112/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Decisão Sumária n.º 198/2022, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra a decisão daquele tribunal, proferida em 15 de dezembro de 2021. Este acórdão, por seu turno, manteve a decisão que anteriormente havia julgado manifestamente improcedente o recurso deduzido pela arguida relativamente à decisão condenatória da primeira instância.
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AI generatedartigo 333.º do Código de Processo Penal, art. 143.º do CP, art.º 32º da Constituição, artigo 143.º do Código Penal; 112/2022 · Tribunal Constitucional: Com efeito, a interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do art. 143.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
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ACÓRDÃO Nº 364/2022
Processo n.º 112/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Decisão Sumária n.º 198/2022, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra a decisão daquele tribunal, proferida em 15 de dezembro de 2021. Este acórdão, por seu turno, manteve a decisão que anteriormente havia julgado manifestamente improcedente o recurso deduzido pela arguida relativamente à decisão condenatória da primeira instância.
A decisão sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como delimitado no requerimento de interposição de recurso, não consubstanciava objeto passível de fiscalização em sede de fiscalização concreta, por não integrar um critério normativo idóneo. Assinalou, ainda, na respetiva fundamentação, o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Em síntese, sustentou-se tal entendimento nos seguintes termos:
«(…)
4. Nos termos relatados, a recorrente manifesta a intenção de sindicar questões de constitucionalidade reportadas, por um lado, ao «disposto nos arts. 119° e 122° n.° 1 e 2 do CPP»; e, por outro, ao «art. 410°, n°2, al. a) do Código de Processo Penal».
(…)
Em rigor, a recorrente contesta o entendimento do tribunal recorrido, quanto à (in)existência de nulidade, nos termos do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, por não se ter considerado essencial a presença da arguida na audiência (artigo 333.º do Código de Processo Penal). Do mesmo modo, entende a arguida que o tribunal deveria ter solicitado a elaboração do Relatório Social, ao abrigo da faculdade prevista no artigo 370.º do mesmo diploma – e que, não o tendo feito, violou «o douto acórdão recorrido o art.º 32° da CRP». Por outras palavras, afigura-se manifesto que a recorrente discorda do resultado alcançado pelo tribunal a quo, quanto a estas questões, afirmando, claramente, que uma pretensa desconformidade constitucional adviria da «interpretação e aplicação (…) pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto».
Em suma, pretende que este Tribunal dê por verificada a mencionada nulidade, e afirme o vício de insuficiência da matéria de facto provada, por ausência de elaboração do Relatório Social. Dúvidas não restam, assim, de que o intuito da recorrente consiste, a final, em inverter a convicção veiculada pelo Tribunal da Relação do Porto, e obter pronúncia no sentido por si promovido.
(…)
5. Acresce ainda que, no âmbito do referido requerimento de interposição de recurso, a recorrente se limita a indicar blocos de preceitos – «arts. 119° e 122° n,° 1 e 2 do CPP; (…) art. 410°, n°2, al. a) do Código de Processo Penal» – sem nunca enunciar qualquer critério normativo interpretativamente extraível das mencionadas normas. Observa-se, por isso, uma completa omissão, por parte da recorrente, quanto ao(s) sentido(s) normativo(s) que extrai das disposições enumeradas, revelando-se impossível discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade. Equivale isto a afirmar que, contrariamente ao que determina o artigo 75.º, n.º 1 da LTC, a recorrente apenas aludiu a preceitos legais, sem explicitar o enunciado normativo que entende emergir de tais normas, e que teriam sido aplicados pelo tribunal recorrido.
(…)
6. De facto, evidencia-se que a conclusão pela inadmissibilidade do recurso sempre se alcançaria, in casu, com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
(…)
Assim, uma vez que a recorrente identifica como decisão recorrida, nos presentes autos, o «douto Acórdão», entende-se que está em causa a decisão do Tribunal da Relação do Porto, datada de 15 de dezembro de 2021. Deste modo, o momento processualmente adequado para a arguida dar cumprimento ao ónus de suscitação prévia e adequada, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, reconduz-se ao requerimento de reclamação para a conferência deduzido em 28 de outubro de 2021, e que deu origem a tal acórdão. No limite, poder-se-ia entender que a menção a “acórdão” se refere à decisão do mesmo Tribunal da Relação, proferida em 12 de outubro de 2021, e que julgou improcedente o recurso interposto. Nesse caso, o ónus de suscitação prévia e adequada deveria ter sido cumprido nas alegações recurso para esse Tribunal da Relação.
Ora, compulsadas as peças processuais indicadas, comprova-se que, em tais momentos, não foi adequadamente formulada qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa. Na verdade, em sede de reclamação para a conferência (fls. 264-266), inexiste qualquer menção a dimensões de constitucionalidade, aludindo a recorrente apenas a disposições do Código de Processo Penal, para amparar a pretensão manifestada. Do mesmo modo, em sede de motivações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, a arguida limitou-se a indicar, na conclusão XXXIII que «a Douta Sentença recorrido violou, por errada interpretação o disposto nos art.ºs 127º, 196º, 333º, 374º, 379º, 70 e 71º do C.P.P.; e art.º 32º e 205º da CRP» (fls.). Para além disso, detetam-se apenas meras referências a artigos da Constituição – sobretudo o artigo 32.º – sem que em momento algum se articule um verdadeiro enunciado interpretativo, suscetível de conter uma norma passível de controlo em sede de recurso de fiscalização concreta.
Como se viu, tais referências não identificam, de forma alguma, a dimensão normativa alegadamente atentatória da Constituição, o que significa que o tribunal recorrido nunca chegou a ser confrontado com uma verdadeira questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo deste recurso de fiscalização concreta. Desta forma, observa-se que a recorrente, também junto do tribunal a quo, não colocou qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Pelo exposto, não tendo a recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade reconduzida a normas, sempre estaria, também por esta via, prejudicada a admissibilidade do recurso, ainda que, no respetivo requerimento de interposição, tivesse logrado formular um objeto de cariz normativo, circunstância que, como se viu, não se verificou.
Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade».
2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora releva, o seguinte:
« (…)
Sucede que a recorrente veio indicar os preceitos constitucionais que no seu entender se mostram violados no douto acórdão em crise.
Com efeito, a interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do art. 143.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Se a recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional a grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão a recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa.
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade.»
3. Regularmente notificado, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou resposta, assim promovendo o indeferimento da reclamação deduzida:
«(…)
9.º
Efectivamente, também quanto a esta dimensão, a recorrente não só não suscitou a questão da inconstitucionalidade, em termos processualmente adequados, perante o tribunal recorrido como ainda, acrescente-se, não logrou enunciar de forma expressa, directa, clara e perceptível tal questão de inconstitucionalidade em termos de criar para o tribunal recorrido um dever de pronúncia sobre a mesma.
10.º
Isto é, conforme já resultava do teor da douta decisão reclamada, atenta a omissão da suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, bem como a evidência da falta de normatividade da mesma, não podia a decisão a proferir deixar de ser a de não conhecimento do objecto do recurso.
11.º
Confrontada com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 198/2022, não logra, a ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais se sustentou a douta decisão reclamada, centrando-se antes, contraproducentemente, na reafirmação da dissensão sobre o juízo substantivo prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto no que com cerne à conformidade constitucional do n.º 1, do artigo 143.º do Código Penal, omitindo qualquer referência ao objecto material da presente reclamação.
12.º
Assim sendo, tendo-se a reclamante limitado a discordar do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, optando por convocar argumentos estranhos ao tema nuclear da pronúncia e, consequentemente, alheios ao objecto do juízo decisório impugnado, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 198/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente a exigência de natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso, e a observância do ónus de suscitação prévia e adequada, imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
No requerimento de reclamação para a conferência ora deduzido, a reclamante limita-se a reafirmar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, argumentando que «veio indicar os preceitos constitucionais que no seu entender se mostram violados no douto acórdão em crise». No entanto, ao invés de esclarecer qual a concreta norma questionada, assinala que «a interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do art. 143.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto».
Ora, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade junto aos autos, a recorrente delimitou a respetiva pretensão à luz dos artigos «119° e 122° n.° 1 e 2 do CPP»; e do «art. 410°, n°2, al. a) do Código de Processo Penal» (cfr. fls. 289 e 290 dos autos). Com efeito, da aludida peça processual não consta qualquer menção ao artigo 143.º do Código Penal. Neste sentido, não se compreende em que medida uma pretensa invocação de vício de inconstitucionalidade, amparado em tal disposição, poderia relevar no presente contexto.
Em adição, a recorrente alega que «não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou». Com esta construção, procura aludir, implicitamente, à figura das decisões surpresa, procurando ser dispensada do cumprimento do requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – argumento que, surpreendentemente, não constava do requerimento de interposição de recurso inicial.
Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa ser aplicada pelo tribunal. Neste âmbito, incluem-se também os casos de não exigibilidade quanto à antecipada suscitação (vide, a título exemplificativo, os Acórdãos n.os 124/2000, 210/2000, 219/2002, 120/2004, 595/2005 e 453/2008 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Em primeiro lugar, e na sequência do supra indicado, não se logra compreender a propósito de que normas entende a recorrente ter ocorrido uma interpretação inesperada ou surpreendente, suscetível de configurar uma decisão-surpresa: tratar-se-á do bloco dispositivo identificado no requerimento de interposição de recurso, ou do agora referido artigo 143.º do Código Penal?
Em segundo lugar, no presente caso não se vislumbra, nem a recorrente demonstra, que o Tribunal da Relação do Porto tenha mobilizado uma interpretação anómala ou imprevisível de qualquer dos preceitos legais identificados. Como se sabe, apenas nessa hipótese estaria a recorrente desonerada de confrontar o tribunal a quo com a específica questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada neste Tribunal Constitucional.
5. Em síntese, depreende-se do próprio teor da reclamação, transcrito supra, que a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do juízo ali vertido, na medida em que a recorrente-reclamante mais não faz do que insistir numa veiculação de inconformismo quanto ao teor da decisão recorrida.
Tudo visto e considerado, a reclamante não apresenta qualquer argumento novo, restando intacto o vício de incumprimento do critério normativo, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade – que a reclamante não chega a contestar –, bem como o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada, imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC – de resto, detalhadamente assinalados e elucidados, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 198/2022, conforme transcrito supra.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 198/2022.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de maio de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete