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1259/2021 AI generated

1259/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1259/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em notificar o reclamante para, querendo, se pronunciar para a eventualidade de a reclamação não proceder por falta de outros pressuposta admissibilidade do recurso, nomeadamente inidoneidade e inutilidade.

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1259/2021 · Tribunal Constitucional: Em notificar o reclamante para, querendo, se pronunciar para a eventualidade de a reclamação não proceder por falta de outros pressuposta admissibilidade do recurso, nomeadamente inidoneidade e inutilidade.

Keywords

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time limits for seeking redress reasonable duration of the proceedings statute of limitations bar timeliness of recusal request procedural objections fulfilment of procedural requirements
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3175/07.4TBVCT.G3.S2
A reclamação do acórdão, notificado a 10 de fevereiro de 2020, com o prazo geral de dez dias, pode ser apresentada até ao dia 20 de fevereiro de 2020.
699/2018
Veio o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da decisão sumária n.º 7/2019, que concluiu pelo não conhecimento do recurso. O presente recurso é incidente de ação interposta pelo ora recorrente contra a B., C. e D., pedindo, inter alia, a nulidade da decisão da primeira demandada de excluir a segunda titular de conta bancária e, subsidiariamente, a condenação daquela a incluir o mesmo sujeito na qualidade de cotitular da mesma conta, assim como a sua condenação em indemnização compensatória e sancionatória. O tribunal recorrido decidiu que o demandante é alheio à relação material controvertida e julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, absolvendo os réus da instância.
63/19.5GAPNL.C1
No âmbito dos presentes autos, o tribunal a quo determinou a rejeição do requerimento de abertura, por inadmissibilidade legal.
03P154
O recorrente, notificado do acórdão que rejeitou o seu recurso, por ser intempestivo e inadmissível, veio arguir a sua nulidade, por violação do contraditório, e, subsidiariamente, a inconstitucionalidade da interpretação do disposto na al. b) do nº 1, do art. 61º, em conjugação com o nº1 do art. 420º, ambos do C.P.P., por violação dos princípios do acusatório e do contraditório consagrados nos ns. 1, 5 e 7,do art. 32º da C.R.P., devendo ser julgada procedente a reclamação e, em consequência, ser admitido o recurso rejeitado e ordenado o seu prosseguimento.
1078/20.6T8FNC.L1.S1
I - Não é admissível recurso de revista, a coberto do art.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 443/2022

Processo nº 1259/2021

2ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Em notificar o reclamante para, querendo, se pronunciar para a eventualidade de a reclamação não proceder por falta de outros pressuposta admissibilidade do recurso, nomeadamente inidoneidade e inutilidade.

Para o efeito concede-se 10 dias.

Lisboa, 9 de junho de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete