448/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A. e reclamada a Ordem dos Advogados, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). O reclamante instaurou uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias contra a reclamada, pedindo que esta fosse intimada a proceder à nomeação de patrono ao requerente, tendo esta pretensão sido julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa por sentença datada de 14 de agosto de 2021.
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AI generatedart. 152º do CPA, art. 268º da CRP, art. 20º da CRP, art. 10º do CPA, art. 6º do CPA, art. 266º da CRP; 448/22 · Tribunal Constitucional: c) Tratando-se no ato em apreço, os que negam, restringem e afetam direitos e interesses legalmente protegidos, é legalmente exigida - alínea a) do nº 1 do art. 152º do CPA (à data dos factos alínea a) do nº 1 do art. 124º).
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ACÓRDÃO Nº 361/2022
Processo n.º 448/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A. e reclamada a Ordem dos Advogados, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
O reclamante instaurou uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias contra a reclamada, pedindo que esta fosse intimada a proceder à nomeação de patrono ao requerente, tendo esta pretensão sido julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa por sentença datada de 14 de agosto de 2021.
Tendo sido interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, foi-lhe negado provimento por acórdão de 16 de dezembro de 2021.
Foi então interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que não o admitiu, ao abrigo do disposto no 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por acórdão datado de 10 de fevereiro de 2022.
2. Desta última decisão foi interposto recurso de constitucionalidade, o qual conclui nos seguintes termos:
«CONCLUSÕES: REVOGAÇÃO DA,
DOUTA DECISÃO
Pelo exposto, extraem-se, como resenha final, as alíneas subsequentes, com indicação dos fundamentos porquanto se peticiona a alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo:
a) O presente recurso põe a nu a impossibilidade de o Autor/Recorrente reagir à decisão de arquivamento do processo de nomeação de patrono.
b) Ou dito de outro modo, o não reconhecimento de meio válido como o utilizado pelo Autor, invalidando-o, como se não tivesse existido.
c) Tratando-se no ato em apreço, os que negam, restringem e afetam direitos e interesses legalmente protegidos, é legalmente exigida - alínea a) do nº 1 do art. 152º do CPA (à data dos factos alínea a) do nº 1 do art. 124º).
d) E é constitucionalmente exigida – nº 3 do art. 268º da CRP - tanto mais que está em causa o exercício de um direito fundamental - o acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º da CRP).
e) Por outro lado, ao dirigir-se a um cidadão, numa posição naturalmente mais diminuída face à sua, de decisor, a atuação da administração deve reger-se por princípios basilares, nomeadamente o princípio da boa-fé - art. 10º do CPA (à data dos factos art. 6º do CPA) e art. 266º da CRP.
f) E bem sabia a entidade administrativa, ao notificar um particular que não se encontrava acompanhado de advogado, que não era exigível conhecer os prazos e as formas de reação à decisão administrativa, pelo que deveria tê-lo feito constar da própria notificação.
g) Conforme legalmente imposto - alínea c) do nº 2 do art. 114º do CPA (à data dos factos alínea c) do nº 1 do art. 68º do CPA), i) O que não sucedeu, pelo que não se pode verificar a validade e perfeição da notificação da decisão de arquivamento ao Autor, ora Recorrente,
h) O Autor/Recorrente manifestou perante a Ré variadíssimas vezes a sua não conformação com a decisão/ato praticado por esta, alegando factos que em seu entender obstavam à mesma.
i) Tendo-o feito, pois, dentro de qualquer eventual prazo de impugnação.
j) E nada obstando a que tais requerimentos - não se denominando formalmente "impugnação" - fossem tratados como tal - uma vez que, materialmente, de "impugnação" se tratavam.
k) Não entendeu assim a Ré tratá-los em conformidade, assim como entendeu nunca comunicar ao Autor/Recorrente a forma e prazo de impugnação, pelo que não poderá - não deverá — agora vir prevalecer-se de uma situação que promoveu.
l) Não se verificando da parte do Autor, ora Recorrente, qualquer atuação negligente, conforme a que o nº 2 do art. 38º do CPTA visa penalizar, muito pelo contrário: foi diligente e persistente, lançando mão do que sabia e podia saber.
m) Contrariamente ao que se poderá imputar à Ré, tanto mais quando estamos perante a concessão/negação do exercício de um direito constitucionalmente consagrado de "acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos", conforme dispõe o nº 1 do art. 20º da CRP.
Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso deve ser o mesmo admitido, decidindo-se pela inconstitucionalidade da interpretação feita, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa do destinatário da decisão.»
3. O recurso não foi admitido pelo tribunal recorrido, por despacho datado de 5 de março de 2022, com base na não verificação do pressuposto de que as questões de constitucionalidade apresentadas se reconduzam a alguma norma com respaldo na ratio decidendi da decisão recorrida.
4. Vem então o recorrente deduzir reclamação desse despacho para a conferência no Tribunal Constitucional, a qual conclui nos seguintes termos:
«(...)
CONCLUSÕES: REVOGAÇÃO DA
DOUTA DECISÃO
Pelo exposto, extraem-se, como resenha final, as alíneas subsequentes, com indicação dos fundamentos porquanto se peticiona a alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo:
a) A presente Reclamação é o único meio de, admitindo-se o Recurso, ser as questões de constitucionalidade decididas em sede própria;
b) Quando o Acórdão recorrido o afirma não lhe caber pronunciar-se sobre as questões constitucionalidade suscitadas;
c) Como sendo a impossibilidade de o Autor/Recorrente reagir à decisão de arquivamento do processo de nomeação de patrono.
d) Ou o não reconhecimento como meio válido o utilizado pelo Autor, invalidando-o, como se não tivesse existido.
e) Tratando-se no ato em apreço, os que negam, restringem e afetam direitos e interesses legalmente protegidos, é legalmente exigida - alínea a) do n° 1 do art. 152° do CPA (à data dos factos alínea a) do n° 1 do art. 124°).
f) E é constitucionalmente exigida - n° 3 do art. 268° da CRP - tanto mais que está em causa o exercício de um direito fundamental - o acesso ao direito e aos tribunais (art. 20° da CRP).
g) Por outro lado, ao dirigir-se a um cidadão, numa posição naturalmente mais diminuída face à sua, de decisor, a atuação da administração deve reger-se por princípios basilares, nomeadamente o princípio da boa-fé - art. 10º do CPA (à data dos factos art. 6º do CPA) e art. 266° da CRP.
h) E bem sabia a entidade administrativa, ao notificar um particular que não se encontrava acompanhado de advogado, que não era exigível conhecer os prazos e as formas de reação à decisão administrativa, pelo que deveria tê-lo feito constar da própria notificação.
i) Conforme legalmente imposto - alínea c) do n° 2 do art. 114° do CPA (à data dos factos alínea c) do n° 1 do art. 68° do CPA), i) O que não sucedeu, pelo que não se pode verificar a validade e perfeição da notificação da decisão de arquivamento ao Autor, ora Recorrente.
j) O Autor/Recorrente manifestou perante a Ré variadíssimas vezes a sua não conformação com a decisão/ato praticado por esta, alegando factos que em seu entender obstavam à mesma.
k) Tendo-o feito, pois, dentro de qualquer eventual prazo de impugnação.
l) E nada obstando a que tais requerimentos - não se denominando formalmente "impugnação" - fossem tratados como tal - uma vez que, materialmente, de "impugnação" se tratavam.
m) Não entendeu assim a Ré tratá-los em conformidade, assim como entendeu nunca comunicar ao Autor/Recorrente a forma e prazo de impugnação, pelo que não poderá - não deverá - agora vir prevalecer-se de uma situação que promoveu.
n) Não se verificando da parte do Autor, ora Recorrente, qualquer atuação negligente, conforme a que o n° 2 do art. 38° do CPTA visa penalizar, muito pelo contrário: foi diligente e persistente, lançando mão do que sabia e podia saber.
o) Contrariamente ao que se poderá imputar à Ré, tanto mais quando estamos perante a concessão/negação do exercício de um direito constitucionalmente consagrado de "acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos", conforme dispõe o n° 1 do art. 20° da CRP.
Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, deve ser o mesmo admitido, decidindo-se pela inconstitucionalidade da interpretação feita, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa do destinatário da decisão.»
5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, o que faz nos termos seguintes:
«Nesta reclamação, artigo 77.º, n.º 2, da LOFPTC, diz o Ministério Público:
1. A. vem reclamar, para o Tribunal Constitucional, invocando os artigos 77º, nº 2, e 78º-A, nº 3, ambos da LOFPTC, “do douto despacho de 5/03/2022, não conhecendo do objeto do recurso interposto para [este] Tribunal”, conclui que “estando verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal, deve o mesmo ser admitido […]”, e pede a revogação de tal despacho (fls. …).
2. Está em causa, na verdade, a reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LOFPTC, do despacho do Exmo. Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de março de 2022, o qual, julgando que no acórdão de 10 de fevereiro de 2022 não tinha “sido feita interpretação ou concreta aplicação do quadro normativo tido como enfermando de inconstitucionalidade”, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (fls.…).
3. Do dito acórdão do STA – Secção de Contencioso Administrativo (Formação de apreciação preliminar) , de 10 de fevereiro de 2022, o ora reclamante, em lugar de apresentar um requerimento de interposição do recurso, por inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do artigo 75.º-A, nomeadamente dos seus n.ºs 1 e 2, da LOFPTC, antes apresentou umas “Alegações de recurso (Decisão de 10 de fevereiro de 2022)” (fls.…).
Em qualquer caso, e de harmonia com um princípio de aproveitamento dos atos processuais, na dita alegação consta a manifestação da vontade de recorrer para o Tribunal Constitucional, bem como a indicação da decisão recorrida, de 10 de fevereiro de 2022, bem como a indicação do tipo de recurso, do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LOFPTC, pelo que esta peça processual poderá valer como requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls…., arts. 6, 7 e 8 da peça processual).
Uma vez que os termos do requerimento para interposição do recurso delimitam ⸻ irremissivelmente, salvo ulterior restrição ⸻ o objeto do recurso, e porque a reclamação reitera o que nele ficou exposto, cingiremos a apreciação aos termos daquela peça processual (LOFPTC, arts. 75.º-A, n.ºs 1 e 2, e 76.º, n.ºs 1 e 2).
4. No dito “requerimento” o ora reclamante não dá observância aos ónus processuais de indicar: i) a norma ou interpretação normativa, nomeadamente que tivesse sido aplicada pela decisão recorrida, cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, nem ii) a peça processual em que tal questão de constitucionalidade tivesse sido suscitada (art. 75.º-A, n.ºs 1 e 2).
Tal circunstância não será fortuita, antes decorre da própria feição estrutural e funcional do “requerimento” em causa. Pois que a vontade impugnatória do ora reclamante, se bem a podemos caraterizar, não tem por objeto uma questão de constitucionalidade (normativa), mas, antes, nas suas próprias palavras, pretende “reagir à decisão de arquivamento do processo de nomeação de patrono”, ou seja, impugna a validade de um ato administrativo, ainda que o faça também com invocação de normas constitucionais [conclusão a), fls…].
5. Assim sendo, o presente recurso carece de objeto idóneo, ou seja, uma questão de constitucionalidade normativa (norma ou interpretação normativa), pelo que não pode ser admitido (LOFPTC, art. 76.º, n.º 2).
E não haverá lugar a proferir despacho convidando ao aperfeiçoamento do “requerimento”, nomeadamente por motivo da preterição, estrutural e insanável, do pressuposto processual da idoneidade do objeto (norma ou interpretação normativa) do presente recurso (idem, art. 75.º-A, n.ºs 1, 5 e 6).
Nos termos expostos, e atento o preceituado nas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 75.º-A, n.º 2 do artigo 76.º, e n.º 2 do artigo 77.º, todos da LOFPTC, por insanável preterição do pressuposto processual da idoneidade do objeto (norma ou interpretação normativa) do recurso por inconstitucionalidade, em virtude de vir impugnado um ato administrativo, é de indeferir a presente reclamação, mantendo assim o despacho reclamado, de 10 de fevereiro de 2022..»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade assentou no entendimento de que as questões colocadas pelo recorrente não encontravam qualquer correspondência na ratio decidendi da decisão recorrida. No essencial, a reclamação em apreço reitera conteúdo já constante do recurso de constitucionalidade, ao invés de procurar colocar em crise o entendimento acolhido no referido despacho, que de todo o modo nunca mereceria reparo.
De facto, o recurso de constitucionalidade aqui em causa não se dirige a qualquer norma que pudesse ter servido de base à decisão recorrida, como seria necessário para que o objeto do recurso pudesse ser conhecido, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer se, entre outras condições, houver uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08).
É inequívoco que a decisão recorrida para os presentes efeitos é o acórdão datado de 10 de fevereiro de 2022, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, instância perante a qual o recurso de constitucionalidade foi interposto. Sucede que tal acórdão constitui uma pura decisão de não admissibilidade do recurso de revista interposto; não uma decisão sobre o mérito da causa propriamente dita. Como se verifica com clareza a partir do texto desse acórdão, o único preceito aí efetivamente aplicado foi o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. Daí que as questões colocadas pelo recorrente no seu recurso de constitucionalidade, que incidem exclusivamente sobre matérias tratadas em decisões precedentemente prolatadas nos autos, nunca pudessem ter a virtualidade de conduzir a uma reforma desse acórdão. Esta situação é, de resto, em tudo idêntica a inúmeras outras já decididas pelo Tribunal Constitucional, de que dá mero exemplo o Acórdão prolatado no Acórdão n.º 329/2022.
Como em outras decisões se tem notado, naturalmente que a apreciação dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA tenderá a envolver a realização de algumas considerações, por parte do tribunal recorrido, acerca das questões de base que o recorrente, ao interpor o recurso de revista, pretenderia ver conhecidas. Simplesmente, tais considerações são estritamente instrumentais à dilucidação da questão de que cuida o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, que é a de saber em que casos a revista pode e não pode ser admitida, questão a que tribunal recorrido deu resposta negativa.
Note-se que este entendimento em nada prejudica o acesso à jurisdição constitucional, uma vez que o recorrente, notificado da decisão do STA, pode interpor recurso da decisão precedente do TAC de Lisboa e perante esse tribunal. Pode também, caso pretenda ver sindicadas normas aplicadas nas decisões de ambos os tribunais, interpor recurso, simultaneamente, perante o STA, tanto da respetiva decisão quanto da decisão precedente, o que aqui manifestamente não ocorre, pois o objeto do recurso de constitucionalidade interposto não permite de modo algum supor que o mesmo se dirigisse também à norma aplicada na decisão do STA. Assim, se o recurso de facto se dirigia estritamente a normas aplicadas em outras decisões, então deveria ter sido interposto de tais decisões e perante o tribunal respetivo.
Não tendo isso acontecido, temos que o recurso em apreço é interposto (apenas) da decisão do STA, mas não se reporta a qualquer norma aí aplicada. Consequentemente, uma intervenção do Tribunal Constitucional nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma – ou seja, não poderia ter qualquer utilidade no caso em apreço.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de maio de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.