183/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda., e são recorridos B. e outros, a primeira interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 30 de novembro de 2021.
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AI generatedArtº 9º do Código Civil, artigo 9.º do Código Civil; 183/22 · Tribunal Constitucional: A decisão singular, reconhecendo que por imposição constitucional podem ser vedados certos modos interpretativos, restringindo a matéria a questões de natureza criminal ou administrativa, olvidou que igual imposição decorre também em matéria civil, na decorrência do comando do Art.º 20º n. 4 da CRP, por imposição das regras do processo equitativo.
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ACÓRDÃO Nº 437/2022
Processo n.º 183/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda., e são recorridos B. e outros, a primeira interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 30 de novembro de 2021.
Em autos de reclamação de créditos apensos a processo de insolvência, foi proferida sentença onde se decidiu, para o que aqui mais releva, julgar procedente a impugnação deduzida pela credora aqui recorrente e, em consequência, reconhecer a existência do crédito no montante de €145.000,00, na sequência da celebração de um contrato-promessa de compra e venda, bem como a existência do direito de retenção sobre dada fração (designada pela Letra T).
De tal sentença foi interposta apelação por C. e B., S.A., Sucursal em Portugal, tendo o tribunal da Relação do Porto proferido acórdão decidindo, para o que aqui mais releva, julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela segunda credora referida e, em consequência, alterar a decisão recorrida no respeitante ao produto da venda da verba n.º 19 (fração designada pela Letra T), graduando os créditos pela seguinte ordem: «1º. As dívidas da massa insolvente nos termos estabelecidas no art. 172.º, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2º Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito garantido indicado na Lista com o nº 9 e o crédito garantido reconhecido no Apenso I; 3º Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, a todos os créditos reconhecidos como comuns, designadamente do crédito reconhecido ao credor “A., Lda”, no montante de €145.000,00 e identificado na Lista com o nº 22; 4º. Os créditos subordinados.»
A ora recorrente interpôs recurso de revista dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, que então proferiu a referida decisão de 30 de novembro de 2021, que julgou a revista improcedente e que constitui, para os presentes efeitos, a decisão recorrida.
2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:
«A., Lda,
Com sinais nos autos,
Notificada do Ac. proferido nos presentes autos,
Vem dele
RECORRER
Para o Tribunal Constitucional,
Subindo o recurso nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Para tanto,
1. A questão de constitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso que foram objeto de decisão a final, com a consequente apreciação,
2. Sendo a questão da constitucionalidade suscitada a referente a que a jurisprudência objeto de uniformização no AUJ n. 4/2014 e no AUJ 4/2019, restringindo a titularidade do direito de retenção fundado no incumprimento de um contrato-promessa ao consumidor, constitui uma interpretação ilegal do Artº 755º n. 1 al. f) do Código Civil, por violar o Artº 9º do Código Civil, infringido o princípio da separação de poderes consagrado nos arts. 2º e 111º da CRP uma vez que o acórdão recorrido e os AUJ, não procederam à interpretação da lei, mas ao fazerem uma interpretação restritiva da al. f) do n.º 1 do Artº 755º do Codigo Civil, criaram uma nova lei.
MAIS DECLARA,
Que pretende proceder a alegações no tribunal de recurso.
Requer a sua admissão.»
3. Notificado pelo tribunal recorrido para indicar a alínea ao abrigo da qual o recurso de constitucionalidade era interposto (fl. 2813), a recorrente veio indicar a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (fl. 2818), após o que o recurso foi admitido (fl. 2820).
4. Através da Decisão Sumária n.º 265/2022 foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, por se ter entendido, fundamentalmente, que o mesmo não apresentava o necessário teor normativo. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:
«5. Compulsados os autos, conclui-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido. O aspeto decisivo prende-se com o facto de a questão colocada pela recorrente não apresentar o necessário teor normativo, no sentido de convocar uma verdadeira apreciação da conformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição. Este pressuposto processual – recorde-se – tem como propósito delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da das outras ordens jurisdicionais, de modo a evitar que a fiscalização concreta da constitucionalidade se converta numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., numa avaliação do concreto modo como que aí foram aplicadas determinadas normas de direito ordinário.
A questão colocada não permite uma apreciação dessa natureza, mas antes exprime, no essencial, uma discordância quanto à questão (infraconstitucional) de saber qual, de entre várias possíveis, seria a melhor ou a correta interpretação a fazer do direito ordinário. Tanto mais que no recuso de constitucionalidade a recorrente invoca, a um tempo, a inconstitucionalidade e a ilegalidade de uma dada interpretação. Note-se que a recorrente não pugna pela desconformidade da interpretação em causa com algum parâmetro constitucional, mas antes afirma que não se trata ali realmente de uma interpretação; antes da criação de «uma nova lei». Ora, como se afirma por exemplo no Acórdão deste Tribunal n.º 398/2019, de resto mencionado na decisão recorrida, e embora respeitante a um distinto preceito do Código Civil:
«(…)
No tocante à invocada violação dos princípio da separação de poderes e da segurança jurídica, fundada na alegada circunstância de o tribunal a quo ter criado uma norma nova, adotando uma interpretação sem correspondência mínima na literalidade da lei, salienta-se que a questão que, verdadeiramente, se coloca é de legalidade e não de inconstitucionalidade direta, não estando, nessa dimensão de legalidade, incluída na competência do Tribunal Constitucional, por não caber a este Tribunal “resolver divergências jurídicas ou jurisprudenciais ocorridas a propósito dos preceitos de direito ordinário, decidindo acerca da sua adequação e conformidade aos princípios interpretativos vigentes no sistema jurídico” (C. Lopes do Rego, “Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, p. 38).
A apreciação da correção do processo hermenêutico seguido pelo tribunal a quo, tendente a determinar o sentido de determinada norma, e a possibilidade da validação do resultado por referência às técnicas interpretativas previstas no Código Civil, estará, em princípio, excluída da sindicância do Tribunal Constitucional.»
Reconheceu-se naquele Acórdão, acompanhando o entendimento expresso no Acórdão n.º 395/2003, que, em âmbitos onde «estejam constitucionalmente vedados certos modos de interpretação ou a analogia», o Tribunal Constitucional não deverá deixar de «controlar dimensões normativas referidas pelo julgador a uma norma legal ainda que resultantes de uma aplicação analógica ou interpretação extensiva». No entanto, notou logo em seguida o Tribunal que, se isso se verifica «nos domínios do direito criminal e do direito fiscal, por imposição dos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3 e 102.º, n.ºs 2 e 3, ambos da Constituição», já o mesmo não acontece com a matéria civil, onde «não existe um parâmetro de constitucionalidade que imponha específicas limitações em matéria de interpretação ou integração».
Por conseguinte, a questão colocada no recurso em apreço vê-se cingida a um problema de direito infraconstitucional que este Tribunal não pode sindicar, sob pena de ingerência em funções que no nosso ordenamento jurídico se encontram exclusivamente confiadas a outros tribunais. Não pode, assim, conhecer-se o objeto do presente recurso.»
5. Inconformada, a recorrente vem reclamar para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«A., Lda.
Com sinais nos autos
Vem
RECLAMAR PARA CONFERÊNCIA
Da decisão singular proferida,
Requerendo,
Que sobre a mesma recaia acórdão Porquanto,
1. A decisão singular, reconhecendo que por imposição constitucional podem ser vedados certos modos interpretativos, restringindo a matéria a questões de natureza criminal ou administrativa, olvidou que igual imposição decorre também em matéria civil, na decorrência do comando do Art.º 20º n. 4 da CRP, por imposição das regras do processo equitativo.
2. Da mesma forma, não foi sequer dada oportunidade ao Recorrente de proceder à apresentação da alegações, nomeadamente no sentido de poder defender as razões pelas quais a questão de constitucionalidade deve ser admitida.
Nesta conformidade, deve ser admitida a reclamação para a conferência, com os devidos e legais efeitos.»
6. Decorrido o prazo, os recorridos não se pronunciaram.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. A recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 265/2022, que decidiu não conhecer o objeto do seu recurso. Nessa Decisão Sumária começou por expor-se que o recurso de constitucionalidade aqui em causa se situava fundamentalmente no plano do direito infraconstitucional, conforme claramente decorria do facto de a recorrente invocar, a um tempo, a inconstitucionalidade e a ilegalidade (por violação do artigo 9.º do Código Civil) de determinada interpretação. Mais se expôs que a recorrente não pugna pela desconformidade da interpretação em causa com algum parâmetro constitucional, afirmando antes que não se trata ali realmente de uma interpretação, mas sim da criação de «uma nova lei». Sobre tais pontos, a reclamação deduzida nada diz, o que já imporia o seu indeferimento.
A reclamação afirma que a Decisão Sumária, «reconhecendo que por imposição constitucional podem ser vedados certos modos interpretativos, restringindo a matéria a questões de natureza criminal ou administrativa, olvidou que igual imposição decorre também em matéria civil, na decorrência do comando do Art.º 20º n. 4 da CRP, por imposição das regras do processo equitativo». Não é exato. O que a Decisão Sumária procurou expor, por referência a anterior jurisprudência constitucional, foi precisamente que do parâmetro indicado pelo recorrente não decorre uma proibição constitucional de lançar mão de certos modos de interpretação ou da analogia comparável à que vale naqueles outros domínios, em razão de outros parâmetros. Daí que, neste caso, o objeto do recurso acabasse cingido a um mero problema de direito ordinário, não sindicável pelo Tribunal Constitucional.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 9 de junho de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro