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293/2022 AI generated

293/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 293/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 299/2022, que decidiu indeferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 222/2022, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor, no que ora releva: O arguido aqui Reclamante não se conforma com a fixação da taxa de justiça de 20UCs, a qual é manifestamente excessiva e não ponderou os critérios legais do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 303/98.

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293/2022 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão. Sobre esta matéria, o recorrente entende que «a aplicação de vinte UCs afigura-se, em termos objetivos, ao ser 4 vezes o valor do salário mínimo nacional, num único recurso, como absolutamente incomportável pelo Estado de Direito Democrático contra o próprio sistema da justiça constitucional». No entanto, não lhe assiste razão, mostrando-se ajustada a medida da condenação.

Keywords

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115/2020
A., notificado do Acórdão n.º 170/2020, que indeferiu a reclamação para a conferência, deduzida ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, e confirmou a Decisão Sumária n.º 121/2020 exarada nos autos, que, por sua vez, não conheceu do objeto do recurso por si interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), veio apresentar requerimento mediante o qual pretende a reforma do referido aresto «quanto ao valor das custas no montante de 20 Ucs». Sustentando o seu pedido, invoca, por um lado, a sua «fragilidade económica», decorrente de se encontrar «detido em estabelecimento prisional a cumprir pena, pelo que não tem possibilidades económicas para proceder ao pagamento de tal valor», e, por outro lado, que o valor fixado a título de custas é excessivo, atendendo a que não foi conhecido o objeto do recurso, e já tributado na decisão sumária proferida, e que «a questão que estava em causa [na] Reclamação para a Conferência não revestia, nem reveste grande complexidade, não revestiu grande estudo, nem muito tempo d[e]spendido na elaboração do douto Acórdão, tendo em conta que a fundamentação foi repescada na decisão sumária já proferida».
244/17
Nos presentes autos veio o recorrente A., notificado do Acórdão n.º 330/2017, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 215/2017 (v.
1136-A/2015
Nos autos principais (Acórdão n.º 10/2016) de reclamação, decidiu-se confirmar a decisão reclamada, do Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso interposto por A.
643/99
M. M. foi condenada em 15 unidades de conta de taxa de justiça pelo acórdão nº 622/99, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra o despacho do Conselheiro Relator, de 20 de Maio de 1999, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Maio de 1999.
786/2012
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 409/2022

Processo n.º 293/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 299/2022, que decidiu indeferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 222/2022, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor, no que ora releva:

«(…)

8. O arguido aqui Reclamante não se conforma com a fixação da taxa de justiça de 20UCs, a qual é manifestamente excessiva e não ponderou os critérios legais do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 303/98.

9. Sendo certo que o arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva e como tal não obtém quaisquer rendimentos, o que não lhe permite realizar o pagamento a que foi condenado.

10. Ao que acresce que não se pode deixar de atentar os termos acórdão, que se limitou a confirmar a decisão sumária da qual se reclamou e não apreciou as questões de inconstitucionalidade suscitadas.

11. O que significa que a fixação das custas em 20 Ucs não teve em atenção a situação financeira do arguido e a complexidade do Processo.

12. O direito à tutela jurisdicional efectiva, célere e equitativa, não deve ser preterido por razões económicas.!

13. Sendo certo que o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, no presente caso, não teve qualquer intuito dilatório ou de impedimento de trânsito em julgado.

14. A aplicação de vinte UCs afigura-se, em termos objetivos, ao ser 4 vezes o valor do salário mínimo nacional, num único recurso, como absolutamente incomportável pelo Estado de Direito Democrático contra o próprio sistema da justiça constitucional.

15. Com isso frustra-se a chamada «pirâmide dos tribunais», a que se faz alusão no artigo 209.° da nossa Constituição.

16. Para além da injustiça do não provimento da reclamação, em conferência, verifica-se uma inadmissível tributação, junto do Tribunal Constitucional, através de um acto jurisdicional que, não sendo de mero expediente, não é fundamentado, de modo expresso e acessível, para ser legitimado e compreensível em termos democráticos tal tributação.

17. Não tendo sido ponderado a situação económico-financeira do arguido e que o mesmo se encontra em prisão preventiva e portanto impedido de realizar qualquer pagamento que seja.

18. Termos em que se requer a reforma do acórdão n.° 299/2022 quanto a custa e consequentemente deverá considerar-se a situação do arguido como excecional e reduzido o montante fixado de custas a 1 UC.»

2. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se, afirmando que «não se nos afigura que a situação processual se possa classificar como “excecional” e, assim, recair na previsão do n.º 2 do art. 9.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10». Nessa sequência, constatou que o montante das custas fixado se situa dentro dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional, no que concerne à fixação da taxa de justiça.

Concluiu, assim, pelo indeferimento do pedido de reforma.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão. Sobre esta matéria, o recorrente entende que «a aplicação de vinte UCs afigura-se, em termos objetivos, ao ser 4 vezes o valor do salário mínimo nacional, num único recurso, como absolutamente incomportável pelo Estado de Direito Democrático contra o próprio sistema da justiça constitucional». No entanto, não lhe assiste razão, mostrando-se ajustada a medida da condenação.

Como refere o Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos, como, aliás, é referido na decisão reformanda. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou o critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.

Para além disso, a circunstância de «o arguido [se] encontrar «sujeito à medida de coação de prisão preventiva e como tal não obt[er] quaisquer rendimentos, o que não lhe permite realizar o pagamento a que foi condenado», não permite concluir pela verificação de excecionalidade, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma;

b) Condenar o recorrente em custas do presente incidente, fixando-se em 10 (dez) UC a taxa de justiça devida, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.

Notifique.

Lisboa, 26 de maio de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete

Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Assunção Raimundo, que participou por meios telemáticos.

José Eduardo Figueiredo Dias