1122/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida a Decisão Sumária n.º 138/2022, nos termos da qual se entendeu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º -A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente A.. Nessa sequência, foi apresentada reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), indeferida pelo Acórdão n.º 295/2022, datado de 27 de abril de 2022.
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AI generatedartigo 400.º n.º 1 alínea e) do Código de Processo Penal, art. 2.º do CP, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 1122/2021 · Tribunal Constitucional: "Em traços largos, e tendo em consideração a diferença de redação do n.° 4 do art. 2.º do CP, antes e após a entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, parece que o legislador quis deixar bem claro que o princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável ocorre "sempre ", haja ou não condenação com força de caso julgado formado sobre a questão jurídico-penal controvertida.".
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ACÓRDÃO Nº 488/2022
Processo n.º 1122/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida a Decisão Sumária n.º 138/2022, nos termos da qual se entendeu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º -A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente A.. Nessa sequência, foi apresentada reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), indeferida pelo Acórdão n.º 295/2022, datado de 27 de abril de 2022.
Por requerimento apresentado em 24 de março de 2022 (fls. 4666-4667), solicitou o recorrente que o «Exmo. Senhor Juiz Conselheiro (…) se digne determinar que os autos regressem ao Supremo Tribunal de Justiça para que o recurso interposto pelo Arguido seja admitido e conhecido, nos termos do artigo 400.º n.º 1 alínea e) do Código de Processo Penal, com a redacção dada pela Lei 94/2021». Em 5 de maio de 2022, por despacho constante de fls. 4686, assinalou-se que «uma vez que o peticionado extravasa a competência deste Tribunal Constitucional, constituindo, aliás, um requerimento de tramitação anómala, nada há a ordenar, sendo certo que, uma vez transitado em julgado, o acórdão que antecede, os autos baixarão ao Tribunal recorrido».
2. Notificado do mencionado despacho, vem o recorrente apresentar «reclamação para a conferência e requerimento de nulidade», nos seguintes termos (fls. 4689-4690):
«1. O Recorrente apresentou reclamação para a conferência desse Tribunal Constitucional no dia 22 de Março de 2022, rebelando-se contra a rejeição do seu recurso oportunamente apresentado.
2. No dia 24 de Março de 2022, dirigiu o Recorrente um requerimento autónomo, pugnando pelo retorno dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, face ã entrada em vigor de lei nova mais favorável sem que a decisão tivesse transitado em julgado.
3. Contudo, adiante-se que nem a Decisão sobre a reclamação poderia ser proferida, nem o despacho subsequente pode acolher a conformação do Recorrente.
4. Isto porque, ensina-nos o artigo 78.°-B da LTC, que "Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito atribuído à sua interposição, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados, mandar baixar os autos para conhecimento de lei e no regimento do Tribunal. "
5. Ora, in casu, é manifesto que estamos perante uma situação que conduziria, no mínimo, a que o Exmo. Sr. juiz Conselheiro Relator assumisse a posição de "mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso”
6. Ademais, se é o próprio Exmo. Sr. juiz Conselheiro Relator que conclui que a questão extravasa a competência do Tribunal Constitucional, sempre deveria a mesma ser colocada ã consideração do Supremo Tribunal de Justiça — e se não oficiosamente, o certo é que o próprio Recorrente impulsionou o conhecimento dessa mesma questão a este Tribunal.
7. O facto de o despacho datado de 05/05/2022 referir que, aquando do trânsito, "os autos baixarão ao Tribunal recorrido", não se compagina com a questão suscitada, pois a apreciação da aplicação da lei mais favorável requerida pelo Recorrente prende-se, precisamente, com a entrada em vigor daquela durante a pendência do processo, isto é, antes de decisão transitada em julgado.
8. Se, com efeito, nem na presente data, nem na data de entrada em vigor da Lei 94/2021 os presentes autos não transitaram em julgado, considera o Recorrente, na esteira do melhor entendimento jurisprudencial que "tendo em consideração a diferença de redação do n.º 4 do art. 2.º do C.P, antes e após a entrada em vigor da Lei n.° 59/2007, parece que o legislador quis deixar bem claro que o princípio da aplicação retroativa da lei pena! mais favorável ocorre "sempre ", haja ou não condenação com força de caso julgado formado sobre a questão jurídico-penal controvertida. Neste mesmo sentido se pronunciou o acórdão do T. Constitucional n" 164/2008, de 05.03.2008." — vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-12-2016, proc°. n° 54/04.0PTCTB.C1, in www.dgsi.pt.
9. Destarte, pode ler-se no referido acórdão do Tribunal Constitucional n° 164/2008:
"Em traços largos, e tendo em consideração a diferença de redação do n.° 4 do art. 2.º do CP, antes e após a entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, parece que o legislador quis deixar bem claro que o princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável ocorre "sempre ", haja ou não condenação com força de caso julgado formado sobre a questão jurídico-penal controvertida.".
10. Nestes termos, pelo presente reclama o Recorrente do despacho do Relator datado de 05/05/2022, nos termos e para os efeitos do artigo 78-B n.° 2 da LTC, requerendo-se seja, ademais, anulada a decisão proferida pela conferência, por estar em causa a necessidade de apreciação de uma questão da qual pode resultar a inutilidade superveniente do recurso, a qual deverá ser apreciada pelo S.T.J., a quem já se requereu fosse solicitado o retorno dos autos».
3. Devidamente notificado, o reclamado Banco B., S.A., não apresentou resposta. O Ministério Público, por seu turno, acompanhou o entendimento vertido no despacho de 5 de maio de 2022, afirmando «que não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre a questão suscitada, a qual deverá ser decidida pelo tribunal “a quo”, o Supremo Tribunal de Justiça» (cfr. fls. 4697). Consequentemente, promoveu que os autos aguardem «o trânsito em julgado do douto Acórdão n.º 295/2022, bem como da Decisão Sumária n.º 138/2022, posto o que deverão ser os mesmos devolvidos ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este se possa pronunciar, se assim o entender, sobre o teor do requerimento de fls. fls. 4693 a 4694» (cfr. fls. 4697).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
No que ora releva, constata-se que no requerimento em análise o reclamante não identifica qualquer causa de nulidade do Acórdão n.º 295/2022, consagrada em tais disposições. Na verdade, limita-se a afirmar, por um lado, «que nem a Decisão sobre a reclamação poderia ser proferida» peticionando, por outro, que seja «anulada a decisão proferida pela conferência» (cfr. fls. 4693 verso).
A este respeito, importa assinalar que, no requerimento junto aos presentes autos em 24 de março de 2022 (cfr. fls. 4666-4667), não veio o recorrente desistir da reclamação para a conferência anteriormente submetida, o que sempre evitaria a prolação do Acórdão n.º 295/2022. Na verdade, verifica-se que através da sucessiva dedução de incidentes pós-decisórios, tem o recorrente obstaculizado ao trânsito das decisões proferidas, e à consequente baixa dos autos ao tribunal recorrido, conforme parece pretender.
Consequentemente, carecem em absoluto de fundamento legal os argumentos esgrimidos pelo recorrente, uma vez que não se reconduzem a nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Mais não resta, por isso, senão decidir no sentido do seu indeferimento.
Conclui-se, assim, que o Acórdão n.º 295/2022 não enferma de qualquer nulidade.
5. Tudo visto e considerado, deteta-se que, sob a veste de um requerimento de reclamação para a conferência, o recorrente pretende, em rigor, reclamar apenas do despacho proferido nos presentes autos (cfr. fls. 4686), o que faz ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.
Acerca de tal pretensão, importa referir, desde já, que o despacho em causa não assume conteúdo decisório pelo que, à luz do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC), se revela tipicamente insuscetível de recurso.
De todo o modo, e conforme assinalado pelo Ministério Público, «não só a questão suscitada pelo, ora, reclamante, versa sobre matéria não contida na competência do Tribunal Constitucional como, concomitantemente, é a mesma estranha ao objecto do recurso de constitucionalidade, nos termos em que foi conformado pelo recorrente» (cfr. fls. 4697). Assim, reiterando-se o teor do despacho ora impugnado, e carecendo em absoluto de fundamento legal a reclamação deduzida, conclui-se pelo indeferimento da mencionada reclamação.
III - Decisão
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de julho de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete