333/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Acórdão n.º 348/2022 contém alguns lapsos de escrita que importa retificar. No quinto parágrafo do ponto 8 da fundamentação, onde se lê «solução prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho», deveria ler-se «solução prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho». No primeiro parágrafo do ponto 9, onde se lê «previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho», deveria ler-se «previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho».
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AI generated333/2021 · Tribunal Constitucional: No quinto parágrafo do ponto 8 da fundamentação, onde se lê «solução prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho», deveria ler-se «solução prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho». No primeiro parágrafo do ponto 9, onde se lê «previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho», deveria ler-se «previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho».
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ACÓRDÃO Nº 395/2022[1]
Processo n.º 333/2021
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
O Acórdão n.º 348/2022 contém alguns lapsos de escrita que importa retificar.
No quinto parágrafo do ponto 8 da fundamentação, onde se lê «solução prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho», deveria ler-se «solução prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho». No primeiro parágrafo do ponto 9, onde se lê «previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho», deveria ler-se «previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho».
Na alínea a) da decisão, onde se lê «(…) o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto (…)», deveria ler-se «(…) o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto (…)».
Nos termos do artigo 249.º, do Código Civil, e do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, este aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, há lugar à retificação, mesmo oficiosa, das decisões judiciais que enfermem de lapso material. Assim, determina-se a retificação dos lapsos ora identificados.
Lisboa, 26 de maio de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa na sessão por meios telemáticos.
Gonçalo Almeida Ribeiro
[1] Retifica Acórdão n.º 348/2022