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1120/2021 AI generated

1120/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1120/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs dois recursos para o Tribunal Constitucional, ambos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC).

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art. 542.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil, art. 652.º, n.º 1 do CPC, art. 685.º do CPC, art. 20.º, n.º 4 da CRP, artigo 20.º, n.º 4 da CRP, art.º 542, n.º 2, al. d) do CPC; 1120/2021 · Tribunal Constitucional: O recorrente-reclamante, a este respeito, limita-se a indicar que a questão que colocou é geral e abstrata, visando um controlo estritamente normativo da questão «levada a recurso», não visando «sindicar o sentido da decisão proferida pela instância de recurso, em concreto», mas «apurar junto deste alto tribunal se a hermenêutica do art.º 652, n.º 1 do CPC permite alcançar o entendimento das instâncias».

Keywords

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constitutionality plea of constitutional grievance concurrence of fundamental rights constitutional complaint abroad adversarial proceedings review procedures

Cited Legislation

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art. 542.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil
Como resulta do acima relatado, o recorrente erige como objeto do primeiro recurso de constitucionalidade que interpôs nos autos «a norma constante do art. 542.º, n.º 2, al.
art. 652.º, n.º 1 do CPC
- à norma «constante do art. 652.º, n.º 1 do CPC, na interpretação de que cabe nas funções e poder discricionário do relator não proferir decisão singular sobre o não conhecimento do objeto do recurso, art.
art. 685.º do CPC
art. 20.º, n.º 4 da CRP
O referido poder discricionário posterga às partes um processo equitativo, inobservando o princípio do contraditório, violando o art. 20.º, n.º 4 da CRP (…)».
artigo 20.º, n.º 4 da CRP
Entende o recorrente que «o referido poder discricionário posterga às partes um processo equitativo, inobservando o princípio do contraditório, violando o artigo 20.º, n.º 4 da CRP».
art.º 542, n.º 2, al. d) do CPC
I – Existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa, como alvo de apreciação – este requisito está preenchido porquanto é a interpretação normativa das instâncias relativamente ao art.º 542, n.º 2, al. d) do CPC que está em apreciação.
art.º 652, n.º 1 do CPC
Salvo o devido respeito, ao contrário do que a douta decisão sumária sustenta, a questão da constitucionalidade referente ao art.º 652, n.º 1 do CPC não é colocada de forma aparentemente geral e abstraia.
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46/11.3TMFAR-Y.E2-A.S1
Notificada da decisão de não admissão do recurso de revista por si interposto e com esta não se conformando, vem a recorrente / ora reclamante AA interpor reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 643.º, n.º 1, do CPC. 1 - A reclamação tem como objeto a matéria vertida na decisão de não admissão do recurso de revista.
949/2024
Nos presentes autos, a ora reclamante A.
46/09
A. e Mulher reclamam da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o seu requerimento de recurso para este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional. Vejamos os termos da Reclamação: “Os ora reclamantes nas suas alegações de recurso de Revista interposto oportunamente para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitaram a inconstitucionalidade da douta decisão proferida em apelação pelo Tribunal da Relação do Porto por violação de caso julgado formado anteriormente noutro processo com o mesmo objecto e pedido dos presentes autos.
846/14
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B.
1213/2019
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 30 de outubro de 2019, que rejeitou o recurso de revista pela mesma interposto quanto à parte cível da decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 404/2022

Processo n.º 1120/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs dois recursos para o Tribunal Constitucional, ambos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC).

No requerimento de interposição do primeiro recurso de constitucionalidade, cuja decisão recorrida corresponde ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2021, que decidiu não conhecer do objeto do recurso de revista normal interposto, por ocorrer dupla conformidade decisória que a tal impedia, o recorrente delimitou como objeto respetivo a inconstitucionalidade da norma «constante do art. 542.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil, na interpretação de ser considerado litigante de má-fé aquele que litiga para evitar perda de chance, mesmo correndo o risco de litigar com negligência grave, caso não proceda a sua pretensão jurídica, por violação do art. 20.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.».

O objeto do segundo recurso interposto, cuja decisão recorrida corresponde ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08 de setembro de 2021, que indeferiu a nulidade processual suscitada pelo ora recorrente-reclamante consubstanciada «na inopinada alteração do iter processual, determinada unilateralmente pelo relator por não ter proferido decisão singular sobre o não conhecimento do recurso, enveredando desde logo pela decisão em conferência», considerando estar em causa «um desvio processual que não se encontra conferido ao poder discricionário do relator, que fere o princípio constitucional da segurança jurídica e interfere na estabilidade da instância, constituindo uma decisão surpresa, denegando às partes um processo equitativo.», refere-se:

- à norma «constante do art. 652.º, n.º 1 do CPC, na interpretação de que cabe nas funções e poder discricionário do relator não proferir decisão singular sobre o não conhecimento do objeto do recurso, art. 685.º do CPC, embora notificadas previamente as partes de que viria a ser proferido despacho neste sentido – por ocorrer, alegadamente, dupla conformidade decisória – e, em alternativa, sem dar conhecimento prévio aos intervenientes processuais dessa nova intenção, convocar conferência e proferir acórdão sobre a referida matéria – não admissibilidade do recurso.

O referido poder discricionário posterga às partes um processo equitativo, inobservando o princípio do contraditório, violando o art. 20.º, n.º 4 da CRP (…)».

2. Pela Decisão Sumária n.º 287/2022 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«A) Do primeiro recurso de constitucionalidade

4. Como resulta do acima relatado, o recorrente erige como objeto do primeiro recurso de constitucionalidade que interpôs nos autos «a norma constante do art. 542.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil, na interpretação de ser considerado litigante de má-fé aquele que litiga para evitar perda de chance, mesmo correndo o risco de litigar com negligência grave, caso não proceda a sua pretensão jurídica, por violação do art. 20.º, nº1, da Constituição da República Portuguesa.».

Sucede que, independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação do objeto do recurso, ressalta com evidência que o mesmo não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida, a saber, o Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2021.

Com efeito, a decisão recorrida não adotou tal enunciado interpretativo como fundamento do sentido decisório veiculado, sendo que, ao longo do sobredito acórdão a referência que é feita ao aludido preceito legal é meramente lateral, reduzindo-se a uma citação do acórdão aí recorrido e prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, alude à aplicação do preceito na sentença recorrida (cfr. fls. 353 verso).

Na verdade, a base legal da decisão recorrida alicerçou-se no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, tendo concluído pela dupla conformidade decisória impeditiva da admissibilidade da revista normal interposta.

Consequentemente, impõe-se concluir que esta dimensão normativa invocada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso não se reconduz à ratio decidendi da decisão recorrida.

Ora, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual, atenta a necessária verificação cumulativa dos respetivos pressupostos de admissibilidade, não se conhece do recurso em apreciação.

B) Do segundo recurso de constitucionalidade

5. No que tange ao recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08 de setembro de 2021, cumpre começar por referir que, como tem este Tribunal sucessivamente afirmado, o objeto material do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo tribunal a quo, em sede de aplicação do direito infraconstitucional.

No caso dos autos, pese embora o recorrente enuncie a questão de constitucionalidade reportada ao artigo 652.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de forma aparentemente geral e abstrata, verifica-se que apenas pretende questionar o critério subsuntivo convocado pelo tribunal a quo, por entender que não cabe nas funções e poder discricionário do relator não proferir decisão singular sobre o não conhecimento do objeto do recurso, tendo as partes sido previamente notificadas de que viria a ser proferido despacho nesse sentido, acrescentando que tal se verificou «por ocorrer, alegadamente, dupla conformidade decisória», e adicionando ainda que, «em alternativa, sem dar conhecimento prévio aos intervenientes processuais dessa nova intenção, convocar conferência e proferir acórdão sobre a referida matéria – não admissibilidade do recurso.».

Entende o recorrente que «o referido poder discricionário posterga às partes um processo equitativo, inobservando o princípio do contraditório, violando o artigo 20.º, n.º 4 da CRP».

Sucede que a referida formulação, aparentemente geral e abstrata, mais não é que a sindicância do iter processual ocorrido nos autos junto do Supremo Tribunal de Justiça, a qual envolve ainda as particularidades do caso concreto concernentes à dupla conformidade decisória, ou seja, à questão de mérito subjacente ao descrito iter processual, sobre o qual se debruçou a decisão recorrida.

Na verdade, o que o recorrente visa é sindicar o sentido da decisão proferida pela instância de recurso, manifestando o seu juízo de desvalor quanto à atividade hermenêutica levada a cabo pelo tribunal a quo, ao considerar que «o facto da lei atribuir ao relator a faculdade de decidir (singularmente) sobre as referidas matérias, de modo algum proíbe que as mesmas sejam apreciadas em conferência, ou seja, pelo colectivo de juízes» e mobilizando a tramitação processual concreta dos autos. Todavia, tal pretensão corresponde, na realidade, à sindicância da atividade hermenêutica e subsuntiva do tribunal a quo, a qual está subtraída ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, encontrando-se exclusivamente reservada aos tribunais comuns.

Como refere Lopes do Rego, «a exigência de idoneidade do objeto do recurso – ligada estreitamente ao “controlo normativo” confiado ao Tribunal Constitucional – tem uma dimensão e relevância que transcende o plano dos pressupostos “formais” ou procedimentais do recurso de fiscalização concreta, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais, previstas na Lei Fundamental: é que – como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do controlo infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada, ou se reporta, afinal, à dirimição de questões procedimentais, estranhas à tramitação do recurso de fiscalização concreta.» (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 107).

A este respeito, afirmou também o Acórdão n.º 813/2021 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que:

«A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto.

Por outro lado, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34)».

6. Ora, como ficou supra ilustrado, em função dos termos como foi delineado o objeto do recurso pelo recorrente, ter-se-á de concluir que o respetivo objeto é inidóneo, à luz dos requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, atenta a falta de objeto normativo do recurso, o que prejudica o conhecimento do respetivo mérito.».

3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:

«(…)

A – Do primeiro recurso de constitucionalidade

É certo que são requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 70 da LTC, a existência de um objeto normativo; o esgotamento dos recursos ordinários; a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida e a suscitação prévia da questão de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo.

No entendimento do ora recorrente estão preenchidos todos esses requisitos cumulativos.

Vejamos,

I – Existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa, como alvo de apreciação – este requisito está preenchido porquanto é a interpretação normativa das instâncias relativamente ao art.º 542, n.º 2, al. d) do CPC que está em apreciação.

II – Esgotamento dos recursos ordinários – efetivamente não existem outros recursos desta natureza na disponibilidade do recorrente, neste momento processual, pelo que também este requisito está preenchido.

III – Aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida – a decisão recorrida proferida pelo STJ, ao avaliar da admissibilidade do recurso sopesou a fundamentação do acórdão da Relação, designadamente a matéria sobre a litigância de má-fé. Conclui o STJ pela dupla conformidade decisória para não apreciar o recurso. Mas a verdade é que não se manifestou de forma meramente lateral sobre o preceito legal em apreço e a sua interpretação. Avaliou a questão da litigância de má-fé como questão central da apreciação do recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa.

Sendo assim, a base legal da decisão recorrida também se alicerça na interpretação do tribunal recorrido sobre o art.º 542, n.º 2, al. d) do CPC e, não o censurando, subscreve o entendimento inconstitucional defendido pelo ora recorrente.

Nestes termos, também este requisito está preenchido.

IV – Suscitação prévia da questão de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo – é manifesto que o ora recorrente suscitou a questão da constitucionalidade normativa no processo quando coloca à consideração do STJ a interpretação inconstitucional da Relação de Lisboa sobre o art.º 542, n.º 2, al. d) do CPC.

Posto isto, por estarem verificados os requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 70 da LTC, deve conhecer-se do primeiro recurso interposto pelo ora recorrente.

B – Do segundo recurso de constitucionalidade

Salvo o devido respeito, ao contrário do que a douta decisão sumária sustenta, a questão da constitucionalidade referente ao art.º 652, n.º 1 do CPC não é colocada de forma aparentemente geral e abstraia. É, sim, colocada de forma verdadeiramente geral e abstrata, visando o recorrente que o Tribunal Constitucional promova o controlo estritamente normativo da questão levada a recurso.

Na verdade, o que o recorrente pretende é: alcançar se é ou não interpretação constitucional do art.º 652, n.º 1 do CPC o entendimento que o poder discricionário do juiz relator, ao abrigo daquela norma, inclui decidir, unilateralmente, pela alteração do iter processual, sem observar o princípio sacramental do contraditório (!).

O ora recorrente não visa sindicar o sentido da decisão proferida pela instância de recurso, em concreto, visa, sim, apurar junto deste alto tribunal se a hermenêutica do art.º 652, n.º 1 do CPC permite alcançar o entendimento das instâncias, pretendendo um mero controlo estritamente normativo.

(…)».

4. Os recorridos, devidamente notificados, não apresentaram resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto dos recursos.

Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 287/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento dos recursos interpostos, o primeiro, por inexistir correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a norma em que se alicerça a argumentação recursiva e, o segundo, com base na inidoneidade do objeto do recurso, atenta a falta de objeto normativo.

6. Cumpre referir, desde logo, que a reclamação para a conferência ora deduzida não logra ultrapassar os apontados vícios.

7. Com efeito, no que tange ao primeiro recurso referido, verificamos que o recorrente-reclamante, discorrendo sobre o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, quanto ao concreto requisito que a Decisão reclamada entendeu não estar verificado, limita-se a discordar do que aí se consignou, entendendo que, ao avaliar da admissibilidade do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça sopesou a fundamentação do acórdão da Relação, pelo que, ao concluir pela dupla conformidade decisória para não apreciar o recurso, avaliou a questão da litigância de má-fé.

Ora, da argumentação expendida, extrai-se, na realidade, que o recorrente-reclamante labora em erro relativamente à dimensão do aludido pressuposto, pois que, como é evidente, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de maio de 2021 foi no sentido de considerar verificada a dupla conformidade decisória impeditiva da admissibilidade da revista normal interposta, o que, naturalmente, implica que não seja apreciada a questão visada pelo recurso interposto para o mesmo Supremo Tribunal.

Como se deixou, e bem, consignado na Decisão Sumária reclamada, a decisão recorrida não adotou o enunciado interpretativo indicado pelo recorrente-reclamante no recurso de constitucionalidade como fundamento do sentido decisório veiculado na decisão recorrida, «sendo que, ao longo do sobredito acórdão a referência que é feita ao aludido preceito legal é meramente lateral, reduzindo-se a uma citação do acórdão aí recorrido e prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, alude à aplicação do preceito na sentença recorrida (cfr. fls. 353 verso).»

Neste enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação do preceito legal que sustenta a ratio decidendi da decisão recorrida – artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil – e a formulação selecionada pelo recorrente-reclamante, convocando o artigo 542.º, n.º 2, alínea d), do mesmo Código, como fonte da questão colocada.

Ora, como pressuposto incontornável de admissibilidade do recurso de constitucionalidade figura a coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, não tendo cabimento o entendimento do recorrente-reclamante, uma vez que apenas poderíamos concluir que a questão da litigância de má-fé havia sido apreciada, caso o recurso fosse admitido e conhecido, o que não sucedeu. Na verdade, na ausência da referida correspondência precisa, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nunca a procedência da questão de inconstitucionalidade sujeita a fiscalização lograria influir no resultado do litígio de fundo.

Assim sendo, não pode deixar de improceder a pretensão do recorrente-reclamante quanto ao primeiro recurso de constitucionalidade interposto.

8. Relativamente ao segundo recurso de constitucionalidade interposto pelo ora recorrente-reclamante, o mesmo insurge-se contra a conclusão expressa na Decisão Sumária n.º 287/2022, no sentido de a formulação recursiva que elaborou, apesar de aparentemente geral e abstrata, mais não ser que sindicância da decisão proferida pela instância de recurso, concretamente através da sindicância da atividade hermenêutica e subsuntiva do tribunal a quo, conducente a inidoneidade do objeto do recurso por falta de normatividade.

O recorrente-reclamante, a este respeito, limita-se a indicar que a questão que colocou é geral e abstrata, visando um controlo estritamente normativo da questão «levada a recurso», não visando «sindicar o sentido da decisão proferida pela instância de recurso, em concreto», mas «apurar junto deste alto tribunal se a hermenêutica do art.º 652, n.º 1 do CPC permite alcançar o entendimento das instâncias».

Ora, não obstante a assertividade da afirmação do recorrente-reclamante de que o que pretende é apenas um controlo normativo, as suas próprias palavras deixam antever que assim não é quando, mesmo em sede de reclamação, escreve que visa «apurar junto deste alto tribunal se a hermenêutica do art.º 652, n.º 1 do CPC permite alcançar o entendimento das instâncias», o que mais não é do que sindicar a própria decisão recorrida e o critério hermenêutico e subsuntivo que lhe subjaz.

Deste modo, em sede de reclamação, o recorrente-reclamante limita-se a negar as conclusões da Decisão Sumária reclamada, pese embora atraiçoado pelas próprias palavras que utiliza, sem, contudo, avançar qualquer argumento que verdadeiramente afaste as aludidas conclusões.

Como se refere na Decisão Sumária reclamada o enunciado recursivo fixado pelo recorrente-reclamante no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, «mais não é que a sindicância do iter processual ocorrido nos autos junto do Supremo Tribunal de Justiça, a qual envolve ainda as particularidades do caso concreto concernentes à dupla conformidade decisória, ou seja, à questão de mérito subjacente ao descrito iter processual, sobre o qual se debruçou a decisão recorrida.

Na verdade, o que o recorrente visa é sindicar o sentido da decisão proferida pela instância de recurso, manifestando o seu juízo de desvalor quanto à «atividade hermenêutica levada a cabo pelo tribunal a quo, ao considerar que o facto da lei atribuir ao relator a faculdade de decidir (singularmente) sobre as referidas matérias, de modo algum proíbe que as mesmas sejam apreciadas em conferência, ou seja, pelo colectivo de juízes e mobilizando a tramitação processual concreta dos autos. Todavia, tal pretensão corresponde, na realidade, à sindicância da atividade hermenêutica e subsuntiva do tribunal a quo, a qual está subtraída ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, encontrando-se exclusivamente reservada aos tribunais comuns.».

Como se disse, o recorrente-reclamante, limitando-se a discordar da Decisão reclamada, nada alvitra que infirme estas conclusões, permanecendo, pois, intacto o vício de incumprimento do critério normativo, com autêntica vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

Nesta medida, também relativamente a este recurso, soçobra a pretensão do recorrente-reclamante.

9. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, dos recursos de constitucionalidade interpostos nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 287/2022.

Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 26 de maio de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete

Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Assunção Raimundo, que participou por meios telemáticos.

José Eduardo Figueiredo Dias