515/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por A., sendo recorrido o Ministério Público.
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ACÓRDÃO Nº 460/2022
Processo n.º 515/2022
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por A., sendo recorrido o Ministério Público.
2. Através da Decisão Sumária n.º 368/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«5. Sem prejuízo de se não verificarem vários outros pressupostos de admissibilidade, considerando o modo como os recorrentes delinearam o objeto do recurso, mostra-se claro que não se encontra formulada uma qualquer questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. Com efeito, nenhum dos recorrentes enuncia um qualquer sentido normativo que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo com esse fundamento. Pelo contrário, o que os recorrentes pretendem discutir é o juízo do tribunal a quo quanto caso concretamente decidido.
(…)
Tampouco o recurso interposto pelo arguido A. é dirigido a qualquer norma, pretendendo o recorrente «a apreciação e posterior declaração de Inconstitucionalidade do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal por violação do principio da igualdade e da equidade (cfr. art.º 13.° da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art.º 32.°, n.°1 da CRP)», invocando que «do acórdão recorrido não resulta um mínimo de concretização da atuação do arguido»; que «ao condenar o arguido em pena superior a 5 anos e ao não suspender a pena, nos termos do artigo 50.° do CP, a decisão também violou o princípio da equidade e da proporcionalidade»; e que «a pena aplicada é manifestamente violadora do disposto nos artigos 18..° n° 2 da C.R.P. e 70.° do C.P. uma vez que é excessiva face ao grau de culpa apurado».
Isto é, os recorrentes dirigem uma censura à própria decisão recorrida por ter adotado uma interpretação das normas vigentes diferente da que reputam correta, imputando àquela (e não a qualquer norma) uma violação direta da Constituição. Trata-se, assim, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal recorrido, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional.
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Nessa medida, não tendo os presentes recursos como objeto uma norma ou certa interpretação normativa cuja aplicação devesse ser recusada com fundamento em inconstitucionalidade, não podem ser admitidos».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente A. reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos epigrafados, notificado que foi da Douta decisão sumária proferida nos presentes autos, vem requerer que a decisão seja tomada em Conferência»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 368/2022, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por A., nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Inconformado com tal decisão, o recorrente vem, dela, reclamar para a Conferência, limitando-se a afirmar que “vem requerer que a decisão seja tomada em Conferência”.
3.º
Isto é, limita-se a requerer a apreciação da decisão reclamada pela conferência, sem apresentar fundamentação.
4.º
Ou seja, não logra contradizer o decidido nem apresentar qualquer justificação da sua discordância.
5.º
Ora, face ao teor do decidido na douta Decisão Sumária n.º 368/2022, cujos fundamentos não foram abalados pelo teor da reclamação, não poderá a pretensão do reclamante ser, em nosso entender, satisfeita.
6.º
Perante tal constatação, afigura-se-nos que o requerido deverá ser indeferido».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 368/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na inidoneidade do objeto do recurso.
Para assim se concluir, fez-se notar, naquela decisão, não ter o recurso como objeto uma norma ou interpretação normativa, mas antes ao próprio acórdão impugnado, solicitando ao Tribunal Constitucional «a apreciação e posterior declaração de Inconstitucionalidade do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal por violação do principio da igualdade e da equidade (cfr. art.º 13.° da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art.º 32.°, n.°1 da CRP)».
6. O recorrente não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso que interpôs, limitando-se a solicitar que a decisão seja tomada pela conferência.
Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
No presente caso, o reclamante não indica as razões da sua discordância do fundamento que suportou a decisão sumária reclamada. Procedendo à sua reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação: não tendo o recurso interposto pelo ora reclamante como objeto uma norma ou interpretação normativa cuja aplicação devesse ser recusada com fundamento em inconstitucionalidade, não pode ser admitido.
Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 24 de junho de 2022 - Afonso Patrão
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Lino Ribeiro Rodrigues, que participam por videoconferência.
Afonso Patrão