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576/2022 AI generated

576/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 576/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A., Lda. e reclamado o Condomínio do B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), recurso esse que não foi admitido por despacho proferido em 15 de março de 2022.

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artigo 642.º do Código de Processo Civil, artigos 642º do CPC, artº 652º nº 3 do CPC, artigo 642.º do CPC, art. 20.º da CRP, artigo 652.º do CPC; 576/2022 · Tribunal Constitucional: «A., LDA., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70º, nºs 1, al. b), e 2, da Lei nº 28/82.

Keywords

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timeliness of recusal request withdrawal of revision request objection of unconstitutionality unsuccessful tender procedure inadequate constitutional complaint standing against building permit

Cited Legislation

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artigo 642.º do Código de Processo Civil
Constatada a falta de pagamento da taxa de justiça devida, a reclamante foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 642.º do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), bem como para liquidar o valor da multa prevista no artigo 139.º do mesmo Código.
artigos 642º do CPC
artº 652º nº 3 do CPC
76.º, n.º 4 da LTC, requerendo que, “nos termos do artº 652º nº 3 do CPC”, recaia o competente Acórdão, insistindo que se está perante uma “Decisão surpresa”, peça que foi convolada pelo Ex.mo Senhor Desembargador relator do TRG, em «reclamação prevista no art.
artigo 642.º do CPC
art. 20.º da CRP
artigo 652.º do CPC
Reconhecendo que a reclamação em apreço não se incluía na previsão do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, o Juiz Desembargador Relator converteu o incidente na reclamação prevista no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, o que determinou a sua autuação e subsequente remessa ao Tribunal Constitucional.
artigo 643.º do CPC
No seu n.º 1, o artigo 643.º do CPC prevê que «[d]o despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão».
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Full text

ACÓRDÃO Nº 501/2022

Processo n.º 576/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A., Lda. e reclamado o Condomínio do B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), recurso esse que não foi admitido por despacho proferido em 15 de março de 2022.

2. Por sentença proferida em 5 de fevereiro de 2020, foram julgados improcedentes os embargos de executado deduzidos pela ora reclamante contra o ora reclamado.

Inconformada, a reclamante interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Constatada a falta de pagamento da taxa de justiça devida, a reclamante foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 642.º do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), bem como para liquidar o valor da multa prevista no artigo 139.º do mesmo Código.

Discordando da contagem do prazo para a interposição do recurso, a recorrente requereu a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães.

O Tribunal de primeira instância determinou então a notificação da recorrente para juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e, na ausência de qualquer registo dessa prova, concedeu novo prazo para a referida junção sob pena de rejeição de recurso, o que acabou por vir a ser decidido na ausência de resposta por parte da recorrente.

Inconformada, a ora reclamante reclamou para o Tribunal da Relação de Guimarães que, através de decisão sumária proferida em 8 de junho de 2021 pelo Juiz Desembargador Relator, julgou improcedente a reclamação, mantendo o despacho de não admissão do recurso.

Notificada desta decisão, a reclamante requereu que sobre a mesma recaísse um acórdão, em conformidade com o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC.

Convidada a recorrente a pronunciar-se sobre as questões identificadas no despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator em 27 de setembro de 2021, a primeira secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães decidiu, por acórdão prolatado em 18 de novembro de 2021, negar provimento à reclamação, mantendo a decisão sumária reclamada.

Inconformada, a ora reclamante interpôs, então, recurso para este Tribunal.

3. O recurso de constitucionalidade foi interposto nos seguintes termos:

«A., LDA. Reclamante nos referenciados autos, vem

INTERPOR RECURSO PARA O

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Nos termos do artº 70º, 1 al b) e 2 da da LTC, para declaração da inconstitucionalidade do artigos 642º do CPC, no sentido de que, perante a omissão do pagamento da taxa a secretaria do Tribunal não tem necessidade de enviar guias para pagamento da taxa omitida acrescida de valor igual, podendo de imediato proceder ao previsto no seu nº2, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva prevista no artº 20º da C.R.P.»

4. Convidada a «cumprir integralmente o disposto no art. 75º-A, nº 2, da Lei nº 28/82, sob pena de se proceder em conformidade com o legalmente previsto (cf. arts. 75º-A, nºs 5 e 7, e 76º, nº 2, da mesma Lei)», a ora reclamante apresentou novo requerimento com o seguinte teor:

«A., LDA, notificada que foi do Despacho do Exmo Senhor desembargador-Relator, vem dizer o seguinte:

A questão da constitucionalidade não foi suscitada nos Autos até à prolação da Decisão de que se decorre. Assim, apesar de ser requisito para o Recurso junto do T. Const. que tal tenha sucedido, é hoje pacifico que o mesmo deixa de ser necessário, aquando de uma Decisão Surpresa, que aconteceu nos presentes Autos.

Termos em que, preenchidos que estão todos os Requisitos, previstos no artº 75ª da LTC, mormente o seu nº 2, deve o Recurso ser admitido.»

5. Do despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, proferido em 15 de março de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:

«A., LDA., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70º, nºs 1, al. b), e 2, da Lei nº 28/82.

A decisão proferida é o Acórdão deste Tribunal de apelação, que apreciou reclamação suscitada pela Recorrente.

De acordo com o citado art. 70º, nº 1, da mesma Lei, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (…).

Convidada a indicar a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade que agora invoca, como dita o art. 75º-A, nº 2, da mesma Lei, a Recorrente não o fez, antes alegou que foi proferida decisão surpresa e que isso sustenta a sua omissão.

Ora, nem a decisão em apreço, em que se apreciou questão suscitada pela própria Recorrente, é surpresa, nem o argumento agora utilizado para obstar ao cumprimento do citado art. 75ºA, nº 2, tem qualquer cabimento legal (cf. art. 9º, do Código Civil), pelo que se verifica incumprimento daquela norma (art. 75º-A nº 2).

Em face do exposto, de acordo com a previsão do art. 76º, nº 2, da Lei nº 28/82, indefere-se liminarmente o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em apreço.»

6. Notificada deste despacho de não admissão do recurso, a reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:

«EXMOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

A., LDA, RECORRENTE no Processo supra, tendo sido notificada da não admissão do Recurso para esse Tribunal Constitucional, vem, nos termos do artº 652º nº 3 do CPC , requer que sobre o mesmo recaia o competente Acórdão, submetendo-se assim o dita à Conferência, porquanto, atendendo ao constante ações nos Autos comprovadamente estar-se-á perante uma "Decisão surpresa", o que de per si, permite a subida ao Tribunal Constitucional.»

7. Por considerar que «[a] reclamação por indeferimento de recurso esta[va] excluída da previsão do citado art. 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, como decorre claramente do disposto no mencionado nº 6, do art. 641º (cf. art. 69º, da Lei nº 28/82)», o Juiz Desembargador Relator converteu a reclamação em apreço em «reclamação prevista no art. 76º, nº 4, da mesma Lei», o que determinou a subida do processo a este Tribunal.

8. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação com base nos seguintes fundamentos:

«1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada por A., Ld.ª, do despacho de 15-03-2022 do Senhor Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Guimarães (= TRG), que não admitiu o seu recurso interposto para o Tribunal Constitucional, do acórdão do TRG de 18-11-2021, que negou reclamação por si deduzida de decisão sumária (de 08-06-2021) que julgou intempestivo recurso de apelação seu, por falta de pagamento de taxa de justiça.

2. No requerimento de “interposição de recurso” para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 da LTC, pede que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 642.º do CPC, «no sentido de que, perante a omissão do pagamento da taxa de justiça a secretaria do Tribunal não tem necessidade de enviar guias para o pagamento da taxa omitida acrescida de valor igual, podendo de imediato proceder ao previsto no seu n.º 2, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva prevista no art. 20.º da CRP».

3. Sobre tal requerimento foi proferido despacho do Senhor Desembargador relator, de 19-01-2022, de convite ao aperfeiçoamento.

4. Na sequência desse despacho, a ora reclamante apresentou requerimento em que esclarece que «A questão da constitucionalidade não foi suscitada nos Autos até à prolação da Decisão de que se (r)ecorre. Assim, apesar de ser requisito para o Recurso junto do T. Const. que tal tenha sucedido, é hoje pacífico que o mesmo deixa de ser necessário, aquando de uma Decisão Surpresa, que aconteceu nos presentes Autos», termos em que entende estarem preenchidos todos os “Requisitos previstos no art.º 75.º-A da LTC, mormente o seu n.º 2”, pelo que o Recurso deve ser admitido.

5. Na sequência de tal requerimento, o Senhor Desembargador relator, proferiu despacho de 15-03-2022, considerando que «(…), nem a decisão em apreço, em que se apreciou questão suscitada pela própria Recorrente, é surpresa, nem o argumento agora utilizado para obstar ao cumprimento do citado art. 75.ºA, n.º 2, tem qualquer cabimento legal (cf. art. 9º, do Código Civil), pelo que se verifica incumprimento daquela norma (art. 75.º-A, n.º 2)» e decidindo «Em face do exposto, de acordo com a previsão do art. 76.º, n.º 2, da Lei nº 28/82, indefere-se liminarmente o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em apreço».

6. A recorrente vem reclamar desse despacho para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 76.º, n.º 4 da LTC, requerendo que, “nos termos do artº 652º nº 3 do CPC”, recaia o competente Acórdão, insistindo que se está perante uma “Decisão surpresa”, peça que foi convolada pelo Ex.mo Senhor Desembargador relator do TRG, em «reclamação prevista no art. 76.º, n.º 4 da LTC».

7. Pronunciando-nos sobre a reclamação da recorrente, parece-nos que a sua pretensão não pode proceder, uma vez que a argumentação que esgrime contra os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso, de 15-03-2022, proferido pelo Senhor Desembargador relator, não se mostra apta a invalidar estes.

8. A recorrente não deu, efetivamente, satisfação ao determinado no despacho de convite ao aperfeiçoamento, de 19-01-2022, nem sequer indicando a decisão de que recorre, nem enunciando adequadamente a norma cuja inconstitucionalidade argui, e, quanto à invocada impossibilidade de antecipação da decisão de que recorre, a sua justificação não pode colher.

9. Dúvidas não podem restar, desde logo, de que o TRG não aplicou a “norma” que a recorrente invoca estar ferida de inconstitucionalidade, pelo que não há coincidência da ratio decidendi que fundamentou a decisão recorrida e o objeto do seu “recurso de constitucionalidade”, pelo que se nos afigura procedente a fundamentação do despacho ora sob reclamação.

10. Mais refere a reclamante não suscitou prévia e adequadamente a questão de constitucionalidade por nos autos ter acontecido uma “Decisão Surpresa”.

11. A plausibilidade de o TRG poder tomar a decisão que tomou era, porém, “antecipável” e plausível, não nos parecendo que a reclamante estivesse dispensada do ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado.

12. Como refere Carlos Lopes do Rego, «(…) a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta exceção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação da norma (cfr., por exemplo os caso sobre que incidiram os Acórdãos n.ºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/00 e 136/09).» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 81).

13. Não foi o que sucedeu no caso, como se procurou demonstrar, parecendo-nos, assim, ser manifestamente improcedente a alegada impossibilidade de antecipação da posição tomada pelo TRG.

14. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

15. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

16. Porque falecem esses pressupostos, o recurso (de constitucionalidade) interposto pelo reclamante assume-se, pois, como um meio inidóneo de reagir ao acórdão recorrido.

17. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

18. Como igualmente refere Carlos Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).

19. As vicissitudes supra enumeradas, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido.

20. Nenhum argumento decisivo foi, de resto, aduzido na reclamação ora apreciada, que pudesse inverter tal conclusão, pelo que se afigura ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.»

9. Notificada para se pronunciar acerca da possibilidade de não conhecimento da reclamação com base na inadequação do meio impugnatório acionado para reagir contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade e, bem assim, sobre o teor do parecer do Ministério Público, a reclamante nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

10. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.

11. Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo Juiz Desembargador Relator pelo facto de a recorrente, «convidada a indicar a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade […], como dita o art. 75º-A, nº 2, da mesma Lei, não o ter feito, «antes aleg[ando] que fo[ra] proferida decisão surpresa e que isso sustenta[va] a sua omissão». Tendo-se considerado que «nem a decisão em apreço, em que se apreciou questão suscitada pela própria Recorrente, [era] surpresa, nem o argumento agora utilizado para obstar ao cumprimento do citado art. 75ºA, nº 2, [tinha] qualquer cabimento legal (cf. art. 9º, do Código Civil)», conclui-se pelo «incumprimento daquela norma (art. 75º-A nº 2)».

Notificada deste despacho, a ora reclamante requereu que «sobre o mesmo recai[sse] o competente Acórdão, submetendo-se assim o dito à Conferência», o que fez sob invocação do disposto no «artº 652º nº 3 do CPC» e por entender que «comprovadamente estar-se-á perante uma "Decisão surpresa", o que de per si, permite a subida ao Tribunal Constitucional».

Reconhecendo que a reclamação em apreço não se incluía na previsão do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, o Juiz Desembargador Relator converteu o incidente na reclamação prevista no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, o que determinou a sua autuação e subsequente remessa ao Tribunal Constitucional.

12. No seu n.º 1, o artigo 643.º do CPC prevê que «[d]o despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão». Daqui resulta que, mesmo à face do que dispõe a lei processual civil, o despacho do Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, que não admitiu o recurso para este Tribunal, nunca seria reclamável para a conferência nos termos em que, em face do disposto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC, o são os despachos do relator que não sejam de mero expediente.

Seja como for, tratando-se da não admissão de um recurso de constitucionalidade, o único meio de reação facultado pelo ordenamento jurídico é o previsto no n.º 4 do artigo 76.º da própria LTC. Por isso, uma vez notificada do despacho do Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, só era lícito à recorrente reclamar dele para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos no referido n.º 4 do artigo 76.º da LTC, o que não fez.

Ao invés, a reclamante optou por reclamar do referido despacho para a conferência daquele Tribunal da Relação, incidente que foi convolado pelo Juiz a quo na reclamação prevista no n.º 4 do artigo 76.º da LTC.

Sucede que, como já decidido por este Tribunal, designadamente nos Acórdãos n.ºs 26/2000 e 35/2002, «os tribunais não podem substituir-se aos recorrentes, entendendo como reclamação contra o despacho de inadmissão de recurso uma reclamação para a conferência do tribunal onde o despacho reclamado foi proferido. E, por isso, não pode este Tribunal conhecer da reclamação que, nos termos indicados, lhe [é] remetida».

A situação presente é, aliás, em tudo semelhante às hipóteses tratadas nos referidos arestos. Tal como ali sucedeu, também aqui não existe nos autos qualquer reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional nos termos previstos no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, que consubstancia um meio procedimental específico, sujeito a um regime jurídico próprio, designadamente em matéria de custas. Meio que, não tendo sido acionado nos autos, não sabemos se teria sido ou não efetivamente escolhido pela recorrente.

Nestes termos, não pode conhecer-se da reclamação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se não conhecer da reclamação.

Lisboa, 14 de julho de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers