971/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. intentou, no Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira (processo n.º 2115/20.0T8VFR), uma ação contra a Caixa Económica B. (a ora recorrente), pedindo a condenação desta: i) a reconhecer-lhe o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 33,33%, correspondente aos 5 anos de descontos com densidade contributiva para a Segurança Social, enquanto trabalhador bancário; ii) a pagar-lhe o valor de €1.718,91, acrescido de juros de mora vincendos desde a data da propositura da ação até trânsito em julgado, correspondente ao valor excessiva e ilegalmente descontado e respeitante aos meses de junho e julho de 2020, e respetivos retroativos; iii) a aplicar uma regra prorrata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pelo autor para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; e iv) a pagar-lhe todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra prorrata temporis ou regra de três simples pura, desde a propositura da presente ação até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença.
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AI generatedartigo 63.º da Constituição, artigo 56.º, n.º 4 da Constituição, artigo 1.º do Código do Trabalho, artigo 514.º do Código do Trabalho, artigo 3.º, n.º 3 do Código do Trabalho, artigo 496.º do CT; 971/2021 · Tribunal Constitucional: Na clássica fórmula de Hueck e Nipperdey (apud José Barros Moura, cit., p. 120, nota 43), a convenção coletiva “é direito objetivo autónomo”, sendo as regras da parte normativa criadas, “com base numa autorização estadual, pelas associações autoadministradas”. O próprio Bundesverfassungsgericht diz que «a convenção coletiva contém na sua parte normativa regras jurídicas, isto é, disposições imperativas (nos termos do § 4, secção 3.ª, da Tarifvertragsgesetz), gerais e abstratas, sobre o conteúdo das relações jurídicas de trabalho por ela abrangidas» (cfr. BVerfGE 34, 307 [317]) e que, «na criação de normas pelas partes convencionais trata-se de legislação no sentido material que produz normas em sentido técnico jurídico» (BVerfGE 44, 341).
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ACÓRDÃO Nº 478/2022
Processo n.º 971/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. intentou, no Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira (processo n.º 2115/20.0T8VFR), uma ação contra a Caixa Económica B. (a ora recorrente), pedindo a condenação desta: i) a reconhecer-lhe o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 33,33%, correspondente aos 5 anos de descontos com densidade contributiva para a Segurança Social, enquanto trabalhador bancário; ii) a pagar-lhe o valor de €1.718,91, acrescido de juros de mora vincendos desde a data da propositura da ação até trânsito em julgado, correspondente ao valor excessiva e ilegalmente descontado e respeitante aos meses de junho e julho de 2020, e respetivos retroativos; iii) a aplicar uma regra prorrata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pelo autor para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; e iv) a pagar-lhe todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra prorrata temporis ou regra de três simples pura, desde a propositura da presente ação até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença.
1.1. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença, pelo tribunal de primeira instância, na qual se decidiu julgar a ação procedente.
1.1.1. Inconformada com esta decisão, dela recorreu a ré, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Nas alegações de recurso sustentou, designadamente, o seguinte:
“[…]
[N]ão há qualquer fundamento na aplicação de um critério de pro rata temporis, sendo de aplicar, como fez a Recorrente, as regras de cálculo do regime geral da Segurança Social.
Foi também este o entendimento versado nas doutas sentenças proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto, Juiz, de 20/02/2020 e de 01/10/2020 e Juiz 2 de 25/04/2020, já juntas a estes autos.
[…]
IV. Diga-se, ainda, que o entendimento sufragado pela douta Sentença recorrida viola também o disposto no artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Ao remeter-se o cálculo da ‘pensão de abate’ para uma “regra de três simples” está a Recorrente, inevitavelmente, a transferir para o pensionista parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente e em afronta àquele comando constitucional, o benefício que o pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extrabanco.
O efeito de tal entendimento é, efetivamente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa que determina que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado”.
A interpretação dada pelo Recorrido à cláusula 136.ª do ACT do setor bancário e à cláusula 98.ª do atual ACT do B. é, assim, materialmente inconstitucional por violação do artigo 63.º, n.º 4, da Constituição.
[…]
33. O entendimento sufragado pelo Recorrido, viola também o disposto no artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República.
34. Ao remeter-se o cálculo da ‘pensão de abate’ para uma ‘regra de três simples’ está o Recorrido, inevitavelmente, a transferir para si, como pensionista, parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente e em afronta àquele comando constitucional, o benefício que o pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extrabanco.
35. O efeito de tal entendimento é, efetivamente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República que determina que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado”.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.2. Por acórdão de 23/06/2021, o STJ negou provimento ao recurso.
1.2. Recorreu, então, a ré para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
O Recurso é admissível porquanto:
a) a decisão recorrida aplicou as cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 – data de distribuição: 24/01/2011) e 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Banco B. (BTE n.º 8, de 28/2/2017) que a veio substituir, cuja inconstitucionalidade, na interpretação dada pelo Tribunal de 1.ª instância e acolhida pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, foi suscitada pela ora Recorrente nos artigos 106.º a 111.º da contestação e no ponto IV (págs. 24 e ss.) e nas conclusões 33 a 36 (pág.ª 34) do recurso de Revista e pretende ver apreciada por esse Venerando Tribunal Constitucional;
b) a decisão recorrida não é passível de recurso ordinário.
Decidindo como decidiu, o douto Acórdão acolheu interpretação das citadas cláusulas 136.ª e 94.ª que viola o disposto no artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
O que está em causa nestes autos é a interpretação dos n.ºs 1 e 2 das citadas cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 63.º, n.º 4, da data de distribuição: 24/01/2011) e a cláusula 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Banco B. (BTE n.º 8, de 28/2/2017) que a veio substituir, quando, como sucede com a Recorrida, a pensão a pagar pela Segurança Social considera, além do tempo de serviço no Banco, também tempo de serviço extrabanco.
Recorde-se a redação daquelas cláusulas:
“Cláusula 136.ª
Âmbito
1. As Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respetivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo.
2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.ª e 143.ª.
3. As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza.”
(bold e sublinhado nossos)
E:
“Cláusula 98.ª
Garantia de benefícios e articulação de regimes
1. As instituições subscritoras garantem os benefícios constantes cia presente secção aos trabalhadores referidos no número 3 da cláusula 96.ª, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas é garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta secção.
2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 107.ª.
3. Os trabalhadores ou os seus familiares devem requerer o pagamento dos benefícios a que se refere o número 1 da presente cláusula junto das respetivas instituições ou serviços de Segurança Social a partir do momento em que reúnam condições para o efeito sem qualquer penalização e informar, de imediato, as instituições de crédito logo que lhes seja comunicada a sua atribuição, juntando cópia dessa comunicação.
(…)”
(bold e sublinhado nossos)
Está, pois, em causa saber como se apura a “pensão de abate”, que é a parte da pensão que o Centro Nacional de Pensões paga ao Recorrido, que respeita ao tempo de serviço no Banco e que este, ao abrigo das citadas cláusulas convencionais, deve abater à pensão que paga ao Recorrido.
Considerando que a pensão de velhice paga pela Segurança Social é calculada de acordo com o previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que atende à remuneração de referência e ao número de anos de serviço, ao submeter-se o cálculo da ‘pensão de abate’ a uma ‘regra de três simples’ que reparte o benefício exclusivamente em função do tempo, como interpreta o douto Acórdão recorrido, está-se, inevitavelmente, a transferir para o pensionista parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente, em afronta àquele comando constitucional e à custa do Banco, o benefício que o pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extrabanco.
O efeito de tal interpretação é, efetivamente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa que determina que ‘Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado’.
A interpretação da cláusula 136.ª do ACT do setor bancário e da cláusula 98.ª do ACT do Banco B., acolhida no douto Acórdão recorrido é, assim, materialmente inconstitucional por violação do artigo 63.º, n.º 4, da Constituição.
Como bem assinala o Professor Doutor Bernardo Lobo Xavier, no douto Parecer de Direito junto aos autos (pág. 50):
‘Afastados esses aspetos constitucionais das alegações dos trabalhadores, por não terem sido relevantes para o STJ, como a invocação dos princípios de igualdade e da confiança, não é sustentável dizer-se, como no acórdão do Supremo aqui analisado se chega a sugerir, que a posição da Instituição se não conforma com o art. 63.º, 4, da Const.. De facto, a invocação, que tem surgido na posição dos trabalhadores e até na argumentação judicial, do art. 63.º, 4, da Const., que só assim seria respeitado, é em absoluto irrelevante. Na verdade, não se vê em ambas as interpretações como qualquer tempo, na Banca e fora da Banca, deixe de contribuir para a reforma. O tempo conta sempre e proporcionalmente quando, se considera a carreira contributiva, que é expressa em descontos. Ultrapassa-se a Constituição quando se entende que o n.º 4 do art. 63.º da Lei Fundamental exige que as normas sobre a coordenação das pensões sejam interpretadas no sentido de só ser ponderado o tempo da carreira contributiva, mas não o volume das contribuições descontadas e pagas. Como é fácil de verificar, tal preceito apenas se refere à necessária contagem de todos os tempos de serviço e, no caso da Consulente, para esse cômputo consideraram-se as fórmulas legais, que têm como fatores as percentagens decorrentes do tempo de serviço e o volume das remunerações registadas.’
(sublinhado nosso)
A repartição que considere os ‘(…) benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social (…)’ como preveem as cláusulas convencionais a interpretar, impõe, salvo o devido respeito, que se apure a parte do benefício a ‘abater’ de acordo com as regras do regime geral da segurança social, as quais consideram, como se disse, não só o tempo de carreira contributiva (por via da taxa de formação da pensão) mas as remunerações auferidas pelo beneficiário no período em que esteve ao serviço do Banco (por via da remuneração de referência), ou seja, só desta forma se pode apurar o benefício decorrente das contribuições efetuadas no período de tempo de serviço prestado ao Banco, e, consequentemente, respeitar que todo o tempo de trabalho contribua, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado, como impõe o artigo 63.º, n.º 4, da Constituição.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito devolutivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho inicial com o seguinte teor:
“[…]
Notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, com cópia do presente despacho, devendo ter-se como objeto do recurso (que o recorrente enunciou de um modo imperfeito) a norma contida nas cláusulas 136.º, n.os 1 e 2, do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário de 2011 [‘Acordo coletivo entre várias instituições de crédito e a FEBASE — Federação do Setor Financeiro’, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 3, de 22/01/2011 (vol. 78), pp. 359 e ss..] e 98.º do Acordo Coletivo de Trabalho do Banco B. de 2017 [‘Acordo coletivo entre a Caixa Económica B. e outros e a Federação do Setor Financeiro – FEBASE e outro – Revisão global’, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 8, de 28/02/2017 (vol. 84), pp. 495 e ss..], interpretadas no sentido segundo o qual o cálculo do valor do abatimento à pensão de um trabalhador com carreira contributiva parcialmente realizada no setor bancário e parcialmente fora dele tem por base, unicamente, o critério do tempo dos respetivos descontos – pro rata temporis –, desconsiderando o valor desses mesmos descontos.
*
Ficam as partes advertidas de que a possibilidade de conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, de recursos que tenham por objeto normas de instrumentos de regulamentação coletiva é uma questão em aberto na jurisprudência constitucional, tendo sido afirmadas posições divergentes a esse respeito (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 44/2007), sendo, pois, previsível que venha a ser tratada como questão prévia no acórdão a proferir nos presentes autos.
Uma das soluções possíveis dessa apreciação é a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por falta de idoneidade do respetivo objeto, em virtude de as cláusulas questionadas não constituírem “norma” para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Dessa eventual apreciação ficam as partes advertidas, para, querendo, sobre ela se pronunciarem em sede de alegações (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.3. A recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
“[…]
1. O douto Acórdão recorrido aplicou os n.ºs 1, 2 e 3 da cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário […] e da cláusula 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Banco B. […], interpretando-os no sentido que consta do seu sumário e que é o seguinte:
‘I – O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o setor bancário ao referir no seu segundo segmento ‘entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza’, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
II – As expressões utilizadas na referida cláusula, na parte final do n.º 1 ‘a diferença entre o valor desses benefícios’, no segundo segmento do n.º 2 ‘benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social’, e na parte final do n.º 3 ‘benefícios da mesma natureza’, referem-se tão só às pensões na parte proporcional ao tempo de contribuições para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, não resultando dos respetivos textos a introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.’
2. O douto Acórdão recorrido também se pronunciou, em juízo de constitucionalidade, fundamentando que:
‘E, tal como nesses arestos foi afirmado, a interpretação dada à cláusula 136.ª do ACT do setor bancário e à cláusula 98.ª do ACT do B., não viola o preceito constitucional vertido no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que ‘todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado’, uma vez que tal norma apenas impõe que no cálculo da pensão estatutária seja considerado todo o tempo de trabalho, o que no caso concreto dos autos se verificou.’
3. A interpretação que o douto Acórdão recorrido faz das normas em apreço é, no modesto entender da Recorrente e salvo o devido e elevado respeito, contrária à disposição constitucional do artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
4. O objeto do presente recurso é, pois, a norma dos n.ºs 1, 2 e 3 das citadas cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário […] e da cláusula 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Banco B. […].
5. A Recorrente não ignora que a Jurisprudência desse Venerando Tribunal Constitucional vem debatendo, de há muito, a admissibilidade da apreciação, em sede de controlo de constitucionalidade, das normas de convenções coletivas de trabalho, tal como as que constituem o objeto do presente recurso.
6. Neste particular, a Recorrente adere à doutrina, entre outros, dos doutos Acórdãos n.º 214/94 e n.º 174/2008 do Tribunal Constitucional, por entender que as disposições das convenções coletivas de trabalho com caráter normativo, como se trata no caso em apreço, constituem verdadeiras normas como tal reconhecidas, desde logo, pelo artigo 56.º, n.º 4 da Constituição, e, portanto, submetidas ao controlo de constitucionalidade nos termos do disposto nos artigos 277.º, n.º 1 e 280.º, n.º 1, alínea b), ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
7. Efetivamente, não obstante o seu caráter negocial, as normas constantes de convenções coletivas, traduzem verdadeiros padrões de conduta, juridicamente vinculativos, que constituem, por isso, verdadeiras normas para efeitos de fiscalização constitucional.
8. Determina o artigo 1.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009: “O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé”.
9. As convenções coletivas, enquanto instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho estabelecem regras de conduta ou padrões de comportamento aplicáveis, nomeadamente, aos empregadores, ou associações de empregadores, celebrantes; aos trabalhadores que sejam membros de associação sindical celebrante; aos trabalhadores de empresa que se desfiliem de entidade celebrante (até ao final do prazo da sua vigência); aos trabalhadores de empresa, não filiados, que optem pela sua aplicação; aos trabalhadores de associações sindicais ou associações de empregadores que acordem aderir a convenção coletiva em vigor; e ainda, aos empregadores e a trabalhadores a quem tal aplicação seja determinada por portaria de extensão, nos termos do artigo 514.º do Código do Trabalho.
10. Daqui resulta, desde logo, a generalidade e abstração de que são dotadas as convenções coletivas, já que, à luz dos princípios do Direito do Trabalho, poderão, durante a sua vigência, ser aplicadas a uma generalidade de casos e de pessoas, não concretamente determináveis.
11. Resulta também, que as normas das convenções coletivas podem, potencialmente, vincular as pessoas por elas abrangidas independentemente da sua vontade e, eventualmente, contra a mesma.
12. Do artigo 3.º, n.º 3 do Código do Trabalho a contrario, se retira que, salvaguardadas certas matérias, podem as Convenções Coletivas afastar as disposições legais reguladoras do contrato de trabalho, mesmo que em sentido menos favorável ao trabalhador.
13. Impondo-se, assim, aos contratos individuais de trabalho com autoridade de lei e, em certos casos, até mesmo em oposição a esta.
14. Também o artigo 56.º, n.º 4 da Constituição reconhece, s.m.o., as disposições das convenções coletivas como normas jurídicas, ao destacar e estabelecer a sua própria existência, limitando os poderes do legislador ordinário às questões que se prendam com a legitimidade e eficácia.
15. Efetivamente, a contratação coletiva é um direito constitucionalmente garantido, cuja finalidade é permitir a regulação das relações laborais pelas partes.
16. Não se entenderia que o legislador constitucional se privasse da fiscalização de quaisquer das suas disposições, uma vez que regulam – através de mecanismo constitucionalmente consagrado e com força equiparada à de lei – direitos, liberdades e garantias das partes envolvidas.
17. Nestes termos, entende a Recorrente que as disposições constantes das convenções coletivas constituem verdadeiras normas, num conceito funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização de constitucionalidade, em conformidade com o disposto no Acórdão n.º 26/85 do Tribunal Constitucional.
18. O vetusto regime de segurança social do setor bancário remonta ao ano de 1939, tendo evoluído nas eventualidades que foram sendo por si cobertas: Primeiro, o pagamento de remuneração em determinadas situações de doença e dispensas remuneradas por ocasião do parto (1938-1941); depois, pensões de reforma por invalidez (1944); depois ainda, subsídios para funeral e luto e pensões de sobrevivência (1949); finalmente, pensões de reforma por velhice (aos 70 anos em 1964 e aos 65 anos em 1970).
19. O Regime de Segurança Social dos Trabalhadores Bancários ficou fora do sistema das Caixas de Previdência, sendo aplicável, como sistema obrigatório, a todos os trabalhadores bancários propriamente ditos (não verticalizados) que trabalhassem em estabelecimentos bancários junto dos quais funcionassem ou não funcionassem instituições de previdência.
20. Tal reconhecimento foi feito também no plano Jurisprudencial, sendo disso referência, entre muitos outros, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2001, in Acórdãos Doutrinais, n.º 479, pág. 1530.
21. Mais recentemente, o regime de segurança social do setor bancário progrediu no sentido da sua integração no regime geral de segurança social.
22. O Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de março, procedeu à integração no regime geral de segurança social dos trabalhadores bancários admitidos após 3 de março de 2009, fechando, assim, o grupo dos trabalhadores bancários que estavam então sujeitos ao regime de segurança social próprio dos bancários.
23. O Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, procedeu à integração, operada a 1 de janeiro de 2011, dos trabalhadores bancários inscritos na CAFEB (Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários) no regime geral de segurança social, quanto às eventualidades velhice, parentalidade e morte, passando estes trabalhadores a deter um regime de segurança social complexo no que importa à reforma por invalidez presumível (velhice).
24. Os trabalhadores bancários passaram, assim, a repartir-se por 3 grupos distintos:
25. Um primeiro e mais numeroso grupo de trabalhadores inscritos na CAFEB – onde se incluía o Recorrido –, que beneficiam do regime de segurança social do setor bancário de benefício definido, cujas pensões são pagas pelos bancos através dos seus fundos de pensões (a CAFEB não pagava pensões, mas apenas abono de família);
26. Um segundo grupo de trabalhadores (como era o caso da generalidade dos trabalhadores do ex-Banco C.), não inscritos na CAFEB, que já tinham sido inscritos, por razões históricas como acima se viu, no regime geral de segurança social, mas que beneficiavam, complementarmente, do regime de segurança social do setor bancário de benefício definido;
27. Um terceiro grupo, composto pelos trabalhadores admitidos no setor a partir de 3 de março de 2009, comumente designado por “novos bancários” que são, por força do Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de março, inscritos no regime geral de segurança social, beneficiando complementarmente de um regime de contribuição definida e que ficam excluídos do regime de benefício definido previsto no Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário.
28. Por efeito do citado Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, os trabalhadores bancários inscritos na CAFEB – portanto, os do primeiro grupo acima referido – foram inscritos no regime geral aplicando-se regras específicas quanto às contribuições: 3% pelos trabalhadores (igual ao que já contribuíam para a CAFEB) e 23,6% pelos bancos (até então os bancos faziam apenas dotações para os fundos de pensões para provisionarem as suas responsabilidades por pensões) – cfr. artigo 3.º-A da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
29. Não obstante a integração daqueles trabalhadores no regime geral de segurança social, os bancos continuam a garantir a este universo de trabalhadores, de forma complementar, o regime de reformas que já existia no regime do setor bancário plasmado então nas cláusulas 137.ª e ss. do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário.
30. A antiguidade, quer antes de 1/1/2011, quer depois dessa data, continua a ser reconhecida àqueles trabalhadores bancários para efeitos de cálculo dos benefícios de segurança social, designadamente para efeitos do cálculo das pensões de reforma devidas pelos bancos.
31. Porque foram integrados a partir de 1/1/2011 no regime geral de segurança social têm direito, pela carreira posterior a essa integração, a um benefício a pagar pelo CNP por esse tempo.
32. A articulação dos regimes é feita nos termos das cláusulas objeto do presente recurso, as quais sempre serviram para essa articulação nos casos dos trabalhadores do segundo grupo acima descrito.
33. Pode suceder que o trabalhador tenha também carreira contributiva no regime geral de segurança social antes de ter sido admitido ao serviço do Banco.
34. Nesse caso, a Segurança Social calcula o benefício a pagar pelo CNP considerando toda a carreira contributiva, fora do Banco e ao serviço do Banco, pagando um benefício único.
35. Quando tal sucede, torna-se necessário cindir aquele benefício pago pelo CNP por forma a apurar a parte da pensão que cabe ao trabalhador (pelo tempo fora de banco) e a parte da pensão que cabe ao Banco por tal tempo ter sido por si contado para o cálculo da pensão bancária.
36. Designamos esse benefício como “pensão de abate”.
37. A discórdia que levou ao presente litígio – e que, diga-se, se estende a quase todo o setor bancário – consiste apenas em saber qual a regra para o cálculo da dita “pensão de abate” prevista na antiga cláusula 136.ª do ACT do setor bancário e atualmente, para o que releva nestes autos, na cláusula 98.ª do ACT do Banco B., quando a pensão paga pelo CNP considera, além do tempo de banco, tempo de carreira contributiva fora daquele.
38. De acordo com a interpretação feita pelo douto Acórdão recorrido, a repartição do benefício pago pelo CNP há de ser feita com recurso a uma regra de pro rata temporis ou regra de três simples pura.
39. A Recorrente entende que devem apurar-se, isoladamente, as duas pensões teóricas (uma pelo tempo fora do banco e, outra, pelo tempo de banco) e repartir o benefício do CNP em função do montante de cada uma das pensões teóricas.
40. Mais: a Recorrente entende, modestamente, que a repartição do benefício de acordo com a interpretação dada pelo douto Acórdão recorrido, ofende o comando constitucional ínsito no artigo 63.º, n.º 4, da Constituição, como se passa a expor.
41. Considerando que a pensão de velhice paga pela Segurança Social é calculada de acordo com o previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que atende à remuneração de referência e ao número de anos de serviço, ao submeter-se o cálculo da “pensão de abate” a uma regra de três simples pura que reparte o benefício exclusivamente em função do tempo, como interpreta o douto Acórdão recorrido, está-se, inevitavelmente, a transferir para o pensionista parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente, em afronta àquele comando constitucional e à custa do Banco, o benefício que o pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extrabanco.
42. Isto sucede porque as remunerações registadas ao longo da carreira contributiva não são iguais, ocorrendo que as remunerações registadas na carreira ao serviço do Banco são de valores substancialmente superiores às que foram registadas no período da carreira fora do Banco, como se pode verificar da simples análise do Doc. 3 junto com a p.i., onde constam as seguintes remunerações registadas na carreira do Recorrido:
Ano Valor revalorizados das remunerações
1972 €3.839,60
1973 €6.354,38
1974 €9.354,38
1975 €13.715,16
1976 €12.040,02
1977 €8.124,90
1978 €8.566,50
1979 €8.500,68
1980 €9.148,73
1981 €5.235,35
2011 €67.571,88
2012 €54.077,56
2013 €54.114,14
2014 €53.459,24
2015 €49.792,59
2016 €16.377,28
43. A interpretação feita pelo douto Acórdão recorrido tem como efeito que, independentemente dos montantes das remunerações, cada ano da carreira contributiva tenha igual peso, quando nos termos da lei, como se viu, não é assim pois o cálculo da pensão é feito em função do tempo (taxa de formação) e das remunerações (remuneração de referência).
44. O efeito de tal interpretação é, no modesto entender da Recorrente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa que determina que ‘Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado’.
45. A cláusula 136.ª do ACT do setor bancário e a cláusula 98.ª do ACT do Banco B., na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido são, assim, materialmente inconstitucionais por violação do artigo 63.º, n.º 4, da Constituição.
46. A repartição que considere os ‘(…) benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social (…)’ como preveem as normas convencionais em apreço, impõe, salvo o devido respeito, que se apure a parte do benefício a “abater” de acordo com as regras do regime geral da segurança social, de forma que todo o tempo de trabalho contribua, nos termos da lei, para o cálculo da pensão de velhice.
47. Tais regras consideram, como se disse, não só o tempo de carreira contributiva (por via da taxa de formação da pensão) mas as remunerações auferidas pelo beneficiário no período em que esteve ao serviço do Banco (por via da remuneração de referência), ou seja, só desta forma se pode apurar o benefício decorrente das contribuições efetuadas no período de tempo de serviço prestado ao Banco, e, consequentemente, respeitar que todo o tempo de trabalho contribua, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado, como impõe o artigo 63.º, n.º 4, da Constituição.
48. Deve, assim, declarar-se a inconstitucionalidade dos n.ºs 1, 2 e 3 das cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 – data de distribuição: 24/01/2011) e 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Banco B. (BTE n.º 8, de 28/2/2017), quando interpretadas no sentido que, quando a pensão por velhice paga pelo CNP resultar de carreira composta por tempo de banco e por tempo extrabanco, a parte dessa pensão a considerar para o efeito daquelas normas deve ser apurada em função de uma regra de pro rata temporis ou regra de três simples pura.
Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso e declarar-se a inconstitucionalidade dos n.ºs 1, 2 e 3 das cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário […] e 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Banco B. […], quando interpretada no sentido que, quando a pensão por velhice paga pelo CNP resultar de carreira composta por tempo de banco e por tempo extrabanco, a parte dessa pensão a considerar para o efeito daquelas normas deve ser apurada em função de uma regra de pro rata temporis ou regra de três simples pura.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. O recorrido também ofereceu alegações, assim concluindo:
“[…]
1. O Acórdão em crise não merece qualquer censura.
2. A profusão de jurisprudência é de enorme vastidão, com mais de 70 decisões de todos os graus de jurisdição ordinária, como supra descritos, e que são decisões unânimes, pacíficas e sedimentadas no ordenamento jurídico nacional.
3. A questão ou matéria a ser julgada pelo Venerando Tribunal Constitucional é a de, no limite, saber se a Constituição impõe que a cl. 98 do ACT para o Grupo B. deve ser interpretada no sentido pugnado pelo Banco.
4. Não é essa a questão em discussão nos autos, nem é esse o ratio decidendum.
5. O Recorrente pretende que o Venerando Tribunal Constitucional se substitua ao legislador, e formule uma norma substantiva, à boleia de um pedido de declaração de inconstitucionalidade.
6. Não desconhece, nem ignora o Recorrido, a controvérsia jurisprudencial deste Venerando Tribunal Constitucional, relativamente à admissibilidade da apreciação, em sede de controlo de constitucionalidade, das normas de convenções coletivas de trabalho.
7. O Recorrente não procura o controlo da constitucionalidade da cláusula ínsita no IRCT supra descrito.
8. O que o Recorrente pretende, é que o Tribunal Constitucional se substitua à Assembleia da República, enquanto detentor do poder legislativo e se imponha à iniciativa privada decorrente da autorregulação enquanto instrumento normativo, como é o da convenção coletiva de trabalho.
9. Não observa o Recorrido, e humildemente o afirma, que seja admissível o controlo da constitucionalidade da cláusula do IRCT em causa, nos exatos termos em que o Recorrente pretende fazer.
10. A cláusula em causa do ACT não remete, expressa ou tacitamente para as regras do RGSS, como as aplicadas pelo Banco não são as previstas no Decreto-Lei 187/2007.
11. Em tal diploma legal, a reforma é calculada segundo um raciocínio de uma carreira contributiva, resultando daí a atribuição de uma reforma, aplicando-se as fórmulas de cálculo e as taxas de formação de pensão consoante os anos dos descontos para arbitrar essa única pensão.
12. O que o Recorrente decide fazer é calcular duas pensões (a pensão extrabanco e a pensão por descontos como trabalhador bancário), ao contrário das ditas regras do RGSS que apuram uma única pensão, utilizando para o efeito o montante dos descontos constantes da carreira contributiva do trabalhador.
13. O Recorrente pretende fazer crer que tem direito a taxar a carreira contributiva do trabalhador por via do montante dos descontos deste, como se tivesse sido aquele a proceder aos descontos para a SS que darão o direito ao Recorrido a uma pensão de reforma.
14. O Recorrido tem direito a uma pensão de reforma da SS por via dos descontos que o Banco fez, bem como por via dos descontos que o próprio trabalhador fez, mensalmente, enquanto decorria a normal execução do contrato de trabalho.
15. O Banco pretende fazer sua uma parte da reforma da SS do pensionista, o qual a aufere também em virtude do seu esforço individual de descontos legais mensais, que são contabilizados para o efeito do apuramento da pensão de reforma.
16. O Recorrente pretende não só taxar a carreira contributiva do Recorrido, como ainda fazer sua parte da pensão por descontos efetuados fora do setor bancário, e ainda por descontos efetuados dentro do setor bancário, mas suportados pelo trabalhador!
17. Isso mesmo resulta do Acórdão do STJ proferido no dia 08/06/2021 no processo 2276/20.8VCT.S1, onde foi Relator o Colendo Conselheiro Júlio Gomes, o 1.º Juiz-Adjunto o Colendo Conselheiro A., e a 2.ª Juiz-Adjunta a Colenda Conselheira Maria Paula Sá Fernandes, para cujo conteúdo e transcrição supra se remete.
18. O controlo da constitucionalidade requerida e proposta pelo Recorrente não pode merecer acolhimento por este Venerando Tribunal Constitucional, na medida em que aquele não pretende colocar em causa se a dita cláusula do ACT se encontra em conformidade com a Constituição - pretende, isso sim, colocar em causa o facto da dita cláusula não estar de acordo com os seus interesses, o que não merece cobertura legal.
19. Estamos perante normas infraconstitucionais de direito substantivo, que defluíram de acordo gizado em sede de contratação coletiva, sendo que a cláusula em concreto aqui em causa, como profusamente se deixou demonstrado nos autos, mantém a sua redação inalterada há dezenas de anos, não obstante os sucessivos IRCT's que se foram sucedendo, fruto das sucessivas negociações ao longo dos tempos.
20. Daí que, e muito bem, se tenha deixado bem vincado na Decisão Sumária 734/2021, Processo 1053/21, 3ª Secção deste Venerando Tribunal Constitucional, onde foi Relator o Venerando Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, que o que o Recorrente pretendeu naqueles autos (como aliás o pretende nestes), “apenas se destina a afastar a inconstitucionalidade da interpretação que o recorrente entende ser a mais correta afazer do direito ordinário”.
21. E, com a devida vénia fazemos nossas as citadas palavras, o que o Recorrente pretende é que a interpretação da norma substantiva em sede de direito ordinário seja feita em função daquilo que é a sua opinião e posição.
22. Ao ser assim, smo, não pode ser convocado o Tribunal Constitucional para interpretar uma norma substantiva em sede de direito ordinário, na medida em que a discordância do Recorrente é meramente infraconstitucional.
23. Como decidido em tal decisão sumária, deverá ser rejeitado o presente recurso, com as demais consequências legais ou, caso assim não se entenda, o que não se aceita, mas se acautela por dever de patrocínio,
24. deverá ser negado provimento ao recurso apresentado.
25. O Recorrente, entre as fls. 7 e 20 das alegações de recurso, discorre quanto à evolução histórica dos IRCT's bancários (o que, adiante-se, já o Recorrido havia feito, ab initio, aquando da interpretação da cláusula em apreço, e que por economia processual se remete para o que já ficou, em tal articulado referido).
26. E, no referido exercício de dimensão histórica efetuado pelo Recorrente, ressalta evidente, e finalmente, diga-se com sopro, de desassossego, a verdadeira razão do presente recurso, bem como da litigância exacerbada que prossegue, sem fim à vista, apesar das dezenas de decisões que citamos – resumida a fls. 15 dos fundamentos de recurso, e que com maior extensão nos pronunciamos nas alegações, para cujo conteúdo se remete por economia processual.
27. Das conclusões do recurso apresentado resulta que o Recorrente pretende ser recompensado:
28. por, durante 70 anos ter, por sua decisão, por sua vontade, sem imposição de nenhuma entidade, pública ou privada, assumido o pagamento aos seus trabalhadores de alguns direitos previdenciais, por via de um subsistema previdencial que surgiu, existiu e existe, não por única responsabilidade do Recorrente, mas porque as Instituições de Crédito que o antecederam negociaram, e negoceiam, com os Sindicatos representativos dos trabalhadores bancários, tendo em conjunto assumido, em compromisso de contratação coletiva, um bloco normativo previdencial tecido à medida dos seus intervenientes.
29. E, nessa medida, acha-se agora o Recorrente no direito de ser reembolsado pelo facto de terem as Instituições de Crédito assumido o pagamento de diversos benefícios de natureza previdencial, desde há 70 anos atrás.
30. Reembolso esse que pretendem que seja feito mediante a aplicação de uma taxa sobre a pensão de reforma dos pensionistas bancários, pretendendo financiarem-se não só da pensão correspondente aos anos extrabanco, bem como aos anos enquanto bancários, na medida em que, desde pelo menos a integração da extinta CAFEB na Segurança Social, estes pagaram TSU, como legalmente previsto, acedendo a uma pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões fruto do seu esforço.
31. É, assim, totalmente inadmissível, com o devido respeito por posição contrária, que o Banco pretenda taxar, de forma meramente economicista, a pensão do Recorrido, para ser reembolsado pelo pagamento de benefícios de natureza previdencial que efetuou ao longo dos últimos 70 anos, benefícios esses que foram pagos pelas razões supra aduzidas.
32. É por esse motivo, e assim resulta de forma clara, que o Recorrente fundamenta as suas alegações essencialmente em razão da cronologia histórica dos IRCT's bancários, procurando apresentar-se, e perdoe-se a expressão, como uma espécie de “Calimero da previdência nacional”, que “estende o boné” para ser recompensado em razão de, por sua iniciativa, ter-se responsabilizado pelo pagamento de alguns benefícios de natureza previdencial.
33. O que, convenhamos, nunca poderá admitir-se, com todo o respeito, como sempre, por posição contrária.
34. Considera então o Recorrente, que essa recompensa, a que aludimos, deverá ser atribuída por via da utilização de uma fórmula de cálculo mediante a qual é taxada a pensão dos pensionistas bancários, considerando para o efeito que o cálculo é efetuado de acordo com o previsto com o art. 28 do Decreto-Lei 187/2007, de 10/05.
35. Contudo, e como já abundantemente resulta dos autos, o cálculo da pensão do trabalhador já. foi efetuada segundo as regras previstas pelo citado Decreto-Lei, como resulta do doc. 3 junto.
36. O que significa que uma interpretação contrária não só não encontra abrigo no referenciado diploma legal, como é contrária à Constituição: todos os anos de trabalho têm igual peso, porque igual é a sua importância para a formação da pensão.
37. Em jeito de finalização e colocando ênfase neste aspeto do Direito Constitucional formador do comando que aqui nos traz - e, porque não afirmá-lo, das decisões da Jurisprudência -, o Recorrente faz aqui um juízo duplamente errado, que o leva a subtrair aos reformados bancários, nas circunstâncias aqui explicadas, verbas que não são suas.
38. Esse duplo erro é tão só este: confunde regras de formação de uma pensão única, que foram criadas para calcular a reforma única a favor de um beneficiário do regime da Segurança Social, com regras de repartição dessa pensão, que servem, tão só, para repartir o seu valor pelo número de anos trabalhados ao seu serviço e ao serviço de outras entidades patronais.
39. E, não menos errado, parte do pressuposto que contribui sozinho, não compreendendo, o que se vê, aliás, pela insistência, que se o trabalhador o acompanha nos descontos para a Segurança Social, tal significa que a pensão que daí se alcança deve ser entendida como um bloco, apenas repartido, nos termos da Lei, de acordo com o tempo.
40. Deste último aspeto, aliás, resulta uma evidência: se o trabalhador acompanha o esforço contributivo, não descontando o Banco sozinho, ainda que a tese do Banco prevalecesse, a decisão seria exatamente igual à que aqui vos trazemos: porque a taxa de esforço entre Recorrente e Recorrida é a mesma!
41. Razões pelas quais deverá ser mantido o Acórdão em crise, o que se espera.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Está em causa, no presente recurso, a norma contida nas cláusulas 136.º, n.os 1 e 2, do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário de 2011 [“Acordo coletivo entre várias instituições de crédito e a FEBASE — Federação do Setor Financeiro”, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 3, de 22/01/2011 (vol. 78), pp. 359 e ss..] e 98.º do Acordo Coletivo de Trabalho do Banco B. de 2017 [“Acordo coletivo entre a Caixa Económica B. e outros e a Federação do Setor Financeiro – FEBASE e outro – Revisão global”, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 8, de 28/02/2017 (vol. 84), pp. 495 e ss..], interpretadas no sentido segundo o qual o cálculo do valor do abatimento à pensão de um trabalhador com carreira contributiva parcialmente realizada no setor bancário e parcialmente fora dele tem por base, unicamente, o critério do tempo dos respetivos descontos – pro rata temporis –, desconsiderando o valor desses mesmos descontos. Prefigura-se, todavia, como questão prévia a viabilidade do recurso, no que respeita à suscetibilidade de fiscalização concreta do respetivo objeto.
2.1. Nos termos do artigo 1.º do Código do Trabalho (doravante, CT), “[o] contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé”. Existem Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho (doravante, IRCT) negociais e não negociais (artigo 2.º, n.º 1, do CT). São IRCT negociais as convenções coletivas, os acordos de adesão e as decisões arbitrais em processos de arbitragem voluntária (artigo 2.º, n.º 2, do CT). São IRCT não negociais as portarias de extensão, as portarias de condições de trabalho e as decisões arbitrais em processos de arbitragem obrigatória ou necessária (artigo 2.º, n.º 4, do CT). As convenções coletivas podem ser contratos coletivos (se celebrados entre associação sindical e associação de empregadores), acordos coletivos (se celebrados entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas, doravante, ACT) ou acordos de empresa (se celebrados entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento).
As convenções coletivas assentam em base negocial, existindo um procedimento de natureza supletiva regulado no CT (artigos 486.º e ss.). A negociação segue as regras da autonomia privada, com os limites decorrentes das normas imperativas aplicáveis. Uma vez assinada a convenção, ela é depositada junto da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), sendo certo que esta entidade só tem intervenção eventual no procedimento tendente ao acordo por via de conciliação e mediação (artigos 523.º e ss. do CT). Assim, pode afirmar-se que a convenção coletiva nasce do acordo das partes, sem que concorra diretamente para a sua modelação qualquer ato de poder público.
Como se sublinhou na Decisão Sumária n.º 667/2019, “[na] definição do âmbito pessoal de aplicação das convenções coletivas, a regra base consiste no chamado princípio da dupla filiação consagrado no artigo 496.º do CT, nos termos do qual estas obrigam o empregador que as subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante. Caso seja celebrada por união, federação ou confederação, a convenção obriga os empregadores e os trabalhadores filiados, respetivamente, em associações de empregadores ou sindicatos representados por aquela organização quando celebre em nome próprio, nos termos dos respetivos estatutos, ou em conformidade com os mandatos respetivos. A convenção abrange trabalhadores e empregadores filiados em associações celebrantes no início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante a vigência da mesma. Caso o trabalhador, o empregador ou a associação em que algum deles esteja inscrito se desfilie de entidade celebrante, a convenção continua a aplicar-se até ao final do prazo de vigência que dela constar ou, não prevendo prazo de vigência, durante um ano ou, em qualquer caso, até à entrada em vigor de convenção que a reveja”. Vale o exposto por dizer que a natureza negocial das convenções coletivas está em linha com o seu efeito vinculativo, por regra limitado aos trabalhadores e empregadores filiados nos sindicatos e associações patronais (ou empregadores) outorgantes.
2.2. A jurisprudência constitucional acerca da viabilidade de recursos que tenham por objeto normas de IRCT é, desde há muito, flutuante, qualificativo que não nos parece desajustado, como adiante melhor veremos, mesmo depois da prolação pelo plenário do Acórdão n.º 174/2008.
2.2.1. Com efeito, encontram-se diversas decisões do Tribunal que se pronunciaram no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. No Acórdão n.º 172/93, por exemplo, o Tribunal, chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional de normas constantes de um contrato coletivo de trabalho, considerou o seguinte:
“[…]
2 – A questão de fundo foi repetidamente suscitada pela recorrente ao longo do processo, tanto perante a – primeira instância como perante a Relação; resta, porém, saber se estamos perante uma norma, na aceção em que o termo é usado no artigo 280.º da Constituição, já que dúvidas não subsistem de que a mesma foi aplicada na decisão recorrida.
Com efeito, de acordo com aquele dispositivo constitucional, para que se abra o recurso para o Tribunal Constitucional é indispensável que esteja em causa a questão da inconstitucionalidade de uma norma. Ora, não será unívoco o conceito de norma constante do artigo 280.º da Lei Fundamental; designadamente, não é seguro, à partida, que nele se enquadrem as cláusulas das convenções coletivas de trabalho. A este propósito, note-se que não importa aqui saber se tais cláusulas devem ou não ser consideradas como normas para qualquer outro efeito, nomeadamente para efeitos de classificação doutrinal: do que se cura é de apurar se a Constituição pretendeu submetê-las ao específico sistema de controlo da constitucionalidade constante do artigo 280.º (e 281.º).
3 – Segundo Gomes Canotilho, ‘os contratos e acordos coletivos de trabalho têm um valor normativo pelo menos equivalente ao das portarias regulamentares (cfr. art.º 57.º/4 da C.R.P.). Como atos normativos, e na parte em que têm valor normativo, estão sujeitas ao controlo de constitucionalidade’ (Direito Constitucional, 5.ª edição, 1991, pág. 1011). No mesmo sentido se pronunciaram também Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 1984, pág. 60), Vitalino Canas (Introdução às Decisões de Provimento do Tribunal Constitucional, Cognitio, Lisboa, 1984, pág. 60, nota 54) e Luís Nunes de Almeida (O Tribunal Constitucional e o conteúdo, a vinculatividade e os efeitos das suas decisões, Portugal – O Sistema Político e Constitucional, págs. 947/948).
Em sentido contrário, porém, Jorge Miranda observa que ‘a fiscalização da constitucionalidade não abrange normas provenientes da autonomia privada ou da autonomia coletiva, como as provenientes de convenções coletivas de trabalho (art. 57.º, n.º 4); não abrange, simplesmente, porquanto qualquer contradição entre essas normas e a Constituição não se reconduz, como acima vimos, a inconstitucionalidade no sentido técnico rigoroso e elas só poderão ser arguidas, nos termos gerais das respetivas normas, perante os tribunais competentes em razão da matéria’. (Manual de Direito Constitucional, tomo II, 1983, pág. 347). Este autor acrescenta que já as portarias de regulamentação do trabalho são suscetíveis de fiscalização de constitucionalidade perante o Tribunal Constitucional (ib. nota 3).
4 – Seja qual for a conceção que se queira adotar sobre a natureza jurídica das convenções coletivas de trabalho (isto é, quer se propenda para uma conceção contratualista, jurisprivatística, quer para uma conceção jurispublicística, quer para uma conceção intermédia, quer para a de um tertium genus), uma coisa é certa: no nosso direito vigente, as convenções coletivas de trabalho não têm constitucionalmente fixado o regime da sua eficácia, já que a Constituição remete tal fixação para a lei ordinária no artigo 56.º, n.º 4 (57.º, n.º 4, na versão anterior à revisão de 1989).
E a lei ordinária concretiza essa norma remissiva no Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro. Dispõe o artigo 7.º deste diploma:
‘1. As convenções coletivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes.
2. As convenções outorgadas pelas uniões, federações e confederações obrigam as entidades patronais empregadoras e os trabalhadores inscritos, respetivamente, nas associações patronais e nos sindicatos representados nos termos dos estatutos daquelas organizações, quando outorguem em nome próprio ou em conformidade com o mandato a que se refere o artigo 4.º.’
Daqui resulta que a lei estabelece que as convenções coletivas obrigam exclusivamente as entidades que as celebram, e bem assim as organizações e trabalhadores que nelas estão ou venham a estar inscritos. E tanto assim que, para estender a eficácia dessas convenções a terceiros, se torna necessário usar um ato normativo público, a portaria de extensão prevista no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Comparativamente, o artigo 39.º, último parágrafo, da Constituição italiana estabelece que “I sindacati [organizações profissionais de trabalhadores ou empresários] registrati […] possono, rappresentati unitariamente in proporzione dei loro iscritti, stipolare contratti collettivi con efficacia obbligatoria per tutti gli appartenenti alle categorie alle quali il contrato si referisce” Gustavo Zagrebelsky começa por comentar que aquela norma implica o reconhecimento explícito do contrato coletivo de trabalho como modo de produção de normas jurídicas, isto é, como fonte de direito (segundo a conhecida formulação de Carnelutti, para quem tal contrato ‘tem corpo de contrato e alma de lei’). Todavia, logo acrescenta que aquela norma autorizatória nunca teve qualquer concretização, por obstáculos técnicos e políticos que foram opostos à sua regulamentação, e que radicam sobretudo na contradição, latente em tal norma, entre o princípio da liberdade de organização sindical e a necessidade de regulamentar as associações profissionais, para tornar efetiva a eficácia erga omnes prevista naquele artigo 39.º; e, daí, retira, como consequência, que os contratos coletivos hoje efetivamente celebrados não assumem a natureza de fontes de direito em sentido próprio (Manuale di Diritto Costituzionale, 1 – Il sistema delle fonti del diritto, UTET, Torino, 1988, págs. 247 e segs.).
Quanto ao direito português, e apesar de o artigo 56.º, n.º 4, da Constituição (atual redação) dar ao legislador ordinário a possibilidade de estabelecer a eficácia das normas das convenções coletivas de trabalho, estas não são efetivamente configuradas, na legislação ordinária, como atos normativos públicos, as entidades que as subscrevem não têm poderes de autoridade, e o clausulado normativo que elas integram não obriga terceiros.
5 – Segundo A. Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1991, pág. 321), ‘com as particularidades acima examinadas, que têm a ver com deveres instrumentais, as convenções coletivas surgem no termo do livre exercício de poderes de celebração e de estipulação. Elas formam-se nos moldes contratuais e têm eficácia porque as pessoas constituíram livremente associações para que estas, também em liberdade, contratassem em termos coletivos. Os poderes que explicam este mecanismo não são originários, antes assentando numa normativização conferida pelo Direito objetivo. Mas isso ocorre precisamente com os diversos negócios jurídicos. A autonomia coletiva representa assim uma particular forma de autonomia privada; as convenções coletivas de trabalho são negócios (privados) coletivos’.
Mas, mais à frente, este autor acrescenta que ‘a privatização das convenções coletivas, fortemente alicerçada no princípio da filiação e na liberdade sindical e de associação, não pode ser levada até ao fim. […] O regime em vigor reconhece expressamente a contratação coletiva – artigo 57.º/3 e 4 da Constituição – e aponta-a como fonte – artigo 12.º/1 da LCT – sendo um facto que ela permite a revelação de normas jurídicas. […] As convenções coletivas são, pois, negócios (privados) coletivos e fontes mediatas do Direito’ (ib. pág. 322).
O argumento retirado do texto do artigo 12.º, n.º 1, da Lei do Contrato Individual de Trabalho não será assim tão decisivo na determinação da natureza jurídica da convenção coletiva de trabalho: é preciso ter em conta que tal diploma é o Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro de 1969, e que aí as convenções coletivas de trabalho são colocadas em último lugar na ordem de precedência, depois das normas legais, das emitidas pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, e mesmo depois das normas corporativas. Trata-se, como se vê, de uma disposição legal estabelecida no quadro do anterior sistema jurídico corporativo, e cuja desatualização é patente.
Em resumo: a lei regulamenta a eficácia específica das convenções coletivas impondo a sua obrigatoriedade unicamente quanto àqueles que devem considerar-se representados pelas entidades que as subscrevem, à luz dos princípios do direito do trabalho. As organizações profissionais que as celebram não têm poderes de autoridade, mas apenas poderes de representação, isto é, de defesa e de promoção da defesa dos direitos e interesses dos respetivos filiados (cfr. artigo 56.º, n.º 1, da Constituição). E, assim, o clausulado que elas incorporam não contém normas, entendidas como padrões de conduta emitidos por entidades investidas em poderes de autoridade.
6 – Ora, se pode discutir-se qual o exato alcance da palavra norma estabelecida no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, parece seguro, pelo menos, que com ela se teve em vista apenas os atos dispositivos de entidades investidas em poderes de autoridade, e mais precisamente, os atos dispositivos dos poderes públicos. Por exemplo, esta questão é dada como assente no Acórdão n.º 26/85 (Diário da República, 2.ª série, de 26 de abril de 1985), onde se concluiu que nem todos os atos dos poderes públicos devem considerar-se normas (e, portanto, sujeitos à fiscalização do Tribunal Constitucional): aí se optou por um conceito funcionalmente adequado, segundo o qual não são normas as decisões judiciais e os atos da administração sem caráter normativo, nem os atos políticos ou atos de governo em sentido estrito.
Tal conceito funcionalmente adequado seria retomado depois no Acórdão n.º 150/86 […], onde se considerou ser o mesmo aplicável, não só aos casos de fiscalização abstrata, mas também aos casos de fiscalização concreta, e que neste domínio o que importa verificar é se o preceito a examinar tem por parâmetro de validade imediata a lei ou a Constituição, pois que neste último caso nada justificará que esse exame escape à jurisdição e à competência do Tribunal Constitucional.
O Tribunal, contudo, sempre afirmou com clareza que escapam ao seu poder de cognição as normas provenientes da autonomia privada, salvo quando decorrentes da atribuição de poderes ou funções públicas a entidades privadas (Acórdão n.º 472/89, […]; e Acórdãos n.º 156/88 e n.º 157/88, […]).
7 – Ora, como as normas das convenções coletivas de trabalho não provêm de entidades investidas em poderes de autoridade, e muito menos provêm de poderes públicos, então não estão sujeitas à fiscalização concreta de constitucionalidade que incumbe a este Tribunal exercer, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.
É certo que o artigo 56.º, n.º 4, da Constituição se refere a normas das convenções coletivas de trabalho. Todavia, com isto não pretende obviamente usar o termo no sentido de normas provenientes dos poderes públicos, as únicas que são consideradas no sistema de fiscalização de constitucionalidade pelo artigo 3.º, n.º 3, da Constituição, como nota Jorge Miranda no texto acima referido.
E esta conclusão não conflitua com o decidido no Acórdão n.º 392/89 […], na medida em que aí se conheceu de uma norma constante de uma convenção coletiva de trabalho objeto de uma portaria de extensão. É que, como então se assinalou, ‘a cláusula foi aplicada ex vi de uma portaria de extensão, que, assim, a 'apropriou', fazendo seu o respetivo conteúdo normativo’, sendo certo que ‘as normas de uma portaria preenchem, seguramente, o conceito de norma para o efeito da sua submissão ao controlo de constitucionalidade’.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Esta posição (Acórdão n.º 172/93) foi reiterada, com idênticos fundamentos, nos Acórdãos n.os 209/93 (face a normas de um contrato coletivo de trabalho), 250/97 (contrato coletivo de trabalho), 637/98 (ACT), 697/98 (contrato coletivo de trabalho), 284/99 (contrato coletivo de trabalho), 492/2000 (contrato coletivo de trabalho), 352/2001 (ACT), 309/2002 (ACT), 481/2002 (ACT), 10/2003 (ACT), 19/2003 (ACT), 92/2003 (ACT), 26/2005 (ACT), 143/2005 (ACT), 224/2005 (ACT, tratando-se de decisão do Plenário e sublinhando-se que a posição do Tribunal se mantém inalterada perante o CT:
“[como] este Tribunal teve oportunidade de esclarecer em diversas ocasiões – e concretamente no já mencionado acórdão n.º 172/93, de 10 de fevereiro –, não importa aqui saber se as cláusulas constantes das convenções coletivas de trabalho ‘devem ou não ser consideradas como normas para qualquer outro efeito, nomeadamente para efeitos de classificação doutrinal: do que se cura é de apurar se a Constituição pretendeu submetê-las ao específico sistema de controlo da constitucionalidade constante do artigo 280.º (e 281.º)’.
Ora, na averiguação e determinação do que seja norma, para efeitos de fiscalização da sua constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, este Tribunal tem sublinhado que deve utilizar-se ‘um conceito funcional adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade […] e consonante com a sua justificação e sentido” (acórdão n.º 26/85, publicado no Diário da República, II Série, n.º 96, de 26 de abril de 1985, p. 3871). Não se trata, portanto, de um conceito material, ou de outro tipo, de norma, mas antes de um conceito adequado à justificação do sistema de fiscalização da constitucionalidade. […] As considerações constantes do [Acórdão n.º 172/93] que se transcreveu mantêm plena validade perante o texto do atual Código do Trabalho (cfr. artigo 552.º).
Reafirma-se, assim, que as convenções coletivas de trabalho, porque fundadas no exercício da autonomia privada, não contêm atos normativos sujeitos à fiscalização concreta da constitucionalidade que incumbe a este Tribunal exercer, nos termos do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa. A esta conclusão não pode objetar-se com a invocação de uma eventual violação do princípio da igualdade que decorreria da circunstância de a jurisprudência do Tribunal Constitucional incluir no conceito de norma, relevante para efeitos do artigo 280.º da Constituição, as denominadas ‘portarias de extensão’.
É que, como assinalou o Conselheiro Paulo Mota Pinto em declaração de voto junta ao acórdão n.º 580/04 […], ‘é seguro que, para o conceito de norma relevante para efeitos do controlo de constitucionalidade, há uma diferenciação relevante – ou, pelo menos, não arbitrária e razoável – entre normas, como as resultantes de portarias de extensão, que são fruto do imperium estadual, e cláusulas, como as das convenções coletivas de trabalho, que se fundam no exercício da autonomia das partes’), 286/2006 (ACT), 407/2006 (ACT), 44/2007 (ACT), 66/2007 (ACT) e 584/2007 (ACT).
2.2.2. Não obstante, outras decisões do Tribunal Constitucional – seguindo um entendimento coincidente ou muito próximo do constante do voto de vencido do Conselheiro José de Sousa e Brito, no Acórdão n.º 172/93 (a este voto poderemos referir a génese da – outra – posição presente na jurisprudência do Tribunal) –, aceitaram fiscalizar normas constantes de IRCT, designadamente, o Acórdão n.º 214/94 (invertendo a posição do Acórdão n.º 172/93, no essencial, por remissão para o referido voto, consequentemente admitindo o recurso quanto a normas constantes de um acordo de empresa), 368/97 (que fiscalizou normas constantes de um ACT, remetendo para a fundamentação do anterior), 229/98 (idem, aderindo ao precedente), 580/2004 (ACT, vindo a questão de mérito a ser apreciada pelo Acórdão n.º 675/2005) e 241/2005 (ACT).
Não obstante o decidido no Acórdão n.º 224/2005, do Plenário, no sentido, já apontado, de não conhecimento do objeto do recurso, o Tribunal, novamente em Plenário, inverteu essa posição no Acórdão n.º 174/2008 (v. item 2.2., supra), por maioria (8-5), aceitando fiscalizar normas constantes de um ACT [cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, Justiça Constitucional, Coimbra, 2008 (revisão de março de 2020), ed policopiada, pp. 32/33], para tanto ponderando o seguinte:
“[…]
Como resulta demonstrado nos excertos das declarações de voto acima transcritos as disposições constantes das convenções coletivas, apesar da sua origem contratual, constituem hoje não só regras dotadas das características de generalidade e abstração, mas também verdadeiras normas, num conceito funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização de constitucionalidade adotado.
Na verdade, nelas se encontram os apelidados critérios adicionais que, na ótica da jurisprudência deste Tribunal, justificam a sua sujeição à fiscalização constitucional: a heteronomia (intenção vinculativa não dependente da vontade dos seus destinatários), e o reconhecimento jurídico-político (imposição desse vinculismo pelo ordenamento jurídico) (sobre estes conceitos e a sua constatação nas convenções coletivas de trabalho, vide Vieira de Andrade em ‘A fiscalização da constitucionalidade de normas privadas pelo Tribunal Constitucional’, na R.L.J., Ano 133.º, pág. 357-363).
Ora, estando nós num tempo de apelo à revitalização da contratação coletiva, em que se deseja que cada vez mais as relações laborais sejam reguladas por normas que nasçam da vontade concordante dos representantes dos seus destinatários, não é compreensível que todo um vastíssimo setor da vida dos cidadãos, com particular relevância constitucional, como o que se prende com os direitos dos trabalhadores, fique privado de acesso ao Tribunal Constitucional.
Por todas estas razões deve a constitucionalidade das normas contidas em convenções coletivas de trabalho, ou da interpretação que delas façam os tribunais, poder constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional.
No caso em apreço a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente, conforme já se evidenciou na delimitação do objeto de recurso, não respeita ao sentido da decisão recorrida, mas sim a uma determinada interpretação normativa duma cláusula inserida numa Convenção Coletiva de Trabalho, que fundamentou essa decisão, pelo que se conclui pela idoneidade do objeto do recurso.
[…]”.
E, enfim, mais recentemente, no Acórdão n.º 49/2019, decidiu-se não julgar inconstitucional uma norma extraída da um contrato coletivo de trabalho, sem problematizar a questão da recorribilidade e, nos Acórdãos n.os 107/2022, 242/2022 e 375/2022, em que se suscitavam questões tematicamente próximas da que molda o objeto do recurso nos presentes autos, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por falta de verificação de outras condições de recorribilidade (ou seja, por fundamentos diversos da falta de normatividade do IRCT para efeitos de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional).
2.3. Não obstante o decidido pelo Plenário no referido Acórdão n.º 174/2008, não pode afirmar-se que a questão se encontre, atualmente, estabilizada e encerrada, seja porque a maioria alcançada no Acórdão n.º 174/2008 não foi muito expressiva (8-5) e a decisão foi temporalmente muito próxima do Acórdão n.º 224/2005, também do Plenário, de sentido oposto, seja porque a composição do Tribunal é, hoje, outra, seja porque o número de decisões que, analisando a questão, se pronunciaram em concordância com o Acórdão n.º 172/93 supera largamente o número de decisões de discordância dessa decisão. Daí que, como observámos no item 2.2., supra, continuemos a considerar existir sobre essa incidência concreta uma jurisprudência flutuante do Tribunal.
Podendo a questão ser revisitada, como consideramos ser o caso, entende-se que, desde logo pelos fundamentos dos Acórdãos n.os 172/93 e 224/2005 (transcritos no item 2.2.1., supra, que aqui se dão por reproduzidos), o Tribunal deve voltar a afirmar a irrecorribilidade de decisões em que estejam em causa normas emergentes de IRCT, designadamente, normas de ACT.
Sublinhe-se que a Constituição, no seu artigo 56.º, não toma posição quanto à natureza, nem sequer quanto à eficácia das normas de convenções coletivas de trabalho, remetendo essa regulação para legislador ordinário (cfr. n.º 4 do referido artigo).
Por outro lado, o sistema de fiscalização da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional foi arquitetado tendo em vista o controlo de atos de poder público. Como se assinalou na já citada Decisão Sumária n.º 667/2019:
“[…]
Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, da Constituição, a «validade das leis e dos demais atos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição», estabelecendo o artigo 277.º, n.º 1, que «são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados». Efetivamente, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza não só estritamente normativa – incidindo apenas sobre normas jurídicas – mas também pública – abrangendo unicamente os atos de entidades de natureza jurídico-pública. É este o âmbito da jurisdição deste Tribunal, pelo que se encontram daí excluídos os atos de autonomia privada, mesmo que contenham disposições de aplicação tendencialmente geral e abstrata. Caso assim não se entendesse, tinha de se aceitar que a jurisdição do Tribunal Constitucional abrangeria qualquer ato decorrente do exercício da autonomia privada deste tipo, fosse o contrato-tipo de adesão celebrado com uma empresa prestadora de serviços públicos essenciais, um regulamento de uma associação privada ou as determinações normativas de uma determinada congregação religiosa.
[…]”.
A natureza jurídico-privada das convenções coletivas de trabalho distancia-as do exercício de poderes públicos de criação normativa – modificando a asserção de Carnelluti, citada no Acórdão n.º 172/93 (têm “corpo de contrato e alma de lei”), o mais chamativo nestas fontes é terem, fundamentalmente, “alma de contrato”, independentemente do corpo que aparentarem –, sendo que, como justamente se assinalou nesse Acórdão (172/93), só no eventual caso de sobrevir um ato normativo público que incorpore as normas da convenção coletiva (referimo-nos às portarias de extensão) se poderá afirmar que está em causa o exercício de tais poderes. Mesmo nesse caso, é já o ato normativo público a ser sindicado e não diretamente o acordo privado que o antecedeu.
Um acordo em que existe quer a liberdade de celebração, quer a liberdade de estipulação (Luís Gonçalves da Silva, em anotação ao artigo 2.º do CT, in Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Machado Dray, Luís Gonçalves da Silva, Código do Trabalho Anotado, 13.ª ed., Coimbra, 2020, p. 54), assim exclusivamente dependentes da vontade de cada parte, em nada difere, quanto à sua natureza, de qualquer contrato de direito privado.
A circunstância de algumas normas de direito laboral poderem ser afastadas por IRCT não altera os dados do problema, visto que o afastamento de regras supletivas corresponde ao exercício normal da liberdade contratual. Também o contrato de trabalho pode afastar regras supletivas, ainda que o universo das normas supletivas face ao contrato de trabalho, por um lado, e face a IRCT, por outro, não seja, rigorosamente o mesmo (cfr. Luís Gonçalves da Silva, ob. cit., pp. 58/59).
Em suma, normas que vinculam as partes outorgantes e os seus filiados (exprimindo essa filiação, também ela, um ato da livre vontade de cada sujeito) decorrentes de atos voluntários da esfera privada (aqui, precisamente, no sentido de “não pública”, no sentido de não implicar o exercício de poderes públicos) não podem ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional nesta pretendida sede de fiscalização concreta, como o não poderiam ser, também, normas de um qualquer contrato que discipline relações civis ou comerciais.
2.4. Estando em causa, nos presentes autos, normas emergentes de um ACT, tanto basta para concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
3.1. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma).
Lisboa, 5 de julho de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete (vencido conforme declaração junta). - José João Abrantes (vencido conforme declaração junta). - João Pedro Caupers
Atesto o relato do Conselheiro José António Teles Pereira, que participou por meios telemáticos.
João Pedro Caupers
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido, no essencial, pelas razões constantes da declaração de voto do Senhor Conselheiro José João Abrantes.
De resto, nos Acórdãos, da 2.ª Secção n.ºs 242/2022 e 375/2022 – que subscrevi e que versaram os mesmos preceitos convencionais – a questão da suscetibilidade de a fiscalização concreta da constitucionalidade incidir sobre normas de convenções coletivas de trabalho só não foi objeto de menção expressa por se tratar hoje de uma “não questão” (no mesmo sentido, v. também os Acórdãos n.ºs 49/2019 e 107/2022, ambos da 3.ª Secção).
Pedro Machete
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, divergindo da maioria que votou o acórdão, por entender, ao contrário da mesma, que as disposições das convenções coletivas de trabalho com carácter normativo constituem verdadeiras normas, como tal reconhecidas, desde logo, pelo artigo 56.º da CRP, e, portanto, submetidas ao controlo de constitucionalidade nos termos dos artigos 277.º, n.º 1, e 280.º, n.º 1, alínea b), da mesma CRP e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15-11 (LTC).
1. Adiro ao essencial das razões da corrente jurisprudencial deste Tribunal que, neste domínio, tem sufragado a submissão dessas normas ao controlo de constitucionalidade e que, i.a., aparecendo, pela primeira vez, proficientemente desenvolvida na declaração de voto do Cons. Sousa e Brito aposta ao Acórdão n.º 172/93, veio a ser posteriormente acolhida nos Acórdãos nºs. 214/94, 368/97, 229/98, 580/04 e 174/2008, para além de ser igualmente assumida em declarações de voto anexas a outras decisões, de que destaco a declaração do Cons. Mário Araújo Torres aposta ao Acórdão n.º 224/2005.
Entendo que as convenções coletivas devem estar sujeitas à fiscalização da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, uma vez que nelas concorrem as características que integram o “conceito funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade” previsto no artigo 277º da Constituição “e consonante com a sua justificação e sentido”, que foi sendo delineado pela jurisprudência deste Tribunal, desde o seu Acórdão nº 26/85.
Para densificar tal conceito, o Tribunal tem essencialmente recorrido aos critérios da heteronomia (ato normativo de caráter vinculativo não dependente da vontade dos destinatários) e do reconhecimento estadual (reconhecimento jurídico-político da força vinculativa heterónoma dos atos normativos, capaz de os impor a terceiros ou a destinatários não participantes no seu processo formativo) (cfr. J. C. Vieira de Andrade, “A fiscalização da constitucionalidade das “normas privadas” pelo Tribunal Constitucional”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 133, nº 3921, p. 357-363).
Ora, as normas das convenções são reconhecidas como “normas” pela própria Constituição, que como tal se lhes refere expressamente (artigo 56.º), e têm a sua força regulada no capítulo das fontes de direito de trabalho, não estando o seu âmbito pessoal de aplicação necessariamente dependente da existência de relação atual de representação dos destinatários pelas entidades celebrantes, ficando sujeitos ao seu regime trabalhadores e empregadores que, no momento em que se conclui o processo negocial e se tornam eficazes, não integram as associações signatárias (cfr. artigos 553.º e 554.º do CT). De facto, as convenções coletivas não se aplicam apenas aos membros atuais das associações outorgantes, mas também aos futuros e àqueles que já não são membros, mas o foram durante o período da sua vigência. Não se aplicam, pois, a uma classe fechada, mas a uma classe aberta de casos e de pessoas, sendo suscetíveis de uma aplicação indefinidamente repetida. Contêm, portanto, regras gerais e abstratas, aplicando‑se, nomeadamente, a trabalhadores e entidades patronais que não se integram em associações subscritoras no momento da celebração da convenção ou que deixaram de as integrar.
As normas das convenções são potencialmente heterónomas e têm igualmente um reconhecimento estadual inegável, vinculando as pessoas por elas abrangidas nos termos da lei, independentemente e eventualmente contra a vontade dos seus destinatários. Impõem‑se aos contratos individuais de trabalho que lhes estão subordinados como se fossem leis - e mesmo contra a lei. Esta característica vai ao ponto de as suas regras, nos termos do artigo 3.º do CT, afastarem preceitos legais de regulamentação do trabalho.
A sua não submissão ao controlo de constitucionalidade por parte deste Tribunal contraria de forma clara a justificação e sentido deste.
2. É certo que, para as partes outorgantes, as normas das convenções coletivas são autónomas, são resultado de um processo negocial de criação normativa, mas impõem‑se depois aos seus destinatários por força e nos termos da lei. Dizer que os destinatários são representados pelas associações outorgantes só faz sentido relativamente aos que são associados ao tempo da celebração, mas, mesmo quanto a estes, a filiação numa associação sindical ou patronal não encerra um mandato de representação em futuras convenções coletivas nem é um ato de submissão voluntária a prévias ou futuras convenções coletivas. A sua submissão às convenções coletivas não deriva normativamente da vontade, mas da lei.
Quando (como, por ex., se faz no Acórdão n.º 172/93) se invoca, em favor da não sujeição das convenções coletivas a controlo de constitucionalidade, que as organizações que as celebram não têm poderes de autoridade, mas, antes, apenas, de representação, isto é, de defesa e promoção dos direitos e interesses dos respetivos filiados, sendo disso prova o facto de que, para estender a eficácia das convenções a terceiros, se torna necessário usar um ato normativo público, a portaria de extensão, tal argumento enferma, salvo o devido respeito, de uma petição de princípio.
A verdade é que o facto de as convenções se poderem aplicar a trabalhadores e entidades patronais não filiados em associações subscritoras no momento da celebração da convenção ou que deixaram de as integrar, só por si, como salienta Carlos Alberto Amorim (Direito do Trabalho. Da convenção coletiva de trabalho, Coimbra, 1978, p. 58), é incompatível com um conceito civilista baseado na ideia clássica de estrita representação.
Também M. Rosário Palma Ramalho (Tratado de Direito do Trabalho. Parte III – Situações laborais coletivas, Almedina, 2012, p. 345), reconhece à figura “uma faceta negocial e uma faceta normativa, na esteira da construção de Carnelutti, mas com um claro predomínio da faceta normativa”, constituindo as convenções coletivas “uma forma diferenciada de criar normas jurídicas, que é típica do Direito Laboral”.
José Barros Moura (A convenção coletiva entre as fontes de direito do trabalho, Almedina, 1984, p. 118 ss.) atribui-lhes igualmente essa natureza de verdadeiras fontes de direito, relacionando-a com o reconhecimento pelo próprio ordenamento constitucional da importância dos sindicatos como fatores de democratização económica e social e da existência de uma ordem pública social, determinada por referência a uma Constituição que aponta a igualdade social e a efetivação dos direitos económicos, sociais e culturais como objetivos do Estado (ibidem, p. 169 ss.).
Na clássica fórmula de Hueck e Nipperdey (apud José Barros Moura, cit., p. 120, nota 43), a convenção coletiva “é direito objetivo autónomo”, sendo as regras da parte normativa criadas, “com base numa autorização estadual, pelas associações autoadministradas”. O próprio Bundesverfassungsgericht diz que «a convenção coletiva contém na sua parte normativa regras jurídicas, isto é, disposições imperativas (nos termos do § 4, secção 3.ª, da Tarifvertragsgesetz), gerais e abstratas, sobre o conteúdo das relações jurídicas de trabalho por ela abrangidas» (cfr. BVerfGE 34, 307 [317]) e que, «na criação de normas pelas partes convencionais trata-se de legislação no sentido material que produz normas em sentido técnico jurídico» (BVerfGE 44, 341).
Citemos ainda, de algum modo, nesta linha da autorização ou delegação estadual, Licínio Lopes Martins [“O conceito de norma na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXXV (1999), p. 599-648]: “as convenções coletivas de trabalho constituem uma fonte de direito em que podemos distinguir dois momentos autónomos distintos – o momento da “juridicidade autónoma”, consubstanciado no ato de criação de normas jurídicas, o qual reside indiscutivelmente na autonomia privada, e o momento da “juridicidade heterónoma”, a significar aqui a atribuição, pela Constituição e pela lei, de uma particular eficácia àquelas normas jurídicas” (a qual pode ir ao ponto de derrogar normas constantes de atos normativos hierarquicamente superiores, para o efeito bastando que contenham cláusulas mais favoráveis) (cfr. p. 624).
O autor prossegue, escrevendo que “A autonomia privada é soberana no princípio do processo, isto é, no ato criador, mas é à lei que, indubitavelmente, cabe exercer a soberania no fim do mesmo e único processo, pois o modo como as convenções coletivas obtêm vinculação normativa ou como adquirem vigência e eficácia jurídica, assim como a determinação do âmbito/ eficácia daquela vinculação, constitui um poder que extravasa aquela autonomia – esse poder soberano pertence ao Estado em execução direta de uma imposição jurídico-constitucional específica (artigo 56.º, n.º 4)” e que “O momento da atribuição de eficácia/ força vinculativa às convenções coletivas já não está na disponibilidade das partes, isto é, já não faz parte daquele poder jurisgénico da autonomia privada.
Existe para além dele, e até independentemente dele, pois para que este momento se produza é apenas necessário e suficiente que a autonomia negocial crie um conjunto de normas. O resto – isto é, o momento da fixação da sua eficácia e da sua heteronomia vinculante – é determinado pela própria lei, impondo-se o seu conteúdo a todos os contratos individuais de trabalho independentemente da vontade dos contraentes e até contra a vontade destes”, sendo que a sua eficácia “não se limita ao estrito âmbito das partes envolvidas”, podendo até “ir ao ponto de envolver o afastamento de fontes normativas de natureza superior” (ibidem).
Por isso, diz adiante (p. 646), “não estamos perante uma força vinculativa auto-imposta”, mas, antes, “perante uma força vinculativa heteronomamente determinada, e que, como tal e enquanto tal, se impões também heteronomamente a todos os contratos individuais de trabalho celebrados ao abrigo da convenção considerada, independentemente da vontade e até contra a vontade dos contraentes”.
3. As convenções coletivas integram-se no sistema do direito objetivo, prosseguindo, não obstante o espaço da autonomia na sua negociação, fins do Estado de direito democrático, tal como traçados pela Constituição (cfr. art.º 9.º). Elas são heterónomas no sentido funcional relevante, o que justifica, quanto a elas, o controlo específico de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.
A convenção coletiva é, de facto, um dos mais marcantes institutos de uma plena integração do direito do trabalho na ordem constitucional. Ela não é somente um direito fundamental dos trabalhadores, mas preenche também uma “função geral” dentro da ordem jurídica, na medida em que é expressão do reconhecimento de uma ordem pública social, determinada por referência a uma Constituição para a qual, não só a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e da igualdade real entre os portugueses, “bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais” fazem parte das “tarefas fundamentais do Estado” [al. d) do art.º 9º da CRP], como ainda os direitos trabalhadores se encontram ao abrigo do próprio poder de revisão constitucional [alíneas d) e e) do art. 288º da CRP], em consonância, aliás, com o princípio da dignidade da pessoa humana, “o primeiro e mais imprescritível dos valores do ordenamento jurídico” (Orlando de Carvalho, A teoria geral da relação jurídica – seu sentido e limites, 1981, p. 91), inscrito de forma lapidar no art.º 1.º da Lei Fundamental.
É essa vinculação direta da convenção coletiva de trabalho a fins constitucionais que fundamenta o seu reconhecimento como direito objetivo. As suas regras, derivadas de acordo entre empregadores e trabalhadores, na prossecução dos seus interesses parciais, são reconhecidas pelo Estado como conformes com a prossecução desses fins constitucionais, maxime, daquelas tarefas fundamentais do Estado de direito democrático elencadas no art.º 9.º da CRP.
O direito positivo português claramente reconhece as convenções coletivas como fontes de direito e integra-as na unidade sistemática do direito objetivo subordinado à Constituição.
Desde logo, o n.º 4 do artigo 56.ºda Constituição não deixa ao arbítrio do legislador ordinário a própria existência das convenções coletivas como normas jurídicas, mas apenas a determinação da legitimidade das partes e do âmbito da eficácia pessoal das convenções. Essa determinação é atribuída à lei - e não à vontade das partes. Se se tratasse apenas de autonomia privada, essa legitimidade e esse âmbito estariam predeterminados pela natureza das coisas: as convenções só poderiam obrigar as partes contratantes.
O reconhecimento das normas das convenções coletivas é feito pela Constituição através da criação da forma jurídica da convenção coletiva, cujas normas, por revestirem essa forma, têm a eficácia que a lei, não a vontade das partes, determinar. Mantendo incólumes as características essenciais do instituto jurídico no direito português da altura, que se mantêm hoje, a Lei Fundamental deu justificadamente uma base constitucional à heteronomia, como fonte de direito, das convenções coletivas.
Não nos parece acertado dizer que a Constituição reconhece as normas das convenções coletivas apenas como consequência da atribuição de um poder público nos termos em que surgem as portarias de extensão. Assinale-se, aliás, que o Acórdão n.º 306/2003, emitido em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade de diversas normas do CT, é claro no sentido de que a pronúncia pela não inconstitucionalidade dos regulamentos de extensão aí feita radicou, no fundo, no reconhecimento de que eles não representam o exercício (autónomo) do poder regulamentar do Estado, mas antes o alargamento, a extensão, consentida pelo artigo 56.º, n.º 4, da CRP, do âmbito pessoal das normas constantes de convenções coletivas de trabalho, tidas constitucionalmente como fonte de direito, a par das fontes de origem estatal. As portarias de extensão estendem normas jurídicas, e não regras da autonomia privada.
Acrescente-se, ainda a propósito destas portarias, que - não havendo dúvida de que as mesmas são fontes de direito objetivo e, como tal, sujeitas a controlo de constitucionalidade do Tribunal Constitucional -, seria contrário ao princípio da igualdade que as normas de uma convenção coletiva não estivessem sujeitas aos mesmos critérios de validade e aqueles que por ela são abrangidas não tivessem os seus direitos garantidos da mesma maneira, desde logo do ponto de vista da fiscalização da constitucionalidade. O Estado pressupõe que as normas da convenção já têm a mesma qualidade jurídica e o mesmo regime que a portaria, limitando-se a estendê-las a outras classes de pessoas. Seria absurdo que a norma de extensão de uma convenção coletiva fosse uma norma jurídica objeto possível do processo constitucional e que a materialmente idêntica norma objeto de extensão já não o fosse.
4. A convenção coletiva é um ato normativo que diz respeito a direitos fundamentais dos cidadãos. Se é indiscutível a sua origem privada, resultando de negociações livres entre partes que atuam na qualidade de entidades privadas, a negociação coletiva é considerada um direito das associações sindicais (artigo 56.º, n.º 3), reconhecendo o n.º 4 do mesmo preceito as disposições das convenções coletivas como normas jurídicas, ao destacar e estabelecer a sua própria existência, limitando os poderes do legislador ordinário às questões que se prendam com a legitimidade e eficácia.
Ela tem por parâmetro de validade imediata a lei ou a Constituição, pelo que nada justifica que escape à jurisdição do Tribunal Constitucional.
Para além de ser esta, a meu ver, a solução constitucionalmente correta, é também a única que poderá evitar que todo um vastíssimo sector da vida dos cidadãos, com particular relevância constitucional, como o que se prende com os direitos dos trabalhadores, fique privado de acesso ao Tribunal Constitucional. A contratação coletiva é um direito constitucionalmente garantido, cuja finalidade é permitir a regulação das relações laborais pelas partes. Não se entenderia que o legislador constitucional se privasse da fiscalização de quaisquer das suas disposições, uma vez que regulam – através de mecanismo constitucionalmente consagrado e com força equiparada à de lei – direitos, liberdades e garantias das partes envolvidas.
Além do mais, quando a Lei Fundamental garante o direito de contratação coletiva “nos termos da lei” (n.º 3 do art.º 56.º), esta “não pode deixar de delimitá-lo de modo a garantir-lhe um mínimo de eficácia constitucionalmente relevante” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa. Anotada, 3ª ed., 1993, p. 307). Qualquer lei regulamentadora desse direito tem, nos termos do art.º 18.º da Constituição, que respeitar o seu conteúdo essencial, que é intangível, pelo que há que assegurar que sejam respeitados determinados princípios, sem os quais esse direito fundamental de contratação coletiva não preencheria a sua função social e económica, de fazer que a disciplina contratual corresponda, tanto quanto possível, a um ponto de equilíbrio entre os poderes das partes. Ora, assegurar isto pressupõe necessariamente que as disposições constantes das convenções coletivas possam ser sujeitas a controlo de constitucionalidade.
Elas são verdadeiras normas jurídicas, num conceito funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização de constitucionalidade, em conformidade com o disposto no Acórdão n.º 26/85 do Tribunal Constitucional.
São estas, em suma, as razões por que divergi da maioria que votou o acórdão, por entender, ao contrário da mesma, que as disposições das convenções coletivas constituem verdadeiras normas, como tal reconhecidas, desde logo, pelo artigo 56.º da CRP, e, portanto, submetidas ao controlo de constitucionalidade nos termos da mesma Lei Fundamental.
José João Abrantes