1281/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão singular de 27 de abril de 2021 do Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso de revista excecional ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil por ambos interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17 de dezembro de 2020, por este aresto se mostrar irrecorrível.
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AI generatedartigo 854.º do CPC, artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 1281/2021 · Tribunal Constitucional: Relativamente ao alegado a este respeito pelos requerentes (artigos 1.º-4.º), se parece sugerido que o erro dirigido ao acórdão reclamado respeitará ao Direito aplicável a propósito da não-apreciação do pedido de fiscalização da constitucionalidade do artigo 854.º do CPC (na interpretação segundo a qual o preceito, estatutivo da preclusão de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, é aplicável à venda judicial realizada em ação especial de inventário), não se alcança que norma ou regime legal teriam sido descurados pelo Tribunal ou que norma ou regime legal teriam sido aplicados em flagrante violação das suas condições previsivas.
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ACÓRDÃO Nº 493/2022
Processo n.º 1281/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão singular de 27 de abril de 2021 do Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso de revista excecional ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil por ambos interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17 de dezembro de 2020, por este aresto se mostrar irrecorrível.
2. Pela decisão sumária n.º 70/22, o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado com fundamento em falta de relação de instrumentalidade do objeto do recurso para com a causa principal, numa parte e, noutra, por inidoneidade da temática definida pelos recorrentes.
Os recorrentes apresentaram reclamação da decisão sumária para a conferência que, pelo acórdão n.º 245/2022 de 31 de março de 2022, confirmou a decisão reclamada, mantendo a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta com os mesmos fundamentos.
3. A. e B. apresentaram de seguida requerimento pedindo pela reforma do acórdão, apontando-lhe erro palmar de Direito (artigo 616.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil [CPC]) e reforma quanto a custas.
Pelo acórdão n.º 372/2022 de 12 de maio de 2022, foi o pedido de reforma indeferido, confirmando-se o julgado quanto a juízo de improcedência e custas. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui nos interessa:
“(…) 6. A reforma do acórdão ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b) do CPC (aplicável à presente forma de processo, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15.11 [LTC]) depende da demonstração que o Tribunal incorreu em erro palmar, evidente, ao decidir (teoria do ato claro), que não pode, assim, ser entendido com uma mera dissidência face a melhor opinião, mas verdadeiramente um equívoco flagrante e perentório, assente na completa desconsideração do Direito aplicável ou de meios probatórios dotados de valor pleno para efeitos de formulação de um juízo de comprovação (v., sobre o assunto, A. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e L. PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina, pp. 738-739).
Relativamente ao alegado a este respeito pelos requerentes (artigos 1.º-4.º), se parece sugerido que o erro dirigido ao acórdão reclamado respeitará ao Direito aplicável a propósito da não-apreciação do pedido de fiscalização da constitucionalidade do artigo 854.º do CPC (na interpretação segundo a qual o preceito, estatutivo da preclusão de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, é aplicável à venda judicial realizada em ação especial de inventário), não se alcança que norma ou regime legal teriam sido descurados pelo Tribunal ou que norma ou regime legal teriam sido aplicados em flagrante violação das suas condições previsivas.
O fundamento do acórdão reclamado é relativamente simples e apoia-se no disposto nos artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, bem como em abundante jurisprudência deste Tribunal Constitucional. Em essência, a decisão limita-se a concluir que não é útil, in casu, a fiscalização da constitucionalidade do artigo 854.º do CPC (pedida pelos recorrentes) por a decisão recorrida se fundar, ainda e também, no disposto no artigo 671.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, cuja fiscalização não foi suscitada no presente recurso. Assim, porque, qualquer que fosse o juízo respeitante ao artigo 854.º do CPC, a decisão do Tribunal “a quo” jamais seria passível de alteração no seu sentido decisório (já que não deixaria de a escorar fundamento legal alternativo), daí se concluiu que o recurso de fiscalização não reveste utilidade nem possui o caráter instrumental face à causa em que está enxertado de que depende a regularidade da instância recursiva.
Onde os recorrentes encontram, nesta decisão com este fundamento, lapsus calami em matéria de Direito que pudesse constituir fundamento de pedido de reforma, ex vi artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, é questão cuja solução não se conjetura e a que não responde a magra alegação constante do requerimento que antecede.
Assim, o pedido de reforma será indeferido.
7. O acórdão recorrido condenou os reclamantes nas custas de incidente inerentes ao seu total decaimento, que fixou em 20 UCs, tudo nos termos do disposto no artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º, 1.ª parte, e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10.
A taxa devida pelo incidente em que os recorrentes decaíram está balizada entre 5 UC e 50 UC (cfr. artigo 7.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10) e, na sua fixação, o Tribunal deve atender à complexidade da causa, à natureza do processo e à contumácia do responsável por custas (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Significa isto que, ao determinar o valor de taxa de justiça devida, o Tribunal deve, em primeiro lugar, levar em conta o registo de atividade pelo órgão jurisdicional com fonte na iniciativa do particular, naturalmente impondo um encargo mais elevado as causas que importem maior mobilização de recursos e maior consumo para a realização da prestação pública. Porque as taxas possuem, por sua própria natureza, um efeito moderador, a natureza do processo deve ser sopesada como forma de alivar as causas judiciais em que se coloquem direitos particularmente sensíveis ou de grande relevância ético-social, que serão desonerados em maior grau de encargo tributário. Finalmente, a contumácia do responsável por custas reporta à avaliação da sua atividade processual, aproximando-se de um efeito-sanção: a insistência em mobilizar mecanismos processuais para obter decisões redundantes e o caráter frívolo da iniciativa processual – porque, v. g., respeitante a questões já apreciadas ou em confronto de matérias que beneficiam de largo consenso na doutrina e na jurisprudência –, importarão maior severidade na quantificação da taxa de justiça.
Posto isto, vejamos que o acórdão, apreciando reclamação de decisão sumária, fixou a taxa de justiça ligeiramente abaixo do ponto médio da moldura legal, o que se afigura ajustado face aos indicadores sinalizados, que possuem alguma ubiquidade, quando em confronto com os critérios legais. Assim, suporta este juízo o facto de a reclamação para a conferência se mostrar dotada de não mais do que um nível de complexidade mediano, sendo que, tratando-se de um recurso de fiscalização no âmbito de uma ação executiva a propósito da possibilidade de acesso a um terceiro patamar de recurso (em contexto de dupla conforme), não se denota um registo de necessidade de defesa ou de carência de tutela jurisdicional particularmente intensos (ao contrário do que seria, v. g., um incidente em processo criminal, cujo estatuto de garantias é constitucionalmente reforçado – cfr. artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – ou processo que envolvesse o estatuto da pessoa humana ou outro tipo de causas dotadas de elevada ressonância social). Finalmente, a reclamação cingiu-se, genericamente, a repisar os fundamentos da decisão sumária e a reiterar o que são entendimentos de Direito há muito consolidados na jurisprudência do Tribunal Constitucional, sendo de sublinhar que a atividade processual dos aí reclamantes não introduziu sequer qualquer questão nova que tornasse a sua iniciativa especialmente meritória ou atendível.
Sobre os argumentos apresentados pelos requerentes, é bem verdade que não foi conhecido o objeto do recurso, mas por isso a taxa de justiça respeita a um incidente de reclamação: a tratar-se da prolação de acórdão em sede de apreciação de mérito, estaríamos perante uma moldura diferente e de valor mínimo bastante mais elevado (entre 10 UC e 50 UC – cfr. artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Pelo mesmo motivo, também não vem a propósito a alegação dos requerentes sobre a iniciativa estar acobertada por “legítimo direito recursivo”: está em causa a reclamação da decisão sumária, de uma parte e, de outra, a computação da taxa de justiça não foi agravada por apelo a uma qualquer natureza ilegítima ou anómala da prerrogativa processual exercida.
Em face do exposto, é de concluir que a fixação da taxa de justiça de 20 UC se reveste de caráter parcimonioso, está em linha com os critérios do Tribunal Constitucional nesta matéria e não merece revisão, razão por que improcede também o pedido de reforma quanto a custas.”
4. A. e B. apresentaram então nova reclamação, arguindo a nulidade da decisão em matéria de custas deste último acórdão, imputando-lhe vício de falta de fundamentação (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC).
Pelo acórdão n.º 449/2022 de 9 de junho de 2022, foi o reclamado indeferido, confirmando-se o julgado na íntegra. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui nos interessa:
“(…) 6. A nulidade do acórdão nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC (aplicável à presente forma de processo, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15.11 [LTC]) radica na existência de um vazio global de justificação para a pronúncia realizada pelo Tribunal, rejeitando este qualquer forma de exercício de explicitação dos motivos, das razões e argumentos, de que se socorre para decidir em dado sentido e não num qualquer outro (v., sobre o assunto, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUIS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737).
Ora, ao indeferir o pedido de reforma quanto a custas deduzido pelos reclamantes, o Tribunal enunciou os argumentos de que se socorria, bem como a respetiva base legal, fundamentando a decisão de forma bastante. Consta do aresto reclamado:
«O acórdão recorrido condenou os reclamantes nas custas de incidente inerentes ao seu total decaimento, que fixou em 20 UCs, tudo nos termos do disposto no artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º, 1.ª parte, e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10.
A taxa devida pelo incidente em que os recorrentes decaíram está balizada entre 5 UC e 50 UC (cfr. artigo 7.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10) e, na sua fixação, o Tribunal deve atender à complexidade da causa, à natureza do processo e à contumácia do responsável por custas (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Significa isto que, ao determinar o valor de taxa de justiça devida, o Tribunal deve, em primeiro lugar, levar em conta o registo de atividade pelo órgão jurisdicional com fonte na iniciativa do particular, naturalmente impondo um encargo mais elevado as causas que importem maior mobilização de recursos e maior consumo para a realização da prestação pública. Porque as taxas possuem, por sua própria natureza, um efeito moderador, a natureza do processo deve ser sopesada como forma de alivar as causas judiciais em que se coloquem direitos particularmente sensíveis ou de grande relevância ético-social, que serão desonerados em maior grau de encargo tributário. Finalmente, a contumácia do responsável por custas reporta à avaliação da sua atividade processual, aproximando-se de um efeito-sanção: a insistência em mobilizar mecanismos processuais para obter decisões redundantes e o caráter frívolo da iniciativa processual – porque, v. g., respeitante a questões já apreciadas ou em confronto de matérias que beneficiam de largo consenso na doutrina e na jurisprudência –, importarão maior severidade na quantificação da taxa de justiça.
Posto isto, vejamos que o acórdão, apreciando reclamação de decisão sumária, fixou a taxa de justiça ligeiramente abaixo do ponto médio da moldura legal, o que se afigura ajustado face aos indicadores sinalizados, que possuem alguma ubiquidade, quando em confronto com os critérios legais. Assim, suporta este juízo o facto de a reclamação para a conferência se mostrar dotada de não mais do que um nível de complexidade mediano, sendo que, tratando-se de um recurso de fiscalização no âmbito de uma ação executiva a propósito da possibilidade de acesso a um terceiro patamar de recurso (em contexto de dupla conforme), não se denota um registo de necessidade de defesa ou de carência de tutela jurisdicional particularmente intensos (ao contrário do que seria, v. g., um incidente em processo criminal, cujo estatuto de garantias é constitucionalmente reforçado – cfr. artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – ou processo que envolvesse o estatuto da pessoa humana ou outro tipo de causas dotadas de elevada ressonância social). Finalmente, a reclamação cingiu-se, genericamente, a repisar os fundamentos da decisão sumária e a reiterar o que são entendimentos de Direito há muito consolidados na jurisprudência do Tribunal Constitucional, sendo de sublinhar que a atividade processual dos aí reclamantes não introduziu sequer qualquer questão nova que tornasse a sua iniciativa especialmente meritória ou atendível.”
Sobre os argumentos apresentados pelos requerentes, é bem verdade que não foi conhecido o objeto do recurso, mas por isso a taxa de justiça respeita a um incidente de reclamação: a tratar-se da prolação de acórdão em sede de apreciação de mérito, estaríamos perante uma moldura diferente e de valor mínimo bastante mais elevado (entre 10 UC e 50 UC – cfr. artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Pelo mesmo motivo, também não vem a propósito a alegação dos requerentes sobre a iniciativa estar acobertada por “legítimo direito recursivo”: está em causa a reclamação da decisão sumária, de uma parte e, de outra, a computação da taxa de justiça não foi agravada por apelo a uma qualquer natureza ilegítima ou anómala da prerrogativa processual exercida.
Em face do exposto, é de concluir que a fixação da taxa de justiça de 20 UC se reveste de caráter parcimonioso, está em linha com os critérios do Tribunal Constitucional nesta matéria e não merece revisão, razão por que improcede também o pedido de reforma quanto a custas.»
Está bom de ver, a afirmação de que o Tribunal omitiu a indicação de fundamentos na decisão, incorrendo no vício do acórdão previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, não tem mérito, observando-se um longo excerto em que se aborda o quadro legal aplicável, as circunstâncias de contexto relevantes e se avaliam os argumentos apresentados pelos reclamantes.
Será também de fazer ver que, em boa parte da peça, os reclamantes não se esforçam por demonstrar a sobredita ausência absoluta de fundamentos que caracterizaria a nulidade, apenas discorrem sobre o pretenso demérito do decidido. A revisão da decisão, porém, para além de se mostrar globalmente injustificada, nem sequer seria possível a este Tribunal, ora quando se leve em conta o princípio do esgotamento do poder jurisdicional (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
Em face do exposto, resta-nos concluir pela improcedência da reclamação.”
5. Notificados deste último acórdão, vêm agora os recorrentes, A. e B., apresentar pedido de reforma com o seguinte teor:
“(…) notificados do Acórdão proferido, vêm nos termos do artigo 616º n.º 2 a) do C.P.C, requerer a sua Reforma,
Nos termos e Fundamentos seguintes
Resulta do acórdão proferido, que o tribunal constitucional considera que a revisão da decisão não seria possível a este tribunal atento ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional (cfr. artigos 613º n.º 1 do C.P.C. e 69º LCT.
Independentemente do mérito ou desmérito da nulidade invocada pelos Recorrentes, caberia sempre a este tribunal a apreciação do suscitado.
Com efeito, dispõe o artigo 613º n.º 2 do C.P.C que é lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
Pelo que, e salvo melhor opinião, tão só e apenas a este tribunal competiria a apreciação da nulidade invocada.
Assim, e ainda que a referida nulidade improceda, existe erro na determinação da norma aplicada, devendo nessa parte, o acórdão proferido, ser reformado em conformidade.”
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
6. O requerimento em referência é vazio de conteúdo, não identifica, em concreto, a decisão que se entende infundada ou baseada em erro na determinação da norma aplicável e não se observa sequer um esforço argumentativo, pelos reclamantes, destinado a suportar a bondade do pedido de reforma que formulam ou a enunciar o respetivo suporte jurídico.
As nulidades suscitadas foram, todas elas, inteiramente apreciadas em dois acórdãos diferentes e elencados os respetivos fundamentos, razão por que o requerimento em apreço, face ao seu completo demérito e ausência de fundamento, terá de se caracterizar como um impulso processual desprovido de base normativa e, como tal, anómalo e insuscetível de ser admitido.
Sinaliza-se, como tal, atividade processual frívola e de índole meramente dilatória, dirigida a nada mais que a protelar a baixa do processo e a retardar o cumprimento do julgado: é de notar que a última decisão de mérito nestes autos – a decisão cuja exequibilidade o ato praticado visa, mais propriamente, obstruir – data de 17 de dezembro de 2020 (!) (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, confirmativo da decisão de 1.ª instância) e que, desde essa data até ao presente, todas as decisões jurisdicionais proferidas limitaram-se a declarar a irregularidade de meios impugnatórios acionados pelos reclamantes ou a improcedência de incidentes por eles suscitados.
Em face do exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão n.º 449/2022, proferido em 9 de junho de 2022 por este Tribunal em conferência (cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no Tribunal recorrido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Determinar que os autos sejam de imediato remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 449/2022 de 9 de junho de 2022;
Notifique.
Custas pelos reclamantes, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UCs (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07 de outubro).
Lisboa, 14 de julho de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete