475/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA aí recorrente, e aqui reclamante, A., S.A., veio interpor, junto do Juízo do Trabalho de Águeda do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, recurso do despacho datado de 29.11.2021 da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), dado que requereu, junto da mesma ACT, cópia integral de um processo de contraordenação, cópia que não lhe foi facultada. Entendeu a ACT que a consulta do processo e o acesso a todos os seus elementos se encontram sujeitos ao regime da Lei nº 26/2016 de 22 de agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos), sustentando, como consta da decisão a seguir mencionada, “que ao caso não é aplicável o regime da LADA, por se tratar de um processo contraordenacional; não carece para o efeito de apresentar procuração com poderes especiais, por não estar em causa o acesso ao histórico na Segurança Social e as já juntas aos autos concedem os mais “amplos poderes”, não necessita de autorização escrita da B., SA, nem da C., Lda, sempre tendo um interesse legítimo preponderante na consulta do processo e acesso a quaisquer dados pessoais do mesmo constantes; e nada impede o acesso às declarações dos trabalhadores”.
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AI generatedart. 86º do Código de Processo Penal, art. 89º do Código de Processo Penal, art. 243º do Código de Processo Penal, artigo 32.º, n.º 10 da Constituição, artº 86º do CPP, art. 280º da Constituição; 475/2022 · Tribunal Constitucional: As diligências inspectivas visam apurar as causas do evento, envolvendo o estudo das condições do trabalho no empregador em causa e a análise global dessa situação laboral com vista a que não se repitam, delas emanando a proposta de aplicação e acompanhamento da implementação, pelo empregador, das medidas de controlo dos riscos profissionais necessárias à sua eliminação ou minimização (vide al. c) do nº 1 do art. 10º do Decreto-lei nº 102/2000 e nº 4 do art. 10º da Lei nº 107/2009) e origina um acompanhamento inspectivo pela ACT.
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ACÓRDÃO Nº 474/2022
Processo n.º 475/2022
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A aí recorrente, e aqui reclamante, A., S.A., veio interpor, junto do Juízo do Trabalho de Águeda do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, recurso do despacho datado de 29.11.2021 da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), dado que requereu, junto da mesma ACT, cópia integral de um processo de contraordenação, cópia que não lhe foi facultada. Entendeu a ACT que a consulta do processo e o acesso a todos os seus elementos se encontram sujeitos ao regime da Lei nº 26/2016 de 22 de agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos), sustentando, como consta da decisão a seguir mencionada, “que ao caso não é aplicável o regime da LADA, por se tratar de um processo contraordenacional; não carece para o efeito de apresentar procuração com poderes especiais, por não estar em causa o acesso ao histórico na Segurança Social e as já juntas aos autos concedem os mais “amplos poderes”, não necessita de autorização escrita da B., SA, nem da C., Lda, sempre tendo um interesse legítimo preponderante na consulta do processo e acesso a quaisquer dados pessoais do mesmo constantes; e nada impede o acesso às declarações dos trabalhadores”.
2. No Juízo do Trabalho de Águeda do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro foi proferida decisão, datada de 08.02.2022, em que consta, a final, que “decide-se negar provimento do recurso interposto do despacho da Autoridade Administrativa datado de 29.11.2021”, escrevendo-se, no que aqui mais interessa, o seguinte:
“In casu, considerando o teor da notificação da recorrente para o exercício do seu direito de defesa, tudo revela estar em causa um conjunto fáctico apurado num contexto de sinistro e que levou a Autoridade Administrativa a concluir estar indiciada a prática de uma contraordenação laboral, domínio a que se aplica a Lei nº 107/2009.
Resulta ainda que o processo teve início no levantamento de um auto de notícia por parte da ACT.
[…]
Da leitura do auto de notícia tudo aponta no sentido de terem sido realizadas diligências inspectivas na sequência da verificação de um sinistro que envolveu um trabalhador, tendo sido no seu seguimento que foi levantado tal auto.
A recorrente sustenta dever ser-lhe dado acesso, sem limitações, aos elementos resultantes de tais diligências, sufragando o entendimento que fazem parte do processo de contraordenação.
Para uma melhor compreensão da matéria, importa fazer a destrinça entre duas situações que merecem tratamento distinto: os inquéritos de acidentes de trabalho e os processos de natureza contraordenacional.
No domínio dos acidentes de trabalho, os inquéritos podem ter origem, desde logo, nos casos de sinistro mortal ou em que se evidencie uma situação particularmente grave (vide al. e) do nº 1 do art. 10º do Decreto-lei nº 102/2000 de 02 de Junho, nº 2 do art. 14º da Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro, art. 24º do Decreto-lei nº 273/2003 de 29 de Outubro”). RR
As diligências inspectivas visam apurar as causas do evento, envolvendo o estudo das condições do trabalho no empregador em causa e a análise global dessa situação laboral com vista a que não se repitam, delas emanando a proposta de aplicação e acompanhamento da implementação, pelo empregador, das medidas de controlo dos riscos profissionais necessárias à sua eliminação ou minimização (vide al. c) do nº 1 do art. 10º do Decreto-lei nº 102/2000 e nº 4 do art. 10º da Lei nº 107/2009) e origina um acompanhamento inspectivo pela ACT.
Os inquéritos podem ainda ser de natureza urgente e sumária, a pedido do Ministério Público (nº 2 do art. 104º do Código de Processo do Trabalho) para servir de apoio à actividade dos Tribunais do Trabalho.
Enquanto não for proferida a decisão final, o relatório não é passível de ser divulgado e, uma vez proferida a decisão final, o acesso far-se-á, vem-se entendendo, nos termos previstos no regime aprovado pela Lei nº 26/2016 de 22 de Agosto que aprovou o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização de documentos administrativos e revogou a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) – Lei nº 46/2007 de 24 de Agosto.
Concluído o inquérito, a documentação original solicitada deverá ser devolvida, ficando arquivada no processo a documentação necessária para efeitos de prova, nomeadamente a que constitua anexo do ou dos autos de notícia que sejam levantados (nº 1 do art. 6º, nº 1 do art. 7º do Decreto-lei nº 102/2000, al. d) do nº 1 do art. 10º, n.ºs 1 e 3 do art. 13º da Lei nº 107/2009).
Diversamente, os processos de contraordenação são já a face adjetiva de um ramo do Direito que se assume como um instrumento de intervenção administrativa de natureza sancionatória com vista a dar maior eficácia à acção administrativa.
Não constituindo procedimentos administrativos, mas afirmando-se como processos de natureza sancionatória, é-lhes aplicável subsidiariamente o Código de Processo Penal (vide art. 41º do Regime Geral das Contraordenações) e não já o Código de Procedimento Administrativo.
Ora, o princípio da publicidade é um elemento estruturante do processo penal, enquanto forma de acautelar a fiscalização e controlo da atividade dos tribunais pelos cidadãos, assim reforçando a legitimidade e o acatamento das respetivas decisões.
É certo que no domínio contraordenacional também tem aplicação o regime do segredo de justiça (art. 86º do Código de Processo Penal, à excepção da al. a) do seu nº 6) por razões que se prendem com as necessidades de investigação, de individualização dos meios de prova e de proteção da prova já recolhida.
Durante a pendência da investigação preliminar, e na medida em que seja decretado o segredo de justiça, o arguido pode requerer à Autoridade Administrativa o acesso ao processo nos termos do nº 1 do art. 89º do Código de Processo Penal.
Uma vez que a fase administrativa chegue ao seu segundo momento, isto é, do cumprimento ao disposto no art. 17º da Lei nº 107/2009, com a audição do arguido, cessa o regime de segredo de justiça na sua dimensão interna, tendo o arguido acesso ao processo na sua plenitude.
Regendo-se o acesso à informação pelas disposições do Código de Processo Penal, apenas a partir do momento em que finde o processo de contraordenação (arquivamento, decisão condenatória definitiva ou sentença transitada em julgado) é que passará a ser aplicado o regime aprovado pela Lei nº 26/2016 de 22 de Agosto.
Fechando este breve parêntesis e descendo, uma vez mais, ao caso dos autos, tendo sido instaurado um processo de contraordenação, a recorrente insurge-se contra o despacho do instrutor do processo, em que foi decidido que:
• a consulta dos processos inspetivos depende de apresentação de procuração com poderes especiais nos termos preconizados no Parecer nº 20/2020 de 18 de Fevereiro, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos - CADA;
• uma vez junta tal procuração, na parte que se refere à A., SA, B., SA e C., Lda, as arguidas A. e B. deverão estar munidas de autorização escrita daqueles titulares, explícita e especificada quanto à sua finalidade e tipo de dados a que autoriza o acesso e ser dado cumprimento ao disposto no nº 6 do art. 8º da Lei nº 26/2016 de 22 de agosto;
• no que concerne às declarações dos trabalhadores, não conceder o respetivo acesso:
• não ser dado acesso ao processo de inquérito de acidente de trabalho enquanto não for proferida a decisão final.
Compulsados os autos, não se afigura que os documentos a que a recorrente alude hajam integrado o presente processo.
De facto, nada impede e não é mesmo fora do usual que, na sequência de inquéritos abertos em sede de acidentes de trabalho – sumários ou não –, sejam levantados autos de notícia, que, por sua vez, levam a processos contraordenacionais em que a investigação se esgota no respetivo auto de notícia e documentos com que foi instruído (al. c) do nº 1 do art. 243º do Código de Processo Penal, aplicável por força do nº 1 do art. 41º do Regime Geral das Contraordenações),
Tal não leva, contudo, a que as diligências inspetivas já realizadas, além do mais, em sede de inquérito, passem constituir parte do processo de contraordenação.
Aliás, do art. 16º da Lei 107/2009 resulta mesmo que, a serem realizadas diligências instrutórias em sede de processo contraordenacional, são-no por pessoa diversa do autuante.
Assim se permite que um terceiro, que não teve contacto prévio com a situação fáctica, instrua o processo, desta forma reforçando as garantias do arguido de que o processo seja conduzido de forma imparcial, evitando que se possa transmutar, ainda que de forma inconsciente, numa “simples” confirmação do auto levantado.
Conforme decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, «o auto de notícia (...) reporta-se a infrações que o autuante tenha pessoalmente constatado ainda que de forma não imediata. Trata-se dos casos em que o autuante comprova pessoalmente a verificação dos elementos constitutivos do tipo legal, seja por perceção direta no momento da ocorrência, seja por perceção mediata, mediante verificação documental ou outra – observação de coisas, pessoas...
(...)
O auto de notícia pode e deve ser acompanhado de elementos de prova que o sustentem, designadamente documental (...) e com indicação de testemunhas (...).
Pode e deve o autuante juntar toda a prova de que se serviu para fundar o auto, que o arguido terá oportunidade de contrariar.
(...)
O auto, pela sua própria natureza, implica sempre um juízo indiciário por parte do autuante, de forma mais sensível, nas infrações não constatadas de forma imediata. O auto ou participação podem e são por vezes consequência de atos inspetivos, os quais não se confundem com o procedimento contraordenacional».
Esse, afigura-se, terá sido o pressuposto de que partiu a Autoridade Administrativa ao proferir o despacho sob recurso, tendo na sua base a destrinça entre o presente processo e os elementos que estiveram na génese do levantamento do auto de notícia e não foram juntos ao processo como meios de prova, que não se convertem no mesmo.
E se é um facto que a decisão se debruça sobre o regime da consulta de processos inspetivos/de inquérito, atribui-se tal amplitude à circunstância de os requerimentos que o despoletaram terem sido formulados nos presentes autos, ao invés de naquele(s) primeiro(s), onde as diligências foram anteriormente realizadas.
Ora, sempre ressalvando o respeito devido por posição contrária, no que ao presente processo concerne não se vislumbra que do despacho sob recurso resulte uma limitação do acesso a seus elementos processuais, ou, nessa parte, a violação de quaisquer direitos fundamentais da recorrente.
[…]
Como tal, nada tem o Tribunal, nesse segmento, a sindicar ao despacho sob recurso, sendo que tudo o mais apenas pode constituir matéria a apreciar nos respetivos processos inspetivos/de inquérito e através dos meios de impugnação adequados, que não o presente.
Em consequência, fica prejudicada a apreciação da demais argumentação expendida pela recorrente.
[…]”
3. Inconformada com essa decisão, a recorrente veio “arguir a correspondente nulidade por omissão de pronúncia” e apresentar recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional (TC), pela forma que segue:
“[…]
vem pelo presente e à cautela dado que nesta data a A. suscitou a nulidade da sentença em causa por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1 alínea b), 72.º, nº 1 alínea b) e n.º 2 e 75.º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Águeda do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (“Tribunal”) de 08.02.2022 (“Sentença”), nos termos da qual o Tribunal julgou improcedente a sua impugnação do despacho proferido pela Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”) em 29.11.2021, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º Enquanto responsável solidária pelo eventual pagamento da coima nos autos, foi a A. notificada da Acusação no presente processo de contraordenação, a qual não continha cópia do processo, embora referisse a existência de suporte para a Acusação que constaria do mesmo.
2.º A A. solicitou à ACT que lhe fosse disponibilizada cópia integral dos autos – i.e., do processo de contraordenação após ter sido notificada da Acusação e, portanto, no prazo para apresentação de defesa – e, simultaneamente, requereu a prorrogação de prazo para apresentação de defesa por mais 15 dias.
3.º Em resposta, a ACT indeferiu o pedido de acesso integral ao processo de contraordenação para a A. exercer o seu direito de defesa em face da Acusação contra si proferida considerando que tal acesso estaria, inter alia, dependente de “requerimento e agendamento da data e hora para o efeito, expurgados que sejam os elementos que comprometam o segredo de justiça, o sigilo profissional e o RGPD (Regulamento Geral de Proteção de Dados), nos termos das normas legais em vigor”.
4.º No recurso interposto pela A. junto do Tribunal em 17.12.2021, solicitou-se que fosse revogado o despacho recorrido, alegando para o efeito que o condicionamento do acesso da A. a determinados elementos constantes dos autos – i.e., do processo de contraordenação – não tinha respaldo legal, sendo igualmente violador dos seus direitos fundamentais, designadamente o direito de defesa (cfr. artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), plasmado igualmente no artigo 50.º do RGCO).
5.º Em 08.02.2022, o Tribunal pronunciou-se no sentido de indeferir o recurso apresentado pela A..
6.º Ainda que não sejam claros os termos e os fundamentos da Sentença, o que justificou a apresentação de um requerimento de arguição de nulidade da mesma por omissão de pronúncia ou, subsidiariamente, por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 379.º n.º 1, alíneas a) e c)e 374.2 n.º 2 do CPP, ex vi artigo 41.2 n.º 1 do RGCO,
7.º aparenta estar subjacente ao seu sentido, enquanto ratio decidendi, a interpretação da norma que se extrai do artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO no sentido de que, em processos de contraordenação, após a acusação mas antes da decisão final da autoridade administrativa, o arguido (ou, in casu, o responsável solidário) não pode consultar integralmente os autos nem obter cópias deles.
8.º Embora o Tribunal não tenha tido oportunidade de se pronunciar sobre o referido incidente pós-decisório, o que clarificaria o sentido da decisão, vem a A., à cautela, apresentar o presente recurso, para que seja apreciada a conformidade com a CRP da norma contida no artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, tal como foi interpretada e aplicada, em última instância, pelo Tribunal.
9.º Conforme decorre da jurisprudência assente do Tribunal Constitucional, as questões de inconstitucionalidade, para serem conhecidas pelo Tribunal Constitucional, devem obedecer aos seguintes requisitos:
(i) a questão ter sido suscitada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, admitindo-se, no entanto, limitações a esta regra em determinadas situações processuais excecionais (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC);
(ii) a questão respeitar a norma ou interpretação normativa que foi efetivamente aplicada, constituindo ratio decidendi da decisão jurisdicional proferida;
(iii) os normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege o processo no âmbito do qual a decisão recorrida foi proferida estarem já esgotados (cfr. artigo 70.º, nº 2 da LTC); e
(iv) a questão revelar-se de utilidade para a decisão da causa, atenta a configuração do caso concreto.
10.º Verifica-se que, no presente caso, se encontram preenchidos todos esses requisitos de admissibilidade, porquanto:
(i) a questão de inconstitucionalidade, não tendo sido suscitada previamente no Recurso, não resultava expectável – ie. surge, de acordo com um critério de razoabilidade, surpreendente que o Tribunal tenha adotado semelhante interpretação do regime legal aplicável;
(ii) sem prejuízo da obscuridade da Sentença, como se referiu, a referida interpretação terá constituído fundamento para a decisão de improvimento do recurso;
(iii) a Sentença não é recorrível (cfr. artigo 73.º do RGCO, a contrario); e
(iv) a questão revela-se de utilidade para a decisão da causa, porquanto dela está dependente o cabal acesso aos autos por parte da A. e o consequente exercício do seu direito de defesa no processo.
11.º Pela excecionalidade do ponto (i) supra – i.e. da admissão de recursos por decisões-surpresa –, crê a Recorrente que se justifica uma explanação mais detalhada relativamente ao preenchimento desse requisito.
12.º Conforme vem sendo defendido reiterada e pacificamente e pode ser lido no Acórdão n.º 696/2017 do Tribunal Constitucional, «em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível», devendo, para tanto, verificar-se, «em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada» (destacado nosso).
13.º Considera a Recorrente que a questão de constitucionalidade configura uma questão surpreendente que o Tribunal a quo originou na Sentença, em termos que não podiam ter sido antecipados pela Recorrente, o que a desonerava, por conseguinte, do dever de suscitação prévia.
14.º Com efeito, a Recorrente desconhece jurisprudência ou doutrina que interpretem a norma extraída do artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO no sentido de que, em processos de contraordenação, após a acusação, mas antes da decisão final da autoridade administrativa, o arguido não pode consultar integralmente os autos nem obter cópias deles.
15.º Ao invés, a jurisprudência tem sustentado que esse acesso deve incluir todos os elementos necessários, em qualquer fase do processo.
16.º A título de exemplo, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo que, de forma inequívoca, refere o seguinte: «os elementos pretendidos pela recorrente podem ser consultados ou requeridos no processo de contraordenação, tanto mais que o processo criminal bem como o processo de contraordenação (ex vi artº 419/1 do DL 433/82), atualmente são dominados pelo princípio da publicidade que implica nos termos do artº 86º do CPP, além do mais, a «consulta do auto e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer parte deles» [nº 6/c)). De salientar ainda que, no processo de contraordenação, é assegurado ao arguido o direito do contraditório e da audiência pelo artº 50º do DL 433/82, ao proibir a aplicação de uma coima sem antes o arguido ter sido confrontado com a factualidade que lhe é imputada, devendo ser fornecidos ao arguido todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão (cf. assento do STJ nº 1/2003)» (destacado nosso).
17.º Nem poderia ser de outro modo, considerando que a lei não introduz quaisquer restrições como aquela que o Tribunal aparenta ter propugnado na Sentença.
18.º Verifica-se, assim, que o acesso aos autos por parte do arguido em processo contraordenacional tem sido lido, de forma consistente, como exigindo a integralidade desse acesso e independentemente da prolação de decisão final da autoridade administrativa, não se podendo razoavelmente acometer à A. o ónus de prever a interpretação adotada pelo Tribunal.
Termos em que se requer que seja admitido o presente recurso quanto à Sentença e, em consequência, que seja apreciada e declarada a inconstitucionalidade material da norma se extrai do artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO tal como se assume que foi interpretada e aplicada na Sentença, no sentido de que, em processos de contraordenação, após a acusação mas antes da decisão final da autoridade administrativa, o arguido (ou, in casu, o responsável solidário) não pode consultar integralmente os autos nem obter cópias deles, por violação das garantias de defesa da Recorrente (cfr. artigos 2.º, 20.º n.º 1 e 32.8, n.º 10 da CRP), o que se requer.
[…]”.
4. O recurso para o TC não foi admitido por decisão do Juízo do Trabalho de Águeda do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro de 23.03.2022 – que decidiu igualmente indeferir a arguição de nulidade da decisão anterior –, com o seguinte teor:
“[…]
Veio a arguida A., SA, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de fls. 201 e ss., sustentando ter sido aplicado pelo Tribunal o art. 89º do Código de Processo Penal numa interpretação que viola a lei Fundamental, ao considerar que em processo de contraordenação, após a acusação, mas antes da conclusão do processo, o arguido não pode consultar integralmente os autos nem obter cópia deles.
Entendendo tratar-se de decisão recorrível nos termos da al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, invoca não ter invocado a inconstitucionalidade da norma em sede de recurso de impugnação judicial, na medida em que tal não era expectável.
Relido o despacho proferido, a referência ao art. 89º do Código de Processo Penal é feita nos seguintes moldes:
«Durante a pendência da investigação preliminar, e na medida em que seja decretado o segredo de justiça, o arguido pode requerer à Autoridade Administrativa o acesso ao processo nos termos do nº 1 do art. 89º do Código de Processo Penal.
Uma vez que a fase administrativa chegue ao seu segundo momento, isto é, do cumprimento ao disposto no art. 17º da Lei nº 107/2009, com a audição do arguido, cessa o regime de segredo de justiça na sua dimensão interna, tendo o arguido acesso ao processo na sua plenitude».
Trata-se de preceito referido tão-só e apenas no contexto da análise sumária do regime legal na sua globalidade (em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 84/2007 no mesmo identificado), sem que haja sido aplicado como fundamento (ratio decidendi) do juízo proferido quanto ao caso concreto.
Sempre ressalvando o respeito devido por posição contrária, não estando preenchida a hipótese na al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, queda-se prejudicada a apreciação se a decisão acolheu uma dimensão normativa objetivamente surpreendente, com a qual a recorrente não podia razoavelmente contar (“decisão-surpresa”), enquanto exceção ao princípio que a suscitação da questão da constitucionalidade deve ser prévia à prolação da decisão recorrida (al. b) do nº 1 do art. 280º da Constituição da República Portuguesa e nº 2 do art. 72º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional). Assim e em face de todo o exposto, decide-se indeferir o requerimento de interposição de recurso (n.ºs 1 e 2 do art. 76º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).
[…]”.
5. Ainda inconformada com essa decisão, a recorrente veio apresentar “RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do disposto no artigo 76.º n.º 4 da LTC.”, alegando o seguinte:
“[…]
1.º A A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional porque considera que a Sentença assenta numa interpretação normativa que afronta normas constitucionais que tocam no núcleo mais sensível do Estado de Direito e das inerentes garantias processuais penais.
2.º Com efeito, a Sentença indeferiu o recurso de impugnação apresentado pela A. face ao condicionamento do seu acesso da A. a determinados elementos constantes dos autos – i.e., do processo de contraordenação, sendo violadora dos seus direitos fundamentais, designadamente o direito de defesa (cfr. artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), plasmado igualmente no artigo 50.º do RGCO).
3.º Ainda que não sejam claros os termos e os fundamentos da Sentença, cuja nulidade a Recorrente suscitou atempadamente por omissão de pronúncia ou, subsidiariamente, por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 379.º n.º 1, alíneas a) e c)e 374.º n.º 2 do CPP, ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO,
4.º a leitura da mesma permite concluir que o Tribunal interpretou a norma que se extrai do artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 4 do RGCO no sentido de que, em processos de contraordenação, após a acusação mas antes da conclusão do processo, o arguido não pode consultar integralmente os autos nem obter cópias deles.
5.º Na sequência do referido requerimento de nulidade da Sentença, veio o Tribunal sustentar, por despacho de 23.03.2022, que apenas se teria referido à norma em causa “no contexto da análise sumária do regime legal na sua globalidade”, em jeito de obiter dictum, sem que nela tivesse assentado a sua decisão.
Vejamos porque não é assim.
6.º Na Sentença, o Tribunal nega provimento ao recurso interposto pela Recorrente, cujo objeto era precisamente o condicionamento do direito de acesso aos autos alegado por esta, que, na sua perspetiva, viola o artigo 89.º, n.ºs 1 e 4 do CPP, ex vi artigo 41.8, n.º 1 do RGCO, enquanto manifestações do direito de defesa que lhe é constitucionalmente garantido pelo artigo 32.º, n. 2 10 da CRP.
7.º Ora, a decisão do Tribunal não assentou em nenhuma questão formal, antes conhecendo do mérito do recurso, que era esse e não outro.
8.º Embora a Sentença esteja longe da inteligibilidade e clareza que, salvo o devido respeito, se exige a uma decisão judicial, conforme sustentado pela Recorrente em momento próprio,
9.º não se vislumbra como se possa negar que a interpretação dada ao disposto no artigo 89.º, n.2 e 4 do CPP, num processo assente no direito invocado pela Recorrente ao abrigo das referidas normas, é meramente incidental.
10.º Assim não seria se o Tribunal tivesse afastado cabalmente a relevância das normas para a composição da lide (cfr. e.g. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 87/2022, de 01.02.2022, disponível em https://www tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220087 html).
11.º Contudo, não foi o que se verificou.
12.º Motivo pelo qual, caso se considerasse que semelhante interpretação, que condiciona a consulta integral dos autos pelo arguido, é inconstitucional, tal implicaria necessariamente a necessidade de ser concedido o acesso requerido.
13.º Assim, e estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conforme sustentado no requerimento de interposição de recurso junto do Tribunal Constitucional nos autos, deve o mesmo, salvo melhor opinião, ser admitido, nos termos legais.
[…]”.
6. Já no TC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação (sendo que já anteriormente o Ministério Público se tinha pronunciado nesse mesmo sentido no tribunal a quo), alegando o seguinte:
“[…]
4. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos ao conteúdo da douta decisão reclamada, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida, não só pela razão constante do teor da douta decisão reclamada mas, igualmente, pela extemporaneidade da interposição do recurso e pela sua falta de normatividade.
5. Com efeito, como bem resulta do teor dos autos, a ora reclamante interpôs, em 24 de Fevereiro de 2022 (fls. 24 a 26), recurso para o Tribunal Constitucional, da douta sentença do Juízo do Trabalho de Águeda do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, datada de 8 de Fevereiro de 2022 (fls. 13 a 17 v.º), tendo reclamado, concomitantemente, na mesma data – 24 de Fevereiro de 2022 (fls. 19 a 22 v.º) –, perante o mesmo tribunal, a nulidade daquela decisão judicial.
6. Ou seja, a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ocorreu em momento em que a douta sentença recorrida não se tornara, ainda, definitiva.
7. Tal definitividade só ocorreu com a prolação da douta decisão do Juízo do Trabalho de Águeda, datada de 23 de Março de 2022 (fls. 38 a 40), que se pronunciou sobre a mencionada reclamação, indeferindo-a.
8. Isto é, não poderemos deixar de entender que o presente recurso não deveria ter sido admitido, desde logo por força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não “esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida”, nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010.
9. Na verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade não admitido – 24 de Fevereiro de 2022 – arguiu a reclamante, concomitantemente, a nulidade da decisão prolatada em 8 de Fevereiro de 2022, o que, por consequência, impediu que a decisão recorrida se consolidasse na ordem jurídica, fazendo com que carecesse de definitividade.
10. Quer isto dizer que, à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ainda não fora proferida a «última palavra» dentro da competente ordem jurisdicional e, consequentemente, não poderia ser suscitada a sua intervenção, uma vez que a decisão recorrida poderia ser, ainda, alterada por via de um meio impugnatório «ordinário».
11. Este entendimento é confirmado pela própria reclamante, que no seu requerimento de interposição de recurso, no § 7.º, afirma que «[e]mbora o Tribunal não tenha tido oportunidade de se pronunciar sobre o referido incidente pós-decisório, o que clarificaria o sentido da decisão, vem a A., à cautela, apresentar o presente recurso (…)».
12. Por outro lado, resulta, com clareza, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso que, o objecto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, para além de não ter sido configurado de forma processualmente adequada, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa suficientemente identificado e individualizado, enunciado de forma clara e percetível “em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir”, em concordância com o decidido no douto Acórdão n.º 269/94 deste Tribunal Constitucional.
13. Efetivamente, a ora reclamante não suscitou adequadamente, perante o Juízo do Trabalho de Águeda do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – autor da decisão recorrida – de forma expressa, direta, clara e percetível, qualquer precisa questão de inconstitucionalidade, tendo-se limitado a afirmar que «[d]eve (…) o presente recurso ser admitido sob pena de o artigo 55.º do RGCO ser inconstitucional, por violação dos artigos 32.º n.º 10 e 268.º n.º 4 da CRP» e, ainda que «[a]o não ter concedido o acesso integral ao processo, a ACT violou os referidos preceitos [artigo 89.º, n.º 1 do CPP, ex vi artigo 41.º do RGCO, por remissão do artigo 60.º da Lei n.º 107/2009] assim como o direito de audiência e defesa, o direito ao contraditório e o princípio da igualdade de armas (…)», não logrando cumprir, desta forma o «ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objecto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a «norma» que pretende submeter à apreciação do tribunal indicando e deixando claro qual o preceito ou preceitos – «arco legal» ou «bloco normativo» – cuja legitimidade constitucional se pretende questionar” (Lopes do Rego, Os Recursos de fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, páginas 97 e 98).
14. A omissão deste pressuposto geral de qualquer recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade acaba por se traduzir na falta de cumprimento, por parte da ora reclamante, do ónus da suscitação, perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, em termos de criar para este tribunal o dever de sobre ela se pronunciar.
15. Por fim, concordando com o teor do doutamente decidido pelo tribunal “a quo”, também se nos afigura que as normas elencadas pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre os preceitos continentes das normas reputadas, pela ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
16. Com efeito, a norma formalmente contestada, extraível do artigo 89.º, n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, se bem que insuficientemente identificada, não foi utilizada com o efeito reclamado pela recorrente, que acaba por confirmar esta inferência ao afirmar, nos § 6.º e 7.º do requerimento de interposição de recurso que “[a]inda que não sejam claros os termos e os fundamentos da Sentença (…) aparenta estar subjacente no seu sentido, enquanto ratio decidendi, a interpretação da norma que se extrai do artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO (…)”.
17. Tal permitiu ao douto tribunal “a quo” afirmar que o preceito foi referido «tão-só e apenas no contexto da análise sumária do regime legal na sua globalidade (…) sem que haja sido aplicado como fundamento (ratio decidendi) do juízo proferido quanto ao caso concreto».
18. Confrontado com a inferência alcançada pela douta decisão impugnada, limita-se a ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Juiz da 1.ª instância, reafirmando a sua convicção de que os preceitos identificados terão constituído ratio decidendi da decisão recorrida, não logrando, contudo, em nosso entender, infirmar os argumentos que acima expendemos.
19. Assim sendo, para além de se apurar que a reclamante não suscitou perante o Juízo do Trabalho de Águeda, tempestivamente e em termos processualmente adequados uma questão de constitucionalidade, verifica-se, igualmente, que a o complexo normativo identificado não constituiu ratio da decisão alcançada.
[…]”.
7. A reclamante respondeu à pronúncia do Ministério Público pela forma que se segue:
“1. Na sequência do condicionamento do seu acesso aos autos de contraordenação subjacentes ao presente recurso, por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho ("ACT"), a A. interpôs recurso de impugnação Junto do Juízo do Trabalho de Águeda ("JTA"),
2. designadamente por considerar que estaria em causa a violação dos seus direitos fundamentais, em particular do seu direito de defesa (cfr. artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa ("CRP"),
3. com importante corolário no direito de acesso aos autos consagrado no artigo 89.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal ("CPP") ex vi artigo 41.º n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações ("RGCO").
4. Ora, o Tribunal de 1.ª Instância negou provimento ao recurso da A., através de sentença de 09.02.2022 [a "Sentença").
5. Embora os fundamentos da Sentença não lhe surjam claros, a A. interpretou-a no sentido de ter o Tribunal considerado que os elementos aos quais a Recorrente pretendia acesso não constavam dos autos e, por conseguinte, não caberiam no âmbito de proteção do seu direito de defesa, concretizado no artigo 89.º, n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO.
6. Consequentemente, a A. apresentou o presente recurso perante este Tribunal Constitucional, por considerar que a Sentença assenta numa interpretação normativa que afronta o núcleo mais sensível do Estado de Direito e das inerentes garantias processuais penais (e, por extensão, contraordenacionais).
7. Simultaneamente, a Recorrente suscitou a nulidade da Sentença, com fundamento na omissão de pronúncia ou, subsidiariamente, por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 379.º n.º l, alíneas a) e c) e 374.º n.º 2 do CPP, ex vi artigo 41.º n.º l do RGCO.
8. Na sequência do referido requerimento de nulidade da Sentença, veio o Tribunal a quo sustentar, em sede de incidente pós-decisório, que apenas se teria referido à norma cuja inconstitucionalidade se suscita "no contexto da análise sumária do regime legal na sua globalidade", sem que nela tivesse suportado a sua decisão.
9. Ora, vem agora o Ministério Público, no âmbito do presente recurso:
a. Subscrever este entendimento, alegando que a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada pela A., ainda que citada na sentença do JTA, não teria constituído fundamento da mesma;
b. Alegar a intempestividade do recurso, sustentando que este apenas deveria ter sido interposto após decisão sobre o nosso requerimento de nulidade da sentença do JTA;
e
c. Sustentar igualmente o incumprimento, pela A., do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
Vejamos.
A. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
10. No seu Parecer, considera o Ministério Público, em suma, que "a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ocorreu em momento em que a douta sentença recorrida não se tornara, ainda definitiva".
11. Para sustentar esta posição, o Ministério Público parte da premissa de que a definitividade da Sentença apenas se deu em 23.03.2022, com a prolação da decisão que indeferiu o requerimento de nulidade da Sentença apresentado pela A..
12. Assim, na perspetiva do Parecer, "à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ainda não fora proferida a «última palavra» dentro da competente ordem jurisdicional e, consequentemente, não poderia ser suscitada a sua intervenção, uma vez que a decisão recorrida poderia ser, ainda, alterada por via de um meio impugnatório «ordinário»".
13. Ou seja, falharia o requisito de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes.
Vejamos.
14. A Recorrente não desconhece, naturalmente, que corria incidente pós-decisório relativamente à Sentença, o que, aliás, referiu expressamente no seu recurso,
15. Tampouco se desconhece que este Tribunal Constitucional já tem considerado que o esgotamento de recursos ordinários pode incluir os incidentes pós-decisórios, como seja o requerimento de nulidade da sentença (cfr. a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/2012),
16. motivo pelo qual a Recorrente, à cautela, interpôs igualmente recurso de constitucionalidade do despacho pós-decisório, no âmbito dos presentes autos.
17. No entanto, já se considerou igualmente que o efeito suspensivo potencialmente aplicável ao prazo para interposição de recurso de constitucionalidade apenas se verificaria em determinados casos (e.g. quando o requerimento de nulidade da sentença incida materialmente sobre a questão sub judice) – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 427/2012.
18. Ainda que se possa considerar que o requerimento de nulidade da Sentença apresentado pela Recorrente nos autos, em 11.04.2022, incidiu sobre o teor da mesma, em termos que permitiriam, em abstrato, a sua modificação,
19. não poderia a A., por prudência e face à jurisprudência citada, deixar de apresentar o recurso no prazo de 10 dias após prolação da Sentença.
20. Caberá, assim, a este douto Tribunal determinar se considera que o requerimento de nulidade da Sentença apresentado pela A. logrou dilatar o momento de definitividade da mesma, nos termos e para os efeitos de 75.º, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
21. Caso contrário, terá de considerar-se, salvo melhor opinião, que o presente recurso foi apresentado tempestivamente.
B. DA RATIO DECIDENDI DA SENTENÇA
22. No mais, entende o Ministério Público, no seu Parecer, que "as normas elencadas pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal "a quo" para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre os preceitos continentes das normas reputadas, pela ora reclamante, inconstitucionais e as normas que Integram o ratio decidendi da decisão recorrida",
23. Do mesmo modo, afirma que "a norma formalmente contestada, extraível do artigo 89.º, n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, se bem que insuficientemente identificada, não foi utilizada com o efeito reclamado pela recorrente, que acaba por confirmar esta inferência aa afirmar, nos § 6.º e 7.º do requerimento de interposição de recurso que "[a]inda que não sejam claros os termos e os fundamentos da Sentença (...) aparenta estar subjacente no seu sentido, enquanto ratio decidendi, a interpretação da norma que se extrai do artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO".
Vejamos porque não é assim,
24. Conforme resulta da jurisprudência administrativa, um fundamento da decisão (ratio decidendi) corresponderá a "questão que tenha sido apreciada e decidida pela sentença" (cfr., a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.05.2018, processo n.º 0328/18, disponível em www.dgsi.pt).
25. Em contraposição, obiter dictum será "um mero argumento retórico em reforço do sentido em que se decidiu" ou "uma excrescência em relação ao silogismo judiciário que motivou e estruturou a decisão" (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.05.2018, processo n.º 0328/18, disponível em www.dgsi.pt),
26. Do mesmo modo, tem este Tribunal Constitucional, desde há muito, considerado que será obiter dictum qualquer consideração que não tenha tido que ver com a decisão da causa ou que não tenha constituído, propriamente, fundamento da decisão (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional de 13.03.1985, processo n.º 156/84, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
27. Tratar-se-ia, assim, de um mero "argumento lateral, adminicular, que reforça, no discurso argumentativo, a justiça da solução alcançada por outra via jurídica" (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional de 31.05.2017, processo n.º 322/17, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Vejamos, novamente, porque não é o caso no presente recurso.
28. O recurso interposto pela A. da decisão da ACT assentava na Inadmissibilidade, na perspetiva da Recorrente, do condicionamento do seu acesso aos autos de contraordenação.
29. Por conseguinte, a Recorrente assentou a sua pretensão no respetivo direito de acesso aos autos, previsto no artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, enquanto manifestações do direito de defesa constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 10 da CRP,
30. Ora, neste contexto, veio o Tribunal a quo, na sua Sentença, negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente.
31. Para o efeito, o Tribunal a quo não se cingiu a questões meramente formais, pronunciando-se sobre o mérito da questão, ainda que em termos obscuros e que justificaram o requerimento de nulidade da Sentença apresentado pela Recorrente.
32. Não obstante essa ininteligibilidade, entendeu a A., como se referiu supra, que o Tribunal a quo havia considerado que, em processos de contraordenação, após a acusação mas antes da conclusão do processo, o arguido não pode consultar Integralmente os autos nem obter cópias deles.
33. Em qualquer caso, o que não é possível afirmar é que a interpretação dada pela Sentença ao disposto no artigo 89.º, n.º 1 e 4 do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, é meramente incidental, não constitui ratio decidendi, mas obiter dictum, surgindo "no contexto da análise sumária do regime legal na sua globalidade.”
Senão, vejamos.
34. Na Sentença, o Tribunal de l.ª instância discorre sobre as várias fases do processo contraordenacional e sobre o regime de acesso aplicável em cada um delas, que consistia precisamente no objeto do recurso.
35. Em particular, a Sentença nota expressamente o seguinte:
"Durante a pendência da investigação preliminar, e na medida em que seja decretado o segredo de justiça, o arguido pode requerer à Autoridade Administrativa o acesso ao processo nos termos do n.º 1 do art 89.º do Código de Processo Penal.
Uma vez que a fase administrativa chegue ao seu segundo momento, isto é, do cumprimento ao disposto no art. 17.º Lei n.º 107/2009, com a audição do arguido, cessa o regime de segredo de justiça na sua dimensão interna, tendo o arguido acesso ao processo na sua plenitude.
Regendo-se o acesso à Informação pelas disposições do Código de Processo Penal, apenas a partir do momento em que finde o processo de contra-ordenação (arquivamento, decisão condenatória definitiva ou sentença transitada em julgado) é que passará a ser aplicado o regime aprovado pela Lei na 26/2016 de 22 de agosto [LADA]."
36. Imediatamente após esta análise do quadro normativo, determina o Tribunal de 1.ª Instância que, "[c]ompulsados os autos, não se afigura que os documentos a que a recorrente alude hajam integrado o presente processo."
37. Insista-se: no âmbito do presente recurso, a Recorrente discutia o entendimento perfilhado pela ACT de que o seu direito de acesso ao processo de contraordenação estaria limitado por disposições da Lei n.º 26/2016 e não pelo disposto no artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP.
38. Face ao exposto, não se concebe, salvo melhor opinião e sem prejuízo da obscuridade da Sentença, como pode considerar-se que o trecho supracitado é meramente incidental e não suporta a decisão final.
39. Acresce que, desconhece a Recorrente – nem o afirma o despacho pós-decisório ou o Parecer do Ministério Público sub judice – em que outro fundamento normativo teria repousado a Sentença.
40. Por tudo o que se disse, é forçoso concluir, ao invés do que vem defender o Ministério Público, que a norma cuja inconstitucionalidade se suscita serviu efetivamente de fundamento à Sentença recorrida.
C. DO ÓNUS DE SUSCITAÇÂO PRÉVIA
41. Finalmente, considera o Ministério Público que a A. não teria cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
42. Isto porquanto a A. não teria suscitado "adequadamente, perante o Juízo do Trabalho de Águeda do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – autor da decisão recorrida – de forma expressa, direta, clara e percetível, qualquer precisa questão de inconstitucionalidade, tendo-se limitado a afirmar que "[d]eve (...) o presente recurso ser admitido sob pena de o sob pena de o artigo 55.º do RGCO ser inconstitucional, por violação dos artigos 32.º n.º 10 e 268.º n.º 4 da CRP" e, ainda que "[a]o não ter concedido o acesso integral ao processo, a ACT violou os referidos preceitos [artigo 89.º, n.º 1 do CPP, ex vi artigo 41.º do RGCO, por remissão do artigo 60.º da Lei n.º 107/2009] assim como o direito de audiência e defesa, o direito ao contraditório e o princípio da igualdade de armas (...)", não logrando cumprir desta forma o "ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a «norma» que pretende submeter à apreciação do tribunal indicando e deixando claro qual o preceito ou preceitos - «arco legal» ou «bloco normativo» - cuja legitimidade constitucional se pretende questionar" (Lopes do Rego, Os Recursos de fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina [sic], 2010, páginas 97 e 98)".
43. Sucede que, não só a Recorrente, como resulta do trecho citado pelo Parecer, já havia suscitado especifica e claramente que a interpretação subjacente à decisão da ACT, impugnada perante o JTA, feria os preceitos inconstitucionais em causa,
44. como se procurou demonstrar, no presente recurso de constitucionalidade, que a Sentença consubstanciou, para esses efeitos, uma verdadeira decisão-surpresa.
45. Com efeito, a Recorrente desconhecia – e desconhece – jurisprudência ou doutrina que interpretem a norma extraída do artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO - no sentido adotado pela Sentença.
46. Em contrapartida, como resulta da jurisprudência ilustrativamente citada no presente recurso, é interpretação estabilizada que a norma sub judice impõe que o arguido tenha acesso integral aos autos de contraordenação, independentemente de prolação de decisão final da autoridade administrativa.
47. Ora, no seu Parecer, o Ministério Público não coloca em crise a consolidação deste entendimento, nem tampouco a natureza surpreendente da Sentença.
48. Assim, ainda que a Recorrente não houvesse suscitado previamente a questão de constitucionalidade,
49. sempre deverá considerar-se, salvo melhor opinião, que a singularidade da interpretação conferida pelo JTA à norma sub judice desonerava a A. do cumprimento desse ónus”.
8. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cumpre referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal Constitucional, prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida.
10. No caso vertente, a recorrente fixou, no seu requerimento de interposição de recurso, o objeto deste recurso de constitucionalidade pela seguinte forma:
“a inconstitucionalidade material da norma se extrai do artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO tal como se assume que foi interpretada e aplicada na Sentença, no sentido de que, em processos de contraordenação, após a acusação mas antes da decisão final da autoridade administrativa, o arguido (ou, in casu, o responsável solidário) não pode consultar integralmente os autos nem obter cópias deles, por violação das garantias de defesa da Recorrente”.
Por sua vez, a decisão reclamada entendeu que o preceito em apreço foi convocado a título de mero obiter dictum, mais concretamente, aí se disse:
“Trata-se de preceito referido tão-só e apenas no contexto da análise sumária do regime legal na sua globalidade (em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 84/2007 no mesmo identificado), sem que haja sido aplicado como fundamento (ratio decidendi) do juízo proferido quanto ao caso concreto”.
Uma vez que esta reclamação visa, em primeiro lugar, colocar em causa os fundamentos da decisão reclamada, começar-se-á por apreciar esta primeira questão, dado que foi este o fundamento concreto que esteve na base da não admissão do recurso de constitucionalidade a que aquela se reporta.
11. A partir da leitura da decisão recorrida facilmente se percebe que a mesma não aplicou, efetivamente, o artigo 89.º do Código de Processo Penal (CPP) à resolução do caso concreto. Nessa decisão começa-se por distinguir entre os inquéritos relativos a acidentes de trabalho e os processos contraordenacionais, esclarecendo-se que, no caso vertente, os requerimentos da recorrente ocorrem no âmbito de um processo contraordenacional. Acrescenta-se que os elementos requeridos pela recorrente não foram juntos ao processo contraordenacional em causa, e, por esse motivo, não o integram. Conclui-se que os requerimentos respeitam a elementos apurados no inquérito relativo ao acidente de trabalho e não constam do processo contraordenacional, pelo que a eles se aplica a “Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) – Lei nº 46/2007 de 24 de agosto”, e não aquele preceito legal constante da legislação penal adjetiva (o artigo 89.º do CPP). O trecho que a seguir se reproduz é, de resto, bastante claro a esse respeito:
“Esse, afigura-se, terá sido o pressuposto de que partiu a Autoridade Administrativa ao proferir o despacho sob recurso, tendo na sua base a destrinça entre o presente processo e os elementos que estiveram na génese do levantamento do auto de notícia e não foram juntos ao processo como meios de prova, que não se convertem no mesmo.
E se é um facto que a decisão se debruça sobre o regime da consulta de processos inspetivos/de inquérito, atribui-se tal amplitude à circunstância de os requerimentos que o despoletaram terem sido formulados nos presentes autos, ao invés de naquele(s) primeiro(s), onde as diligências foram anteriormente realizadas.
Ora, sempre ressalvando o respeito devido por posição contrária, no que ao presente processo concerne não se vislumbra que do despacho sob recurso resulte uma limitação do acesso a seus elementos processuais, ou, nessa parte, a violação de quaisquer direitos fundamentais da recorrente” (itálicos da signatária).
Constata-se, a partir da leitura das peças da recorrente nos autos, que existe uma divergência quanto aos elementos objeto do requerimento da recorrente. É que, contrariamente ao que é afirmado na decisão recorrida, a recorrente sustenta que os mesmos foram incorporados no processo contraordenacional, daí que se deva aplicar o CPP, nomeadamente o seu artigo 89.º (cfr., v.g., o ponto 14. do requerimento de arguição de nulidade da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Águeda: “É certo que a Recorrente considera que os documentos que advêm da fase inspetiva instruem o processo contraordenacional, como lhe parece resultar manifestamente do disposto nos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro [«Lei n.º 107/2009»]”). Sucede que o TC só se deve pronunciar, neste tipo de recursos, sobre questões de constitucionalidade e não sobre eventuais erros de julgamento ou qualquer má aplicação do direito infraconstitucional. Mais ainda, apenas controlará a constitucionalidade de determinadas normas ou interpretações normativas se esse controlo tiver alguma repercussão no processo em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade e na respetiva decisão recorrida. Efetivamente, “só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal “a quo”” – Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 52 – negritos do autor. De igual modo, “a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem repetido que, nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for insuscetível de produzir efeito útil no processo a quo, não pode conhecer-se do objeto em causa, na medida em que a sua pronúncia acerca da questão formulada não interferirá na eventual reforma da decisão atacada (cf., por todos, os Acórdãos n.º 389/1998, 152/2009, 819/2014, 677/2016, 464/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)” (Acórdão n.º 207/2020).
Em suma, e como decorre de todo o exposto, qualquer pronúncia do TC sobre a (in)constitucionalidade da alegada interpretação normativa dos n.os 1 e 4 do artigo 89.º do CPP não teria qualquer repercussão e efeito útil no processo e na decisão recorrida, uma vez que a mesma não foi efetiva ratio decidendi dessa decisão, antes se tendo considerando que este preceito legal não era aplicável ao caso concreto – sendo certo que, conforme afirmado supra, não cabe ao TC apreciar se a interpretação dos preceitos legais em causa, afastando a aplicação do CPP, foi correta ou adequada –, pelo que não se verifica a função instrumental deste recurso, o que obstaria sempre, necessariamente, ao seu conhecimento. “Carece, deste modo, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso for insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto “sub juditio”, mantendo-se inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualquer que venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional que lhe é submetida” – Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 52, negrito do autor.
Cumpre antecipar, por último, que o presente caso não se configura como um daqueles em que, estando em causa uma mera deficiência do requerimento de interposição de recurso, por falta parcial de meros requisitos formais, se justifica o acionamento do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC. Com efeito, como visto, verifica-se, in casu, a falta, insanável, de um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade – e isto, portanto, sem sequer entrar na apreciação das questões suscitadas pelo Ministério Público na sua pronúncia, que não serão consideradas por a sua apreciação acabar por ser inútil, uma vez que, como quer que fosse, seria sempre suficiente o fundamento constante da decisão reclamada, que não foi afastado pela reclamante, para não poder ser admitido este recurso.
Tanto basta, pelos motivos expostos, para que não se possa conhecer do presente recurso, mantendo-se, in toto, a decisão reclamada que decidiu não admitir esse recurso.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar o reclamante em custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10).
Lisboa, 5 de julho de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers