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12/22 AI generated

12/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 12/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., ACE e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 11 de novembro de 2021, que manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra um ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), relativo ao ano de 2015, e contra a respetiva liquidação de juros compensatórios.

Legislator headnote

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12/22 · Tribunal Constitucional: Sobre este recurso versou a Decisão Sumária n.º 168/2022 (publicada em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20220168.html), em que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelo artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).

Keywords

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205/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A., S.A., requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]), do acórdão de 19 de janeiro de 2023, que manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou improcedente impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra um ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) referente ao ano de 2015.
1289/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., S.A.
514/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A., S.A., requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]), do acórdão de 30 de março de 2023, que manteve a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra um ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) referente ao ano de 2014.
242/2022
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., S.A.
93/23
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária – AT, a primeira interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 22 de novembro de 2022, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de indeferimento da reclamação graciosa que teve por objeto a autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) referente ao ano de 2017.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 357/2022

Processo n.º 12/22

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., ACE e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 11 de novembro de 2021, que manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra um ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), relativo ao ano de 2015, e contra a respetiva liquidação de juros compensatórios.

Sobre este recurso versou a Decisão Sumária n.º 168/2022 (publicada em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20220168.html), em que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelo artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).

2. A recorrente apresentou reclamação desta decisão, cujo teor é semelhante ao da peça recentemente apresentada pela mesma recorrente a esta mesma conferência, no âmbito do Processo n.º 15/2022 (salvo na parte que especialmente se refere ao ano de 2017, ano a que se reportava o ato de liquidação em causa nesses autos). Esta reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 214/2022, de 31 de março, que se encontra publicado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220214.html.

3. Chamada a pronunciar-se sobre a reclamação apresentada nestes autos, a recorrida não se pronunciou.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A decisão sumária ora reclamada, considerando preenchida a hipótese do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelo artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) e, em consequência, negar provimento ao recurso.

Esta decisão fez referência à abundante jurisprudência deste Tribunal sobre as questões suscitadas nos presentes autos, que a recorrente pretende contestar, mobilizando argumentos muito idênticos aos esgrimidos em numerosas reclamações já apreciadas por este Tribunal sobre o regime jurídico da CESE, entre as quais se conta a reclamação recentemente apresentada pela mesma recorrente a esta conferência, no âmbito do Processo n.º 15/2022 – a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 214/2022. Observa-se, em especial, e mais uma vez, que os argumentos esgrimidos pela ora reclamante para contestar o juízo vertido na Decisão Sumária n.º 168/2022 não divergem, substancialmente, daqueles que foram detidamente apreciados nos Acórdãos n.º 513/2021 e 532/2021, desta Secção, para cuja fundamentação a Decisão Sumária reclamada remete.

Não tendo a recorrente apresentado qualquer dado ou argumento novo, que induza a reapreciar a posição adotada, resta reiterar quanto se afirmou nesses arestos e, mais recentemente, no Acórdão n.º 214/2022, para os quais se remete, e indeferir sem mais a presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 12 de maio de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.

Lino Rodrigues Ribeiro