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1281/21 AI generated

1281/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 1281/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B. apresentaram reclamação contra o acórdão n.º 372/2022, proferido em conferência, arguindo nulidade por falta de fundamento da decisão em matéria de custas, ex vi artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC). Conforme dispõe o artigo 615º n.º 1 b), é nula a decisão quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

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art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC; 1281/21 · Tribunal Constitucional: A nulidade do acórdão nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC (aplicável à presente forma de processo, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15.11 [LTC]) radica na existência de um vazio global de justificação para a pronúncia realizada pelo Tribunal, rejeitando este qualquer forma de exercício de explicitação dos motivos, das razões e argumentos, de que se socorre para decidir em dado sentido e não num qualquer outro (v., sobre o assunto, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUIS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737).

Keywords

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basis of calculation assessment of costs cost-recovery principle adjustment to the basic amount grounds for cassation method of calculating the fine

Cited Legislation

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art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC
Os requerentes vêm, agora, arguir a nulidade, do Acórdão n.º 372/2022, alegando que o mesmo viola o disposto no art. 615.º, n.º 1, al.
artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC
Os requerentes vêm, agora, arguir a nulidade, do Acórdão n.º 372/2022, alegando que o mesmo viola o disposto no art. 615.º, n.º 1, al.
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505/2022
Notificado do Acórdão n.º 670/2022, que decidiu indeferir a reclamação apresentada e manter a Decisão Sumária n.º 530/2022, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A.
662/19
Notificado do Acórdão 517/2019 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação então em apreciação, vem o reclamante arguir a nulidade do mesmo, na parte referente à condenação em custas, por considerar não fundamentada a fixação da taxa de justiça em 20 (vinte) UC: «tal fixação enferma de nulidade por omissão de fundamentação, uma vez que não explicita ou sequer refere o critério que pautou a mencionada fixação daquele concreto quantum, ou o que levou a ser fixado esse valor e não qualquer outro entre 5 UC e 50 UC, nos termos do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro».
229/2023
A., arguido e aqui recorrente, veio arguir a nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 400/2023 “no segmento decisório referente à fixação do montante de custas”, alegando que há “falta da fundamentação” dessa decisão. Uma vez que o Ministério Público já se pronunciou sobre esta arguição de nulidade, pugnando pelo seu indeferimento, cumpre apreciar e decidir.
558/2022
A., recorrente/reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 554/2022, prolatado em 20.09.2022, no qual se decidiu “a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma”, veio recorrer desse Acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional (TC), recurso esse que foi já não admitido, e arguir a nulidade de tal aresto, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
150/25
A. apresentou reclamação contra o Acórdão n.º 298/2025, proferido em conferência, arguindo nulidade por falta de fundamento da decisão, incluindo quanto ao segmento de custas, ex vi artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC). «1. A decisão em mérito debruçou-se sobre a reclamação da decisão sumária n.º 102/2025, que não admitiu o recurso interposto pelo reclamante para este Colendo Tribunal.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 449/2022

Processo n.º 1281/21

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. e B. apresentaram reclamação contra o acórdão n.º 372/2022, proferido em conferência, arguindo nulidade por falta de fundamento da decisão em matéria de custas, ex vi artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC).

A reclamação possui o seguinte conteúdo, para o que aqui nos interessa:

“notificados do Acórdão proferido, vêm nos termos do artigo 615º n.º b) do C.P.C, arguir a Nulidade do Acórdão ora proferido sobre o pedido de reforma efetuado,

Nos termos e Fundamentos seguintes

Conforme dispõe o artigo 615º n.º 1 b), é nula a decisão quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Com respeito pela opinião diversa, e no que ao pedido de reforma das custas diz respeito, consideram os Recorrentes que o Acórdão ora proferida não cumpre com o preceito referido.

Na verdade, o douto tribunal sustenta a sua decisão em manter a condenação dos Recorrentes no pagamento de custas em 20 UC, tão só e apenas por estar em linha com os critérios do Tribunal Constitucional nesta matéria e por se tratarem de entendimentos jurisprudencialmente consolidados.

Todavia, no modesto entender dos Recorrentes, não pode a condenação em custas assentar em meros entendimento e "usos jurisprudências" na medida em que na interpretação e aplicação dos critérios fixados no artigo 9º n.º 1 do DL 303/98, deve set tido em contados princípios da proporcionalidade e equidade.

O sistema de justiça não deverá ser indiferente à condição económica dos sujeitos processuais. O princípio da proporcionalidade, ou da proibição do excesso é um princípio de confiança que os cidadãos aliam à ideia de estado de direito democrático, em que os seus cidadãos possam exercer os seus direitos sem serem penalizados por isso.

Ao recorrer para este Tribunal estavam os Recorrentes a defender os seus direitos, liberdades e garantias, o que está constitucionalmente consagrado.

Aplicando ao sistema das custas judiciais o princípio da proporcionalidade, isso implicará que o montante em que se condenar o sujeito processual seja adequado à atividade que foi desenvolvida.

Bem como implicará também que os valores não possam ser de tal forma desproporcionados que constituam um impedimento, um entrave ao acesso à justiça, denegando-a aqueles que não tenham possibilidades económicas.

Os Recorrente não se conformaram com a interpretação das normas que foi tida em consideração pelas instâncias e estão e defender o seu património, para o qual trabalharam honestamente toda uma vida, e que por uma ilegalidade e errada interpretação do tribunal de primeira instância, irão ficar privados do mesmo.

Perante isto não haviam os Recorrentes de fazer valer os seus direitos e lutar para que se fizesse justiça?!

Atendendo ao critério constante do art.º 9 do D.L. 303/98 de 7.10, a taxa de justiça é também fixada tendo em conta a complexidade do processo. Não nos parece que a apreciação da nulidade deva ser tributada no mesmo valor em que o foi a Reclamação para a conferência, atendendo à atividade desenvolvida pelo Tribunal.

De acordo com o previsto no art.º 7º do D.L. 303/98 de 7.10, nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5UC e 50UC's.

Se é certo que dentro daqueles valores o Tribunal possui um determinado grau de discricionariedade para aplicação do montante devidos a título de custas, deverá também ponderar na sua aplicação, atendendo também, entre outros fatores à situação económica dos Recorrentes e ao princípio da proporcionalidade. O que, em nosso entender não aconteceu.

Sendo certo que a decisão relativamente às custas tem de fundamentar as razões de facto e de direito para que se estabeleça uma condenação em 20 UC e por que não em 10 UC.

Ao que acresce que a razões de direito não pode sustentar-se em costumes jurisprudenciais, sendo necessário também a demonstração dos factos materiais que levaram a tal entendimento.

Nessa medida, e na humilde opinião dos Recorrentes, o Acórdão proferido é nulo por não justificar adequadamente as razões de facto e de direito que sustentam a condenação em 20 UC e não em menos.

Termos em que nos Doutamente supridos e nos mais de Direito, deve ser declarada a nulidade ora arguida, com todas as legais consequências, assim se fazendo justiça.”

2. O Ministério Público respondeu, posicionando-se pelo indeferimento do requerido, nos seguintes termos:

“1.º

Pelo douto Acórdão ora sob escrutínio, foi decidido indeferir o anterior requerimento de reforma do Acórdão n.º 245/21, bem como de reforma quanto a custas.

2.º

Os requerentes vêm, agora, arguir a nulidade, do Acórdão n.º 372/2022, alegando que o mesmo viola o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, por ter sustentado a decisão da sua condenação em custas, no montante de 20 UC, apenas «por estar em linha com os critérios do Tribunal Constitucional nesta matéria e por se tratarem de entendimentos jurisprudencialmente consolidados», não podendo a decisão assentar nesses critérios e em «usos jurisprudenciais», mas sim tomar em conta os princípios da proporcionalidade e equidade, fixados do art. 9.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10.

3.º

Mais referem que, atento tal critério, não deveria a apreciação de nulidade ser tributada no mesmo valor em que foi a reclamação para a conferência, atendendo à atividade desenvolvida pelo Tribunal.

4.º

Dentro da moldura do art. 7.º do Dec.-Lei n.º 303/98, podendo a taxa de justiça ser fixada entre 5 UC e 50 UC, tendo o Tribunal uma certa discricionariedade, deveria, porém, ponderar a situação económica dos recorrentes, o que no seu entender, não aconteceu.

5.º

Assim, não tendo o Tribunal fundamentado adequadamente as razões de facto e de direito que sustentam a condenação em 20 UC, seria nulo, invalidade que deveria ser declarada.

6.º

Afigura-se-nos que aos requerentes não assiste razão, estando, em rigor, a renovar - agora através da arguição de nulidade do acórdão n.º 372/2022, que apreciou o seu pedido de reforma do acórdão n.º 245/2022 -, o pedido já anteriormente efetuado, pelo que nos parece improcedente a solicitação ora formulada.

7.º

Nem se alcança o sentido do alegado em 9.º pelos reclamantes, considerando que no acórdão (n.º 245/2022) se fixaram custas em 20 UC enquanto no acórdão n.º 372/2022, que apreciou o pedido de reforma daquele, se fixaram as custas em 15 UC.

8.º

Afigura-se-nos, enfim, que a decisão ora sob escrutínio se apresenta adequadamente fundamentada, não incorrendo em qualquer nulidade ou vício de outro tipo, pelo que outra não poderá ser a consequência do presente incidente que não seja o seu indeferimento, o que se requer.”

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

6. A nulidade do acórdão nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC (aplicável à presente forma de processo, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15.11 [LTC]) radica na existência de um vazio global de justificação para a pronúncia realizada pelo Tribunal, rejeitando este qualquer forma de exercício de explicitação dos motivos, das razões e argumentos, de que se socorre para decidir em dado sentido e não num qualquer outro (v., sobre o assunto, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUIS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737).

Ora, ao indeferir o pedido de reforma quanto a custas deduzido pelos reclamantes, o Tribunal enunciou os argumentos de que se socorria, bem como a respetiva base legal, fundamentando a decisão de forma bastante. Consta do aresto reclamado:

“O acórdão recorrido condenou os reclamantes nas custas de incidente inerentes ao seu total decaimento, que fixou em 20 UCs, tudo nos termos do disposto no artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º, 1.ª parte, e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10.

A taxa devida pelo incidente em que os recorrentes decaíram está balizada entre 5 UC e 50 UC (cfr. artigo 7.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10) e, na sua fixação, o Tribunal deve atender à complexidade da causa, à natureza do processo e à contumácia do responsável por custas (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).

Significa isto que, ao determinar o valor de taxa de justiça devida, o Tribunal deve, em primeiro lugar, levar em conta o registo de atividade pelo órgão jurisdicional com fonte na iniciativa do particular, naturalmente impondo um encargo mais elevado as causas que importem maior mobilização de recursos e maior consumo para a realização da prestação pública. Porque as taxas possuem, por sua própria natureza, um efeito moderador, a natureza do processo deve ser sopesada como forma de alivar as causas judiciais em que se coloquem direitos particularmente sensíveis ou de grande relevância ético-social, que serão desonerados em maior grau de encargo tributário. Finalmente, a contumácia do responsável por custas reporta à avaliação da sua atividade processual, aproximando-se de um efeito-sanção: a insistência em mobilizar mecanismos processuais para obter decisões redundantes e o caráter frívolo da iniciativa processual – porque, v. g., respeitante a questões já apreciadas ou em confronto de matérias que beneficiam de largo consenso na doutrina e na jurisprudência –, importarão maior severidade na quantificação da taxa de justiça.

Posto isto, vejamos que o acórdão, apreciando reclamação de decisão sumária, fixou a taxa de justiça ligeiramente abaixo do ponto médio da moldura legal, o que se afigura ajustado face aos indicadores sinalizados, que possuem alguma ubiquidade, quando em confronto com os critérios legais. Assim, suporta este juízo o facto de a reclamação para a conferência se mostrar dotada de não mais do que um nível de complexidade mediano, sendo que, tratando-se de um recurso de fiscalização no âmbito de uma ação executiva a propósito da possibilidade de acesso a um terceiro patamar de recurso (em contexto de dupla conforme), não se denota um registo de necessidade de defesa ou de carência de tutela jurisdicional particularmente intensos (ao contrário do que seria, v. g., um incidente em processo criminal, cujo estatuto de garantias é constitucionalmente reforçado – cfr. artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – ou processo que envolvesse o estatuto da pessoa humana ou outro tipo de causas dotadas de elevada ressonância social). Finalmente, a reclamação cingiu-se, genericamente, a repisar os fundamentos da decisão sumária e a reiterar o que são entendimentos de Direito há muito consolidados na jurisprudência do Tribunal Constitucional, sendo de sublinhar que a atividade processual dos aí reclamantes não introduziu sequer qualquer questão nova que tornasse a sua iniciativa especialmente meritória ou atendível.”

Sobre os argumentos apresentados pelos requerentes, é bem verdade que não foi conhecido o objeto do recurso, mas por isso a taxa de justiça respeita a um incidente de reclamação: a tratar-se da prolação de acórdão em sede de apreciação de mérito, estaríamos perante uma moldura diferente e de valor mínimo bastante mais elevado (entre 10 UC e 50 UC – cfr. artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Pelo mesmo motivo, também não vem a propósito a alegação dos requerentes sobre a iniciativa estar acobertada por “legítimo direito recursivo”: está em causa a reclamação da decisão sumária, de uma parte e, de outra, a computação da taxa de justiça não foi agravada por apelo a uma qualquer natureza ilegítima ou anómala da prerrogativa processual exercida.

Em face do exposto, é de concluir que a fixação da taxa de justiça de 20 UC se reveste de caráter parcimonioso, está em linha com os critérios do Tribunal Constitucional nesta matéria e não merece revisão, razão por que improcede também o pedido de reforma quanto a custas.”

Está bom de ver, a afirmação de que o Tribunal omitiu a indicação de fundamentos na decisão, incorrendo no vício do acórdão previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, não tem mérito, observando-se um longo excerto em que se aborda o quadro legal aplicável, as circunstâncias de contexto relevantes e se avaliam os argumentos apresentados pelos reclamantes.

Será também de fazer ver que, em boa parte da peça, os reclamantes não se esforçam por demonstrar a sobredita ausência absoluta de fundamentos que caracterizaria a nulidade, apenas discorrem sobre o pretenso demérito do decidido. A revisão da decisão, porém, para além de se mostrar globalmente injustificada, nem sequer seria possível a este Tribunal, ora quando se leve em conta o princípio do esgotamento do poder jurisdicional (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).

Em face do exposto, resta-nos concluir pela improcedência da reclamação.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se a nulidade reclamada por B. e por A..

*

Custas pelos reclamantes, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).

Lisboa, 9 de junho de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete