Legislator Case Law & Legislation
920/20 AI generated

920/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 920/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., notificada do Acórdão n.º 237/2022 (disponível a partir da ligação www.tribunalconstitucional.pt), que indeferiu o incidente de arguição de nulidade do Acórdão n.º 924/2021, vem arguir a nulidade daquele aresto, nos seguintes termos (cf. fls. 500): Vem, ao abrigo do disposto no artigo 615º do C.P.C., por remissão do artigo 69º da LTC, e ainda do disposto nos artigos 374º e 379º do C.P.P., arguir nulidade deste último e douto Acórdão, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Legislator headnote

AI generated

art. 32º da Constituição, art. 205º nº 1 da CRP, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 920/20 · Tribunal Constitucional: A fundamentação do acórdão, como a de qualquer outra decisão judicial, tem assento constitucional. Segundo o art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objetivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjetivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint grounds for cassation objection of unconstitutionality repeated non-compliance lack of prosecutorial standing appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

AI generated
art. 32º da Constituição
art. 205º nº 1 da CRP
Segundo o art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
artigo 615.º do Código de Processo Civil
Esta sua pretensão não tem arrimo em qualquer novo vício suscetível de conhecimento nesta sede, por não se verificar qualquer dos fundamentos subsumíveis no artigo 615.º do Código de Processo Civil (única disposição convocável, ex vi, artigo 69.º, da LTC).
AI generated
353-A/19
Notificado do Acórdão n.º 451/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 286/2019 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 257/2019), vem o recorrente A. arguir a sua nulidade a, com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
193/97
A., com os si­nais identificadores dos autos, veio, "nos termos do artº 668º nº 1 e) (deve querer dizer-se d)) e 716º nº 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artº 69º da Lei 28/82, de 15 de Novembro ARGUIR A NU­LIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 19.6.97, por se ter deixado de pronunciar sobre questões de que deveria ter tomado conhecimento" e que seriam as "seguintes questões":
586-A/2017
Notificado do Acórdão n.º 571/2019, que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 432/2019, deduzida pelo recorrente A., dele veio a parte deduzir arguição de nulidade.
1038/2013
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 606/2013: Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 23 de setembro de 2013 (fls. 901 a 903), de acórdão proferido pela Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em 09 de setembro de 2013 (fls. 894 a 896), que indeferiu requerimento para arguição de nulidade de acórdão anteriormente proferido, pelo mesmo Tribunal e Secção, em 17 de junho de 2013 (fls. 822 a 864), para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída da conjugação entre os artigos 374º, n.º 2, 379º, n.º 1, alínea a), e 425º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de “ser suficiente para cumprimento [do disposto naqueles artigos] a elaboração e fundamentação do douto Acórdão e respetiva decisão, com meras reproduções doutrinais e formulações tabelares e genéricas, por violação dos imperativos constitucionais plasmados nos artigos 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa” (fls. 904).
238/85
1 – Por acórdão de 28 de Maio de 1986, o Tribunal Constitucional desatendeu a arguição de nulidades deduzida por A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 406/2022

Processo n.º 920/20

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., notificada do Acórdão n.º 237/2022 (disponível a partir da ligação www.tribunalconstitucional.pt), que indeferiu o incidente de arguição de nulidade do Acórdão n.º 924/2021, vem arguir a nulidade daquele aresto, nos seguintes termos (cf. fls. 500):

«A recorrente nos autos de processo de recurso supra identificados, notificado do douto Acórdão n.º 937/2022 [leia-se 237/2022] prolatado pela Colenda Conferência da 2ª Secção do Tribunal Constitucional, que indeferiu a nulidade,

Vem, ao abrigo do disposto no artigo 615º do C.P.C., por remissão do artigo 69º da LTC, e ainda do disposto nos artigos 374º e 379º do C.P.P., arguir nulidade deste último e douto Acórdão, nos termos e com os seguintes fundamentos:

A recorrente, entende e reitera, suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica - sendo certo que a interpretação que se considera inconstitucional é a preconizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, quando se pronunciou sobre os vícios do Acórdão condenatório suscitados pela defesa.

Acresce que, tal como ocorria quanto ao douta decisão sumária prolatada nos autos, é do modesto entendimento do recorrente que este douto acórdão, é também nulo por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, uma vez que este salvo o devido respeito - que é muito, devido e merecido - no que tange à arguição nulidade apresentada pela aqui recorrente, para além de não conhecer, nem se pronunciar, sobre o recurso e reclamação apresentada, também não se pronuncia suficientemente e fundadamente de facto nem de direito, uma vez que para além de a questão da interpretação inconstitucionalidade ter integrado sem dúvida a ratio decidendi do Acórdão recorrido, não é suficiente, para fundamentar a douta decisão que recaiu sobre a reclamação e posterior arguição de nulidade, nos termos do disposto no artigo 205º da C.R.P., a formulação de considerações genéricas sobre a clareza e inteligibilidade do douto Acórdão visado.

Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 154º ex vi art. 69º da LTC e ainda 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer devidamente do objeto do recurso interposto, tal não habilita ou possibilita ao arguido/recorrente/requerente fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório, muito menos permite ao aqui requerente um exame crítico da decisão e dos seus fundamentos, coartando o exercício, de forma plena, do direito ao recurso.

A fundamentação do acórdão, como a de qualquer outra decisão judicial, tem assento constitucional. Segundo o art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objetivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjetivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários.

Para respeitar essa exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente, não devendo ser deixada ao aqui recorrente a descoberta das razões da decisão.

Os motivos não podem padecer de vícios lógicos, devendo a concreta fundamentação ser adequada à importância e circunstância da decisão, assegurando a transparência e a reflexão decisória, não se limitando a afirmar que em anterior decisão foram enunciados de modo pormenorizado as razões que pelas quais não se encontram preenchidos vários dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso.

Acresce que, reitere-se, a interpretação dada as disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

Pelo exposto e nos termos impugnados deverá ser aquele douto Acórdão n.º 237/2022 declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pela arguida/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!»

Na sua resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferido o requerido, por persistir a requerente na invocação (reiterada) de um (suposto) vício que já foi apreciado, não sendo admissível uma indefinida e sucessiva arguição de nulidades de decisões sobre arguições de nulidades de anteriores decisões – com a mesma fundamentação –, o que se reconduziria à não definitividade de qualquer decisão jurisdicional.

Cumpre apreciar e decidir.

2. A reclamante, renovando os argumentos do seu anterior requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 924/2021, vem agora suscitar a nulidade do Acórdão n.º 237/2022. Esta sua pretensão não tem arrimo em qualquer novo vício suscetível de conhecimento nesta sede, por não se verificar qualquer dos fundamentos subsumíveis no artigo 615.º do Código de Processo Civil (única disposição convocável, ex vi, artigo 69.º, da LTC).

Na verdade, recorrendo novamente a este expediente processual, a reclamante pretendia que fosse reapreciada a questão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade deduzido nos autos, insistindo em que se verificam os pressupostos para o seu conhecimento.

A reclamante desconsidera, porém, que, com a prolação do Acórdão n.º 924/2021, o poder jurisdicional deste Tribunal se esgotou definitivamente quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade era ou não processualmente admissível (cf. artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 69.º, da LTC).

O Acórdão impugnado não padece, pois, de qualquer dos vícios que lhe são imputados. Sendo este expediente claramente dilatório deve, sem mais, indeferir-se o requerido.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 26 de maio de 2022 - Assunção Raimundo

A relatora atesta o voto de conformidade do Sr. Vice Presidente, Cons. Pedro Machete e do Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias.

Assunção Raimundo