270/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, «LTC»), da decisão desse tribunal que, em 13 de outubro de 2021, julgou improcedentes os recursos dos arguidos, e parcialmente procedente o recurso do Ministério Público, aumentando o montante por si devido, a título de condenação no pagamento ao Estado, para € 17.210,25 (dezassete mil, duzentos e dez euros e vinte e cinco cêntimos).
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AI generatedartigo 374.º do CPP; 270/2022 · Tribunal Constitucional: O recurso interposto não se encontra comprometido ao nível dos seus pressupostos processuais (ou teria, seguramente sido indeferido, por manifestamente infundado, logo no Tribunal a quo, como decorre do art.º 76.º, n.ºs 1 e 2, da L.T.C).
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ACÓRDÃO Nº 369/2022
Processo n.º 270/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, «LTC»), da decisão desse tribunal que, em 13 de outubro de 2021, julgou improcedentes os recursos dos arguidos, e parcialmente procedente o recurso do Ministério Público, aumentando o montante por si devido, a título de condenação no pagamento ao Estado, para € 17.210,25 (dezassete mil, duzentos e dez euros e vinte e cinco cêntimos).
2. Pela Decisão Sumária n.º 246/2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«(…)
3. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que no aludido requerimento de interposição de recurso, o recorrente se limita a referir que a pretensão para o Tribunal Constitucional era interposta «nos termos das disposições conjugadas dos art.os 70.°, n.° 1, 71.°, n.° 1, 72.°, n.° 1, al. b); 75.°, n.° 1, e 75.°-A, n.os 1 e 2, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional» sem indicar, desde logo, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), ao abrigo da qual esse recurso é apresentado.
Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1, do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto. Conforme esclarecem ainda os n.os 5 e 6 do mesmo preceito, poderá suprir-se a falta de indicação de algum destes elementos através de um convite dirigido ao requerente, de que poderá socorrer-se o relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz que admitiu o recurso de constitucionalidade o não tenha feito.
No entanto, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam os respetivos pressupostos de admissibilidade, que não podem ser supridos por essa via – nomeadamente os requisitos gerais dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir de imediato decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
(…)
5. Conforme indicado, o recorrente identifica a interpretação que pretende ver sindicada, em sede de recurso de fiscalização concreta, por referência ao artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, «no sentido de ser admissível a fundamentação de sentença penal por remissão para outro ato processual, sem que sequer se verifique a mesma proveniência subjetiva (Juiz de Instrução vs. Tribunal de Julgamento)».
(…)
De facto, o acórdão proferido em 13 de outubro de 2021 (fls. 2179 e ss.) afirmou apenas, no que ora releva, que «o Acórdão a quo contém todas as menções referidas no artigo 374.º do CPP». Para sustentar tal conclusão, o tribunal recorrido explicitou a possibilidade de o juiz de julgamento aderir a fundamentos invocados anteriormente nos autos, sobretudo por se tratar de uma questão sucessivamente apreciada ao longo do processo. Por outras palavras, constata-se que a ratio decidendi do acórdão ora sindicado assenta no entendimento segundo o qual se encontraria, in casu, plenamente satisfeito o dever de fundamentação. Assim, impera concluir que a delimitação do objeto apresentada pelo recorrente – especialmente no que se reporta à «proveniência subjetiva do ato processual» – não encontra respaldo no enunciado normativo efetivamente aplicado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, para negar provimento a esta pretensão.
Em rigor, da análise do requerimento de interposição de recurso resulta claro e inequívoco que o recorrente deduziu, a partir do sentido decisório veiculado, um enunciado interpretativo que se situa para além da fundamentação expendida no acórdão. E dúvidas houvesse, disso mesmo nos dá conta, transcrevendo as alegações de recurso para esse Tribunal da Relação: «é possível deduzir, do segmento decisório que antecede, que o Tribunal recorrido entendeu que o art.° 374.°, n° 2, do C.P.P. (…)». Ora, esta inferência aglutina a perspetiva subjetiva do recorrente – condicionada pelas pretensões prosseguidas – e a efetiva argumentação constante do acórdão recorrido, resultando numa ausência de correspondência entre a efetiva ratio decidendi dessa mesma pronúncia, e o objeto delimitado pelo recorrente.
(…)
6. De todo o modo, conclusão idêntica se alcançaria com base na imposição de carácter normativo do objeto dos recursos de fiscalização concreta, anteriormente descrita. Nos termos assinalados pelo Tribunal da Relação de Coimbra, citando a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público, «ao invocar a nulidade do despacho de pronúncia o recurso pretendeu reincidir na invocação da nulidade da acusação, que é a decisão que pretende alcançar». De facto, os vários impulsos processuais do recorrente – incluindo o requerimento de interposição de recurso ora deduzido – apresentam um propósito comum: invalidar a acusação constante dos autos, submetendo à apreciação de sucessivas autoridades judiciais uma pretensa nulidade por incumprimento do dever de fundamentação».
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando, no que ora releva, que:
«(…)
12.º
O recurso interposto não se encontra comprometido ao nível dos seus pressupostos processuais (ou teria, seguramente sido indeferido, por manifestamente infundado, logo no Tribunal a quo, como decorre do art.º 76.º, n.ºs 1 e 2, da L.T.C).
13.º
O co-Arguido/Recorrente, ancorado no disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. B), da L.T.C., indicou (cristalinamente) a norma que foi aplicada pelas instâncias e cuja inconstitucionalidade foi suscitada no decurso do processo – inconstitucionalidade material do art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., quando interpretado no sentido de ser admissível a fundamentação de sentença penal por remissão para outro ato processual, sem que sequer se verifique a mesma proveniência subjetiva (…), por violação das normas e princípios constantes dos art.ºs 20.º, n.º4, 32.º, n.º1, e 205.º, n.º1, da C.R.P. e 6.º, n.º 1, da C.E.D.H..
14º
Com todo o respeito, e contrariamente ao que decorre da decisão sumária sob reclamação, o que o co-Arguido/Recorrente fez foi, justamente, imputar uma questão de desconformidade constitucional às interpretações normativas efetuadas pelas instâncias – e não imputar qualquer questão de inconstitucionalidade diretamente a essas decisões judiciais em si mesmo consideradas.
15.º
O recurso de constitucionalidade interposto teve (e tem) por objeto a interpretação (potencialmente genérica e abstrata) que foi efetuada do art.º 374.º, n.º2, do C.P.P., i.e., a interpretação de que tal preceito admite a fundamentação de uma sentença penal por remissão para um ato processual que não promana, sequer, do mesmo Juiz, (…)
17º
Mais uma vez e de forma contrária ao que se expende na decisão sumária, esta interpretação normativa (se não se puder, mesmo, considerar explícita…) decorre, dedutivamente (e não indutivamente), das decisões judiciais indicadas, em especial do Acórdão proferido a 13/10/2021 pela 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. A fls. 100-103 do Acórdão proferido a 13/10/2021) (…)
19º
Crê-se, respeitosamente, não assistir razão à Colenda Senhora Doutora Juíza Conselheira Relatora do Tribunal Constitucional que proferiu a decisão sumária quando refere que a solução da questão da inconstitucionalidade normativa submetida à apreciação tem de poder repercutir-se de forma útil e efetiva na decisão final, o que (subentende-se) considera não poder acontecer no caso sub iudice. »
4. Regularmente notificado, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou resposta, destacando que «a questão formada pelo ora reclamante, que gira em torno da interpretação normativa do n.º 2 do artigo 374.º, do CPP, não reveste utilidade para efeitos da boa decisão da causa penal» (ponto 2 da resposta do Ministério Público). Pronunciando-se acerca da real pretensão do ora reclamante, esclareceu ainda que «o que, genuinamente, está em causa é a invocada nulidade da acusação» (ponto 4 da aludida resposta).
Consequentemente, considera inviabilizado o conhecimento do objeto do presente recurso, impondo-se o indeferimento da reclamação deduzida.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 246/2022, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do presente recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos gerais dos recursos de fiscalização concreta, previstos no n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a imposição de natureza obrigatoriamente normativa do mencionado objeto.
Na reclamação ora deduzida, o recorrente insurge-se contra o entendimento veiculado pela aludida decisão, contestando, em primeira linha, a ausência de prolação de convite para o aperfeiçoamento, previsto pelo n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC. De acordo com a sua perceção, o objeto do presente recurso respeitaria os pressupostos formais previstos no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, já que, por um lado, «o co-Arguido/Recorrente fez foi, justamente, imputar uma questão de desconformidade constitucional às interpretações normativas efetuadas pelas instâncias – e não imputar qualquer questão de inconstitucionalidade diretamente a essas decisões judiciais em si mesmo consideradas» e, por outro, «esta interpretação normativa (…) decorre, dedutivamente (e não indutivamente), das decisões judiciais indicadas, em especial do Acórdão proferido a 13/10/2021 pela 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. A fls. 100-103 do Acórdão proferido a 13/10/2021) (…)». Por esse motivo, a ausência de indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual se apresenta o presente recurso, mostrar-se-ia suscetível de suprimento através do mencionado convite.
6. Conforme resulta da leitura da decisão sumária reclamada, perscrutado o teor da decisão recorrida – isto é, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 13 de outubro de 2021 – conclui-se que o tribunal a quo não fundamenta o sentido decisório veiculado no enunciado interpretativo delimitado pelo recorrente. Isto é, o tribunal a quo não se pronuncia – e, consequentemente, não toma posição – acerca de uma pretensa (ir)relevância da proveniência dos atos processuais invocados em sede de fundamentação.
Numa formulação alternativa, diremos que se revela impossível asseverar, como pretende o reclamante, que o Tribunal da Relação de Coimbra considere «ser admissível a fundamentação de sentença penal por remissão para outro ato processual, sem que sequer se verifique a mesma proveniência subjetiva». O único juízo vertido na decisão recorrida corresponde à observância, in casu, dos requisitos constantes do aludido artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Para alcançar tal conclusão, o tribunal a quo não sentiu necessidade de ponderar a origem (subjetiva) dos elementos constantes da fundamentação, isto é, não foi esta uma variável tida em conta, a este propósito.
Assim, a dedução do recorrente – «segundo a qual ser[ia] admissível a fundamentação de sentença penal por remissão para outro ato processual, sem que sequer se verifique a mesma proveniência subjetiva» – não resulta do texto do acórdão datado de 13 de outubro de 2021, mas de uma extrapolação do reclamante, quanto a um putativo entendimento do tribunal a quo.
Deste modo, quanto ao pressuposto atinente à ratio decidendi, o reclamante não logra demonstrar a coincidência entre o objeto do recurso apresentado, e o enunciado normativo invocado pela decisão recorrido, para sustentar o entendimento promovido.
Por isso, permanece inexpugnado o vício em apreço. Tanto basta para se confirmar a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
7. Não obstante, concluiu também irrepreensivelmente a decisão ora reclamada, que o recorrente pretendia, a final, sindicar os poderes cognitivos do tribunal a quo por discordar do resultado da decisão per se. Disso mesmo deu conta o Ministério Público, na resposta apresentada à presente reclamação para a conferência, sublinhando que «o que, genuinamente, está em causa é a invocada nulidade da acusação» (ponto 4 da aludida resposta). Assim, o recorrente procura alcançar, indiretamente, a invalidade da acusação, invocando uma alegada inconstitucionalidade associada a uma ausência de fundamentação.
A este propósito, o recorrente entende ter cumprido a exigência de normatividade, porquanto, na sua opinião, «imput[ou] uma questão de desconformidade constitucional às interpretações normativas efetuadas pelas instâncias – e não imput[ou] qualquer questão de inconstitucionalidade diretamente a essas decisões judiciais em si». Ora, é evidente que este raciocínio é insuficiente para superar o vício em causa e, na verdade, deixa sem resposta o fundamento de que o intuito do recorrente foi disputar o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. O reclamante refere, somente, que não pretendeu sindicar a decisão em concreto. Porém, tal asserção não se mostra sustentada por argumentos suscetíveis de a demonstrar, consistindo numa mera discordância do juízo de não conhecimento. Assim, com a estratégia argumentativa descrita, o vício assinalado pela decisão reclamada mantém-se intacto.
É, pois, evidente que permanece inultrapassável o vício de ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar para comportar um objeto idóneo do presente recurso.
8. Em suma, quer quanto ao primeiro fundamento, quer quanto ao segundo fundamento, o reclamante não logra invalidar a decisão sumária em crise, que nos parece integralmente correta.
Por consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 246/2022.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de maio de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete