192/22 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e i) da Lei n.º 28/82 de 11.11 (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de janeiro de 2022, proferido em conferência, que não admitiu, com fundamento em irrecorribilidade, o recurso interposto pelos recorrentes de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Legislator headnote
AI generatedartigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 27.º da Constituição, artigo 26.º da CRP, artigo 400.º do CPP, artigo 32.º n.º 1 da CRP, artigo 32.º da Constituição; 192/22 · Tribunal Constitucional: Os recorrentes nada acrescentam perante a orientação jurisprudencial que determinou a prolação de decisão reclamada e que reporta à constitucionalidade do disposto nos artigos 400.º, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 365/2022
Processo n.º 192/22
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e i) da Lei n.º 28/82 de 11.11 (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de janeiro de 2022, proferido em conferência, que não admitiu, com fundamento em irrecorribilidade, o recurso interposto pelos recorrentes de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
No recurso para o Tribunal Constitucional pedia-se a fiscalização concreta do disposto nos artigos 400.º, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, quando interpretados no sentido de não admitirem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido por Tribunal da Relação que, inovatoriamente face a prévia sentença absolutória em 1.ª instância, condene arguido por crime e lhe aplique pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução.
2. Depois de absolvidos em 1.ª instância (por acórdão de 5 de julho de 2019) e na sequência de recurso interposto pelos assistentes, os recorrentes foram condenados pelo Tribunal da Relação do Porto pela prática de um crime de incêndio e explosão, p. p. pelos artigos 272.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 e 285.º, ambos do Código Penal (CP), em concurso aparente com um crime de infração de regras de construção e dano em instalações, p. p. pelos artigos 277.º, n.º 1, alínea c) e 285.º, também do CP, em penas de dois anos e três meses de prisão, em ambos os casos suspensas por um ano.
3. Deste acórdão os recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu o acórdão ora recorrido, que indeferiu o recurso interposto pelos arguidos, porque inadmissível, ex vi artigos 400.º, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP.
Interposto o recurso para o Tribunal Constitucional acima relatado, pela decisão sumária n.º 200/2022 o relator decidiu apreciar o mérito do recurso na fase de exame preliminar, conquanto o respetivo thema decidendum se cingia a matérias objeto de jurisprudência consolidada.
Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:
“(…) Os (…) arguidos suportam o alegado juízo de inconstitucionalidade na violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que consagra o regime de due process of law em processo-crime e o estatuto de defesa do acusado e em que se compreende, pois claro, o direito a recurso.
Ora, sucede que esta questão, com a extensão colocada, foi já apreciada pelo plenário do Tribunal Constitucional no acórdão n.º 525/2021, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância”. A jurisprudência do Tribunal Constitucional estabilizou, portanto, pela conformidade para com a Constituição das normas ora sindicadas e do efeito de irrecorribilidade que delas deriva (v., também, acórdãos do TC n.ºs 523/2021 e 524/2021, o primeiro dos quais a propósito de condenação em pena de multa).
Em suporte do seu juízo, o plenário do Tribunal Constitucional entendeu adotar a doutrina firmada no acórdão n.º 234/2020 (já antes acolhida também nos acórdãos n.ºs 369/2020 e 146/2021). Sem nenhuma dúvida que a irrecorribilidade de uma decisão proferida em recurso que inverte uma anterior absolvição, que condena por crime e que aplica pena, importa uma ingerência no direito ao recurso recenseado no artigo 32.º, n.º 1, in fine, da Constituição da República Portuguesa. No entanto, a norma constitucional em apreço não exige a verificação de dupla conforme (ou seja, a confirmação judicial de todas as condenações por Tribunal de hierarquia superior), mas a garantia de duplo grau de jurisdição como fator de prevenção contra o erro judiciário. O direito ao recurso não pode ser entendido como valor absoluto e inderrotável e a limitação da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a um círculo de situações judicativas de maior importância ou gravidade compreende-se em função de interesses relacionados com a celeridade e eficiência da administração penal (acórdãos do Tribunal Constitucional (TC) n.ºs 234/2020, 369/2020 e 146/2021) e de necessidades de adequação da estrutura orgânica do Judiciário, designadamente levando em conta os “ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração de justiça, globalmente considerado” e prevenindo o “inelutável e perverso efeito de adiar por mais algum tempo a decisão final” (acórdão do TC n.º 525/2021, citando o voto de vencido no acórdão n.º 31/2020).
Entendeu-se, porém, que nos casos em que se coloque a aplicação de prisão efetiva, sinalizando um grau muito mais intenso de intrusão na posição jurídica do sujeito passivo do processo (maxime, o direito à liberdade, recenseado no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa) e um leque de questões jurídicas mais amplo (v. g., afastamento de penas substitutivas ou regimes de execução da pena de menor grau de ingerência), será de entender que a liberdade conformativa do legislador no cerceamento do direito ao recurso, nas circunstâncias colocadas, é significativamente menor, importando uma retração à doutrina exposta. O direito ao recurso ficou assim entendido como dotado de “geometria variável em função da natureza da pena aplicável” (acórdão do TC n.º 525/2021), reclamando por um patamar de revisão quando esteja em causa sanção penal privativa da liberdade, mas, quando se debata pena de menor grau de intrusão, comportará flexibilidade para que admita cedência para outros valores constitucionais que subjazem ao edifício jurídico do processo criminal, designadamente os relacionados com a eficiência da ação penal.
Assim, o plenário do Tribunal Constitucional entendeu constitucionalmente tolerável a norma que estatua a irrecorribilidade de uma decisão de um Tribunal de 2.ª instância que, revogando sentença absolutória, condene e aplique pena de prisão suspensa na sua execução, já que, em consonância com o que se disse, a solução legislativa fica ajustada à extensão do direito ao recurso constitucionalmente garantido a contra-luz da medida de intrusão que a sanção representa.
A doutrina perfilhada pelo plenário do Tribunal Constitucional possui inteira aplicabilidade no caso sub iudicio, em que se suscita a fiscalização de norma estatutiva da irrecorribilidade de acórdão proferido por Tribunal da Relação que, revogando sentença absolutória em 1.ª instância, condenou os recorrentes por crime em pena de prisão suspensa (e de notar que a suspensão, in casu, nem sequer ficou subordinada a regime de prova ou qualquer tipo de condição suspensiva).
Para além de se tratar de um conjunto de precedentes jurisprudenciais recentes (datam de julho de 2021), cabe notar também que o entendimento adoptado no acórdão n.º 525/2021 (e 524/2021) vem sendo reiterado pelo Tribunal Constitucional, do que são exemplos as decisões sumárias n.ºs 541/21, 567/2021 e 4/22.
Assim, levando em conta a proximidade, uniformidade e consistência da Jurisprudência constitucional na matéria sob fiscalização, também porque os recorrentes não suscitam qualquer diferente questão normativa, designadamente não apelam à violação de outros parâmetros de Direito Constitucional que pudessem aconselhar se revisitasse o problema ou que fosse observado por outro prisma, igualmente porque não se divisa fundamento para reavaliar o entendimento firmado, importa reiterar o juízo adotado pelo acórdão n.º 525/2021, afastando a censura de inconstitucionalidade sobre as normas sindicadas. (...)
Justifica-se, por conseguinte, a qualificação do caso sub iudicio como de excecional simplicidade na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC, decidindo-se o recurso já na presente sede de exame liminar ao abrigo deste articulado legal por decisão sumária do relator.”
3. Os recorrentes reclamaram para a conferência desta decisão, ora nos seguintes termos:
“(…) notificados da, aliás douta, decisão sumária proferida nos autos supra identificados, dela vêm apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA deste Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, sendo factos e fundamentos.
Preliminares da presente reclamação:
Os Recorrentes interpuseram recurso para este Venerando Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
De facto, pelo Tribunal da Relação do Porto foi proferida decisão que, inovadoramente em relação à absolvição decidida em primeira instância, condenou os aqui Recorrentes numa pena de prisão de dois anos e três meses, suspensa na sua execução por um prazo de um ano.
Não se conformando com tal decisão condenatória, os Recorrentes dela interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que veio a decidir, por acórdão de 13 de Janeiro de 2022, que o recurso era inadmissível.
Foi desta decisão do Supremo Tribunal de Justiça que os Recorrentes interpuseram recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, pois no seu entender foi feita aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
Norma cuja inconstitucionalidade foi invocada:
Em causa nos presentes autos está a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, conjugada com a disposição do artigo 432.º, n.º 1 alínea b) do mesmo código, no sentido em que a sua interpretação não permite o recurso de decisão de condenação proferida pelo Tribunal da Relação e que revogue decisão absolutória proferida na primeira instância, impedindo assim o direito do arguido de ver reapreciada, por via de recurso, essa mesma decisão inovadoramente condenatória.
Norma constitucional violada:
Os Recorrentes entenderam e entendem que a norma que pretendem ver declarada inconstitucional fere o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito à defesa e ao recurso em processo criminal.
Da decisão sumária:
Por decisão sumária n.º 192/22, entendeu o Venerando Juiz Conselheiro Relator estarmos perante um caso de apreciação simples e daí a prolação de tal decisão, rejeitando pois sumariamente o pedido de declaração de inconstitucionalidade invocado pelos Recorrentes.
Foi esta decisão alicerçada, na decisão do Plenário, acórdão 525/2021, segundo a qual o direito ao recurso não pode ser entendido como um direito absoluto e por se ter entendido que é tolerável constitucionalmente a norma que restringe o direito ao recurso e posta em causa.
Fundamentação da presente reclamação:
Salvo o devido respeito, a decisão sumária referenciada, sustentada na referida decisão 525/2021 constitui uma clamorosa violação dos direitos mais básicos que assistem a qualquer arguido.
De facto, o que os Arguidos pretendem não é o reconhecimento de um qualquer direito absoluto ao recurso!
O que os Recorrentes pretendem é simplesmente, o direito a pelo menos um grau de recurso, direito este negado pela norma do artigo 400.º alínea e), quando conjugada com o artigo 432.º, n.º 1 alínea b), ambas do CPP!!!
Os Recorrentes, em todo este procedimento, nunca tiveram o direito a um recurso!!
Tendo sido absolvidos em primeira instância, naturalmente não podiam recorrer de tal decisão!!!
Tendo sido condenados em segunda instância, viram ser limitado, de forma radical e absoluta, o seu direito a esgrimir argumentos e a pôr em causa uma decisão que lhes foi desfavorável!!
Por outro lado, a constitucionalidade do direito ao recurso rege-se pela existência ou não desse recurso!!
O direito ao recurso - ou a recusa da existência deste direito ao recurso - não se rege por critérios de "tolerância" conforme explanado na decisão sumária de que se reclama!
O direito a um recurso, sem quálquer limitação ou excepção, está constitucionalmente consagrado!
Não se compreenderia què o Venerando Tribunal criado expressamente para salvaguardar a aplicação da Lei Constitucional que prevê o direito ao recurso, viesse negar, sustentando-se num critério de "tolerância", um direito ao recurso ilegalmente estabelecido no Código de Processo Penal.
Ao contrário do também expendido na aliás douta decisão sumária de que ora se reclama, o direito ao recurso não é nem pode ser encarado como um direito a "geometria variável"!!
Além de ferir frontalmente a norma constitucional que estabelece inequivocamente o direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), cria uma incerteza inultrapassável sobre a abrangência mais ou menos ampla dessa "geometria variável".
Ditaria que o direito ao recurso não seria reconhecido porque está constitucionalmente previsto e consagrado como faria depender este direito do grau mais ou menos amplo do critério e opinião pessoal de cada um que fosse chamado a pronunciar-se sobre essa admissibilidade.
Cria assim uma incerteza jurídica intolerável quer face ao que claramente resulta da Constituição da República Portuguesa quer face ao juízo mais ou menos abrangente de cada um.
Ora a este propósito, ficou claramente decidido no acórdão n.º 100/2021, no processo 140/2017 da 2.a Secção deste Venerando Tribunal Constitucional, na esteira de abundante jurisprudência constitucional, que:
"a condenação em pena de multa é uma subespécie da condenação em pena não privativa da liberdade"
Ou seja, é uma verdadeira pena não privativa de liberdade!!
Tanto mais que "o elemento fundamental respeitante à solução jusfundamental de relevo não se encontra na natureza da pena, mas sim na possibilidade de que o arguido dispõe para reagir contra a condenação — e as inerentes determinação da espécie e da medida da pena aplicada, que se entendeu deverem ser suscetíveis de sindicância, à luz do direito constitucional ao recurso, entendido como um direito subjetivo do arguido ao seu próprio recurso (ponto 11). Isto porque a condenação penal em si mesma, independentemente de ser (ou não) em pena de prisão, acarreta um peso e um potencial de afectação dos direitos fundamentais do condenado muito significativos.
"De facto, a maioria das condenações em multa previstas na legislação penal assume a configuração de pena alternativa, o que não implica que a condenação - ainda que na pena menos gravosa possível-, não tenha, para o arguido, um peso e um potencial de afetação dos seus direitos fundamentais que mereçam uma tutela das garantias de defesa em sede de processo criminal, jusconstitucionalmente consagradas, mais intensa do que a desenhada pelo legislador. Em causa estará, em qualquer circunstância, uma ingerência por parte do Estado no âmbito jurídico-constitucionalm en te tutelado de direitos fundamentais — senão o direito à liberdade, o direito à propriedade (no caso da pena de multa, que aqui analisamos, alternativa ou não) e, inelutavelmente, mesmo nos casos de dispensa de pena, os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e ao bom nome e reputação, previstos no n.º 1 do artigo 26.º da CRP — operada através da condenação penal em si mesma, cuja gravidade não pode ignorar-se.
O juízo de ponderação a levar a cabo no caso concreto deve, pois, estabelecer se a limitação dos direitos de defesa do arguido, previstos no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, e em particular do seu direito ao recurso - autonomizado da garantia de duplo grau de jurisdição — se considera justificada, nos casos de condenação em pena de multa, após decisão absolutória na l,a instância, pela necessidade de limitar e racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em nome da celeridade e segurança jurídicas, que constituem valores constitucionalmente tutelados; ou se, ainda que não possam deixar de sopesar-se tais valores, as consequências de uma condenação, e inerente determinação da pena e da respetiva medida concreta, na esfera jus fundamental do arguido, se afiguram de tal modo profundas que não pode deixar de reconhecer-se, nesta sede, a imperatividade do exercício do direito ao próprio recurso — um recurso em relação à decisão condenatória e seus elementos específicos, modelado pelo arguido, nos termos que tenha por adequados"
Ademais:
Nesta sequência, o acórdão citado, sem deixar de lado as preocupações, de assento constitucional, com o prazo razoável dos processos e o tempo útil das decisões, e sem descurar, também, a legítima margem de atuação do legislador para encontrar fórmulas não excessivas que restrinjam as hipóteses de recurso e que evitem a sua manipulação, asseverou, em prol da tutela jurisdicional efetiva, na vertente do acesso às vias de recurso, o seguinte (ponto 12):
"a constrição penal sobre direitos, liberdades e garantias só é válida quando aos indivíduos é permitido reagir perante um tribunal, quer contra uma acusação em curso, quer contra uma posterior decisão que afete a sua esfera jurídica. Neste sentido, e significativamente, nada na Constituição estabelece uma indexação interna, no direito ao recurso, nos termos da qual o valor deste direito tenha mais peso quando o conteúdo de uma pena seja quantitativa ou qualitativamente mais ou menos grave, segundo critérios atinentes à intensidade da interferência da condenação na esfera de direitos fundamentais de que cada pessoa é sujeito.
Pelo contrário: o nível de proteção dos direitos fundamentais não comporta uma geometria variável que, em certos casos, faria a sua potência atingir a plenitude, mas, noutros, acarretaria uma proteção menos intensa. O standard de funcionamento do Estado, em todas as suas instâncias, deve ser de um nível de proteção elevado, de forma a efetivar as garantias que o sistema constitucional determina"
Ou seja:
Nos termos desta nova orientação jurisprudencial a lógica do direito constitucional ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP — autonomizado da garantia de duplo grau de jurisdição — não depende do tipo de pena aplicada. Por conseguinte, impõe-se que todas as decisões condenatórias ex novo - que incluem, naturalmente, a determinação da pena e/ou da respetiva medida concreta, no todo ou em parte - sejam passíveis de reapreciação por um tribunal superior àquele que se pronunciou sobre as dimensões essenciais e inovatórias da decisão condenatória. Não releva, portanto, nesta sede, o facto de se tratar de pena privativa de liberdade (efetiva ou suspensa) ou de pena não privativa de liberdade (de multa, admoestação ou outra). A existência de uma condenação nova que sobrevenha, nestes termos, de uma reapreciação judicial convoca o direito fundamental ao recurso, já que o arguido não poderia, de forma alguma, ter-se defendido em momento anterior à sua cominação. Neste aspeto, afirma-se no Acórdão n.º 31/2020:
"apenas um recurso contrai condenação proporciona a (re)apreciação — por um tribunal superior — da operação subsuntiva efetuada pelo tribunal a quo, de forma a que o arguido possa mobilizar a tutela jurisdicional para questionar os termos em que se decidiu a sua condenação penal. A compressão do direito fundamental ao recurso, definida pela dimensão normativa do artigo 400.º do CPP aqui em análise, consubstancia, nessas hipóteses, uma verdadeira supressão do direito, ilustrativa, aliás, de como o duplo grau de jurisdição, de facto, não assegura per se as garantias dos direitos de defesa previstos no artigo 32.º, nº. 1, CRP".
Em síntese,
"mantida intacta a unicidade da causa penal, apenas os elementos que conduzam ao juízo de culpabilidade (reformador da decisão absolutória prévia) e consequente fixação da sanção, em harmonia com os artigos 368.º e 369.º do CPP, ao serem questionados pelo arguido recém-condenado, deverão ser objeto de reapreciação. Essa (primeira) reapreciação, que garante o respeito pelas garantias jurídico-constitucionalmente tuteladas de defesa do arguido, é assegurada, na prática, pelo direito ao recurso" (destacado no original).
Como dizíamos supra, o que está em causa, portanto, não é um direito absoluto ao recurso ou um "mero capricho processual" dos Recorrentes.
O que está em causa é um direito base que assiste a qualquer Arguido, qual seja o direito ao recurso que, mais do que um direito legal ou processual, é um direito natural!
Razão pela qual foi consagrado constitucionalmente no artigo 32.º n.º 1 da CRP e na Convenção dos Direitos do Homem!!!
Daí que, como muito bem explanado no douto acórdão n.º 100/2021 já referido:
Como se demonstrou, o direito ao recurso em processo penal não é uma garantia exclusiva do direito à liberdade, isto é, não se vislumbra, à luz dos comandos constitucionais, um direito ao recurso de tipo garantidor da liberdade e um outro direito ao recurso, mais restrito, que permita reagir a condenações que afetem somente direitos individuais distintos, como é o caso das condenações em pena suspensa ou pecuniária. Ao contrário, a Constituição prevê o direito ao recurso como garantia de defesano processo criminal, sem qualquer diferenciação — porque o que se pretende é, antes de mais, a possibilidade de reação contra a condenação penal. Com efeito, este direito fundamental funciona como eixo central da dinâmica de proteção dos cidadãos, no nosso Estado de direito democrático, funcionando como um limite absoluto ao poder punitivo do Estado. Neste sentido, recordamos, novamente, as conclusões acolhidas pelo Acórdão n.º 31/2020, que mutatis mutandis devem ser transpostas para responder à dimensão atacada neste recurso. Do mesmo modo que se configurou a inconstitucionalidade quanto à irrecorribilidade da condenação inovatória, naquele caso em pena de multa, torna-se indeclinável reconhecer também a inconstitucionalidade da irrecorribilidade da condenação inovatória em pena não privativa da liberdade, seguindo a delimitação do objeto agora em causa.
O juízo de inconstitucionalidade acerca da impossibilidade de recurso na circunstância de condenações inovatórias não depende, pois, como destacado supra, da natureza da pena aplicada ex novo\ o que, sim, releva é o direito de o arguido reagir, por seu próprio impulso, contra a mesma, pela primeira vez. E que o juízo condenatório comporta, inelutavelmente, uma afirmação pública de antijuridicidade e de censura pessoal, com ressonância negativa na consideração social do visado e a constrição da esfera jurídica do arguido e dos seus direitos fundamentais. Ora, se quanto à primeira questão — designadamente, acerca da alegada prática de atos que configuram crime de furto qualificado, que é confirmada pelo TRP — o arguido pôde aduzir argumentos nas suas contra- alegações de recurso, o mesmo não pode ser dito sobre a escolha da pena e da sua concreta medida — cuja dimensão restritiva de direitos fundamentais é inequívoca.
É assim básico o direito dos Recorrentes em poderem rebater, de forma directa, a decisão inovatória que afectou negativamente a sua situação e condição jurídicas, pois a restrição do direito ao recurso constitui uma restrição dos direitos, liberdades e garantias de qualquer cidadão!
Como tal, deverá ser reconhecida a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, alínea e), quando aplicada em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do CPP, quando interpretada no sentido de não permitir o direito ao recurso da decisão condenatória proferida por um Tribunal da Relação, inovatoriamente, em recurso de decisão absolutória proferida pela primeira instância.
TERMOS EM QUE, deve a presente Reclamação ser admitida, por tempestiva e devidamente fundamentada e consequentemente deve revogar-se a decisão sumária reclamada e substituir a mesma por outra que admita o recurso interposto pelos aqui Recorrentes, seguindo-se os demais trâmites até final.”
4. O assistente C. apresentou resposta com o seguinte conteúdo:
“vem muito respeitosamente, expor e afinal requerer com os seguintes fundamentos:
Foi em 10/03/2022 proferida decisão sumária, na qual, o Venerando Juiz Conselheiro Relator entendeu que a situação em causa é um caso de apreciação simples, daí a prolação da decisão de rejeitar, de forma sumária, o pedido de declaração de inconstitucionalidade invocado pelos Recorrentes.
Nos presentes autos está em causa, o pedido de inconstitucionalidade da norma «extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância».
Os recorrentes fundamentam a sua reclamação com fundamento no Acórdão n.º 102/2021, o qual, pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma anteriormente delimitada, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena não privativa de liberdade, ainda que as decisões recorridas da primeira instância sejam absolutórias.
Fazem-no com fundamento no o artigo 32.º, n.º 1, da CRP que impõe que seja concedida ao arguido a possibilidade de sindicar uma decisão condenatória ex novo, mesmo no caso de estar em causa a aplicação de uma pena não privativa da liberdade.
Na tese daquele Acórdão o critério determinante para aferir da conformidade constitucional da norma em apreciação não se situa na natureza da pena aplicada, antes no próprio teor condenatório da decisão de segunda instância. Sendo o direito constitucional ao recurso entendido como um direito subjetivo do arguido ao seu próprio recurso, o que releva na solução jusfundamental é a possibilidade de reagir à condenação, e seus elementos específicos, através de um recurso modelado pelo arguido nos termos que ele entenda por adequados. Dado que entendem, que a condenação penal acarreta, em si mesma – portanto, independentemente de ser (ou não) em pena privativa liberdade -, uma afetação significativa dos direitos do condenado.
Entendem os Recorrentes, que em todas as decisões condenatórias ex novo – porque incluem, naturalmente, a determinação da pena e/ou da respetiva medida concreta, no todo ou em parte, - ao condenado seja facultada a reapreciação por um tribunal superior àquele que se pronunciou sobre as dimensões essenciais e inovatórias da decisão condenatória.
Salvo o devido respeito, somos forçados a discordar de tal entendimento, retomando o sentido afirmado no Acórdão n.º 525/2021, do Plenário, no qual o Exmo. Venerando Relator fundamentou a sua decisão tem vindo a distinguir as exigências de tutela, no estrito plano do direito ao recurso, perante decisões condenatórias em pena de prisão efetiva (independentemente da respetiva quantificação) das decisões condenatórias em outras penas, como é o caso da pena de prisão com execução suspensa.
Nesta conformidade, seguem igualmente, os Acórdãos n.º 234/2020 e 369/2020, ambos da 1ª Secção, nos quais o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.º instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.
Sobre a norma com o mesmo sentido, ainda que extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, recaiu recentemente o Acórdão n.º 146/2021, da 3.ª Secção que, retomando a fundamentação expendida nos Acórdãos n.º 234/2020 e 369/2020, não se pronunciou, igualmente, pela respetiva inconstitucionalidade.
Também, o Acórdão n.ºs 161/2021, da 2.ª Secção se pronunciou no sentido de afastar a censura constitucional do sentido normativo em exame, face ao direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
Com o mesmo entendimento seguiu o Ac. TC n.º 523/2021, de 13-07: Não julga inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª instância sejam absolutórias; revoga o Acórdão n.º 31/20;
Acresce que, o Acórdão no qual os Recorrentes fundamentam a sua reclamação o Acórdão n.º 102/2021, foi objeto de reclamação e julgado a em sentido divergente, pelo que coube recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.
Desse recurso foi proferida decisão no Acórdão n.º 525/2021, do Plenário e, consequentemente, revogou o Acórdão n.º 102/2021, da 2.ª Secção, proferido nos presentes autos;
O Acórdão n.º 102/2021, da 2.ª Secção foi igualmente revogado Ac. TC n.º 524/2021, de 13-07;
Nomeadamente, o Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº 14/2013, DR, I Série de 12-11-2013: já se manifestou quanto à questão da constitucionalidade das normas (400.º alíneas e)e f) e artigo 432.º n.º 1 alínea c), ambos do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto) quanto à não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão.
Situação na qual, o arguido, fica privado da sua liberdade.
Nos presentes autos, os arguidos apesar de terem sido absolvidos na 1ª instância, na 2ª instância a sua pena apesar de agravada, mantêm a liberdade.
No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa, a decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da constitucionalidade ou legalidade suscitada, vede art. 80º, n.º 1 e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL(versão atualizada).
O entendimento maioritário da jurisprudência, o direito fundamental ao recurso não é um direito absoluto, não sendo, portanto, imune a restrições legais.
Tal como acontece com os restantes direitos, liberdades e garantias inscritos na Constituição, às restrições a este direito aplica-se o regime decorrente do artigo 18.º da Constituição. Isto significa, nomeadamente, que a restrição é possível em caso de colisão com outros bens constitucionais, devendo, nesse caso, proceder-se a uma ponderação entre os sacrifícios impostos ao arguido e os ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça, globalmente considerado.
Nesta análise, não pode ser esquecido que existe uma correlação entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido. Não sendo indiferente ao julgamento da questão de constitucionalidade da restrição do direito ao recurso qual a pena aplicada ao arguido pela decisão em causa.
Estando em causa a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, como é o caso da pena de prisão suspensa na sua execução, o caráter inovador da apreciação empreendida pelo Tribunal da Relação da matéria de facto, e consequentemente da matéria de direito, não implica consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade.
Os arguidos mantêm-se em liberdade.
Face às garantias de defesa que são reconhecidas aos arguidos, condenados em pena de prisão suspensa, é de concluir que a restrição ao conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas dos crimes impostas na decisão condenatória proferida em recurso, quando estas se traduzem na imposição de uma pena de prisão suspensa, apesar de representar um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido, não compromete as garantias de defesa e é justificação necessária e suficiente no propósito legítimo de propiciar uma racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
A limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça nos casos de aplicação de penas não privativas da liberdade não é desconforme à Constituição.
É o sentido decisório assim assumido pelo Exmo. Sr. Relator, e maioritariamente das vezes reiterado pelo Tribunal Constitucional num entendimento geral desta questão que ora cumpre afirmar de novo, em oposição à reclamação realizada pelos Recorrentes.
A constitucionalidade da norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que revertem decisões absolutórias proferida pela 1.ª instância, agravando, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que os arguidos havia sido condenados na 1ª instância não contende, nem violam o n.º 1 do art. 32º da Constituição;
A condenação a uma pena de prisão inferior a 5 anos suspensa, não significa que os arguidos percam a sua liberdade.
O direito fundamental ao recurso não é um direito absoluto, não sendo, portanto, imune a restrições legais.
Nestes termos, deve a reclamação dos recorrentes ser improcedente e, consequentemente, deve manter-se a decisão sumária, com as legais consequências.”
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
5. Os recorrentes nada acrescentam perante a orientação jurisprudencial que determinou a prolação de decisão reclamada e que reporta à constitucionalidade do disposto nos artigos 400.º, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP.
Tratando-se de reclamação para conferência, caberia aos recorrentes demonstrar que a questão não poderia ser apreciada em sede de decisão sumária por não estar revestida da simplicidade pressuposta pelo disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC. Não se suscitando qualquer controvérsia sobre a consistência, uniformidade e reiteração do entendimento jurisprudencial a que a decisão reclamada faz apelo, restaria aos reclamantes a demonstração que ao recurso subjazem matérias que o exorbitam, designadamente por importar a apreciação de parâmetros que não tenham sido ainda considerados pelo Tribunal Constitucional e que pudessem conduzir à inversão do juízo de não-inconstitucionalidade (v. C. LOPES DO REGO, Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 246 e acórdão do TC n.º 548/07 aí citado).
No entanto, os reclamantes não fazem mais que repisar o debate antes mantido a propósito da questão que subjaz aos presentes autos, essencialmente por recurso à doutrina contida no acórdão n.º 100/2021 deste Tribunal Constitucional – que transcrevem em abundância – e que foi, em acórdão proferido em plenário pelo Tribunal Constitucional (n.º 525/2021) preterida em favor do entendimento adotado pelo acórdão n.º 234/2020, que suporta a decisão recorrida.
Assim, não estamos perante uma “nova orientação jurisprudencial”, ao contrário do que afirmam os reclamantes: estamos perante uma posição e uma constelação de fundamentos convocados em seu abono já bem conhecidos e que foram afastados perante posição contrária, que adquiriu prevalência e estabilidade neste Tribunal Constitucional. Nesse pressuposto, não se divisa fundamento para reabrir o mesmo debate, que, previsivelmente, conduziria ao mesmo desfecho.
Não obstante, relativamente ao mais que se apresenta no requerimento, pode-se acrescentar o seguinte, tendo em vista melhor esclarecer o sentido e conteúdo da posição perfilhada.
Não resulta de modo algum da decisão reclamada que a variabilidade da extensão do direito ao recurso está deixada ao “critério e opinião pessoal de cada um que fosse chamado a pronunciar-se sobre (…) a admissibilidade” de um recurso em processo criminal. O que se entende é que o estatuto constitucional do direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa não é inelástico, antes admite maior amplitude de restrição (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa) quando a pena aplicada (que corporiza a intrusão na esfera pessoal do condenado) possua menor grau de ingerência. Nesse pressuposto, concluiu-se que, desde que esteja assegurada a dupla jurisdição em processo criminal como forma de controlo quanto a erros de julgamento, nos casos em que a medida penal aplicada não importe privação da liberdade, não é constitucionalmente imposto que exista dupla conforme, o que preserva a compaginação para com a Lei Fundamental do disposto nos artigos 400.º, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP.
Por outra parte, no que alegam os reclamantes a propósito de uma pretensa incontornabilidade da faculdade de recorrer, ao menos por uma vez e em qualquer caso, que estivesse garantida ao condenado em processo-crime ao abrigo do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não podemos deixar de sublinhar que se trata de reivindicação impossível, caso se entenda ser de manter o equilíbrio de direitos e de oportunidades processuais entre acusação e defesa.
É que, garantindo-se ao condenado direito a recurso, necessariamente estende-se igual prerrogativa a quem acusa ou a quem assiste a acusação. Nesse pressuposto, mesmo que se assegure a existência de numerosas instâncias e não se restrinja a possibilidade de recorrer sucessivamente, será uma incidência incontornável do sistema que, a final, o Supremo Tribunal de Justiça possa decidir pela condenação e pela aplicação de pena, deixando resignado (e desprovido de recurso) o acusado que haja sido absolvido em todos os Tribunais que, antes deste, hajam julgado a causa.
Pois que assim é, o argumento dos reclamantes imporia que o sistema de recursos do Direito processual do crime tivesse de ser entendido inconstitucional na sua globalidade. Das duas uma: ou se asseguraria um número infinito de instâncias, ou a Lei teria que prever um instrumento de recurso a que apenas o arguido tivesse acesso, destinado exclusivamente à revisão de decisões condenatórias proferidas por Tribunais superiores de forma inovatória. Mesmo a ser assim, caberia então saber se qualquer uma destas soluções seria constitucionalmente viável, quando se leve em conta a necessidade de eficácia da ação penal e, em particular, o princípio da igualdade de armas, que se compreende também dimanação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (v. acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 124/92, 133/99, 413/2010, 442/2015 e 159/2019).
O que temos por certo é que os reclamantes não demonstram em momento algum do seu excurso que as questões colocadas no recurso de fiscalização que interpuseram não tivessem sido já apreciadas por este Tribunal Constitucional e não fossem objeto de jurisprudência consolidada no sentido enunciado na decisão reclamada. Em boa verdade, a razão de ser da reclamação parece assentar mais no facto de os reclamantes discordarem profundamente dessa jurisprudência, o que, por si só, não se pode entender justificar um juízo de procedência.
Em face de todo o exposto, porque não existem questões novas a apreciar e porque os reclamantes não apresentam novo argumento que fosse apto a inverter a jurisprudência constitucional estabilizada sobre a matéria sob sindicância, a decisão sumária, que se limitou a aplicá-la ao caso sub iudicio, não merece censura.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo-se o juízo de não-inconstitucionalidade da norma dos artigos 400.º, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, quando interpretados no sentido de estabelecerem a irrecorribilidade de acórdão proferido por Tribunal da Relação que, inovatoriamente face a prévia sentença absolutória, condene arguido por crime e lhe aplique pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, indeferindo a reclamação apresentada por A. e B..
*
Custas pela reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 12 de maio de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete