Legislator Case Law & Legislation
103/22 AI generated

103/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 103/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 15 de abril de 2021, que se pronunciou sobre a reclamação deduzida pelo arguido relativamente ao acórdão proferido pelo mesmo tribunal no dia 11 de março de 2021, que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto da decisão da 1.ª instância que, para o que aqui mais releva, o condenou numa pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes.

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artº 4º do CPP, artº 412 do CPP, artº 129º CPP, artigo 412º do CPP, artigo 613.º do Código de Processo Civil, artigo 4.º do Código de Processo Penal; 103/22 · Tribunal Constitucional: «A., coarguido, com os demais sinais dos autos da epígrafe, notificado do acórdão de 11/03/2021, vem, ao abrigo do disposto no art.º 616.º/2/a do CPC ex vi art.º 4º do CPP, pedir a reforma do mesmo, por erro manifesto da identificação do problema de facto e de direito levado à minuta do recurso que interpôs.

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drug trafficking sentencing narcotics law violation cocaine trafficking qualified narcotics offense narcotics investigation repeated driving under influence

Cited Legislation

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artº 4º do CPP
Está por conseguinte em causa, a constitucionalidade do artº 380/1 do CPP, quando entendido, como foi pelo acórdão recorrido, como instituindo um sistema fechado sem abertura ao artº 4º do CPP, das modalidades de impugnação das decisões penais.
artº 412 do CPP
artº 129º CPP
artigo 412º do CPP
artigo 613.º do Código de Processo Civil
artigo 4.º do Código de Processo Penal
artº 412º CPP
artigo 195.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 362/2022

Processo n.º 103/22

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 15 de abril de 2021, que se pronunciou sobre a reclamação deduzida pelo arguido relativamente ao acórdão proferido pelo mesmo tribunal no dia 11 de março de 2021, que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto da decisão da 1.ª instância que, para o que aqui mais releva, o condenou numa pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:

«A., coarguido, inconformado com o douto acórdão com a referência 16844282, datado de 15/04/2021, vem, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, posto que a ratio decidendi do indeferimento da reclamação que interpôs (segundo o aviso dele arguido), nos termos do disposto nos artigos 4º, 380º/1 do CPP e 616.º/2/a do CPC , residiu na interpretação deste segmento legal, ao contrário do que impõe o artº 1º e 20/4 da CRP, no sentido de não permitir em processo penal, a Reclamação por erro palmar de julgamento, com a finalidade de poder ser atingida uma melhor e mais perfeita justiça do caso.

O Recorrente, alegou esta infração ao due process of law, nos números da questão prévia que levou à justificação do pedido de reforma do Acórdão, nos pontos 11 a 13 da peça.

Está por conseguinte em causa, a constitucionalidade do artº 380/1 do CPP, quando entendido, como foi pelo acórdão recorrido, como instituindo um sistema fechado sem abertura ao artº 4º do CPP, das modalidades de impugnação das decisões penais.

O recorrente, pede vénia para discordar entretanto da opinião levada ao acórdão recorrido com base na decisão do que tomou o Tribunal Constitucional no seu acórdão 359/1999.

Com efeito, o citado acórdão não faz jurisprudência obrigatória, e a argumentação do recorrente seguirá um modelo diferenciado, de argumentos que não foram utilizados no recurso não recebido então.

Por outro lado, o recorrente na parte final da reclamação, pontos 33º a 35º que o julgamento (inimpugnável), por íntima convicção do Juiz de 1ª Instância contraria o princípio constitucional da recorribilidade em pelo menos 1 grau, retirado do conjunto de artigos, que nos direitos e liberdades fundamentais se referem ao processo penal - artigos, 1º, 20/4, 32/1.2 da CRP.

Arguiu a correspondente inconstitucionalidade, mas no acórdão recorrido consta apena sobre o tema o seguinte:"... não é este o meio próprio para suscitar tal questão, mas sim o recurso para o Tribunal Constitucional".

Põe-se por conseguinte o problema de saber se o recorrente está em tempo de no presente recurso, fazer valer o argumento da inconstitucionalidade do artº 412 do CPP, na vertente de impedir o recurso por indocumentação (segundo a natureza das coisas), aplicado como o aplicou o acórdão reclamado, e ao artº 129º CPP, conjugados, isto é, conferindo-lhe o sentido normativo, de impedir o recurso pelo menos de 1º grau, da decisão fundada pelo tribunal na intima convicção dos julgadores.

O recorrente entende que sim, que está em tempo, porque a reclamação, ainda que indeferida, faz remontar o trânsito da sentença reclamada, para a data e tempo do acórdão que veio a considerar que ela reclamação não cabia (tema inicial desta interposição de recurso para o Tribunal Constitucional).

Logo, o recorrente argui, aqui, também, contra o acórdão reclamado, esta inconstitucionalidade do modo de concretização decisória do julgamento (irrecorrível) por intima convicção do juiz, alegada segundo o formalismo e ainda aberta ao conhecimento de (in) constitucionalidade.

V. Ex.a, receberá este recurso, interposto ao abrigo dos disposto do art.º 70º/1.b), 72º/1-b) e 75º/1 e 75-A/1.2 LTC, que subirá nos próprios autos, imediatamente, e com o efeito suspensivo que é do lei.»

3. A referida reclamação, deduzida pelo arguido relativamente ao acórdão proferido pelo tribunal recorrido no dia 11 de março de 2021, apresenta o seguinte teor:

«A., coarguido, com os demais sinais dos autos da epígrafe, notificado do acórdão de 11/03/2021, vem, ao abrigo do disposto no art.º 616.º/2/a do CPC ex vi art.º 4º do CPP, pedir a reforma do mesmo, por erro manifesto da identificação do problema de facto e de direito levado à minuta do recurso que interpôs.

Alega:

I - Questão prévia

1. Tem sido proposta, como solução exclusiva de processo penal, que o acórdão não é reclamável senão no sentido do disposto no art.º 380.º/1 do CPP.

2. Esta disposição contempla, no entanto, apenas o tradicional pedido de esclarecimento das sentenças, como bem se vê do n.º 2 do preceito, integrando a problemática requerida no mero campo dos recursos.

3. Desta forma, em paralelo com o que sucede em processo civil.

4. Porém, e sendo certo que em processo civil também não era conhecida outra figura que não a do pedido de esclarecimento, com a entrada em vigor da reforma do antigo CPC (introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12) foi criada, tomando corpo legislativo no art.º 669.º/2.

5. A partir de então, a teoria processual passou a admitir a válvula de escape de reclamação contra erro palmar do juiz.

6. Ora, o CPP, entrado em vigor pelo DL 78/87, de 17/02, remete no art.º 4.º para um preenchimento de lacunas através da subsidiariedade do processo civil.

7. À data de entrada em vigor do CPP, na verdade, ainda não era conhecida o remédio legal da reclamação a que alude, hoje, o art.º 616.º/2/a do CPC, em tudo idêntica à que foi introduzida pela reforma processual de 1995.

8. Assim, esta inovação, perante a fórmula geral do art.º 4.º do CPP, identificou de imediato uma lacuna processual-penal.

9. E, em face deste percurso histórico-legislativo, não é possível defender, de um ponto de vista de uma correta metodologia jurídica, que atualmente o art.º 380.º/1 do CPP encerra todo o campo da discordância das decisões penais, mesmo que irrecorríveis.

10. Este o argumento histórico-sistemático, mas pode e deve argumentar-se do ponto de vista constitucional.

11. No art.º 20.º/4 da CRP é estabelecido o direito fundamental ao due process of law que pressupõe uma base consolidada e igual dos debates judiciários.

12. Por aqui, é inconstitucional a proibição de reclamar, frente a erro palmar do juiz, sustentado que seja apenas caberem, na reforma de sentença penal irrecorrível, os temas (i) de infringida estrutura formal e (ii) do erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

13. Fica, desta forma, cristalina, alegada a inconstitucionalidade do art.º 380.º/1 do CPP, no sentido jurídico que lhe seja dado, em ordem a não caber reclamação ao abrigo do disposto nos artºs 4.º do CPP e 616.º/2/a do CPC.

II - A reclamação anunciada

14. A., coarguido, no recurso que interpôs para V. Ex.as alegou: (i) vício de tipicidade perante a matéria assente; (ii) vício de raciocínio probatório.

15. No que diz respeito ao primeiro dos vícios, defendeu o aqui reclamante que a circunstância de ter sido dado como não provado ter tido qualquer interesse comercial no estupefaciente que o coargudio B. transportou do Brasil para Portugal, era obstáculo determinante à integração pelos factos deste debate judiciário da prática do crime pp. no art.º 21.º do DL 15/93, de 22/01.

16. A este argumento respondeu o acórdão reformando que, tratando-se, no caso do tráfico de droga de um crime exaurido, o delito de empreendimento não era caso de não ter ocorrido a integração criminal, em face daquele não provado intento comercial, nem por motivo de o reclamante alguma vez ter tido mão no estupefaciente em causa.

17. Porém, um delito exaurido ou de empreendimento tem de seguir ponto por ponto a tatbestand incríminatória.

18. Ora, da descrição típica do "tráfico e outras atividades ilícitas", provinda do art.º 21.º do DL 15/93, de 22/01, são excluídas, neste caso concreto, as atividades "cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, obedecer, puser à venda, vender, distribuir, ceder, proporcionar a outrem", conceitos precisos levados à redação legislativa.

19. Ficam-nos, pois, "comprar, receber, transportar, Importar, fazer transitar" estupefacientes.

20. "Comprar" tem de ser posto de lado, porque, da matéria assente, não resultam quaisquer elementos de onde se possa inferir uma transação aquisitiva, pré-ordenada pelo reclamante.

21. "Receber" e "importar" são requisitos objetivos do tipo que também não decorrem da matéria assente, a qual, no caso do reclamante, se lhe não refere, peio menos em consumação, como qualquer dos conceitos exige.

22. "Transportar" e "transitar", sem mais, tudo que nos resta nesta análise, também não corresponde a qualquer concreto ato, sequer de mandante, que a matéria assente descreva no comportamento apurado no julgamento do reclamante.

23. Aceitando de qualquer modo o ponto de vista teórico do crime de tráfico de estupefacientes como delito de empreendimento, ou crime exaurido, certo é que a matéria provada tem de conter esse primeiro ato, previsto e querido contra a lei, da parte do condenado.

24. Não é, neste caso, nada disso que resulta da matéria assente, a qual se refere a um financiamento de viagem e estadia, sem que impute à previsão e vontade do reclamante ter o perfil desse financiamento da viagem e estadia, expressa e expressivamente a figura de um primeiro ato, por exemplo, de "compra, recebimento, transporte, importação, trânsito" de estupefacientes.

25. Logo, a improcedência do recurso intentado pelo reclamante baseia-se num erro palmar de juízo, onde foi confundido o tópico doutrinário de crime exaurido ou delito de empreendimento com uma matéria provada inexistente e de suporte ao conceito penal, meramente afirmado e sem cotejo na realidade do caso.

26. Ainda assim, talvez mais patente e grave seja o erro de julgamento do recurso quando se debruçou e afastou a crítica do julgamento da matéria de facto.

27. Em boa verdade, tendo considerado o acórdão reclamado a boa razão do reclamante quanto ao erro da sentença de 1.ª Instância, no que diz respeito ao amparo retirado do exame grafológico, em ordem a objetivar, por assim dizer, as declarações do coarguido B. contra si, A., acabou por aduzir que outro elemento de prova sobrenadava a consolidava idêntico ponto de vista: embora o descrédito da versão de defesa dele, B., o que os Inspetores da PJ referiram sobre notícias de o reclamante estar a preparar uma importação de cocaína, bastava para deverem ser tidas em conta as declarações concordes e, nesse sentido, do transportador do estupefaciente.

28. Porém, os Inspetores da PJ são testemunhas de ouvir-dizer e o CPP proíbe qualquer relevância a um depoimento deste tipo, nos termos do art.º 355º/1.

29. De qualquer modo, referindo, eles Inspetores da PJ, dados que não correspondem a declarações que receberam, pura e simplesmente, sequer podiam ser inquiridos como testemunhas sobre esses conteúdos, visto o art.º 356.º/7 do CPP.

30. Donde, o reclamante tinha e tem inteira razão, ao convocar para as conclusões do recurso ter ocorrido, neste caso, uma situação de um contra outro sem que as declarações de B. tenham tido ou mantenham qualquer ligação com outros elementos de prova que as credibilizem.

31. Tudo isto, quando o essencial do que referiu em julgamento, corresponde a um ridículo evidente de uma defesa incredível: não sabia que transportava estupefacientes junto da roupa interior que de manhã vestiu!

32. Enfim, erro grosso do julgamento, que compete a V. Ex.ªs reformar, em ordem à absolvição do reclamante.

33. Por fim, o acórdão reclamado afirmou que a convicção íntima do juiz de 1.ª Instância não podia ser questionada em termos de íntima convicção legal.

34. Mas este ponto de vista contraria, sem sombra de dúvida, o princípio constitucional da recorribilidade em um grau, pelo menos, retirado do conjunto de artigos que nos direitos e liberdades fundamentais se referem ao processo penal - art.ºs 1.º, 20.º/4 e 32.º/1/2 da CRP.

35. Fica, por consequência, também aqui arguida esta inconstitucionalidade, se V. Ex.as persistirem e afastarem esta reclamação por fundamentos contrários, nomeadamente no que tange ao âmbito e alcance do art.º 412.º/4 do CPP.

V. Ex.ªs, com douto suprimento, farão, contudo,

JUSTIÇA!»

4. Através da Decisão Sumária n.º 170/2022 foi decidido não conhecer o objeto do recurso, com base na seguinte fundamentação:

«5. O recorrente apresenta duas distintas questões no seu recurso de constitucionalidade: (i) uma relativa aos «artigos 4º, 380º/1 do CPP e 616.º/2/a do CPC, (...) na interpretação deste segmento legal, ao contrário do que impõe o artº 1º e 20/4 da CRP, no sentido de não permitir em processo penal, a Reclamação por erro palmar de julgamento»; (ii) outra relativa ao «artigo 412º do CPP, na vertente de impedir o recurso por indocumentação (segundo a natureza das coisas), aplicado como o aplicou o acórdão reclamado, e ao artº 129º CPP, conjugados, isto é, conferindo-lhe o sentido normativo, de impedir o recurso pelo menos de 1º grau, da decisão fundada pelo tribunal na íntima convicção dos julgadores».

6. Relativamente à questão indicada em (i), não pode considerar-se que a mesma integre uma norma que tenha constituído a ratio decidendi da referida decisão, como seria necessário para o objeto do presente recurso pudesse ser apreciado. Recorde-se que este pressuposto processual decorre da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja uma coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a(s) norma(s) efetivamente aplicada(s) pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Neste caso, essa coincidência não se verifica, pelo que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional nunca poderia conduzir a uma reforma da decisão recorrida.

Ora, no acórdão proferido por aquele tribunal no dia 15 de abril de 2021, o tribunal a quo – embora teça de facto considerações de constitucionalidade – refere desde logo e antes de apresentar tais considerações – que, «[a]inda que fosse aplicável ao processo penal o disposto no artigo 616.º/[2]-a) do CPC, o que, na verdade, pretende [o arguido] é pôr em causa a decisão de mérito, uma vez que não imputa qualquer “erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos...”» (cf. a fl. 855). Ou seja, ainda que o tribunal a quo tenha sugerido ser seu entendimento que em processo penal não é admissível uma tal reclamação e que não decorre daí qualquer inconstitucionalidade, essa não é a ratio decidendi da sua decisão. A ratio decidendi é, antes, a de que a previsão do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil – de que, quando não caiba recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos – não estava preenchida, pelo que nunca poderia ser aplicada. O tribunal a quo entendeu que aquilo que o recorrente pretendia era, antes, «pôr em causa a decisão de mérito», o que não era possível em virtude do disposto no artigo 613.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal), nos termos do qual, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cf. de novo a fl. 855). Foi este, portanto, o único preceito aplicado na decisão recorrida, no que a este ponto diz respeito.

Por outro lado, a questão de saber se o tribunal deveria ou não ter considerado que a previsão do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, deveria considerar-se preenchida em face do requerimento apresentado pelo arguido é matéria que nunca incumbiria a este Tribunal sindicar, porquanto se trata já de uma questão puramente subsuntiva, carecida da normatividade imprescindível à fiscalização concreta da constitucionalidade. Por essa mesma razão, aliás, dificilmente poderia considerar-se que em tal requerimento tivesse sido suscitada uma autêntica questão de constitucionalidade (cf. as fls. 842-844), o que sempre impediria que se desse por satisfeito o pressuposto decorrente dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.

7. A questão indicada em (ii) prende-se com o «artigo 412º do CPP, na vertente de impedir o recurso por indocumentação (segundo a natureza das coisas), aplicado como o aplicou o acórdão reclamado, e ao artº 129º CPP, conjugados, isto é, conferindo-lhe o sentido normativo, de impedir o recurso pelo menos de 1º grau, da decisão fundada pelo tribunal na íntima convicção dos julgadores». Acrescenta que «o julgamento (inimpugnável), por íntima convicção do Juiz de 1ª Instância contraria o princípio constitucional da recorribilidade em pelo menos 1 grau».

Não é absolutamente claro a partir do recurso de constitucionalidade se o recorrente relaciona esta questão com o acórdão 15 de abril de 2021. A ser assim, aplicar-se-ia, também aqui, com as necessárias adaptações, tudo quanto acabou de se dizer a propósito do pressuposto da ratio decidendi, visto que nesse acórdão essa questão não foi de todo abordada; e não o foi – depreende-se – pela mesma razão de que o tribunal a quo entendeu que para tanto não tinha poder jurisdicional. A questão reportar-se-á, antes, à precedente decisão do Tribunal da Relação, datada de 11 de março de 2021, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão condenatória proferida em 1.ª instância. Será isso que o recorrente pretenderá sustentar – i.e., que, no que a essa decisão diz respeito, é este último o acórdão que constitui a decisão recorrida para efeitos do seu recurso de constitucionalidade – quando afirma que para tanto «está em tempo, porque a reclamação, ainda que indeferida, faz remontar o trânsito da sentença reclamada, para a data e tempo do acórdão que veio a considerar que ela reclamação não cabia (tema inicial desta interposição de recurso para o Tribunal Constitucional). Logo, o recorrente argui, aqui, também, contra o acórdão reclamado, esta inconstitucionalidade do modo de concretização decisória do julgamento (irrecorrível) por íntima convicção do juiz, alegada segundo o formalismo e ainda aberta ao conhecimento de (in) constitucionalidade» (sublinhado nosso). É também o que resulta cabalmente do ponto 2 da peça processual de fls. 867 ss. (cf. a fl. 868). Através desta peça processual interpôs o recorrente recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, concomitantemente com o recurso de constitucionalidade aqui em apreço, recurso que foi rejeitado por despacho de 5 de maio de 2021, o mesmo onde se admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (fl. 873). Esta circunstância, aliás, de acordo com ampla jurisprudência deste Tribunal, já impediria o conhecimento do presente recurso. Deixando essa questão entre parênteses, notar-se-á que é lícito ao recorrente interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de 15 de abril de 2021 e, simultaneamente, do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 11 de março de 2021.

Porém, a questão não apresenta o necessário caráter normativo. O recorrente indica genericamente o «artigo 412º do CPP», preceito de que podem extrair-se múltiplas interpretações normativas, em conjugação com o «artigo 129º» do mesmo diploma, mas nunca recorta uma norma precisa cuja constitucionalidade este Tribunal pudesse fiscalizar; faz alusão a esse conjunto de preceitos «aplicado como o aplicou o acórdão reclamado», sem que, porém, logre apresentar num enunciado geral e abstrato que interpretação teria sido essa, correspondendo o seu recurso de constitucionalidade, nessa parte, a uma pura tentativa de impugnação da decisão recorrida em si mesma considerada, que não de fiscalização de uma norma geral e abstrata que aí haja sido aplicada.

Isso, aliás, já acontecia com a o recurso interposto da decisão condenatória proferida em 1.ª instância para o Tribunal da Relação e que originou a prolação do acórdão de 11 de março de 2021 (cf. as fls. 747 a 752, em especial os pontos 46-47 da motivação e Q e R das conclusões) – que, para além do mais, não coincidem com a questão que efetivamente consta do recurso de constitucionalidade interposto. O recorrente especifica naquela peça processual o artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, que considera padecer de inconstitucionalidade «se porventura estas conclusões forem rejeitadas por não seguirem o formato de citações da prova produzida em Audiência e gravada». Acrescenta: «Com efeito, a justiça deste caso, que é imposta pelo princípio constitucional da defesa sob respeito da dignidade humana, impõe que a crítica do julgamento possa ser feita apenas (dialética) a partir da motivação obrigatória do juízo da matéria assente, levado ao acórdão sob censura». Na motivação, por outro lado, dissera: «O recorrente coloca-se nesta controvérsia do lado de lhe ser permitida a crítica do julgamento da matéria de facto a partir da demonstração do erro de motivação do juízo, expresso na sentença, por determinação legal e até sob pena de nulidade». A pretensão recursiva em causa é indissociável do caso concreto, quando os recursos de constitucionalidade devem forçosamente versar sobre normas, sob pena de o Tribunal Constitucional, ao conhecer o seu objeto, interferir na esfera de competências que estão reservadas a outras ordens jurisdicionais.»

5. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, nos seguintes termos:

«A., coarguido, inconformado com a decisão singular, proferida por V. Exa, Senhor Conselheiro-relator, e datada de 28-02-2022 requer que o feito seja submetido a Conferência do coletivo, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1- A decisão singular de que o recorrente se não conforma, colocou em definitivo os problemas postos no requerimento de interposição do recurso, na sede própria de poderem ser tidos em consideração vestibular e em ordem a uma decisão, singular que fosse, sobre o cabimento subsequente da apreciação do mérito.

2- Por conseguinte, e como é natural, o recorrente não voltará aqui, a este tema.

3- Considera pois, resolvida a questão de abertura do despacho singular.

4- Argumentará, assim, contra os específicos fundamentos da recusa do seguimento do recurso, para uma decisão final.

5- O Mmº Juiz Conselheiro Relator, considerou, no primeiro caso, que o recorrente colocou uma questão de inconstitucionalidade, mas de norma que não foi base da decisão de instância.

6- No segundo caso, o Mmº Juiz Conselheiro Relator teve em conta que o recorrente não apresentou o necessário caráter normativo, exigido para recurso de (in)constitucionalidade.

7- Ou seja, segundo o Mmº Juiz Conselheiro Relator, o recorrente, agora, nem nunca recortou uma norma precisa, cuja constitucionalidade o TC pudesse fiscalizar, e, sempre, sem o enunciado geral e abstrato da interpretação normativa que quis e quer pôr em causa.

8- Deste modo, sempre se trataria, neste 2 caso, de uma pura tentativa de impugnação da decisão recorrida e em si mesma considerada, que não de fiscalização de uma norma geral e abstrata que aí aja sido aplicada.

9- Discorda o recorrente.

10- No primeiro caso, decorre da própria lógica da decisão singular que o Tribunal de Instancia aplicou foi, sim, o segmento normativo dos artºs 4º, 380º/1 do CPP e artº 616º/2-a) do CPC, para indeferimento da Reclamação.

11- Com efeito, não faz qualquer sentido que tendo invocado a impertinência legal da solicitação feita pelo recorrente, aja por fim decidido que não aceitava a Reclamação, por fundamentos mesmos da norma que considerou inaplicável ao passo processual em causa.

12- Por conseguinte, resulta da própria lógica do despacho singular, que o recurso de (in)constitucionalidade respetivo, deve seguir para apreciação plenária.

13- No segundo caso, certo é que o recorrente indicou como crítica de domínio constitucional, que o sentido de aplicação ao caso, por parte do Tribunal de Instancia, do artº 412º CPP na conjugação do artº 129º do mesmo diploma, radicava e circunscrevia um segmento normativo, pelo e através do qual foi decidido não poder haver crítica de 2ª Instancia a fazer à livre convicção judiciai, no julgamento da matéria de facto.

14- Parece, com clareza, que aqui estão presentes, e sem dúvida, os pressupostos necessários de cabimento do recurso para o Tribunal Constitucional.

15- Trata-se da invocação de um ponto de vista normativo, geral e abstrato, contrario ao princípio constitucional da recursividade, sendo que, logo no primeiro grau de recurso, o recorrente tem, por força, de argumentar e concluir contra o foco da decisão, que não conhece, resguardada no fantasma dessa livre convicção.

16- Por conseguinte, conclui o recorrente deverem seguir ambos os recursos para finalização, problema que põe à Conferência, nos termos da lei.

V. Exas porém farão justiça.»

6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos:

«1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 170/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, o arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 15 de abril de 2021, que se pronunciou sobre a reclamação deduzida pelo arguido relativamente ao acórdão proferido pelo mesmo tribunal no dia 11 de março de 2021, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão da 1.ª instância que, para o que aqui interessa, o condenou numa pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes

2.º

O arguido recorrente, aqui reclamante, colocou, no seu recurso, as duas seguintes questões com virtual aptidão a ser sindicada a respetiva constitucionalidade: uma primeira (i), relativa aos «artigos 4º, 380º/1 do CPP e 616.º/2/a do CPC, (...) na interpretação deste segmento legal, ao contrário do que impõe o artº 1º e 20/4 da CRP, no sentido de não permitir em processo penal, a Reclamação por erro palmar de julgamento»; e a segunda (ii), respeitante ao «artigo 412º do CPP, na vertente de impedir o recurso por indocumentação (segundo a natureza das coisas), aplicado como o aplicou o acórdão reclamado, e ao artº 129º CPP, conjugados, isto é, conferindo-lhe o sentido normativo, de impedir o recurso pelo menos de 1º grau, da decisão fundada pelo tribunal na íntima convicção dos julgadores».

3.º

O Ex.mo Senhor Conselheiro relator, considerou que o recurso não se mostra apto a ser conhecido, porque, quanto à primeira questão enunciada, a mesma não integra uma norma que tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida, isto porque «A ratio decidendi é, antes, a de que a previsão do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil – de que, quando não caiba recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos – não estava preenchida, pelo que nunca poderia ser aplicada». Por outro lado, não cabe a este Tribunal Constitucional apreciar se «(…) a previsão do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, deveria considerar-se preenchida em face do requerimento apresentado pelo arguido (…)», e

4.º

Quanto à segunda questão colocada no recurso (ii), foi entendido que a mesma se reportava à decisão/acórdão da Relação de Lisboa de 15-04-2021, mas não revestia o necessário caráter normativo, o que «(…) já acontecia com a o recurso interposto da decisão condenatória proferida em 1.ª instância para o Tribunal da Relação e que originou a prolação do acórdão de 11 de março de 2021 (cf. as fls. 747 a 752, em especial os pontos 46-47 da motivação e Q e R das conclusões) (…)».

5.º

Reclama, agora, o recorrente, dessa decisão, alegando que, quanto à questão (i) «(…) decorre da própria lógica da decisão singular que o Tribunal de Instancia aplicou foi, sim, o segmento normativo dos art°s 4°, 380°/1 do CPP e art° 616°/2-a) do CPC, para indeferimento da Reclamação», e, quanto à questão (ii), «o recorrente indicou como crítica de domínio constitucional, que o sentido de aplicação ao caso, por parte do Tribunal de Instancia, do art° 412° CPP na conjugação do art° 129° do mesmo diploma, radicava e circunscrevia um segmento normativo, pelo e através do qual foi decidido não poder haver crítica de 2ª Instancia a fazer á livre convicção judicial, no julgamento da matéria de facto».

6.º

Em face da reclamação da Decisão Sumária n.º 170/2022, ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma.

7.º

Acresce, ainda, que o recurso de constitucionalidade tem por objeto a apreciação da compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental (ou diplomas de valor reforçado ou convenções internacionais – art. 280.º, n.ºs 1 e 2 da CRP e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º da LTC).

8.º

Quando incida sobre interpretações normativas, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador produto de um processo hermenêutico-aplicativo realizado pelo tribunal a quo, impõe-se que a interpretação normativa questionada se distancie das peculiaridades do específico caso concreto, de forma a emprestar-lhe os elementos previsivos e estatutivos que a dotem de generalidade e abstração, atributos que o recurso manifestamente não revela.

9.º

Por outro lado, os défices identificados na Decisão sob reclamação impõem que se reconheça ser inidóneo qualquer eventual convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto no art. 75.º-A [n.º 6] da LTC, do requerimento de recurso interposto, face à natureza insuprível dos défices observados no recurso.

10.º

Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).

11.º

O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar eventuais défices das operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional – penal e processual-penal, no caso –, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.

12.º

É sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

13.º

Parece-nos, enfim, que não logra o reclamante aduzir, relativamente aos fundamentos ponderados na decisão reclamada, qualquer novo argumento apto a colocá-la em causa,

14.º

Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.»

7. A reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 216/2022, com base na seguinte fundamentação:

«6. O recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 170/2022, que não conheceu o objeto do seu recurso. Os pontos 1 a 9 da reclamação constituem considerações introdutórias, reduzindo-se a reclamação aos argumentos apresentados nos pontos 10 a 12 (no que diz respeito à primeira questão de constitucionalidade apresentada) [e] 13 a 15 (no que diz respeito à segunda). Essas duas questões – recorde-se – respeitavam: (i) aos «artigos 4º, 380º/1 do CPP e 616.º/2/a do CPC, (...) na interpretação deste segmento legal, ao contrário do que impõe o artº 1º e 20/4 da CRP, no sentido de não permitir em processo penal, a Reclamação por erro palmar de julgamento»; e (ii) ao «artigo 412º do CPP, na vertente de impedir o recurso por indocumentação (segundo a natureza das coisas), aplicado como o aplicou o acórdão reclamado, e ao artº 129º CPP, conjugados, isto é, conferindo-lhe o sentido normativo, de impedir o recurso pelo menos de 1º grau, da decisão fundada pelo tribunal na íntima convicção dos julgadores».

7. Quanto à questão indicada em (i), considerou-se que a mesma não se estruturava em torno de uma norma que houvesse constituído ratio decidendi da decisão recorrida e que a única apreciação que de tal questão poderia fazer-se não apresentaria o necessário caráter normativo. O reclamante vem afirmar que «decorre da própria lógica da decisão singular que o Tribunal de Instância aplicou foi, sim, o segmento normativo dos artºs 4º, 380º/1 do CPP e artº 616º/2-a) do CPC, para indeferimento da Reclamação» e que «não faz qualquer sentido que tendo invocado a impertinência legal da solicitação feita pelo recorrente, aja por fim decidido que não aceitava a Reclamação, por fundamentos mesmos da norma que considerou inaplicável ao passo processual em causa».

Não logram estas afirmações infirmar a fundamentação apresentada na Decisão Sumária reclamada. Reconheceu-se aí que no acórdão proferido no dia 15 de abril de 2021 o tribunal a quo efetivamente teceu algumas considerações de constitucionalidade, mas expôs-se também – de um modo que se julga claro – que, além e mesmo antes de tecer tais considerações, o tribunal a quo apresentou um entendimento que imporia uma decisão desfavorável ao recorrente ainda que lhe assistisse razão quanto à questão por si indicada: «[a]inda que fosse aplicável ao processo penal o disposto no artigo 616.º/[2]-a) do CPC, o que, na verdade, pretende [o arguido] é pôr em causa a decisão de mérito, uma vez que não imputa qualquer “erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos...”» (cf. a fl. 855). Considerou, isto é, que a previsão do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, não estava preenchida, pelo que não poderia ser aplicada, tendo ao invés aplicado o disposto no artigo 613.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cf., inequivocamente, essa mesma fl. 855). O reclamante invoca, vaga e genericamente, a «própria lógica da decisão singular», nada de concreto invocando que permitisse reconsiderar a ideia de que, quanto a esta questão, foi aquele último o único preceito aplicado na decisão recorrida. Tanto mais que, mesmo que o tribunal recorrido tivesse sido mais explícito quanto ao enunciado normativo que o recorrente lhe imputou, a circunstância de ter também aplicado esta outra norma – de uma forma alternativa, suficientemente autónoma e conducente ao mesmo sentido decisório – continuaria a não ser possível conhecer a questão do recorrente, dado o princípio da instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade.

8. Quanto à questão (ii), que se entendeu não apresentar o necessário caráter normativo, as considerações tecidas pelo reclamante são igualmente exíguas. Afirma o reclamante que «indicou como crítica de domínio constitucional, que o sentido de aplicação ao caso, por parte do Tribunal de Instancia, do artº 412º CPP na conjugação do artº 129º do mesmo diploma, radicava e circunscrevia um segmento normativo, pelo e através do qual foi decidido não poder haver crítica de 2ª Instancia a fazer à livre convicção judicial, no julgamento da matéria de facto». Neste caso, a decisão recorrida seria, não já o acórdão de 15 de abril de 2021, mas a precedente decisão do Tribunal da Relação, datada de 11 de março de 2021. Além de permanecer por infirmar a conclusão de que a questão apresentada tinha caráter normativo – recorde-se o recorrente indicara genericamente o «artigo 412º do CPP» em conjugação com o «artigo 129º» do mesmo diploma, «aplicado como o aplicou o acórdão reclamado» –, o recorrente nem ensaia um argumento tendente a evidenciar que suscitara perante o tribunal recorrido (nessa circunstância o da Relação) uma questão com esse caráter. Este aspeto foi igualmente sublinhado na Decisão Sumária, em análise ao recurso interposto da decisão condenatória proferida em 1.ª instância para o Tribunal da Relação e que originou a prolação do acórdão de 11 de março de 2021, tendo-se destacado a esse respeito os pontos 46-47 da motivação e Q e R das conclusões dessa peça processual, onde a pretensa inconstitucionalidade surgia mesmo imputada à própria decisão que viesse a ser prolatada, se desfavorável ao arguido: o artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, padeceria de inconstitucionalidade «se porventura estas conclusões forem rejeitadas por não seguirem o formato de citações da prova produzida em Audiência e gravada». Mais: notou-se também na Decisão Sumária que a questão aí esboçada, perante o tribunal recorrido, nem sequer coincidia com aquela que ulteriormente veio a ser formulada no recurso de constitucionalidade, aspeto sobre o qual a reclamação também se não pronuncia.»

8. O recorrente vem agora arguir a nulidade do Acórdão n.º 216/2022, o que faz nos seguintes termos:

«A., coarguido, vem arguir a nulidade do acórdão de 31.03.22, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. Ocorreu infração ao contraditório, necessário antes da prolação do acórdão arguido de nulo, por consequência.

2. Com efeito, a posição do arguido e recorrente face ao ponto de vista do MP e que não lhe foi solicitada, crê ser bastante para remover os argumentos que, com apoio no parecer, justificaram o beneplácito dado à decisão singular, reclamada.

Vejamos:

3. O acórdão da Relação de Lisboa, manteve a decisão de 1a instância com o argumento de não poder sindicar a livre convicção judicial;

4. Convicção livre do coletivo, face a um manifesto erro logico-normativo de apreciação da prova;

5. Sim, a única referencia ao financiamento de trafico de drogas por parte do recorrente foi do coarguido, quem, no entanto e convictamente, referiu ter sido convencido não a transportar drogas mas mercadoria frágil, nas cuecas!!! (versão absolutamente inverosímil)

6. Por conseguinte, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, deste acórdão do TRLx, atacou, pois, e como não podia deixar de ser, a norma de grande generalidade e abstração que é esta de o Tribunal de Recuso não poder sindicar a livre convicção dos juízes, mesmo quando seja e é manifestamente absurda;

7. Mas, aqui, absurdidade que não compagina com o mero exemplo, provindo do julgamento em concreto da matéria de facto deste caso, ele, figura em si de abstração necessária, transponível, pois, para o julgamento de outras causas.

8. Assim, o problema de (in)constitucionalidade que o recorrente pôs e põe ao Tribunal Constitucional, não tem, em boa verdade a ver de imediato com o caso concreto, mas situa-se, pelo contrário, no campo mediato do suposto normativo, abstrato e generalizável que presidiu ao julgamento.

9. E era este mesmo motivo e razão que o recorrente oporia ao parecer do MP, demostrando-lhe a incoerência e contradição, quando, nele, o digno Magistrado fez constar - impõe-se que a interpretação normativa questionada se distancie das peculiaridades do específico caso concreto ... de forma a emprestar-lhe os elementos previsivos e estatutivos que adotem de generalidade e abstração.

10. Ora, ao contrário do que sustenta o MP, e como acima ficou mais do que demonstrado, o recorrente cumpriu precisamente a diretiva de recorribilidade, mas mal assinalada em falta.

11. Circunstância, esta última, que o recorrente não pôde pôr em evidência, e que o acórdão de 31.03.22, por isso mesmo, não relevou: o decorrente nem ensaia um argumento tendente a evidenciar .... uma questão com esse caráter.

12. Logo, a pertinência, neste segmento, da nulidade por carência de contraditório específico.

13. É inegável, que a não aplicação da sindicância recursiva da livre convicção do juiz, infringe o principio Constitucional e que esse Venerando Tribunal tem re e reafirmado da recorribilidade, em pelos menos um grau, como direito fundamental.

14. Depois, o caso da aplicação negativa no disposto nos art.ºs 4º, 280º/1 CPP e artº 616º/2-a) CPC.

15. O acórdão, agora arguido de nulidade, por ofensa do contraditório, adere à tese de não ter sequer sido aplicado o respetivo segmento normativo, porque a 2.ª Instância acabou por referir que poderia não considerar relevante o argumento, por força de não estar subsumido em qual valoração da lide.

16. Acontece, é que este último argumento do TRLx, não passa de um mero ponto de vista não decisório - obiter dictum: a recusa de tomada do conhecimento foi mesmo por não caber a reforma do acórdão por erro palmar de facto e de direito.

17. Ora, o digno Magistrado do MP, remete, neste ponto, para o tropismo - o recurso de constitucionalidade tem por objeto a apreciação da compatibilidade de atos normativos para com a lei fundamental.

18. E o acórdão subsequente, na via desta negativa do MP, considerou - o reclamante nada ... invoca que permitisse reconsiderar a ideia de que.... foi aquele ultimo, o ultimo preceito aplicado na decisão recorrida.

19. Porém, se o recorrente tivesse podido fazer-se ouvir, teria tido a oportunidade de sublinhar o caracter meramente opinativo do afastamento de aplicação ao caso do segmento normativo critico.

20. Ora, é também manifesto que a recusa, em processo penal, da solução da reforma da sentença ou do despacho, pelo julgador, ele próprio, perante erro notório de facto e de direito, padece de inconstitucionalidade, desde logo porque em processo criminal, segundo a Constituição, são admitidas todas e qualquer uma das modalidades da defesa, como esta revogação o é (e sem duvida) em processo civil contencioso.

21. Mais uma vez, tem de concluir o recorrente, que a vicissitude de não ter sido solicitado ao contraditório do parecer do MP teve influência na justa decisão da causa: trata-se, por consequência, de uma nulidade primaria que determinou e determina a nulidade secundaria do acórdão TC nº 216/22 (31.03.22).

O arguido pede e espera de Vossas Excelências a bonomia de o não terem a priori como desrazoável e descrente do direito, para que este requerimento dê lugar a uma decisão convincente e moderada.»

9. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da arguição de nulidade, o que faz nos seguintes termos:

«1.º

Pela douto Acórdão n.º 216/2022, foi indeferida a reclamação para a conferência apresentada (...) nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A da LTC, incidente sobre a Decisão Sumária n.º 170/2022, proferida pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, em 28 de fevereiro de 2022, que decidiu não conhecer do objeto do recurso.

2.º

Entendeu-se naquele douto aresto, confirmando a decisão prolatada pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, que, quanto à primeira questão de constitucionalidade enunciada, a mesma não integra uma norma que tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida, e quanto à segunda, que a mesma não revestia o necessário caráter normativo, pressupostos cuja omissão se revela insuprível.

3.º

O reclamante vem, agora, para além de reafirmar a sua tese sobre a verificação de “um manifesto erro logico-normativo de apreciação da prova”, invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 216/2022, sustentando, no essencial, a nulidade deste aresto por ofensa do contraditório, sustentando que “que a vicissitude de não ter sido solicitado ao contraditório do parecer do MP teve influência na justa decisão da causa: trata[ndo]-se, por consequência, de uma nulidade primária que determinou e determina a nulidade secundária do acórdão TC nº 216/22 (31.03.22)” o qual, no fundamental, diga-se, acompanhou as soluções acolhidas pela decisão reclamada.

4.º

Acontece que, na peça cuja notificação não foi comunicada ao reclamante, peça essa na qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, não foram suscitadas quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na douta decisão reclamada.

5.º

Com efeito, o Ministério Público, na sua pronúncia, em consonância com o decidido na douta decisão reclamada, sustentou a sua concordância com esta, afirmando inequivocamente “(…) que se adere à sua fundamentação e sentido decisório subscrevendo-se integralmente a mesma”.

6.º

Ora, não sendo, as questões suscitadas pelo Ministério Público, novas para o reclamante, poderiam ter sido contempladas na sua reclamação, não se justificando, consequentemente, a sua notificação para exercício do contraditório.

7.º

Tal exercício do contraditório somente se justificaria se o Ministério Público tivesse suscitado questões nunca antes trazidas aos autos, impedindo o reclamante, em tempo oportuno de, sobre elas, se pronunciar.

8.º

Por força do explanado, não colhe o argumento de “que a vicissitude de não ter sido solicitado ao contraditório do parecer do MP teve influência na justa decisão da causa” e, consequentemente, não se encontra, o aresto agora contestado, ferido por qualquer irregularidade ou ilegalidade que determine a sua nulidade.

9.º

Atento o acabado de expor deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

10. O recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 216/2022, que indeferiu a reclamação para a conferência pelo mesmo deduzida contra a Decisão Sumária n.º 170/2022, que não conheceu o objeto do seu recurso. Invoca uma nulidade processual decorrente do facto de não ter sido notificado da resposta do Ministério Público à reclamação por ele apresentada para a conferência da Decisão Sumária n.º 170/2022, que decidiu não conhecer o objeto do seu recurso de constitucionalidade.

É factual que o recorrente não foi notificado do parecer do Ministério Público antes de ter sido prolatado o Acórdão cuja nulidade agora vem arguida, sendo também certo que essa circunstância se afigura potencialmente relevante em face do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no 69.º da LTC. Simplesmente, conforme constitui jurisprudência inteiramente pacífica deste Tribunal, a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público só é justificada (e, assim, devida) quando nele seja levantada uma questão nova ou sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação haja sido levada em conta na fundamentação do Acórdão proferido. Já não há lugar ao contraditório nas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da Decisão Sumária reclamada, uma vez que, neste caso, o reclamante estava já na posse de toda a informação necessária para os efeitos do processo em curso. Nessa circunstância, não sobra por proteger qualquer interesse por si titulado, pelo que o princípio do contraditório e o direito de acesso aos tribunais ao direito permanecem totalmente ilesos. Este constitui um entendimento absolutamente pacífico e amadurecido deste Tribunal, vertido, nomeadamente, nos Acórdãos n.º 364/2013, n.º 59/2015, n.º 414/2015, n.º 644/2015, n.º 676/2015, n.º 316/2016, n.º 603/2019 ou n.º 211/2022.

E dúvidas não há de que é essa a circunstância que aqui está em causa, pois o Acórdão que conheceu a reclamação para a conferência limitou-se a reiterar o entendimento já constante da Decisão Sumária reclamada. Nenhum argumento novo foi indicado no parecer do Ministério Público, que, de resto expressamente «adere» plenamente à fundamentação que se apresentara na Decisão Sumária.

11. O recorrente aproveita esta peça processual para voltar a contestar o entendimento de que o objeto do seu recurso de constitucionalidade não poderia ser conhecido. Nesta vertente, a presente arguição de nulidade aproxima-se de uma segunda reclamação, não devendo ser objeto de pronúncia neste Acórdão, visto que aquela questão se encontra definitivamente decidida pelo Acórdão cuja nulidade é arguida.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 12 de maio de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.

Lino Rodrigues Ribeiro