terceiro parágrafo da douta decisão recorrida do TEP:
"Não sem se considerar a alegação apresentada, embora com a mesma se discordando, importa assinalar que com a mesma pretende o recluso uma apreciação abstrata das consequências da aplicação da Lei vigente(...)”
7. Ou seja, salvo o devido respeito, obviamente muito, não parece absolutamente correto dizer como diz o Acórdão cujo esclarecimento se pede que:
“considerando que o poder jurisdicional para apreciação da questão suscitada pelo reclamante se encontrava esgotado, a decisão recorrida não se pronunciou sobre o "cálculo de marcos de pena de prisão nem sobre a "possibilidade de concessão de liberdade condicional", não tendo assim aplicado, sequer implicitamente, o art° 41° n° 1 e 2 do CP "
Quer dizer:
8. Se é verdade - e o TC até o admitiu - a decisão do TEP é "contra o reclamante" (ao não decidir) há um elemento que, aparentemente, foi desvalorizado pelo TC e que se prende com a realidade do TEP, se num primeiro segmento de decisão decidiu não decidir por considerar esgotado o seu poder jurisdicional;
Depois, como se transcreveu em 6, diz: "Não sem considerar a alegação apresentada, embora com a mesma se discordando (...) Quer dizer:
10. O TEP, afinal, não decide apenas não decidir. De forma breve, concisa mas explicita afirma, referindo-se ao requerimento (que chama alegação) do reclamante: embora com a mesma se discordando."
11. A decisão recorrida, e perdoe-se-nos a insistência, toma posição sem tomar ou, ao contrário, não toma posição tomando, pois, eximindo-se a uma decisão de fundo por esgotamento de poder jurisdicional, acaba por, numa breve frase conclusiva, é certo, tomar essa posição assumindo DISCORDAR do entendimento do reclamante.
12. A dúvida que assaltou o reclamante foi se o TC percecionou esta pequena nuance da decisão do TEP pois, ao assumidamente referir que discorda da alegação do reclamante pressupõe que a leu, interpretou e estudou.
13. A questão é se, referir expressamente que discorda da posição do reclamante num texto da decisão recorrida é suficiente e adequado a considerar que, ainda que implicitamente, tomou posição sobre o requerimento do reclamante. Quer dizer;
14. A decisão não é só e apenas a de não decidir.
15. Expressamente, acaba por tomar posição contra o requerimento, único entendimento possível de imputar ao assumir, na decisão recorrida, discordar da posição do reclamante.
16. Como o TC, douta e esclarecidamente, aceitou que a decisão de não decidir é, de facto, contra o reclamante -que vê uma questão jurídica muito relevante ficar sem tutela-, mas assume que, nem implicitamente, a decisão recorrida toca na questio decidendi, a circunstância de essa decisão assumir (e escrever) que discorda do reclamante gera a dúvida no espirito do reclamante sobre se foi devidamente levada em consideração essa parte da decisão recorrida para a douta construção intelectual do douto Acórdão deste TC.
CONCLUSÃO
Nos termos expostos e nos mais que V. Exas. venham a suprir, suplica seja apreciado o presente pedido de esclarecimento e que, depois, se retirem as consequências da sua devida tomada em consideração sempre tendo em conta a pedida e esperada
JUSTIÇA».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante nos termos que se seguem:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do teor do requerimento de esclarecimento/correção junto a fls. 63 a 65 dos presentes autos vem, por este meio, dizer o seguinte:
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 433/2022 foi indeferida a reclamação de decisão que, no Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º
Notificado do teor do Acórdão vem agora o reclamante discordar, sem fundamentar, do ali decidido e, concomitantemente, requerer o seu esclarecimento.
3.º
Nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º).
4.º
Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “algumas ambiguidades ou obscuridades que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
5.º
Ou seja, o “pedido de esclarecimento/correção” da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.
6.º
Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido.
7.º
Sem prejuízo do acabado de expor, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza e da inequivocidade do douto Acórdão, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, não só porque o requerimento não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas, igualmente, porque a inutilidade do recurso interposto resulta inteligivelmente do conteúdo da decisão agora impugnada.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. No âmbito dos presentes autos, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, do despacho de 31 de março de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão proferida pelo Juízo de Execução das Penas de Lisboa – Juiz 5, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, em 10 de março de 2022.
Através do Acórdão n.º 433/2022, a reclamação foi indeferida, confirmando-se o juízo de inadmissibilidade do recurso com fundamento na falta de utilidade do conhecimento do respetivo objeto.
Notificado deste Acórdão, o reclamante veio requerer o seu «esclarecimento/correção», alegando suscitar-se a dúvida sobre se o Tribunal Constitucional, que aceitou que a «decisão de não decidir» de que foi interposto o recurso de constitucionalidade «é, de facto, contra o reclamante», levou tal circunstância em devida conta «na construção intelectual» que ali seguiu para concluir pela falta de utilidade do conhecimento do objeto do recurso.
A pretensão do reclamante é manifestamente inatendível.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, deixou de ser admitido o incidente de aclaração contemplado no regime processual precedente, pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença» (artigo 613.º, n.º 2, do CPC), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade passou a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC).
Ainda que o reclamante tenha requerido, a par do esclarecimento, a correção do acórdão reclamado, a verdade é que não arguiu qualquer vício, designadamente a sua nulidade, decorrente de ambiguidade ou obscuridade. Na realidade, assumindo que «bem entendeu o sentido e alcance da douta decisão - com que, objetiva e efetivamente, se não conforma», o reclamante reconhece que o «móbil deste impulso processual não é tanto a decisão tout court mas a circunstância incómoda de se lhe ter insinuado a dúvida do alcance com que este TC abordou e interpretou a decisão recorrida». Dúvida que, diga-se ainda, não é sequer consentida pelo texto do Acórdão n.º 433/2022, o que torna a pretensão do reclamante, para além de legalmente inadmissível, manifestamente infundada.
Tal aresto analisou os fundamentos invocados no despacho recorrido e concluiu pela inutilidade do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade pelo facto de a Juíza a quo ter decidido contra o reclamante com base na aplicação de norma diversa daquela cuja inconstitucionalidade foi por este arguida.
Não padecendo o Acórdão n.º 433/2022 de qualquer nulidade, resta concluir pela improcedência da pretensão formulada pelo reclamante.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 14 de julho de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers