882/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., ora Recorrente, notificado do Acórdão n.º 915/2021 desta Secção, que confirmou o despacho proferido pelo Relator que decidiu não admitir a reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 738/2020, por manifesta intempestividade, veio requerer a reforma do aludido aresto, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 295 a 297):
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AI generatedartigo 614.º do CPC, artigo 615.º do CPC; 882/2020 · Tribunal Constitucional: No entanto, o Recorrente só foi notificado da decisão do Tribunal Constitucional, em considerar a Reclamação apresentada em 03 de fevereiro de 2021 como intempestiva, na data de 21 de outubro de 2021, ou seja, 168 dias após a sua apresentação.
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ACÓRDÃO Nº 481/2022
Processo n.º 882/2020
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., ora Recorrente, notificado do Acórdão n.º 915/2021 desta Secção, que confirmou o despacho proferido pelo Relator que decidiu não admitir a reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 738/2020, por manifesta intempestividade, veio requerer a reforma do aludido aresto, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 295 a 297):
“[…]
1- Afirma V. Exa. em 1.2. que:
"Os autos foram então remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa em 04 de fevereiro de 2021 e baixaram ao Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, em 10 de fevereiro de 2021”.
2 - E em 1.3 que:
"Na sequência de diversas diligências realizadas no Tribunal de 1ª Instância … os autos foram novamente remetidos ao Tribunal da Relação em 24 de setembro de 2021 e desse Tribunal para este Tribunal Constitucional em 14 de outubro de 2021”.
3 - Das vicissitudes que ocorreram entre os diversos tribunais, não pode o Recorrente pronunciar- se.
No entanto, o Recorrente só foi notificado da decisão do Tribunal Constitucional, em considerar a Reclamação apresentada em 03 de fevereiro de 2021 como intempestiva, na data de 21 de outubro de 2021, ou seja, 168 dias após a sua apresentação.
4 – Se o Tribunal Constitucional enviou o processo para o Tribunal da Relação, conforme afirma em 1.2 do douto acórdão, a mesma devia conter a condenação em custas.
E se continha, o Recorrente não foi informado da mesma.
5 - Quando em 18 de junho de 2021, em resposta ao Tribunal de 1.ª instância, acerca do eventual pagamento de que fora condenado, o Recorrente respondeu de que estava à espera da decisão do Tribunal Constitucional, seria fácil de exibir ao Recorrente, a anterior decisão do Tribunal Constitucional (supostamente após 14 de fevereiro de 20'.21). E não enviar o processo novamente para o Tribunal Constitucional, em virtude de já existir uma decisão, em que considera a intempestividade de qualquer futuro ato do Recorrente.
6 - Se o Tribunal Constitucional enviou o processo para o Tribunal da Relação, é porque considera o processo findo. E assim sendo, devia o processo condenar o processo em custas e, no mesmo momento, dar conhecimento do facto ao Recorrente o que não aconteceu.
7 - Ora, nem o Tribunal da Relação de Lisboa, nem o Tribunal de 1.ª instância notificaram o Recorrente de tal
decisão, ou seja, da condenação do Recorrente em custas.
Se tal tivesse acontecido, tanto o Tribunal da 1 ª instância, como o Tribunal da Relação fariam lembrar ao Recorrente de que já anteriormente, em determinada data, o Recorrente tinha sido notificado da condenação da decisão do Tribunal Constitucional.
8 - Nestes termos, e porque o Recorrente não foi notificado da decisão do Tribunal Constitucional e enviado para o Tribunal da Relação em 04 de fevereiro de 2021, e porque a resposta ao requerimento apresentado em 03 de fevereiro de 2021 só obteve resposta em 21 de outubro de 2021, portanto, 168 dias depois, pelo que, salvo melhor opinião, foi largamente ultrapassado o prazo de indeferimento.
Termos em que se deve a douta decisão ser reformada, ao abrigo do artigo 614.º do CPC.
[…]”
1.1. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão do Recorrente, uma vez que nenhum vício é apontado ao Acórdão n.º 915/21, sendo certo que todas as decisões proferidas por este Tribunal lhe foram atempadamente notificadas (cfr. fls. 304).
Cumpre, enfim, apreciar e decidir.
II - Fundamentação
2.1. Pretende o Recorrente a reforma do Acórdão n.º 915/2021, invocando os artigos 614.º e 616.º do Código de Processo Civil, mas sem alegar em concreto de que vício padece o referido aresto.
Neste aresto decidiu-se manter a decisão do Relator de não admissão da reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) da Decisão Sumária n.º 738/2020, por ser manifestamente intempestiva.
Importa reter que o Acórdão n.º 915/2021 foi notificado ao Recorrente, em 10 de dezembro de 2021, e transitou em julgado, em 5 de janeiro de 2022, tendo sido determinada a remessa do mesmo ao Tribunal da Relação de Lisboa, em 14 de janeiro de 2022, o que ocorreu nesse mesmo dia (cfr. fls. 291, 292, 293, 294 a 297).
O Recorrente apresentou junto do Tribunal da Relação de Lisboa o requerimento agora em apreciação, em 15 de janeiro de 2022 (cfr. fls. 294v), após decorrido o prazo legal para reagir a qualquer vício de que o aludido acórdão pudesse padecer.
Com efeito, não podemos deixar de assinalar que este modus operandi do Recorrente não é original, mas sim reiterado, consistindo na apresentação junto do TRL, em data próxima da baixa dos autos, de requerimento dirigido a este Tribunal.
Por conseguinte, para além do pedido de reforma do Acórdão n.º 915/2021 ser manifestamente intempestivo, carece igualmente de fundamento.
O âmbito de jurisdição do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, cinge-se à apreciação da conformidade com a Constituição de determinada norma ou interpretação normativa que tenha efetivamente aplicada numa decisão judicial. Em face disso, está-lhe subtraída a competência para dirimir o litígio concreto, como também para apreciar nulidades ou quaisquer vícios processuais, o que compete exclusivamente ao tribunal onde o processo base corre os seus termos.
O Acórdão n.º 915/2021 não padece de erro material, ou de qualquer vício previsto em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nem incorreu em erro na condenação em custas (artigos 614.º, 615.º e 616.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC). É o que resta afirmar, pelo que outra solução não resta de que indeferir a pretensão do Recorrente.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado pelo Recorrente A..
Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Dê conhecimento do presente acórdão ao TRL e ao Tribunal de primeira instância.
Lisboa, 5 de julho de 2022 - José João Abrantes - Pedro Machete
Atesto o voto de conformidade do Sr. Conselheiro José António Teles Pereira, que participou por meios telemáticos.
José João Abrantes