47/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro, inconformado com o acórdão, proferido no Juízo Central Criminal de Viseu, que o condenou pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B anexas, e de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido no artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, em cúmulo jurídico, numa pena única de seis anos de prisão, interpôs recurso, que foi julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 3 de junho de 2020.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 432.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP; 47/21 · Tribunal Constitucional: Na reclamação apresentada, pretende o reclamante ver alterado o sentido da Decisão Sumária proferida nos autos, por entender que o tribunal recorrido aplicou a interpretação normativa objeto do presente recurso como ratio decidendi sua pronúncia. Discorda ainda que a questão de inconstitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso se apresente como simples.
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ACÓRDÃO Nº 378/2022
Processo n.º 47/21
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro, inconformado com o acórdão, proferido no Juízo Central Criminal de Viseu, que o condenou pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B anexas, e de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido no artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, em cúmulo jurídico, numa pena única de seis anos de prisão, interpôs recurso, que foi julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 3 de junho de 2020.
Notificado desse acórdão, arguiu a sua nulidade, tendo aquele Tribunal da Relação, em acórdão de 23 de setembro de 2020, indeferido tal pretensão.
Dessa decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido no tribunal a quo, por despacho do desembargador relator, de 9 de novembro de 2020.
Ainda inconformado, deduziu reclamação ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), que foi indeferida por decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de dezembro de 2020.
2. Notificado desta última decisão, interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), que foi admitido, apenas para efeitos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, no segmento do recurso «onde pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, f) do CPP» (cf. fls. 231).
3. Através da decisão sumária n.º 105/2021, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 239-246):
«[…]
3. Embora o recurso tenha sido admitido no tribunal a quo, tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Por isso, e dada a falta de pressuposto essencial ao conhecimento do mérito do recurso, profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
4. O recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem, pp. 958-959),
«[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).
Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).».
Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida, determinando que, caso venha a ser dado provimento àquele, esta decisão tenha de ser reformada «em conformidade com o julgamento da questão da inconstitucionalidade» (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).
5. De acordo com o que fez constar do requerimento de interposição de recurso e no que respeita à parte em que este foi admitido, o recorrente pretende sindicar a constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal «quando interpretado no sentido de ser irrecorrível uma decisão do tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre factos que em 1.ª instância não haviam sido apreciados, quando, em concreto, se recusou a apreciar a matéria de facto».
In casu verifica-se que o tribunal recorrido não aplicou na decisão ora impugnada – a decisão da Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de dezembro de 2020, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP –, a interpretação normativa objeto do presente recurso, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, concluindo-se por isso, pela impossibilidade de se conhecer do mérito deste recurso, por inutilidade.
No que respeita ao fundamento da inadmissibilidade do recurso interposto pelo ora recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, refere-se o seguinte na decisão ora recorrida:
«7. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
E deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito que estabelece serem irrecorríveis “os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
E, no caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que condenara o arguido pela prática dos crimes enunciados, na pena única de 6 anos de prisão.
E havendo conformidade, como resulta diretamente da norma - no caso há conformidade - o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão.
Assim sendo, não é admissível recurso do acórdão condenatório ao abrigo dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.
8. Por outro lado, o acórdão da Relação ao julgar improcedente o recurso quanto à matéria de facto, apenas conheceu de matéria no âmbito dos seus poderes de cognição na apreciação do recurso interposto da decisão da 1.ª instância.
Para além das questões apreciadas no recurso pelo Tribunal da Relação, não terem, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
Acresce que, o acórdão da Relação quanto a essa matéria, não alterou em nada o anteriormente decidido, quer no que respeita à integração do crime ou aos elementos de determinação da pena.
Não constitui elemento que afete minimamente o juízo de conformidade.
9. O reclamante também utiliza como argumento para defender a admissibilidade do recurso, o disposto alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por ter sido condenado numa pena superior a 5 anos. Mas sem fundamento.
Com efeito, a norma invocada não se aplica quando haja dupla conforme, como é o caso, por a lei processual penal ter regime próprio, constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
O legislador, quis, assim, afastar da competência do Supremo o julgamento do recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.».
Como resulta do acima transcrito, o tribunal a quo considerou que, «no caso, o acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância que condenara o arguido pela prática dos crimes enunciados, na pena única de 6 anos de prisão» e, por isso, entendeu que, havendo conformidade entre estas duas decisões e não tendo sido aplicada pena superior a 8 anos de prisão, «não é admissível recurso do acórdão condenatório ao abrigo dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP».
Ou seja, a Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida, não aplicou o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, na dimensão questionada pelo recorrente – ser «irrecorrível uma decisão do tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre factos que em 1.ª instância não haviam sido apreciados, quando, em concreto, se recusou a apreciar a matéria de facto».
Diferentemente, o tribunal a quo considerou que «ao julgar improcedente o recurso quanto à matéria de facto, [o tribunal da relação] apenas conheceu de matéria no âmbito dos seus poderes de cognição na apreciação do recurso interposto da decisão da 1.ª instância», acrescentando ainda que as «questões apreciadas no recurso pelo Tribunal da Relação, não [têm], por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça» e que «o acórdão da Relação quanto a essa matéria, não alterou em nada o anteriormente decidido, quer no que respeita à integração do crime ou aos elementos de determinação da pena».
Ou seja, foi apenas com base na existência de estrita conformidade entre a decisão da 1.ª instância e a decisão da relação e na circunstância de não ter sido aplicada pena superior a 8 anos de prisão que, por aplicação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, se concluiu pela inadmissibilidade do recurso, sem que se tenha considerado que, no caso, o tribunal da relação se pronunciou pela primeira vez sobre factos que em 1.ª instância não haviam sido apreciados.
Assim, não tendo o tribunal recorrido aplicado a interpretação normativa do referido artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP que o recorrente identifica como objeto do presente recurso, forçoso é concluir que não existe coincidência entre o critério sindicado e a ratio decidendi subjacente à decisão ora impugnada, motivo pelo qual o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo conhecer-se do respetivo mérito.
6. De todo o modo, sempre se dirá que, mesmo que se mostrasse verificado aludido pressuposto necessário ao conhecimento do recurso (a correspondência entre a interpretação normativa sindicada e a que foi aplicada pelo tribunal a quo) – o que, todavia, não sucede, conforme já demonstrado –, seria de concluir pela improcedência do recurso.
Na verdade, em tal hipótese, a questão de inconstitucionalidade objeto dos presentes autos apresentar-se-ia como questão simples, uma vez que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre questões semelhantes, havendo fundamento para a prolação de decisão sumária de mérito, ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Com efeito, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade, por variadíssimas vezes, de se pronunciar sobre a conformidade constitucional da norma em apreço e tem entendido, reiteradamente, na sua jurisprudência, que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição não impõe a garantia de um duplo grau de recurso ou de um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo ao legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados (cf., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003, 102/2004, 263/09, 125/10, 215/11, 51/2012, 726/2013, 784/2014, 889/2014 – todos acessíveis, assim como os demais adiante referidos, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
Este mesmo entendimento foi reiterado, em diversos outros arestos deste Tribunal Constitucional, em que se decidiu não julgar inconstitucional a referida norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na medida em que estabelece a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que, confirmando decisão de primeira instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 107/2015, 298/2015, 597/2015, 156/2016, 260/2016 e 677/2018).
Por outro lado, este Tribunal já se pronunciou também, por diversas vezes, no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas, reportadas à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, que apresentam proximidade com a que o recorrente pretendia ver apreciada nestes autos.
É o caso do Acórdão n.º 385/2011, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado. Ou ainda do Acórdão n.º 232/2018, em que, reiterando a fundamentação daquele Acórdão n.º 385/2011, se decidiu não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do CPP, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa.
Por outro lado, noutros arestos, este Tribunal concluiu igualmente pela não inconstitucionalidade daquele artigo 400.º, n.º 1, alínea f), inclusive no sentido da irrecorribilidade aí prevista abranger também os casos em que se arguiram nulidades do acórdão da relação. Fê-lo no Acórdão n.º 659/2011 em que concluiu pela não inconstitucionalidade da referida norma, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão. Este juízo, no sentido da não inconstitucionalidade, foi posteriormente reafirmado em diversos outros arestos deste Tribunal, designadamente nos Acórdãos n.ºs 194/2012, 399/13, 240/2014 e 290/2014.
Sendo esta jurisprudência e a respetiva fundamentação transponível para o caso sub judicio e não tendo sido invocadas pelo recorrente, nem existindo outras razões que motivem a sua reponderação, sempre seria de concluir, com base na mesma, pela não inconstitucionalidade da interpretação normativa objeto dos presentes autos.
Assim, conforme referido, mesmo que se mostrassem verificados todos os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso, sempre seria de concluir pela improcedência do mesmo.
[…]».
4. Inconformado, o recorrente vem deduzir a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, aduzindo o seguinte (cf. fls. 254-258):
«[…]
1. Em causa, está apreciar a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP.
2. Sendo que, de acordo com a decisão de que se reclama, "dada a falta de pressuposto essencial ao conhecimento do mérito do recurso, profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC."
3. O Arguido discorda desta decisão.
4. Entendendo o arguido, o que ora defende, que estão reunidos os pressupostos que impõem o conhecimento do mérito do recurso.
5. Ao contrário do decidido,
6. O Tribunal recorrido aplicou "a interpretação normativa objeto do presente recurso, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia" - artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal. De facto,
7. Importa atentar ao decidido em 9 de novembro de 2020, pelo Juiz Desembargador, Ex.mo Senhor Doutor Luís Ramos. Na verdade,
Como se pode ler naquela decisão -
• "Ora, uma vez que em 1a instância ... que tal decisão foi integralmente confirmada pelo nosso acórdão e que o artigo 400º. nº 1. alínea f. do Código de Processo Penal estipula que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, mais não há do que concluir pela inadmissibilidade dos recursos em apreço.
Nesta conformidade, não se admite os recursos interpostos pelos arguidos Mário Jorge da Silva Simões Costa, A. e B.."
9. Assim, como parece manifesto, o objeto do recurso de constitucionalidade coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida.
10. Sendo que o provimento da inconstitucionalidade em discussão, determinará a "revogação" da decisão recorrida e, deste modo, será admitido o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça que, assim, apreciará o objeto dos autos e a condenação, injusta e ilegal do arguido.
11. É pois, absolutamente, útil o recurso da inconstitucionalidade, que se revela presente e, inteiramente relevante.
12. Se foi julgado improcedente o invocado, em sede de decisão recorrida e objeto do presente recurso de inconstitucionalidade, aa alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça será admitido e, reapreciada a condenação do arguido que, como se espera, será revogada.
13. Não se podendo, por isso, concluir pela impossibilidade de se conhecer do mérito deste recurso.
14. O recurso, o presente recurso, porque útil, deve ser conhecido e, o seu mérito, apreciado.
Mais do que isso,
15. Igualmente se discorda que a questão de inconstitucionalidade objeto dos presentes autos se apresente como questão simples, não havendo, igualmente, fundamento para a prolação de decisão sumária de mérito.
16. O Tribunal Constitucional deve apreciar o recurso interposto, atentos os argumentos usados.
17. Importa que o Tribunal Constitucional, como requerido nos autos, aprecie da inconstitucionalidade da invocada norma.
18. Não pode este Tribunal, perante o alegado, deixar de apreciar a questão da inconstitucionalidade escudado em entendida "questão simples".
19. Fosse a "questão, simples", como entendido agora e, seguramente, que não existiriam, como existem, tantos recursos sobre esta matéria.
20. De facto, pelos motivos invocados, importa conhecer e declarar da inconstitucionalidade da norma em análise.
21. A verdade é que o alegado pelo recorrente impõe a reponderação de anteriores apreciações,
22. Concluindo-se pela inconstitucionalidade daquele artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP.
23. A decisão em análise é inconstitucional, porquanto viola o disposto nos artigos 32.º e 20.º, da Constituição da República Portuguesa, nos termos expostos.
24. Com o fundamento precisamente na inconstitucionalidade material das citadas normas e bem assim, e ao mesmo tempo, com o fundamento na manifesta inconstitucionalidade de qualquer decisão que, também por omissão, não tome consequente e que não correspondesse à inequívoca vontade do legislador constitucional de não permitir qualquer forma de violação da proteção do Arguido e da apreciação das decisões pelos Tribunais, com respeito pelas Leis aplicáveis e princípios de direito constitucional.
25. Se o artigo 400º, nº 1, alínea f.) do Código de Processo Penal estipula que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos,
26. A verdade é que, analisados as decisões recorridas, temos que os fundamentos das mesmas são diferentes.
27. A decisão da Relação não confirmou a decisão da 1.ª instância, pois não apreciou a matéria de facto impugnada, não se verificando a dupla conforme, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, constituindo a rejeição da apreciação da matéria de facto uma nova decisão criada ex novo que lhe permite recorrer, não sendo também passível de ser incluída em nenhuma alínea do artigo 400.º do CPP.
28. Aliás, porque até no processo cível é admissível recurso para o STJ quando o Tribunal de recurso não aprecia a matéria de facto impugnada pelo recorrente, e uma vez que as disposições legais previstas no Código de Processo Civil são de aplicação subsidiária ao processo penal, por força do disposto no artigo 4.º do CPP, nada impede que o recurso seja admitido.
29. E, por outro lado, não obstante ter invocado a nulidade do acórdão perante a Relação, esta foi apreciada pela mesma instância o que não lhe garante, na sua plenitude uma apreciação por outra instância.
30. Suscita-se ainda e sempre a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP.
31. Temos que tal normativo legal é inconstitucional, quando interpretado no sentido de ser irrecorrível uma decisão do tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.a instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre factos que em 1.a instância não haviam sido apreciados, quando, em concreto, se recusou a apreciar a matéria de facto.
32. Tudo isto por manifesta violação do acima referido, no que na Constituição da República Portuguesa é fixado e, nomeadamente
33. O disposto no artigo 20º da Constituição e do «Princípio do Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca à expressão «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
34. Por manifesta violação do disposto no artigo 27.º da Constituição e do «Princípio do direito à liberdade e à segurança» que ali é estabelecido, muito principalmente no que é dito que "Todos têm direito à liberdade e à segurança." e "Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança."
35. Por manifesta violação do disposto no artigo 16º da Constituição, e do «Âmbito e Sentido dos Direitos Fundamentais» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca ao nº 2 daquela disposição que obriga a que «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem»,
36. Por manifesta violação do disposto no artigo 18º da Constituição, e da previsão da «Força Jurídica» que ali é preconizada para os preceitos constitucionais, muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição, que estabelece que «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas»,
37. Por manifesta violação do disposto no artigo 26º da Constituição, que estabelece a garantia constitucional de «Outros Direitos Pessoais», muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição, que estabelece que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal... e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação»
38. E. também por clara e manifesta violação do disposto no artigo 32º da Constituição, que estabelece a garantia e a defesa constitucional das Garantias de processo criminal - "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação"
Na verdade,
39. Todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do recorrente com a decisão de 1.a Instância e, depois, com as decisões jurisdicionais que se lhe seguiram,
E,
40. Suscita-se sempre a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP.
41. Temos que tal normativo legal é inconstitucional, quando interpretado no sentido de ser irrecorrível uma decisão do tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.a instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre factos que em 1.a instância não haviam sido apreciados, quando, em concreto, se recusou a apreciar a matéria de facto.
42. Nestes termos, e porque, como referido, o recorrente continua inconformado com as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Coimbra e por este Tribunal que decidiu julgar disconformes com o texto constitucional as normas referidas, deia vem agora o recorrente, porque estão em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do nº 1 do art.º 72º da Lei do T. Constitucional),
43. E, por isso mesmo, foram suscitadas anteriormente e surgem na sequência de todas as decisões proferidas.
Termos em que, como se requer, deve tomar-se conhecimento do recurso e, a final, ser o mesmo julgado procedente, concluindo-se pela inconstitucionalidade da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP..».
5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, dizendo o seguinte (cf. fls. 265-267):
«[…]
2º
O recorrente identificou, como devendo constituir objeto de recurso, a seguinte questão:
‘’ 84. Suscita-se ainda e sempre a inconstitucionalidade do artº 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por violação dos artigos 20.º, n.º1, e 32.º, n.º1 da CRP.
85. Temos que tal normativo legal é inconstitucional, quando interpretado no sentido de ser irrecorrível uma decisão do tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre factos que em 1ª instância não haviam sido apreciados, quando, em concreto, se recusou a apreciar a matéria de facto.’’
3º
Ora, transcrevendo a parte pertinente da decisão recorrida, proferida no Supremo Tribunal de Justiça e que indeferiu uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, fundamentalmente entendeu-se na douta Decisão Sumária que aquela interpretação não havia sido aplicada, como ratio decidendi, dizendo-se ainda a propósito:
‘’Ou seja, foi apenas com base na existência de estrita conformidade entre a decisão da 1.ª instância e a decisão da relação e na circunstância de não ter sido aplicada pena superior a 8 anos de prisão que, por aplicação dos artigos 432.º , n.º1, alínea b), e 400.º, n.º1 alínea f), ambos do CPP, se concluiu pela inadmissibilidade do recurso, sem que se tenha considerado que, no caso, o tribunal da relação se pronunciou pela primeira vez sobre factos que em 1ª instância não haviam sido apreciados.
4.º
Por outro lado, como também se entendeu na douta Decisão Sumária, ainda que não existisse aquele obstáculo processual sempre seria de concluir pela ‘’improcedência do recurso’’.
5.º
Efetivamente, na douta Decisão Sumária citam-se numerosos acórdãos que já se pronunciaram sobre a inconstitucionalidade da norma efetivamente aplicada e também os outros que não haviam julgado inconstitucional dimensões normativas. ‘’ reportadas à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal que apresentam proximidade com a que o recorrente pretendia ver apreciada nestes autos’’.
6.º
Na reclamação agora apresentada e quanto ao não conhecimento do objeto do recurso, o recorrente discorda da decisão, não adiantando, porém, quaisquer argumentos que abalem a sua fundamentação.
7.º
Quanto à não coincidência entre dimensão normativa aplicada e a questionada e a consequente inutilidade ou conhecimento do objeto do recurso será de recordar que a decisão recorrida, quando apreciou a inconstitucionalidade, fê-lo exclusivamente e coerentemente, aliás, em relação à dimensão aplicada.
8.º
Quanto ao mérito, o recorrente, na reclamação e no essencial, discorda do sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional, mas não adianta quaisquer novos fundamentos, ou sequer argumentos, que retirem à questão a natureza de simples, para efeitos do disposto no artigo 78.º A, n.º 1, da LTC. […]».
6. Notificado dessa pronúncia, o reclamante veio reiterar a sua posição (cf. fls. 273-276).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Na reclamação apresentada, pretende o reclamante ver alterado o sentido da Decisão Sumária proferida nos autos, por entender que o tribunal recorrido aplicou a interpretação normativa objeto do presente recurso como ratio decidendi sua pronúncia. Discorda ainda que a questão de inconstitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso se apresente como simples.
8. Quanto ao primeiro argumento, é manifesto que o reclamante parte de um equívoco.
Com efeito, a identificação da decisão recorrida constitui um elemento essencial do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. artigos 75.º-A, n.º 1 e 2 e 70.º, n.º 1, da LTC), recaindo sobre o recorrente o ónus de nele indicar, em termos claros, qual é a decisão que constitui o objeto formal do recurso de constitucionalidade. Compete, por sua vez, ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a sua admissão, nos termos previstos no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
No introito do respetivo requerimento, o recorrente, apresentando-o no Supremo Tribunal de Justiça, declarou que «notificado da decisão proferida, por da mesma discordar, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional».
Deste modo, perante a identificação, expressa e clara, constante do seu requerimento de interposição de recurso, dúvidas não há que a decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a 2 de dezembro de 2020 (que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do CPP), constitui a decisão recorrida – o objeto formal do presente recurso. Foi assim que o interpretou justamente o Supremo Tribunal de Justiça e a decisão reclamada.
Na presente reclamação, porém, o reclamante vem sustentar que a decisão recorrida é o despacho proferido pelo desembargador relator a 9 de novembro de 2020 (cf. os seus pontos 7 e 8), para daí concluir que o “o tribunal recorrido aplicou a interpretação normativa objeto do presente recurso, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia” – artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal” (cf. ponto 6).
Mas sem razão.
Como este Tribunal tem sucessivamente afirmado, o requerimento de interposição de recurso delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não sendo o mesmo passível de alteração posterior (salvo, quanto ao respetivo objeto material, restrições ao respetivo âmbito).
Assim, in casu, é apenas em relação à decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que cabe verificar se se mostram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Ora, na reclamação agora apresentada à conferência, o reclamante não alinha qualquer argumento que permita colocar em crise o juízo que se firmou na decisão sumária reclamada. Como ali se sustentou: “(…) foi apenas com base na existência de estrita conformidade entre a decisão da 1.ª Instância e a decisão da Relação e na circunstância de não ter sido aplicada pena superior a 8 anos de prisão que, por aplicação dos artigos 432.º , n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1 alínea f), ambos do CPP, se concluiu pela inadmissibilidade do recurso, sem que se tenha considerado que, no caso, o Tribunal da Relação se pronunciou pela primeira vez sobre factos que em 1.ª Instância não haviam sido apreciados”. Assim, tendo a questão de (in)constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal sido formulada, no presente recurso, «quando interpretado no sentido de ser irrecorrível uma decisão do tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre factos que em 1.ª instância não haviam sido apreciados, quando, em concreto, se recusou a apreciar a matéria de facto», tal como concluiu a decisão reclamada, é inegável que a decisão recorrida não aplicou a interpretação impugnada como seu critério de decisão, tornando-se inútil a apreciação do recurso de constitucionalidade.
Com efeito, constitui um pressuposto comum a todos os recursos de fiscalização concreta a sua natureza instrumental, devendo a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Mostra-se, então, necessário que tenha ocorrido na decisão recorrida a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa a que vem reportado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reforma da decisão recorrida (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2, da LTC).
Sendo os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de natureza cumulativa, a não verificação do referido requisito – a aplicação da interpretação normativa sindicada como ratio decidendi da decisão recorrida – obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
A reclamação terá, por isso, de improceder, nesta parte.
9. Perante o que se expôs, será igualmente de desatender a presente reclamação na parte em que pretende refutar o caráter “simples” da decisão reclamada.
Com efeito, neste caso, a decisão sumária foi proferida ao abrigo da primeira parte do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tendo o relator conhecido do objeto do recurso, por não se mostrarem reunidos os respetivos pressupostos de admissibilidade. Não se trata, por isso, de uma “decisão simples”, incidente sobre o mérito do respetivo recurso, por remissão para anterior jurisprudência constitucional. A alusão à jurisprudência constitucional, constante do ponto 6 da decisão reclamada, é feita a título acessório ou de obiter dicta, por haver uma estável jurisprudência prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre esta específica norma.
A presente reclamação deve, assim, ser totalmente desatendida.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de maio de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete