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632/2021 AI generated

632/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 632/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, veio A., ora Recorrente e Reclamante, interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de maio de 2021, que, em parte, julgou procedente o recurso de revista interposto pelo mesmo e revogou, parcialmente, o acórdão da segunda instância, declarando a ineficácia do plano aprovado e homologado em relação aos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira respeitantes a taxas de portagem, juros e custos administrativos.

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632/2021 · Tribunal Constitucional: Conforme relatado, o recorrente identificou, como objeto do presente recurso, «a interpretação do Acórdão Recorrido do art.º 4,º da LGT, no sentido de que os créditos reclamados pela Autoridade Tributária (AT) respeitantes a portagens, custas e outros encargos, constituem créditos tributários para efeitos de lhes ser aplicável, a norma da indisponibilidade dos créditos tributários, constante do artigo 30º da LGT».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 480/2022

Processo n.º 632/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Nos presentes autos, veio A., ora Recorrente e Reclamante, interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de maio de 2021, que, em parte, julgou procedente o recurso de revista interposto pelo mesmo e revogou, parcialmente, o acórdão da segunda instância, declarando a ineficácia do plano aprovado e homologado em relação aos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira respeitantes a taxas de portagem, juros e custos administrativos.

No requerimento de interposição do recurso, o Recorrente enunciou o respetivo objeto, nos seguintes termos:

«(…) 8. Ora, entende o recorrente que é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 13.º, da C.R.P. e do art.º 8.º da LGT, a interpretação do Acórdão Recorrido do art.º 4.º da LGT, no sentido de que os créditos reclamados pela Autoridade Tributária (AT) respeitantes a portagens, custas e outros encargos, constituem créditos tributários para efeitos de lhes ser aplicável, a norma da indisponibilidade dos créditos tributários, constante do artigo 30º da LGT».

1.1. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho do Supremo Tribunal de Justiça datado de 30 de junho de 2021.

1.2. Neste Tribunal, em sede de exame preliminar do Relator, pela Decisão Sumária n.º 625/2021, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 189 a 192):

“[…]

4. Conforme relatado, o recorrente identificou, como objeto do presente recurso, «a interpretação do Acórdão Recorrido do art.º 4,º da LGT, no sentido de que os créditos reclamados pela Autoridade Tributária (AT) respeitantes a portagens, custas e outros encargos, constituem créditos tributários para efeitos de lhes ser aplicável, a norma da indisponibilidade dos créditos tributários, constante do artigo 30º da LGT».

Começa-se por dizer que, atento o facto de o artigo indicado ser composto por três números, tendo, por isso, natureza plurinormativa, impunha-se, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, tivesse isolado o específico segmento de tal preceito que pretensamente suporta a interpretação sindicada. Não obstante, certo é que o enunciado apresentado como objeto do recurso não se reveste da necessária natureza normativa.

Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas, estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais. Com efeito, o nosso ordenamento jurídico não integra a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto.

Dito isto, assinala-se que com o presente impulso processual o recorrente tem em vista controverter a atividade hermenêutica e subsuntiva levada a cabo pelo tribunal a quo, concretamente no que concerne à qualificação dos concretos créditos reclamados nos autos pela Autoridade Tributária e consequente aplicação da regra constante do n.º 2 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária (LGT), segundo a qual «o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária». Quer isto dizer que o recorrente, ao invés de delimitar como objeto do recurso o critério normativo que presidiu à razão de decidir do tribunal a quo, sindica o procedimento de classificação dos créditos reclamados pela Autoridade Tributária e respetiva subsunção jurídica ao disposto no n.º 2 do artigo 30.º da LGT. Isto é, o recorrente contesta, em rigor, a aplicação ao caso da regra da indisponibilidade dos créditos tributários, decorrente da classificação que lhes deu o tribunal a quo.

É, pois, por demais manifesto que o presente recurso tem subjacente a pretensão de que este Tribunal assuma a veste de jurisdição ordinária. Porém, a sindicância do acerto da atividade hermenêutica e do juízo subsuntivo do direito infraconstitucional, constituindo um apelo à ponderação própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, sendo exclusivamente reservada aos tribunais comuns.

Em consonância, não é o presente recurso admissível, face à manifesta inidoneidade do respetivo objeto, afigurando-se desnecessária a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa.

[...]” (sublinhados nossos)

1.2.1. Notificado da sobredita Decisão Sumária, veio o Recorrente da mesma reclamar para conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, arguindo o seguinte (cfr. fls. 203 a 204):

“[…]

No requerimento de recurso para este Digníssimo Tribunal finaliza o recorrente através do seguinte pedido:

“Termos em que, deverá esse Douto Tribunal Constitucional julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 13.º, da C.R.P. e do art.º 8.º da LGT, a interpretação do Acórdão Recorrido do art.º 4.º da LGT no sentido de que os créditos reclamados pela Autoridade Tributária (AT) respeitantes a portagens, coimas custas e outros encargos, constituem créditos tributários para efeitos de lhes ser aplicável, a norma da indisponibilidade dos créditos tributários, constante do artigo 30º da LGT.

E, com efeito, ser declarada inconstitucional a decisão proferida pelo Supremo

Tribunal de Justiça.”

Da leitura dos pedidos formulados pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso é percetível que pretende a sindicância da interpretação efetuada na decisão recorrida do art.º 4.º da LGT e, não, tão só, a sindicância da decisão jurisdicional proferida pelo Tribunal da Relação.

A formulação do pedido de declaração de inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça é apenas uma consequência e dependente do primeiro pedido que configura, verdadeiramente, o objeto do recurso.

O recorrente pretende questionar a interpretação do Tribunal em causa, ou seja, a sua desconformidade constitucional, na parte em que analisou os conceitos constantes das normas referidas.

Ainda que possa ter adotado no recurso uma formulação com remissões ilustrativas para a situação casuística em que se revelaram, é evidente que, com todo o respeito, a recorrente nunca deixou de sublinhar e expressar que o que estava a pôr em causa no recurso era a interpretação do Tribunal recorrido dos determinados segmentos de preceitos normativos que aí enunciou.

Porquanto, por remissão para a Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, “o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas de encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas”.

Motivos pelos quais, verificam-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.

[...]”

1.2.2. O Ministério Público pronunciou-se a fls. 210 a 212 no sentido do indeferimento da reclamação, invocando, no essencial, os seguintes fundamentos:

“[…]

4.º

Conforme se decidiu na Decisão sumária sob escrutínio, de acordo com jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional, «(…) o presente recurso tem subjacente a pretensão de que este Tribunal assuma a veste de jurisdição ordinária. Porém, a sindicância do acerto da atividade hermenêutica e do juízo subsuntivo do direito infraconstitucional, constituindo um apelo à ponderação própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, sendo exclusivamente reservada aos tribunais comuns».

5.º

Na verdade, ao Tribunal Constitucional compete a análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, isto é, a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas. Com efeito, a fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, e não um contencioso de decisões (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

6.º

O recorrente aponta a violação de vários princípios e normas (da igualdade e da proporcionalidade) de que supostamente enfermaria a interpretação feita pelo Acórdão do STJ recorrido, sem, contudo, recortar com a precisão necessária qual a dimensão normativa que afronta os mesmos, limitando-se a emitir uma apreciação de índole substantiva sobre a classificação de alguns créditos tributários reclamados pela Autoridade Tributária (taxas de portagens, custas e outros encargos) abrangidos pela regra da indisponibilidade prevista no art. 30.º, n.º 2 da LGT.

7.º

Sendo certo que o STJ se pronunciou, no Acórdão recorrido, pela não violação de qualquer norma ou princípio constitucional da interpretação dos artigos 3.º, n.º 2 e 4.º, n.º 2 da LGT de as taxas de portagem serem “assentes na utilização de um bem público”.

8.º

Cremos, assim, que a decisão sumária n.º 625/2021 não é merecedora de qualquer censura, uma vez que o reclamante pretendia questionar uma interpretação reportada a direito substantivo infraconstitucional, ainda que para tal fim sugerisse a ocorrência de violação de princípios constitucionais.

9.º

Acresce que nenhum argumento adicional logrou o recorrente, ora reclamante, invocar no sentido de colocar decisivamente em causa os fundamentos e o sentido da douta decisão recorrida, a qual se deverá manter integralmente.

10.º

Pelo exposto, nenhuma censura merecendo a decisão sumária ora objeto de reclamação, deverá esta ser indeferida.

[…]” (sublinhados nossos).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na manifesta inidoneidade do mesmo, atenta a ausência de dimensão normativa, já que a questão de constitucionalidade enunciada no respetivo requerimento não recai sobre uma norma, com a necessária virtualidade de aplicação genérica e abstrata, mas, sim, sobre a vertente casuística da decisão jurisidicional.

In casu, o Recorrente não invoca, na reclamação, qualquer fundamento original que não tenha sido devidamente sopesado na decisão reclamada e que seja apto a colocar em crise as conclusões ali vertidas, limitando-se apenas a reiterar que o objeto do recurso detém natureza normativa, uma vez que ainda que tenha feito referência a elementos casuísticos da decisão recorrida, enunciou a “interpretação normativa” aplicada pelo tribunal recorrida, e a refutar que pretenda com o presente recurso controverter a bondade da decisão de mérito prolatada pelo STJ (cfr. ponto 1.2.1. supra).

É patente, por isso, e em total sintonia com a posição do Ministério Público (cfr. ponto 1.2.2. supra), que o Recorrente não oferece qualquer argumento original e de relevo suficiente para infirmar as asserções alcançadas na decisão reclamada.

Pelo exposto, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, por se manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos.

Lisboa, 5 de julho de 2022 - José João Abrantes - Pedro Machete

Atesto o voto de conformidade do Sr. Conselheiro José António Teles Pereira, que participou por meios telemáticos.

José João Abrantes