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333/2021 AI generated

333/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 333/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Acórdão n.º 348/2022 contém alguns lapsos de escrita que importa retificar. No quinto parágrafo do ponto 8 da fundamentação, onde se lê «solução prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho», deveria ler-se «solução prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho». No primeiro parágrafo do ponto 9, onde se lê «previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho», deveria ler-se «previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho».

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333/2021 · Tribunal Constitucional: No quinto parágrafo do ponto 8 da fundamentação, onde se lê «solução prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho», deveria ler-se «solução prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho». No primeiro parágrafo do ponto 9, onde se lê «previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho», deveria ler-se «previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho».

Keywords

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rectification of judgment constitutional revision adjustment of deductions amendment of the claim justification of legal divergence constitutive action
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21/2024
Verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus linguae) no acórdão proferido nestes autos e sendo esses lapsos, evidentes no seu contexto, corrigíveis a todo o tempo, determino, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613.º e 614.º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1 , do mesmo diploma legal), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a retificação do acórdão proferido nestes autos, por forma a que, nas Partes “II – FUNDAMENTAÇÃO” e “III – Decisão” desse Acórdão passe a constar em vez de “artigos 61.º, n.º 1, 80.º, n.º 1, alínea c), e 86.º da Constituição da República Portuguesa” “artigos 61.º, n.º 1, 80.º, alínea c), e 86.º da Constituição da República Portuguesa”.
644/2022
Verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus calami) no acórdão proferido nestes autos, mormente quando aí se refere e decide, por similitude com um dos arestos citados, que improcede o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente (quando, em verdade, resulta patente do aí exposto e da conclusão final quanto à inconstitucionalidade da norma em causa, que esse recurso deveria antes proceder, uma vez que a decisão recorrida se pronunciou, ao contrário do que sucedeu neste Tribunal, no sentido da conformidade constitucional dessa norma), e sendo esses lapsos – evidentes quando inseridos no respetivo contexto – corrigíveis a todo o tempo, determino, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1 , do mesmo diploma legal), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC, a retificação do acórdão proferido nestes autos, por forma a que, nas Partes “II – FUNDAMENTAÇÃO” e “III – Decisão” desse Acórdão passe a constar:
213/08
Na fundamentação do acórdão n.º 30/2009, proferido em 20-1-2009, no processo de fiscalização sucessiva abstracta acima referenciado escreveu-se a dado passo: “Esta Proposta deu entrada na Assembleia da República no dia 11 de Maio de 2008 e depois de um parecer favorável da Comissão de Economia, Finanças e Plano, em 22 de Junho de 1992, foi discutida e aprovada na generalidade, na especialidade e, finalmente, em votação final global na sessão plenária do dia 17 de Junho de 1992.”
263/2013
Nos presentes autos foi, em secção, proferido acórdão, em 9 de maio de 2013 (cf.
TC_19940598
Notificada a recorrente A. do Acórdão nº 578/94 - que concedeu provimento ao recurso por ela interposto do acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Março de 1991 - veio a mesma, "para não empanar o brilho e alcance do douto Acórdão" pedir que fosse esclarecido "o que se supõe ser uma inoportuna «gralha»", a saber, que no texto do acórdão se refere o Acórdão nº 516/94 da 1ª secção do Tribunal Constitucional ao passo que nos dois votos de vencido se faz uma referência ao Acórdão nº 526/94.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 395/2022[1]

Processo n.º 333/2021

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

O Acórdão n.º 348/2022 contém alguns lapsos de escrita que importa retificar.

No quinto parágrafo do ponto 8 da fundamentação, onde se lê «solução prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho», deveria ler-se «solução prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho». No primeiro parágrafo do ponto 9, onde se lê «previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho», deveria ler-se «previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho».

Na alínea a) da decisão, onde se lê «(…) o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto (…)», deveria ler-se «(…) o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto (…)».

Nos termos do artigo 249.º, do Código Civil, e do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, este aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, há lugar à retificação, mesmo oficiosa, das decisões judiciais que enfermem de lapso material. Assim, determina-se a retificação dos lapsos ora identificados.

Lisboa, 26 de maio de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa na sessão por meios telemáticos.

Gonçalo Almeida Ribeiro

[1] Retifica Acórdão n.º 348/2022