530/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), da decisão proferida pelo Presidente daquele Tribunal, em 19 de abril de 2022, que manteve a decisão de não admissão do recurso, proferida pelo Juízo Central Criminal de Vila Real, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, indeferindo assim a reclamação apresentada pelo ora recorrente.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 638.º, n.º 7 do CPC, artigo 405.º do CPP; 530/2022 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 380/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento no facto de o recorrente não ter previamente suscitado, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade que enunciara no requerimento de interposição do recurso, inobservando, assim, o ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 497/2022
Processo n.º 530/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), da decisão proferida pelo Presidente daquele Tribunal, em 19 de abril de 2022, que manteve a decisão de não admissão do recurso, proferida pelo Juízo Central Criminal de Vila Real, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, indeferindo assim a reclamação apresentada pelo ora recorrente.
2. Através da Decisão Sumária n.º 380/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Incidindo sobre a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou o despacho de não admissão do recurso interposto para aquele Tribunal, o presente recurso funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Ao impor ao recorrente a antecipação perante o Tribunal recorrido da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, v. o Acórdão n.º 130/2014).
É justamente para assegurar essa convergência que, para além da antecipação da questão de constitucionalidade perante a instância recorrida, o pressuposto de admissibilidade fixado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC impõe ainda ao recorrente o ónus de delimitação e especificação perante o tribunal a quo do objeto do recurso, designadamente através da identificação do preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — que suportam a norma cuja validade constitucional se pretende questionar.
Tal pressuposto não pode dar-se por observado no caso presente.
5. Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende que este Tribunal aprecia a constitucionalidade da «norma do artigo 411.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de que o prazo aí definido começa a contar a partir da data do depósito da sentença na secretaria e não da notificação da data do depósito na secretaria ao Arguido»; e da «norma do artigo 411.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de que ao prazo aí definido de 30 dias não acrescem 10 dias quando esteja também em causa a reapreciação da prova gravada, nos termos do artigo 638.°, n.° 7 do Código de Processo Civil (CPC)».
Porém, compulsado o teor da reclamação que o recorrente dirigiu ao Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal, verifica-se que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa respeitante aos aludidos preceitos legais.
No âmbito da reclamação, o recorrente limitou-se a alegar que «[q]ualquer entendimento quanto à eventual desnecessidade de notificação ao Arguido do ato de depósito do acórdão será inconstitucional por violação fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, e da garantia de defesa, incluindo de recurso, previstos respetivamente nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa» (artigo 13.º), e que «[s]imilar inconstitucionalidade afetará também qualquer entendimento quanto à eventual não aplicação do artigo 638.º, n.º 7 do CPC em matéria penal, por violação do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, e da garantia de defesa, incluindo de recurso, previstos respetivamente nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa» (artigo 14.º).
Para além de não ter identificado perante o Tribunal recorrido os preceitos legais suscetíveis de acomodar as soluções que alegou serem incompatíveis com a Constituição, o recorrente imputou essa incompatibilidade, não a qualquer norma ou interpretação normativa, que não chegou a enunciar, mas a «qualquer entendimento» que determinasse «a eventual desnecessidade de notificação ao Arguido do ato de depósito do acórdão» e à «eventual não aplicação do artigo 638.º, n.º 7 do CPC» no caso sub judice.
Assim, o objeto do recurso não pode ser conhecido por inobservância do ónus previsto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Justifica-se, por isso, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A., Recorrente no processo acima identificado, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.° 380/2022, que decidiu não conhecer do objeto recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional, não podendo com a mesma concordar, vem, nos termos do disposto nos artigos 77.° e seguintes da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro), apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DESTE VENERANDO TRIBUNAL,
o que faz nos termos seguintes e com os fundamentos seguintes:
1.°
No âmbito do Processo n.° 267/19.OJAVRL foi proferido Acórdão a 21.02.2022, data em que teve lugar a sua leitura.
2.º
Na mesma data procedeu-se ao respetivo depósito na secretaria, sendo que desse ato de depósito não foi o Arguido notificado.
3.º
Nos termos do artigo 411.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP), o prazo para interposição de recurso é de 30 dias.
4.º
A esse prazo acrescem 10 dias quando esteja também em causa a reapreciação da prova gravada, nos termos do artigo 638.°, n.° 7 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável via artigo 3.° do CPP.
5.º
Prazo que se conta desde o depósito da sentença, que deve ser notificada ao Arguido, sob pena de o mesmo não ter como saber quando começa tal prazo a correr, sendo que, tal como já referido, o depósito do Acórdão não foi notificado ao Arguido nos presentes autos.
6.º
Mesmo que não fosse esse o entendimento, o prazo para apresentação de recurso de 40 dias terminava apenas no dia 04.04.2022.
7.º
Ora, o Arguido, diligentemente, a 23.02.2022, solicitou o envio das gravações da audiência de julgamento, para preparação e instrução do seu recurso.
8.º
Gravações que lhe foram remetidas no dia seguinte, conforme termo lavrado pela secretaria.
9.º
O Arguido, aqui Recorrente, apresentou o seu recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, a 01.04.2022, ou seja, de forma tempestiva, sendo que no seu recurso é suscitada a reapreciação da prova gravada, tendo-se juntado as respetivas transcrições, e é posta em causa a matéria relativa ao pedido de indemnização civil.
10.º
O Arguido foi notificado do despacho do Tribunal a quo, de 05.04.2022 (Referência Citius 36754954), que não admite o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Arguido, por entender que o mesmo é manifestamente intempestivo.
11.º
Qualquer entendimento quanto à eventual desnecessidade de notificação ao Arguido do ato de depósito do acórdão será inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, e da garantia de defesa, incluindo de recurso, previstos respetivamente nos artigos 20.°, n.°l e 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
12.º
Similar inconstitucionalidade afetará também qualquer entendimento quanto à eventual não aplicação do artigo 638.°, n.° 7 do CPC em matéria penal, por violação do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, e da garantia de defesa, incluindo de recurso, previstos respetivamente nos artigos 20.°, n.°l e 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
13.º
O recurso interposto pelo Arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, tem em vista que:
1- Seja julgada inconstitucional a norma do artigo 411.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de que o prazo aí definido começa a contar a partir da data do depósito da sentença na secretaria e não da notificação da data do depósito na secretaria ao Arguido, por violação do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, e da garantia de defesa, incluindo de recurso, previstos respetivamente nos artigos 20.°, n.° 1 e 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP);
2- Seja julgada inconstitucional a norma do artigo 411.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de que ao prazo aí definido de 30 dias não acrescem 10 dias quando esteja também em causa a reapreciação da prova gravada, nos termos do artigo 638.°, n.° 7 do Código de Processo Civil (CPC), por violação do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, e da garantia de defesa, incluindo de recurso, previstos respetivamente nos artigos 20.°, n.° 1 e 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
14.º
A sua inconstitucionalidade, em concreto a das referidas interpretações não conforme com a CRP, foi suscitada na reclamação da decisão de não admissão do recurso do Arguido apresentada junto do Tribunal da Relação de Guimarães.
15.º
Em concreto, choca o mais comum senso de Justiça e de constitucionalidade que
- não seja necessária notificação do depósito da sentença na secretaria, pela insegurança que isso gera no Arguido, obrigado assim a vigiar por si os atos da secretaria, que determinam neste caso o início da contagem do prazo para a apresentação de recurso, que é manifestação do seu direito fundamental de acesso aos tribunais e à justiça;
- a mesma situação de facto, entre os mesmos intervenientes, possa ser julgada em instância cível, beneficiando aí o réu de um prazo de recurso superior ao que o arguido beneficia no âmbito penal, tratando-se de forma desigual situações iguais e estabelecendo em matéria penal um regime mais desfavorável.
16.º
A Decisão Sumária de que ora se reclama não analisou a questão suscitada, por entender que o Recorrente não cumpriu o ónus de alegação imposto pelo artigo 72.°, n.° 2 da LTC.
17.º
Não se concorda com tal análise, por ser por demais claro e evidente as normas e respetivas interpretações sobre as quais o Recorrente suscitou desde logo a sua constitucionalidade.
18.º
A alegação que a Decisão Sumária entendeu como genérica e não especificada é feita no contexto da reclamação apresentada para o Tribunal da Relação de Guimarães, uma peça com apenas catorze artigos baseada no entendimento que o Recorrente defende quanto à necessidade de notificação do depósito do acórdão da secretaria e da aplicabilidade do prazo de dez dias previsto no artigo 638.°, n.° 7 do CPC.
19.º
Aceitar esta posição é defender um processo ritualista e de fórmulas únicas, incapaz de ver o que para qualquer leitor é evidente: que o Recorrente põe em causa artigo 411.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP), entendido ou interpretado no sentido de não obrigar à notificação do depósito do acórdão na secretaria e de não lhe ser aplicável o prazo de dez dias previsto no artigo 638.°, n.° 7 do CPC.
20.º
A Decisão Sumária podia e devia perfeitamente ter analisado de mérito a questão suscitada, porque percebeu muito bem o que estava em causa nestes autos, em resultado da alegação mais do que suficiente feita pela Recorrente.
Nestes tennos e nos demais de direito, deve a apreciação do presente caso ser submetida à Conferência, nos termos do disposto no artigo 77.°, n.° 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, concluindo-se a final pelo provimento da reclamação interposta pelo Arguido, aqui Recorrente, com as legais consequências, seguindo-se os ulteriores tennos processuais.
Pede deferimento»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«O magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 380/2022, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão proferida, em sede de reclamação (cfr. artigo 405.º do CPP), pelo Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães e que confirmou o despacho do Juízo Central Criminal de Vila Real de não admissão do recurso interposto para esse tribunal da Relação.
2.º
Na douta decisão sumária, ora reclamada, entendeu-se, e a nosso ver bem, que o recorrente não suscitou de modo processualmente adequado «qualquer questão de constitucionalidade normativa», não tendo sequer delimitado e especificado, perante o tribunal a quo, o objeto do recurso «designadamente através da identificação do preceito ou preceitos (…) que suportam a norma cuja validade constitucional se pretende questionar».
3.º
E não se mostrando, pois, cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2 da LTC, estamos assim perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade.
4.º
Ora afigurando-se-nos evidente a não verificação desses requisitos de admissibilidade, ocorre que na reclamação para a Conferência (fls. 109 e ss) nada de pertinente vem alegado pelo recorrente que possa abalar a fundamentação da decisão reclamada.
5.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 380/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento no facto de o recorrente não ter previamente suscitado, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade que enunciara no requerimento de interposição do recurso, inobservando, assim, o ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Fez-se notar na referida decisão que no âmbito da reclamação que dirigiu ao Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal, o recorrente se limitara a alegar que «[q]ualquer entendimento quanto à eventual desnecessidade de notificação ao Arguido do ato de depósito do acórdão será inconstitucional por violação fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, e da garantia de defesa, incluindo de recurso, previstos respetivamente nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa» (artigo 13.º), e que «[s]imilar inconstitucionalidade afetará também qualquer entendimento quanto à eventual não aplicação do artigo 638.º, n.º 7 do CPC em matéria penal, por violação do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, e da garantia de defesa, incluindo de recurso, previstos respetivamente nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa» (artigo 14.º). Concluindo-se, de seguida, que para além de não ter identificado perante o Tribunal recorrido os preceitos legais suscetíveis de acomodar as soluções que alegou serem incompatíveis com a Constituição, o recorrente imputou essa incompatibilidade, não a qualquer norma ou interpretação normativa, que não chegou a enunciar, mas a «qualquer entendimento» que determinasse «a eventual desnecessidade de notificação ao Arguido do ato de depósito do acórdão» e à «eventual não aplicação do artigo 638.º, n.º 7 do CPC» no caso sub judice.
Apesar de contestar o entendimento seguido na decisão reclamada e de reiterar os argumentos que considera conduzirem ao juízo de inconstitucionalidade da interpretação pretendida sindicar, o reclamante não aduziu, na verdade, um único argumento que permita inverter o juízo ali constante e, consequentemente, fazer proceder a presente reclamação.
O reclamante sustenta que «a alegação que a Decisão Sumária entendeu como genérica e não especificada é feita no contexto da reclamação apresentada para o Tribunal da Relação de Guimarães, uma peça com apenas catorze artigos baseada no entendimento que o Recorrente defende quanto à necessidade de notificação do depósito do acórdão da secretaria e da aplicabilidade do prazo de dez dias previsto no artigo 638.°, n.° 7 do CPC» e que «[a]ceitar esta posição é defender um processo ritualista e de fórmulas únicas, incapaz de ver o que para qualquer leitor é evidente: que o Recorrente põe em causa artigo 411.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP), entendido ou interpretado no sentido de não obrigar à notificação do depósito do acórdão na secretaria e de não lhe ser aplicável o prazo de dez dias previsto no artigo 638.°, n.° 7 do CPC», uma vez que «[a] Decisão Sumária podia e devia perfeitamente ter analisado de mérito a questão suscitada, porque percebeu muito bem o que estava em causa nestes autos, em resultado da alegação mais do que suficiente feita pela Recorrente».
Ora, contrariamente ao que parece ser seu entendimento, o requisito da suscitação processualmente adequada não se basta com a mera invocação de princípios constitucionais, de forma direta ou indireta, implicando, antes, a explicitação da dimensão normativa impugnada através da enunciação, positiva e expressa, do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram (ou podem vir a ser) aplicadas, com indicação do preceito ou conjunto de preceitos que as suportam e, bem assim, os parâmetros alegadamente violados, impondo aos recorrentes que enunciem, «de forma clara e percetível, o exato sentido normativo» considerado inconstitucional (cf. Acórdãos n.º 21/06, 126/07 e 16/09, 476/08 e 50/08), o que o reclamante, manifestamente, não fez e poderia/deveria ter feito. Na realidade, não se percebe a alegação do reclamante no que respeita à exiguidade da peça processual em causa, na medida em que opção por formular mais ou menos artigos, naquele momento processual, estava na sua inteira disponibilidade.
Ora, não tendo sido, como não foi, previamente suscitada nenhuma questão de constitucionalidade normativa por parte do reclamante, é evidente que não merece qualquer censura a decisão reclamada.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 14 de julho de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers