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560/2022 AI generated

560/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 560/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do acórdão prolatado por aquele Tribunal, em 20 de abril de 2022.

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560/2022 · Tribunal Constitucional: Na decisão sumária ora reclamada concluiu-se pela inadmissibilidade do recurso interposto nos autos com fundamento na ineptidão do requerimento de interposição.

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ACÓRDÃO Nº 498/2022

Processo n.º 560/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do acórdão prolatado por aquele Tribunal, em 20 de abril de 2022.

2. Através da Decisão Sumária n.º 399/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. O presente recurso foi interposto através da apresentação de duas peças processuais autónomas. A primeira é constituída por um requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa e a segunda pelas alegações dirigidas ao Tribunal Constitucional

Considerada a dinâmica processual própria do recurso de constitucionalidade, a segunda peça apresentada pelo recorrente apenas pode ser entendida como constituindo as alegações a que se refere o artigo 79.º da LTC. Sucede que, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, as alegações de recurso só podem ser produzidas após prolação de despacho pelo juiz relator (v., os Acórdãos n.ºs 39/1999, 15/2001, 61/2009 e 301/2018), pelo que o exame preliminar previsto no n.º 1 daquele mesmo artigo é levado a cabo com base apenas no requerimento do interposição do recurso propriamente dito, que é a única peça processual legalmente admissível nesta fase. Todavia, mesmo considerando os dados extraíveis das alegações extemporaneamente apresentadas pelo recorrente, facilmente se verifica que o recurso de constitucionalidade não é processualmente admissível.

5. O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Assim, o recorrente deve identificar a decisão recorrida, especificar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo do qual o recurso é interposto e, no caso de este se fundar na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicar obrigatoriamente a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (n.º 1), a norma ou princípio constitucional que considera ter sido violado e, bem assim, a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (n.º 2). Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente — isto é, não indicar algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC —, é facultada ao recorrente a possibilidade de suprir a ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo.

Figura distinta do requerimento deficiente é a do requerimento inepto.

Conforme se disse no Acórdão n.º 112/2013, requerimento inepto é aquele que se «traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso». Ao contrário das situações em que falte alguma das indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, a omissão da totalidade − ou quase totalidade − dessas indicações encontra-se fora do âmbito de aplicação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não podendo como tal ser suprida através do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição.

6. No presente caso, estamos perante um requerimento inepto.

Para além da especificação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto — alínea b) —, o requerimento apresentado não contém qualquer outra das menções impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC.

Limitando-se a afirmar o propósito de recorrer «para o Tribunal Constitucional», «nos termos dos artigos art. 70º n.º 1 al. b) da LTC e 280º n.º 1 al. b) da CRP», o recorrente não identifica a decisão recorrida, não especifica a norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, não aponta a norma ou princípio constitucional que considera violado, nem tão pouco indica a peça processual que terá servido para suscitar perante a instância recorrida a questão de constitucionalidade que pretende ver resolvida pelo Tribunal Constitucional.

Acresce que as próprias alegações apresentadas juntamente com o requerimento de interposição do recurso, ainda que pudessem ser para o efeito atendidas, não permitiriam suprir qualquer uma das referidas omissões. Na verdade, o que tais alegações revelam é a imputação direta do vício de inconstitucionalidade ao que foi decidido pelas instâncias, tendo por base o entendimento de que houve lugar a uma incorreta valoração da prova, violando-se «o disposto no artigo e 32º n.º 1, 2 e 5 da CRP».

Tratando-se de objeto inidóneo, o recurso sempre seria processualmente inadmissível.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«A., arguido nos autos supra referenciados, notificado, da decisão sumária, proferida pela Sra Juíza Conselheira relatora, na qual rejeita a admissão do recurso interposto, vem, apresentar RECLAMAÇÃO para a conferencia, nos termos dos artigos 77º n.º 1 e 78º n.º 3 ambos da LTC:

Da decisão de não conhecer do objeto do presente recurso, nos termos do disposto no art. 78º-A da LTC.

Considera a decisão que o convite ao aperfeiçoamento não deve ser efetuado, por entender que o requerimento é inepto com a seguinte fundamentação: “Conforme disse no Acórdão n.º 112/2013, requerimento inepto é aquele que se «traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no art, 75º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso». negrito e sublinhado nosso

Refere a decisão de que se reclama que: “Ao contrário das situações em que falte alguma das indicações impostas pelos n.os 1 a 4 do art. 75º-A da LCT, a omissão da totalidade - ou quase da totalidade – dessas indicações encontrasse fora do âmbito de aplicação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75º-A da LTC, não podendo como tal ser suprida através do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição.” negrito e sublinhado nosso.

É a própria Sra Juiz Conselheira Relatora que introduz a expressão ou “quase a totalidade”, assumindo claramente que a omissão não é total.

O Acórdão trazido à colação demonstra caso concreto em que a omissão é total, referindo que:

2. Interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“A., Arguido/Recorrente nos autos em epígrafe – em que é Recorrido Ministério Público – notificado do douto Acórdão de 19.11.2012, proferido a Fls… dos autos,

Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional.” Mais adiante refere:

«Na verdade, conforme resulta claramente do requerimento apresentado e supra transcrito na íntegra, do mesmo apenas consta a manifestação de vontade do arguido em recorrer para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de novembro de 2012.»

A referida factualidade, difere da do requerimento apresentado, pelo ora recorrente/reclamante, devendo ter sido efetuado o respetivo convite ao aperfeiçoamento.

Ora, ainda que se considere a ineptidão quanto à omissão total, (caso concreto do referido acórdão), o mesmo não se pode entender relativamente a uma omissão parcial, daí que o legislador entenda efetuar-se o convite ao aperfeiçoamento.

E nesse sentido o disposto na LTC, vejamos:

Dispõe o art. 78º-A

“1 - Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.”

No entanto, dispõe a mesma disposição legal, que:

“2 - O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4.

Nos termos da lei, apenas após o convite ao aperfeiçoamento, poderia a Sra. Juiz Conselheira Relatora, proceder à rejeição do recurso nos termos do art. 78º-A n.º 1 LTC.

Não foi respeitado o disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.75-A da LTC, os quais expressamente referem que: “5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar ALGUM DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO PRESENTE ARTIGO, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5. Negrito e sublinhado nosso

Ora, nos termos da legislação aplicável, tal convite deveria ter sido efetuado ao reclamante/recorrente, pois não estamos perante uma omissão total dos requisitos.

O recorrente apresentou com o requerimento, mencionando a alínea do art. 70º da LTC, sendo que, das suas alegações, facilmente se retira, o princípio e disposição legal que entende ter sido violados. Nomeadamente o princípio constitucional do IN DUBIO PRO REU, art. 32º n.º 1, 2 e 5 da CRP. Por entender que a sentença de 1ª instância, espelha necessariamente o contrário do que a justiça deve ser… quando em sede fundamentação, o juiz a quo condenou o arguido, apenas com base na documentação dos autos fls. 5 a 29 (ELEMENTO OBJETIVO) e o ELEMENTO SUBJECTIVO «, resulta da respetiva factualidade devidamente demonstrada através de um processo dedutivo e lógico a partir dos factos julgados provados, com recurso às regras de experiência comum.» claramente em violação do princípio do IN DUBIO PRO REU, e do disposto no art. 32º n.º 1, 2 e 5 da CRP. O que o recorrente pretende que que se afira a constitucionalidade da fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de 1ª instância, a qual não tem comportamentos típicos dos ilícitos pelos quais condenou o reclamante/recorrente (questão suscitada no recurso para o Tribunal da Relação).

Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente reclamação proceder, e consequentemente ser o ora reclamante/recorrente, convidado a aperfeiçoar o requerimento de recurso, nos termos do n.ºs 5 e 6 do art.75-A da LTC.»

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:

«O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pelo arguido-recorrente A., vem dizer o seguinte:

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 399/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, o arguido A., «nos termos dos artigos art. 70º n.º 1 al. b) da LTC e 280º n º 1 al. b) da CRP», da decisão condenatória proferida pelo tribunal de 1.ª instância, que o condenou pela prática, em coautoria, (i) de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.ºs 1 e 2, em conjugação com os artigos 218.º, n.º 2, alínea a) e 23.º, todos do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; e (ii) de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de um ano de prisão. Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de quinze meses de prisão, em regime de permanência na habitação por igual período, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

2.º

Na sua reclamação, o arguido vem expressar o entendimento de que o seu requerimento de recurso continha «o princípio e disposição legal que entende ter sido violados», pelo que a Ex.ma Senhora Conselheira relatora não poderia decidir pela rejeição do recurso, nos termos do art. 78.º-A, n.º 1 da LTC, sem respeitar o disposto nos n.ºs 5 e 6 do art. 75.º-A da LTC, ou seja, (sem) convidar o recorrente a suprir os vícios de que enferma o seu requerimento de recurso,

3.º

Concluindo que «(…) pretende que que se afira a constitucionalidade da fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de 1ª instância, a qual não tem comportamentos típicos dos ilícitos pelos quais condenou o reclamante/recorrente (questão suscitada no recurso para o Tribunal da Relação).»

4.º

Em face da reclamação, oferece-se-nos dizer que se adere à fundamentação e sentido decisório da douta Decisão Sumária n.º 399/2022, subscrevendo-se a mesma integralmente.

5.º

O requerimento de recurso do arguido-reclamante não só enferma de ineptidão, como, em nosso, entender, se se atendesse ao conteúdo das “alegações” prematuramente juntas, espelha, quanto ao objeto, manifesta falta de densidade normativa para ser apreciado, afigurando-se inidóneo.

6.º

Todas as questões suscitadas nas suas “alegações” poderiam ter lugar na motivação de um recurso ordinário na ordem jurisdicional criminal, mas não revestem a necessária densidade normativa para ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional.

7.º

O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

8.º

Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015), pressuposto que falece no recurso do arguido.

9.º

Por outro lado, cumpre ter presente a insuscetibilidade de suprimento da falta de tal pressuposto, pois «(…) como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 217).

10.º

É ilustrativo o excerto da reclamação do arguido no tocante à dimensão casuística de análise e da aplicação do direito infraconstitucional relativamente à decisão que o recorrente pretende sindicar, quando refere pretender «(…) que se afira a constitucionalidade da fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de 1ª instância, a qual não tem comportamentos típicos dos ilícitos pelos quais condenou o reclamante/recorrente (questão suscitada no recurso para o Tribunal da Relação).»

11.º

Como é sabido, a fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um contencioso de decisões de qualquer natureza (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

12.º

Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar decisivamente em causa a Decisão sumária sob escrutínio,

13.º

Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo manter-se e ser indeferida a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Na decisão sumária ora reclamada concluiu-se pela inadmissibilidade do recurso interposto nos autos com fundamento na ineptidão do requerimento de interposição.

Tal conclusão baseou-se na constatação de que, para além da especificação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto — alínea b) —, o requerimento apresentado não contem qualquer outra das menções impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC. Limitando-se a afirmar o propósito de recorrer «para o Tribunal Constitucional», «nos termos dos artigos art. 70º n.º 1 al. b) da LTC e 280º n.º 1 al. b) da CRP», o recorrente não identificou a decisão recorrida, não indicou a norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, não apontou a norma ou princípio constitucional que considerava violado, nem tão pouco referiu a peça processual que teria servido para suscitar perante a instância recorrida a questão de constitucionalidade a apreciar pelo Tribunal Constitucional.

Acrescentou-se ainda que as próprias alegações prematuramente apresentadas com o requerimento de interposição do recurso, ainda que pudessem ser para o efeito atendidas, não permitiriam suprir qualquer uma das referidas omissões, até por assentarem na imputação direta do vício de inconstitucionalidade ao que fora decidido pelas instâncias, o que sempre tornaria inidóneo o objeto do recurso que se pretendesse dali extrair.

6. Sem contestar os pressupostos em que assentou a decisão reclamada, o recorrente considera, no entanto, que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que, contrariamente ao que sucedia no âmbito do Acórdão n.º 112/2013, ali citado, a omissão da indicação das menções impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC nunca seria total, mas apenas parcial.

Sem razão, porém.

Conforme sublinhado na decisão reclamada, o convite ao aperfeiçoamento previsto n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC apenas tem lugar no caso de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente — isto é, não indicar algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC —, não sendo aplicável às hipóteses de ineptidão. Esta resulta da omissão da totalidade ou quase totalidade daquelas indicações, abrangendo as situações em que, como se verificou no caso presente, o recorrente se limita a indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto. Foi o que se decidiu no Acórdão n.º 9/2017, onde pode ler-se o seguinte:

«À possibilidade de qualificar como inepto o requerimento de interposição de recurso concretamente apresentado opõe o reclamante o argumento segundo o qual tal classificação deve considerar-se reservada, de acordo com o próprio critério extraível da jurisprudência deste Tribunal, às hipóteses de omissão integral das indicações que consubstanciam os requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, o que não se verifica quando, no cumprimento, ainda que parcial, do disposto no respetivo n.º 1, é invocada a alínea do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal ao abrigo da qual o recurso é interposto.

Sem razão, porém.

Segundo se notou na decisão sumária sob reclamação, tratando-se, conforme no presente caso sucede, de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente deve indicar, para além da alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (cf. n.º 1), a norma ou princípio constitucional que considera ter sido violado e, bem assim, a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade pretendida controverter perante o Tribunal Constitucional (n.º 2).

Conforme ali igualmente salientado, para além da identificação da decisão recorrida − o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa − e da previsão legal ao abrigo da qual o recurso foi interposto − a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC −, o requerimento de interposição do recurso apresentado nos presentes autos omite a totalidade das demais indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC. Isto é, nada diz quanto à norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada − sequer por referência ao preceito legal do qual a mesma haja sido extraída −, não indica a norma ou princípio constitucional considerado violado, nem identifica a peça processual onde a questão pretendida controverter haja sido suscitada previamente.

É certo que, não obstante omitir todas as referidas indicações, o requerimento de interposição, conforme notado pelo reclamante, contém uma referência expressa tanto ao momento e modo de subida do recurso, como ao efeito que se entende dever ser-lhe fixado.

Sucede, porém, que, por não se incluírem no âmbito dos requisitos formais prescritos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, tais indicações são, para além de supérfluas, inidóneas para contrariar a conclusão de que o requerimento de interposição do recurso é inepto. A aptidão do requerimento de interposição depende apenas, embora necessariamente, da observância, ainda que apenas em parte, das indicações legalmente prescritas, não podendo ser deduzida da presença de outras de que, em alternativa, tenha optado por lançar mão o recorrente.

Resta, assim, a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto e, com isso, a questão, suscitada na reclamação, de saber se tal menção, quando desacompanhada das demais impostas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, confere ao requerimento de interposição de recurso aquele mínimo de concretização que justifica, em alternativa à sua qualificação como inepto, a formulação do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do referido artigo.

7. De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no referido artigo, o recorrente deverá ser convidado a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.

Ora, para além de a falta de indicação de algum dos elementos ali previstos constituir uma hipótese sempre diversa daquela em que somente um desses elementos seja indicado, o que decisivamente releva no caso presente é a circunstância de a única indicação constante do requerimento de interposição do recurso consistir na identificação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto.

É certo que, conforme notado pelo ora reclamante, o Acórdão citado na decisão sumária reclamada − o Acórdão n.º 112/2013 −, foi proferido num caso em que o requerimento de interposição de recurso era omisso quanto a todos os elementos exigidos pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 75-A da TC − e, portanto, também quanto à indicação da previsão legal ao abrigo da qual o recurso foi interposto.

Simplesmente, a razão pela qual o requerimento de interposição do recurso foi ali considerado inepto prendeu-se diretamente com o facto de, pelo nível de omissão de comportava, o mesmo corresponder, na verdade, a uma “declaração de impulso recursório, desprovida da mais ténue indicação sobre o seu objeto e fundamento, mesmo que de forma vaga ou incompleta” (itálico aditado).

Mais: segundo se notou ainda no referido aresto, “o convite à correção do requerimento” − que o reclamante entende justificar-se no presente caso − “pressupõe uma situação em que o recurso esteja dotado de um mínimo de concretização do seu objeto e fundamento, ainda que em termos insuficientes”.

Ora, conforme facilmente se concederá, a identificação da alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto, quando desacompanhada das demais indicações legalmente prescritas − isto é, tanto da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada, como da norma ou princípio constitucional que considera violado, como ainda da peça processual onde a questão de constitucionalidade pretendida controverter haja sido previamente suscitada −, nada diz sobre o seu objeto nem sobre o seu fundamento. Apenas sobre a sua espécie.

Por isso, tal como nas hipóteses em que todas as indicações são omitidas, também naquelas em que o único elemento presente consiste na invocação da disposição legal ao abrigo da qual o recurso é interposto, “não estamos mais perante objeto imperfeito capaz de se tornar perfeito, mas sim perante impulso vazio de conteúdo, inepto, imprestável para sobre ele recair qualquer apreciação de (in)verificação dos requisitos e pressupostos exigidos pelo legislador” ( cfr. Acórdão n.º 112/13).

Tal como sucede nos casos em que faltem todos os requisitos formais prescritos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 75.º-A da LTC, também naqueles em esteja somente presente a indicação alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, inexiste qualquer elemento suscetível de permitir a individualização da pretensão deduzida, pelo que admitir a apresentação de novo requerimento nada teria de aperfeiçoamento, antes representando, igualmente aqui, a concessão de novo prazo de recurso, o que não é consentido pelo n.º 1 do artigo 75.º da LTC.»

É essa jurisprudência que aqui cumpre reiterar, o que conduz à improcedência da presente reclamação.

7. Ex abundantis, não deixará de notar-se que, ao esclarecer que «pretende que se afira a constitucionalidade da fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de 1ª instância, a qual não tem comportamentos típicos dos ilícitos pelos quais condenou o reclamante/recorrente (questão suscitada no recurso para o Tribunal da Relação)», o reclamante apenas confirma o que se adiantou na decisão reclamada quanto inidoneidade do objeto do recurso, que sempre seria por isso processualmente inadmissível.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 14 de julho de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers