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466/2022 AI generated

466/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 466/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa – Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, A. e B. (doravante, «os Recorrentes»), recorreram, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»), da decisão desse tribunal que, em 24 de fevereiro de 2022, negou provimento aos recursos interpostos pelos Recorrentes, confirmando na íntegra a sentença impugnada, que havia mantido a aplicação de coimas nos montantes de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) e 4.000.000,00 (quatro milhões de euros), respetivamente.

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artigo 5.º do Código de Processo Penal, art. 5.º do Código de Processo Penal, artigo 5.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, artigo 411.º do CPP, art. 78.º do Código Penal, artigos 4.º do CPP; 466/2022 · Tribunal Constitucional: Analisado o teor da reclamação apresentada pelo recorrente A. (cfr. fls. [26-33]) facilmente se constata que, nessa sede, o ora reclamante se dedicou quase exclusivamente a demonstrar que teria observado o ónus de suscitação prévia e adequada, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Todavia, a decisão ora impugnada não fundamentou a inadmissibilidade do recurso interposto no incumprimento de tal requisito do mecanismo de fiscalização concreta. Na verdade, nada disse acerca de tal pressuposto.

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non-compete covenant restrictions and intellectual property rights ideal concurrence of offences international competition value in dispute extortion of excessive official fees
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ACÓRDÃO Nº 487/2022

Processo n.º 466/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa – Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, A. e B. (doravante, «os Recorrentes»), recorreram, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»), da decisão desse tribunal que, em 24 de fevereiro de 2022, negou provimento aos recursos interpostos pelos Recorrentes, confirmando na íntegra a sentença impugnada, que havia mantido a aplicação de coimas nos montantes de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) e 4.000.000,00 (quatro milhões de euros), respetivamente.

2. Pela Decisão Sumária n.º 366/2022, proferida em 18 de maio de 2022, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, foi decidido não conhecer do objeto dos recursos interpostos, com a fundamentação seguinte, em síntese (cfr. fls. 2-21):

«(…)

6. A este respeito, cumpre recordar que o recorrente A. delimitou o objeto do respetivo recurso de constitucionalidade por referência aos artigos 374.º, n.º 2, alínea d) e 166.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi artigos 41.º, n. º 1, do Regime Geral das Contraordenações e 232.º do Código dos Valores Mobiliários.

Ora, perscrutado o teor da decisão recorrida – isto é, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24 de fevereiro de 2022 – facilmente se constata que, em momento algum, tal decisão se socorre dos enunciados interpretativos indicados pelo recorrente, para amparar o entendimento veiculado.

No que concerne à interpretação segundo a qual «as exigências de fundamentação de facto nele referidas se consideram satisfeitas mediante o uso de conceitos vagos e genéricos e de juízos conclusivos», importa assinalar que o tribunal a quo não discerniu, na aludida fundamentação, o recurso a quaisquer «conceitos vagos e genéricos» ou «juízos conclusivos». Afirmou, ao invés, que «não há indeterminação nem conclusões fácticas e menos conclusões jurídicas no verbalizado dos referidos pontos», já que «foram indicados veros e próprios factos que constituíram objecto da subsunção ulterior e, quanto à sua cristalização, foi fornecida a devida justificação» (cfr. página 404 da decisão recorrida). Neste sentido, afigura-se inviável pretender que o tribunal recorrido tenha “validado” uma fundamentação assente em «conceitos vagos e genéricos e de juízos conclusivos», dando por cumprido o dever de fundamentação. Tal entendimento não só não consta da decisão recorrida, como corresponde, na verdade, a um juízo de valor do recorrente, que entende insuficientemente fundamentada a decisão ali impugnada, e procura por esta via fazer valer a respetiva perceção.

Em sentido idêntico, reportando-nos ao enunciado interpretativo baseado no artigo 166.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «aplicável “ex vi” artº 41° n° 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e 232° do Código dos Valores Mobiliários», verificamos que o Tribunal da Relação de Lisboa não defendeu que «a necessidade de tradução dos documentos é, não a que for sentida pelo arguido e, ou, pelo seu mandatário, ou outro interveniente, mas a que a autoridade administrativa e, ou, o instrutor do processo administrativo ou o julgador sentirem por eles ou determinarem». A este respeito, a decisão é clara ao referir que «a tradução é necessária sempre que o decisor dela necessite para fundar o seu juízo e sempre que a parte dela precise para se defender, para entender o conteúdo de algo que contra si é dirigido (cfr. página 405 da decisão recorrida). Afigura-se por isso, claro e inequívoco, que o tribunal a quo não atribuiu legitimidade para aferir da necessidade de tradução, ao abrigo do disposto no artigo 166.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, à «autoridade administrativa e, ou, [a]o instrutor do processo administrativo ou o julgador». Pelo contrário, declarou que tal legitimidade poderá pertencer ao decisor e à parte, como mecanismo de garantia de acesso ao teor dos atos suscetíveis de a afetar. Nessa sequência, esclareceu que «o que temos nos autos é, antes, a impossibilidade de conclusão pela necessidade concreta de tradução (admitida e materializada quanto a outros elementos instrutórios), não tendo o Recorrente, antes ou agora, tornado conhecido, de forma especificada, o que não pôde conhecer, aquilo que não pôde ser objecto do seu contraditório por impossibilidade de decifração, sendo seguro que o Tribunal também não divisou essa necessidade (…)» (cfr. página 407 da decisão recorrida). Deste modo, também nesta dimensão soçobra a pretensão do recorrente A., já que o enunciado interpretativo ora delimitado não encontra respaldo na fundamentação da decisão recorrida, como se demonstrou.

Pelo exposto, não tendo as normas que o recorrente pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional sido aplicadas pelo tribunal a quo, como critério ou fundamento jurídico da decisão proferida, o presente recurso de constitucionalidade é inútil, uma vez que, mesmo que obtivesse provimento, tal entendimento jamais imporia a reforma da decisão recorrida (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 da LTC).

Tendo decidido o tribunal a quo com outra ratio decidendi, não pode conhecer-se do objeto do recurso interposto pelo recorrente A..

7. Reportando-nos por ora ao recurso apresentado pelo recorrente B., importa, para facilidade de referência, considerar autonomamente os diferentes enunciados interpretativos indicados no respetivo requerimento como objeto da presente pretensão.

7.1. Assim, a propósito das questões identificadas nas alíneas a) a d) desta peça processual, constata-se que está em causa, grosso modo, a possibilidade de proceder à inquirição de testemunhas, residentes no estrangeiro, através de videoconferência, ao abrigo dos mecanismos de cooperação internacional. Em concreto, nas alíneas a) e b) do mencionado requerimento, insurge-se o recorrente contra a circunstância de um pretenso indeferimento do referido meio de obtenção de prova ter ocorrido por «mero despacho», enquanto nas restantes alíneas questiona a (in)admissibilidade da mencionada diligência.

O Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão ora recorrido, abordou esta problemática – tratando as diferentes configurações apresentadas pelo arguido – nas páginas 571 a 574 da decisão sindicada. Nessa sede, referiu que «não tem qualquer sentido, neste cenário, que se invoque violação do disposto no n.º 2 do art. 64.º do RGCO, norma que nenhuma relação tem com a regulação do esforço instrutório, questionada» (cfr. página 573 da decisão). De facto, a aludida disposição refere-se à decisão do caso – isto é, ao desfecho do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima – facultando ao juiz a possibilidade de prescindir da audiência de julgamento, quando não a considere necessária e, nesse cenário, decidir através de despacho. Equivale isto a afirmar que o referido artigo 64.º não pretende regular a questão da admissibilidade da prova, ou sequer determinar a forma que o ato processual através do qual uma eventual decisão acerca dessa admissibilidade deve assumir.

E dúvidas houvesse, esclareceu-as o tribunal ao afirmar que «não foi o artigo 64.º o preceito que sustentou a decisão que o Arguido B. quis questionar. Tal artigo não foi aplicado nem é aplicável à situação em apreço, menos com esteio numa leitura deslocada e desfocada do respectivo n.º 2». Do mesmo modo, constatou que «também não foram os “artigos 111.º, n.º 3, al. b), do CPP, 229.º e 230.º, do CPP ex vi, artigos 232.º do RGICSF e 41.º, n.º 1, do RGCO, e artigos 50.º e 72.º, n.º 2, do RGCO”, os “interpretados e aplicados no sentido de que é inadmissível nos processos de contra-ordenação a inquirição de testemunhas residentes no estrangeiro”». Segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, aqui recorrido, «foram aplicados, isso sim, e apenas, os art.s 1º e 145.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto» (destaques nossos, cfr. página 573 da decisão).

Para o que ora releva, de tais considerações decorre uma manifesta ausência de correspondência entre os enunciados interpretativos delimitados pelo recorrente nas alíneas a) a d) do requerimento de interposição do recurso, e o entendimento defendido pelo tribunal recorrido, a propósito desta problemática. Efetivamente, no que concerne à possibilidade de proceder à inquirição de testemunhas residentes no estrangeiro através de videoconferência, ao abrigo dos mecanismos de cooperação internacional, o tribunal recorrido limitou-se a aferir da validade do entendimento sufragado pelo tribunal de primeira instância, na sequência das alegações do recorrente, quanto à ilegalidade do despacho de 12 de março de 2020. Nada disse, desde logo, acerca da forma aplicável ao ato de indeferimento, da possibilidade de dispensa de audição do arguido, ou sequer quanto à inadmissibilidade ou aplicabilidade da obtenção de prova testemunhal nos processos contraordenacionais ou na fase judicial destes processos. Comprova-se, assim, que os enunciados correspondentes às alíneas a) a d), do requerimento de interposição de recurso, mais não configuram do que construções e inferências do recorrente, sem tradução na ratio decidendi do acórdão recorrido que, como vimos, baseou a solução destes pontos em normas distintas das indicadas na referida peça processual.

7.2. Debruçando-nos agora sobre as dimensões interpretativas indicadas nas alíneas e) a g) do requerimento de interposição de recurso, comprova-se que tratam, genericamente, do indeferimento, pelo tribunal de primeira instância, de diligências probatórias – em concreto, a inquirição de testemunhas – que, segundo o recorrente, haviam sido admitidas em momento anterior. Numa primeira fase (alínea e)), alude à circunstância de tal pretensa alteração ter ocorrido «sem o prévio contraditório dos sujeitos processuais», e numa segunda fase (alínea g)), insurge-se contra o motivo para o indeferimento assentar no facto de «as mesmas já terem sido inquiridas na fase administrativa».

Da leitura da decisão recorrida resulta, sem margem para dúvidas, que os enunciados delimitados pelo recorrente, nas alíneas e) e f) do requerimento de interposição de recurso, assentam num pressuposto inequivocamente afastado pelo tribunal a quo. Com efeito, esse tribunal foi perentório ao esclarecer que «não se formou qualquer caso julgado quanto à admissão de testemunhas, que não ocorreu senão em termos condicionados aos esclarecimentos pedidos» (cfr. página 578 do acórdão). Assim, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que não existia qualquer recuo na dita decisão de indeferir a inquirição das testemunhas, porque a aludida diligência probatória nunca tinha chegado a ser admitida. Desta maneira, resultaria indiferente para a decisão da causa, neste concreto aspeto, uma eventual pronúncia acerca da inconstitucionalidade das interpretações apresentadas pelo recorrente, já que o acórdão ora impugnado não só não as acolheu, como infirmou a verificação da premissa sobre a qual tais enunciados assentavam – segundo a qual teria havido uma decisão anterior, no sentido da admissibilidade da inquirição das referidas testemunhas.

Da mesma forma, em nenhum ponto da decisão recorrida se sufraga o entendimento segundo o qual «o Tribunal de 1.ª Instância pode indeferir a inquirição de testemunhas arroladas pelos arguidos por as mesmas já terem sido inquiridas na fase administrativa». A este respeito, o tribunal a quo explicou que «todos os gestos de conformação da instrução decorrentes das decisões questionadas foram materializad[o]s com adequação ao disposto no n.º 2 do art. 72.º do RGCO, não (…) se impondo, designadamente, qualquer número de testemunhas no seio dos critérios a ponderar nesse gesto por as finalidades não serem quantitativas mas apontadas à[s] necessidades instrutórias que o tribunal deve definir, ajustar em função da evolução da produção de prova (…).» (cfr. página 589 da decisão). Por outras palavras, não será rigoroso afirmar, a partir do teor da decisão recorrida, qualquer relação entre o facto de as testemunhas terem sido inquiridas na fase administrativa e a pronúncia pela inadmissibilidade da inquirição em fase ulterior – isto é, no contexto da impugnação judicial. Nos termos assinalados, o aresto sindicado enquadrou a problemática na previsão do artigo 72.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações, que confere ao juiz a faculdade de determinar o âmbito da prova a produzir, entendendo que, neste contexto, poderia «atender-se à prova produzida e ainda necessária e (…) fazer-se um juízo de simplificação e busca de celeridade reclamado pela natureza do processo» (cfr. página 589 da decisão). Assim sendo, não entendeu que a decisão de indeferimento da inquirição de testemunhas se poderia fundamentar no argumento de que tal inquirição se havia observado na fase administrativa

Conclui-se, por isso, pela ausência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida, e os enunciados delimitados pelo recorrente B. nas alíneas e) a g) do requerimento de interposição de recurso.

7.3. O enunciado identificado na alínea h) do requerimento de interposição de recurso, por seu turno, refere-se à interpretação dos «artigos 230.º, n.º 2, do RGICSF – na redacção do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro – e 5.º, n.ºs 1 e 2 - al. a), do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, (…) no sentido de que o Tribunal pode fundamentar a condenação de arguidos em processo contra-ordenacional – iniciado antes de 23 de Novembro de 2014 – em prova testemunhal e declarações de arguidos produzidas em fase administrativa».

Na decisão ora recorrida, o Tribunal da Relação de Lisboa abordou esta alegada violação das regras sobre sucessão de normas no tempo nas páginas 591 a 594, assinalando que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não haveria que discutir «o regime de excepção vertido no (…) n.º 2 [do artigo 5.º do Código de Processo Penal]». Efetivamente, entendeu o aludido tribunal que estávamos «diante de norma claramente situada no âmbito do Direito processual o que convoca o funcionamento do disposto no n.º 1 do art. 5.º do Código de Processo Penal que manda aplicar imediatamente a nova lei adjectiva».

Verifica-se, por isso, que a base legal identificada pelo recorrente como suporte desta dimensão interpretativa não coincide com os preceitos efetivamente utilizados pelo tribunal a quo, na análise deste ponto – já que, como se esclareceu, esse tribunal afastou a aplicabilidade do artigo 5.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Para além disso, a fundamentação do aresto sindicado não assume a extensão que o recorrente lhe pretende atribuir, inexistindo qualquer menção à relevância da «prova testemunhal e declarações de arguidos produzidas em fase administrativa», para suportar um juízo de condenação.

De facto, a referência a tais meios de obtenção de prova corresponde a uma mera citação de doutrina (cfr. página 592 da decisão), que não reflete o entendimento do tribunal recorrido no caso dos presentes autos. Bem vistas as coisas, nunca o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou acerca da viabilidade de «fundamentar a condenação de arguidos em processo contra-ordenacional em prova testemunhal e declarações de arguidos produzidas em fase administrativa». Considerou apenas, neste âmbito, «que a prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação em apreço era e é plenamente atendível no presente processo».

Conforme anteriormente assinalado, estamos perante outra tentativa do recorrente de fazer equivaler as conclusões retiradas do teor da decisão recorrida aos enunciados interpretativos efetivamente adotados pelo tribunal a quo. Consequentemente, observando-se uma ausência de coincidência entre a ratio decidendi do acórdão recorrido, e a dimensão interpretativa apresentada na alínea h) do requerimento de interposição de recurso, dela não se poderá conhecer.

7.4. Relativamente às questões de constitucionalidade mencionadas nas alíneas i) e j) do requerimento de interposição de recurso, diagnóstico idêntico se impõe. Em rigor, o acórdão impugnado elucida, a propósito desta alegação, que «não estamos no âmbito de aplicação dos art. 348.º, 355.º e 356.º, todos do Código de Processo Penal» (cfr. página 596 da decisão recorrida). Em específico, considera o tribunal a quo que também este ponto se reconduz ao disposto no artigo 72.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações, que permite ao juiz delimitar o âmbito da prova a produzir – «a prova teve a dimensão que o tribunal entendeu dever ter, à luz do disposto no n.º 2 do art. 72.º do RGCO» (cfr. página 593 da decisão recorrida). No que ora releva, sublinhe-se que, por um lado, o Tribunal da Relação não formulou os enunciados interpretativos identificados pelo recorrente para sustentar a decisão adotada e, por outro, nem sequer se amparou no disposto nos artigos «41.º, n.º 1, 42.º, n.º 1, 50.º e 72.º, n.º 2, do RGCO, artigos 345.º, n.º 4, 348.º, 355.º, n.º 1, 356.º e 357.º do CPP» para ponderar a questão suscitada. Abordou esta temática por referência ao aludido artigo 72.º, n.º 2, considerando que a decisão de primeira instância procedeu a uma adequada ponderação tendo «exercido o poder que lhe era conferido pelo n.º 2 do art. 72.º do RGCO (…) com ajuste fino ao curso da instrução e às finalidades e características específicas do processo contra-ordenacional» (cfr. página 595 da decisão). Impõe-se, assim, concluir pelo não conhecimento de tais questões de constitucionalidade.

7.5. Outra das dimensões interpretativas sindicadas pelo recorrente, em sede de requerimento de interposição de recurso (alíneas k) e l)), prende-se com o artigo 228.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que estabelece um prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso da decisão que tenha aplicado uma sanção. Na perspetiva do recorrente, tal disposição, interpretada e aplicada «no sentido de que o prazo aí previsto de 15 dias úteis não é susceptível de ser prorrogado nos processos contra-ordenacionais que revestem excepcional complexidade – por aplicação subsidiária dos artigos 107.º, n.º 6, e 315.º ambos do CPP (ou, no limite, artigo 411.º do CPP) ex vi artigo 232.º do RGICSF e artigo 41.º do RGCO», e no sentido de que «o prazo aí previsto de 15 dias úteis não é susceptível de ser prorrogado nos processos contra-ordenacionais em que se apliquem coimas de montante superior ao limite máximo da multa aplicável em processo penal», padeceria de inconstitucionalidade.

Ora, para que se achasse cumprido o requisito de utilidade anteriormente explicitado, imposto pelo regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto no ordenamento jurídico português, importaria que a decisão recorrida tivesse adotado um dos entendimentos referidos como fundamento da decisão promovida quanto a este ponto. Isto é, seria essencial que o Tribunal da Relação de Lisboa tivesse considerado que o aludido artigo 228.º, n.º 1 legitima uma interpretação segundo a qual o prazo aí previsto não é suscetível de ser prorrogado nos processos contraordenacionais que revestem excecional complexidade e/ou nos processos contraordenacionais em que se apliquem coimas de montante superior ao limite máximo da multa aplicável em processo penal. Para além disso, revelar-se-ia fundamental que tivesse mobilizado um desses sentidos interpretativos como suporte da decisão veiculada. Todavia, analisado o segmento pertinente do aresto impugnado – páginas 645 a 650 – conclui-se que não foi esse o caso.

Com efeito, o tribunal recorrido analisou tão somente a questão (necessariamente prévia e prejudicial) abstrata de saber se é sequer prorrogável o prazo previsto no aludido normativo, sem considerar, nessa ponderação, a especial complexidade do processo. Na verdade, a decisão recorrida situou-se numa dimensão normativa anterior a uma eventual análise e declaração de especial complexidade, aplicando o entendimento segundo o qual o prazo consagrado no artigo 228.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras se mostra insuscetível de prorrogação. Desta forma, achando-se o enunciado normativo identificado pelo recorrente vinculado à natureza excecionalmente complexa do processo em causa – uma proposição normativa que a decisão não atingiu, e nunca atingiria com a aplicação normativa que efetivamente fez – sempre se concluiria pela ausência de correspondência entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e a questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente.

Do mesmo modo, facilmente se constata que o montante da coima aplicada não constituiu variável incluída na ponderação do tribunal recorrido, a propósito da suscetibilidade de prorrogação do prazo previsto no artigo 228.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Assim, também a segunda interpretação identificada não encontra qualquer respaldo na decisão recorrida, assumindo-se como fundamento estranho ao raciocínio empreendido pelo tribunal a quo, a este respeito. Nestes termos, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso, nesta parte.

7.6. O recorrente insurge-se ainda, na alínea m) do requerimento de interposição de recurso constante dos autos, contra a interpretação do artigo «210.º, alínea m) do RGICSF (…), no sentido de que é possível aplicar uma coima, através da remissão da definição dos comportamentos concretos susceptíveis de integrar a contra-ordenação, para as normas dos artigos 11.º, n.ºs 1 a 3, 13.º, n.ºs 1 e 2, 15.º, n.º 2, alíneas b) e d), 18.º, n.º 2, do Aviso n.º 5/2008».

Neste âmbito, importa atentar às considerações vertidas no acórdão recorrido, a respeito desta temática. Na verdade, este tribunal limitou-se a mencionar que «no que se refere [aos] n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 11.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º e nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 18.º, todos do Aviso n.º 5/2008, estamos confrontados com vocábulos claros que devem ser interpretados atendendo às finalidades enunciadas na totalidade do texto em que se integram, à sua arquitectura e interligações conceptuais, ao processo histórico e, sobretudo, ao conhecimento particular dos destinatários concretos a quem se destinam» (cfr. página 670 da decisão). Equivale isto a afirmar que avaliou, tão somente, o conteúdo dos mencionados preceitos, à luz do parâmetro invocado pelo recorrente (princípio da legalidade), nas alegações de recurso para esse Tribunal da Relação. Nada se concluiu, como é evidente, a propósito da concreta possibilidade de aplicar uma coima. Neste ponto, os poderes de cognição do tribunal achavam-se limitados à alegação de «indeterminabilidade dos elementos do tipo contra-ordenacional», apresentada pelo recorrente, e esse foi o objeto da ponderação levada a cabo.

Numa formulação alternativa, diremos que a decisão recorrida não aplicou o artigo 210.º, alínea m) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com o sentido que lhe foi atribuído pelo recorrente, já que apenas se debruçou acerca do concreto tipo incriminador, sem se pronunciar quanto à viabilidade de aplicar «uma coima, através da remissão da definição dos comportamentos concretos susceptíveis de integrar a contra-ordenação, para as normas dos artigos 11.º, n.ºs 1 a 3, 13.º, n.ºs 1 e 2, 15.º, n.º 2, alíneas b) e d), 18.º, n.º 2, do Aviso n.º 5/2008». É que este enunciado normativo reporta-se a uma pretensa aplicação remissiva, que não corresponde ao objeto da análise do tribunal recorrido. Quer dizer, o problema situa-se, para o recorrente, na circunstância de a aplicação da coima ter sido feita, no que respeita à definição dos comportamentos típicos, por remissão para as normas do Aviso n.º 5/2008, problemática que a decisão recorrida não abordou, aferindo apenas do cumprimento pelas referidas normas dos requisitos do princípio da legalidade – em concreto, a exigência de determinabilidade.

Consequentemente, também neste caso o recorrente não logra delimitar uma dimensão interpretativa correspondente a um enunciado normativo empregue pelo Tribunal da Relação de Lisboa, como ratio decidendi da decisão promovida. Assim, ache-se inviabilizado o conhecimento do recurso, neste ponto.

7.7. Em sede de delimitação do objeto do recurso, o recorrente alude ainda ao «artigo 219.º-A, n.º 2 do RGICSF, interpretado e aplicado no sentido de que a Acusação proferida pelo Banco de Portugal num processo contra-ordenacional, pode incluir conceitos vagos e indeterminados que não permitem ao Recorrente deslindar o facto objectivo afirmado para sujeitá-lo a um contraditório» (alínea n) do mencionado requerimento). A este respeito, desde logo resultaria insólito que o tribunal recorrido tivesse sufragado o entendimento segundo o qual uma acusação poderia validamente assumir-se vaga e indeterminada ao ponto de impossibilitar o acesso do recorrente a factos objetivos relevantes para a respetiva defesa. E, como se intui, tal afirmação não foi feita.

Aquando da apreciação deste aspeto, explicou o tribunal que «foram respeitadas as exigências vertidas no invocado n.º 2 do artigo 219.º-A do RGICSF», mais esclarecendo que «foram feitas as necessárias menções aos elementos objectivos e subjectivos do tipo e às circunstâncias reclamadas pelo Direito constituído» (cfr. página 621 da decisão). Em síntese, entendeu o aresto recorrido que a acusação se mostrava suficientemente clara e determinada, fornecendo ao recorrente os elementos indispensáveis ao efetivo exercício do direito à defesa. Tratando especificamente este argumento, assinalou ainda que «não se vislumbra, da análise das tomadas de posição do Recorrente no decorrer dos autos (…), qualquer incapacidade de apreender os conteúdos do que lhe era imputado ou indefinição de objectos analíticos» (cfr. página 622 da decisão recorrida).

Desta forma, o que releva, em sede de recurso de fiscalização concreta, é a circunstância de o tribunal a quo não ter amparado a respetiva decisão no enunciado interpretativo ora apresentado pelo recorrente. Conforme explicitado supra, o Tribunal Constitucional apenas poderá apreciar normas ou interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas nas decisões impugnadas, sob pena de inutilidade deste mecanismo. Desta maneira, tendo-se comprovado que em momento algum adotou o Tribunal da Relação de Lisboa a perspetiva aqui sindicada pelo recorrente, qualquer juízo emitido nesta sede carecerá de utilidade para a resolução do litígio sub judice. Em consequência, não se conhecerá do recurso de constitucionalidade deduzido, no que respeita ao enunciado interpretativo baseado no artigo 219.º-A, n.º 2 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

7.8. De entre as pretensões manifestadas pelo recorrente, conta-se ainda o intuito de que sejam apreciados «os artigos 103.º, n.º 4, do CPP e 41.º, n.º 1, do RGCO, interpretados e aplicados no sentido de que em processo contra-ordenacional o interrogatório de um arguido pode realizar-se com uma duração superior a oito horas por dia, ou sem a interrupção de uma hora após as primeiras quatro horas, com um intervalo de 1 hora» (alínea o) do requerimento de interposição de recurso).

Nos termos anteriormente assinalados, também quanto a esta questão se observa uma clara dessintonia entre o teor da decisão recorrida e o objeto da pretensão do recorrente, uma vez que o tribunal a quo afastou inequivocamente os pressupostos nos quais assenta este enunciado interpretativo. Concretizando: o recorrente sugere, ao incluir esta questão no rol de dimensões interpretativas que pretende sindicar junto deste Tribunal Constitucional, que o Tribunal da Relação de Lisboa teria entendido que «em processo contra-ordenacional o interrogatório de um arguido pode realizar-se com uma duração superior a oito horas por dia, ou sem a interrupção de uma hora após as primeiras quatro horas, com um intervalo de 1 hora». Como vimos, apenas neste caso estaria assegurada a utilidade do presente recurso. Porém, perscrutado o teor da decisão, facilmente se conclui que não foi esse o caso.

Desde logo, visto que segundo o tribunal, «não se extrai, com a devida segurança, dos autos (…) que os interrogatórios tenham, efectivamente, durado mais de 8 horas no seu conjunto» (cfr. página 712 da decisão) – constatação que afeta, na base, a construção do recorrente. Para além disso, considerou que não seria viável afirmar, através dos elementos constantes dos autos, que não se tivessem «cumprido os intervalos mínimos de sessenta minutos entre as fracções de quatro horas» » (cfr. página 714 da decisão). Isto dito, afigura-se claro e inequívoco que a decisão recorrida não poderia ter manifestado qualquer posição relativamente a factos que entendeu não verificados. Isto é, surge como logicamente inviável pretender que o acórdão recorrido tenha emitido um juízo normativo acerca de matéria de facto que reputou não verificada. Assim, revela-se verdadeiramente impossível discernir o entendimento do aludido tribunal quanto a esta questão. Desse modo, por ausência de correspondência entre a ratio decidendi do acórdão recorrido, e a questão de constitucionalidade delimitada pelo recorrente, por referência aos «artigos 103.º, n.º 4, do CPP e 41.º, n.º 1, do RGCO», mostra-se inadmissível este segmento do objeto do recurso interposto.

7.9 Nas alíneas p) e q) do requerimento de interposição de recurso, o recorrente B. questiona a conformidade constitucional do «artigo 219.º do RGICSF, interpretado e aplicado no sentido de que o depoimento de testemunha prestado na fase pré-acusatória de processo contra-ordenacional pode ser valorado, para efeitos de formular a decisão final, ainda que a testemunha se recuse a responder a questões na fase pós-acusatória» e «interpretado e aplicado no sentido de que o depoimento de testemunha prestado na fase pré-acusatória de processo contra-ordenacional pode ser valorado, para efeitos de formular a decisão condenatória, ainda que a testemunha se recuse a responder a questões na fase pós-acusatória».

Em primeiro lugar, não se compreende de que forma o recorrente pretende retirar do disposto no artigo 219.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras os enunciados interpretativos referidos, considerando que se trata de uma disposição que determina o regime de arquivamento dos autos, nada dispondo acerca da problemática ora suscitada.

Em segundo lugar, vimos anteriormente – cfr. ponto 7.4., supra – que o tribunal recorrido enquadrou as questões referentes à prova admissível, nesta sede, no disposto no artigo 72.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações, que confere ao juiz a possibilidade de delimitar a prova a produzir. Mais assinalou que, atendendo às características e finalidades próprias do processo contraordenacional, as exigências de imediação e jurisdição não se assumem o mesmo nível do processo penal.

Em terceiro lugar, em excerto algum da decisão recorrida se observa uma tomada de posição do Tribunal da Relação de Lisboa a propósito da possibilidade de valoração do depoimento de testemunha prestado na fase pré-acusatória de processo contraordenacional, para efeitos de formular a decisão final ou a decisão condenatória, ainda que a testemunha se recuse a responder a questões na fase pós-acusatória. Estamos, ainda aqui, perante inferências que o recorrente retira do teor da pronúncia desse tribunal, que não coincidem necessariamente com o sentido decisório veiculado.

Em síntese, não tendo o acórdão impugnado aplicado o referido artigo 219.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e menos ainda com os sentidos interpretativos que o recorrente lhe atribui, não se conhece do recurso, neste âmbito.

7.10. Em sede de delimitação do objeto do presente recurso de constitucionalidade, o recorrente alude ainda aos «artigos 19.º, n.ºs 1 e 2, 41.º, n.º 1, do RGCO e artigo 78.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, interpretados e aplicados no sentido de que o arguido de processos contra-ordenacionais sucessivos e autónomos – por factos ilícitos todos praticados antes da primeira condenação – pode ser condenado por concurso de contra-ordenações em coima de valor superior ao dobro da coima parcelar mais elevada» e bem assim, «interpretados e aplicados no sentido de que não é aplicável a arguido de processos contra-ordenacionais sucessivos e autónomos – por factos ilícitos todos praticados antes da primeira condenação – coima única determinada em cúmulo jurídico por conhecimento superveniente» (alíneas r) e s) do requerimento de interposição de recurso).

Sobre esta questão pronunciou-se o tribunal recorrido nas páginas 792 a 798 da decisão sindicada, tendo assinalado de forma perentória que «não há lugar à aplicação do regime emergente do art. 78.º do Código Penal, “ex vi” do art. 32.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro» (cfr. página 793 do acórdão). Assim, improcede a pretensão do recorrente de que os enunciados interpretativos indicados assentem numa aplicação do aludido preceito. Como vimos, o tribunal a quo afastou a relevância dessa disposição, situando a problemática a decidir no regime contraordenacional – em especial, o artigo 19.ºdo Regime Geral das Contraordenações.

No entanto, os enunciados interpretativos construídos pelo recorrente, nas ditas alíneas, não assumem projeção na ratio decidendi da decisão recorrida, já que o tribunal a quo limitou à sua análise ao concreto regime aplicável, sem enquadrar na respetiva apreciação os aspetos aqui destacados. Quer dizer, aferiu apenas da verificação concurso – por eventual conhecimento superveniente – e, tendo o tribunal concluído pela não verificação, nada mais aprofundou. Desta maneira, afigura-se inviável concluir que o tribunal tenha aderido ao entendimento segundo o qual «o arguido de processos contra-ordenacionais sucessivos e autónomos – por factos ilícitos todos praticados antes da primeira condenação – pode ser condenado por concurso de contra-ordenações em coima de valor superior ao dobro da coima parcelar mais elevada» ou segundo o qual «não é aplicável a arguido de processos contra-ordenacionais sucessivos e autónomos – por factos ilícitos todos praticados antes da primeira condenação – coima única determinada em cúmulo jurídico por conhecimento superveniente». Constata-se, assim, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, quanto a estas alíneas.

Tudo visto e ponderado, atendendo às considerações constantes dos pontos 7.1 a 7.10. supra, verifica-se que as dimensões interpretativas elencadas nas alíneas a) a s) do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente B. não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. Por esse motivo, carece de utilidade o presente recurso de fiscalização concreta, verificando-se o incumprimento deste pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, da LTC.

(…)

8.1. Analisado o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente B., facilmente se comprova que o intuito ali manifestado se reconduz, na verdade, à sindicância da decisão proferida pelo tribunal recorrido, pretendendo o recorrente uma verdadeira correção da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. Com efeito, sob a veste de uma pretensa normatividade, o recorrente insurge-se, grosso modo, contra as sucessivas decisões de inadmissibilidade de diligências de prova e a utilização de elementos probatórios constantes dos autos reportados à fase administrativa. Concomitantemente, não se conforma com o indeferimento de pretensões por si deduzidas ao longo processo, entendendo que deveriam ser revistas e consideradas inválidas.

Ora, o Tribunal Constitucional não sindica (eventuais) erros de interpretação ou aplicação do direito pelas instâncias, que se reconduziriam a um vício de erro de julgamento, limita-se sim, repete-se, a sindicar critérios normativos, gerais e abstratos, extraídos da decisão, que possam assumir relevância jusconstitucional, por impactarem diretamente com normas ou princípios constitucionais. Afigura-se, por isso, manifesto, que está em causa o inconformismo do recorrente quanto ao sentido da decisão recorrida, procurando-se, através do presente recurso de constitucionalidade, uma verdadeira reapreciação do mérito da causa – o que se encontra, evidentemente, vedado a este Tribunal.

(…)».

3. Não se conformando com a decisão sumária, deduziram os recorrentes A. e B. reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, concluindo as suas pretensões seguintes termos, respetivamente (cfr. fls. 32-33; 87-102):

«8. Em face do que antecede, conclui-se:

a) - O ora reclamante cumpriu o ónus da suscitação prévia das questões da inconstitucionalidade das normas dos artºs 166º nº 1 e 374º nº 2 do CRP, aplicáveis "ex vi" artº 41º nº 1 do RGCO e do artº 232º do RGICSF, de modo processualmente, adequado perante o Tribunal que proferiu o douto acórdão recorrido, em termos de este estar obrigado a delas conhecer;

b) - O douto acórdão recorrido não é passível de recurso ordinário;

c) - As questões de nulidade supra referidas estão estreitamente conexionadas com as da inconstitucionalidade da interpretação das supracitadas normas do CPP, por violação do disposto nos artºs 20º nºs 1 e 2, 32º nº 1 e 205º nº 1 da CRP, independentemente de no douto acórdão recorrido ser feita, ou não, referência expressa às questões de inconstitucionalidade suscitadas;

d) - A decisão proferida pelas instâncias sobre as questões de nulidade suscitadas supõe necessariamente a aplicação das referidas normas do CPP segundo interpretação desconforme com as disposições dos artºs 20º nºs 1 e 2, 32º nº 1 e 205º nº1 da CRP;

e) - Tais normas do CPP, segundo a interpretação cuja inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada, são a "ratio decidendi" das questões de nulidade, sendo estas de importância crucial para o desenvolvimento dos autos subsequente ao seu cometimento, justamente na medida em que afectaram o exercício do direito de defesa do ora reclamante;

f) - A percepção dos exactos termos das questões de inconstitucionalidade suscitadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não é possível mediante a leitura exclusiva desse requerimento e do douto acórdão recorrido;

g) - Verificam-se, pois, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional;»;

« A. Admissibilidade e procedência do recurso quanto às questões identificadas nas alíneas (a) a (d) do recurso do ora Reclamante

(…)

10. Do exposto resulta, portanto, que o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que Tribunal de 1.a Instância podia decidir por mero despacho, no sentido de rejeitar a impugnação judicial do ora Reclamante, na parte em que deduziu a questão da admissibilidade da inquirição de testemunhas através de videoconferência promovida pelo Tribunal ao abrigo dos mecanismos de cooperação internacional ou de cartas rogatórias, sem que o Reclamante manifestasse a não oposição a uma tal decisão por mero despacho.

11. Foi precisamente esta interpretação cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Reclamante no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

(…)

13. EM SEGUNDO LUGAR, no Despacho de 12 de Março de 2020, que foi confirmado pelo Acórdão Recorrido, o Tribunal de 1.ª Instância indeferiu o requerimento do Reclamante para a inquirição de cinco testemunhas com residência no estrangeiro, através de videoconferência promovida pelo Tribunal, com fundamento na circunstancia de a disciplina legal do CPP, nomeadamente, nos artigos 230.º e seguinte, revestir natureza excepcional.

(…)

16. Com efeito, como se encontra expressamente reconhecido na Decisão Sumária de que ora se reclama, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que as normas do CPP, nomeadamente, os artigos 230.º e seguintes não são aplicáveis aos presentes autos.

(…)

18. EM TERCEIRO LUGAR, resulta do Despacho de 12 de Março de 2020, confirmado pelo Acórdão Recorrido, que o Tribunal de .a Instância entendeu que os meios de cooperação internacional, previstos na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, não têm aplicação ao caso dos autos.

19. Assim, no entendimento daquele Tribunal, a obtenção de prova testemunhal, através dos mecanismos de cooperação internacional - maxime carta rogatória ou videoconferência -, não é aplicável na fase judicial de processo contra-ordenacional.

20. Foi precisamente esta interpretação cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Reclamante no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

(…)

B. Admissibilidade e procedência do recurso quanto às questões identificadas nas alíneas (e) a (g) do recurso do ora Reclamante

(…)

28. Simplesmente, tal Acórdão Recorrido considerou que tal alteração era admissível ao abrigo dos artigos 66.º e 72.º, n.º 2, do RGCO e artigo 3.º, n. 3.º, do CPC ex vi artigos 4.º do CPP e 41.º, n.º 1, do RGCO, que é precisamente esta interpretação cuja inconstitucionalidade é aqui suscitada pelo ora Reclamante.

(…)

31. Ora, o Acórdão Recorrido confirmou aquela decisão, tendo, como refere a Decisão Sumária, enquadrado a problemática na previsão do artigo 72.º, n.º 2, do RGCO, que confere ao juiz a faculdade de determinar o âmbito da prova a produzir, donde resulta que o Acórdão Recorrido entendeu que, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, do RGCO, a decisão de indeferimento da inquirição de testemunhas se poderia fundamentar no argumento de que tal inquirição se havia observado na fase administrativa.

32. Em suma, existe uma efectiva correspondência entre a ratio decidendi do Acórdão Recorrido e as questões de constitucionalidade suscitadas pelo ora Reclamante nas alíneas (e) a (g) do requerimento de interposição de recurso.

(…)

C. Admissibilidade e procedência do recurso quanto à questão identificada na alínea (h) do recurso do ora Reclamante

(…)

36. EM PRIMEIRO LUGAR, é a circunstância de o Acórdão Recorrido ter afastado a aplicabilidade do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ao presente caso que justifica a inconstitucionalidade aqui suscitada, porquanto, da interpretação conforme à Constituição daquela norma resulta que o Tribunal não pode fundamentar a condenação de arguidos em processo contra-ordenacional - iniciado antes de 23 de Novembro de 2014 - em prova testemunhal e declarações de arguidos produzidas em fase administrativa.

37. Assim, ao afastar tal aplicabilidade, o Acórdão Recorrido interpretou, na prática e para todos os efeitos, os artigos 230.º, n.º 2, do RGICSF - na redacção do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro - e 5.º, n.os 1 e 2 - al. a), do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, no sentido de que o Tribunal pode fundamentar a condenação de arguidos em processo contra- ordenacional - iniciado antes de 23 de Novembro de 2014 - em prova testemunhal e declarações de arguidos produzidas em fase administrativa.

38. EM SEGUNDO LUGAR, sem prejuízo do que antecede, a verdade é que a inconstitucionalidade suscitada pelo ora Reclamante abrange o artigo 5.º, n.º 1, do CPP, cuja norma foi aplicada pelo Acórdão Recorrido e a qual dispõe que "A lei processual penal ê de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior".

39. EM TERCEIRO LUGAR, o Acórdão Recorrido pronunciou-se efectivamente sobre viabilidade de fundamentar a condenação de arguidos em processo contra-ordenacional em prova testemunhal e declarações de arguidos produzida na fase administrativa.

40. Ao ter entendeu que a prova produzida na fase administrativa era "plenamente atendível no presente processo", o Acórdão Recorrido considerou, necessariamente, que o Tribunal pode fundamentar a condenação de arguidos em processo contra-ordenacional em prova testemunhal e declarações de arguidos produzidas em fase administrativa.

(…)

D. Admissibilidade e procedência do recurso quanto às questões identificadas nas alíneas (i) e (j) do recurso do ora Reclamante

(…)

45. EM PRIMEIRO LUGAR, é precisamente a circunstância de o Acórdão Recorrido não ter aplicado o disposto nos artigos 41.º, n.º 1,42.º, n.º 1, 50.º e 72.º, n.º 2, do RGCO, artigos 345.º, n.º 4, 348.º, 355.º, n.º 1, 356.º e 357.º do CPP, mas apenas no artigo 72.º, n.º 2, do RGCO, que justifica a inconstitucionalidade ora suscitada.

46. Ao não aplicar o disposto nos artigos 41.º, n.º 1, 42.º, n.º 1, 50.º e 72.º, n.º 2, do RGCO, artigos 345.º, n.º 4, 348.º, 355.º, n.º 1, 356.º e 357.º do CPP ao caso dos autos, o Acórdão Recorrido está, na prática, a interpretá-los, por um lado, no sentido de que em fase judicial de impugnação de decisão condenatória proferida em processo de contra-ordenação, o Tribunal pode fundamentar a condenação de arguido com base em depoimentos de testemunhas e co- arguidos prestados na fase administrativa pré-acusatória sem que o arguido tenha conseguido exercer o contraditório a essas declarações por via de contra-interrogatório,

47. E, por outro lado, no sentido de que, em fase judicial de impugnação de decisão condenatória proferida em processo de contra-ordenação, o Tribunal pode fundamentar a condenação de arguido com base em depoimentos de testemunhas e co-arguidos prestados na fase administrativa pré-acusatória sem que o arguido tenha conseguido exercer o contraditório a essas declarações por via de contra-interrogatório por as testemunhas e co-arguidos se terem recusa a responder a questões da defesa alegando que das respostas poderia advir a sua responsabilização,

48. Foram precisamente estas interpretações cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Reclamante no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

49. Assim, o Acórdão Recorrido fez uma interpretação e aplicação dos artigos 41.º, n.º 1, 42.º, n.º 1, 50.º e 72.º, n.º 2, do RGCO, artigos 345.º, n.º 4, 348.º, 355.º, n.º 1, 356.º e 357.º do CPP, em manifesta violação dos artigos 20.º, n.º 4 - in fine, e 32.º, n.º 10, da CRP, que consagram o direito a um processo equitativo e as garantias de defesa em processo de contra-ordenação.

(…)

E. Admissibilidade e procedência do recurso quanto às questões identificadas nas alíneas (k) e (I) do recurso do ora Reclamante

(…)

53. EM PRIMEIRO LUGAR, a circunstância de o Acórdão Recorrido alegadamente não ter ponderado, expressamente, a especial complexidade do processo, ao considerar não ser prorrogável o prazo previsto no artigo 228.º, n.º 1, do RGICSF não afasta a admissibilidade do presente recurso.

54. Como é evidente, se o Acórdão Recorrido considera que o prazo previsto no artigo 228.º, n.º 1, do RGICSF, não é prorrogável, em qualquer circunstância, por maioria de razão considera que tal prazo não é prorrogável nos processos contra-ordenacionais que revestem excepcional complexidade.

55. De resto, tal ratio decidendi está, a todos os níveis, implícita na decisão do Acórdão Recorrido, que refere expressamente que "Não há, consequentemente, inconstitucionalidade emergente da fixação unívoca de prazo no n.º 1 do artigo 228.º do RGICSF e da não aplicação do n.º 6 do art. 107º do Código de Processo Penal à situação aí regulada, qualquer que seja a complexidade do processo (...)" (cfr. pág. 650).

(…)

57. EM SEGUNDO LUGAR, se o Acórdão Recorrido considera que o prazo previsto no artigo 228.º, n.º 1, do RGICSF não é prorrogável, em qualquer circunstância, por maioria de razão considera que tal prazo não é prorrogável nos processos contra-ordenacionais em que se apliquem coimas de montante superior ao limite máximo da multa aplicável em processo penal. É o único raciocínio lógico.

58. O que releva, para efeitos da admissibilidade do presente recurso, é que, perante as alegações do ora Reclamante - que incluíam, naturalmente, a alegação da prorrogação do prazo nos processos contra-ordenacionais em que se apliquem coimas de montante superior ao limite máximo da multa aplicável em processo penal -, o Acórdão Recorrido entendeu que o referido prazo não seria prorrogável em qualquer circunstância,

59. incluindo, naturalmente, nos processos contra-ordenacionais em que se apliquem coimas de montante superior ao limite máximo da multa aplicável em processo penal.

(…)

F. Admissibilidade e procedência do recurso quanto às questões identificadas nas alíneas (p) e (q) do recurso do ora Reclamante

(…)

63. Neste contexto cumpre notar que, por manifesto lapso, do qual o ora Reclamante se penitencia, o ora Reclamante identificou, no respectivo requerimento de interposição de recurso, a norma do artigo 219.º do RGICSF - que se refere ao regime de arquivamento dos autos -, ao invés do artigo 219-A.º daquele diploma, que efectivamente diz respeito ao direito de defesa do arguido.

64. Trata-se de um manifesto lapso, o qual se requer que seja relevado, uma vez que resulta claro das questões de constitucionalidades suscitadas que as mesmas dizem respeito ao exercício do direito de defesa pelo arguido, sendo, por isso, aplicável o disposto no artigo 219-A.º do RGICSF.

65. Posto isto, EM PRIMEIRO LUGAR, o argumento da Decisão Sumária segundo o qual não haveria lugar à apreciação da presente questão uma vez que o Acórdão Recorrido teria apreciado esta questão à luz do artigo 72.º, n.º 2, do RGCO não tem qualquer fundamento, porquanto aquele preceito diz respeito à determinação do âmbito do prova a produzir na fase judicial do processo contra-ordenacional, ao passo que as questões de inconstitucionalidade aqui em causa dizem respeito à valoração de determinadas provas produzidas na fase pré- acusatória de processo contra-ordenacional para efeitos de formular a decisão condenatória (administrativa) e decisão final.

66. De resto, conforme resulta das páginas 738 e seguintes do Acórdão Recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou a questão suscitada pelo ora Reclamante - i.e., a proibição de valoração de prova testemunhal e declarações de co-arguidos por violação do direito fundamental ao contraditório - com base no artigo 219.º-A do RGICSF e não no artigo 72.º, n.º 2, do RGCO.

67. EM SEGUNDO LUGAR, a mera circunstância de o Acórdão Recorrido ter considerado que a decisão condenatória do Banco de Portugal não era inválida ao ter valorado os depoimentos em causa demonstra, sem margem para dúvidas, que o Acórdão Recorrido tomou, efectivamente, posição sobre o tema.

68. De resto, tal tomada de posição resulta expressamente das páginas 740 e 741 daquele Acórdão no sentido de depoimentos de testemunhas prestados na fase pré-acusatória de processo contra-ordenacional pode ser valorado, para efeitos de formular a decisão condenatória e a decisão final, ainda que a testemunha se recuse a responder a questões na fase pós-acusatória.

(…)

G. Admissibilidade e procedência do recurso quanto às questões identificadas nas alíneas (r) e (s) do recurso do ora reclamante

(…)

72. EM PRIMEIRO LUGAR, é precisamente a não aplicação do artigo 78.º do Código Penal, ex vi artigo 32.º do RGCO aos presentes autos que determina a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo ora Reclamante.

73. Ao afastar a aplicabilidade do artigo 78.º do Código Penal ao caso dos autos, o Acórdão Recorrido interpretou, efectivamente, os artigos 19.º, n.ºs 1 e 2, 41.º, n.º 1, do RGCO e artigo 78.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal no sentido de que o arguido de processos contra-ordenacionais sucessivos e autónomos - por factos ilícitos todos praticados antes da primeira condenação - pode ser condenado por concurso de contra-ordenações em coima de valor superior ao dobro da coima parcelar mais elevada,

74. Bem como, no sentido de que não é aplicável a arguido de processos contra-ordenacionais sucessivos e autónomos - por factos ilícitos todos praticados antes da primeira condenação - coima única determinada em cúmulo jurídico por conhecimento superveniente.

75. EM SEGUNDO LUGAR, ao contrário do que vai referido na Decisão Sumária, resta das páginas 795 e 796 do Acórdão Recorrido que este afirma, expressamente que o concurso superveniente não é aplicável a processos contra-ordenacionais, nos termos precisamente suscitados pelo ora Recorrente

(…)».

4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações (cfr. fls. 127-145), aderindo aos fundamentos invocados na decisão ora reclamada.

A propósito do requerimento de recurso interposto pelo recorrente A. reproduziu o teor da decisão impugnada, assinalando a ausência de correspondência entre os enunciados normativos referidos pelo recorrente e o aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, recorrido nos autos. Mais esclareceu que «tendo-se o reclamante A. limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada e a aditar alguma argumentação incongruente e ineficaz, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida» (cfr. fls. 142).

No que concerne ao requerimento de interposição de recurso deduzido pelo recorrente B., assinalou o Ministério Público, no respetivo parecer, que «para além de conceder que, no respeitante às questões identificadas como «m», «n» e «o», tem a Ilustre Conselheira relatora razão ao decidir pelo seu não conhecimento, também reitera o entendimento anteriormente manifestado nos autos a que aditou argumentação que se centrou na alegada desadequada aplicação da lei por parte do tribunal “a quo” e não, verdadeiramente, na desconformidade constitucional de interpretações normativas efetivamente aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa» (cfr. fls. 142).

Pronunciou-se, por isso, no sentido do indeferimento de ambas as reclamações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através dos referidos impulsos processuais, os reclamantes manifestam inconformismo quanto à decisão sumária proferida nos autos, pugnando pela admissão dos respetivos recursos de constitucionalidade. De uma forma genérica, reiteram o entendimento vertido nos requerimentos anteriormente apresentados, sem lograr superar os vícios indicados na Decisão Sumária n.º 366/2022, e sobre os quais assenta o juízo de não conhecimento promovido – em concreto, a ausência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e as questões de constitucionalidade identificadas pelos recorrentes como objeto dos respetivos recursos de fiscalização concreta e, para além disso, a inexistência de carácter normativo dos enunciados delimitados, procurando sindicar-se, em rigor, a concreta decisão proferida pelo tribunal a quo.

6. Analisado o teor da reclamação apresentada pelo recorrente A. (cfr. fls. [26-33]) facilmente se constata que, nessa sede, o ora reclamante se dedicou quase exclusivamente a demonstrar que teria observado o ónus de suscitação prévia e adequada, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Todavia, a decisão ora impugnada não fundamentou a inadmissibilidade do recurso interposto no incumprimento de tal requisito do mecanismo de fiscalização concreta. Na verdade, nada disse acerca de tal pressuposto.

Acresce ainda que, na mencionada peça processual, o reclamante estabelece uma relação de quase identidade entre as nulidades arguidas e as questões de constitucionalidade delimitadas, afirmando que «é, pois, manifesto que a decisão administrativa, a douta sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e o douto acórdão recorrido, ao considerarem que não se verificam as nulidades representadas pela violação das normas do CPP que impõem quer a tradução dos documentos redigidos em língua estrangeira (…) adoptaram interpretações que brigam com as normas da CRP invocadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional» (cfr. fls. 31 verso). No fundo, ao pronunciar-se acerca das nulidades invocadas, o tribunal recorrido pronunciar-se-ia necessariamente a acerca das questões de constitucionalidade subjacentes. Ora, como é evidente, tal construção argumentativa do reclamante não permite infirmar o juízo vertido na decisão sumária ora em escrutínio, correspondendo a um salto lógico sem correspondência no teor do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Conforme se assinalou anteriormente, os enunciados interpretativos identificados pelo recorrente traduzem-se, na verdade, em conclusões retiradas da decisão recorrida, toldadas por uma visão comprometida dos factos.

Assim, resta concluir que, na presente reclamação, o reclamante não aduz qualquer argumento que permita abalar a convicção firmada na decisão sumária proferida nos autos.

7. Debruçando-nos por ora sobre a reclamação para a conferência submetida pelo recorrente B. (cfr. fls. 34-102) constata-se, em primeiro lugar, que o recorrente não contesta a decisão de não conhecimento do recurso quanto às alíneas m), n) e o), do requerimento inicialmente apresentado. Consequentemente, importa considerar a argumentação aventada a propósito das demais questões de constitucionalidade.

Em segundo lugar, verifica-se que, ao longo da peça processual indicada, o recorrente reitera as convicções explanadas no requerimento de interposição do recurso deduzido, declarando a correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e os diversos enunciados interpretativos identificados como objeto da pretensão manifestada perante este Tribunal Constitucional. No entanto, da argumentação apresentada resulta claro e inequívoco o esforço empreendido pelo recorrente, no sentido de integrar nas palavras do tribunal a quo as conclusões por si retiradas dos entendimentos efetivamente veiculados a propósito da cada um dos tópicos em discussão. Em sentido idêntico, esclarece o Ministério Público, no respetivo parecer, que «o reclamante não logrou demonstrar, distintamente do decidido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, que as interpretações normativas por si convocadas teriam constituído “ratio decidendi” da decisão recorrida e, bem pelo contrário, acabou por patentear a falta de correspondência entre os objectos da sua impugnação e os fundamentos normativos da decisão judicial recorrida» (cfr. fls. 145).

Assim, no que respeita às questões de constitucionalidade indicadas nas alíneas c), d), h) a j), r) e s), do requerimento de interposição de recurso, o recorrente reconhece que o tribunal recorrido afastou a aplicação dos preceitos que suportam as questões de constitucionalidade invocadas, nisso consistindo o seu inconformismo. Nesse sentido, sustenta que ao excluir a relevância de tais disposições legais, o Tribunal da Relação de Lisboa estaria, ainda assim, a interpretá-los e aplicá-los, mesmo que para o efeito de os excluir como critério de solução do litígio em causa.

Paralelamente, a propósito do enunciado interpretativo alegadamente assente no artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (alíneas a) e b) do requerimento de interposição de recurso), clarificou o Tribunal da Relação de Lisboa – e reconheceu o reclamante – que «não tem qualquer sentido, neste cenário, que se invoque a violação do disposto no nº 2 do art. 64º do RGCO, norma que nenhuma relação tem com a regulação do esforço instrutório». Deste modo, não decorre do simples facto de o acórdão recorrido ter aferido e confirmado «a validade do Despacho de 12 de Março de 2020», que esta norma corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, quanto a este ponto. Nada se disse, na verdade, quanto à forma do ato a praticar e, muito menos, se reconduziu esta problemática ao artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, que trata da decisão final do caso.

Especificamente a este respeito, esclarece o Acórdão n.º 49/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que «não é possível, contudo, considerar verificada uma interpretação implícita de norma quando tribunal recorrido expressamente afasta a aplicação dessa norma ao caso concreto, por considerar justamente que essa disposição não é convocável para a resolução da questão de direito». Por este motivo, improcede a argumentação expendida pelo recorrente neste âmbito, mantendo-se válidas as considerações vertidas na Decisão Sumária n.º 366/2022, quanto às dimensões interpretativas identificadas por referência às invocadas alíneas.

Acerca das dimensões interpretativas correspondentes às alíneas e) a g) do requerimento de interposição de recurso, observa-se que, contrariamente ao ora referido pelo reclamante, as questões de constitucionalidade indicadas nas duas primeiras alíneas referidas – e) e f) – integravam no respetivo enunciado, como fator determinante, a circunstância de o (pretenso) ulterior indeferimento se referir a «testemunhas que já tinha admitido» e a «inquirição de testemunhas cujas inquirições já tinha admitido». Desta forma, afigura-se absolutamente decisivo que o tribunal tenha entendido que tais diligências probatórias não haviam ainda sido consideradas admissíveis, já que faz soçobrar um dos pilares essenciais das dimensões de constitucionalidade delimitadas. De todo o modo, nada afirma o recorrente que permita afastar a evidência de que o tribunal recorrido se limitou a aplicar, qua tale, o artigo 72.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, reconhecendo ao juiz a competência para «determinar o âmbito da prova a produzir», sem entrar em demais considerações. Como referido na decisão reclamada, “… não entendeu que a decisão de indeferimento da inquirição de testemunhas se poderia fundamentar no argumento de que tal inquirição se havia observado na fase administrativa.”

Nestes termos, resulta inatingida a fundamentação da Decisão Sumária n.º 366/2022, no que se refere às questões de constitucionalidade apresentadas nas alíneas e) a g) do requerimento de interposição de recurso.

Concentrando-nos brevemente nas alíneas k) e l), estão em causa questões de constitucionalidade que o recorrente delimita com recurso a um argumento de «maioria de razão» (ponto 54 da reclamação para a conferência). Porém, tais inferências não permitem vincular o tribunal a quo a um entendimento que não se encontra expresso na decisão recorrida, e que se acha dependente de variáveis que simplesmente não foram ponderadas pelo aresto impugnado. Isto dito, mantém-se o afirmado na decisão recorrida, impondo-se o não conhecimento do objeto do recurso deduzido, nesta parte.

Finalmente, reportando-nos às dimensões interpretativas elencadas nas alíneas p) e q) do requerimento de interposição de recurso, e independentemente do concreto enquadramento legal dado à matéria, a verdade é que o tribunal recorrido não integrou na respetiva ratio decidendi o facto de a testemunha se recusar a responder a questões na fase pós-acusatória. De facto, perscrutado o teor das mencionadas páginas 740 e 741 do acórdão, em momento algum se faz referência à recusa da testemunha em responder a perguntas numa fase pós acusatória. Ora, esse circunstancialismo integra a dimensão interpretativa sindicada pelo recorrente, perante este Tribunal Constitucional, o que significa que não se observa a necessária correspondência entre o objeto do recurso, e o entendimento sufragado pelo tribunal recorrido. Conforme se assinalou na decisão ora impugnada – e aqui se mantém, considerando a ausência de argumentos do reclamante suscetíveis de infirmar tal perspetiva – «estamos, ainda aqui, perante inferências que o recorrente retira do teor da pronúncia desse tribunal».

Em consequência, impõe-se concluir que, na presente reclamação, o reclamante não aduz qualquer argumento que permita abalar a convicção firmada na decisão sumária proferida nos autos.

8. Mas, como veio ainda acrescentar a decisão sumária reclamada, neste caso, e as presentes reclamações só o vêm comprovar, revela-se ainda notório que os ora reclamantes apenas pretendiam sindicar o teor da decisão proferida pela instância de recurso – que manteve a aplicação de coimas aos recorrentes, nos montantes de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) e 4.000.000,00 (quatro milhões de euros) – e daí a falta de normatividade da questão de constitucionalidade formulada.

Ora, ao Tribunal Constitucional, como repetidamente tem afirmado e foi também sublinhado na decisão sumária reclamada, não cabe apreciar a validade das decisões dos restantes tribunais, nem a conformidade daquelas decisões com os parâmetros constitucionais. O Tribunal Constitucional, como resulta claramente do artigo 79.º-C da LTC, tem os seus poderes de cognição limitados à norma ou interpretação normativa que a decisão recorrida tenha aplicado ou recusado aplicar na decisão recorrida.

Perante o exposto, é manifesto que não se poderá conhecer dos objetos dos presentes recursos, por não se mostrarem preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade.

Impõe-se, por isso, confirmar a decisão sumária reclamada.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 366/2022.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, devida por cada um, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 14 de julho de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete