172-A/2021 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNotificada do Acórdão n.º 253/2022, que indeferiu a arguição de nulidade apresentada pela recorrente A. e determinou a sua notificação para se pronunciar sobre a sua eventual responsabilidade como litigante de má-fé, veio aquela apresentar requerimento, com o seguinte teor:
Legislator headnote
AI generatedart. 280º, n.º 4 da CRP, art. 205.º da CRP, art. 20.º da CRP, art. 2.º da CRP, art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, art. 280.º da CRP; 172-A/2021 · Tribunal Constitucional: Perante a dedução de incidentes pós-decisórios na sequência dos Acórdãos n.º 831/2021, 940/2021, 104/2022 e 253/2022, a recorrente veio tomar posição sobre a matéria da má-fé, insistindo nas teses jurídicas que foram, repetidamente, enfrentadas e rejeitadas pelo Tribunal Constitucional em decisões consecutivas. Em síntese, argumentou, mais uma vez, que discorda da posição deste Tribunal, mas considera que agiu de forma razoável e com base em ideias jurídicas sustentáveis. Ou seja, tenta redarguir que o seu comportamento processual se deveu somente à «mera divergência de entendimentos jurídicos».
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 373/2022
Processo n.º 172-A/2021
2ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificada do Acórdão n.º 253/2022, que indeferiu a arguição de nulidade apresentada pela recorrente A. e determinou a sua notificação para se pronunciar sobre a sua eventual responsabilidade como litigante de má-fé, veio aquela apresentar requerimento, com o seguinte teor:
«1. A aqui expoente foi notificada do douto Acórdão n.º 253/2022, o qual indeferiu a arguição de nulidade apresentada.
2. Mais foi notificada para se pronunciar sobre a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé.
3. A conduta processual da recorrente não consubstancia, nem pode consubstanciar de forma alguma a má-fé, pois o que se verifica são apenas e tão só diferentes entendimentos/perspetivas jurídicas relativamente à questão sub judice.
4. O entendimento jurídico das partes processuais no quadro do Estado de Direito jamais poderá acarretar uma condenação em litigância de má-fé, por divergir de outros entendimentos jurídicos.
5. A justiça não se constitui em medida, revela-se e cuida-se casuística e substantivamente.
6. A recorrente jamais litigou ou litiga com má-fé, apenas carreou para os presentes autos uma posição jurídica socorrendo-se de doutrina inclusive.
Senão vejamos:
7. No dia 14.09.2021 a recorrente foi notificada da douta decisão sumária, a qual não julgou inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º1, alínea e), e 432.º, n,º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2003, de 21 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferido em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.a instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, e, em consequência, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
8. Por não concordar com a Decisão Sumária proferida a recorrente, reclamou da mesma nos termos do art. 78.º-A, n.º 3 da LTC, e na qual suscitou e requereu a declaração da inconstitucionalidade do art. 78.º, n.º 1 da LTC na parte em que permite ao relator, quando a questão e decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, proferir decisão sumária, por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal sem que permita ao recorrente alegar os fundamentos da sua posição processual e, consequente ou autonomamente, sem que a própria decisão sumária formule um segmento fundamentado autónomo mínimo é manifesta e materialmente inconstitucional, inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca (art. 280º, n.º 4 da CRP e art. 70°, n.º 1, al. b) da LTC), por ser violadora do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 205.º da CRP) e de um processo equitativo (art. 20.º da CRP) e do Estado de Direito (art. 2.º da CRP) e atentatório da dignidade da pessoa humana (art. 1° da CRP).
9. Arguiu, ainda, a nulidade por falta de fundamentação nos termos constitucionalmente exigidos, (art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC ex vi art 79.º-B da LTC), a qual sindicou também para a conferência.
10. Este é o seu entendimento jurídico, que está em desacordo com o entendimento da relatora, mas é juridicamente tão defensável quanto o desta.
11. Foi a recorrente notificada do douto Acórdão proferido a 28 de outubro de 2021, o qual decidiu indeferir a reclamação apresentada, e consequentemente confirmou a Decisão Sumária n.º 541/2021.
12. A recorrente, ao abrigo do artigo 280.º, n,º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), interpôs recurso, para o Tribunal Constitucional (TC), na medida em que, ao decidir-se a questão de inconstitucionalidade normativa levantada naquela reclamação para a conferência, foi efetuada a aplicação de uma norma da Lei Orgânica deste insigne Tribunal em desrespeito pela CRP, melhor especificada no requerimento de interposição de recurso, e por tal, não restou alternativa à recorrente por entender que tal normativo encontra-se ferido de inconstitucionalidade
13. Foi a recorrente notificada da decisão proferida, em 13.12.2021, pelo douto TC, a qual ordenou a extração de translado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas.
14. Fundamenta que a reclamante "... deduziu incidente pós-decisório, levantando nova questão de constitucionalidade, quanto a uma norma alegadamente aplicada no Acórdão n.º 831/2021. Contudo, sucede que tal acórdão apenas poderia ser impugnado por via de arguição de nulidades ou de recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional…".
15. Por entender que tal decisão apenas pode decorrer de um mal-entendido na interpretação que fez da interposição de recurso da inconstitucionalidade da norma do art.78°, n.º 1 da LTC, pela recorrente, esta entendeu que a aplicação da norma inconstitucional ocorreu no próprio TC, não havendo instância superior a este, o recurso em causa interpõe-se junto deste mesmo Tribunal, desta mesma instância, a ser sindicado, por outra secção, e por outros Exmos. Senhores Juízes Conselheiros.
16. Porque o que estava em causa não era reagir à decisão de mérito quanto à reclamação efetuada, mas sim à aplicação de normas inconstitucionais (face ao sentido concedido) por esta mesma Conferência para decidir a reclamação, o mesmo é dizer que se tratava de uma questão nova, o que, por consequência, sobre a mesma poderia ser intentado, como foi, recurso de inconstitucionalidade, traduzindo-se numa fiscalização sucessiva concreta a operar nos termos do art. 280.º da CRP.
17. Este é o seu entendimento jurídico, que está em desacordo com o entendimento da relatora, mas é juridicamente tão defensável quanto o desta.
18. Por ser este o entendimento jurídico da recorrente, a mesma apresentou reclamação de tal decisão por ser o meio procedimental adequado para facultar ao Tribunal Constitucional o controlo de todas as decisões dos tribunais, incluindo das suas, de última instância que sejam suscetíveis de obstar à chegada, perante si, do recurso interposto e mesmo que tal obstáculo possa decorrer, não da expressa prolação de um despacho de rejeição ou de retenção do recurso, mas de qualquer tramitação atípica ou anómala que, como efeito adequado, obste à imediata remessa do recurso ao Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.º 748/98, 505/05 e 568/05), peticionando que fosse considerado interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, ordenando a «remessa» dos autos ao mesmo, a tramitar imediatamente e nos próprios autos, seguindo-se o ulterior ritualismo processual.
19. Este é o seu entendimento jurídico, que está em desacordo com o entendimento da relatora, mas é juridicamente tão defensável quanto o desta.
20. No dia 04.02.2022 foi a recorrente notificada do douto Acórdão n.º 104/2022 a qual indeferiu o requerido a 15.11.2021 e a 11.01.2022, por entender a inexistência de questão nova, e por entender absoluta carência de fundamento do presente expediente processual, referindo que só poderia ter sido impugnado por via de arguição de nulidades ou de recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional.
21. Por discordar de tal entendimento a recorrente apresentou nos presentes autos em 21.02.2022 um requerimento pelo qual alegou que a decisão proferida no passado dia 03.02.2022 padecia de uma incurável nulidade, por não ter admitido nem rejeitado o recurso interposto, o que lhe competia enquanto Conferência na medida em que influenciou não só o exame da causa decidendi - inconstitucionalidade da norma do art. 78.º-A da LOTC bem como da sua decisão stricto sensu (arts. 195.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC ex vi art. 69.º da LOTC).
22. Este é o seu entendimento jurídico, que está em desacordo com o entendimento da relatora, mas é juridicamente tão defensável quanto o desta.
23. Foi agora a recorrente notificada do presente Acórdão o qual indeferiu a nulidade arguida.
24. Do exposto, não se vislumbra em que medida a recorrente litiga ou litigou com má-fé processual, na medida em que a sua conduta processual manifestada nos requerimentos tem a bondade da medida e do razoável.
25. Tanto assim é, que o pugnado pela recorrente, diga-se a admissibilidade do recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, foi precisamente sufragada pela recente alteração ao regime jurídico previsto na al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
26. Destarte, não poderá a recorrente ser condenada como litigante de má-fé, pois atuou processualmente na medida do seu entendimento jurídico face à posição divergente do douto Tribunal Constitucional.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
2. Perante a dedução de incidentes pós-decisórios na sequência dos Acórdãos n.º 831/2021, 940/2021, 104/2022 e 253/2022, a recorrente veio tomar posição sobre a matéria da má-fé, insistindo nas teses jurídicas que foram, repetidamente, enfrentadas e rejeitadas pelo Tribunal Constitucional em decisões consecutivas. Em síntese, argumentou, mais uma vez, que discorda da posição deste Tribunal, mas considera que agiu de forma razoável e com base em ideias jurídicas sustentáveis. Ou seja, tenta redarguir que o seu comportamento processual se deveu somente à «mera divergência de entendimentos jurídicos».
Assim não é.
Apesar de pretender camuflar a sua pretensão com alegações de que atuou, sempre, de forma procedimentalmente adequada e com o intuito de facultar ao Tribunal Constitucional o controlo de «todas as decisões» judiciais, nas quais se incluem as suas próprias – revelando, desde logo, grave desconhecimento da estrutura sistémica da fiscalização concreta de constitucionalidade, a qual não se destina a controlar decisões, mas sim, e necessariamente, a controlar normas –, a recorrente não hesitou em utilizar, reiteradamente, incidentes pós-decisórios, com o mero propósito de obter uma nova pronúncia favorável sobre questões processuais. E fê-lo consciente da falta de fundamento e do uso anormal e reprovável que fazia do meio processual mobilizado, dado que foi, em tempo útil, advertida e alertada, seguidamente, acerca da inviabilidade sua postura.
3. Como tem asseverado o Tribunal Constitucional, maxime na senda do Acórdão n.º 761/2019, explicitada (mais do que uma vez) a manifesta falta de procedência de tais incidentes, torna-se inaceitável que a recorrente impeça o prosseguimento da tramitação dos autos.
Não se trata, como se pretende fazer crer no requerimento ora apresentado, de fazer vingar uma tese pela força de argumentação técnico-jurídica, esgrimindo o sujeito processual razões de modo mais ou menos veemente, ou da defesa de posições jurídicas audaciosas, julgadas sem fundamento. Estamos, ao invés, perante caso flagrante da escolha consciente e deliberada da dedução de incidentes como mero expediente para atingir finalidades alheias à sua teleologia: a recorrente assume que pretende que seja proferida decisão num certo sentido e que, como tal não sucedeu, desencadeou sucessivos pedidos infundados.
Como se explicou no Acórdão n.º 761/2019:
“De acordo com o n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil (“CPC”), «tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir». Segundo o n.º 2 do mesmo artigo, «diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Como refere Alberto dos Reis, citando o relatório apresentado pelo Ministro da Justiça à Comissão Revisora do Código de Processo Civil, «A simples proposição de ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que não devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir» (v. Autor cit., Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição 1948, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, p. 263).
É corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. O critério distintivo, segundo Alberto dos Reis (Código de Proc. Civil Anotado, cit., pp. 263-264), «não pode ser senão este: o dolo substancial diz respeito ao fundo da causa, ou melhor, à relação jurídica material ou de direito substantivo; o dolo instrumental diz respeito à relação jurídica processual. No 1.º caso, o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça. (...). No 2.º caso, a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transação injusta»”.
4. No presente caso, deve apreciar-se somente a conduta processual da recorrente no âmbito da tramitação do recurso de constitucionalidade, atentas as competências atribuídas ao Tribunal Constitucional (cf. artigos 280.º, n.º 6, da Constituição, e 71.º, n.º 1, da LTC; v. também, quanto aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, o artigo 79.º-C da LTC), não revestindo relevo quaisquer incidências processuais respeitantes à tramitação do “processo-base” ocorridas perante outros tribunais.
Nessa medida, apenas está em causa, para este efeito, o comportamento processual da recorrente na dedução de incidentes pós-decisórios perante o Tribunal Constitucional, isto é, nos incidentes deduzidos após o Acórdão n.º 831/2021, que indeferiu a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 541/2021, e, em particular, o último deles, em que foi arguida a nulidade do Acórdão n.º 104/2022.
Ora, depois de lhe ter sido negado o requerido, através dos Acórdãos n.º 940/2021 e 104/2022, com advertência para a absoluta carência de fundamento dos expedientes processuais mobilizados, e afirmado o trânsito em julgado do Acórdão n.º 830/2021 (no Acórdão n.º 940/2021), a insistência da recorrente, deduzindo um novo incidente, em que, manifestamente, pretende, mais uma vez, manifestar a sua discordância quanto ao decidido, a respeito do não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, visando uma reapreciação dessa matéria, terá de ser entendido como a dedução de uma pretensão que este sabia não ter fundamento.
Assim, é perfeitamente aceitável que a recorrente, em face da discordância em relação às decisões das instâncias, e na perspetiva da defesa dos seus interesses, interponha recurso para o Tribunal Constitucional e que, aí, perante uma decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, deduza reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Seria ainda aceitável que, perante um acórdão da conferência que indeferiu tal reclamação, a recorrente tivesse lançado mão de um incidente pós-decisório, arguindo a sua nulidade e pedindo essa reforma. Porém, a dedução de novo incidente processual, após a prolação do Acórdão n.º 104/2022, (que, recorde-se, era já a terceira decisão coletiva sobre o processo em questão e as pretensões da recorrente), cuja nulidade veio arguir, quando, face à fundamentação dos Acórdãos n.º 940/2021 e 104/2022, a recorrente não poderia deixar de saber que a sua pretensão era destituída de qualquer razão de ser, não pode deixar de ser interpretada como litigância de má fé.
5. A conduta processual em presença enquadra-se, assim, na previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, pois consubstancia a dedução, com dolo direto, de pretensão cuja falta de fundamento a recorrente não ignorava, integrando igualmente, também com dolo direto, a modalidade de litigância de má fé tipificada na alínea d) do mesmo número e preceito, devido a ter feito, repetidamente, um uso manifestamente reprovável dos incidentes processuais.
Impõe-se, em consequência, nos termos do artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d) do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, condenar a recorrente, como litigante de má-fé, em multa processual graduada entre 2 e 100 UC (artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais).
Considerando a intensidade volitiva e a pluralidade de fundamentos para a censura da má-fé incidental, a reclamarem sanção adequadamente desincentivadora, e, por outro lado, ponderando em sentido atenuante, os reflexos da conduta sob censura na regular tramitação do recurso de constitucionalidade – já transitado – e a situação económica da litigante, entende-se adequado fixar a multa a abaixo do primeiro terço da moldura sancionatória, ou seja, em 12 (doze) UC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
Condenar a recorrente como litigante de má-fé, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 123.º e 542.º, n.º 2, alíneas a) e d) do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, na multa processual de 12 (doze) UC.
Notifique.
Lisboa, 12 de maio de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete