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1102/20 AI generated

1102/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 1102/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., a primeira, inconformada com o acórdão daquele Tribunal, prolatado a 12 de novembro de 2020, que rejeitou o recurso de revista excecional, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC).

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artigo 13º da CRP, artigo 631º do CPC, artigo 20º da CRP, artigo 13.º da Constituição, artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, artigos 13º da CRP; 1102/20 · Tribunal Constitucional: Pela Decisão Sumária n.º 591/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento em falta de normatividade e de suscitação prévia da questão de (in)constitucionalidade normativa.

Keywords

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objection of unconstitutionality extraordinary revision constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad constitutional revision constitutional grievances

Cited Legislation

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artigo 13º da CRP
Donde a violação do preceituado no artigo 13º da CRP em conjugação com os ditos preceitos do Código Civil.
artigo 631º do CPC
E de harmonia com esse artigo 72º em conjugação com o artigo 631º do CPC, a recorrente, vencida no STJ, tem legitimidade para recorrer para o T.
artigo 20º da CRP
Ou seja, salta à vista a não inclusão, nessa sede, de qualquer referência aos artigos 1286º, nº 1 e 1292º do CC; aos artigos 2º e 581º do CPC; e ao nº 1 do artigo 20º da CRP.
artigo 13.º da Constituição
Pois que que ambos os cônjuges eram afetados por uma decisão que apenas correu contra um dos elementos do casal, com ofensa do disposto nos artigos 33º e 34º do CPC”, concluindo que houve violação do preceituado no artigo 13.º da Constituição em conjugação com os ditos preceitos do Código Civil.
artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição
artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
artigos 13º da CRP
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1154/18
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
28/2025
Nos presentes autos, a ora reclamante A., S.A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 12-11-2024, através do qual foi julgada improcedente a reclamação apresentada, confirmando a Decisão Sumária do STJ, datada de 27-09-2024, que julgou findo o recurso de revista excecional, não conhecendo do seu objeto, com fundamento na inadmissibilidade do mesmo.
687/22
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
212/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 12 de janeiro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão daquele Tribunal, de 20 de outubro de 2021, que rejeitara a admissão do recurso de revista excecional interposto pelo ora reclamante.
1093/2023
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 28 de junho de 2023, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto nos presentes autos.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 377/2022

Processo n.º 1102/20

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., a primeira, inconformada com o acórdão daquele Tribunal, prolatado a 12 de novembro de 2020, que rejeitou o recurso de revista excecional, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 591/2021, de 4 de outubro de 2021, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 213-221):

«[…]

3. No requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, a recorrente, quanto ao objeto do recurso refere que “pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma aplicada que se extrai conjugadamente dos artigos 1286º nº 1, 1292º e 1671º, todos do Código Civil”, por entender que “viola os princípios constitucionais do Estado de direito democrático, da igualdade jurídica entre cônjuges, e do acesso ao direito e da defesa, previstos respetivamente nos artigos 2.º, 13.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com os artigos 1671º do C.C. e 2º, 33º e 34º, nºs 1 e 3, e 581º do C.P.C.” Alega ainda que a referida norma “[v]iola ainda o princípio do processo equitativo, previsto e assegurado pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelos artigos 8.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.”

Enunciando a questão de constitucionalidade deste modo, como se verá em detalhe, a mesma carece de relevância normativa, estando, por isso, o seu conhecimento vedado ao Tribunal Constitucional.

Acresce que, o recorrente tão pouco identificou o critério normativo a sindicar. Note-se, a título demonstrativo, que é apenas referido que “a norma legal assim interpretada pelo tribunal (nºs 4 e 5 supra) viola os princípios constitucionais do Estado de direito democrático, da igualdade jurídica entre cônjuges, e do acesso ao direito e da defesa, previstos respetivamente nos artigos 2.º, 13.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com os artigos 1671º do C.C. e 2º, 33º e 34º, nºs 1 e 3, e 581º do C.P.C.” Interpretação que “[v]iola ainda o princípio do processo equitativo, previsto e assegurado pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelos artigos 8.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem”. Em nenhum dos casos a recorrente enuncia um critério normativo interpretativamente extraível dos mencionados preceitos, suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade.

A recorrente insurge-se contra a aplicação do direito infraconstitucional levada a cabo pelas Instâncias a quo no seu caso concreto, ao referir-se à interpretação extraída dos artigos 1286º nº 1, 1292º e 1671º, todos do Código Civil.

Atenta esta realidade, é manifesto que a recorrente não pretende sindicar qualquer critério normativo de decisão, de natureza geral e abstrata, aplicado pelo tribunal recorrido, mas antes, com a referência aos aludidos preceitos, questionar a concreta aplicação dos mesmos ao seu caso concreto, realidade que, nos termos legais e constitucionais, se encontram expressamente subtraídos à esfera de competências do Tribunal Constitucional.

Com efeito, a distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial, radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.

Nesta medida, embora de um ponto de vista formal, seja enunciada, no presente recurso, uma certa «interpretação normativa», tal é feito apenas com o objetivo de “construir artificialmente”, uma «norma» sindicável, pretendendo-se, na verdade, reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida. A recorrente enuncia uma suposta «interpretação normativa» das normas do Código Civil, que entende ser inconstitucional, apenas para contestar a aplicação que delas foi feita pelo Tribunal a quo.

Efetivamente, o recorrente considera inconstitucional a própria decisão do Tribunal da Relação de Évora, que confirmou a decisão recorrida, insurgindo-se contra o concreto sentido decisório, e não verdadeiramente contra uma conceção certa normativa que o sustente. Tal é manifesto na questão enunciada no requerimento de interposição do recurso, que claramente atende às particularidades do caso.

Ora, constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador.

Deste modo, demonstrada que se encontra a ausência de natureza normativa da questão, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso nesta parte, por inidoneidade do respetivo objeto.

4. A recorrente no início do seu requerimento enuncia que o recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Em termos de requisitos formais, prevê o artigo 75.º-A da LTC que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deverá a parte “indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto” (cf. n.º 1 da aludida norma) e, sendo o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), da LTC, do requerimento deve ainda “constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” (cf. o seu n.º 2).

No caso em apreço, alegou a recorrente que “… ficou vencida nas diversas decisões supra indicadas, e foi quem suscitou no processo a questão da inconstitucionalidade, pelo que é recorrente legítima - cf. art. 72.º, n.º l al. b) e nº 2 da LOTC”. Ora a suscitação adequada durante o processo implica que a parte a coloque ou, se necessário, a renove ou recoloque, perante o tribunal recorrido, as questões de constitucionalidade e de ilegalidade de forma expressa, clara e percetível, de modo a criar quanto ao mesmo um dever de pronúncia sobre essa mesma matéria. Decorre expressamente do artigo 72.º, n.º 2, da LTC que o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade constitui uma exigência formal essencial, que deve ser exercido “perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida”, de forma atempada e processualmente adequada. Por outro lado, a legitimidade do recorrente depende de ter suscitado uma questão de constitucionalidade normativa, não se podendo limitar a invocar que a decisão recorrida envolveu a violação de preceitos ou princípios constitucionais.

A este respeito, constitui jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cf. Acórdãos nºs 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Nesse sentido, este Tribunal tem referido que cabe ao recorrente o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, uma vez que o objeto do recurso é definido no requerimento de interposição de recurso (cf. Acórdãos nºs 116/2009, 293/07, 21/2006 e 286/00). Com efeito, pode ler-se no Acórdão n.º 232/2002:

“Os presentes recursos de constitucionalidade foram interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o que implica, para que possa ser admitido e conhecer-se dos seus objetos, a congregação de vários pressupostos, entre os quais a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, considerada esta norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, mediatizada pela decisão recorrida. No exercício deste controlo normativo escapa à competência cogniscitiva do Tribunal Constitucional - de acordo com o nosso ordenamento jurídico - qualquer forma de fiscalização sempre que a questão de constitucionalidade seja dirigida à decisão judicial, em si mesma considerada. Assim, competindo ao recorrente o ónus de suscitação, deverá este cumpri-lo, referenciando-o normativamente, desse modo pondo em causa, por alegada violação de preceito ou de princípio constitucional, o critério jurídico utilizado na decisão ao aplicar a norma jurídica questionada. E, nesta medida, quando, nomeadamente, se discuta uma dimensão interpretativa, deverá fazê-lo não só atempadamente mas de forma clara e percetível, em termos de o Tribunal recorrido saber que tem essa questão para resolver e não subsistam dúvidas quanto ao sentido da mesma - até porque, frequentemente, não se revela tarefa fácil traçar com nitidez a linha de demarcação entre a interpretação discutida e a decisão qua tale, cuja reapreciação não pode, nesta sede, ser reaberta.”

5. No caso em apreço, a formulação adotada não cumpre a exigência de idoneidade do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, a qual é indissociável ao controlo normativo que cabe a este Tribunal. O recurso de constitucionalidade deve incidir sobre o critério normativo da decisão, uma regra abstratamente enunciada, e não sindicar uma decisão concreta.

Por outro lado, a recorrente carece de legitimidade para recorrer, nos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC, nos termos sobreditos.».

3. Notificada dessa decisão, vem deduzir a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 225-226):

«[…]

1. Segundo a decisão sumária, foi decidido não tomar conhecimento do recurso pelas seguintes razões: faltou indicar qual a norma aplicada e qual o critério normativo (da lei ordinária) extraível dos preceitos indicados o qual devia ser sindicado/apreciado pelo TC; faltou a suscitação prévia, de forma cabal e precisa, da questão de inconstitucionalidade; falta de legitimidade para recorrer.

2. Ora a reclamante, com o devido respeito, discorda da decisão tomada com esses fundamentos e suscita a sua reapreciação.

3. Ainda que as referidas duas primeiras omissões existissem, o que apenas por mera tese académica se possam admitir, sem disso prescindir, é função do relator, perante as verificadas insuficiências convidar a recorrente a prestar os elementos necessários à interposição do recurso, nos termos do disposto no art. 75-A e 78-A nº 2 da LTC.

4. Esse convite nunca existiu e, se a conferência considerar que tais omissões se verificam, a recorrente requer que tal convite seja formulado.

5. Embora, em rigor, as referidas omissões também não se verifiquem, aparentando a douta decisão sumária ignorar tudo o que foi alegado pela recorrente após o art. 3º do seu requerimento de recurso e o que consta da suscitação prévia, durante os recursos interpostos, dessa matéria.

6. No art. 4º e 5º do requerimento de recurso foi invocada de forma cabal e precisa a questão da inconstitucionalidade, em consonância com o que já havia sido suscitado previamente nos recursos ordinários, no sentido de que foi decidido que não era necessária a intervenção processual de ambos os cônjuges por litisconsórcio necessário mas, defendendo a recorrente que deveria ter esta sido considerada necessária a intervenção de ambos no processo, com a consequência de absolvição da instância ou absolvição do pedido. Pois que que ambos os cônjuges eram afetados por uma decisão que apenas correu contra um dos elementos do casal, com ofensa do disposto nos artigos 33º e 34º do CPC. Donde a violação do preceituado no artigo 13º da CRP em conjugação com os ditos preceitos do Código Civil.

7. Foram indicadas e transcritas as peças processuais onde foram invocados esses fundamentos nos arts. 8º e 9º do requerimento de recurso.

8. O artigo 70º da LTC indicado na decisão sumária não se refere à legitimidade para recorrer, mas sim o artigo 72º da LTC.

9. E de harmonia com esse artigo 72º em conjugação com o artigo 631º do CPC, a recorrente, vencida no STJ, tem legitimidade para recorrer para o T. Constitucional.

Pelo exposto, requer-se que, em conferência, o Tribunal Constitucional dê provimento à reclamação e ao recurso nos termos constantes da alegação respectiva..».

4. A recorrida veio responder, pedindo o indeferimento da reclamação, dizendo o seguinte (cf. fls. 229-230):

«[…]

1º

Invoca a Recorrente que, ao invés de decidir não tomar conhecimento do recurso, a Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora deveria ter convidado a Recorrente a prestar a indicação dos elementos em falta, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 75º-A, nº 5 da LOTC.

2º

Questiona-se, no entanto, em que medida poderia a Recorrente vir aos autos indicar as informações em causa, se as mesmas não ocorreram em momento oportuno.

3º

A Recorrente identifica a questão de (in)constitucionalidade como correspondendo à norma aplicada que se extrai conjugadamente dos artigos 1286º, nº 1, 1292º e 1671º do Código Civil (CC), na interpretação segundo a qual a autoridade do caso julgado, formada pela decisão judicial proferida em processo no qual foi demandado apenas um dos cônjuges, vale contra o outro cônjuge aí não demandado nem interveniente, apesar da preterição do litisconsórcio necessário passivo.

4º

Mas é também a própria Recorrente que transcreve o teor da (insuficiente) referência por si efetuada na petição inicial apresentada em juízo: "A consideração de que tais decisões judiciais podem operar contra a agora autora, sem ter sido demandada e citada e sem intervindo na ação, ofende as regras e princípios do Estado de Direito democrático e da igualdade jurídica, incluindo a igualdade jurídica entre cônjuges, nos termos dos artigos 2º e 13º da Constituição e 1671º do Código Civil, e ofende o princípio do acesso à justiça, no que à autora respeita, atento o disposto nos artigos 20º/4 da Constituição e 33º e 34º do CPC".

5º

Ou seja, salta à vista a não inclusão, nessa sede, de qualquer referência aos artigos 1286º, nº 1 e 1292º do CC; aos artigos 2º e 581º do CPC; e ao nº 1 do artigo 20º da CRP.

6º

Com efeito, por força do artigo 72º, nº 2 da LOTC, impunha-se que a Recorrente tivesse enunciado um critério normativo, extraível da conjugação de todos os artigos identificados no requerimento de interposição do recurso, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão recorrida, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

7º

No caso, a Recorrente deveria ter cumprido o ónus de suscitação prévia, colocando a questão de constitucionalidade na petição inicial que justificou a prolação de tal decisão, nomeadamente de forma expressa, direta e clara, para que o tribunal o quo estivesse vinculado a uma obrigação de pronúncia sobre todos os pontos em causa.

8º

Pelo exposto, não tendo a Recorrente suscitado, atempadamente, perante o tribunal a quo, uma completa questão de constitucionalidade normativa, a propósito dos preceitos que indica no requerimento de interposição do recurso, sempre estará prejudicada a admissibilidade do mesmo, ainda que aquela tivesse logrado enunciar uma questão de tal natureza perante o Tribunal Constitucional.

9º

Ora, da enunciação da questão resulta que a inadmissibilidade do recurso vertente sempre se imporia com base no incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.

10º

O artigo 75º-A, nº 2 da LOTC refere que, “Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”.

11º

Como bem se compreende, aquilo que se exige é não só a indicação da própria questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, como a indicação da peça processual em que a questão foi suscitada.

12º

Pelo que, inexistindo essa referência em qualquer peça processual, não pode a Recorrente ser convidada a “inventar” um momento em que alega ter suscitado a mencionada questão.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Pela Decisão Sumária n.º 591/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento em falta de normatividade e de suscitação prévia da questão de (in)constitucionalidade normativa.

Na presente reclamação, defende a reclamante que, ainda que tais omissões existissem, é função do relator convidar a recorrente a indicar os elementos necessários à interposição de recurso, nos termos do disposto no artigo 75.º-A e 78.º-A, n.º 2, da LTC, e vem requerer que esse convite seja formulado.

De outro passo, sustenta que nos artigos 4.º e 5.º do requerimento de recurso “foi invocada de forma cabal e precisa a questão da inconstitucionalidade, em consonância com o que já havia sido suscitado previamente nos recursos ordinários, no sentido de que foi decidido que não era necessária a intervenção processual de ambos os cônjuges por litisconsórcio necessário mas, defendendo a recorrente que deveria ter esta sido considerada necessária a intervenção de ambos no processo, com a consequência de absolvição da instância ou absolvição do pedido. Pois que que ambos os cônjuges eram afetados por uma decisão que apenas correu contra um dos elementos do casal, com ofensa do disposto nos artigos 33º e 34º do CPC”, concluindo que houve violação do preceituado no artigo 13.º da Constituição em conjugação com os ditos preceitos do Código Civil.

Nenhum dos argumentos permite abalar os fundamentos do sumariamente decidido.

5. Com efeito, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, efetuado o exame preliminar do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, quando verifique a existência de motivos que obstam ao conhecimento do objeto do recurso, quando a questão a decidir seja simples ou seja manifestamente infundada. Na primeira hipótese estão em causa fundamentos que poderiam ter determinado a não admissão do recurso pelo tribunal a quo. Tendo o recurso sido admitido e não sendo essa decisão vinculativa (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), se verificar que não estão reunidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, o relator profere decisão sumária de não conhecimento do mérito do recurso.

Consentaneamente, o relator apenas deverá endereçar o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.º 6 da LTC, nos casos em que o requerimento de interposição de recurso omita a indicação de requisitos formais, uma vez que apenas tais vícios serão sanáveis, por essa via. Quando a análise preliminar do processo forneça elementos sólidos bastantes no sentido da inexistência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade – como sucede in casu –, será evidente a inutilidade de lançar mão a esse expediente processual, já que tais requisitos definem e delimitam o próprio objeto (material) do recurso, não sendo supríveis (cf., neste sentido, os Acórdãos nºs. 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09).

Improcede, pois, nesta parte, a presente reclamação, por se revelar inútil (e como tal vedado por lei – cf. artigo 130.º do Código Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC) o convite ao aperfeiçoamento.

6. Nos pontos 6 e 7 da respetiva reclamação, vem a reclamante alegar que a questão de inconstitucionalidade foi invocada de forma cabal no seu requerimento de recurso (artigos 4.º e 5.º), nada dizendo quanto ao fundamento de inadmissibilidade do recurso, por inidoneidade do seu objeto.

Ora, sendo os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade cumulativos, a ausência deste requisito, só por si, permitiria sustentar a decisão de não conhecimento do mérito de recurso e, por conseguinte, legitimar a prolação da decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, 1.ª parte da LTC).

Ainda assim, sempre se dirá que, no caso em apreço, nenhum dos referidos pressupostos se mostrava preenchido.

6.1. Com efeito, sendo o presente recurso deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impendia sobre a recorrente, sob pena de inidoneidade do objeto do recurso, o ónus de delimitar o respetivo objeto material – o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto –, enunciando uma regra abstrata, vocacionada para uma aplicação genérica, reportada, de forma precisa, a uma concreta disposição (ou conjugação de disposições legais) em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão.

Neste caso, como vem corroborar a presente reclamação, a pretensão da ora reclamante dirige-se à sindicância da própria decisão jurisdicional, na vertente da sua subsunção jurídica. Como ali se diz, a questão cinge-se a apreciar o que «foi decidido» - no caso vertente - de «que não era necessária a intervenção processual de ambos os cônjuges por litisconsórcio necessário». Como é bom de ver, é contra essa decisão concreta que a recorrente se insurge, já que, no seu modo de ver, devia «ter esta sido considerada necessária a intervenção de ambos no processo, com a consequência de absolvição da instância ou absolvição do pedido», pois que «ambos os cônjuges eram afetados por uma decisão que apenas correu contra um dos elementos do casal». Ora, sendo o recurso de constitucionalidade necessariamente normativo, essa vertente subsuntiva encontra-se, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional (cf. artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).

Perante o exposto, ter-se-á de concluir – acompanhando a decisão sumária reclamada – que o objeto do presente recurso, tal como delineado, é claramente inidóneo, à luz dos requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

7. Acresce que, neste caso, é também notório que não tinha sido suscitada, perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado, uma questão de (in)constitucionalidade normativa.

Para que se considere cumprido esse ónus, que decorre do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretende, enunciando-o de forma expressa, clara e percetível, devendo tal questão, antes de ser submetida a controlo de constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional, ser problematizada, com a mesma dimensão, perante o tribunal recorrido, para que este Tribunal, em via de recurso, a possa reapreciar ou reexaminar.

Compulsada a peça processual relevante – as alegações de recurso apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça e o momento que a recorrente indica ter dado cumprimento ao referido ónus –, verifica-se que não foi formulada qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa. Na referida peça, a então recorrente limitara-se a afirmar: «(…) Entendimento contrário ofende o regra do litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges, que se extrai dos artigos 33º e 34º do CPC, e os princípios da sua igualdade jurídica, do acesso ao direito e do direito à defesa previsto na constituição (artigos 13º da CRP e 1671º do CC, 20º/1 e 4 da CRP).»

Ora, no âmbito do presente recurso, a recorrente formulou a pretensão de «ver apreciada a inconstitucionalidade da norma aplicada que se extrai conjugadamente dos artigos 1286º nº 1, 1292º e 1671º, todos do Código Civil, na interpretação segundo a qual -- no âmbito do processo com decisão dada à execução embargada o qual processo versa matéria de Direitos Reais — a autoridade do caso julgado, formado pela decisão judicial proferida nesse processo no qual foi demandado apenas um dos cônjuges, vale contra o outro cônjuge aí não demandado nem interveniente, apesar da preterição do litisconsórcio necessário passivo».

Sendo manifesta a dissemelhança entre o enunciado normativo erigido como objeto do recurso de constitucionalidade e a alegação constante do recurso apresentado perante o tribunal recorrido, resta concluir, reiterando o que se afirmou na Decisão Sumária reclamada, que a recorrente carece de legitimidade para deduzir o presente recurso (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC), por incumprimento do ónus de suscitação prévia.

Improcede, assim, na totalidade, a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de maio de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete