307/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrida a B., Lda., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
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AI generatedartigo 615.º do CPC, artigo 20.º, n.º 5 da Constituição, artigo 20.º da Constituição; 307/2022 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 234/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento, quanto ao recurso interposto do acórdão do STJ datado de 26 de janeiro de 2022, na circunstância de não ter a decisão recorrida aplicado, enquanto ratio decidendi, as normas identificadas pelo recorrente (cfr. artigo 79.º-C da LTC) e, quanto ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 16 de dezembro de 2020, no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, que é condição de legitimidade do recorrente (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 358/2022
Processo n.º 307/2022
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrida a B., Lda., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
2. Através da Decisão Sumária n.º 234/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
5. O recorrente identifica três questões de constitucionalidade como objeto do presente recurso.
Em primeiro lugar, dirige o recurso às «regras de fixação do valor da causa (artigos 296.º e seguintes do CPC) no sentido de que no caso "sub judice" o valor da acção é de €14.279,81, isto é, o valor da acção já transitada em julgado, e que o STJ não tem competência para actualizar o valor da causa, tal interpretação meramente formal, e que viola o princípio da verdade material que deve enformar o nosso sistema jurídico, determinará a inconstitucionalidade da(s) referida(s) norma(s) por violação do artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, já que consubstanciaria a denegação da justiça, impedindo o acesso ao direito e aos tribunais, designadamente o direito a um processo equitativo, de modo a obter a tutela efectiva dos seus direitos e obtenção da verdade e justiça materiais, e, neste caso, na vertente do direito ao recurso, que assim ficaria coartado por uma questão meramente formal».
Por outro lado, identifica como objeto a «norma contida no artigo 98.º-J, n.ºs 3, alínea c) e 5, conjugados, na interpretação de que estamos perante uma única acção, por violação, igualmente, do artigo 20.º, n.ºs 1, 4, e 5 da Constituição da República Portuguesa, já que consubstanciaria a denegação da justiça, impedindo o acesso ao direito e aos tribunais, designadamente o direito a um processo equitativo, de modo a obter a tutela efectiva dos seus direitos e obtenção da verdade e justiça materiais, e, neste caso, na vertente do direito ao recurso, que assim ficaria coartado por uma questão meramente formal, já que do ponto de vista material estamos perante duas acções com valores e conteúdos e pedidos diferentes, alterando-se, até, a posição das partes na apresentação dos articulados, desta feita, o primeiro articulado é apresentado
pelo trabalhador e o segundo, pela entidade patronal, sendo que o próprio n.º 5, deste artigo refere que se deve observar na tramitação desta nova acção, os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes do CPT».
Por fim, dirige também o recurso «à interpretação da norma 98-J, n.º 5, do CPT, no sentido de que se trata de processo com natureza urgente, obstaculizando o presente recurso, com fundamento na extemporaneidade, viola o artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP, já que consubstanciaria a denegação da justiça, impedindo o acesso ao direito e aos tribunais, designadamente o direito a um processo equitativo, de modo a obter a tutela efectiva dos seus direitos e obtenção da verdade e justiça materiais, e, neste caso, na vertente do direito ao recurso, que assim ficaria coartado por uma questão meramente formal, quando o próprio n.º 5, deste artigo refere que se deve observar na tramitação desta nova acção, os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes do CPT.
6. O recurso vem interposto, em simultâneo, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 26 de janeiro de 2022 e do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 16 de dezembro de 2020.
Ora, no que respeita ao recurso dirigido ao Acórdão do STJ datado de 26 de janeiro de 2022, expressamente identificado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, é desde logo evidente que o recurso não pode ser admitido, por não ter tal decisão aplicado, enquanto ratio decidendi qualquer das normas identificadas pelo recorrente (artigo 79.º-C da LTC).
Ao invés, incidindo tal decisão sobre a arguição de nulidade do Acórdão do STJ datado de 23 de novembro de 2021, a ratio decidendi do indeferimento é a conclusão da inexistência de omissão de pronúncia e de obscuridades ou ambiguidades que houvessem tornado a decisão ininteligível, nos termos do disposto no artigo 615.º do CPC.
É certo que esta decisão menciona o preceito do artigo 98.º-J do CPT; simplesmente, como é reiterado pela decisão («importa referir que a arguição de nulidades não é um novo recurso e que não há́ omissão de pronúncia quando o Tribunal adota uma tese jurídica diversa da sustentada pelo Recorrente»), aquela alusão não constitui o fundamento da decisão ora recorrida, mas a demonstração de que a decisão então reclamada não padecia de omissão de pronúncia. A apreciação que aí se faz da nulidade do acórdão do STJ (relativo à admissibilidade de revista excecional por atenção ao valor da causa) não se baseia em quaisquer regras relativas aos trâmites processuais da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, mas nas causas estabelecidas no artigo 615.º do CPC — como, de resto, decorre expressamente do seu teor: «não há qualquer omissão de pronúncia. E não existe qualquer ambiguidade ou obscuridade nesta argumentação».
Não tendo as normas sindicadas constituído ratio decidendi daquela decisão, não pode o Tribunal Constitucional delas conhecer, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se pretende, porquanto o recurso dirigido ao Acórdão do STJ datado de 26 de janeiro de 2022 ficaria ferido de inutilidade, já que um eventual julgamento de inconstitucionalidade dos critérios judicativos enunciados não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os alicerces que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
7. Importa apurar, deste modo, se pode o recurso ser admitido quanto ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16 de dezembro de 2020.
Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, nunca poderia o recurso ser admitido, por ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal a quo, de forma processualmente adequada, nenhuma
das três questões de constitucionalidade que identifica «em termos de este estar dela obrigado a conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
A razão de ser desta exigência – formulada, aliás, na própria Constituição (alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º) – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ou ilegalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014).
Ora, compulsados os autos e percorrendo a argumentação apresentada ao Tribunal da Relação de Lisboa, verifica-se não ter sido enunciado qualquer sentido normativo, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, cuja aplicação devesse ter sido recusada por aquele Tribunal com fundamento em inconstitucionalidade.
Com efeito, aí se não encontra qualquer menção, ainda que indireta, a uma norma jurídica que o recorrente reputasse inconstitucional assente nos artigos 296.º e seguintes do CPC ou no n.º 5 do artigo 98.º-J do CPT. Já no que respeita ao n.º 3 do artigo 93.º-J do CPT, limita-se o recorrente (na reclamação da decisão singular que rejeitou, por intempestividade, o recurso apresentado) a sufragar por certa interpretação desse preceito e a concluir que «a não se entender desta forma, e a seguir a interpretação do tribunal "a quo" e da douta decisão sumária, do artigo 98.º-J, n.º 3 e do artigo 80.º, n.º 2, ambos do CPT, no sentido de que passando a acção a seguir os termos do processo comum, estamos perante um processo urgente e o prazo de recurso é de 15 dias acrescido de 10 dias, viola o artigo 20.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o acesso ao direito e aos tribunais, na vertente do direito a um processo equitativo, de modo a obter a tutela efectiva dos seus direitos e a obtenção da verdade e justiça materiais, atendendo a tudo quanto ficou expendido». Do mesmo passo, no que tange às regras extraídas dos artigos 296.º e seguintes do CPC, apenas na reclamação do despacho do Juiz Conselheiro relator que rejeitou o recurso (e, portanto, já depois de proferida a decisão de cujo recurso ora se versa), o recorrente argumenta pela atribuição à causa de certo valor e invoca que «a não se entender assim, e a efectuar uma interpretação das regras de fixação do valor da causa (artigos 296.º e seguintes do CPC no sentido de que no caso "sub judice" o valor da acção é de € 14.279,81, isto é, o valor da acção já transitada em julgado, tal interpretação determinará a inconstitucionalidade da (s) referidas(s) norma(s) por violação do artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa».
Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, significando isso — como, por exemplo, se afirmou já no Acórdão n.º 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir».
Verdadeiramente, ao sufragar que «a não se entender desta forma, e a seguir a interpretação do tribunal "a quo" e da douta decisão sumária, do artigo 98.º -J, n.º 3» e que «a não se entender assim, e a efectuar uma interpretação das regras de fixação do valor da causa (artigos 296.º e seguintes do CPC no sentido de que no caso "sub judice" o valor da acção é de € 14.279,81, isto é, o valor da acção já transitada em julgado, tal interpretação determinará a inconstitucionalidade da (s) referidas(s) norma(s) por violação do artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa», o recorrente dirige uma censura às próprias decisões reclamadas por não ter sufragado a interpretação que considera correta, sem formular, com generalidade e abstração, o critério normativo que reputa inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada.
Não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, carece de legitimidade processual para a interposição do presente recurso nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A., Recorrente nos autos acima referenciados, em que é recorrida B. Lda., tendo sido notificado da douta decisão sumária n.º 307/202, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei 28/82, de 15/11, com a redação introduzida peia Lei n.º 13-A/98, de 26/02, vem, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da referida Lei, deduzir a presente
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. A douta decisão sumária, ora, notificada, decidiu não conhecer do objeto do recurso, sendo que, para tanto, invocou, que as normas cuja interpretação dada pelas instâncias, os recorrentes consideraram padecerem de inconstitucionalidade, já que o recorrente dirige uma censura às próprias decisões reclamadas por não ter sufragado a interpretação que considera correta, sem formular com generalidade e abstração, o critério normativo que reputa inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada
2. Como é consabido, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar o mérito de determinada decisão judicial, ainda que chocantemente injusta.
3. Por isso, no seu requerimento, o, ora, reclamante invocou a inconstitucionalidade do artigo 98.º-J, do CPT, interpretado no sentido de que, o valor da causa de uma ação já transitada em julgado se aplica e é o mesmo de uma outra nova causa ainda que formulada na sequência daquela, mas com pedido diferente, já que tal entendimento das referidas normas viola o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, n.ºs 4 e 5, isto é, constitui denegação da justiça e impede o acesso a um processo justo e equitativo, e o direito à tutela jurisdicional efetiva, princípios constitucionais que foram violados pela interpretação conferida aos artigos 98.º-J do CPT, bem como às regras de fixação do valor da causa constantes do CPC (art.º- 296.º).
3. Deste modo, não há dúvida que o reclamantes suscitou a desarmonia constitucional da interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça com a norma ínsita no artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, da CRP.
4. Assim, sendo, forçoso será concluir que a decisão sumária, ora, reclamada, viola o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, segundo a qual "cabe recurso para o Tribunal Constitucional, das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
5. Na verdade, os reclamante invocou que a interpretação dos referidos artigos do CPT e do CPC no sentido de que a uma nova causa se atribui o valor de uma causa já transitada em julgado, no limite, é violador do artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, da CRP, já que, na prática, tal impede o direito a um processo justo e equitativo, coartando o direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, maxime, o direito ao recurso, princípios constitucionais que foram violados pela interpretação conferida aos referidos artigos.
5. Assim, a decisão sumária, ora, reclamada, viola o disposto no n.º 5, do artigo 75.º-A, da LTC, bem como o direito de acesso ao Tribunal Constitucional, isto é, a interpretação extremamente formalista da decisão ora reclamaria, redundaria numa gritante injustiça: "Summum jus, suma injuria!"»
4. Apesar de notificada para o efeito, a recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 234/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento, quanto ao recurso interposto do acórdão do STJ datado de 26 de janeiro de 2022, na circunstância de não ter a decisão recorrida aplicado, enquanto ratio decidendi, as normas identificadas pelo recorrente (cfr. artigo 79.º-C da LTC) e, quanto ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 16 de dezembro de 2020, no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, que é condição de legitimidade do recorrente (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Para se concluir pela não aplicação das normas sindicadas pelo acórdão do STJ datado de 26 de janeiro de 2022, fez-se notar, naquela decisão, que a ratio decidendi do acórdão impugnado reside na inexistência de omissão de pronúncia e de obscuridades ou ambiguidades que houvessem tornado a decisão ininteligível, nos termos do disposto no artigo 615.º do CPC, sem que ali se houvesse aplicado qualquer norma arrimada no artigo 98.º-J do CPT ou nos artigos 296.º e seguintes do CPC.
Para sustentar a ilegitimidade do recorrente em interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 16 de dezembro de 2020, verificou-se não ter o recorrente suscitado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
6. Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o recorrente não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso que interpôs. Com efeito, limita-se o reclamante a declarar ter dirigido o recurso à norma jurídica constante do artigo 98.º-J do CPT, pugnando pela idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade que interpôs. Nessa medida, o reclamante não impugna nenhum dos fundamentos que baseiam a Decisão Sumária n.º 234/2022, limitando-se a apresentar a sua discordância quanto à inadmissibilidade do recurso.
Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
No presente caso, o reclamante não indica as razões da sua discordância dos fundamentos que suportaram a decisão sumária reclamada. Procedendo à sua reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação.
Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 12 de maio de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, que participou na sessão por videoconferência.
Afonso Patrão