593/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal em 9 de maio de 2022, que julgou improcedente a nulidade imputada ao acórdão anterior, proferido em 10 de janeiro de 2022. Este aresto julgou improcedente o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, confirmando assim a condenação do recorrente pela prática, em autoria matéria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a), por referência às alíneas e) e j) do n.º 2 do artigo 132.º, todos do Código Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão.
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AI generated593/2022 · Tribunal Constitucional: Na reclamação, afirma-se, todavia, que o fundamento subjacente à decisão reclamada assentou no facto de o reclamante não ter «indic[ado] de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente do artigo 379, al c) conjugado com as disposições dos arts 70 e 71 do C.P»; isto é, de não ter «explica[do] de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os arts 32 e 205 do C.R.P.». Entende, assim, o reclamante ter «existi[do] uma falta de concisão da motivação do recurso interposto», pelo que deveria ter sido convidado «ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 75-A da LTC [...] a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada».
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ACÓRDÃO Nº 499/2022
Processo n.º 593/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal em 9 de maio de 2022, que julgou improcedente a nulidade imputada ao acórdão anterior, proferido em 10 de janeiro de 2022. Este aresto julgou improcedente o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, confirmando assim a condenação do recorrente pela prática, em autoria matéria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a), por referência às alíneas e) e j) do n.º 2 do artigo 132.º, todos do Código Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão.
2. Através da Decisão Sumária n.º 400/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. No introito do requerimento de interposição, o recorrente afirma que o presente recurso é interposto do «acórdão proferido por esta Relação, em que se invoca nulidade do referido acórdão ao abrigo do disposto nos arts 379 al c) do C.P.P e 668º do CPC e se suscita a inconstitucionalidade do acórdão, na interpretação que faz do disposto no artigos 70 e 71 do C.P».
A afirmação não é clara.
Embora a identificação da decisão recorrida constitua um elemento essencial do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, enquanto pedido de reapreciação de uma determinada decisão incidente sobre uma questão de constitucionalidade (cf. Acórdão n.º 300/2019), os dados indicados pelo recorrente não permitem estabelecer com segurança se o recurso de constitucionalidade incide sobre o acórdão datado de 10 de janeiro de 2022, que julgou improcedente o recurso interposto da sentença condenatória, ou antes sobre o aresto de 9 de maio de 2022, que desatendeu a nulidade imputada àquele primeiro.
Contudo, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a permitir a superação de tal ambiguidade. Isto porque, visando o recurso a apreciação da «inconstitucionalidade do acórdão, na interpretação que faz do disposto nos artigos 70 e 71 do C.P, por violação do artigo 13 nº 1, 26 n.º 2, 29 n.º 5, todos da CRP e no art.º 11 da Lei 37/2015, de 5 de Maio», não se mostram preenchidos em qualquer dos casos os respetivos pressupostos de admissibilidade.
5. O recurso funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Caso a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional seja o acórdão proferido de 10 de janeiro de 2022, tal ónus não se mostra observado.
Com efeito, no âmbito do recurso que interpôs da sentença condenatória proferida em primeira instância, o recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa relacionada com a atendibilidade do antecedente criminal que considera indevidamente inscrito no seu certificado de registo criminal atual, não obstante esse antecedente ter sido considerado pelo tribunal então recorrido no âmbito da determinação das consequências jurídicas do crime que lhe foi imputado.
Nesta hipótese, o recurso de constitucionalidade não poderia ser admitido por inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
6. Consideremos agora a possibilidade de o recurso incidir sobre o acórdão de 9 de maio de 2022, que julgou não verificada a nulidade por excesso de pronúncia imputada ao aresto precedente.
Se assim for, o recurso de constitucionalidade mantem-se processualmente inadmissível, desta vez pelo facto de a decisão recorrida não ter aplicado, como ratio decidendi, qualquer interpretação extraível dos artigos 70.º e ou 71.º do Código Penal. Com efeito, o acórdão neste caso recorrido teve por objeto, não a análise da questão respeitante à (in)devida consideração do antecedente criminal cuja inscrição no registo criminal foi contestada, mas apenas a apreciação da nulidade e inconstitucionalidade imputada ao aresto anterior, tendo afastado o primeiro vício através da aplicação do regime constante dos artigos 379.º e 425.º do Código de Processo Penal e entendido, quanto ao segundo, que o incidente de arguição de nulidade não constituía o meio processual adequado para a sua invocação.
Nesta hipótese, o recurso de constitucionalidade não poderia ser admitido pelo facto de a decisão recorrida não ter aplicado, como ratio decidendi, qualquer interpretação extraível dos artigos 70.º e ou 71.º do Código Penal.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte:
«A., supra identificado, notificada da decisão sumária proferida, não se conformando com a mesma, vem ao abrigo do disposto no artigo 77 da L.T.C (redacção da Lei n° 13-A/98 de 26 de Fevereiro), reclamar para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:
Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente não indicou de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente do artigo 379, al c) conjugado com as disposições dos arts 70 e 71 do C.P.
Ou seja , não explica de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os arts 32 e 205 do C.R.P. Ora,
No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no numero 6 do artigo 75-A da LTC a recorrente ser convidada a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.
Na verdade, dispõe o n°5 da referida norma " Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo , o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias."
Pelo que, atento o disposto no artigo 32 da C.R.P, onde se refere expressamente que "São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos", o facto de não se dar á recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que,
O Tribunal Constitucional decidiu , que são inconstitucionais as normas do n° 1 do artigo 420 do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar á rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências( Ac de 99.01-19, proc n° 46/98, 1a Secção. Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art 32, n° 1 da C.R.P)
Termos em que, requer seja revogada a decisão supra referida sendo a requerente convidada no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 400/2022, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o A., fundado, para além do mais, no disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto do seu recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
“[N]ão se conformando com o douto acórdão proferido por esta Relação, em que se invoca nulidade do referido acórdão ao abrigo do disposto nos arts 379 al c) do C.P.P e 668º do CPC e se suscita a inconstitucionalidade do acórdão, na interpretação que faz do disposto no artigos 70 e 71 do C.P, por violação do artigo 13 nº 1, 26 n.º 2, 29 n.º 5, todos da CRP e no art.º 11 da Lei 37/2015, de 5 de Maio”.
3.º
Ora, perante tal formulação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor.
4.º
Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, se admitirmos que a decisão recorrida é a contida no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de Janeiro de 2022, apura-se que não logrou o recorrente suscitar perante aquele Tribunal, em termos processualmente adequados, uma questão de constitucionalidade normativa, em termos de o compelir, enquanto tribunal “a quo”, a dela conhecer.
5.º
Na verdade, conforme foi apercebido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, “no âmbito do recurso que interpôs da sentença condenatória proferida em primeira instância, o recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa relacionada com a atendibilidade do antecedente criminal que considera indevidamente inscrito no seu certificado de registo criminal atual, não obstante esse antecedente ter sido considerado pelo tribunal então recorrido no âmbito da determinação das consequências jurídicas do crime que lhe foi imputado”, o que determina que o recurso de constitucionalidade não possa ser admitido por inobservância do ónus da prévia suscitação de modo processualmente adequado de uma questão de constitucionalidade normativa.
6.º
Por outro lado, se admitirmos que a decisão recorrida é a contida no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9 de Maio de 2022, então apura-se que o recurso não poderia ser admitido em virtude de a decisão recorrida não ter aplicado como sua “ratio decidendi” qualquer interpretação normativa extraível dos artigos 70.º ou 71.º do Código Penal, tanto mais que aquela decisão “teve por objeto, não a análise da questão respeitante à (in)devida consideração do antecedente criminal cuja inscrição no registo criminal foi contestada, mas apenas a apreciação da nulidade e inconstitucionalidade imputada ao aresto anterior, tendo afastado o primeiro vício através da aplicação do regime constante dos artigos 379.º e 425.º do Código de Processo Penal e entendido, quanto ao segundo, que o incidente de arguição de nulidade não constituía o meio processual adequado para a sua invocação”.
7.º
Ou seja, apura-se que as normas elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre os preceitos continentes da interpretação normativa reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.
8.º
Isto é, conforme já resultava do teor da douta decisão reclamada, atenta a falta de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade e a constatação de que o identificado objeto recursivo não constituiu ratio decidendi da douta decisão recorrida a decisão a proferir não podia deixar de ser de não conhecimento do objeto do recurso.
9.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 400/2022, limita-se o reclamante a discordar do teor da douta decisão reclamada e a requerer a sua notificação para “proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional”, pretensão que, atenta a deteção da falta de pressupostos processuais, a saber, o da falta de suscitação de modo processualmente adequado de uma questão de constitucionalidade normativa e o da incoincidência entre o identificado objeto recursivo e a ratio decidendi da decisão recorrida, nunca poderia ser atendida.
10.º
Sobre esta matéria, recordemos o ensinamento de Lopes do Rego, a páginas 217 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010:
“Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição”.
11.º
Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida.
12.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Na Decisão Sumária n.º 400/2022, ora reclamada, considerou-se não estarem reunidas as condições para que Tribunal Constitucional pudesse conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Não sendo o requerimento de interposição claro quanto à identificação do aresto recorrido, aferiu-se do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso relativamente a ambos os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, tendo-se concluído que: (i) quanto ao acórdão proferido de 10 de janeiro de 2022, o recurso não poderia ser admitido por inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC; e (ii) quanto ao acórdão de 9 de maio de 2022, que julgou não verificada a nulidade por excesso de pronúncia imputada àquele aresto, o recurso não era igualmente admissível pelo facto de a decisão recorrida não ter aplicado, como ratio decidendi, qualquer interpretação extraível dos artigos 70.º e ou 71.º do Código Penal, designadamente a indicada no requerimento de interposição.
Na reclamação, afirma-se, todavia, que o fundamento subjacente à decisão reclamada assentou no facto de o reclamante não ter «indic[ado] de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente do artigo 379, al c) conjugado com as disposições dos arts 70 e 71 do C.P»; isto é, de não ter «explica[do] de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os arts 32 e 205 do C.R.P.». Entende, assim, o reclamante ter «existi[do] uma falta de concisão da motivação do recurso interposto», pelo que deveria ter sido convidado «ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 75-A da LTC [...] a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada».
Ao assim argumentar, o reclamante desconsidera em toda a linha os fundamentos invocados na decisão reclamada para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, acabando por não indicar qualquer argumento suscetível de conter com o juízo que ali se alcançou. Este, como se viu, não assentou na deficiente ou insuficiente explicitação da norma ou interpretação normativa objeto do recurso ¾ caso em que, estando em causa um vício do requerimento de interposição, poderia eventualmente justificar-se um convite ao seu aperfeiçoamento nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC ¾, mas antes na falta de preenchimento dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do próprio recurso: do requisito da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, quanto ao acórdão de 10 de janeiro de 2022; e do pressuposto da utilidade do conhecimento do objeto do recurso, quanto ao acórdão de 9 de maio de 2022.
Ao contrário do que sucede com a inobservância dos meros requisitos formais do requerimento de interposição, a falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso não é suprível através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.
O alegado pelo reclamante é, assim, insuscetível de abalar os fundamentos invocados na decisão reclamada, pelo que a presente reclamação deverá ser indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 14 de julho de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers