1215/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia de 20 de outubro de 2021.
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AI generatedartigo 151.º do Código de Processo Penal, artigo 139.º do CPC, artigo 139.º do Código de Processo Civil, artigo 20.º da CRP; 1215/21 · Tribunal Constitucional: O reclamante veio então interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, tendo-se o Ministério Público manifestado desfavoravelmente à pretensão do recorrente.
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ACÓRDÃO Nº 360/2022
Processo n.º 1215/21
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia de 20 de outubro de 2021.
O arguido foi condenado em 1.ª instância numa pena única conjunta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, decisão de que interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão datado de 13 de julho de 2021, o julgou improcedente, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Deste acórdão interpôs então o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, pelo referido acórdão de 20 de outubro, decidiu rejeitá-lo, «por legalmente inadmissível, em conformidade com o disposto nos arts. 432º nº 1 ala b), 400º n.º 1 al.a f)e 420º n.º 1 al.a b), todos do CPP».
2. O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade da referida decisão do Supremo Tribunal de Justiça e perante esse mesmo Tribunal, recurso que se reporta, porém, à «interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância e consequentemente pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora (...) ao artigo 151.º do Código de Processo Penal», relativo à prova pericial, e à «interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância e consequentemente pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora aos artigos 210.º e 22.º ambos do Código Penal», relativos ao tipo legal de crime de roubo e ao conceito de tentativa, respetivamente.
3. O recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, pela razão, inter alia, de que a decisão de rejeição do recurso do arguido se fundou «na interpretação e aplicação do disposto nos artigos art. 432º n.º 1 al.ª b), 400º n.º 1 al.ª f) e 420º n.º 1 al.ª b), todos do CPP» e, portanto, «[n]ão aplicou e, evidentemente, não interpretou qualquer das normas que o recorrente entende feridas de inconstitucionalidade material pela decisão vertida no acórdão da Relação de Évora».
4. O recorrente reclamou então daquele despacho para o «Presidente do Tribunal Constitucional», expediente inexistente e que foi, portanto, entendido como uma reclamação para a conferência no Tribunal Constitucional. Pelo Acórdão n.º 76/2022, prolatado em conferência, a reclamação foi indeferida.
5. O reclamante veio então interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, tendo-se o Ministério Público manifestado desfavoravelmente à pretensão do recorrente.
6. Por despacho datado de 17 de fevereiro de 2022, o recurso não foi admitido, com base na seguinte fundamentação:
«7. O recorrente vem interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), em cujo n.º 1 se estabelece que: «Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».
Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal que o disposto neste preceito da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (vd., entre inúmeros outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07 e 523/2011, e bem assim, como indicado pelo Ministério Público, o Acórdão n.º 143/2021, mais recente).
No presente caso, não foi prolatada qualquer decisão que tenha conhecido do mérito de uma questão de constitucionalidade, pelo que a intervenção do Plenário Tribunal Constitucional é inadmissível, em razão do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
8. De todo o modo, a título estritamente incidental, sempre se notará que a peça processual em questão nada afirma que pudesse abalar minimamente o decidido no Acórdão n.º 76/2022, denotando, de resto, incompreensão relativamente ao seu conteúdo. O recorrente poderia ter interposto recurso da decisão do Tribunal da Relação de Évora para o Tribunal Constitucional depois de ter sido prolatada a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso (ordinário) por si interposto daquela decisão do Tribunal da Relação. Simplesmente, não foi isso que aconteceu. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal de Justiça e junto deste mesmo Tribunal, mas o conteúdo do recurso dizia exclusivamente respeito a preceitos que não foram, de todo, aplicados pelo Supremo Tribunal de Justiça, não tendo constituído, por isso, ratio decidendi dessa decisão, que para os presentes efeitos constituía a decisão recorrida.
Pelo exposto, não se admite o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.»
7. O recorrente reclamou desse despacho «para o Presidente do Tribunal Constitucional» (fls. 57 ss.), nos seguintes termos:
«(...)
Por acórdão datado de 09-04-2021 foi o arguido ora Recorrente condenado na pena única de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de prisão, pela prática em coautoria, de um crime de roubo agravado na fornia tentada, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e nº 2, al. b) do C.Penal, por referência às alíneas f) do nº 2 do art. 204º do C.Penal, e art. 14º, nº 1 ex vi do art. 22º, nº 1 e nº 2, als. b) e c), todos do C.Penal, na pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de prisão; pela prática, em coautoria, de um crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelos arts. 2º, nº 1, al.ar) e 86º, nº 1, al. c) da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de na pena de 02 (dois) anos de prisão; pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pela al. e) do nº 3 do art. 2º, pelo art. 2º, nº 1, al.ar) e e pelas als. c) e d) do nº 1 do art. 86º do Decreto-Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, por referência ao art. 14º, nº 1 do C.Penal, na pena de na pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelas alíneas b) e e) do nº 1 e nº 3 do art. 256º do C.Penal, na pena de na pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de prisão.
Não se conformando com o acórdão proferido em 1.a instância o arguido ora Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão datado de 03-07-2021 negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência decidiu manter o acórdão recorrido.
Tendo o arguido ora Recorrente apresentado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que por acórdão datado de 20-10-2021 que rejeitou o recurso por legalmente inadmissível, em conformidade com o disposto nos artigos 432.º, n.º 1, al. b), 400.º, n.º 1, al. f) e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP.
Nessa senda e por se encontrarem esgotados todos os recursos que no caso cabiam o aqui Reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional por considerar que a interpretação dos artigos 210.º e 22.º ambos do Código Penal é inconstitucional e viola o disposto nos artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição, o princípio do "in dúbio pro reo", inconstitucionalidades essas já anteriormente invocadas em momento adequado.
Por despacho datado de 05-11-2021 o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por legalmente não admissível.
O ora Reclamante não se conforma com o despacho que não admitiu o recurso apresentado.
Andou mal o Supremo Tribunal de Justiça ao indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo erroneamente considerado que do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação o arguido poderia ter logo apresentado recurso para o Tribunal Constitucional, em vez de gastar tempo em recurso inviável.
Sucede que não se trata de gastar tempo, mas sim de cumprir o disposto artigo 70.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional que estabelece que apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que não admitam recurso ordinário, por já haverem sido esgotados todos os recursos que no caso cabiam. Motivo pelo qual o aqui reclamante apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e diga-se suscitou e invocou de modo processualmente adequado as alegadas inconstitucionalidades.
Motivos pelos quais entende o recorrente que o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional deverá ser admitido.
Contrariamente ao despacho reclamado o recurso apresentado enquadra-se na previsão do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.
Senão vejamos, o Recorrente aqui reclamante desde que apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora que suscitou a inconstitucionalidade das normas aplicadas.
O despacho reclamado viola assim o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
Ao que acresce que o direito não deve ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade porquanto o reclamante não deveria ter apresentado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
Neste caso, deverá ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional.
Termos em que deverá a presente reclamação ser julgada procedente e consequentemente deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, com o que se fará JUSTIÇA.»
8. Além de constituir mais um expediente processualmente anómalo, a peça processual em causa foi submetida a este Tribunal no 1.º dia útil depois do termo do prazo, pelo que foram emitidas e enviadas guias para pagamento da multa processual correspondente – no valor de € 6,38 –, a qual não foi paga (fl. 67).
9. Veio depois o recorrente apresentar requerimento com o seguinte conteúdo (fl. 69):
«A. Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado para proceder ao pagamento da importância de 6,38c no prazo contínuo de dez dias e não tendo sido possível liquidar a quantia em apreço no prazo legalmente concedido vem aos autos requerer a emissão de nova guia com nova referencia para efetuar o pagamento, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O arguido ora Recorrente foi notificado para proceder ao pagamento da importância de 6,38c no prazo contínuo de dez dias.
2. Nessa senda e atendendo a que o Recorrente se encontra privado da sua liberdade a guia com a referencia em apreço foi remetida aos seus familiares para procederem ao pagamento legalmente devido.
3. Sucede que por manifesto lapso pelo qual muito se penitenciam o pagamento da guia em apreço não foi realizado ate ao prazo limito.
4. E apenas na presente data (29-03-2022) foi verificado que a referência para pagamento que consta da guia enviada já não permite que se efetue o pagamento em apreço.
5. O aqui Recorrente pretende efetuar o pagamento da multa.
6. Termos em que e atendendo ao supra exposto requer-se a V. Exa. que sejam emitidas novas guias para que o aqui Recorrente possa proceder ao pagamento da multa de 6,38C.»
10. Por despacho datado de 5 de abril de 2022, decidiu-se indeferir aquele requerimento, com base na seguinte fundamentação:
«Como o próprio recorrente reconhece, a reclamação em causa foi apresentada no 1.º dia útil após o termo do prazo. O recorrente não invoca qualquer justificação ou impedimento; antes reconhece ter havido, da sua parte, um «manifesto lapso».
Nos termos do disposto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil: «Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (…).» Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do CPC: «Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário». Por fim, de acordo com o disposto no artigo 139.º, n.º 8, do CPC: «O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.»
Acontece que nenhuma das hipóteses previstas no n.º 8 do artigo 139.º do CPC se pode considerar preenchida nas circunstâncias em apreço, pelo que, em face do disposto no artigo 139.º, n.os 5 e 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, não pode deferir-se o requerimento nem, consequentemente, conhecer-se a reclamação, uma vez que a validade desta dependia do pagamento da referida multa processual.»
11. Vem agora o recorrente interpor novamente recurso para o Plenário, o que faz nos termos seguintes:
«A. Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado da decisão singular que decidiu indeferir o requerimento de fls. 69 e consequentemente não conhecer a reclamação de fls. 57 e ss e não se conformando com o teor do mesmo vem apresentar
RECURSO PARA O PLENÁRIO
nos termos do disposto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Por acórdão datado de 09-04-2021 foi o arguido ora Recorrente condenado na pena única de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de prisão, pela prática em coautoria, de um crime de roubo agravado na forma tentada, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e nº 2, al. b) do C.Penal, por referência às alíneas f) do nº 2 do art. 204º do C.Penal, e art. 14º, nº 1 ex vi do art. 22º, nº 1 e nº 2, als. b) e c), todos do C.Penal, na pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de prisão; pela prática, em coautoria, de um crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelos arts. 2º, nº 1, al.ar) e 86º, nº 1, al. c) da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de na pena de 02 (dois) anos de prisão; pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pela al. e) do nº 3 do art. 2º, pelo art. 2º, nº 1, al. ar) e e pelas als. c) e d) do nº 1 do art. 86º do Decreto-Lei nº5/2006, de 23 de fevereiro, por referência ao art. 14º, nº 1 do C.Penal, na pena de na pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelas alíneas b) e e) do nº 1 e nº 3 do art. 256º do C.Penal, na pena de na pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de prisão.
Não se conformando com o acórdão proferido em 1.ª instância o arguido ora Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão datado de 03-07-2021 negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência decidiu manter o acórdão recorrido.
Tendo o arguido ora Recorrente apresentado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que por acórdão datado de 20-10-2021 que rejeitou o recurso por legalmente inadmissível, em conformidade com o disposto nos artigos 432.º, n.º 1, al. b), 400.º, n.º 1, al. f) e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP.
Nessa senda e por se encontrarem esgotados todos os recursos que no caso cabiam o aqui Reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional por considerar que a interpretação dos artigos 210.º e 22.º ambos do Código Penal é inconstitucional e viola o disposto nos artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição, o princípio do “in dubio pro reo”, inconstitucionalidades essas já anteriormente invocadas em momento adequado.
Por despacho datado de 05-11-2021 o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por legalmente não admissível.
Não se conformando com o despacho que não admitiu o recurso apresentado o aqui Recorrente apresentou reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional.
Que por acórdão datado de 20-01-2022 decidiu indeferir a reclamação apresentada e considerou que o arguido ora Recorrente deveria ter apresentado recurso para o Tribunal Constitucional dentro do prazo legal e após decisão do Venerando Tribunal da Relação.
Não se conformando o arguido ora Recorrente com o acórdão que indeferiu a reclamação apresentada foi apresentado recurso para o plenário.
Por despacho 17-02-2022 não foi admitido o recurso apresentado para o Plenário do Tribunal Constitucional, tendo sido considerado que a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional é inadmissível, porquanto não foi proferida decisão que tenha conhecido do mérito de uma questão de constitucionalidade.
E o arguido aqui Recorrente apresentou reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional.
Sucede que a reclamação foi apresentada no 1.º dia útil após o termo do prazo, tendo o arguido ora Recorrente sido notificado para proceder ao pagamento da importância de 6,38€ no prazo contínuo de dez dias.
Acontece que o Recorrente se encontra privado da sua liberdade e a guia com a referência em apreço foi remetida aos seus familiares para procederem ao pagamento legalmente devido, não tendo o pagamento da guia em apreço sido realizado até ao prazo limite.
Na data de (29-03-2022) é que se verificou que a referência para pagamento que constava da guia enviada já não permitia ao arguido efetuar o pagamento em apreço.
Motivo pelo qual o arguido ora Recorrente requereu a emissão de novas guias para que pudesse proceder ao pagamento da multa de 6,38€.
Por decisão singular datada de 05 de abril de 2022 o requerimento apresentado foi indeferido e consequentemente foi decidido não se conhecer da reclamação de fls. 57 e ss.
O arguido ora Recorrente não se conforma com a decisão proferida desde logo porquanto o requerimento apresentado não se trata de um pedido de redução e/ou de dispensa da multa conforme prevê o n.º 8 do artigo 139.º do Código de Processo Civil.
Não sendo de aplicar ao presente caso concreto o disposto no n.º 8 do artigo 139.º do Código de Processo Civil uma vez que o arguido ora recorrente pretende efetuar o pagamento da multa, porém pelas razões já supra expostas tal não lhe foi possível no prazo de 10 dias conferido pela secretaria.
Devendo ser emitida nova guia que permita ao arguido efetuar o pagamento da multa processual e consequentemente deverá ser apreciada a reclamação apresentada.
A decisão recorrida viola o acesso ao direito e aos tribunais, que visa garantir a todos a igualdade no acesso ao direito e aos tribunais e bem assim o princípio da tutela jurisdicional efetiva que se concretiza no artigo 20.º da CRP, donde ressalta uma panóplia de direitos associados à materialização deste preceito, como sejam o direito de acesso aos tribunais, o direito a uma decisão jurídica em tempo razoável e o direito a um processo equitativo.
Termos em que deverá ser emitida nova guia para pagamento da multa processual e consequentemente deverá a reclamação apresentada a fls. 57 e ss ser admitida e consequentemente deverão ser apreciadas as invocadas inconstitucionalidades.
Termos em que deverá ser admitido o presente recurso para o plenário e ser apreciada e declarada, as inconstitucionalidades invocadas, com o que se fará JUSTIÇA.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
12. À semelhança do que acontecera já com outras peças processuais anteriormente deduzidas pelo reclamante, a peça processual agora em apreço não encontra qualquer respaldo em alguma norma relativa ao processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, constituindo um expediente absolutamente anómalo.
Além disso, no plano material, contém uma pretensão é manifestamente infundada. Não só, mas desde logo, porque o despacho datado de 5 de abril de 2022, cuja fundamentação se transcreveu acima, no ponto 10, não assentou exclusiva – ou sequer parcialmente – no disposto no artigo 139.º, n.º 8, do CPC.
13. A marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento da peça processual agora apresentada pelo recorrente sugerem claramente que, através dela, se pretende apenas obstar ao trânsito em julgado do despacho datado de 5 de abril de 2022.
Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º (antigo artigo 720.º) do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado do referido despacho e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se que:
a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam os mesmos remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos;
b) Apenas depois de pagas as custas devidas pelo recorrente, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no translado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente e a outros que porventura sobrevenham; e
c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se considera transitado em julgado o despacho datado de 5 de abril de 2022.
Lisboa, 12 de maio de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro