1244/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a) e b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da «decisão arbitral proferida no processo n.º 188/2020-T» que declarou a «ilegalidade dos atos de liquidação de IRS (…) referentes aos anos de 2014 e 2015, assim como da decisão de indeferimento das reclamações graciosas e recursos hierárquicos que tiveram as referidas liquidações como objeto, anulando-os» (cfr. fls. 30).
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AI generatedartigo 280.º,n.º 3 da CRP, artigo 13.º da CRP, artigo 2.º da CRP, artigo 111.º da CRP, artigo 280.º da Constituição; 1244/2021 · Tribunal Constitucional: Neste ponto, cumpre recordar que a recorrente apresentou o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos das quais cabe recurso, para o Tribunal Constitucional de decisões que, respetivamente: «recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade», e «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
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ACÓRDÃO Nº 370/2022
Processo n.º 1244/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a) e b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da «decisão arbitral proferida no processo n.º 188/2020-T» que declarou a «ilegalidade dos atos de liquidação de IRS (…) referentes aos anos de 2014 e 2015, assim como da decisão de indeferimento das reclamações graciosas e recursos hierárquicos que tiveram as referidas liquidações como objeto, anulando-os» (cfr. fls. 30).
Por despacho datado de 17 de novembro de 2021, indeferiu-se o aludido requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 15-16):
«(…)
A Requerida começa por fundar o seu recurso na supra-transcrita al. a) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, por alegadamente “o Tribunal ter recusado a aplicação de interpretação normativa com fundamento em inconstitucionalidade” do artigo 54.º do CPPT e bem assim do n.º 10 do artigo 16.º do CIRS.
Seguidamente, funda ainda a Requerida o seu recurso, na al. b) do mesmo artigo, pretendendo a “ fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade do artigo 54.º do CPPT quando interpretado no sentido de que a referência à impugnação unitária de atos imediatamente lesivos tem a natureza de faculdade e não de um verdadeiro ónus, pelo que a não impugnação judicial de atos de indeferimento de pedidos de reconhecimento do estatuto de residente não habitual não impede a impugnação judicial das decisões finais de liquidação do imposto com fundamento em vícios daquele”.
Ora, e antes do mais, cumpre notar que o recurso se apresenta, salvo melhor opinião e o muito respeito devido à Recorrente, como contraditório, na medida que:
- ou a Recorrente entende que foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, recusada a aplicação do artigo 54.º do CPPT;
- ou a Recorrente entende que foi aplicada uma interpretação inconstitucional daquele. Não se vislumbra, como efeito, qualquer possibilidade de logicamente compatibilizar ambos os entendimentos. (…)
Assim, e desde logo, a decisão recorrida não recusou, manifestamente, julga-se, a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, caso em que, de resto, se verificaria a obrigatoriedade de recurso pelo Ministério Público.
Como bem demonstra ter compreendido a Recorrente (ponto 6. do requerimento de interposição do recurso), a decisão invoca os artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 2 da LGT, para fundamentar a interpretação das normas que aplicou, e não qualquer inconstitucionalidade de alguma delas ou das suas possíveis interpretações.
Daí que se julgue que na decisão recorrida, manifestamente, não foi “recusado a aplicação de interpretação normativa com fundamento em inconstitucionalidade”.
(…)
Assim, para além do mais e sempre ressalvado o respeito devido a outras opiniões, a tramitação do presente recurso constituiria uma inutilidade, na medida em que, mesmo que o mesmo procedesse, e o Tribunal Constitucional, julgasse que:
i) que a interpretação normativa propugnada pela Recorrente para os artigos 55.º do CPPT e 16.º, n.º 10, do CIRC, é a que aquele propugna; e/ou
ii) a não impugnação judicial de atos de indeferimento de pedidos de reconhecimento do estatuto de residente não habitual impede a impugnação judicial das decisões finais de liquidação do imposto com fundamento em vícios daquele;
daí não resultaria nenhum juízo suscetível de alterar o decidido, na medida em que, como previamente se expôs, não se procedeu a qualquer desaplicação normativa por inconstitucionalidade nem se anulou o ato de liquidação com base em vícios de qualquer ato de indeferimento de pedido de reconhecimento do estatuto de residente não habitual (que não existiu), nem sequer com base em vícios do ato de indeferimento do pedido de registo no cadastro de residentes não habituais».
2. Notificada de tal decisão, a recorrente dela reclamou ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando, no que ora releva, o seguinte:
«(…)
11. Assim, e no que concerne ao fundamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como se disse no requerimento de interposição de recurso, embora na decisão arbitral se tenham invocado os artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 2 da LGT (como se nota no despacho aqui reclamado para defender a não admissão do recurso), a verdade é que inequivocamente tais normas legais respaldam na lei ordinária os princípios constitucionais da tributação da capacidade contributiva e da justiça material - artigos 13.º, 103.º e 104.º da CRP - princípios estes convocados pelo Tribunal arbitral decidir como decidiu (cf. páginas 23 e 24):
«Não obstante, como por regra ocorre, a interpretação da lei fiscal não pode, nem deve, ficar-se pelo teor literal dos normativos imediatamente aplicáveis, devendo, antes, e mais não seja pela imposição da realização dos princípios da tributação da capacidade contributiva e da justiça material, decorrentes dos artigos 4º, n.º 1, e 5º, n.º 2, da LGT, identificar-se a finalidade material do regime a aplicar, através da compreensão da natureza das normas convocáveis, das finalidades por si visadas, e do contexto sistemático das mesmas.
Sob esta perspetiva, a norma do n.º 10 do artigo 16º do CIRS, que disciplina a data limite até à qual os sujeitos passivos que reúnam os pressupostos materiais de que depende a tributação de acordo com o regime dos residentes não habituais podem requerer a inscrição como residente não habitual - até 31 de Março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente em território nacional -, deverá entender-se como uma norma essencialmente procedimental, de organização do sistema operacional de tributação, que visa assegurar sua efetividade e o seu normal funcionamento, sendo, especialmente e desde logo de notar que a norma em causa, não tem subjacentes quaisquer finalidades de evitara fraude ou a evasão fiscal.» (destaques nossos)
12. Assim, em suma, sustentou, erroneamente, o Tribunal a quo que o pedido de inscrição como residente não habitual não tem efeito constitutivo, mas, meramente, declarativo, em consonância com entendimento do Requerente, a única interpretação possível a seu ver de acordo com os referidos princípios constitucionais da tributação da capacidade contributiva e da justiça material.
13. A referida inconstitucionalidade foi suscitada no pedido de pronúncia arbitral pela Requerente e contraditada pela Requerida na sua Resposta, na qual se terminou dizendo:
«à cautela e por dever de representação, caso o Tribunal venha a acolher a pretensão do Requerente e, inerentemente recuse a aplicação do artigo 16º, n.º 8 do Código do IRS, na redação à data aplicável, com fundamento em inconstitucionalidade, requer-se, por apelo ao disposto no artigo 280.º,n.º 3 da CRP e no artigo 72.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, seja determinado a notificação ao Ministério Público da douta decisão arbitral, a fim de que este dê cumprimento às suas prerrogativas legais» - cf. artigo 147.º da Resposta.
(…)
16. Pelo que, entende-se que na decisão recorrida, o Tribunal a quo recusou a aplicação de interpretação normativa com fundamento em inconstitucionalidade, atentos os princípios constitucionais convocados para suportar este entendimento.
17. E, as normas cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade constam do artigo 54.º do CPPT e bem assim do n.º 10 do artigo 16.º do CIRS, na redação aplicável à data dos factos.
18. A não ser assim, com todo o respeito, estava aberta a possibilidade de os Tribunais, por via de expressões gramaticais como as supra citadas, reduzirem verdadeiros exames de mérito, suportados numa apreciação constitucional, em simples argumentos acessórios, ad ostentationem.
19. Pelo que se entende que o recurso interposto deve, contrariamente ao decidido no despacho reclamado, ser, desde logo, admitido ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC.
20. Seguidamente, aprecia-se no despacho reclamado a interposição pela ora Reclamante de recurso para o Tribunal Constitucional à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
21. Visa-se, através do mesmo, que seja efetuada a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade do artigo 54.º do CPPT quando interpretado no sentido de que a referência à impugnação unitária de atos imediatamente lesivos tem a natureza de faculdade e não de um verdadeiro ónus, pelo que a não impugnação judicial de atos de indeferimento de pedidos de reconhecimento do estatuto de residente não habitual não impede a impugnação judicial das decisões finais de liquidação do imposto com fundamento em vícios daquele,
22. porquanto tal é violador dos princípios da justiça (cf. artigos 20.º e 268.º da CRP), da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP), da segurança jurídica (cf. artigo 2.º da CRP) e da separação de poderes (cf. artigo 111.º da CRP).
23. A problemática em causa foi oportunamente equacionada no articulado que consubstanciou a Resposta da AT ao pedido de pronúncia arbitral que deu origem aos autos - cf. artigos 72.º a 80.º deste.
(…)
45. Ainda que tal questão de inconstitucionalidade não tenha sido objeto de qualquer apreciação expressa pelo Tribunal Arbitral, este decidiu o caso com base exatamente no critério normativo cuja inconstitucionalidade havia sido invocada, por afinal entender que do ponto de vista da ratio subjacente a tal regime, a sua impugnação autónoma não constitui para o contribuinte um ónus mas uma mera faculdade, dado que o enquadramento no regime do residente não habitual pode ser determinado na impugnação de cada uma das liquidações de IRS em que o sujeito passivo considere tal regime aplicável.
46. Estando subjacente à decisão um juízo implícito sobre a conformidade à Constituição da interpretação da norma propugnada pela Requerente e reputada inconstitucional pela então Requerida.
47. Entende a ora Reclamante que a decisão aplicou um critério normativo contrário à Constituição.
(…)».
3. Todavia, o respetivo requerimento de reclamação foi apresentado junto do Tribunal Constitucional (cfr. fls. 2), e não perante o tribunal a quo. Assim, tendo-se apurado que tal pretensão foi também deduzida junto do tribunal a quo, nos termos impostos pelo artigo 643.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º, da LTC (cfr. despacho de fls. 35 e certidão de fls. 38), seguiram os autos a normal tramitação.
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, assinalou, no que concerne ao recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que «nem se pode dizer que, implícita ou enviesadamente, haja ocorrido, na decisão arbitral uma recusa de aplicação de norma – nomeadamente do art. 54.º do CPPT ou do n.º 10 do art. 16.º do CIRS – com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que não se preenche esse pressuposto (material) do recurso» (cfr. ponto 8 do parecer). A propósito da pretensão deduzida por referência à alínea b) do mesmo preceito, pronunciou-se pela respetiva inutilidade, visto que a decisão recorrida também não aplicou a pretensa norma ora sindicada. A este respeito, destacou também que «a reclamante pretende controverter, em sede de recurso de constitucionalidade – como se se tratasse de um último grau de jurisdição – questões jurídicas infraconstitucionais do domínio tributário» (cfr. ponto 18 do mencionado parecer).
Consequentemente, manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação ora deduzida.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Neste ponto, cumpre recordar que a recorrente apresentou o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos das quais cabe recurso, para o Tribunal Constitucional de decisões que, respetivamente: «recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade», e «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
A este propósito, releva ainda assinalar que a decisão ora reclamada não admitiu o recurso anteriormente referido, por não estar em causa uma decisão de recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, para efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC. Por outro lado, e no que respeita à referida alínea b), assinalou a ausência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional. Nos termos relatados, tal entendimento mereceu a concordância do Ministério Público junto deste Tribunal, que reiterou os argumentos adiantados pelo tribunal a quo.
6. Neste contexto, importa recordar que a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende, desde logo, da verificação de uma efetiva recusa pela decisão recorrida da aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso e, para além disso, impõe que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido.
6.1. Na situação em análise, a recorrente refere que «as normas cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade constam do artigo 54.º, do CPPT e bem assim do n.º 10 do artigo 16.º do CIRS» (ponto 3. do requerimento de interposição de recurso, cfr. fls. 10 verso). Todavia, se atentarmos ao percurso argumentativo desenvolvido no acórdão, verificamos que em momento algum se observa qualquer recusa de aplicação destas normas – e na verdade, de quaisquer outras disposições.
Em rigor, o tribunal a quo pronunciou-se no sentido de considerar que «o pedido de inscrição como residente não habitual [previsto no artigo 16.º, n.º 10, do CIRS] não tem efeito constitutivo, mas, meramente declarativo» (cfr. fls. 29 verso), com o intuito de esclarecer que, in casu, o sujeito passivo poderia beneficiar do regime dos residentes não habituais do n.º 8 do aludido preceito, mesmo não tendo requerido a respetiva inscrição nos termos do artigo 16.º, n.º 10, do CIRS. Equivale isto a constatar que, ao contrário do pretendido pela recorrente, o tribunal nem recusou nem aplicou normas constantes do artigo 16.º, n.º 10, do CIRS ou do artigo 54.º, do CPPT, tendo amparado o sentido decisório veiculado na aplicação do artigo 16.º, n.º 8, do CIRS. Isso mesmo resulta claro e inequívoco da leitura da fundamentação da decisão recorrida (cfr. fls. 28 verso – 29 verso):
«(…)
Vejamos:
Nos termos do n.º 7 do artigo 16.º do CIRS que acima transcrevemos, "O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português
Mais referido o n.º 8 do referido normativo que "Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n. ºs 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores. "
Considerando o quadro legal à data dos factos, a tributação de acordo com o regime do residente não habitual, depende do preenchimento de dois pressupostos cumulativos:
a) Que se torne fiscalmente residente em território português de acordo com qualquer dos critérios estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 16.º do Código do IRS no ano relativamente ao qual pretende que tenha início a tributação como residente não habitual;
b) Que não tenha sido considerado residente em território português em qualquer dos 5 anos anteriores ao ano relativamente ao qual pretende que tenha início a tributação como residente não habitual.
Resulta, portanto, que o benefício do regime dos residentes não habituais depende apenas do preenchimento dos requisitos do n.º 8 do artigo 16.º do CIRS, e da inscrição como residente em território português, e não da inscrição como residente não habitual.
A inscrição como residente não habitual prevista no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS trata- se de uma mera obrigação declarativa, não sendo, por isso, constitutiva do direito.
Como resulta do ponto 17 dos factos provados, o Requerente apenas em 11-07-2014, entregou o pedido de inscrição como residente não habitual, entrega essa que não ocorreu, no prazo estipulado no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS, pelo que, como sustenta a Requerida, lhe estaria vedada a possibilidade de beneficiar daquele regime.
Não obstante, como por regra ocorre, a interpretação da lei fiscal não pode, nem deve, ficar-se pelo teor literal dos normativos imediatamente aplicáveis, devendo, antes, e mais não seja pela imposição da realização dos princípios da tributação da capacidade contributiva e da justiça material, decorrentes dos artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 2, da LGT, identificar-se a finalidade material do regime a aplicar, através da compreensão da natureza das normas convocáveis, das finalidades por si visadas, e do contexto sistemático das mesmas.
Sob esta perspetiva, a norma do n.º 10 do artigo 16.º do CIRS, que disciplina a data limite até à qual os sujeitos passivos que reúnam os pressupostos materiais de que depende a tributação de acordo com o regime dos residentes não habituais podem requerer a inscrição como residente não habitual - até 31 de Março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente em território nacional -, deverá entender-se como uma norma essencialmente procedimental, de organização do sistema operacional de tributação, que visa assegurar sua efetividade e o seu normal funcionamento, sendo, especialmente e desde logo de notar que a norma em causa, não tem subjacentes quaisquer finalidades de evitar a fraude ou a evasão fiscal.
E, nem se diga, como faz a AT, que não tendo o Requerente respeitado o prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS para requerer a sua inscrição como residente não habitual, não pode beneficiar desse regime em qualquer um dos dez anos a que teria direito se tivesse apresentado o pedido dentro do prazo. Tratando-se a obrigação de apresentar o pedido de inscrição como residente não habitual, de uma obrigação meramente declarativa e, portanto não constitutiva do direito a beneficiar daquele regime, o atraso na entrega de declarações constitui uma contraordenação tributária prevista e punida nos termos do artigo 116.º do RGIT, e não deverá ter como consequência, sem mais, o não enquadramento no regime do residente não habitual.
Do exposto resulta - em suma - que o pedido de inscrição como residente não habitual não tem efeito constitutivo mas, meramente, declarativo, tudo o que, como adiante se verá, será de relevar na solução jurídica a formular no caso concreto.
(…)»
6.2. Assim, para além de o objeto do recurso não coincidir com o decidido no tribunal recorrido – uma vez que os preceitos invocados não correspondem à ratio decidendi da decisão arbitral – não se verifica uma qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento na respetiva inconstitucionalidade. Aliás, em momento algum se alude a qualquer vício de desconformidade constitucional, muito menos para explicar uma pretensa recusa de aplicação dos artigos 54.º do CPPT e 16.º do CIRS, como bem resulta da análise da fundamentação supratranscrita.
Em tais circunstâncias, não se encontra por isso aberta a possibilidade de recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Resta então decidir em conformidade, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da mencionada alínea.
7. Como relatado, a reclamante delimita a pretensão deduzida também por referência à alínea b) do mencionado artigo 70.º, n.º 1, da LTC, identificando como respetivo objeto o «artigo 54.º do CPPT quando interpretado no sentido de que a referência à impugnação unitária de atos imediatamente lesivos tem a natureza de faculdade e não de um verdadeiro ónus, pelo que a não impugnação judicial de atos de indeferimento de pedidos de reconhecimento do estatuto de residente não habitual não impede a impugnação judicial das decisões finais de liquidação do imposto com fundamento em vícios daquele» (cfr. fls. 11 verso).
Antes do mais, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Coimbra, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, Jorge Miranda, Fiscalização da Constitucionalidade, Coimbra, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e Carlos Lopes do Rego Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166).
Significa tanto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.
Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que se mostrem dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém.
Diremos em jeito de remate, que o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à apreciação da incompatibilidade de normas com a Lei Fundamental, com diplomas de valor reforçado ou com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).
É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou o processo.
7.1. In casu, tanto o Centro de Arbitragem Administrativa como o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, sublinharam a circunstância de a decisão recorrida não ter procedido a qualquer aplicação do disposto no artigo 54.º do CPPT. Nessa sequência, destacaram a evidente inutilidade, para a resolução da lide, de uma qualquer decisão deste Tribunal acerca do objeto deste recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 16 e 80 dos autos).
Efetivamente, nos termos anteriormente descritos, a decisão ora recorrida determinou a anulação de atos de liquidação de IRS referentes aos anos de 2014 e 2015, com fundamento em ilegalidade. De acordo o tribunal a quo, tal ilegalidade resultaria do facto de o requerente não ter sido tributado ao abrigo do regime dos residentes não habituais, como se deveria ter verificado, atento o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 16.º, n.º 8, do CIRS.
Nada mais foi apreciado ou decidido pelo tribunal recorrido, que expressamente indicou que na sequência da anulação das referidas liquidações e IRS, fica «prejudicado o conhecimento das restantes questões formuladas pela recorrente» (cfr. fls. 15). Numa formulação alternativa, diremos que não foi objeto de ponderação pelo mencionado tribunal a articulação do regime de «impugnação judicial de atos de indeferimento de pedidos de reconhecimento do estatuto de residente não habitual» com o regime de «impugnação judicial das decisões finais de liquidação do imposto com fundamento em vícios daquele». Inexiste, por isso, qualquer correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso delimitado pela recorrente em sede de requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta.
Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.
8. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LTC, pelo que se indefere a presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de maio de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete