396/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., inconformado com a decisão condenatória proferida em primeira instância, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão desse tribunal, datado de 7 de dezembro e 2021, foi tal pretensão julgada totalmente improcedente, confirmando-se na íntegra a decisão de primeira instância.
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AI generatedartigo 77º do código penal; 396/2022 · Tribunal Constitucional: Na presente reclamação, o reclamante manifesta o seu inconformismo quanto à decisão sumária proferida nos autos, afirmando a respetiva legitimidade para «interposição de recurso no que concerne à invocada inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 15/93», já que, no seu entendimento, a indicação do exato sentido normativo a apreciar só teria que se verificar na peça das alegações (cfr. ponto 2.º da mencionada reclamação para a conferência).
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ACÓRDÃO Nº 379/2022
Processo n.º 396/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., inconformado com a decisão condenatória proferida em primeira instância, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão desse tribunal, datado de 7 de dezembro e 2021, foi tal pretensão julgada totalmente improcedente, confirmando-se na íntegra a decisão de primeira instância.
Nesta sequência, o recorrente apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, em 23 de março de 2022, foi rejeitado «na parte relativa à matéria de facto e à pena parcelar inferior a oito anos de prisão, (…) [e julgado] improcedente na parte restante, confirmando-se em tudo o acórdão recorrido» (cfr. fls. 2718).
Novamente inconformado, veio deduzir recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante «LTC») - cfr. fls. 2724 e 2725.
2. Pela Decisão Sumária n.º 294/2022, proferida em 11 de abril de 2022, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com a fundamentação seguinte (cfr. fls. 2732 a 2738):
«(…)
4. Conforme relatado, o recorrente indica duas questões distintas como objeto do presente recurso de fiscalização concreta, reportadas, por um lado, ao artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e, por outro, ao artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, «quando interpretad[o] no sentido de que, caso a graduação da medida concreta da pena se situe abaixo do ponto médio da medida abstrata, é reveladora de séria preocupação com as necessidades de reinserção social do condenado». Segundo o recorrente, observar-se-ia, no primeiro caso, a violação «[d]os nºs 1 e 2 do artigo 27º e os nºs 1, 3 e 5 do artigo 29º da lei fundamental» e, quanto ao segundo enunciado, o «desrespeito pelos nºs 1 e 2 do artigo 27º e nºs 1, 3 e 5 do artigo 29º da lei fundamental».
(…)
6. Ora, neste caso, o recorrente não suscitou, de forma adequada, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade de qualquer enunciado normativo amparado no disposto no artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 janeiro.
Conforme resulta dos autos, «na motivação do recurso, interposto para o Supremo Tribunal de Justiça» – que consubstanciaria o momento processualmente adequado para dar cumprimento ao aludido ónus de suscitação prévia – o recorrente limitou-se a afirmar que «por ofensa aos nºs 1 e 2 do artigo 27º e aos nºs1, 3 e 5 do artigo 29º da lei fundamental, é inconstitucional a regra constante do nº2 do artigo 28º do regime do combate à droga, aprovado pelo Decreto-Lei nº15/93, de 22 de janeiro» (conclusão 26.º da motivação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça).
É, assim, totalmente claro que, perante o tribunal a quo, o recorrente não enunciou de forma expressa, clara e percetível qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa, aludindo apenas ao preceito infraconstitucional que suportaria uma pretensa interpretação violadora da Constituição. Em rigor, fenómeno idêntico se observa no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Com efeito, nessa peça processual, o recorrente vem enunciar a questão de forma manifestamente vaga e imprecisa, invocando simplesmente que a «regra constante do nº 2 do artigo 28º do regime de combate à droga, aprovado pelo Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, (…) viola os nºs 1 e 2 do artigo 27º e os nºs 1, 3 e 5 do artigo 29º da lei fundamental». Ou seja, nem nessa sede concretizou minimamente o objeto do recurso, identificando, com a devida clareza, qual era a dimensão normativa que pretendia sindicar.
Perante o exposto, ter-se-á de concluir que, relativamente à primeira questão de constitucionalidade identificada, o recorrente carece de legitimidade para deduzir o presente recurso de constitucionalidade, nos termos que decorrem do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, lido em conjugação com o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da mesma Lei, por falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada.
7. No que respeita ao enunciado interpretativo reportado ao artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, argumenta o recorrente que tal «matéria (…) não foi anteriormente suscitada por constituir decisão-surpresa, não havendo previamente sido aplicada a norma com aquele sentido».
(…)
No entanto, deve esclarecer-se que, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta que o recorrente invoque ter sido surpreendido por determinada interpretação normativa ou que lhe era impossível antecipar que tal interpretação viesse a ser adotada, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente da dispensa deste ónus.
Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses.
Por isso, a invocação de mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida não chega (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (v. Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010).
Nos presentes autos, afigura-se inviável concluir pela verificação desta exceção, visto que o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida, reproduz ipsis verbis o conteúdo decisório do acórdão impugnado, no que se reporta à determinação da medida da pena. Em concreto, esclarece este Tribunal que «assim foi considerado no acórdão, sendo de acompanhar a conclusão nele retirada de que “a pena única (doze anos de prisão) respeita os limites do art. 77.º, n.º 2, do CP e foi graduada abaixo do ponto médio da medida abstrata, o que é revelador de séria preocupação com as necessidades de reinserção social do condenado”» (fls. 2718).
Equivale tanto a afirmar que, pelo menos em sede de motivação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – que, como vimos, constituiria o momento processualmente adequado para cumprir o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – o recorrente poderia ter suscitado a desconformidade constitucional do enunciado reportado ao artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal considerando que já nessa altura o Tribunal da Relação de Lisboa dele tinha feito uso para sustentar a pronúncia veiculada, quanto a esse ponto. Em síntese, improcede a invocação da exceção de decisão-surpresa, a propósito do entendimento veiculado pelo Supremo Tribunal de Justiça, visto que o Tribunal da Relação de Lisboa tinha anteriormente sufragado tal interpretação.
Consequentemente, também quanto à segunda questão de constitucionalidade apresentada haverá que concluir pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC, o que determina a ausência de legitimidade do recorrente para deduzir o presente recurso de constitucionalidade.
8. Acresce ainda que o recurso apresentado à luz do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, incide – e incide apenas – sobre normas, e não sobre as decisões judiciais tomadas pelas instâncias.
(…)
Na situação sub judice, a pretensão do recorrente traduz-se, na verdade, na sindicância da concreta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que entendeu validar os termos da condenação do recorrente. Assim, sob a veste de uma pretensa normatividade, está verdadeiramente em causa o inconformismo do recorrente quanto à aplicação do tipo incriminador previsto no artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 janeiro, e ainda quanto à decisão de manter a pena de doze anos de prisão, na qual vinha condenado desde a primeira instância.
Deste modo, não tendo o recorrente delimitado quaisquer questões de constitucionalidade normativa, em sede de requerimento de interposição de recurso, também por esta via se encontraria prejudicada a admissibilidade do presente recurso».
3. Não se conformando com a decisão sumária, deduziu o recorrente a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, seguintes termos (cfr. fls. 2743 e 2744):
«A., arguido recorrente, notificado da douta decisão sumária de 11 de abril de 2022, dela reclama, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, o que faz nos seguintes termos:
1º Afigura-se ao recorrente dispor de legitimidade para interposição de recurso no que concerne à invocada inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 15/93.
2º Até poderia conceder que "no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional" não teria indicado "o exato sentido normativo que, na sua perspetiva, padecerá de inconstitucionalidade". Mas tal não corresponde a exigência constante do artigo 71º-A da LOTJ, que relega essa imposição para as alegações referidas no artigo 79º do mesmo diploma.
3º Por outro lado, não compreende que se diga que a "decisão recorrida reproduz ipsis verbis o conteúdo decisório do acórdão impugnado, no que respeita à determinação da medida da pena" e que se mencione a "mera supresa subjetiva".
4º De modo inovador, o acórdão recorrido veio acompanhar a conclusão de que "a pena única [...] foi graduada abaixo do ponto médio da medida abstraía, o que é revelador de séria preocupação com as necessidades de reinserção social do condenado".
5º Trata-se, aliás, de consideração que o arguido não compreende e que, também nessoutra perspetiva, constitui surpresa:
- ele tem o estatuto de arguido e não de condenado
- não conhece quem sustente, em pleno século XXI, que o ponto médio da medida abstraía (o meio da pena ou da moldura penal) seja fator a considerar na fixação da pena concreta
- ultrapassa-o a lógica de que a graduação abaixo de um certo ponto revela séria preocupação com as necessidades de reinserção social.
6º Assim, embora não se verifique a suscitação prévia quanto à alegada inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 77º do código penal, assiste ao arguido legitimidade para interposição de recurso.
Termos em que deve ser atendida a presente reclamação, dando-se cumprimento à parte final do nº 5 do artigo 78º-A da LTC».
4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 2745 a 2749), aderindo aos fundamentos invocados na decisão ora reclamada. Mais acrescentou que «tendo-se o reclamante limitado a discordar do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não acrescentando argumentação pertinente, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida».
Pronunciou-se, por isso, no sentido do indeferimento da presente reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Na presente reclamação, o reclamante manifesta o seu inconformismo quanto à decisão sumária proferida nos autos, afirmando a respetiva legitimidade para «interposição de recurso no que concerne à invocada inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 15/93», já que, no seu entendimento, a indicação do exato sentido normativo a apreciar só teria que se verificar na peça das alegações (cfr. ponto 2.º da mencionada reclamação para a conferência).
A propósito da segunda questão de constitucionalidade invocada, insiste no carácter surpresa da decisão recorrida, tecendo ainda considerações acerca do juízo veiculado pelo tribunal a quo relativamente à medida da pena aplicada. Conclui, a esse respeito que, «embora não se verifique a suscitação prévia quanto à alegada inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 77º do código penal, assiste ao arguido legitimidade para interposição de recurso» (cfr. ponto 6º da reclamação para a conferência).
6. Conforme se relatou, a decisão sumária reclamada considerou não só que as questões de constitucionalidade não foram previamente suscitadas perante o tribunal recorrido, mas também que era manifesta a respetiva falta de normatividade, pretendendo o recorrente sindicar, a final, a própria decisão do tribunal recorrido.
Ora, na presente reclamação, o reclamante não aduz qualquer argumento que permita abalar a convicção firmada na decisão sumária proferida nos autos.
Com efeito, mal se compreende que o reclamante venha agora discutir a extensão do ónus de suscitação prévia e adequada, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, quando a Decisão Sumária n.º 294/2022 – ora sindicada – claramente esclarece esse aspeto (vide ponto 5., da fundamentação), remetendo para abundante e conhecida jurisprudência deste Tribunal Constitucional. Efetivamente, afigura-se claro e inequívoco que o cumprimento adequado do ónus de suscitação prévia consagrado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, implica que o recorrente enuncie, de forma clara e percetível, perante o tribunal recorrido, o exato sentido normativo que, na sua perspetiva, padecerá de inconstitucionalidade. Carece, por isso, de fundamento, a alegação segundo a qual «tal não corresponde a exigência constante do artigo 71º-A da LOTJ, que relega essa imposição para as alegações referidas no artigo 79º do mesmo diploma» (cfr. ponto 2.º da mencionada reclamação para a conferência).
Paralelamente, improcede a argumentação relativa ao conteúdo do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de o reputar como decisão-surpresa, para efeitos de dispensar o reclamante do ónus de suscitação prévia e adequada. Desde já, esclareça-se, que a referência a uma “mera surpresa subjetiva” surgiu, na decisão sumária reclamada, a propósito da distinção genérica entre os casos de efetiva decisão surpresa – suscetíveis de desonerar o recorrente deste ónus – e os casos de “mera surpresa subjetiva” – insuscetíveis de tal dispensa.
Como se explicitou, nessa sede (cfr. ponto 7., da fundamentação):
«Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses.
Por isso, a invocação de mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida não chega (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (v. Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010)».
Isto dito, a verdade é que, nos presentes autos, se mostra absolutamente inviável discernir um qualquer caso de decisão surpresa – seja em sentido objetivo ou subjetivo – já que «a decisão recorrida reproduz ipsis verbis o conteúdo decisório do acórdão impugnado, no que respeita à determinação da medida da pena». Tal significa então que o próprio recorrente tinha sido, em momento anterior, confrontado com o entendimento ulteriormente adotado pelo tribunal recorrido, que aderiu às conclusões do Tribunal da Relação de Lisboa.
Deste facto nos dá conta o reclamante, quando assinala que «o acórdão recorrido veio acompanhar a conclusão de que "a pena única [...] foi graduada abaixo do ponto médio da medida abstrata, o que é revelador de séria preocupação com as necessidades de reinserção social do condenado"» (destaques nossos). Deste modo, independentemente da adesão inovatória pelo Supremo Tribunal de Justiça a esta perspetiva, a verdade é que tal dimensão interpretativa tinha sido já sufragada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
É, por isso, notório que, perante o tribunal recorrido, o recorrente não suscitou qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa que pudesse ser objeto de reapreciação, em sede de recurso, pelo Tribunal Constitucional, pelo que carece o recorrente de legitimidade para deduzir o recurso, ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. artigo 72.º, n.º 2 da LTC).
Tanto bastaria para a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade deduzido nos autos.
7. Mas, como veio ainda acrescentar a decisão sumária reclamada, neste caso, e a presente reclamação só o vem comprovar, era ainda notório que o ora reclamante apenas pretendia sindicar o teor da decisão proferida pela instância de recurso – que manteve a aplicação do tipo incriminador previsto no artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 janeiro, e ainda a pena de doze anos de prisão, na qual vinha condenado desde a primeira instância.– e daí a falta de normatividade da questão de constitucionalidade formulada.
Ora, ao Tribunal Constitucional, como repetidamente tem afirmado e foi também sublinhado na decisão sumária reclamada, não cabe apreciar a validade das decisões dos restantes tribunais, nem a conformidade daquelas decisões com os parâmetros constitucionais. O Tribunal Constitucional, como resulta claramente do artigo 79.º-C da LTC, tem os seus poderes de cognição limitados à norma ou interpretação normativa que a decisão recorrida tenha aplicado ou recusado aplicar na decisão recorrida. E, por se tratarem de pressupostos de verificação cumulativa, seria necessário que previamente o recorrente tivesse suscitado, perante o tribunal recorrido, a mesma questão de (in)constitucionalidade.
Perante o exposto, é manifesto que não se poderá conhecer do objeto do presente recurso, por não se mostrarem preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade.
Impõe-se, por isso, confirmar a decisão sumária reclamada.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 294/2022.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de maio de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete