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572/19 AI generated

572/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 572/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), da sentença proferida naquele tribunal, em 17 de abril de 2019, que, sustentando-se na jurisprudência do Tribunal Constitucional exarada no Acórdão n.º 328/2018 (retificado pelo Acórdão n.º 447/2018), recusou a aplicação das normas constantes dos n.ºs 4 e 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.

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art. 329.º do CC, artigo 59.º da CRP, artigo 2.º da Constituição, artigo 59.º da Constituição; 572/19 · Tribunal Constitucional: Conforme explicitado no ponto 3 supra, o objeto do recurso dos presentes autos interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1, do artigo 70.º da LTC, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 17 de abril de 2019 – já devidamente delimitado pelo despacho às fls. 919-920 – incide sobre as normas dos n.ºs 4 e 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Relativamente ao preceito do número 4, questiona-se a constitucionalidade da dimensão normativa de acordo com a qual o Fundo apenas assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 do mesmo artigo que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, sendo este prazo insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.

Keywords

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constitutionality challenge of administrative decisions constitutional revision right to a decision reconsideration administrative decree

Cited Legislation

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art. 329.º do CC
2.º, n.ºs 4 e 8, do DL n.º 59/2015, de acordo com o art. 329.º do CC, são prazos que, a não serem cumpridos, determinam a caducidade do direito.
artigo 59.º da CRP
Não é inócua a apontada ligação entre o mecanismo do FGS e a norma do n.º 3 do artigo 59.º da CRP.
artigo 2.º da Constituição
Não está, assim, comprometido o princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição).
artigo 59.º da Constituição
Por fim, não pode ser esquecido que o Fundo foi criado, em parte, para concretizar o mandamento constitucional constante do n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, dirigido ao legislador da República, para que este institua “garantias especiais” para proteger os salários.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 374/2022

Processo n.º 572/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), da sentença proferida naquele tribunal, em 17 de abril de 2019, que, sustentando-se na jurisprudência do Tribunal Constitucional exarada no Acórdão n.º 328/2018 (retificado pelo Acórdão n.º 447/2018), recusou a aplicação das normas constantes dos n.ºs 4 e 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.

2. No que ora releva, importa notar, em síntese, que o processo a quo teve origem em uma ação administrativa proposta pelo ora recorrido, em que pediu que o Fundo de Garantia Salarial fosse condenado a pagar determinados créditos salariais devidos pela sua entidade patronal, insolvente, decorrentes da cessação do respetivo contrato de trabalho.

A decisão recorrida sustentou o seguinte:

“os prazos do art. 2.º, n.ºs 4 e 8, do DL n.º 59/2015, de acordo com o art. 329.º do CC, são prazos que, a não serem cumpridos, determinam a caducidade do direito. O início da contagem do prazo que se afigura de caducidade, parece resultar da letra da lei e corresponderá ao momento a partir do qual a autora pode pedir ao Fundo o pagamento dos créditos laborais em dívida.

A insolvência do empregador pode, porém, de uma forma indireta, implicar a cessação dos contratos de trabalho, no caso de o processo de insolvência culminar com o encerramento total e definitivo da empresa ou do estabelecimento.

[…]

Com efeito, a existência de sentença de declaração de insolvência do empregador constitui requisito de pagamento ao trabalhador de créditos laborais pelo Fundo, mas não condiciona a apresentação do requerimento de pagamento.

[…]

E não faria sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objetivo de garantis um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns anos.

[…]

O que, no caso dos autos se avista ser incomportável, atendendo ao cotejo de passos, procedimentos, entre outros, que o autor teve que promover antes de poder requerer a insolvência da sua entidade patronal. Como que, no caso dos autos, a proceder a decisão do Réu, nos termos que a produziu, nunca o Autor poderia obter o pagamento dos seus créditos salariais que a Constituição e lei consagram.

[…]

Assim, e à semelhança da declaração de inconstitucionalidade do nº 8 do artigo 2º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, também o n.º 4 do artigo 2.º do mesmo regime se mostra materialmente inconstitucional, por ofensa de princípios do Estado de Direito, da igualdade e da preservação da justa remuneração, com os mesmos fundamentos decididos pelo Colendo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 328/18. Na verdade, assim decidido, e com a devida vénia aderindo-se aos fundamentos de tal Acórdão, por manifestamente violadora dos princípios da igualdade, certeza e segurança jurídica e da justa remuneração, serão de desaplicar as normas em causa ao caso concreto dos presentes autos” (fls 898-905, verso).

3. Perante tal decisão, que desaplicou as normas citadas pelos transcritos fundamentos de inconstitucionalidade, o Ministério Público apresentou requerimento de recurso obrigatório (fls. 910), que foi admitido pelo tribunal a quo.

Nesta sequência, distribuídos os autos no Tribunal Constitucional, por despacho de 18 de junho de 2019 (fls. 919-920), foi delimitado o objeto do recurso da seguinte maneira:

“O objeto do presente recurso, tal como enunciado no requerimento respetivo, incide sobre as normas dos n.ºs 4 e 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.

Relativamente ao n.º 4 do referido artigo, atendendo à necessidade de se verificar uma exata coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso, e tendo em conta que o tribunal a quo não enunciou a específica dimensão normativa dele extraída, é ainda possível delimitar o objeto do recurso vertente à norma contida no artigo 2.º, n.º 4, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o Fundo apenas assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 do mesmo artigo que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, sendo este prazo insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.

No que respeita ao n.º 8, pese embora no requerimento de interposição do recurso e na parte decisória da sentença recorrida também não se enuncie expressamente a exata dimensão normativa, extraída daquele preceito legal, resulta do teor da mesma decisão que está em causa a dimensão normativa que foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 328/2018 deste Tribunal (retificado pelo Acórdão n.º 447/2018), ou seja, «a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão»”.

Nesses termos, preenchidos os pressupostos processuais e admitido neste Tribunal o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações.

4. Apenas o recorrente veio alegar (fls. 922-935), no sentido de reiterar a jurisprudência do Tribunal Constitucional, no que toca ao n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, designadamente nos Acórdãos n.º 328/2018, 583/2018, 251/2019, 270/2019, que julgaram “inconstitucional tal dispositivo legal, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”.

Por outro lado, quanto à inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 2.º do Novo Regime do FGS, o recorrente afirma que a questão “se coloca nos mesmo termos e fundamentação que sustentou a apreciação relativa ao n.º 8 do mesmo artigo” (fls. 931).

Com interesse para os autos, lê-se nas suas conclusões:

“A norma do n.º 8 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015. De 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados, com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, deve ser julgada inconstitucional face aos dispositivos dos artigos 2.º, 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa.

Reiterando, mais uma vez, os fundamentos da jurisprudência do Tribunal Constitucional constante do Acórdão n.º 328/2018, de 27 de junho de 2018, retificado pelo Acórdão nº 447/2018, de 2 de outubro de 2018 e, também, dos Acórdãos n.ºs 583/2018, 251/2019, 270/2019 e das Decisões Sumárias n.ºs 111/2019 e 114/2019.

A norma do n.º 4 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o Fundo apenas assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 do mesmo artigo que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, sendo este prazo insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão deve ser julgada inconstitucional face aos dispositivos dos artigos 2.º, 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa.

Pelos mesmos motivos e com os mesmos fundamentos jurídico-constitucionais aduzidos relativamente à inconstitucionalidade do n.º 8 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril”. (fls 934-935).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

a) Delimitação do objeto do recurso

5. Conforme explicitado no ponto 3 supra, o objeto do recurso dos presentes autos interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1, do artigo 70.º da LTC, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 17 de abril de 2019 – já devidamente delimitado pelo despacho às fls. 919-920 – incide sobre as normas dos n.ºs 4 e 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Relativamente ao preceito do número 4, questiona-se a constitucionalidade da dimensão normativa de acordo com a qual o Fundo apenas assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 do mesmo artigo que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, sendo este prazo insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.

Relativamente ao preceito do número 8, questiona-se a dimensão normativa segundo a qual o prazo de um ano, cominado naquele preceito legal, para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.

Para fins de clareza, transcreve-se o dispositivo:

“Artigo 2.º

Créditos abrangidos

[…]

4 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.

[…]

8 - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

A constitucionalidade das normas questionadas é afirmada com à luz dos parâmetros dos artigos 2.º, 13.º e 59.º da Constituição, que consagram, respetivamente, o princípio do Estado de direito democrático, o princípio da igualdade e os direitos fundamentais dos trabalhadores, em particular, o direito ao salário e o direito à assistência material quando em situação involuntária de desemprego.

b) Quanto à primeira questão de constitucionalidade acerca do número 8 do artigo 2.º do Novo Regime do FGS

6. A questão de inconstitucionalidade que versa sobre a norma contida no número 8 do artigo 2.º do Novo Regime do FGS foi já repetidamente tratada pelo Tribunal Constitucional. Como se sabe, nessa matéria, foram proferidas diversas decisões, nomeadamente, o Acórdão n.º 328/2018, retificado pelo Acórdão nº 447/2018, e ainda os Acórdãos n.ºs 583/2018, 251/2019, 270/2019, 575/2019, 576/2019, 578/2019, e 152/2020 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Com efeito, o entendimento consolidado do Tribunal vai no sentido da inconstitucionalidade de “um período temporal (que, como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito. Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível – rectius, possa por ele ser adotado – no sentido de evitar essa preclusão. Ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respetivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição – e ao “remédio” (talvez mais até ao paliativo) para a sua perda – a tutela que lhe era devida nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição” (ponto 2.5, do Acórdão n.º 328/2018).

Não obstante, “geram-se, por outro lado, diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência, em função de ter sido deduzida oposição, da duração das audiências de julgamento, das diferentes capacidades de resposta dos tribunais, etc. Tudo fatores alheios à vontade do trabalhador-credor e que, por isso mesmo, não suportam a afirmação de existência de algo semelhante a um “domínio do facto” por este, cujo efeito de condicionamento do respetivo direito não encontra justificação na tutela de qualquer outro valor que possamos considerar relevante no confronto com a necessidade de tutela da retribuição que se verifica no contexto apontado” (ibidem).

Nessa medida, “a proteção da retribuição inclui, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição, a previsão de “garantias especiais”, cuja modelação cabe ao legislador, que, para o efeito, goza de “ampla liberdade” (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, p. 1166). Não obstante, a instituição do mecanismo do Fundo de Garantia Salarial (para além de – como vimos – consistir numa obrigação para o Estado Português decorrente do Direito da União) não pode deixar de ser vista como concretização de uma das garantias a que se refere aquele n.º 3 (nesse sentido, v. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, p. 777). Não é inócua a apontada ligação entre o mecanismo do FGS e a norma do n.º 3 do artigo 59.º da CRP. Tratando-se de uma das garantias ali previstas, ao escolher (apesar de, nessa escolha, se encontrar vinculado pelo Direito da União) instituir o FGS como uma das garantias especiais da retribuição, o legislador está vinculado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efetividade, sem a qual resultaria esvaziada de sentido a norma constitucional, com respeito pela igualdade (artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da CRP). Por outro lado, tratando-se de atribuir, no apontado contexto, um direito a uma prestação pecuniária, e de limitar no tempo a efetividade desse direito pelo não exercício, tal atribuição deve operar, na compaginação destas duas vertentes, segundo regras claras, certas e objetivas – exigência decorrente do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição)” (ponto 2.4.1, do Acórdão n.º 328/2018).

Assim, transpõe-se, nos mesmos exatos termos, para o caso dos autos, a fundamentação então desenvolvida. Em aplicação daquela decisão e reiteração das que se seguiram, deve-se, novamente, no presente julgar inconstitucional o número 8 do artigo 2.º do Novo Regime do FGS, na dimensão segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal, é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.

c) Quanto à segunda questão de constitucionalidade acerca do número 4 do artigo 2.º do Novo Regime do FGS

7. Na mesma senda, o recorrente também alega a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 2.º do Novo Regime do FGS, na interpretação segundo a qual o Fundo assegura o pagamento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, decorrente do artigo 2.º, n.º 4, NRFGS, sendo este prazo insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. Fá-lo, com fundamento na ofensa dos mesmos parâmetros apontados supra para a fiscalização da compatibilidade do n.º 8 do artigo 2.º com a Constituição, a saber, os artigos 2.º, 13.º e 59.º da CRP.

Esta norma foi também apreciada anteriormente pelo Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.º 152/2020 e 269/2020. O primeiro aresto adotou, em síntese, a seguinte fundamentação:

«12. A segunda norma desaplicada pela decisão a quo é a que estabelece que o Fundo assegura o pagamento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, decorrente do artigo 2.º, n.º 4, NRFGS.

Como enquadramento, é de referir que o Fundo de Garantia Salarial tem por objetivo assegurar o pagamento aos trabalhadores de créditos laborais emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou à apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (artigo 2.º, n.º 1 e 4, NRFGS). O artigo 3.º, n.º 1, NRFGS estabelece dois limites aos montantes garantidos pelo Fundo: um limite máximo global, equivalente a seis meses de retribuição, e um limite máximo mensal, correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.

Os referidos créditos são garantidos desde que seja proferida a sentença de declaração de insolvência do empregador; o despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização; ou o despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (artigo 1.º, n.º 1, NRFGS).

(...)

15. Cumpre ainda analisar se a fixação do referido período de garantia viola a Constituição.

É necessário, desde logo, distinguir a presente norma daquela que foi objeto de julgamento de inconstitucionalidade pelo Acórdão n.º 328/2018. Efetivamente, neste caso não estamos perante a determinação de um prazo para solicitar o pagamento dos créditos laborais, relativamente ao qual se possa discutir a previsão de causas de suspensão ou interrupção. A norma objeto de apreciação fixa o período de garantia dos créditos laborais emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação pelo Fundo – ou seja, o período durante o qual o Fundo é responsável pelo pagamento dos referidos créditos, com os limites estabelecidos no artigo 3.º NRFGS.

O período de referência tem a duração de 6 meses e tem como pontos iniciais para a sua contagem a propositura da ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (artigo 2.º, n.º 1 e 4, NRFGS). A norma desaplicada, tal como delimitada pelo processo, reporta-se à garantia de 6 meses anteriores à propositura da ação de insolvência.

A legitimidade para apresentar o pedido de declaração de insolvência inclui, nos termos do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), «qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito», verificando-se algum de um conjunto de factos, nomeadamente, a «suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas», a «falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações», ou o «incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência» (sublinhado aditado). Isto significa que os trabalhadores e os possuidores de créditos laborais sobre uma pessoa coletiva têm legitimidade para apresentar o pedido de declaração de insolvência, cumpridas certas condições, assim determinando decisivamente qual o período de garantia assegurado pelo Fundo. Findos seis meses de incumprimento, por exemplo, de não pagamento de retribuição, podem os trabalhadores apresentar o referido pedido, garantindo o Fundo o pagamento dos créditos laborais durante esse período. Existe, assim, uma correspondência tendencial entre o tempo necessário para apresentar o pedido de declaração de insolvência e o período de garantia que justifica a coerência do regime. Aliás, no presente caso, a recorrida foi uma das requerentes da declaração de insolvência.

É verdade que, para requerer o pagamento dos créditos pelo Fundo, o trabalhador terá que aguardar pela verificação de uma das situações previstas no artigo 1.º, n.º 1, NRFGS, nomeadamente que seja proferida sentença de declaração de insolvência do empregador. No entanto, isso não condiciona a fixação do período de garantia que permanece tendo como referência a propositura da ação, que pode ser exercida por si, autonomamente.

16. Assim, neste âmbito do prazo de garantia, não estamos perante uma situação em que o titular do crédito fica sujeito ao preenchimento de requisitos que não estão nas suas mãos ou que escapam ao seu controlo. Nesse caso, não se trata de uma situação comparável com a analisada no Acórdão n.º 328/2018, pois é possível ao credor, agindo com normal diligência, antever com suficiente segurança o comportamento que deve adotar para que o seu crédito seja coberto pelo período de garantia do Fundo – e adotá-lo, de facto, sem constrangimentos externos. Não está, assim, comprometido o princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição).

Nesse domínio é necessário ter presente que o prazo de seis meses do período de garantia não é um prazo de caducidade ou prescrição relacionado com o exercício de um direito – mas sim o prazo que delimita a responsabilidade do Fundo por créditos ocorridos num período de tempo que é contado retroativamente a partir da ocorrência de um facto jurídico. Isso significa que, prima facie, não fará sentido falar neste caso em interrupção ou suspensão do prazo. De qualquer forma, não existe a invocação de qualquer facto externo que tenha impedido, dificultado ou impossibilitado a trabalhadora de propor a ação de declaração de insolvência do empregador num momento anterior, pelo que não fará sentido explorar essa via para o presente julgamento de inconstitucionalidade.

Por outro lado, na medida em que não se verifica uma situação em que o trabalhador titular do crédito fica sujeito a uma situação que foge ao seu controlo também não é possível encontrar aqui uma violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição). Não estamos perante uma situação de discriminação arbitrária de trabalhadores que, colocados na mesma situação, cumprindo os mesmos pressupostos, recebem tratamento diferente pelo sistema jurídico.

17. Por fim, não pode ser esquecido que o Fundo foi criado, em parte, para concretizar o mandamento constitucional constante do n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, dirigido ao legislador da República, para que este institua “garantias especiais” para proteger os salários. Nessa medida, configurando uma das garantias especiais da retribuição, o regime do Fundo tem de ser efetivo, como referido no Acórdão n.º 328/2018, ponto 2.4.1., mas também terá de ser sustentável. Assim, é de aceitar que não resulta do texto constitucional de imposição de um Fundo de Garantia sem prazo, a todo o tempo.

De facto, o regime desenhado pela UE e transposto nacionalmente «tem em consideração a capacidade financeira» dos Estados-Membros, neste caso Portugal, e «procura preservar o equilíbrio financeiro das suas instituições de garantia» (cfr. Acórdãos do TJ de 28 de novembro de 2013, Gomes Viana Novo e o., Proc. n.º C-309/12, EU:C:2013:774, n.º 29, e de 25 de julho de 2018, Guigo, Proc. n.º C‑338/17, EU:C:2018:605, n.º 31). É, pois, de aceitar que exista um prazo de garantia que delimite as responsabilidades do Fundo de Garantia, desde que respeite as restantes imposições constitucionais, nomeadamente as decorrentes do princípio da proporcionalidade. Nesse contexto, um prazo que abrange os créditos laborais emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência não é desproporcionado.

Para além disso, o regime em causa «pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida» (cfr. Acórdão do TJ de 25 de julho de 2018, Guigo, Proc. n.º C‑338/17, EU:C:2018:605, n.º 34) – o que se enquadra no dever do Estado de assegurar “garantias especiais” para proteger os salários nesse contexto especialmente complexo que é a insolvência do empregador. Assim, não é desrazoável que esse prazo tenha como ponto de referência para o início da sua contagem a propositura da ação de insolvência. Verifica-se, aliás, como já se referiu, uma tendencial correspondência temporal entre este período de garantia de seis meses e os seis meses de incumprimento de dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, que legitimam os trabalhadores a apresentar um pedido de declaração de insolvência. Nesta leitura integrada do regime, trata-se de um prazo adequado para a prossecução das finalidades a que o legislador se propôs.

18. Não se encontra, por isso, no presente caso, fundamento para o julgamento de inconstitucionalidade da norma que estabelece que o Fundo assegura o pagamento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, decorrente do artigo 2.º, n.º 4, NRFGS.»

8. Os presentes autos não apresentam qualquer variação de relevo quanto à situação que estava em causa no Acórdão acabado de transcrever, sendo que a fundamentação ali apresentada se afigura de acolher, pelo que se justifica reiterar aqui o juízo de não inconstitucionalidade ali expresso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, com fundamento na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição;

b) Não julgar inconstitucional a norma segundo a qual o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, decorrente do artigo 2.º, n.º 4, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril; e, em consequência,

c) Conceder provimento parcial ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo.

Sem custas.

Lisboa, 12 de maio de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete