567/22 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedHugo Alexandre Antunes do Rosário, na qualidade de militante do partido político Chega, veio requerer, com base no artigo 103.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por «LTC»), a impugnação da deliberação tomada pelo Conselho de Jurisdição Nacional, órgão daquele partido político, da qual foi notificado, por e-mail, no dia 16 de maio de 2022. Como incidente da ação, requereu, em simultâneo, a suspensão de eficácia da deliberação ao abrigo do artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC.
Legislator headnote
AI generatedartigo 138.º do CPC; 567/22 · Tribunal Constitucional: Ao abrigo do art.º 103.°-E da LTC preceitua tal normativo legal que como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.°-C e103.°-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103°-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 491/2022
Processo n.º 567/22
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Hugo Alexandre Antunes do Rosário, na qualidade de militante do partido político Chega, veio requerer, com base no artigo 103.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por «LTC»), a impugnação da deliberação tomada pelo Conselho de Jurisdição Nacional, órgão daquele partido político, da qual foi notificado, por e-mail, no dia 16 de maio de 2022. Como incidente da ação, requereu, em simultâneo, a suspensão de eficácia da deliberação ao abrigo do artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC.
2. O requerimento apresentado tem, em síntese, o seguinte teor:
«O Impugnante é o Militante n.° 861 do Partido CHEGA, conforme cópia do Cartão de Militante que anexa, vide documento n.° 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sendo, por isso, parte legítima no presente processo, ao abrigo do disposto no art,° 103°-C, n,° 2, da L.T.C.
[…]
A presente ação é apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato, conforme art.º 103°-C, n.° 3, da L.T.C., o que se verifica in casu, de acordo com o n.° 5 do art.º 26° dos Estatutos do Partido CHEGA (‘Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos órgãos do CHEGA e dos seus militantes’).
4. Das Medidas Cautelares
4.1. Ao abrigo do art.º 103.°-E da LTC preceitua tal normativo legal que como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.°-C e103.°-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103°-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação.
4.2. Sucede que o Impugnante é Conselheiro Nacional n.° 59, vide site oficial do Partido CHEGA em https://partidochega.pt/orgaos-nacionais/, conforme impressão que junta como documento n.° 4 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais,
4.3. E encontra-se convocado o X Conselho Nacional do Partido CHEGA, para o próximo dia 29 de Maio de 2022, na Guarda, onde dois dos pontos da ordem de trabalhos são de extrema importância, sendo o ponto 1 a apresentação e aprovação das contas anuais do Partido CHEGA, relativas ao ano 2021, e o ponto 2 alterações aos Regulamentos Eleitoral e Disciplinar, vide site oficial do Partido CHEGA em https: / / partidochega.pt/convocatoria-conselho-nacional-guarda/, conforme impressão que junta como documento n° 5 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4.4. Assim, desde já o Impugnante requer a suspensão de eficácia da deliberação impugnada,
4.5. Dado que, para o Impugnante, advirão danos apreciáveis causados pela execução da deliberação do C.J.N.,
4.6. Ficando ao Impugnante vedada a presença no próximo Conselho Nacional do Partido CHEGA,
4.7. E o mesmo impossibilitado de discutir e votar matérias tão sensíveis e importantes para o Partido como a apresentação e aprovação das contas anuais do Partido Chega, relativas ao ano 2021, e as alterações aos Regulamentos Eleitoral e Disciplinar,
4.8. Sendo a deliberação em crise contrária â lei, aos estatutos e ao regulamento disciplinar,
4.9. Pelo que, e nos termos do preceituado nos art.º 380° e 381° do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 103°-E, da L.T.C., e com as necessárias adaptações, se requer a suspensão de eficácia da deliberação aqui impugnada.
5. Questão prévia - da nulidade da decisão por falta de assinatura
5.1. A decisão em crise do CJ.N. do Partido CHEGA não contém nem a data em que foi proferida,
5.2. Nem tampouco qualquer assinatura de algum dos membros do aludido órgão,
5.3. Ou sequer vem acompanhada de alguma ata ou lista de presenças da reunião,
5.4. Pelo que se desconhece quem a terá elaborado, sendo o Relator do mesmo,
5.5. E até quais os elementos que compõem o órgão e que terão estado presentes na reunião e votado tal decisão,
5.6. Pelo que expressamente deverá a mesma, por este motivo, ser considerada nula,
5.7. Violando o art.º 615°, n.° 1, do C.P.C.
6. Da nulidade da decisão por falta de menção da defesa do Impugnante, em sede de audiência prévia.
6.1. Foi o Impugnante notificado, a 27.03.2022, da proposta de decisão referente a processo contra si instaurado enquanto Militante do Partido CHEGA, conforme email de notificação que junta como documento n.° 6 e que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais,
6.2. Trazendo anexa a referida proposta, cuja cópia se junta como documento n.° 7 e que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6.3. Apresentou o Impugnante defesa, no dia 09.04.2022, cuja cópia se junta como documento n.° 8 e que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais,
6.4. E que em nada foi tida em conta na decisão final,
6.5. Pelo que expressamente deverá a mesma, por este motivo, ser considerada nula, uma vez que foram preteridas as disposições relativas ao direito a defesa,
6.6. Sendo violado o art. 22° da Lei dos Partidos Políticos, o qual preceitua que "1 - A disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei, 2 - Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso."
7. Da nulidade da decisão por falta da descrição sumária dos factos.
7.1. A decisão aqui colocada em crise contém, de forma deficiente e incipiente, a descrição sumária dos factos.
7.2. Vejamos porquê;
7.3. Refere a douta decisão que "1.º O militante nos Autos denunciado é acusado de falta de respeito para com militantes do distrito de Santarém, especificamente de insultar de palhaço e ameaçar o Dr. Pedro Frazão através do seu perfil de Facebook.
Ainda publicamente, usando o mesmo perfil, o militante através de respostas a outros militantes instiga ou pelo menos tenta instigar um clima de instabilidade dentro do partido entre os militantes em relação a determinadas pessoas que dirigem o partido, Dra. Manuela Estevão e ao próprio Presidente do partido Dr.André Ventura: onde refere o seguinte "a culpa só tem um nome André Ventura. "Eu sei que para a Sra, Presidente distrital de Santarém o Chega é o baú de tesouro que toda a vida procurou, mas existem limites para a decência". Num outro POST denomina a Dra. Manuela Estêvão de Ana Gomes "
7.4. Na decisão aqui impugnada referem-se factos com os quais o Impugnante nunca foi confrontado no processo disciplinar interno,
7.5. Dado que lhe enviaram digitalização dos autos apenas em 11.04.2022, após requerimento a solicitar a consulta dos mesmos no dia 27.03.2022 decorria já mais de metade do prazo que lhe fora concedido para se pronunciar justificando com a "impossibilidade de consultar o processo fisicamente vide email do C.J.N, dessa data, cuja cópia se junta como documento n.° 9 e que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7.6. Exemplificando: não foi referido na proposta de decisão referente a processo contra si instaurado, que lhe foi notificada, nem na decisão final, quem seja a pessoa do Dr. Pedro Frazão,
7.7. Elemento com relevo nos presentes autos,
7.8. Ou sequer que funções desempenha no Partido, se é que desempenha - sendo que para integrar as listas às eleições legislativas e ser eleito Deputado não significa necessariamente ser militante do Partido ou membro de algum órgão interno.
7.9. Igualmente não refere tal proposta de decisão qualquer ofensa ao Presidente do Partido Dr. André Ventura,
7.10. Pelo que não poderá deixar de ser a mesma nula, por se darem como provados factos com os quais o Impugnante nunca foi confrontado em sede de processo disciplinar interno, violando o n.° 2 do art. 22° da 165 Lei dos Partidos Políticos.
7.11. Igualmente não contém a decisão elementos outros fácticos concretos,
7.12. Acerca de datas de publicações na rede social Facebook,
7.13. Ou das alegadas conversas em grupos de WhatsApp nem que grupos seriam esses (rede esta mencionada na proposta de decisão, mas completamente omissa na decisão ora impugnada).
7.14. Relativamente à prova, é nula a referência aos elementos probatórios na decisão impugnada, pelo que se desconhece quais são e a forma como foram valorados e contribuíram para a tomada da decisão em causa de expulsão do Militante Impugnante.
7.15. Ora, respigada a informação constante da decisão final, e na qual a mesma se baseia, tal não passa de formulação de meras conclusões e juízos de valor, sem que se enuncie factos que possam consubstanciar o alegado,
7.16. Pelo que esse facto sempre coartaria a possibilidade do Impugnante exercer a sua cabal defesa,
7.17. Quer no decurso do processo disciplinar interno,
7.18. Quer até em sede de decisão final,
7.19. Dado que não sabe concretamente o que foi dado como provado, daquilo de que era acusado.
7.20. Igualmente não se entendem as discrepâncias entre a proposta de decisão e a decisão final.
7.21. Por exemplo, a primeira refere que "4.° De referir que o aqui denunciado já tinha sido suspenso pela Comissão de Ética, em 3 de maio de 2021, suspensão provisória do denunciado pelo período de 60 (sessenta) dias em virtude da violação do Art. l ° n.° 1 da Diretiva 3/2020, decisão da qual foi notificado o Denunciado em 11.03.2021 e posteriormente pelo período de 180 dias em 22 de julho de 2021, pelo mesmo comportamento, comportamento esse reiterado
7.22. Sendo que a decisão final nada refere a esse respeito.
7.23. Mas, como basear qualquer facto em processos anteriores de si nulos, por falta de possibilidade de defesa do Impugnante?
7.24. Já nem falando na inexistência legal da propalada Comissão de Ética, à qual iremos adiante.
7.25. Prossegue a almejada, porém lograda, apresentação de factos da proposta de decisão "ACRESCE QUE, 5.° Após a suspensão decretada e, tendo dela tido conhecimento, persistiu o denunciado em comportamentos que em nada se coadunam com os princípios do Partido Chega, bem como com as suas normas regulamentares e estatutárias e, não menos importante, com as regras de educação e bom senso que devem nortear as relações humanas e institucionais."
7.26. Mas o Impugnante nem sabe concretamente a que respeitam esses tais processos da inquisitória Comissão de Ética,
7.27. Dado que nunca lhe são dados a conhecer nem tem possibilidade de defesa,
7.28. Sendo apenas um órgão que age unilateralmente, suspendendo a seu bel-prazer,
7.29, Sem que se lhe conheçam atas de deliberação,
7.30, Regulamento próprio,
7.31. Factos consubstanciadores das alegadas infrações,
7.32. Entre um outro sem número de irregularidades e ilegalidades grosseiras,
7.33. Praticadas contra os militantes de forma quase pretoriana.
7.34 O Impugnante tem o seu registo de infrações isento de qualquer averbamento,
7.35. Ou, pelo menos, assim deveria estar!
7.36. Por outro lado, refere a decisão, mas não concretiza, uma vez mais, quais os factos ou decisões atinentes à vida do Partido que o Impugnante tornou alegadamente conhecidos,
7.37. Nem que tenha tido dos mesmos conhecimentos no exercício de qualquer cargo, função ou missão para que tenha sido designado,
7.38. Porquanto o facto, de per si, de ser Conselheiro Nacional não prova nada mais do que a qualidade que tem,
7.39. Até porque não existem, no processo, certidões de atas de Conselhos Nacionais em que o Impugnante tenha sido parte, das decisões neles tomadas ou factos dados a conhecer, em reservado, aos Conselheiros Nacionais.
7.40. Pois que o simples elencar do preceituado nos Estatutos do Partido CHEGA sem alegar factos concretos que possam consubstanciar alguma violação de normativos não chega para condenar ninguém.
7.41. Pelo que este processo está assente num enorme castelo de cartas, que basta retirar a primeira para todo ele se desmoronar!
7.42 Refere ainda a decisão impugnada que "Tal comportamento atenta contra a imagem e bom nome do Partido CHEGA, bem como contra a honra e dignidade dos militantes/dirigentes visados no comentário, agravado pela circunstância de o ilícito disciplinar em causa ter sido publicitado em rede social de grande alcance mediático, e forma reincidente sendo suscetível de acusar sério prejuízo ao bom nome, honra e imagem pública da militante e, simultaneamente, Presidente da Comissão Política Distrital de Santarém, bem como da própria Distrital de Santarém, enquanto órgão do partido, e, ainda, ao Deputado do Partido Dr. Pedro Frazão, bem como expõe factos da vida interna do partido de forma pública, o que não se compadece com a reserva de que se devem revestir os comportamentos de militantes e dirigentes do Partido”
7.43. Não pode a decisão basear-se em comportamentos que não descreve, como lhe competia, num processo quase kafkiano,
7.44. Portanto, não se prova qualquer atuação do Impugnante,
7.45. De forma ou de conteúdo,
7.46. Pelo que nada se provando, não pode sobre o mesmo recair qualquer juízo de censura.
7.47. Não se provou que o Impugnante tenha cometido qualquer infração disciplinar,
7.48. Seja ela de que gravidade fosse,
7.49. Nem, que tenha causado qualquer prejuízo ao prestígio, ao bom nome, à credibilidade, honorabilidade e imagem pública de militante e dirigente do Partido CHEGA,
7.50, Não tendo violado qualquer dever descrito na decisão.
7.51 Foi sim violado o art.º 22° da Lei dos Partidos Políticos, o qual preceitua que "1 - A disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei. 2 - Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso."
7.52 E ainda a Constituição da República Portuguesa, entendendo-se que no "bloco de legalidade" a que estão sujeitas as deliberações punitivas dos partidos se devem integrar, por força da sua aplicação direta, os comandos constitucionais pertinentes, em matéria de direitos liberdades e garantias - em particular, as garantias de audiência e defesa aplicáveis, nos termos do art.º 32°, n° 10, da Constituição "em quaisquer processos sancionatórios", pelo que é licita a invocação da violação desses preceitos na ação de impugnação prevista no art. 103°-D, n° 1, da L.T.C..
8. Da inadmissibilidade da aplicação da pena de expulsão
8.1. Por mera hipótese académica, também se impugna a medida da pena.
8.2. Preceitua o artigo 9º do Regulamento Disciplinar que "i - Aos militantes que cometerem infrações disciplinares serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade, tal como previsto no artigo 9o dos Estatutos do CHEGA: a) Advertência; b) Repreensão; c) Cessação de Junções em órgãos do Partido; d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até dois anos; e) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até dois anos, com cessação imediata de Junções em órgãos do Partido; f) Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos; g) Expulsão. 2 - Aos tipos de infrações graves aplicam-se obrigatoriamente as sanções previstas nas alíneas f) e g) do número anterior, nos termos do disposto no n°. 3 do artigo 9.° dos Estatutos do CHEGA. 3 - Nos casos em que seja aplicada a sanção disciplinar de desfiliação pelos motivos previstos nas alíneas j) e k) do artigo 5,° do presente regulamento, nos termos do disposto no n°. 4 do artigo 9.° dos Estatutos do CHEGA, a nova inscrição do infrator não poderá ocorrer sem que tenha decorrido o período do mandato do órgão ao qual se candidatou ou o período do mandato ao qual se candidatou a lista de que foi mandatário ou que subscreveu, acrescido de um quarto do mesmo. 4 - Nos demais casos em que seja aplicada a sanção disciplinar de expulsão no período que deve decorrer até ã nova inscrição será entre dois a sete anos. 5 - Aplicadas as sanções de expulsão ou desfiliação, a decisão fixa obrigatoriamente o prazo a que se referem o n. 3 e o n°. 4 do presente artigo, sob pena de nulidade desta."
8.3. Não fundamenta a decisão, caso se dessem como provados os factos que imputam ao Impugnante, sejam eles quais forem, dado que se desconhecem em concreto, a ratio da aplicação desta pena,
8.4. Nem pode aplicar à partida a pena mais gravosa de todo um elenco de sete penas, sem justificar o porquê de não ter aplicado nenhuma das penas menos gravosas!
8.5. O que viola todos os critérios de legalidade, objetividade e razoabilidade, como é bom de ver!
9. Da inconstitucionalidade, por violação do Princípio da Proporcionalidade, Equidade, Necessidade e Adequação - violação do Art.º 18°, da C.R.P,
9.1. Dispõe o art.º 18°, n.° 2, da C.R.P. que "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".
9.2. O princípio da proporcionalidade consagrado no art.º 18°, n.° 2, da C.R.P., analisa-se em três subprincípios; necessidade (ou exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido restrito).
9.3. Como vem sendo entendido, a necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão. A adequação significa que a providência se mostra adequada ao objetivo almejado, se destina ao fim da norma e não a outro. A racionalidade implica justa medida; que o órgão competente proceda a uma correta avaliação da providência em termos quantitativos (e não só qualitativos), que a providência não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido. A falta de necessidade ou de adequação traduz-se em arbítrio. A falta de racionalidade traduz-se em excesso - Cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, CRP Anotada, Tomo I, 336 Coimbra Editora, 2005, p. 148-163, bem como Gomes Canotilho/Vital Moreira/ Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.a edição 8 revista, Coimbra Editora, 1993, p. 144-154, e ainda Santiago Mir Puig, in "O princípio da proporcionalidade enquanto fundamento constitucional *> de limites materiais do Direito Penal", publicado na RPCC, Ano 19, n.° 1, (janeiro-março 2009, Coimbra Editora, p. 7-38.)
9.4. Foi ao Impugnante imputada a prática de uma série de factos que a desconhece ou com os quais não foi devidamente confrontado,
9.5. A cuja gravidade a decisão entende ser passível de aplicar pena de expulsão,
9.6. Contudo, ainda que, por hipótese académica, tais factos se possam admitir como provados, o que in casu negamos veementemente,
9.7. Não existe qualquer gravidade nos factos que são apontados ao Impugnante na decisão final.
9.8. Mais, a aplicação da pena de expulsão é desproporcional, injusta, não se descortinando como se pode ver cumprido o objetivo de lealdade, verdade, legalidade e outros que a decisão em crise inúmera.
9.9. Sendo a decisão aplicada nos autos manifestamente violadora do princípio da proporcionalidade, da equidade, da necessidade e da adequação constitucionalmente consagrados.
9.10. Não sendo compreensível para o Militante comum ou sequer para um "português de bem", que o Partido CHEGA tanto gosta de apregoar, seja expulso por factos que desconhece e sobre os quais nem pôde exercer cabal defesa.
9.11. O que, diga-se, é sintomático, aliás, de uma evidente incongruência do funcionamento deste órgão (Conselho de Jurisdição Nacional), já nem falando da Comissão de Ética (já lá iremos), que mais parece a Comissão de Censura dos tempos do Estado Novo...
9.12. A decisão tomada desconsiderou, relativamente a possíveis factos, as enormes diferenças quanto à ofensividade e necessidade de tutela existentes entre o direito sancionatório jurisdicional político e o direito penal, conferindo à tutela sancionatória jurisdicional uma eficácia preventiva muito superior à tutela penal, o que não é admissível no ordenamento jurídico, já que configura uma drástica e distorcida alteração da hierarquia da ofensividade dos bens jurídicos, logo contrária à Lei Fundamental.
9.13. Ora, este órgão em causa não deveria poder punir de forma mais gravosa quem pratica um ilícito disciplinar em relação a quem pratica um ilícito contraordenacional, por exemplo.
9.14. Ora, com a pena de expulsão que foi aplicada ao Impugnante, está a fazê-lo, pois atribui-se maior desvalor à conduta do agente que pratique, eventualmente, um ilícito disciplinar do que à daquele que pratique um ilícito contraordenacional.
9.15, Não podendo deixar de se considerar que a decisão em causa é violadora da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.
9.16. O direito à liberdade de expressão e informação é valor que tem tutela constitucional, conforme resulta do art. 37° da Constituição da República Portuguesa, e que impõem uma efetiva e real proteção,
9.17. Sem prejuízo, impõe-se a observância do princípio da proporcionalidade, sendo este, no ensinamento do Prof. Gomes Canotilho, um princípio normativo-constitucional, que se aplica a todas s espécies de atos dos poderes públicos e que vincula o legislador, a administração e a jurisdição, no sentido de evitar cargas coativas excessivas ou atos de ingerência desmedidos na esfera jurídica dos particulares.
9.18. O princípio da proporcionalidade está consagrado no art.º 18°, n.° 2, da Constituição; nos termos desta norma, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses.
9.19. Pressupõe-se assim, relativamente às restrições, a necessidade, a adequação e a racionalidade, traduzindo-se a falta dos dois primeiros pressupostos em arbítrio e a do terceiro em excesso.
9.20. A pena de expulsão não se limita ao necessário, em nossa opinião, e não é adequada nem proporcional à importância dos objetivos visados pelo(s) diploma(s) em causa.
10. Da (in)existência legal da Comissão de Ética
10.1. Sustentava a proposta de decisão uma suposta reincidência do Impugnante, porquanto refere que a Comissão de Ética lhe aplicou 2 (duas) suspensões anteriores a esta decisão.
10.2. Igualmente nem se consegue perceber se há repetição de aplicação de sanções disciplinares relativamente aos mesmos factos (proibição do ne bis in idem), porquanto umas sanções são aplicadas pela aludida Comissão e outros pelo Conselho de Jurisdição Nacional.
10.3. Sucede que o Conselho de Jurisdição Nacional está previsto na Lei dos Partidos Políticos e nos Estatutos do Partido inscritos no Tribunal Constitucional.
10.4. Já a Comissão de Ética, com o tipo de competências que tem, ou de que se arroga, aliás, não está prevista na mencionada Lei.
10.5. Foi a mesma criada na Convenção do Partido, em Évora, sendo que a redação dos Estatutos aprovada em tal reunião magna do Partido foi rejeitada, e bem, pelo Tribunal Constitucional,
10.6. Pelo que o IV Congresso do Partido, ocorrido em novembro de 2021, em Viseu, foi necessário para ratificação de atos praticados e, bem assim, para eleição de novos órgãos, o que o Partido fez, á cautela.
10.7. Contudo, a certidão da ata desse Congresso apesar de já ter sido remetida ao Tribunal Constitucional, que seja do conhecimento público ainda não foram os novos Estatutos aceites e a sua redação inscrita,
10.8. Pelo que, em boa verdade, a Comissão de Ética é um órgão fantasma, que não existe e que temos até dúvidas que alguma vez venha insistir,
10.9. Porquanto roça a ilegalidade quer a existência, a atribuição de funções e a forma de funcionamento,
10.10, Isenta de regulamento,
10.11. Que ninguém conhece,
10.12. E, consequentemente, impossível de alguém se defender perante tal órgão,
10.13, Além do seu Coordenador ser simultaneamente membro da Direção Nacional e Secretário-Geral do Partido,
10.14. Numa clara ingerência do poder executivo no poder jurisdicional,
10.15. A todos os níveis proibida e prejudicial, violando grosseiramente a Lei dos Partidos Políticos, no seu art.º 27°, que refere que "Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direção política ou mesa de assembleia”.
Nestes termos, e nos mais de Direito, que V. Ex.a tão doutamente suprirão:
i) deverá ser decretada a suspensão da eficácia da deliberação impugnada; nos termos do art.º 103°-E da L.T.C., porque para o Impugnante advirão danos apreciáveis causados pela execução da deliberação do C.J.N., ficando-lhe vedada a presença no próximo Conselho Nacional do Partido CHEGA, e o mesmo impossibilitado de discutir e votar matérias tão sensíveis e importantes para o Partido como a apresentação e aprovação das contas, anuais do Partido Chega, relativas ao ano 2021, e as alterações aos Regulamentos Eleitoral e Disciplinar, uma vez que a deliberação em crise é contrária à lei, aos estatutos e ao regulamento disciplinar;
ii) deverá ser considerada nula a decisão por falta de assinatura da mesma, violando o art.º 615°, n.° 1, do C.P.C.;
iii) deverá ser considerada nula a decisão por falta de menção da defesa do Impugnante, em sede de audiência prévia, uma vez que em nada foi tida em conta na decisão final, devendo, por este motivo, ser considerada nula, uma vez que foram preteridas as disposições relativas ao direito a defesa, sendo violado o art.º 22° da Lei dos Partidos Políticos;
iv) deverá ser considerada nula a decisão por falta de descrição sumária dos factos, uma vez que contém, de forma deficiente e incipiente, a descrição sumária dos factos, sendo violado o art. 22° da Lei dos Partidos Políticos e o art.º 32°, n.° 10, da Constituição da República Portuguesa;
v) deverá ser considerada procedente a impugnação da deliberação, no que concerne à medida da pena, por inadmissibilidade da aplicação da pena de expulsão, por violação do art.º 9º do Regulamento Disciplinar, por falta de fundamentação quer dos factos imputados ao Impugnante quer da ratio da aplicação desta pena, dado que não se pode aplicar à partida a pena mais gravosa de todo um elenco de sete penas, sem justificar o porquê de não ter aplicado nenhuma das penas menos gravosas, violando todos os critérios de legalidade, objetividade e razoabilidade;
vi) deverá ser considerada tal deliberação inconstitucional, por violação do Princípio da Proporcionalidade, Equidade, Necessidade e Adequação - violação do art.º 18°, da C.R.P., sendo a pena de expulsão aplicada desproporcional, injusta;
vii) pedindo-se, a final, se declare nula e sem nenhum efeito a pena disciplinar aplicada, revogando-se, em consequência, a deliberação recorrida.
MAIS REQUER, seja o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA notificado para proceder à junção aos presentes autos de cópia certificada de todo o processado no processo disciplinar com o número PD 22/AC/22, onde é visado o ora impugnante.»
3. Notificado do despacho de 23 de junho de 2022, para responder, o Partido Chega aduziu que:
«I - Questão prévia
1. O Requerente solicita a suspensão da eficácia e a declaração de nulidade da sanção de expulsão que lhe foi aplicada pelo Conselho Nacional de Jurisdição, após decurso de processo disciplinar para o efeito.
2. Nos termos da legislação em vigor e da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, deve o Impugnante esgotar todos os meios internos de reação (a uma deliberação ou decisão que considere ilícita ou lesiva) antes de recorrer externamente.
3. Ora, como se refere no Acórdão nº 326/2022 do Tribunal Constitucional "este regime limitador, quer quanto ao objeto da ação, quer quanto aos respetivos fundamentos e, bem assim, a imposição do esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos, «é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.s 1 e 5, da Constituição)» (Acórdãos n.os 136/2012 e 897/2021)".
4. Nos termos do n. l do art. 22- do Regulamento Disciplinar, devidamente publicitado em https://partidochega.pt/index.php/regulamento-disciplinar/ e que agora se junta como documento 1 e que se dá por integralmente reproduzido, é claramente estatuído que "da decisão de expulsão da militância do partido ou de destituição de funções cabe recurso para o Conselho Nacional, no prazo de 15 dias após notificação, que deverá, ou não, confirmar a decisão do CJN, através de votação universal secreta".
5. Este mecanismo interno serve precisamente para garantir que a decisão mais gravosa e severa de todas - a expulsão da militância do partido - é validada por diferentes órgãos, obrigando inclusivamente a uma votação secreta no Conselho Nacional, após apresentação de defesa pelo visado.
6. Ora, o Impugnante não exerceu o direito a interpor este recurso para o órgão máximo do Partido entre congressos o que, salvo melhor opinião, preclude a legitimidade da presente ação.
I - Da Medida cautelar O Impugnante vem requerer a suspensão da eficácia da deliberação de expulsão, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação, nos termos do art. 103.º da LTC.
8. Mais especificamente invoca que era Conselheiro Nacional e que se encontrava marcado o "X Conselho Nacional do Partido CHEGA", para dia 29 de Maio de 2022.
9. Refere ainda que a Ordem de Trabalhos era de "extrema importância", razão pela qual a sua não comparência causaria para o Impugnante "danos apreciáveis".
10. É necessário referir que nunca o Impugnante sustenta materialmente em que consistem os "danos apreciáveis" que identifica, o que evidentemente inquina qualquer pretensão sustentável nesse âmbito.
11. Como é fácil de notar, o referido Conselho Nacional já ocorreu, desconhecendo-se quaisquer danos que possam ter ocorrido ao Impugnante pela sua não comparência.
12. Razão pela qual se verifica a inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.º, do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se verificando qualquer justificação para o deferimento do pedido de suspensão da eficácia da deliberação impugnada.
II - Da nulidade de decisão por falta de assinatura
13. O Impugnante alega a nulidade da decisão por falta de assinatura dos membros do órgão;
14. Sucede que, a decisão, constante no doc. 3 já junto aos autos a folhas 30, está assinada da seguinte forma "O CJN",
15. Não havendo dúvidas sobre a vinculação do órgão.
16. Mais, os membros do órgão são 7 e perfeitamente identificáveis, conforme é possível verificar no sítio da internet do Partido, em https://partidochega.pt/index.php/orgaos-nacionais/. e cuja cópia ora se junta como documento 2 e se dá por integralmente reproduzida.
17. Aliás, sendo o Impugnante membro do Conselho Nacional - eleito no último Congresso Nacional do Partido, tal como o Conselho de Jurisdição - tem pleno conhecimento e consciência da composição do órgão jurisdicional, bem como dos seus membros individuais.
18. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência tem decidido no sentido de se tratar de uma nulidade sanada a todo o tempo,
19. A este respeito vide decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, que determina que "Apesar da lei qualificar a falta de assinatura como vício determinativo de nulidade da decisão, há quem sustente que se está perante uma causa de inexistência dessa mesma decisão, uma vez que falta um dos requisitos de forma essenciais da mesma. Com efeito, a decisão não assinada pelo juiz ou juízes que a proferiram "nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não têm a respetiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados (artºs. 370.º, n. 1 e 373º, n.º 1 do CC)". Contudo, essa nulidade ou inexistência pode ser arguida a todo o tempo, enquanto não for sanada e pode ser sanada a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento das partes." (negrito nosso).
20. Também no Acórdão do Tribunal Constitucional 590/14, de 16 de Setembro, se refere que "a possibilidade de sanação a todo o tempo (pelo menos enquanto for possível recolher a assinatura em falta) permite concluir que, se não se reclamar tempestivamente contra a decisão em que falta a assinatura, arguindo esse específico vício, essa decisão vale e a falta tem de considerar-se sanada, apesar de se manter em aberto a possibilidade de, posteriormente, se satisfazer o requisito de forma da peça.
21. No caso em apreço o impugnante não arguiu o vício de falta da(s) assinatura(s) perante a CNJ, que foi o órgão que proferiu a decisão, fazendo-o apenas por via da ação de impugnação dessa decisão para o Tribunal Constitucional.
22. Ora, na lógica do princípio da intervenção mínima, do qual decorre a exigência de esgotamento dos meios internos de recurso, o militante deve sempre esgotar todas as possibilidades internas antes de apelar à sindicância externa".
23. Sendo certo que o Impugnante nunca solicitou a sanação da nulidade que vem agora arguir.
24. Apesar dessa circunstância, o Impugnado protesta juntar como documento 3, que se dá por integralmente reproduzido, decisão com as devidas assinaturas.
III - Da nulidade da decisão por falta de menção da defesa do Impugnante, em sede de audiência prévia
25. O Doc. 8 junto com a P.I. deixa evidente que ao Impugnante foi dada possibilidade de exercer o direito de audiência prévia.
26. Acresce que, na referida defesa o Impugnante aborda pontos irrelevantes para a apreciação da sua conduta, razão pela qual foram desconsiderados pelo Impugnado.
27. Mais: os factos pelos quais o Impugnante foi alvo de ação disciplinar foram-lhe comunicados, primeiramente, em sede de processo na Comissão de Ética, e novamente identificados e referidos na ação consequente no Conselho de Jurisdição Nacional, nomeadamente os ataques à honra e à consideração de outros dirigentes do partido em sede de redes sociais.
28. Aliás, o rol indiciário que consta na nota enviada ao Impugnado pelo Conselho de Jurisdição Nacional é elucidativo dos vários factos lesivos da honra e da consideração de vários dirigentes do Partido - que o Impugnante não nega - e que sustentam a decisão sancionatória.
29. Na verdade, no documento 7, junto a folhas 41 e ss., é dado conhecimento ao Impugnado de vários factos disciplinares relevantes, como o ataque à honra da Sra. Presidente da CPD Santarém e ao Sr. Deputado da Nação, Dr. Pedro Frazão, bem como da reincidência e persistência do comportamento ilícito do mesmo.
30. Ora, na decisão final, que é possível consultar no Doc. 3 a páginas 30 e ss, é precisamente por estes factos - ali elencados -, que o Impugnado é alvo da sanção disciplinar de expulsão, em consonância com o disposto nos Estatutos e no Regulamento Disciplinar do Partido.
31. Assim, fica evidente a total inconsistência do argumentário e das conclusões do Impugnado nesta sede.
32. É por isso objetivamente falso quando o Impugnante refere nunca ter sido confrontado com os elementos probatórios que conduziram à decisão final do Conselho de Jurisdição Nacional.
33. No que diz respeito à Comissão de ética, em sede de audiência prévia o Impugnante invoca a nulidade do processo que correu termos nesta Comissão, no entanto, essa é uma questão paralela ao processo disciplinar instaurado pelo CJN que é a quem, nos termos do art. 25.º dos Estatutos, compete "zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido "CHEGA''.
34. Ao CJN cabe ainda "Exercer a ação disciplinar e dirimir todas as questões jurídicas internas do CHEGA, incluindo, entre outros, de acordo com a lei, os Estatutos e a regulamentação interna, a apreciação das deliberações de qualquer órgão e a apreciação da regularidade e validade de atos de procedimento eleitoral."
35. Em qualquer caso, por mero dever de fundamentação jurídica, deve ser assinalado que a Comissão de Ética foi aprovada por larga maioria nas diversas reuniões magnas do Partido, (estando prevista atualmente no artº 28.º dos Estatutos), nomeadamente, no último Congresso Nacional do Chega, que decorreu em Viseu, entre 26 e 28 de Novembro, de 2021.
36. A aprovação deste órgão, e dos Estatutos do Partido, foi obtida com a anuência de mais de 85% dos delegados eleitos diretamente pelos militantes do Partido, para a participação no Congresso Nacional supra referido.
IV - Da nulidade por falta de descrição sumária dos factos
37. Quanto à arguição de nulidade por falta de fundamentação, esta não procede de maneira alguma, pois como acima ficou demonstrado, foi dado ao Impugnado pleno conhecimento dos fatos disciplinares relevantes e da sua gravidade - bem como da reincidência e repetição do seu comportamento, a par do quadro sancionatório aplicável
38. A Decisão, como bem identifica o Impugnante, descreve que o militante atua com falta de respeito por outros militantes devidamente identificados, fá-lo de forma pública, para além de instigar outros a fazerem o mesmo.
39. Também não se compreende que o Impugnante venha invocar que nunca lhe foi identificado quem é o Dr. Pedro Frazão.
40. Sucede que não foi nem seria necessário na medida em que a referida pessoa era do perfeito conhecimento do Impugnante, de resto, como já se disse, essa pessoa era por diversas vezes alvo de comentários por parte do Impugnante.
41. Para além disso, o Impugnante era Conselheiro Nacional do Partido e a pessoa visada - Pedro Frazão - é Vice-presidente do Partido, tendo inclusivamente estado na presença um do outro em vários Conselhos Nacionais.
42. Mais, não se vê como a identificação da pessoa teria relevância, ou a sua função no Partido, uma vez que os Estatutos dispõem, no seu artigo 9.º, que "São deveres dos militantes do Partido "CHEGA, f), Respeitar todos os militantes e em particular todos os militantes eleitos para funções nos órgãos do Partido, contribuindo para promover um clima de urbanidade e civilidade em todas as estruturas".
43. Norma que foi grosseiramente violada pelo Impugnante, entre outras.
44. Acresce que, os documentos juntos são bastantes claros na imputação de responsabilidades e identificação dos factos praticados pelo Impugnante, na medida em que correspondem a imagens de comentários feitos pelo próprio na rede social Facebook, entre outros.
45. Ainda que assim não se considerasse, a verdade é que a deficiente descrição sumária não importa a nulidade do ato.
46. Tal como concluiu o Supremo Tribunal Administrativo, no Processo n.s 04/16.1BEPRT 0757/18 "Em termos de falta de fundamentação de facto e de direito, há que ter em atenção que só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que "há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto".
47. Adicionalmente veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal Constitucional, relativo ao Processo n.º 79/2010, que conclui que o deficiente cumprimento do dever de fundamentação redunda na mera irregularidade da notificação, não impedindo, neste caso, o Impugnante de se defender, tal como neste caso não impediu.
48. Salvo melhor opinião, não é possível em qualquer circunstância concluir que a decisão ora em crise não indique claramente a prática dos factos bem como as normas violadas, verificando-se desta forma uma descrição sumária dos factos e a correlativa fundamentação.
V - Da inadmissibilidade da pena de expulsão e da eventual inconstitucionalidade da sanção aplicada
49. No que diz respeito à alegada inadmissibilidade da aplicação de pena de expulsão, importa referir que o Impugnante foi várias vezes confrontado com a circunstância de estar a incumprir o preceituado nos Estatutos e no Regulamento Disciplinar, nomeadamente, através do Conselho de Ética.
50. Aquilo que o Impugnante está a exigir ao Tribunal é uma intervenção em matéria substantiva, sendo esta, salvo melhor opinião, da competência do Impugnado.
51. Veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 95/2020, relativamente a um processo de expulsão de militante de um outro Partido em que o Tribunal decide considerar improcedente o recurso, justificando entre outras coisas que "A jurisprudência constitucional tem considerado que, no âmbito dos processos impugnatórios visando deliberações dos órgãos partidários, vale (...) o princípio da intervenção mínima, que funciona como um critério geral orientador do sentido e da medida de sindicância confiada ao Tribunal Constitucional."
52. E acrescenta, "Este princípio de auto-contenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional materializa o resultado da concordância prática entre a autonomia associativa e partidária - que implica um grau de liberdade organizacional que permita a construção e manutenção da "idiossincracia identitária de um partido" (Acórdão n.º 178/2017) - e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.25)"
53. Ora, o Impugnado assegurou ao Impugnante o exercício dos seus direitos de defesa, assegura o conhecimento a todos os militantes do que consta nos seus Estatutos e Regulamento Disciplinar, teve oportunidade de advertir em primeiro lugar o Impugnante, tendo este ignorado e mantido a prática dos factos que levaram à sua primeira suspensão,
54. Cabendo ao impugnado proceder à análise dos atos, determinar a gravidade dos mesmos e decidir em conformidade com ela, neste caso pela expulsão.
55. De qualquer forma a sanção de expulsão encontra-se prevista no art. 10.º, não se verificando qualquer restrição à sua utilização, salvo a necessária gravidade, que in casu se encontra verificada.
56. Não colhe igualmente a alegação do Impugnante de violação dos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, pois a sanção de expulsão está prevista nos Estatutos para comportamentos graves do foro disciplinar com várias condicionantes de agravação, nomeadamente, a sua reincidência, o que ocorreu neste caso.
57. Um entendimento contrário seria retirar aos militantes e órgãos do Partido o poder de apreciar e densificar as condutas disciplinarmente relevantes na ótica partidária interna, atribuindo essa competência, ao invés ao Tribunal Constitucional, o que redundaria numa incompreensível sobreposição de funções.
58. Veja-se sobre isto o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 2/2011, que refere que "O legislador constitucional, tal como o legislador ordinários rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que por essa forma se pudesse vir a exercer um controlo sobre a actividade política dos Partidos e de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular (...) sem por outro lado judicializar a vida interna dos Partidos".
59. No mais, impugna-se todos os factos alegados que não tenham sido expressamente admitidos. Nestes termos e nos mais de Direito que V/ Exa., doutamente suprirá, requer-se que: i) Proceda ao indeferimento do pedido de suspensão da eficácia da deliberação impugnada, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.º, do CPC; ii) Considere improcedentes todos as nulidades suscitadas; iii) Deve a impugnação ser julgada improcedente por falta de legitimidade, ou caso assim não se entenda, deve ser julgada improcedente por não provada e o Impugnado absolvido do pedido com as devidas e legais consequências.»
4. Num segundo momento, em 6 de julho de 2022, o partido requerido veio juntar documentos (fls. 107-121) que consistem na decisão ora impugnada; cópias de declarações do requerente feitas na internet; e, por fim, três páginas sob o título «decisão», sem data e incompletas, que reproduzem materialmente o anterior texto também referido como «decisão» – tendo sido apenas este o notificado ao requerente –, mas aditadas por uma «descrição sumária dos factos» (fls. 118) e desprovidas do segmento «do direito» (cf. fls. 108).
Feitas essas considerações, importa assinalar que releva para os autos que o objeto a julgar é claro, tratando-se, conforme se extrai de todo o processado, da aplicação ao requerente da pena de expulsão por deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do partido Chega, em razão do alegado incumprimento de normas partidárias internas.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Mostram-se provados documentalmente, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
a) O requerente é militante do partido Chega;
b) O Conselho de Jurisdição Nacional do Chega reuniu-se, conforme ata n.º 4/2022, com todos os seus membros presentes, no dia 23 de março de 2022, e discutiu o processo disciplinar movido contra o requerente, tendo decidido, por votação unânime favorável, após ter pedido escusa Rodrigo Alves Taxa (Presidente) aprovar a proposta da instrutora do processo em apreço de aplicar a pena de expulsão ao visado;
c) O requerente foi notificado, por e-mail, em 27 de março de 2022, da proposta de decisão lavrada pelo Conselho de Jurisdição Nacional do Chega e do prazo para apresentar a sua defesa;
d) O requerente apresentou a sua defesa perante o Conselho de Jurisdição Nacional, por e-email, no dia 9 de abril de 2022;
e) Os autos físicos do processo disciplinar não puderam ser consultados;
f) Por deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição do Chega foi aplicada ao requerente a pena de expulsão do partido;
g) Tal decisão foi comunicada ao requerente, por e-mail, no dia 16 de maio;
6. Atendendo ao número 2 do artigo 103.º-C, da LTC ex vi n.º 3 do artigo 103.º-D, da mesma lei, o requerente comprovou a qualidade de militante do partido Chega e tem, por isso, legitimidade para apresentar este pedido de impugnação.
De acordo com os vigentes Estatutos do Chega (artigos 25.º e 26.º), regularmente depositados neste Tribunal (cf. ponto 7, infra), o Conselho de Jurisdição Nacional é a instância única em matéria de ação disciplinar do partido, cabendo das suas decisões recurso para os tribunais. Assim, encontra-se preenchida, também, a exigência do número 3 do artigo 103.º-C, da LTC.
7. Porém, considerando que a deliberação controvertida não contém data, mas foi notificada ao requerente em 16 de maio de 2022, e que a ação foi intentada em 24 de maio de 2022, dever-se-á concluir pela respetiva intempestividade, visto não ter sido respeitado o prazo de cinco dias previsto no número 4 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável por força do artigo 103.º-D da mesma lei.
Efetivamente, a lei subsidiária no que se refere às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos não pode deixar de ser o Código de Processo Civil (na versão da Lei n.º 41/2013, alterada, por último, pela Lei n.º 12/2022, doravante CPC). Só essa remissão permite uma interpretação e aplicação sistemicamente coerente, tendo em atenção o disposto no artigo 103.º-E da LTC. Ora, nos termos do artigo 138.º, n.º 1, do CPC, os prazos processuais são contínuos e, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, os prazos para propositura de ações seguem esse mesmo regime. Assim, tendo a notificação da deliberação partidária ocorrido a 16 de maio de 2022, o prazo para intentar a ação teria terminado no dia 21 de maio de 2022. Todavia, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 138.º do CPC, e visto que dia 21 de maio de 2022 foi um sábado, estando o Tribunal Constitucional encerrado, o termo do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, que foi dia 23 de maio de 2022, segunda-feira. Por esta razão, tendo o pedido dado entrada a 24 de maio, não há como deixar de concluir pela respetiva intempestividade.
8. Como relatado, o autor requereu também a suspensão de eficácia da deliberação impugnada, enquanto incidente da ação de impugnação, nos termos do artigo 103.º-E da LTC, alegando, para tanto, que a execução da deliberação lhe causaria danos apreciáveis, pois que com ela ficaria «ao Impugnante vedada a presença no próximo Conselho Nacional do partido CHEGA».
Ao referido incidente aplicam-se, por remissão, as regras constantes dos artigos 396.º e 397.º do anterior Código de Processo Civil (artigo 103.º-E, n.º 2, da LTC), que correspondem aos artigos 380.º e 381.º do atual Código de Processo Civil. Trata-se de um procedimento cautelar especificado, que, como todos os outros, constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, a efetividade prática do direito invocado em juízo (cfr. artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do CPC). Por isso, é dependência da causa que tem por fundamento o direito acautelado (artigo 364.º, n.º 1, do CPC).
No caso concreto, decidiu-se, desde já, no sentido do não conhecimento do objeto da impugnação, pelo que fica prejudicada a apreciação do procedimento cautelar que dela depende.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não conhecer do objeto da presente ação de impugnação;
b) Atenta a decisão acima proferida, não conhecer do incidente de suspensão de eficácia.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 14 de julho de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete