1201/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 240/2022, proferido em 31 de março de 2022, no qual se indeferiu a requerida aclaração do Acórdão n.º 99/2022 que, por sua vez, indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 4/2022 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) que, por seu turno, indeferiu a reclamação ao despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), veio agora arguir a nulidade do primeiro aresto, invocando, em síntese, que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público» apresentado antes da prolação deste acórdão, defendendo, mais uma vez, que «tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição» e «está também em causa a violação do princípio do contraditório».
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 1201/2021 · Tribunal Constitucional: Em conformidade, vem a Arguida ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público”.
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ACÓRDÃO Nº 381/2022
Processo n.º 1201/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 240/2022, proferido em 31 de março de 2022, no qual se indeferiu a requerida aclaração do Acórdão n.º 99/2022 que, por sua vez, indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 4/2022 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) que, por seu turno, indeferiu a reclamação ao despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), veio agora arguir a nulidade do primeiro aresto, invocando, em síntese, que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público» apresentado antes da prolação deste acórdão, defendendo, mais uma vez, que «tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição» e «está também em causa a violação do princípio do contraditório».
2. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento, sustentando, em suma, que:
«(…)
Para sustentar a sua pretensão, a ora requerente invoca, de forma processualmente abusiva, que:
“(…) [F]oi notificada, do teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal, apresentou a sua resposta.
(…) Não tendo a Requerente em momento algum sido notificada para querendo se pronunciar/responder.
Em conformidade, vem a Arguida ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público”.
9.º
Acontece que, na peça cuja notificação não foi comunicada à requerente, peça essa na qual o Ministério Público – ele sim - exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o pedido de «aclaração», não foi suscitada qualquer nova questão material que justificasse tal notificação, tendo-se limitado a sinalizar a óbvia desadequação do meio processual empregue e a sustentar o indeferimento do pedido.
10.º
Ou seja, tal exercício do contraditório somente se justificaria se o Ministério Público tivesse suscitado questões nunca antes trazidas aos autos, impedindo a reclamante, em tempo oportuno de, sobre elas, se pronunciar o que, manifestamente não ocorre com a invocação da falta de fundamento legal do meio processual empregue, sobre o qual o entendimento da requerente resulta, inequivocamente, da própria dedução do incidente.
11.º
O comportamento processual da, ora, requerente e o argumento agora aduzido, estranho ao objecto das decisões contestadas e insusceptível de produzir os efeitos jurídico-processuais pretendidos, procura, evidentemente, impedir a baixa do processo e, por essa via, obstar ao trânsito em julgado da decisão impugnada.
12.º
Perante tal constatação, afigura-se-nos, não só, que o requerido não deverá ser deferido como, atento o comportamento processual supra-descrito, dele deverá o Tribunal Constitucional retirar as necessárias ilações.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Em conformidade com o exposto supra, a reclamante deduziu incidente pós-decisório de nulidade do Acórdão n.º 240/2022, proferido em 31 de março de 2022.
Sucede que este é já o terceiro incidente pós-decisório deduzido nos autos, sendo manifesto que a reclamante, com a sua conduta processual, visa suscitar sucessivas pronúncias do Tribunal através do uso de um expediente processual anómalo e dilatório, cuja questão subjacente, para além de ser manifestamente improcedente, é exatamente a mesma que deu origem ao Acórdão n.º 99/2022, proferido nos presentes autos.
Com efeito, a omissão de notificação do parecer do Ministério Público não implica uma violação do contraditório e, por isso mesmo, não viola as garantias de defesa do arguido, nem o direito de acesso aos tribunais, nem o direito a um processo equitativo. Tal só não seria assim se na referida resposta tivessem sido suscitadas questões materiais novas, mobilizadas como fundamento da decisão do Tribunal, o que não sucedeu.
Verifica-se, assim, que a reclamante faz uso de um incidente pós-decisório manifestamente infundado, pelo que deve o Tribunal obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 240/2022 e consequente baixa do processo – cfr. artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.
4. Verificados os respetivos pressupostos, cumpre, assim, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC, não havendo, todavia, dado o benefício do apoio judiciário concedido à reclamante (cfr. verso da contracapa dos presentes autos), lugar a contagem de custas e exigência do respetivo pagamento.
III – Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado integral dos autos, incluindo do presente acórdão, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação;
b) Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 240/2022.
Notifique.
Lisboa, 12 de maio de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete