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473/22 AI generated

473/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 473/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11(Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2 de março de 2022 pedindo a fiscalização da constitucionalidade dos artigos “105º, nº 1, 119º, 120º, nº 1, 121º, 123º, nº2, 363º, 364º, 412º, nºs 2, 3 e 4 do CPP, artºs 2º e 9º do DL 39/95, de 15-02”, interpretados no sentido “de que a falta ou deficiência da gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento deve ser arguida perante o tribunal da 1a instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do nº 3 do artigo 101º daquele diploma, sob pena de dever considerárse sanada”, arguindo violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

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artigo 280.º da Constituição, art.º 32.º n.º 1 da Constituição, artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, artº 32º nº 1 da CRP, art.º 410.º do CPP, artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; 473/22 · Tribunal Constitucional: Caso assim se não entendesse estaríamos perante uma inconstitucionalidade da interpretação das normas jurídicas em causa, por violação do art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que aqui se argui para todos os devidos efeitos.

Keywords

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postponement of trial reasonable duration of the proceedings missed deadline prosecutorial delay time limits for seeking redress duration of the infringement

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
art.º 32.º n.º 1 da Constituição
Caso assim se não entendesse estaríamos perante uma inconstitucionalidade da interpretação das normas jurídicas em causa, por violação do art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que aqui se argui para todos os devidos efeitos.”
artigo 20.º, n.º 1 da Constituição
artº 32º nº 1 da CRP
art.º 410.º do CPP
Mercê da deficiência da gravação do depoimento do recorrente, não poderá este impugnar devidamente os FACTOS PROVADOS, daí não restar outra alternativa senão recorrer ao mecanismo previsto no art.º 410.º do CPP para impugnar a decisão de facto.
artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
artigo 4.º do Código de Processo Penal
32.º, n.ºs 1 e 2 da CRP (garantias de defesa e direito ao recurso em processo penal e princípio in dubio pro reo), arts. 40.º, 71.º, 72.º, 143.º, n.º 1, 152.º, n.º 1, al.), n.º 2, al.
artigo 280.º, alínea b) da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO N.º 492/2022

Processo n.º 473/22

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11(Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2 de março de 2022 pedindo a fiscalização da constitucionalidade dos artigos “105º, nº 1, 119º, 120º, nº 1, 121º, 123º, nº2, 363º, 364º, 412º, nºs 2, 3 e 4 do CPP, artºs 2º e 9º do DL 39/95, de 15-02”, interpretados no sentido “de que a falta ou deficiência da gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento deve ser arguida perante o tribunal da 1a instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do nº 3 do artigo 101º daquele diploma, sob pena de dever considerárse sanada”, arguindo violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

2. A. foi condenado, em 1.ª instância, pela prática de um crime de violência doméstica agravada, p. p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 4 e 5, do Código Penal (CP) na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova, em pena acessória de frequência de programa de prevenção de violência doméstica, em pena acessória de proibição de contactos com a vítima do crime e, bem assim, a pagar à demandante cível, a título de indemnização pela prática criminal por que foi condenado, o valor de € 7.000,00.

Desta decisão o recorrente recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 2 de março de 2022, negou provimento ao recurso na parte criminal, confirmando a decisão recorrida e, na parte cível, concedeu parcial provimento, reduzindo a indemnização a € 5.000,00.

3. A. recorreu depois para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (LTC) que, pela decisão sumária n.º 376/2022, decidiu não conhecer do mérito do recurso por falta de suscitação prévia da questão de fiscalização constitucional. Os fundamentos da decisão foram os seguintes:

“(…) O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre para o Tribunal Constitucional, como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182).

O exposto equivale a dizer que conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil).

A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais para com a Lei Fundamental (leis de valor reforçado ou convenções internacionais), reservando-se aquele Tribunal para uma função de revisão, quer nos casos em que se tenha concluído pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações o objecto do processo no Tribunal Constitucional incide sobre uma revisão da decisão primeiro tomada por um outro foro jurisdicional.

Ora, o recorrente afirma no requerimento de interposição que no “corpo da sua motivação de recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, bem como nas conclusões B), C), D) e E) e P), o ora recorrente suscitou a” questão de constitucionalidade formulada nesta instância, mas, compulsando o objeto definido pelo recorrente em alegações junto do Tribunal da Relação, fica claro que nenhum pedido de fiscalização da constitucionalidade de normas foi deduzido perante a 2.ª instância.

O mais próximo que se encontra será, estamos em crer, o seguinte trecho:

“B. A gravação do depoimento do ora recorrente apresenta certas deficiências de captação de som que tornam impercetível e inaudível a audição das partes da gravação afetadas por essa deficiência, particularmente acentuada nas falas do próprio arguido, constituindo tais deficiências um vício que afeta o valor probatório da gravação de prova e, concomitantemente, da própria audiência de julgamento, vício esse que aqui se argui para todos os devidos efeitos legais.

C. Deverá, por essa razão, ser declarada nula a audiência de julgamento, bem como todos os ulteriores atos processuais e, concomitantemente, ser ordenada a reparação do aludido vício, através da repetição do julgamento, e demais atos afetados, porque a deficiência que consubstancia tal vício, para além de ser expressamente considerada uma nulidade, é essencial à descoberta da verdade e prejudica, em geral, os direitos de exame da decisão, de defesa do arguido em processo penal e, em particular, o direito ao recurso.

D. Caso assim se não entendesse estaríamos perante uma inconstitucionalidade da interpretação das normas jurídicas em causa, por violação do art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que aqui se argui para todos os devidos efeitos.”

Para além da referência ao artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, nada no texto traduz um pedido de fiscalização de um programa normativo: impunha-se, no ver do recorrente, uma dada forma de qualificar juridicamente (como nulidade) as deficiências na documentação dos atos de produção de prova em audiência de discussão e julgamento e, bem assim, por decorrência do princípio de due process of law (agasalhado pelo citado preceito constitucional) impunha-se também associar determinado efeito ao vício (anulação e repetição de todos os atos subsequentes à abertura da audiência de discussão e julgamento), mas obviamente que não se observa qualquer impulso processual que tivesse deixado o Tribunal da Relação vinculado a proceder à sindicância de uma norma ou interpretação normativa para com a Lei Fundamental, fosse ela qual fosse.

Senão, veja-se que em momento algum o recorrente especifica sequer uma norma de Direito ordinário (ou interpretação normativa) que entendesse poder comportar efeito diferente ao que pede seja declarado pelo Tribunal de recurso e que, por esse motivo, pretendesse ver fiscalizada a contra-luz das garantias constitucionais em processo-crime. A Constituição da República, está bom de ver, foi convocada pelo recorrente como argumento de Direito para procurar persuadir o Tribunal de recurso a acolher a interpretação da Lei por que propugnava, assim obtendo provimento para a sua pretensão, mas isso mesmo não equivale a um pedido de fiscalização concreta, como é evidente.

Não apenas isso, em momento nenhum das alegações de recurso o recorrente se refere ao prazo para arguir a nulidade e respetiva compatibilidade para com normas ou princípios constitucionais: sendo esse o pedido de fiscalização na presente instância, trata-se de matéria que foi apreciada ex officio pelo Tribunal da Relação de Coimbra, aí se concluindo pela intempestividade da arguição e, como tal, pela convalidação da irregularidade. Sobre essa matéria, A. não introduziu qualquer questão no objeto do recurso perante a 2.ª instância, tanto menos suscitou um pedido de fiscalização da constitucionalidade do quadro de Direito positivo a esse respeito que fosse identificável com aquele que formula em recurso perante este Tribunal Constitucional.

Concluindo já que o recorrente omitiu o pedido de suscitação prévia da questão de conformidade constitucional que coloca no presente recurso, cabe ainda, por último, fazer ver que a ausência deste requisito não se pode entender justificável pela dinâmica de processo colocada.

A jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade ao sobredito regime processual, amparando que a revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização nos casos em que a norma (ou interpretação normativa) surja sem que o recorrente tenha disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), seja porque se trata de um fundamento que surgiu inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes, seja por o sujeito processual afetado não ter disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, op. cit., pp. 254-255).

Não é essa, de todo, a situação dos autos. A interpretação normativa que o recorrente pretende ver sindicada foi objeto de fixação de jurisprudência pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2014 de 03.07.2014 (Diário da República n.º 183 de 23.09.2014) e, nesse pressuposto, não é possível dizer que a decisão que a aplicasse fosse imprevisível. Nos antípodas, a obstrução de procedência da reclamação de nulidade com base nesse entendimento era mais do que expectável, já que o acórdão de fixação de jurisprudência possui, para além da relevância enquanto fonte de Direito (jurisprudencial), importantes efeitos extra-processuais (cfr. artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).

Assim sendo e por necessária deriva, pretendendo poder suscitar junto do Tribunal Constitucional a fiscalização concreta da interpretação normativa objeto de jurisprudência uniforme, o recorrente estava obrigado a, primeiro, vincular o Tribunal “a quo” a fiscalizá-la na jurisdição comum. Aliviar, neste contexto, o recorrente do dever de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade significaria postergar um requisito jurídico-processual necessário e recenseado em norma constitucional sem justificação atendível:

“O Tribunal Constitucional tem, assim, reiterado recair sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de vir a ser seguidas e utilizadas na decisão e de adotarem as necessárias precauções de modo a ponderar salvaguardar a defesa dos seus direitos. As partes devem ter em conta os vários conteúdos plausíveis e aplicáveis ao caso e prever que o Tribunal poderá aplicar o menos favorável para a sua posição para virem suscitar a inconstitucionalidade desse conteúdo antes de o juiz proferir a decisão final. E têm ainda de atender à jurisprudência anteriormente produzida.” (JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 253-254)

“De salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta exceção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente ‘excecionais’ ou ‘anómalos’ – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação de todo imprevisível e inesperada (…) objetivamente surpreendente. Não preenchem (…) obviamente tal situação os casos em que a norma ou interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente aplicada, em precedentes decisões (cfr., v. g., acórdão n.º 192/00) ou, v. g., acolhida em parecer exarado nos autos pelo representante do Ministério Público (…) devidamente notificado ao recorrente, que deixou de suscitar a questão de inconstitucionalidade” (C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 81)

Em face de todo o exposto, e em suma, resta concluir que o recorrente omitiu o pedido de suscitação prévia da fiscalização concreta da constitucionalidade junto do Tribunal recorrido, o que, como já tantas vezes dissemos, é pressuposto processual típico de que depende a admissibilidade do recurso junto do Tribunal Constitucional, o que sinaliza vício da instância preclusivo da apreciação do respetivo objecto (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte da LTC).”

4. O recorrente reclamou para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos:

“vem da mesma RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos, entre outros, do disposto nos nºs 3 e 4 do artº 78-A da LTC e com os seguintes fundamentos:

O reclamante começa por referir que, ao contrário do que consta na douta decisão recorrida, o Tribunal da Relação de Coimbra não confirmou a decisão de 1ª instância, já que o seu recurso obteve provimento parcial.

Por outro lado, e igualmente ao contrário do que consta na douta decisão recorrida, o aqui reclamante não omitiu o pedido de suscitação prévia da fiscalização concreta da constitucionalidade junto do tribunal recorrido.

Com efeito,

No corpo da sua motivação de recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, bem como nas conclusões B), C), D) e E) e P), o ora recorrente suscitou a inconstitucionalidade das normas (conjugadas) constantes nos artºs 105º, nº 1, 119º, 120º, nº 1, 121º, 123º, nº 2, 363º, 364º, 412º, nºs 2, 3 e 4 do CPP, artºs 2º e 9º do DL 39/95, de 15-02, quando interpretadas no sentido acolhido no douto acórdão recorrido -- a falta ou deficiência da gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento deve ser arguida perante o tribunal da 1ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do nº 3 do artigo 101º daquele diploma, sob pena de dever considerar-se sanada -- por violação da norma constante no artº 32º nº 1 da CRP.

De tal forma que o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra refere a tal propósito o seguinte:

“Não enferma a referida interpretação de inconstitucionalidade, designadamente, porque não elimina o direito dos sujeitos processuais de reclamarem do cometimento de invalidade advinda do desvio ao ritualismo processual imposto, apenas obrigando ao exercício, no tempo e na forma decorrentes da tipicidade processual, sob pena de sanação do vício, como decorrência do princípio da auto responsabilidade dos interessados, que também orienta o processo penal - Cfr. v.g., Ac. do TRG, 29.04.2019, proc. 888/17.6PCBRG.G1, Des. Ausenda Gonçalves, in www.dgsi.pt. (cfr. pp. 77).

E, mais adiante:

“Tal interpretação não ofende os direitos de exame da decisão, de defesa do arguido em processo penal e, em particular, o direito ao recurso do arguido, nem tão pouco (contra o que entende o recorrente) constitui uma inconstitucionalidade da interpretação das normas jurídicas em causa, por violação do art.º 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.” (cfr. pp. 78)

É indubitável que, no caso sub judice, e ao contrário do que consta na douta decisão recorrida, o ora recorrente efetuou o pedido de suscitação prévia da fiscalização concreta da constitucionalidade junto do Tribunal recorrido, de tal forma que, como se vê das referidas passagens, sobre tal pedido de fiscalização o Tribunal recorrido se pronunciou expressamente.

TERMOS EM QUE, e demais do douto suprimento, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que decida que deve conhecer-se do objeto do recurso, assim se fazendo JUSTIÇA!”

5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pronunciando-se pelo indeferimento, nos seguintes termos:

“1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 376/2022, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

2.º

Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou a questão que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

“O recorrente pede a fiscalização da constitucionalidade dos artigos “105º, nº 1, 119º, 120º, nº 1, 121º, 123º, nº2, 363º, 364º, 412º, nºs 2, 3 e 4 do CPP, artºs 2º e 9º do DL 39/95, de 15-02”, quando interpretados no sentido de que “a falta ou deficiência da gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento deve ser arguida perante o tribunal da 1a instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do nº 3 do artigo 101º daquele diploma, sob pena de dever considerar-se sanada”.

3.º

Ora, atendendo à conformação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional conjugada com a constatação da falta de suscitação adequada de tal questão perante o tribunal “a quo”, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor.

4.º

Com efeito, conforme resulta do teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, a única abordagem à questão de constitucionalidade efetuada pelo ora reclamante foi formulada nos seguintes termos:

“Deverá, por essa razão, ser declarada nula a audiência de julgamento, bem como todos ulteriores atos processuais e, concomitantemente, ser ordenada a reparação do aludido vício, através da repetição do julgamento, e demais atos afetados, porque a deficiência que consubstancia tal vício, para além de ser expressamente considerada uma nulidade, é essencial à descoberta da verdade e prejudica, em geral, os direitos de exame da decisão, de defesa do arguido em processo penal e, em particular, o direito ao recurso.

Caso assim se não entendesse, estaríamos perante uma inconstitucionalidade da interpretação das normas jurídicas em causa, por violação do artº 32º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, que aqui se argui para todos os devidos efeitos” (sublinhado nosso).

5.º

Ou seja, o recorrente não identificou uma qualquer norma ou interpretação normativa que tivesse sido aplicada pelo tribunal “a quo” como “ratio decidendi” da decisão recorrida e cuja constitucionalidade pretenda contestar, isto é, não logrou identificar e individualizar, enunciando-o de forma clara e percetível, um conteúdo normativo “em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir” (vide Acórdão n.º 269/94 deste Tribunal Constitucional)

6.º

Para além disso, afirmando apenas, após enunciar uma possível interpretação da letra da lei, que “[c]aso assim se não entendesse, estaríamos perante uma inconstitucionalidade da interpretação das normas jurídicas em causa”, demonstra o recorrente a falta de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade.

7.º

Na verdade, perante idênticas formulações tem tido o Tribunal Constitucional oportunidade de se pronunciar, no sentido da sua inadmissibilidade, como, por exemplo, ocorreu no douto Acórdão n.º 119/2022, no qual se reiterou que:

“Não basta enunciar o que se entende ser a forma constitucionalmente adequada – ou mesmo a única possível – de interpretar determinado ou determinados preceitos legais, dado que a finalidade do recurso de constitucionalidade não é a de apreciar a correção da interpretação da lei, designadamente tendo em vista determinados parâmetros constitucionais, mas a de aferir se determinada norma – efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo – é inconstitucional”.

8.º

Verifica-se, pois, no caso vertente, conforme já resultava do teor da douta decisão reclamada, a falta de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, pelo que a decisão a proferir não podia deixar de ser de não conhecimento do objeto do recurso.

9.º

Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 376/2022, limita-se o ora reclamante a discordar do teor desta e a reafirmar o conteúdo das conclusões do recurso - que reproduzimos no artigo 7.º desta resposta -, não conseguindo, evidentemente, infirmar as conclusões alcançadas pelo ilustre julgador

10.º

Ou seja, apesar da discordância manifestada, o reclamante não logrou fundamentá-la, acabando por aduzir um agregado argumentativo que, contraproducentemente, em nosso entender, demonstra, contraditoriamente, que a questão de constitucionalidade não foi suscitada em termos processualmente adequados, uma vez que não foi enunciada de forma expressa, direta, clara e percetível em termos de criar para o tribunal recorrido um dever de pronúncia sobre a mesma.

11.º

Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida.

12.º

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.”

6. A assistente B. apresentou também resposta, igualmente defendendo o demérito da reclamação. Apresentou peça com o seguinte teor:

“vem apresentar a sua RESPOSTA.

Inconformado com a decisão sumária n.º 376/2022, proferida pelo Exmo. Senhor Doutor Juiz Conselheiro Relator, que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Recorrente A., dela reclamou para a Conferência o Recorrente, procurando provar o cumprimento do ónus de suscitação processual prévia da questão de constitucionalidade.

Sem razão, contudo. Vejamos:

O Reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no art.º 70.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Nos termos dessa norma:

"l - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;"

Sendo que o art.º Artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional dispõe, no que ora releva:

1 - Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:

(…)

b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso.

2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

(…)

Para saber se a questão de constitucionalidade foi devidamente e previamente suscitada no processo, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, é necessário atentar no disposto no art.º 75-A da mesma Lei.

Artigo 75.º-A

Interposição do recurso

1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

(…)

É pacífico na jurisprudência constitucional que, para que a questão da constitucionalidade haja sido devidamente suscitada perante o tribunal a quo, no caso, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, o Recorrente deve indicar, perante este:

- a norma (o segmento ou uma determinada interpretação da mesma) que, no seu entender, viola a Constituição;

- o porquê dessa norma (no sentido supra entendido) violar a Constituição;

- a norma ou princípio constitucional infringidos;

- a coincidência entre o critério normativo da decisão recorrida e a interpretação normativa identificada como objeto recursivo.

Nesse sentido atente-se ao disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/94, Processo n.º 874/93, da 2.ª Secção, citado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 685/2020, proferido no Processo n.º 22/20, da 2.ª Secção, Relator: Conselheiro Pedro Machete e no Acórdão n.º 431/2022, Processo n.º 374/2022, 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro; bem como ao disposto, entre muitos outros, nos Acórdão n.º 415/2022, Processo n.º 463/2022, 2.ª Secção, Relatora: Conselheira Mariana Canotilho; Acórdão n.º 399/2022, Processo n.º 345/22, 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro; Acórdão n.º 386/2022, Processo n.º 358/2022, 1.ª Secção, Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano.

Tendo isto presente vejamos como foi posta à consideração do tribunal a quo, o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo Recorrente, a questão:

No seu requerimento de interposição de recurso, em particular na motivação do recurso, para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, o Recorrente:

a) ao contrário do que sustenta, não identifica sequer a norma, muito menos a interpretação normativa da mesma que viola a Constituição da República Portuguesa;

b) não justifica em que medida tal dimensão normativa viola o direito à mais ampla defesa do arguido ou o direito ao recurso, direitos constitucionalmente consagrados;

c) identifica somente a norma ou princípio constitucional violados.

Nas suas conclusões de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, que identifica no seu requerimento de Reclamação para a Conferência, como sendo as conclusões B),

C), D), E) e P), o Recorrente:

a) Na conclusão B, não suscita qualquer questão de constitucionalidade;

b) Na conclusão C, diz tão somente que a deficiência da gravação prejudica, no que ora releva, o direito constitucional à mais ampla defesa do arguido e do direito ao recurso, atacando diretamente a documentação da prova, mas sem identificar, sequer, a norma ou a interpretação normativa da mesma norma que viola a Constituição da República Portuguesa e sem justificar em que medida essa norma ou essa interpretação normativa o fazem;

c) Na conclusão D, não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade;

d) Na conclusão E, não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade;

e) Na conclusão P, não identifica que norma ou interpretação normativa da mesma norma violam a Constituição da República Portuguesa e não justifica em que medida tal norma ou interpretação normativa da mesma norma o fazem.

Depois, notificado do douto Parecer do Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, limitou-se, grosso modo, a repetir o conteúdo das suas conclusões de Recurso, sem, mais uma vez, suscitar adequadamente a questão constitucional perante o Tribunal da Relação de Coimbra (tribunal a quo).

Ou seja, a decisão sumária de que ora o Recorrente Reclama, não padece de qualquer censura, ao ter considerado verificar-se a falta evidente de pressuposto processual necessário ao conhecimento do recurso, pois o Recorrente não suscitara, previamente ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a questão da inconstitucionalidade, da forma processualmente adequada.

A razão de ser desta exigência —formulada, aliás, na própria Constituição (alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º) — é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ou ilegalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido —pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014).

Nem a circunstância de, oficiosamente, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra ter conhecido e apreciado uma questão de constitucionalidade, significa que a mesma haja sido suscitada da forma processualmente adequada perante tal Tribunal.

Como se observa no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 431/2022, Processo n.º 374/2022, 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro:

“(…) dessa hipotética compreensão e apreciação pelo Tribunal a quo não se pode validamente inferir que a recorrente tenha suscitado de forma processualmente adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa. Tenha-se presente que, ao contrário do Tribunal Constitucional, cujos poderes cognitivos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade estão circunscritos à questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que tenha sido previamente suscitada, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, os demais tribunais não estão limitados por tal pressuposto, como inclusivamente cumulam essa competência com a possibilidade de apreciar a desconformidade de decisões judiciais com a Constituição. Significa isto que a verificação de que os tribunais comuns conheceram, efetivamente, de questões de constitucionalidade em nada permite inferir que a parte suscitou, de forma prévia e processualmente adequada ao ónus imposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

(...), a via do recurso de constitucionalidade apenas se abre ao recorrente quando haja suscitado previamente e deforma adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Ainda que o tribunal recorrido tenha apreciado as questões de constitucionalidade que a recorrente pretendeu suscitar, tal não permite dar como verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada. Tratando-se, como se trata, de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, não é «decisivo, para este efeito, que o acórdão recorrido haja conhecido da questão de constitucionalidade quando esta não tiver sido suscitada de modo processualmente adequado» (v. o Acórdão n. 0 96/2002, bem como os Acórdãos n.º 119/2002, 371/2005, 308/2007, 401/2007, 314/2012, entre muitos outros).

Por todo o exposto, deve a presente Reclamação da decisão sumária n.º 376/2022, interposta pelo Reclamante A., ser indeferida, mantendo-se a decisão sumária reclamada, desta forma se fazendo a costumada JUSTIÇA!”

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

7. Tendo em vista procurar demonstrar a satisfação do ónus de arguição prévia do pedido de fiscalização da constitucionalidade que determinou a rejeição do recurso de fiscalização de forma nuclear, o reclamante não apresenta mais que o texto constante das conclusões B.), C.), D.), E.) e P) da alegação de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, cujo conteúdo, defende o reclamante, teria vinculado o Tribunal “a quo” a fiscalizar a constitucionalidade “das normas (conjugadas) constantes nos artºs 105º, nº 1, 119º, 120º, nº 1, 121º, 123º, nº 2, 363º, 364º, 412º, nºs 2, 3 e 4 do CPP, artºs 2º e 9º do DL 39/95, de 15-02, quando interpretadas no sentido (…) [de] a falta ou deficiência da gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento deve[r] ser arguida perante o tribunal da 1ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do nº 3 do artigo 101º daquele diploma, sob pena de dever considerar-se sanada -- por violação da norma constante no artº 32º nº 1 da CRP”.

Ora, as conclusões a que se reporta o reclamante possuem o seguinte conteúdo:

“B. A gravação do depoimento do ora recorrente apresenta certas deficiências de captação de som que tornam impercetível e inaudível a audição das partes da gravação afetadas por essa deficiência, particularmente acentuada nas falas do próprio arguido, constituindo tais deficiências um vício que afeta o valor probatório da gravação de prova e, concomitantemente, da própria audiência de julgamento, vício esse que aqui se argui para todos os devidos efeitos legais.

C. Deverá, por essa razão, ser declarada nula a audiência de julgamento, bem como todos os ulteriores atos processuais e, concomitantemente, ser ordenada a reparação do aludido vício, através da repetição do julgamento, e demais atos afetados, porque a deficiência que consubstancia tal vício, para além de ser expressamente considerada uma nulidade, é essencial à descoberta da verdade e prejudica, em geral, os direitos de exame da decisão, de defesa do arguido em processo penal e, em particular, o direito ao recurso.

D. Caso assim se não entendesse estaríamos perante uma inconstitucionalidade da interpretação das normas jurídicas em causa, por violação do art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que aqui se argui para todos os devidos efeitos.

E. Mercê da deficiência da gravação do depoimento do recorrente, não poderá este impugnar devidamente os FACTOS PROVADOS, daí não restar outra alternativa senão recorrer ao mecanismo previsto no art.º 410.º do CPP para impugnar a decisão de facto.

P. Pelo exposto, a decisão recorrida erra por violação de lei, ao não ter considerado a legislação vigente, entre o plano das normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando, entre outras do douto suprimento desse Tribunal da Relação, as normas contidas nos arts. 32.º, n.ºs 1 e 2 da CRP (garantias de defesa e direito ao recurso em processo penal e princípio in dubio pro reo), arts. 40.º, 71.º, 72.º, 143.º, n.º 1, 152.º, n.º 1, al.), n.º 2, al. a), n.ºs 4 e 5, 181.º, n.º 1 do CP, 71.º, 82.º-A, 97.º, n.ºs 4 e 5, 105.º, n.º 1, 120.º, n.º 1, 121.º, 123.º, n.º 2, 127.º, 340.º, 363.º, 364.º, 410.º, n.º 2, 426.º, 431.º do CPP, arts. 2.º e 9.º do DL 39/95, de 15-02; art. 483.º, 496.º, 559.º, 562.º, 564.º, 804.º e 805.º do CC.”

Está bom de ver que, tal como consta da decisão reclamada, em conclusões B.) a E.) o reclamante limita-se a convocar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República para respaldo do entendimento jurídico que apresenta ao Tribunal da Relação: entende o recorrente que, em face da deficiência da gravação que documenta a audiência de discussão e julgamento e do impacto que isso possui nos direitos de processo do acusado (conclusões C.) e D.)), o princípio de due process of law patenteado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa imporia se declarasse esse ato por nulo e, bem assim, todos os subsequentes, procedendo-se à repetição do julgamento.

Já em conclusões P.), o reclamante cinge-se a dirigir censura à decisão da causa, agrupando um conjunto de dispositivos que entende violados – caracterizando o ónus imposto pelo artigo 412.º, n.º 2, alínea a), do CPP, próprio do recurso em matéria de Direito – e onde inclui, a par de um conjunto numeroso de dispositivos legais, o sobredito preceito constitucional.

O que se extrai do excerto das alegações citado, está bom de ver, é um bloco argumentativo dirigido a persuadir o Tribunal da Relação de Coimbra sobre a bondade do juízo de procedência da pretensão formulada, exprimindo-se uma posição sobre a operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e que vinculou o Tribunal “a quo” a levar em consideração os argumentos do recorrente na apreciação do vício de nulidade arguido (bem como da invalidação de atos a esse associados), mas que não pode ser entendido como um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade de um ato normativo (que nem sequer foi indicado) e que a ele não equivale.

Seria possível ao aí alegante ter feito acrescer uma outra matéria ao objeto do recurso, impondo ao Tribunal “a quo” a respetiva pronúncia de forma autonomizada (artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil [CPC], ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal [CPP]): era-lhe lícito suscitar a fiscalização concreta de uma norma ou de uma interpretação normativa que entendesse contenderem com a sua interpretação do espaço de tutela constitucional, vinculando a jurisdição comum a apreciar a sua compatibilidade para com normas ou princípios constitucionais depois de esgotar a apreciação do Direito ordinário que se lhe impunha e caso concluísse que a norma, na interpretação censurada, seria aplicável ao caso sub iudicio e constituiria a respetiva ratio decidendi.

Este pedido, com a inerente vinculação temática do Tribunal de proceder à fiscalização da norma ou interpretação normativa chamada a dirimir o caso, não se pode entender implícito a uma alegação que apele a princípios constitucionais, antes tem de ser expressamente formulado: é ele que consubstancia a prévia suscitação da constitucionalidade a que se reporta o artigo 280.º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e os artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Mais tarde, em sede de recurso, terá de se poder concluir que a questão suscitada nestes termos junto do Tribunal recorrido é a mesma que se coloca ao Tribunal Constitucional e que o programa normativo cuja fiscalização se pediu em ambas as ocasiões constitui, em efeito, a base estrutural e determinante do sentido da decisão jurisdicional que haja negado uma pretensão ao recorrente.

Sem a formulação de um pedido nestes termos sobre o Tribunal recorrido, pois, o recurso de fiscalização concreta não é processualmente admissível. Citamos, connosco:

“a parte que pretenda assegurar o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo desta alínea b), tem necessariamente – com a intervenção processual em que suscita a questão de inconstitucionalidade – de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria a que essa questão se reporta: ou seja, (…) deve caber ao tribunal que é confrontando com a questão de constitucionalidade um particular dever de sobre ela se pronunciar (sob pena de cometimento da nulidade por omissão de pronúncia), o qual transcende o genérico poder-dever de recusar (mesmo oficiosamente) a aplicação das normas reputadas de inconstitucionais.

Não basta, pois, que a intervenção processual do recorrente seja adequada para despoletar o exercício pelo tribunal do genérico poder-dever de não aplicar normas inconstitucionais, ao alertá-lo para uma possível inconstitucionalidade de normas convocáveis e aplicáveis à dirimição do caso sub iudicio – sendo indispensável que, atentos o momento e forma de tal intervenção processual, dela decorra um particular e específico dever de pronúncia, cujo omissão integrará nulidade da sentença. (…)

A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional” (v. C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 97-98, sublinhado nosso)

“neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). (…) Quanto à questão indicada pela Recorrente B. por referência ao artigo 127.º do CPP, não pode afirmar-se que tenha sido suscitada, ao longo do processo, designadamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra, nas alegações de recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, no sentido atrás apontado.

(…) Ou seja – e independentemente da construção formal –, resulta evidente, na substância das alegações dirigidas ao Tribunal da Relação, que a Recorrente não pretendeu pôr em causa, propriamente, a norma (o juízo que o juiz retirou de uma norma, o critério heterónomo de decisão, que atrás referimos – cfr. item 2.1.), mas sim (e apenas) o próprio juízo decisório, em suma, “a solução do caso” quanto aos factos provados, objeto que teria cabimento num recurso ordinário quanto ao mérito, mas não no presente recurso de fiscalização concreta de normas, com natureza incidental” (decisão sumária n.º 312/2017)

“Verifica-se, contudo, que não foi adequadamente suscitada, diante do tribunal a quo, a inconstitucionalidade de qualquer norma (dimensão normativa) contida no artigo 14.º, n.º 9, do RCP.

(…) não é possível afirmar que foi adequada e oportunamente suscitada, diante do STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa: a inconstitucionalidade foi sempre imputada à decisão então recorrida, fundou-se no alegado incumprimento da própria norma sindicada e na necessidade de uma melhor interpretação e cumprimento do n.º 9 do artigo 14.º e em momento algum foi requerida a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 14.º, n.º 9, do RCP em qualquer das suas dimensões normativas.

Não se mostra, pois, cumprido o ónus de suscitação prévia adequada, perante o tribunal recorrido, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC – sendo certo que o cumprimento de um tal ónus, no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, é não só um requisito de legitimidade da recorrente (cf. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.” (decisão sumária n.º 222/2021, sublinhado nosso)

No caso dos autos e em suma, a questão é idêntica: a atividade processual do recorrente cingiu-se ao debate jurídico sobre a validade dos atos praticados em 1.ª instância, no que se defendeu existir vício de nulidade que se traduzia em violação de princípios constitucionais (no âmbito de garantias de defesa em processo-crime) e que se pretendia repelida através da invalidação do julgamento e de todos os atos subsequentes. Em nenhum momento, porém, o recorrente formulou pedido de fiscalização em obediência ao imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC de uma estrutura normativa que estivesse subjacente a um juízo de validade desses atos.

Já resulta do que ficou dito que não suprime o vício sinalizado o facto de, em alguns excertos, a enunciação de fundamentos constante do acórdão recorrido possuir algumas similitudes a um processo de fiscalização concreta de um programa normativo: essa incidência não embarga a conclusão, incontornável e demonstrada à saciedade, que não foi a iniciativa processual do reclamante que conduziu a qualquer forma de exercício jurisdicional de controlo da constitucionalidade, razão por que se impõe, na exata mesma medida, entender por não-verificado o pressuposto processual de arguição prévia do pedido de fiscalização, de que depende a regularidade recurso, também na vertente de legitimidade processual do recorrente (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Como, consensualmente, tem entendido a Jurisprudência constitucional:

“E nem se diga que basta que, apesar de uma hipotética deficiência da colocação da questão de constitucionalidade por parte do(s) recorrente(s), o Tribunal a quo se tenha efetivamente ocupado dela e assumido que a tinha como objeto de pronúncia obrigatória. Não basta. Por um lado, porque o Tribunal a quo poderá estar confrontado com uma questão de inconstitucionalidade da decisão judicial sobre a qual não pode deixar de se pronunciar, sem que tal suscitação da questão abra recurso para o Tribunal Constitucional; por outro lado, porque, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como se encontra constitucional e legalmente desenhado, não é admissível substituir o ónus de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão por uma qualquer pronúncia que este, por qualquer imaginável razão, venha a produzir.”

(acórdão do TC n.º 710/2004, in v. C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 182)

Em face de todo o exposto, resta concluir que foi omitido o ónus processual que se impunha ao reclamante, o que, por um lado, alivou o Tribunal “a quo” de proceder à fiscalização da conformidade constitucional de normas ou de interpretações normativas (ainda que o tenha feito, como vimos, isso para o caso não releva) e, por outro, impôs a geração de vício da instância preclusivo da apreciação de mérito do recurso de fiscalização concreta mais tarde interposto pelo ora recorrente, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

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III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A..

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Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).

Lisboa, 14 de julho de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete