12/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., ACE e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 11 de novembro de 2021, que manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra um ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), relativo ao ano de 2015, e contra a respetiva liquidação de juros compensatórios.
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AI generated12/22 · Tribunal Constitucional: Sobre este recurso versou a Decisão Sumária n.º 168/2022 (publicada em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20220168.html), em que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelo artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).
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ACÓRDÃO Nº 357/2022
Processo n.º 12/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., ACE e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 11 de novembro de 2021, que manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra um ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), relativo ao ano de 2015, e contra a respetiva liquidação de juros compensatórios.
Sobre este recurso versou a Decisão Sumária n.º 168/2022 (publicada em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20220168.html), em que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelo artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).
2. A recorrente apresentou reclamação desta decisão, cujo teor é semelhante ao da peça recentemente apresentada pela mesma recorrente a esta mesma conferência, no âmbito do Processo n.º 15/2022 (salvo na parte que especialmente se refere ao ano de 2017, ano a que se reportava o ato de liquidação em causa nesses autos). Esta reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 214/2022, de 31 de março, que se encontra publicado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220214.html.
3. Chamada a pronunciar-se sobre a reclamação apresentada nestes autos, a recorrida não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária ora reclamada, considerando preenchida a hipótese do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelo artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) e, em consequência, negar provimento ao recurso.
Esta decisão fez referência à abundante jurisprudência deste Tribunal sobre as questões suscitadas nos presentes autos, que a recorrente pretende contestar, mobilizando argumentos muito idênticos aos esgrimidos em numerosas reclamações já apreciadas por este Tribunal sobre o regime jurídico da CESE, entre as quais se conta a reclamação recentemente apresentada pela mesma recorrente a esta conferência, no âmbito do Processo n.º 15/2022 – a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 214/2022. Observa-se, em especial, e mais uma vez, que os argumentos esgrimidos pela ora reclamante para contestar o juízo vertido na Decisão Sumária n.º 168/2022 não divergem, substancialmente, daqueles que foram detidamente apreciados nos Acórdãos n.º 513/2021 e 532/2021, desta Secção, para cuja fundamentação a Decisão Sumária reclamada remete.
Não tendo a recorrente apresentado qualquer dado ou argumento novo, que induza a reapreciar a posição adotada, resta reiterar quanto se afirmou nesses arestos e, mais recentemente, no Acórdão n.º 214/2022, para os quais se remete, e indeferir sem mais a presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de maio de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro