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972/21 AI generated

972/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 972/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o A., S.A., e recorrida, B., veio o primeiro interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, abreviadamente, «LTC»), do acórdão proferido naquele Tribunal, a 14 de julho de 2021, que negou provimento ao recurso de revista deduzido, per saltum, da sentença proferida no Juízo do Trabalho de Valongo, que julgou procedente a ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, interposta pela ora recorrida.

Legislator headnote

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artigo 63.º, n.º 4 da Constituição, artigo 63º da Constituição, artigo 56.º, n.º 4 da Constituição, artigo 1.º do Código do Trabalho, artigo 514.º do Código do Trabalho, artigo 3.º, n.º 3 do Código do Trabalho; 972/21 · Tribunal Constitucional: Como resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, nem a admissão do recurso pelo tribunal a quo vincula o Tribunal Constitucional, nem a determinação de prosseguimento do recurso para alegações precludem a apreciação, pela Secção, da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Keywords

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retroactivity of disability pension repayment of unemployment benefits pension rights emoluments, social security benefits retroactive short-time compensation termination of pension

Cited Legislation

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artigo 63.º, n.º 4 da Constituição artigo 63º da Constituição artigo 56.º, n.º 4 da Constituição artigo 1.º do Código do Trabalho artigo 514.º do Código do Trabalho artigo 3.º, n.º 3 do Código do Trabalho artigo 63.º, n.º 4 da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 375/2022

Processo n.º 972/21

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o A., S.A., e recorrida, B., veio o primeiro interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, abreviadamente, «LTC»), do acórdão proferido naquele Tribunal, a 14 de julho de 2021, que negou provimento ao recurso de revista deduzido, per saltum, da sentença proferida no Juízo do Trabalho de Valongo, que julgou procedente a ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, interposta pela ora recorrida.

Nessa decisão, o recorrente foi condenado: « a) a reconhecer à Autora o direito a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida – a pensão do CNP sem complemento social – do valor correspondente à percentagem de 22,22%; b) a pagar à A. o valor de € 259,59, a título de pensão do CNP de Julho de 2020, retroativos do 13.º e 14.º meses, e ainda de € 385,95 a título de retroativos do CNP, num valor total global de € 645,54; c) a aplicar uma regra pro rata temporis no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pela A. para a Segurança Social enquanto trabalhadora bancária; d) pagar à A. todas as quantias que tenha retido ou venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação dessa regra, desde a propositura da presente ação até ao trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da propositura da ação até ao trânsito em julgado da mesma».

2. Inconformado, veio o recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade, delimitando o seu objeto nos seguintes termos (cf. fls. 515-519):

«[…]

O Recurso é admissível porquanto:

a) A decisão recorrida aplicou as cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e a cláusula 94.a do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016) que a veio substituir, cuja inconstitucionalidade, na interpretação dada pelo Tribunal de 1.ª instância e acolhida pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, foi suscitada pelo ora Recorrente nos artigos 106.º a 112.º da contestação e no ponto IV (pág.ª 28 e ss) e nas conclusões 38 a 41 (pág.ªs 35 e 36) do recurso de Revista e pretende ver apreciada por esse Venerando Tribunal Constitucional;

b) A decisão recorrida não é passível de recurso ordinário.

Decidindo como decidiu, o douto Acórdão acolheu interpretação das citadas cláusulas 136.ª e 94.ª, que viola o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

O que está em causa nestes autos é a interpretação dos n.ºs 1 e 2 das citadas cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e a cláusula 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016) que a veio substituir, quando, como sucede com a Recorrida, a pensão a pagar pela Segurança Social considera, além do tempo de serviço no Banco, também tempo de serviço extra-banco.

Recorde-se a redação daquelas cláusulas:

“Cláusula 136º.

Âmbito

1. As Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respetivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo.

2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.ae 143.a.

3. As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza.”

(bold e sublinhado nossos)

E:

"Cláusula 94.º

Garantia de benefícios e articulação de regimes

1. As instituições de crédito garantem os benefícios constantes da presente secção aos trabalhadores referidos no número 3 da cláusula 92ª, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas é garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta secção.

2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 103.º

3. Os trabalhadores ou os seus familiares devem requerer o pagamento dos benefícios a que se refere o número 1 da presente cláusula junto das respetivas instituições ou serviços de Segurança Social a partir do momento em que reúnam condições para o efeito sem qualquer penalização e informar, de imediato, as instituições de crédito logo que lhes seja comunicada a sua atribuição, juntando cópia dessa comunicação.

(...)"

(bold e sublinhado nossos)

Está, pois, em causa saber como se apura a “pensão de abate”, que é a parte da pensão que o Centro Nacional de Pensões paga à Recorrida, que respeita ao tempo de serviço no Banco e que este, ao abrigo das citadas cláusulas convencionais, deve abater à pensão que paga à Recorrida.

Considerando que a pensão de velhice paga pela Segurança Social é calculada de acordo com o previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que atende à remuneração de referência e ao número de anos de serviço, ao submeter-se o cálculo da “pensão de abate” a uma “regra de três simples” que reparte o benefício exclusivamente em função do tempo, como interpreta o douto Acórdão recorrido, está-se, inevitavelmente, a transferir para o pensionista parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente, em afronta àquele comando constitucional e à custa do Banco, o benefício que o pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco.

O efeito de tal interpretação é, efetivamente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa que determina que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado”.

A interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e da cláusula 94.ª do atual ACT do sector bancário, acolhida no douto Acórdão recorrido é, assim, materialmente inconstitucional por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição.

Como bem assinala o PROFESSOR DOUTOR BERNARDO LOBO XAVIER, no douto Parecer de Direito junto aos autos (pág. 50):

“Afastados esses aspetos constitucionais das alegações dos trabalhadores, por não terem sido relevantes para o STJ, como a invocação dos princípios de igualdade e da confiança, não é sustentável dizer-se, como no acórdão do Supremo aqui analisado se chega a sugerir, que a posição da Instituição se não conforma com o art. 63.º, 4, da Const. De facto, a invocação, que tem surgido na posição dos trabalhadores e até na argumentação judicial, do art. 63º, 4, da Const., que só assim seria respeitado, é em absoluto irrelevante. Na verdade, não se vê em ambas as interpretações como qualquer tempo, na Banca e fora da Banca, deixe de contribuir para a reforma. O tempo conta sempre e proporcionalmente quando se considera a carreira contributiva, que é expressa em descontos. Ultrapassa-se a Constituição quando se entende que o n.º 4 do art. 63º da Lei Fundamental exige que as normas sobre a coordenação das pensões sejam interpretadas no sentido de só ser ponderado o tempo da carreira contributiva, mas não o volume das contribuições descontadas e pagas. Como é fácil de verificar, tal preceito apenas se refere à necessária contagem de todos os tempos de serviço e, no caso da Consulente, para esse cômputo consideraram-se as fórmulas legais, que têm como fatores as percentagens decorrentes do tempo de serviço e o volume das remunerações registadas.”

(sublinhado nosso)

A repartição que considere os “(...) benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social (...)” como preveem as cláusulas convencionais a interpretar, impõe, salvo o devido respeito, que se apure a parte do benefício a “abater” de acordo com as regras do regime geral da segurança social, as quais consideram, como se disse, não só o tempo de carreira contributiva (por via da taxa de formação da pensão) mas as remunerações auferidas pelo beneficiário no período em que esteve ao serviço do Banco (por via da remuneração de referência), ou seja, só desta forma se pode apurar o benefício decorrente das contribuições efetuadas no período de tempo de serviço prestado ao Banco, e, consequentemente, respeitar que todo o tempo de trabalho contribua, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado, como impõe o artigo 63.º, n.º 4 da Constituição.

Termos em que, porque está em tempo, requer a V. Exa. se digne a admitir o recurso interposto.»

3. Admitido o recurso no tribunal a quo, foi, por despacho de fls. 543, concretizado o objeto do recurso, por se encontrar imperfeitamente enunciado, tendo o recorrente apresentado as respetivas alegações (cf. fls. 606-622), nas quais formulou as seguintes conclusões:

«[…]

CONCLUSÕES

1. O douto Acórdão recorrido aplicou os n.ºs 1, 2 e 3 da Cláusula 136.ª do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e da Cláusula 94.ª do Acordo Colectivo do Sector Bancário (BTE n.º 29, de 8/8/2016), interpretando-os no sentido que consta do seu sumário e que é o seguinte:

"I- O número 3.º da cláusula n.º 136.a do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário de 2011, ao referir no seu segundo segmento "entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza", pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

II- As expressões utilizadas na referida cláusula, e bem assim da cláusula 94.ado ACTpara o setor bancário de 2016, com redação idêntica, na parte final do n.º 1 "a diferença entre o valor desses benefícios", no segundo segmento do n.º 2 "benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social", e na parte final do n.º 3 "benefícios da mesma natureza", referem-se tão só às pensões na parte proporcional ao tempo de contribuições para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, não resultando dos respetivos textos a introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas."

2. O douto Acórdão recorrido também se pronunciou, em juízo de constitucionalidade, fundamentando que:

"E, tal como nesses aresto foi afirmado, a interpretação dada à cláusula 136a do ACT do setor bancário e à cláusula 98a do ACT do Montepio (aqui a cláusula 94.a do ACT para o setor bancário), não viola o preceito constitucional vertido no artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que "todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado", uma vez que tal norma apenas impõe que no cálculo da pensão estatutária seja considerado todo o tempo de trabalho, o que no caso concreto dos autos se verificou."

3. A interpretação que o douto Acórdão recorrido faz das normas em apreço é, no modesto entender da Recorrente e salvo o devido e elevado respeito, contrária à disposição constitucional do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

4. O objeto do presente recurso é, pois, a norma dos n.ºs 1, 2 e 3 das citadas Cláusulas 136.a do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e da Cláusula 94.a do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 29, de 8/8/2016) que a veio a substituir, na interpretação que lhes dá o douto Acórdão recorrido.

5. O Recorrente não ignora que a Jurisprudência desse Venerando Tribunal Constitucional vem debatendo, de há muito, a admissibilidade da apreciação, em sede de controlo de constitucionalidade, das normas de convenções coletivas de trabalho, tal como as que constituem o objeto do presente recurso.

6. Neste particular, o Recorrente adere à doutrina, entre outros, dos doutos Acórdãos n.º 214/94 e n.º 174/2008 do Tribunal Constitucional, por entender que as disposições das Convenções Coletivas de Trabalho com caráter normativo, como se trata no caso em apreço, constituem verdadeiras normas como tal reconhecidas, desde logo, pelo artigo 56.º, n.º 4 da Constituição, e, portanto, submetidas ao controlo de constitucionalidade nos termos do disposto nos artigos 211º, n.º 1 e 280.º, n.º 1, alínea b), ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

7. Efetivamente, não obstante o seu caráter negocial, as normas constantes de convenções coletivas, traduzem verdadeiros padrões de conduta, juridicamente vinculativos, que constituem, por isso, verdadeiras normas para efeitos de fiscalização constitucional.

8. Determina o artigo 1.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009: "O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa-fé".

9. As convenções coletivas, enquanto instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho estabelecem regras de conduta ou padrões de comportamento aplicáveis, nomeadamente, aos empregadores, ou associações de empregadores, celebrantes; aos trabalhadores que sejam membros de associação sindical celebrante; aos trabalhadores de empresa, não filiados, que optem pela sua aplicação; aos trabalhadores de associações sindicais ou associações de empregadores que acordem aderir a convenção coletiva em vigor; e ainda, aos empregadores e a trabalhadores a quem tal aplicação seja determinada por portaria de extensão, nos termos do artigo 514.º do Código do Trabalho.

10. Daqui resulta, desde logo, a generalidade e abstração de que são dotadas as convenções coletivas, já que, à luz dos princípios do Direito do Trabalho, poderão, durante a sua vigência, ser aplicadas a uma generalidade de casos e de pessoas, não concretamente determináveis.

11. Resulta também, que as normas das convenções coletivas podem, potencialmente, vincular as pessoas por elas abrangidas independentemente da sua vontade e, eventualmente, contra a mesma.

12. Do artigo 3.º, n.º 3 do Código do Trabalho a contrario se retira que, salvaguardadas certas matérias, podem as Convenções Coletivas afastar as disposições legais reguladoras do contrato de trabalho, mesmo que em sentido menos favorável ao trabalhador.

13. Impondo-se, assim, aos contratos individuais de trabalho com autoridade de lei e, em certos casos, até mesmo em oposição a esta.

14. Também o artigo 56.º, n.º 4 da Constituição reconhece, s.m.o, as disposições das convenções coletivas como normas jurídicas, ao destacar e estabelecer a sua própria existência, limitando os poderes do legislador ordinário às questões que se prendam com a legitimidade e eficácia.

15. Efetivamente, a contratação coletiva é um direito constitucionalmente garantido, cuja finalidade é permitir a regulação das relações laborais pelas partes.

16. Não se entenderia que o legislador constitucional se privasse da fiscalização de quaisquer das suas disposições, uma vez que regulam - com força equiparada à de lei - direitos, liberdades e garantias das partes envolvidas.

17. Nestes termos, entende o Recorrente que as disposições constantes das convenções coletivas constituem verdadeiras normas, num conceito funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização de constitucionalidade, em conformidade com o disposto no Acórdão n.º 26/85 do Tribunal Constitucional.

18. O vetusto regime de segurança social do sector bancário remonta ao ano de 1939, tendo evoluído nas eventualidades que foram por si cobertas: Primeiro, o pagamento de remuneração em determinadas situações de doença e dispensas remuneradas por ocasião do parto (1938-1941); Depois, pensões de reforma por invalidez (1944); Depois ainda, subsídios para funeral e luto e pensões de sobrevivência (1949); Finalmente, pensões de reforma por velhice (aos 70 anos era 1964 e aos 65 anos em 1970).

19. O Regime de Segurança Social dos Trabalhadores Bancários ficou fora do sistema das Caixas de Previdência, sendo aplicável, como sistema obrigatório, a todos os trabalhadores bancários propriamente ditos (não verticalizados) que trabalhassem em estabelecimentos bancários junto dos quais funcionassem ou não funcionassem instituições de previdência.

20. Tal reconhecimento foi feito também no plano Jurisprudencial, sendo disso referência, entre muitos outros, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2001, in Acórdãos Doutrinais, nº 479, pág. 1530.

21. Mais recentemente, o regime de segurança social do sector bancário progrediu no sentido da sua integração no regime geral de segurança social.

22. O Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de março, procedeu à integração no regime geral de segurança social dos trabalhadores bancários admitidos após 3 de março de 2009, fechando, assim, o grupo dos trabalhadores bancários que estavam então sujeitos ao regime de segurança social próprio dos bancários.

23. O Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, procedeu à integração, operada a 1 de Janeiro de 2011, dos trabalhadores bancários inscritos na CAFEB (Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários) no regime geral de segurança social, quanto às eventualidades velhice, parentalidade e morte, passando estes trabalhadores a deter um regime de segurança social complexo no que importa à reforma por invalidez presumível (velhice).

24. Os trabalhadores bancários passaram, assim, a repartir-se por 3 grupos distintos:

25. Um primeiro e mais numeroso grupo de trabalhadores inscritos na CAFEB - onde se incluía o Recorrido -, que beneficiam do regime de segurança social do sector bancário de benefício definido, cujas pensões são pagas pelos bancos através dos seus fundos de pensões (a CAFEB não pagava pensões mas apenas abono de família);

26. Um segundo grupo de trabalhadores (como era o caso da generalidade dos trabalhadores do ex-Banco Totta & Açores), não inscritos na CAFEB, que já tinham sido inscritos, por razões históricas como acima se viu, no regime geral de segurança social mas que beneficiavam, complementarmente, do regime de segurança social do sector bancário de beneficio definido;

27. Um terceiro grupo, composto pelos trabalhadores admitidos no sector a partir de 3 de março de 2009, comumente designado por "novos bancários" que são, por força do Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de Março, inscritos no regime geral de segurança social, beneficiando complementarmente de um regime de contribuição definida e que ficam excluídos do regime de beneficio definido previsto no Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário.

28. Por efeito do citado Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, os trabalhadores bancários inscritos na CAFEB - portanto, os do primeiro grupo acima referido - foram inscritos no regime geral aplicando-se regras específicas quanto às contribuições: 3% pelos trabalhadores (igual ao que já contribuíam para a CAFEB) e 23,6% pelos bancos (até então os bancos faziam apenas dotações para os fundos de pensões para provisionarem as suas responsabilidades por pensões) - cfr. artigo 3.º-A da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

29. Não obstante a integração daqueles trabalhadores no regime geral de segurança social, os bancos continuam a garantir a este universo de trabalhadores, de forma complementar, o regime de reformas que já existia no regime do sector bancário plasmado então nas cláusulas 137.ª e ss do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário.

30. A antiguidade, quer antes de 1/1/2011, quer depois dessa data» continua a ser reconhecida àqueles trabalhadores bancários para efeitos de cálculo dos benefícios de segurança social, designadamente para efeitos do cálculo das pensões de reforma devidas pelos bancos.

31. Porque foram integrados a partir de 1/1/2011 no regime geral de segurança social têm direito, pela carreira posterior a essa integração, a um benefício a pagar pelo CNP por esse tempo.

32. A articulação dos regimes é feita nos termos das cláusulas objeto do presente recurso, as quais sempre serviram para essa articulação nos casos dos trabalhadores do segundo grupo acima descrito.

33. Pode suceder que o trabalhador tenha também carreira contributiva no regime geral de segurança social atites de ter sido admitido ao serviço do Banco.

34. Nesse caso, a Segurança Social calcula o benefício a pagar pelo CNP considerando toda a carreira contributiva, fora do Banco e ao serviço do Banco, pagando um benefício único.

35. Quando tal sucede, torna-se necessário cindir aquele benefício pago pelo CNP por forma a apurar a parte da pensão que cabe ao trabalhador (pelo tempo fora de banco) e a parte da pensão que cabe ao Banco por tal tempo ter sido por si contado para o cálculo da pensão bancária.

36. Designamos esse benefício como "pensão de abate".

37. A discórdia que levou ao presente litígio - e que, diga-se, se estende a quase todo o sector bancário - consiste apenas em saber qual a regra para o cálculo da dita "pensão de abate" prevista na antiga cláusula 136.a do ACT do Sector Bancário e atualmente, para o que releva nestes autos, a Cláusula 94.a do ACT do Sector Bancário, quando a pensão paga pelo CNP considera, além do tempo de banco, tempo de carreira contributiva fora daquele.

38. De acordo com a interpretação feita pelo douto Acórdão recorrido, a repartição do benefício pago pelo CNP há-de ser feita com recurso a uma regra de pro rata temporis ou regra de três simples pura.

39. O Recorrente entende que devem apurar-se, isoladamente, as duas pensões teóricas (uma pelo tempo fora do Banco e, outra, pelo tempo de Banco) e repartir o benefício do CNP em função do montante de cada uma das pensões teóricas.

40. Mais: o Recorrente entende, modestamente, que a repartição do benefício de acordo com a interpretação dada pelo douto Acórdão recorrido, ofende o comando constitucional ínsito no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição, como se passa a expor.

41. Considerando que a pensão de velhice paga pela Segurança Social é calculada de acordo com o previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que atende à remuneração de referência e ao número de anos de serviço, ao submeter-se o cálculo da "pensão de abate" a uma regra de três simples pura que reparte o benefício exclusivamente em função do tempo, como interpreta o douto Acórdão recorrido, está- se inevitavelmente, a transferir para o pensionista para do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente, em afronta àquele comando constitucional e à custa do Banco, o benefício que o pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco.

42. Isto sucede porque as remunerações registadas ao longo da carreira contributiva não são iguais, ocorrendo que as remunerações registadas na carreira ao serviço do Banco são de valores substancialmente superiores às que foram registadas no período da carreira fora do Banco, como se pode verificar da simples análise do Doc. 3 junto com a p.i., onde constam as seguintes remunerações registadas na carreira da Recorrida:

Ano

Valor revalorizados das remunerações

1972

510,25

Carreira contributiva fora do Banco

1973

8.820,82

1974

7.855,19

1975

8.812,20

1976

8.539,93

1977

8.124,90

1978

8.566,50

2011

23.337,51

Carreira contributiva no Banco

2012

30.045,14

43. A interpretação feita pelo douto Acórdão recorrido tem como efeito que, independentemente dos montantes das remunerações, cada ano da carreira contributiva tem igual peso, quando nos termos da lei, como se viu, não é assim pois o cálculo da pensão é feito em função do tempo (taxa de formação) e das remunerações (remuneração de referência).

44. O efeito de tal interpretação é, no modesto entender da Recorrente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa que determina que "Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado”.

45. A cláusula 136.a do ACT do Sector Bancário e a cláusula 94.a do ACT do Sector Bancário, na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido são, assim, materialmente inconstitucionais por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição.

46. A repartição que considere os "(...) benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social (...) " como preveem as normas convencionais em apreço, impõe, salvo o devido respeito, que se apure a parte do benefício a "abater" de acordo com as regras do regime geral da segurança social, de forma que todo o tempo de trabalho contribua, nos termos da lei, para o cálculo da pensão de velhice.

47. Tais regras consideram, como se disse, não só o tempo de carreira contributiva (por via da taxa de formação da pensão) mas as remunerações auferidas pelo beneficiário no período em que esteve ao serviço do Banco (por via da remuneração de referência) ou seja, só desta forma se pode apurar o beneficio decorrente das contribuições efetuadas no período de tempo prestado ao Banco, e, consequentemente, respeitar que todo o tempo de trabalho contribua, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado, como impõe o artigo 63.º, n.º 4 da Constituição.

48. Deve, assim, declarar-se a inconstitucionalidade dos n.ºs 1, 2 e 3 das Cláusulas 136.a do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e 94.a do Acordo Coletivo do Sector Bancário (BTE n.º 29, de 8/8/2016), que a veio a substituir, quando interpretadas no sentido que, quando a pensão de velhice paga pelo CNP resultar de carreira composta por tempo de banco e por tempo extra- banco, a parte dessa pensão a considerar para o efeito daquelas normas deve ser apurada em função de uma regra de pro rata temporis ou regra de três simples pura.

Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso e declarar-se a inconstitucionalidade dos n.ºs 1, 2 e 3 das Cláusulas 136.a do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e 94.a do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 29, de 8/8/2016), quando interpretada no sentido que, quando a pensão por velhice paga pelo CNP resultar de carreira composta por tempo de banco e por tempo extra-banco, a parte dessa pensão a considerar para o efeito daquelas normas deve ser apurada em função de uma regra de pro rata temporis ou regra de três simples pura. […].»

4. A recorrida apresentou contra-alegações (cf. fls. 624-639), concluindo do seguinte modo:

«[…]

CONCLUSÕES

1. O Acórdão em crise não merece qualquer censura.

2. A profusão de jurisprudência é de enorme vastidão, com mais de 70 decisões de todos os graus de jurisdição ordinária, como supra descritos, e que são decisões unânimes, pacíficas e sedimentadas no ordenamento jurídico nacional.

3. A questão ou matéria a ser julgada pelo Venerando Tribunal Constitucional é a de, no limite, saber se a Constituição impõe que a cl. 94 do ACT para o Sector Bancário deve ser interpretada no sentido pugnado pelo Banco.

4. Não é essa a questão em discussão nos autos, nem é essa a ratio decidendum.

5. O Recorrente pretende que o Venerando Tribunal Constitucional se substitua ao legislador, e formule uma norma substantiva, à boleia de um pedido de declaração de inconstitucionalidade.

6. Não desconhece, nem ignora a Recorrida, a controvérsia jurisprudencial deste Venerando Tribunal Constitucional, relativamente à admissibilidade da apreciação, em sede de controlo de constitucionalidade, das normas de convenções coletivas de trabalho.

7. O Recorrente não procura o controlo da constitucionalidade da cláusula ínsita no IRCT supra descrito.

8. O que o Recorrente pretende, é que o Tribunal Constitucional se substitua à Assembleia da República, enquanto detentor do poder legislativo e se imponha à iniciativa privada decorrente da autorregulação enquanto instrumento normativo, como é o da convenção coletiva de trabalho.

9. Não observa a Recorrida, e humildemente o afirma, que seja admissível o controlo da constitucionalidade da cláusula do IRCT em causa, nos exatos termos em que o Recorrente pretende fazer.

10. A cláusula em causa do ACT não remete, expressa ou tacitamente para as regras do RGSS, como as aplicadas pelo Banco não são as previstas no Decreto-Lei 187/2007.

11. Em tal diploma legal, a reforma é calculada segundo um raciocínio de uma carreira contributiva, resultando daí a atribuição de uma reforma, aplicando-se as fórmulas de cálculo e as taxas de formação de pensão consoante os anos dos descontos para arbitrar essa única pensão.

12. O que o Recorrente decide fazer é calcular duas pensões (a pensão extra-Banco e a pensão por descontos como trabalhadora bancária), ao contrário das ditas regras do RGSS que apuram uma única pensão, utilizando para o efeito o montante dos descontos constantes da carreira contributiva do trabalhador.

13. O Recorrente pretende fazer crer que tem direito a taxar a carreira contributiva da trabalhadora, por via do montante dos descontos desta, como se tivesse sido aquele a proceder aos descontos para a SS que darão o direito à Recorrida a uma pensão de reforma.

14. A Recorrida tem direito a uma pensão de reforma da SS por via dos descontos que o Banco fez, bem como por via dos descontos que a própria trabalhadora fez, mensalmente, enquanto decorria a normal execução do contrato de trabalho.

15. O Banco pretende fazer sua uma parte da reforma da SS da pensionista, o qual a aufere também em virtude do seu esforço individual de descontos legais mensais, que são contabilizados para o efeito do apuramento da pensão de reforma.

16. O Recorrente pretende não só taxar a carreira contributiva da Recorrida, como ainda fazer sua parte da pensão por descontos efetuados fora do sector bancário, e ainda por descontos efetuados dentro do sector bancário, mas suportados pela trabalhadora!

17. Isso mesmo resulta do Acórdão do STJ proferido no dia 08/06/2021 no processo 2276/20.8VCT.S1, onde foi Relator o Colendo Conselheiro Júlio Gomes, o 1º Juiz-Adjunto o Colendo Conselheiro Joaquim António Chambel Mourisco, e a 2º Juiz-Adjunta a Colenda Conselheira Maria Paula Sá Fernandes, para cujo conteúdo e transcrição supra se remete.

18. O controlo da constitucionalidade requerida e proposta pelo Recorrente não pode merecer acolhimento por este Venerando Tribunal Constitucional, na medida em que aquele não pretende colocar em causa se a dita cláusula do ACT se encontra em conformidade com a Constituição - pretende, isso sim, colocar em causa o facto da dita cláusula não estar de acordo com os seus interesses, o que não merece cobertura legal.

19. Estamos perante normas infraconstitucionais de direito substantivo, que defluíram de acordo gizado em sede de contratação coletiva, sendo que a cláusula em concreto aqui em causa, como profusamente se deixou demonstrado nos autos, mantém a sua redação inalterada há dezenas de anos, não obstante os sucessivos IRCT's que se foram sucedendo, fruto das sucessivas negociações ao longo dos tempos.

20. Daí que, e muito bem, se tenha deixado bem vincado na Decisão Sumária 734/2021, Processo 1053/21, 34 Secção deste Venerando Tribunal Constitucional, onde foi Relator o Venerando Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, que o que o Recorrente pretendeu naqueles autos (como aliás o pretende nestes), “apenas se destina a afastara inconstitucionalidade da interpretação que o recorrente entende ser a mais correta afazer do direito ordinário”.

21. E, com a devida vénia fazemos nossas as citadas palavras, o que o Recorrente pretende é que a interpretação da norma substantiva em sede de direito ordinário seja feita em função daquilo que é a sua opinião e posição.

22. Ao ser assim, smo, não pode ser convocado o Tribunal Constitucional para interpretar uma norma substantiva em sede de direito ordinário, na medida em que a discordância do Recorrente é meramente infraconstitucional.

23. Como decidido em tal decisão sumária, deverá ser rejeitado o presente recurso, com as demais consequências legais ou, caso assim não se entenda, o que não se aceita mas se acautela por dever de patrocínio,

24. deverá ser negado provimento ao recurso apresentado.

25. O Recorrente, entre as fls. 7 e 20 das alegações de recurso, discorre quanto à evolução histórica dos IRCT's bancários (o que, adiante-se, já a Recorrida havia feito, ab initio, aquando da interpretação da cláusula em apreço, e que por economia processual se remete para o que já ficou, em tal articulado referido).

26. E, no referido exercício de dimensão histórica efetuado pelo Recorrente, ressalta evidente, e finalmente, diga-se com sopro, de desassossego, a verdadeira razão do presente recurso, bem como da litigância exacerbada que prossegue, sem fim à vista, apesar das dezenas de decisões que citamos - resumida a fls. 15 dos fundamentos de recurso, e que com maior extensão nos pronunciamos nas alegações, para cujo conteúdo se remete por economia processual.

27. Das conclusões do recurso apresentado resulta que o Recorrente pretende ser recompensado:

28. por, durante 70 anos ter, por sua decisão, por sua vontade, sem imposição de nenhuma entidade, pública ou privada, assumido o pagamento aos seus trabalhadores de alguns direitos previdenciais, por via de um subsistema previdencial que surgiu, existiu e existe, não por única responsabilidade do Recorrente, mas porque as Instituições de Crédito que o antecederam negociaram, e negoceiam, com os Sindicatos representativos dos trabalhadores bancários, tendo em conjunto assumido, em compromisso de contratação coletiva, um bloco normativo previdencial tecido à medida dos seus intervenientes.

29. E, nessa medida, acha-se agora o Recorrente no direito de ser reembolsado pelo facto de terem as Instituições de Crédito assumido o pagamento de diversos benefícios de natureza previdencial, desde há 70 anos atrás.

30. Reembolso esse que pretendem que seja feito mediante a aplicação de uma taxa sobre a pensão de reforma dos pensionistas bancários, pretendendo financiarem-se não só da pensão correspondente aos anos extra-Banco, bem como aos anos enquanto bancários, na medida em que, desde pelo menos a integração da extinta CAFEB na Segurança Social, estes pagaram TSU, como legalmente previsto, acedendo a uma pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões fruto do seu esforço.

31. É, assim, totalmente inadmissível, com o devido respeito por posição contrária, que o Banco pretenda taxar, de forma meramente economicista, a pensão da Recorrida, para ser reembolsado pelo pagamento de benefícios de natureza previdencial que efetuou ao longo dos últimos 70 anos, benefícios esses que foram pagos pelas razoes supra aduzidas.

32. É por esse motivo, e assim resulta de forma clara, que o Recorrente fundamenta as suas alegações essencialmente em razão da cronologia histórica dos IRCTs bancários, procurando apresentar-se, e perdoe-se a expressão, como uma espécie de "Calimero da previdência nacional", que "estende o boné" para ser recompensado em razão de, por sua iniciativa, ter-se responsabilizado pelo pagamento de alguns benefícios de natureza previdencial.

33. O que, convenhamos, nunca poderá admitir-se, com todo o respeito, como sempre, por posição contrária.

34. Considera então o Recorrente, que essa recompensa, a que aludimos, deverá ser atribuída por via da utilização de uma fórmula de cálculo mediante a qual é taxada a pensão dos pensionistas bancários, considerando para o efeito que o cálculo é efetuado de acordo com o previsto com o art. 28 do Decreto-Lei 187/2007, de 10/05.

35. Contudo, e como já abundantemente resulta dos autos, o cálculo da pensão da trabalhadora já foi efetuada segundo as regras previstas pelo citado Decreto-Lei, como resulta do doe. 3 junto

com a pi.

36, O que significa que uma interpretação contrária não só não encontra abrigo no referenciado diploma legal, como é contrária à Constituição: todos os anos de trabalho têm igual peso, porque igual é a sua importância para a formação da pensão.

37. Em jeito de finalização e colocando ênfase neste aspeto do Direito Constitucional formador do comando que aqui nos traz - e, porque não afirmá-lo, das decisões da Jurisprudência -, o Recorrente faz aqui um juízo duplamente errado, que o leva a subtrair aos reformados bancários, nas circunstâncias aqui explicadas, verbas que não são suas.

38. Esse duplo erro é tão só este: confunde regras de formação de uma pensão única, que foram criadas para calcular a reforma única a favor de um beneficiário do regime da Segurança Social, com regras de repartição dessa pensão, que servem, tão só, para repartir o seu valor pelo número de anos trabalhados ao seu serviço e ao serviço de outras entidades patronais.

39. E, não menos errado, parte do pressuposto que contribui sozinho, não compreendendo, o que se vê, aliás, pela insistência, que se o trabalhador o acompanha nos descontos para a Segurança Social, tal significa que a pensão que daí se alcança deve ser entendida como um bloco, apenas repartido, nos termos da Lei, de acordo com o tempo.

40. Deste último aspeto, aliás, resulta uma evidência: se aa trabalhador acompanha o esforço contributivo, não descontando o Banco sozinho, ainda que a tese do Banco prevalecesse, a decisão seria exatamente igual à que aqui vos trazemos: porque a taxa de esforço entre Recorrente e Recorrida é a mesma!

41. Razões pelas quais deverá ser mantido o Acórdão em crise, o que se espera. […]».

5. O recorrente foi notificado das contra-alegações apresentadas, com a expressa menção para, querendo, se pronunciar sobre a posição assumida no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, por inidoneidade do respetivo objeto, tendo vindo aduzir o seguinte (cf. fls. 644-647):

«[…]

1. O objeto do presente recurso, tal como se alegou oportunamente, é a norma dos n.ºs 1, 2 e 3 das cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e da cláusula 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 29, 8/8/2016), na interpretação segundo a qual deve aplicar-se uma regra de "três simples" no apuramento da parte da pensão do CNP a deduzir à pensão paga pelo Banco, quando a pensão do CNP é composta por carreira extra-banco e carreira de banco.

2. S.m.o., não está apenas em causa o debate sobre a forma mais correta de interpretar aquele quadro normativo convencional, mas sim, a violação de tais normas, na interpretação sustentada no douto Acórdão recorrido, do disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, porquanto, considerando que a pensão de velhice paga pela Segurança Social é calculada de acordo com o previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que atende à remuneração de referência e ao número de anos de serviço, ao submeter-se o cálculo da “pensão de abate” a uma regra de três simples que reparte o benefício exclusivamente em função do tempo, como interpreta o douto Acórdão recorrido, está-se, inevitavelmente, a transferir para o pensionista parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegal e inconstitucionalmente, em afronta àquele comando constitucional e à custa do Banco, o benefício que o pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco.

3. Isto sucede porque as remunerações registadas ao longo da carreira contributiva não são iguais, ocorrendo que as remunerações registadas na carreira ao serviço do Banco são de valores substancialmente superiores às que foram registadas no período da carreira fora do Banco, como se pode verificar da simples análise do Doc. 3 junto com a p.i., onde constam as seguintes remunerações registadas na carreira da Recorrida:

Ano

Valor revalorizados das remunerações

1972

510,25

Carreira extra-banco

1973

8.820,82

1974

7.855,19

1975

8.812,20

1976

8.539,93

1977

8.124,90

1978

8.566,50

2011

23.337,51

Carreira no Banco

2012

30.045,14

4. A interpretação do douto Acórdão recorrido tem como efeito que, independentemente dos montantes das remunerações, cada ano da carreira contributiva tem igual peso, ou seja, nesta interpretação, o ano de 1973 em que a carreira do Autor regista remunerações revalorizadas de 8.820,82 € tem o mesmo peso que o ano de 2012 em que a carreira do Autor regista remunerações de 30.045,14 €, quando nos termos da lei, como se viu, não é assim pois o cálculo da pensão é feito em função do tempo (taxa de formação) e das remunerações (remuneração de referência).

5. O efeito de tal interpretação é, no modesto entender da Recorrente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa que determina que "Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado”.

6. A cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 98.ª do ACT do Banco Montepio, na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido são, assim, materialmente inconstitucionais por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição.

Termos em que deve apreciar-se e conceder-se provimento ao recurso e declarar-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 63.º, n.º 4 da CRP, dos n.ºs 1, 2 e 3 das cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Banco Montepio (BTE n.º 8, de 28/2/2017), quando interpretada no sentido que, quando a pensão por velhice paga pelo CNP resultar de carreira composta por tempo de banco e por tempo extra-banco, a parte dessa pensão a considerar para o efeito daquelas normas deve ser apurada em função de uma regra de pro rata temporis ou regra de três simples pura».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Como resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, nem a admissão do recurso pelo tribunal a quo vincula o Tribunal Constitucional, nem a determinação de prosseguimento do recurso para alegações precludem a apreciação, pela Secção, da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Vindo o presente recurso deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, foi o recorrente convidado a apresentar alegações, sendo advertido para a imperfeita enunciação do objeto do recurso, que, à luz do princípio pro actione, foi, através desse despacho, concretizado no sentido de incidir sobre a norma contida nas cláusulas 136.ª, nºs. 1 e 2, do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011) e 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário de 2016 (BTE n.º 29, de 8/8/2016), interpretadas no sentido segundo o qual o cálculo do valor do abatimento à pensão de um trabalhador com carreira contributiva parcialmente realizada no setor bancário e parcialmente fora dele, tem por base, unicamente, o critério do tempo dos respetivos descontos – pro rata temporis –, desconsiderando o valor desses mesmos descontos.

Em sede de alegações, verifica-se, porém, que o objeto do recurso, tal como delimitado, foi novamente desvirtuado, limitando-se o recorrente a imputar ao acórdão recorrido a violação dos preceitos infraconstitucionais supra indicados e defender, em suma, que, na sua perspetiva, se devem apurar, isoladamente, as duas pensões teóricas (uma pelo tempo fora do Banco e, outra, pelo tempo de Banco) e repartir o benefício do CNP em função do montante de cada uma das pensões teóricas (cf., mormente, as conclusões 38 e 39).

A sindicância passa, assim, do plano estritamente normativo para um controlo da atividade hermenêutica do tribunal a quo.

Esse tipo de argumentação perpassa, de forma mais nítida, para a resposta do recorrente às contra-alegações de recurso, em que foi expressamente advertido para a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso (cf. ponto I., 5.).

Nessa peça, o recorrente espraia a sua posição no sentido de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, vindo destacar que «[a] interpretação do douto Acórdão recorrido tem como efeito que, independentemente dos montantes das remunerações, cada ano da carreira contributiva tem igual peso, ou seja, nesta interpretação, o ano de 1973 em que a carreira do Autor regista remunerações revalorizadas de 8.820,82 € tem o mesmo peso que o ano de 2012 em que a carreira do Autor regista remunerações de 30.045,14 €, quando nos termos da lei, como se viu, não é assim pois o cálculo da pensão é feito em função do tempo (taxa de formação) e das remunerações (remuneração de referência)» (v. ponto 4 do seu requerimento).

É, assim, o juízo subsuntivo acolhido na decisão a quo que o recorrente claramente pretende contestar. Na verdade, como ali assume, «não está apenas em causa o debate sobre a forma mais correta de interpretar aquele quadro normativo convencional», mas sim a sua aplicação, in casu, porquanto «considerando que a pensão de velhice paga pela Segurança Social é calculada de acordo com o previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que atende à remuneração de referência e ao número de anos de serviço, ao submeter-se o cálculo da “pensão de abate” a uma regra de três simples que reparte o benefício exclusivamente em função do tempo, como interpreta o douto Acórdão recorrido, está-se, inevitavelmente, a transferir para o pensionista parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegal e inconstitucionalmente, em afronta àquele comando constitucional e à custa do Banco, o benefício que o pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco» e, de seguida, vem ainda precisar que «[i]sto sucede porque as remunerações registadas ao longo da carreira contributiva não são iguais, ocorrendo que as remunerações registadas na carreira ao serviço do Banco são de valores substancialmente superiores às que foram registadas no período da carreira fora do Banco, como se pode verificar da simples análise do Doc. 3 junto com a p.i.» (cf. pontos 2 e 3 do mesmo requerimento).

Constata-se, pois, que a pretensão do recorrente está irremediavelmente ligada às especificidades do caso concreto e à interpretação do direito infraconstitucional convocado na resolução do litígio, que pretende ver reexaminado por esta via, carecendo o presente recurso de relevância normativa.

7. Neste sentido, se concluiu igualmente no recente Acórdão n.º 242/2022, desta 2.ª Secção, pela inidoneidade do objeto do recurso, perante uma questão formulada em termos idênticos.

Como se extrai da fundamentação desse aresto:

«[…]

2. Ora, da leitura das alegações apresentadas e numa primeira abordagem, diríamos que a recorrente suscitou pedido de fiscalização dos artigos 136.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Acordo Coletivo de Trabalho do setor Bancário e 98.º do Acordo Coletivo de Trabalho do Banco Montepio, “quando interpretada[os] no sentido que, quando a pensão por velhice paga pelo CNP [Centro Nacional de Pensões] resultar de carreira composta por tempo de banco e por tempo extra-banco, a parte dessa pensão a considerar para o efeito daquelas normas deve ser apurada em função de uma regra pro rata temporis ou regra de três simples pura”. A recorrente teria apontado a esta interpretação normativa a violação do disposto no artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da Lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado”), colocando por isso em causa, ao menos em aparência, uma questão de inconstitucionalidade material, na dimensão normativa assim delimitada.

Esta formulação do objeto do recurso, porém, não encontra reflexo na substância expressa em sede de alegações, já que, em essência e como agora veremos, toda a argumentação da recorrente se orienta noutro sentido, o de fazer valer uma interpretação dos citados preceitos das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) diferente da perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça e que pudesse conduzir à revisão do acórdão e sua revogação.

De facto, em alegações a recorrente vem defendendo que, ao abrigo das citadas disposições das CCT e do quadro legal que disciplina o regime de reforma na Segurança Social (Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10.05), no cálculo da pensão dos empregados bancários deve ser introduzido um fator de ponderação referente ao diferente valor das contribuições pagas em diferentes períodos (períodos de atividade como trabalhador bancário, de um lado, e noutras atividades laborais, de outro), não servindo apenas um cômputo geral que considere apenas uma regra de proporção. A controvérsia, ao longo de todo o excurso da recorrente, incide sobre esta matéria, no que se censura a fórmula de cálculo pro rata (regra de três simples) sobre toda a carreira contributiva, já que por essa leitura das estipulações das CTT o intérprete conforma-se, segundo afirma a recorrente, com a possibilidade de existir desigualdade quantitativa entre períodos contributivos.

Dito de outro modo, em nenhum momento do seu excurso a recorrente realiza, ao menos, um esforço para demonstrar que a interpretação normativa adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça conduz, em qualquer dimensão, à desconsideração de parte da carreira contributiva dos trabalhadores bancários, na tentativa de assinalar e de deixar exposta uma qualquer colisão com o artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. A recorrente limita-se a reclamar pelo que entende ser a melhor interpretação das disposições das CTT e do quadro legal com que se conexionam, maxime a forma de cálculo da pensão paga pela Segurança Social nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10.05, que de facto atende a remuneração de referência e anos de serviço. É neste âmbito estrito (legal e convencional) que a recorrente localiza o litígio e critica a solução alcançada pelo Supremo Tribunal no acórdão recorrido, que entende abrogante do Direito aplicável: “as remunerações registadas na carreira contributiva não são iguais, ocorrendo que as remunerações registadas na carreira ao serviço do Banco são de valores substancialmente superiores às que foram registadas no período da carreira fora do Banco (…) A interpretação feita pelo douto acórdão tem como efeito que, independentemente dos montantes das remunerações, cada ano da carreira contributiva tem igual peso, quando nos termos da lei, como se viu, não é assim pois o cálculo da pensão é feito em função do tempo (taxa de formação) e das remunerações (remuneração de referência)” (conclusões 31.º e 32.º).

A recorrente remata nos seguintes termos, deixando absolutamente transparente a controvérsia que caracteriza o caso sub iudicio: “A repartição que considere os «(…) benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social (…)» como preveem as normas convencionais em apreço, impõe, salvo o devido respeito, que se apure a parte do benefício «a abater» de acordo com as regras do regime geral da segurança social [Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10.05)], de forma a que todo o tempo de trabalho contribua, nos termos da lei, para o cálculo da pensão de velhice.” (conclusões 35.º).

Está bom de ver, o debate na presente instância de recurso orbita no plano da interpretação do regime legal e convencional do estatuto da pensão de reforma dos trabalhadores bancários e em momento nenhum se procura demonstrar (salvo afirmações de autoridade) de que forma se poderia imaginar que a interpretação perfilhada pelo Tribunal “a quo” colidisse com a norma constitucional citada pela recorrente: esse é problema que, em boa verdade, a não ocupa em momento nenhum.

[…]

O objeto do presente recurso, de resto, parece decalcado do Proc. 1053/21 e, também aí, em sede de Decisão Sumária (n.º 734/2021), as conclusões deste Tribunal Constitucional foram idênticas às que apresentamos. Concluiu-se não ter sido validamente suscitada uma questão de constitucionalidade compatível com a natureza e estrutura do recurso de fiscalização concreta e, ainda que reportando, nesse caso, ao dever de suscitação prévia (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa), as considerações aí tecidas a propósito da descaracterização do objeto necessário da presente instância encontram aqui inteira aplicação:

“a recorrente de facto tece considerações de constitucionalidade, mas fá-lo fundamentalmente no propósito de sustentar que uma dada interpretação é a melhor interpretação a fazer do direito ordinário. É nesse plano infraconstitucional que a problemática em questão – e a posição da recorrente – é apresentada, acabando mesmo a recorrente, no último ponto das suas conclusões por imputar a pretensa inconstitucionalidade à decisão recorrida em si mesma considerada. Isto para além de indicar ter essa decisão violado, de um passo, tanto disposições constitucionais como disposições de direito ordinário, o que reforça a noção de que a discordância do recorrente se centra mais no acerto da interpretação do direito ordinário feita pelo tribunal recorrido, do que na desconformidade desse direito ordinário com a Constituição.

Ora, como é sabido, a competência do Tribunal Constitucional num recurso como este cinge-se estritamente à apreciação da possível desconformidade de determinada norma de direito ordinário com a Constituição, sob pena de a fiscalização concreta da constitucionalidade resvalar na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., numa avaliação do concreto modo como que aí foram aplicadas determinadas normas de direito ordinário, ou, noutros termos ainda, numa avaliação do acerto dessa decisão.” (cfr. Decisão Sumária n.º 734/2021)

[…]

Nesse pressuposto, concluímos que não está colocada in casu a sindicância de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais (ou legais/convencionais), mas, apenas e somente, um impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição do Tribunal recorrido e que possuísse no seu leque de competências o controlo da legalidade da decisão jurisdicional de que se recorreu.».

8. Por ser transponível para os presentes autos, é esta posição que importa manter e renovar, não se conhecendo do objeto do recurso deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do mérito do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados os artigos 2.º, 6.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 12 de maio de 2022 - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete