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1281/21 AI generated

1281/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 1281/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

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A. propôs ação de inventário para partilha de meações contra a ex-mulher, B., no Juízo de Família e Menores de Faro (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Faro. Do acervo a partilhar constava um imóvel arrolado como verba 1, que, na falta de outro acordo entre os ex-consortes, estes consensualizaram vender judicialmente. A venda foi efetuada por documento particular em 16.10.2019 e pago o respetivo preço.

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artigo 854.º do CPC; 1281/21 · Tribunal Constitucional: A reforma do acórdão ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b) do CPC (aplicável à presente forma de processo, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15.11 [LTC]) depende da demonstração que o Tribunal incorreu em erro palmar, evidente, ao decidir (teoria do ato claro), que não pode, assim, ser entendido com uma mera dissidência face a melhor opinião, mas verdadeiramente um equívoco flagrante e perentório, assente na completa desconsideração do Direito aplicável ou de meios probatórios dotados de valor pleno para efeitos de formulação de um juízo de comprovação (v., sobre o assunto, A. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e L. PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina, pp. 738-739).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 372/2022

Processo n.º 1281/21

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. propôs ação de inventário para partilha de meações contra a ex-mulher, B., no Juízo de Família e Menores de Faro (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Faro. Do acervo a partilhar constava um imóvel arrolado como verba 1, que, na falta de outro acordo entre os ex-consortes, estes consensualizaram vender judicialmente. A venda foi efetuada por documento particular em 16.10.2019 e pago o respetivo preço.

A. e B. reclamaram pela anulação da venda, que foi indeferida pelo Tribunal de Família e Menores por despacho de 17.06.2020.

Desta decisão B. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, a que aderiu A., pugnando pela revogação da decisão e pela declaração de nulidade da venda e demais atos na dependência da irregularidade alegada.

Por acórdão de 17.12.2020, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.

2. Ainda inconformada, B. interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, a que aderiu A..

Por decisão singular de 27.04.2021, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso, entendendo que o acórdão do Tribunal da Relação era irrecorrível por regime legal próprio, não pela verificação de dupla conforme entre a decisão da 1.ª e da 2.ª instância (fls.619-621).

B. e A. reclamaram da decisão para a conferência (fls. 622-625) que, por acórdão de 08.09.2021 (fls. 631-634), indeferiu a reclamação e rejeitou o recurso.

3. B. e A. vieram depois recorrer para o Tribunal Constitucional, que, pela decisão sumária n.º 70/2022, decidiu não conhecer do mérito do recurso por, quanto a uma parte do respetivo objeto, a norma e interpretação normativa cuja fiscalização se peticionou não constituírem a ratio decidendi exclusiva do acórdão recorrido e, noutra, com fundamento em inidoneidade do respetivo objeto.

O recorrente reclamou para a conferência desta decisão que, pelo acórdão n.º 245/2022, indeferiu a reclamação, confirmando a decisão recorrida.

4. B. e A. apresentaram requerimento pedindo a reforma do sobredito acórdão ao abrigo do artigo 616.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC) e também quanto a custas, que entendem fixadas em excesso.

A peça possui o seguinte conteúdo:

“Diferentemente do entendimento sufragado no presente Acórdão, temos que a fiscalização concreta do artigo 854º do C.P.C (na interpretação que lhe foi dada, na medida em que veda o acesso ao 3º grau de jurisdição, padece de inconstitucionalidade, negando a tutela efetiva do direito dos Recorrentes), com consequente juízo de inconstitucionalidade, impunha sempre uma inversão do sentido decisório, e nunca estaria desprovida de utilidade para os Recorrentes.

A inadmissibilidade do recurso com fundamento no artigo 671º n.º 1, não colhe, dado que tal como na interpretação que deve ser efetuada da norma contida no artigo 644º n.º 1, deverá o preceito do 671º n.º 1 do C.P.C ser aplicado à decisão que, por qualquer outro motivo, decida sobre a questão suscitada, in casu, incidente.

Pois mais do que a qualificação jurídico-formal, deve ser atribuído relevo ao efeito prático-jurídico de uma decisão que põe fim à questão, neste caso, da nulidade suscitada. E nessa medida, põe termo ao incidente/questão.

Assim, e salvo melhor opinião, existe erro na determinação e interpretação das normas aplicáveis, tal como erro na sua qualificação jurídica, impondo-se necessariamente uma decisão diversa da proferida. O que se requer.

Sem prescindir,

Salvo melhor opinião e com respeito por entendimento diverso, os Recorrentes consideram que a taxa de justiça fixada é demasiado excessiva.

Com efeito, não foi conhecido o objeto do recurso, confirmado a decisão reclamada. mantendo-se a não-admissão do recurso.

Assim, face aos critérios estabelecidos nos artigos 7º e 9º do DL 303/98 de 7/10/1998, atento à natureza do processo e à relevância dos interesses em causa, sendo certo que a taxa de justiça é entre 5 a 50 UC, podia e devia o douto tribunal constitucional, ter fixado a taxa de justiça pelo mínimo, ou pelo menos em 10 UC.

Na verdade, agiram os Recorrentes no legítimo direito recursivo, sendo certo que as UC fixadas violam os critérios de equidade e proporcionalidade atendendo às questões em apreciação.

Na verdade, e não tendo sido conhecido o objeto do recurso, reputa-se como mais proporcional e adequado, face aos juízos de equidade, a fixação da taxa de justiça pelo mínimo, o que se requer.

Termos em que nos Doutamente supridos e nos mais de Direito, requer a reforma da decisão conforme motivos expostos, concluindo-se pelo conhecimento do recurso, e, sem prescindir, requer a sua reforma quanto ao montante da taxa de justiça fixando, assim se fazendo justiça”

5. O Ministério Público respondeu, posicionando-se pelo indeferimento do requerido, nos seguintes termos:

“1.º

Pelo douto Acórdão ora sob escrutínio, foi decidido indeferir a (sua) anterior reclamação da Decisão Sumária n.º 70/2022 e, em consequência, confirmar a mesma no sentido da não-admissão do recurso de constitucionalidade por ambos interposto.

2.º

Os requerentes requerem a reforma do acórdão em apreço, invocando, nos termos do art. 616.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, que houve “erro na determinação e interpretação das normas aplicáveis, tal como erro na sua qualificação jurídica, impondo-se necessariamente decisão diversa da proferida”.

3.º

Alegam, além disso, que a decisão no tocante à condenação em taxa de justiça é excessiva, por não ter sido conhecido o objeto do recurso, devendo, por isso, fixar-se no mínimo legal de taxa de justiça.

4.º

O requerimento apresentado é, s.m.o., omisso quanto ao sentido em que, supostamente, terá havido “erro na determinação e interpretação das normas aplicáveis, tal como erro na sua qualificação jurídica, impondo-se necessariamente decisão diversa da proferida”, limitando-se a alegar tal afirmação, sem concretizar o “erros” verificados, bem como a sua correta interpretação, para além do que anteriormente já invocara e foi objeto de apreciação da decisão sumária e do acórdão, sendo, por isso, inviável emitir qualquer pronúncia sobre a alegação.

5.º

A tal respeito, parece-nos não poder proceder tal invocação, que terá necessariamente, de ser indeferida.

6.º

Já quanto ao pedido de reforma da decisão quanto a custas, afigura-se-nos que a taxa de justiça aplicada respeita os critérios pelos quais o Tribunal Constitucional se tem habitualmente orientado, sem embargo de poderem ser clarificadas, agora, as razões subjacentes à condenação.

7.º

Parece-nos, assim, que se deve indeferir a pretensão dos requerentes, o que se requer.”

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

6. A reforma do acórdão ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b) do CPC (aplicável à presente forma de processo, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15.11 [LTC]) depende da demonstração que o Tribunal incorreu em erro palmar, evidente, ao decidir (teoria do ato claro), que não pode, assim, ser entendido com uma mera dissidência face a melhor opinião, mas verdadeiramente um equívoco flagrante e perentório, assente na completa desconsideração do Direito aplicável ou de meios probatórios dotados de valor pleno para efeitos de formulação de um juízo de comprovação (v., sobre o assunto, A. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e L. PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina, pp. 738-739).

Relativamente ao alegado a este respeito pelos requerentes (artigos 1.º-4.º), se parece sugerido que o erro dirigido ao acórdão reclamado respeitará ao Direito aplicável a propósito da não-apreciação do pedido de fiscalização da constitucionalidade do artigo 854.º do CPC (na interpretação segundo a qual o preceito, estatutivo da preclusão de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, é aplicável à venda judicial realizada em ação especial de inventário), não se alcança que norma ou regime legal teriam sido descurados pelo Tribunal ou que norma ou regime legal teriam sido aplicados em flagrante violação das suas condições previsivas.

O fundamento do acórdão reclamado é relativamente simples e apoia-se no disposto nos artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, bem como em abundante jurisprudência deste Tribunal Constitucional. Em essência, a decisão limita-se a concluir que não é útil, in casu, a fiscalização da constitucionalidade do artigo 854.º do CPC (pedida pelos recorrentes) por a decisão recorrida se fundar, ainda e também, no disposto no artigo 671.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, cuja fiscalização não foi suscitada no presente recurso. Assim, porque, qualquer que fosse o juízo respeitante ao artigo 854.º do CPC, a decisão do Tribunal “a quo” jamais seria passível de alteração no seu sentido decisório (já que não deixaria de a escorar fundamento legal alternativo), daí se concluiu que o recurso de fiscalização não reveste utilidade nem possui o caráter instrumental face à causa em que está enxertado de que depende a regularidade da instância recursiva.

Onde os recorrentes encontram, nesta decisão com este fundamento, lapsus calami em matéria de Direito que pudesse constituir fundamento de pedido de reforma, ex vi artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, é questão cuja solução não se conjetura e a que não responde a magra alegação constante do requerimento que antecede.

Assim, o pedido de reforma será indeferido.

7. O acórdão recorrido condenou os reclamantes nas custas de incidente inerentes ao seu total decaimento, que fixou em 20 UCs, tudo nos termos do disposto no artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º, 1.ª parte, e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10.

A taxa devida pelo incidente em que os recorrentes decaíram está balizada entre 5 UC e 50 UC (cfr. artigo 7.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10) e, na sua fixação, o Tribunal deve atender à complexidade da causa, à natureza do processo e à contumácia do responsável por custas (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).

Significa isto que, ao determinar o valor de taxa de justiça devida, o Tribunal deve, em primeiro lugar, levar em conta o registo de atividade pelo órgão jurisdicional com fonte na iniciativa do particular, naturalmente impondo um encargo mais elevado as causas que importem maior mobilização de recursos e maior consumo para a realização da prestação pública. Porque as taxas possuem, por sua própria natureza, um efeito moderador, a natureza do processo deve ser sopesada como forma de alivar as causas judiciais em que se coloquem direitos particularmente sensíveis ou de grande relevância ético-social, que serão desonerados em maior grau de encargo tributário. Finalmente, a contumácia do responsável por custas reporta à avaliação da sua atividade processual, aproximando-se de um efeito-sanção: a insistência em mobilizar mecanismos processuais para obter decisões redundantes e o caráter frívolo da iniciativa processual – porque, v. g., respeitante a questões já apreciadas ou em confronto de matérias que beneficiam de largo consenso na doutrina e na jurisprudência –, importarão maior severidade na quantificação da taxa de justiça.

Posto isto, vejamos que o acórdão, apreciando reclamação de decisão sumária, fixou a taxa de justiça ligeiramente abaixo do ponto médio da moldura legal, o que se afigura ajustado face aos indicadores sinalizados, que possuem alguma ubiquidade, quando em confronto com os critérios legais. Assim, suporta este juízo o facto de a reclamação para a conferência se mostrar dotada de não mais do que um nível de complexidade mediano, sendo que, tratando-se de um recurso de fiscalização no âmbito de uma ação executiva a propósito da possibilidade de acesso a um terceiro patamar de recurso (em contexto de dupla conforme), não se denota um registo de necessidade de defesa ou de carência de tutela jurisdicional particularmente intensos (ao contrário do que seria, v. g., um incidente em processo criminal, cujo estatuto de garantias é constitucionalmente reforçado – cfr. artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – ou processo que envolvesse o estatuto da pessoa humana ou outro tipo de causas dotadas de elevada ressonância social). Finalmente, a reclamação cingiu-se, genericamente, a repisar os fundamentos da decisão sumária e a reiterar o que são entendimentos de Direito há muito consolidados na jurisprudência do Tribunal Constitucional, sendo de sublinhar que a atividade processual dos aí reclamantes não introduziu sequer qualquer questão nova que tornasse a sua iniciativa especialmente meritória ou atendível.

Sobre os argumentos apresentados pelos requerentes, é bem verdade que não foi conhecido o objeto do recurso, mas por isso a taxa de justiça respeita a um incidente de reclamação: a tratar-se da prolação de acórdão em sede de apreciação de mérito, estaríamos perante uma moldura diferente e de valor mínimo bastante mais elevado (entre 10 UC e 50 UC – cfr. artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Pelo mesmo motivo, também não vem a propósito a alegação dos requerentes sobre a iniciativa estar acobertada por “legítimo direito recursivo”: está em causa a reclamação da decisão sumária, de uma parte e, de outra, a computação da taxa de justiça não foi agravada por apelo a uma qualquer natureza ilegítima ou anómala da prerrogativa processual exercida.

Em face do exposto, é de concluir que a fixação da taxa de justiça de 20 UC se reveste de caráter parcimonioso, está em linha com os critérios do Tribunal Constitucional nesta matéria e não merece revisão, razão por que improcede também o pedido de reforma quanto a custas.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se o pedido de reforma deduzido por A. e por B..

*

Custas pelos requerentes, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).

Lisboa, 12 de maio de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete