412/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal, em 2 de março de 2022, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 20 da CRP, artigo 20 da Constituição, art. 671º do CPC; 412/2022 · Tribunal Constitucional: Tais disposições não foram aplicadas pela decisão recorrida, já que em nenhuma linha da sua argumentação, ora atacada, o Supremo Tribunal de Justiça analisou os poderes de cognição do tribunal da relação, em sede de recurso, ou o regime da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, no que respeita à possibilidade de os avalistas invocarem «matéria relativa à validade de certas cláusulas do contrato». Concluiu apenas que «por se verificar a dupla conforme e sem fundamentação essencialmente diferente, tal como define o nº3 do art. 671º do CPC, não é de admitir o recurso como revista normal» (cfr. fls.19).
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ACÓRDÃO Nº 371/2022
Processo n.º 412/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal, em 2 de março de 2022, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. A aqui reclamante recorreu, para o Tribunal da Relação de Lisboa, do despacho saneador-sentença que julgou improcedente a oposição por si deduzida, face ao requerimento de execução para pagamento de quantia certa, apresentado pelo B., S.A., na qualidade de exequente. Por decisão desse tribunal da relação, julgou-se tal recurso de apelação improcedente, tendo a ora reclamante interposto recurso de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho proferido pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, não se admitiu a revista, tendo a conferência reiterado tal entendimento, em acórdão datado de 18 de janeiro de 2022, na sequência de reclamação apresentada pela recorrente.
Inconformada, deduziu recurso para o Tribunal Constitucional, «ao abrigo do artigo 70, n.º 1, alín. b) e n.º 2», afirmando que pretende sindicar (cfr. fls. 24):
«(…)
a) “a interpretação lata do artigo 608, n.º 2, do CPC, quando admite ao tribunal ad quem (2.ª instância) ocupar-se de questões não suscitadas pelas partes no recurso, cujo entendimento deve ser considerado manifestamente inconstitucional por violação do artigo 20 da CRP - acesso da recorrente a um processo justo e equitativo, em virtude daquela douta decisão já não admitir recurso, vedando, assim, à ora recorrente, o seu controlo por um tribunal superior.”;
(…)
b) “é ainda inconstitucional, por violar o n.º 4 do artigo 20 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da decisão de primeira instância, feita aos artigos 32 da LULL, 5, 6 e 8 da LULL, bem como dos artigos 6 e 411, do CPC, no sentido de que aos avalistas não é permitida a invocação da matéria relativa à validade de certas cláusulas do contrato, por violar elementares garantias de defesa dos avalistas”».
3. Por despacho datado de 2 de março de 2022, entendeu-se inadmissível este recurso, nos seguintes termos (cfr. fls. 26):
«(…)
Diz a recorrente que o recurso tem por objeto a interpretação lata do artigo 608, n.° 2, do CPC, quando admite ao tribunal ad quem (2.a instância) ocupar-se de questões não suscitadas pelas partes no recurso, e que seria uma interpretação que violava norma constitucional.
Mas em causa estava a questão de saber se os avalistas podem alegar na sua defesa as clausulas do contrato subjacente à relação cartular, e o Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido da legalidade de os avalistas invocarem o teor dessas clausulas. Basta ver o ponto I do sumário elaborado nesse acórdão: "I — Tendo os avalistas participado no contrato que deu origem à livrança, eles podem opor ao credor portador da livrança, parte naquele contrato, todas as excepções baseadas nas cláusulas do mesmo que têm a ver com o aval, com o preenchimento da livrança e com a execução dos garantes (art 17 da LULL, a contrario)
Ao conhecer desta questão, o Tribunal recorrido não conheceu de questão nova.
Mas, este Tribunal (Supremo Tribunal de Justiça) não se pronunciou sobre qualquer questão (nova ou já apreciada) que fosse suscitada no recurso de revista porque, para o fazer teria de, previamente, ser admissível e admitido esse mesmo recurso.
O STJ no acórdão agora recorrido apenas disse: "Acordam os Juízes desta Secção em julgar improcedente a impugnação e confirmar o despacho reclamado, que julgou não admissível o recurso de revista normal.
Este tribunal apenas entendeu que, in casu, não era admissível o recurso de revista. E o recurso para o Tribunal Constitucional não incide sobre qualquer norma, ou interpretação de norma, relativa à admissão, ou não, do recurso de revista, que foi o único objeto de pronúncia por este Tribunal.
Assim, entendemos não existir fundamento para ser admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
(…).»
4. Notificada deste despacho, veio a recorrente apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, afirmando:
«(…)
I
A ora recorrente entende ser inconstitucional, por violar do n.º 4 do artigo 20 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da decisão de primeira instância, feita aos artigos 5, 6, 8 e 32 da LULL, bem como aos artigos 6 e 411, do CPC, no sentido de que aos avalistas não é permitida a invocação da matéria relativa à validade de certas cláusulas do contrato, por violar elementares garantias de defesa dos avalistas.
(…)
Assim, por razões elementares de estabilidade e segurança jurídica, impõe-se que a referida inconstitucionalidade, por alegada violação do n.s 4 do artigo 20 da Constituição da República Portuguesa, seja apreciada pelo Tribunal Constitucional, com as demais consequências legais.
Por outro lado,
II
(…)
Naquela sua douta decisão, a Relação de Lisboa, à margem daquele que era o objecto do recurso conforme configurado pelos recorrentes (onde se incluía a ora recorrente), entendeu conhecer das questões de Direito a jusante do tema supra, nomeadamente, as relacionadas com as cláusulas contratuais gerais;
Isto, sem ter conferido aos recorrentes a oportunidade de se pronunciarem e, mais importante, de verem produzidos os meios de prova ora oferecidos em sede de embargos ou até outros que ainda lhes seria lícito lançar mão (i.e. declarações de parte).
Ora,
A ora recorrente não concordou com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, e,
Suscitou a competente inconstitucionalidade nas conclusões o); p); q); r) e s) do seu recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Todavia,
O douto Supremo Tribunal de Justiça veio a entender que estava verificada a dupla conforme de decisões, vedando, assim, que aquela decisão (surpresa) compreendesse qualquer grau de recurso por parte dos recorrentes.
No entendimento da ora recorrente, a interpretação lata do artigo 608, n.º 2, do CPC, quando admite ao tribunal ad quem (2.ª instância) ocupar-se de questões não suscitadas pelas partes no recurso é manifestamente inconstitucional, por violar o artigo 20 da CRP - acesso da recorrente a um processo justo e equitativo, em virtude da decisão que vier a ser proferida já não admitir recurso, vedando, assim, à ora recorrente, o controlo vertical da sua legalidade, particularmente um grau de recurso sobre a questão suscitada pela ora recorrente.
(…).»
Esta reclamação foi admitida por despacho de 4 de abril de 2022 (cfr. fls. 30).
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio responder, assinalando que nenhuma das questões delimitadas pela reclamante como objeto da presente pretensão cumprem os requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como consagrado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Assim, concluiu que «quanto à questão a) e à questão b) do requerimento, em virtude de ocorrer preterição, em qualquer caso, dos pressupostos processuais do objeto normativo do presente recurso e da legitimidade do recorrente, é de indeferir a presente reclamação» (cfr. fls. 60).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.
7. Compulsados os autos, verifica-se que a reclamante pretende sindicar dois enunciados interpretativos, reportados, por um lado, ao «artigo 608, n.º 2, do CPC, quando admite ao tribunal ad quem (2.ª instância) ocupar-se de questões não suscitadas pelas partes no recurso» e, por outro, aos «artigos 32 da LULL, 5, 6 e 8 da LULL, bem como dos artigos 6 e 411, do CPC, no sentido de que aos avalistas não é permitida a invocação da matéria relativa à validade de certas cláusulas do contrato».
Ora, sem prejuízo de outras considerações acerca do incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, afigura-se manifesto que o objeto da presente pretensão, tal como delimitado pela recorrente, não corresponde, de forma alguma, aos fundamentos invocados pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, para amparar o sentido decisório veiculado.
Conforme relatado, tal acórdão do Supremo Tribunal surge na sequência de uma reclamação para a conferência, apresentada pela recorrente – ora reclamante – relativamente
à decisão singular que entendeu inadmissível o recurso de revista deduzido. Equivale isto a afirmar que o âmbito desse aresto se mostrava circunscrito ao exame dos pressupostos de admissibilidade deste recurso, constante dos artigos 671.º e seguintes do Código de Processo Civil, não tendo, em momento algum, conhecido do mérito da pretensão da recorrente. Com efeito, analisado o teor do acórdão datado de 18 de janeiro de 2022, facilmente se conclui que, nesse âmbito, o Supremo Tribunal de Justiça se debruçou tão só sobre a questão controvertida, relativa à verificação de dupla conforme e ausência de fundamentação essencialmente diferente, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
No entanto, e nos termos descritos, a recorrente pretende agora sindicar, junto deste Tribunal Constitucional, «a interpretação lata do artigo 608, n.º 2, do CPC, quando admite ao tribunal ad quem (2.ª instância) ocupar-se de questões não suscitadas pelas partes no recurso» e dos «artigos 32 da LULL, 5, 6 e 8 da LULL, bem como dos artigos 6 e 411, do CPC, no sentido de que aos avalistas não é permitida a invocação da matéria relativa à validade de certas cláusulas do contrato», temas que escapam, como é inequívoco, ao escopo da apreciação do aludido acórdão.
Tais disposições não foram aplicadas pela decisão recorrida, já que em nenhuma linha da sua argumentação, ora atacada, o Supremo Tribunal de Justiça analisou os poderes de cognição do tribunal da relação, em sede de recurso, ou o regime da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, no que respeita à possibilidade de os avalistas invocarem «matéria relativa à validade de certas cláusulas do contrato». Concluiu apenas que «por se verificar a dupla conforme e sem fundamentação essencialmente diferente, tal como define o nº3 do art. 671º do CPC, não é de admitir o recurso como revista normal» (cfr. fls.19).
Posto que, no presente recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente baseou a respetiva pretensão nos preceitos anteriormente indicados – isto é, quanto à primeira questão, no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e, no que respeita à segunda dimensão interpretativa, nos artigos 32.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, bem como nos artigos 6.º e 411.º do Código de Processo Civil – o que temos, inevitavelmente, é uma dimensão insuscetível de ser examinada nesta sede, porque não integrou a ratio decidendi daquela decisão. Em rigor, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. A ausência da norma questionada na ratio decidendi da decisão recorrida faz com que não esteja preenchida a exigência legal de aplicação normativa estabelecida pela alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC (mais recentemente, v., v.g., os Acórdãos deste Tribunal n.os 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
De facto, o Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência constante, que os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade têm sempre caráter ou natureza instrumental legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), devendo a solução da questão de constitucionalidade ou de legalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo.
No presente caso, um juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional das normas-objeto não poderá repercutir-se, com efeito útil, sobre a decisão recorrida, visto que se revelará insuscetível de afetar a decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, que sempre prevaleceria.
Tal somente sucederia se as normas em apreciação por este Tribunal tivessem consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. No caso vertente, contudo, qualquer juízo proferido pelo Tribunal Constitucional tornar-se-ia inócuo, não interferindo posteriormente, em absoluto, no deslinde processual na origem, tendo em consideração que a qualificação constitucional da norma-objeto é indiferente para o acórdão atacado, que não a empregou.
Nesta medida, o recurso não é admissível, devido à falta de relação com a ratio decidendi do acórdão em crise, que tem como consequência a não verificação do critério de utilidade.
Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 12 de maio de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete