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422/21 AI generated

422/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 422/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B., e recorrida C., Lda., os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de janeiro de 2021, que confirmou a decisão sumária proferida no mesmo Tribunal em que se rejeitou a admissão do recurso de revista interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.

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artigo 629.º do CPC, artigo 629.º do Código de Processo Civil, artigo 20.º da Constituição, artigo 300.º do Código de Processo Civil, artigo 2.º da Constituição, art. 629º nº1 do CPC; 422/21 · Tribunal Constitucional: O tribunal de 1.ª instância ordenou a apensação de todas as ações ao abrigo do disposto no art.º 31.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad collective redress constitutionality of the laws withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 629.º do CPC
Nenhuma censura merece a interpretação efetuada pelo STJ ao art. 629º nº1 do CPC, na linha, aliás, da jurisprudência maioritária sobre a questão.
artigo 629.º do Código de Processo Civil
Pelo que é mais que manifesta a admissão do recurso ao abrigo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil.
artigo 20.º da Constituição
artigo 300.º do Código de Processo Civil
Pelo que tem plena aplicabilidade o disposto no n.º 1 do artigo 300.º do Código de Processo Civil.
artigo 2.º da Constituição
Não procede, por isso, a alegada violação do artigo 2.º da Constituição, diretamente imputada à decisão recorrida.
art. 629º nº1 do CPC
Nenhuma censura merece a interpretação efetuada pelo STJ ao art. 629º nº1 do CPC, na linha, aliás, da jurisprudência maioritária sobre a questão.
art. 629º do CPC
Nenhuma censura merece a interpretação efetuada pelo STJ ao art. 629º nº1 do CPC, na linha, aliás, da jurisprudência maioritária sobre a questão.
artigo 280.º da Constituição
Cumpre, por isso e desde já, relembrar que, nos termos do artigo 280.º da Constituição, a este Tribunal compete apenas pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas nas decisões recorridas.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 349/2022

Processo n.º 422/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B., e recorrida C., Lda., os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de janeiro de 2021, que confirmou a decisão sumária proferida no mesmo Tribunal em que se rejeitou a admissão do recurso de revista interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.

Os ora recorrentes, a par de outros trabalhadores, propuseram uma ação de impugnação de despedimento coletivo contra a ora recorrida. Por determinação do tribunal de 1.ª instância, as ações foram apensadas e subsequentemente julgadas parcialmente procedentes, tendo a recorrida sido condenada a reintegrar no seu posto de trabalho os ora recorrentes e a proceder ao pagamento das devidas retribuições intercalares. À causa foi fixado o valor unitário de € 97.454,09.

Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que lhe concedeu provimento.

Inconformados, os ora recorrentes requereram a interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que no acórdão aqui recorrido decidiu não admitir o recurso, em razão do valor da causa. Começou o Tribunal por considerar que estava em causa uma situação de coligação ativa e que «muito embora essa situação possa decorrer de decisão de apensação de ações individualmente interpostas por cada um daqueles [Autores], ainda assim as mesmas conservam a sua individualidade (…), pelo que o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das ações coligadas e não o correspondente à soma do valor de todas elas».

Mais sustentou que «muito embora o Tribunal da 1.ª instância, na sentença que proferiu, tenha fixado o valor da causa em €97.454,09, a verdade é que, correspondendo o valor da ação (para efeitos de determinação da alçado do tribunal) “à utilidade económica imediata do pedido” (art.º 296.º, nºs 1 e 2 do CPC) e sabendo-se que, de acordo com o disposto no art. 299º do mesmo diploma, «[n]a determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal», verifica-se que, tal como se referiu no despacho reclamado, o valor dos pedidos formulados por cada um dos Autores/Recorrentes, individualmente considerados, é inferior ao da alçada do Tribunal da Relação(…).»

Assim, concluiu que «[n]ão se verifica (…) um dos pressupostos cumulativos para a admissibilidade dos recursos ordinários, mormente o recurso de revista, previstos no n.º 1 do artigo 629.º do CPC, sendo certo que não está em causa qualquer das situações previstas no n.º 2 deste mesmo preceito legal.» E sustentou, por último, que esta interpretação do disposto no n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil não contendia com o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição.

2. Desta decisão veio interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de um requerimento apresentado por ambos os recorrentes, com vista à apreciação da «norma do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil quando interpretada no sentido de que no foro laboral, em caso de coligação, o valor da ação deve ser considerado autonomamente para cada um dos pedidos cumulados (…) por violação dos princípios do Estado de direito democrático e da igualdade, consagrados nos artigos 2.º e 13.º da Constituição.»

3. As partes foram notificadas para alegar, nos termos previstos no artigo 79.º da LTC, tendo o recorrente A. sido advertido de que o objeto do recurso por si interposto poderia não ser conhecido, por não ter suscitado prévia e adequadamente a questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo.

4. Os recorrentes apresentaram alegações, com as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES

1. O tribunal de 1.ª instância ordenou a apensação de todas as ações ao abrigo do disposto no art.º 31.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.

2. Pelo que a apensação das ações, a consequente coligação dos ora Recorrentes e os eventuais efeitos que tal acarreta em termos de valor da causa, não foi uma opção daqueles, muito pelo contrário.

3. Não obstante a apensação das ações, certo é que o Tribunal entendeu fixar um único valor para todas elas e não um valor para cada um dos Recorrentes, que na douta sentença foi fixado em € 97.454,09.

4. O valor de € 97.454,09 é o valor da causa a atender, quer para efeitos da alçada do tribunal, quer para efeitos de custas judiciais, até porque, as taxas de justiça destes autos, nomeadamente as inerentes aos recursos interpostos, foram apuradas e pagas tendo como base o valor da ação de € 97.454,09.

5. Nestes autos, os pedidos principais dos Recorrentes são a reintegração e, consequentemente, o pagamento das retribuições vincendas. Pelo que tem plena aplicabilidade o disposto no n.º 1 do artigo 300.º do Código de Processo Civil.

6. O pedido de cada um dos Autores individualmente considerado - “esquecendo”, assim, que à causa foi fixado o valor de € 97.454,09 - excede manifestamente a alçada do tribunal da Relação (€ 30.000,00).

7. Em caso de dúvidas quanto ao valor da sucumbência, porque é determinado de forma distinta consoante o recurso incida sobre um interesse subjetivamente divisível e a coligação seja simples ou recaia sobre um interesse comum.

8. De todo o modo, sempre se dirá que a decisão impugnada é desfavorável aos recorrentes em valor muito superior a metade da alçada desse tribunal (€ 15.000,00), como se passa a demonstrar.

9. Como resulta dos valores acima apresentados, a decisão impugnada é desfavorável aos Recorrentes nos seguintes valores: - A.: € 126.328,88; e, B.: € 105.800,00

10. Pelo que é mais que manifesta a admissão do recurso ao abrigo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil.

11. A decisão que indeferiu as reclamações é inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, 20.º, n.º 2 e 202.º, todos da CRP.

12. Ao estipular que o valor da utilidade económica do pedido condiciona a competência do tribunal, a forma do processo e a relação da causa com a alçada do Tribunal o legislador está a estabelecer um critério objetivo e proporcionalmente justo de limitação do direito de recorrer, em atenção ao benefício económico esperado pelo autor e ao sacrifício financeiro que é imposto ao réu.

13. No foro laboral é útil notar que o legislador alarga, no artigo 79.º do Código de Processo do Trabalho, a possibilidade de recurso a outros casos, para além dos anunciados no artigo 629.º do Código de Processo Civil, em que é sempre possível o recurso "independentemente do valor da causa e da sucumbência". Designadamente, o recurso é sempre admissível nas causas em que se discute o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador.

14. Isto acontece certamente em consideração da repercussão que estas decisões geralmente comportam no âmbito das relações laborais. E, nesse foro, justamente em virtude da particular configuração das relações jurídicas que se estabelecem, e nomeadamente em resultado do número de pessoas jurídicas que figuram em cada lado dessa relação jurídica, é bem mais efetiva a possibilidade de ocorrência de uma situação que propicie a coligação de autores, em número variável, mas que pode atingir, não obstante o baixo montante de cada um, um valor global perante o qual é impensável - por força do artigo 2.º da Constituição - negar o direito de recurso.

15. A norma do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil quando interpretada no sentido de que no foro laboral, em caso de coligação, o valor da ação deve ser considerado autonomamente para cada um dos pedidos cumulados, é inconstitucional por violação dos princípios do Estado de direito democrático e da igualdade, consagrados nos artigos 2.º e 13.º da Constituição.

Termos em que deve ser julgado procedente, por provado, o presente recurso, com as legais consequências.»

5. Nas contra-alegações apresentadas, a recorrida formulou as seguintes conclusões:

«IV -

Conclusões

1. Não se encontra preenchido um dos pressupostos processuais do recurso interposto pelo Recorrente A. acima identificado ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - a suscitação durante o processo da questão de inconstitucionalidade da norma impugnada -, e, consequentemente, não poderá esse douto Tribunal do mesmo tomar conhecimento, com as legais consequências.

2. Nenhuma censura merece a interpretação efetuada pelo STJ ao art. 629º nº1 do CPC, na linha, aliás, da jurisprudência maioritária sobre a questão.

3. Os Recorrentes apresentam pela via do presente Recurso uma manifestação insatisfação com a decisão, pretendendo colocar em crise a posição do STJ no que respeita à posição assumida relativa art. 629º do CPC, tal como decorre das conclusões de 1 a 11 das Alegações apresentadas, onde manifestamente os Recorrentes esgrimem argumentos tendentes a demonstrar que o STJ aplicou incorretamente a lei ao não admitir o recurso por aqueles apresentado.

4. Ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar a constitucionalidade de decisões judiciais.

5. A interpretação efetuada pelo STJ não coloca em crise o princípio da confiança, decorrendo do princípio da segurança jurídica inerente ao estado de direito democrático, pois não vislumbra de que forma se encontram frustradas as expectativas dos Recorrentes com a decisão do Tribunal, considerando também que cada um deles decidiu avançar judicialmente tendo fixado, à data, o valor da sua ação.

6. Os Recorrentes sabiam qual o valor das ações pois liquidaram as respetivas taxas de justiça e desconheciam se os demais trabalhadores abrangidos pela decisão de despedimento iriam avançar judicialmente, se se manteriam na lide (pois poderia existir transação, como aliás aconteceu) até ao julgamento em primeira instância, qual o valor que o tribunal de 1º instância iria atribuir á lide e se o que viesse a ser fixado lhe permitiria o recurso ao STJ.

7. A frustração do direito ao recurso que os Recorrentes referem resulta do inconformismo da decisão que nesta sede não merece pronúncia, pois dúvidas não restam que os recursos daqueles, apresentado junto do STJ, não preenche os requisitos legais para que os mesmos sejam admitidos.

8. O STJ não limitou, na sua interpretação, a possibilidade de os Recorrentes recorrerem, pois qualquer limitação decorre da lei ordinária e é ela que serve de suporte à decisão proferida, resultando inequívoco que o direito ao recurso, e no caso concreto o direito de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pode ser limitado pelo legislador ordinário.

9. O foro competente, nomeadamente por ser laboral, não concede nenhuma garantia adicional às partes litigantes no que respeita ao direito ao recurso e ao valor das ações para esse efeito e a coligação que os Recorrentes falam decorre da apensação de ações, sendo que cada um dos AA. intentaram ações autónomas, cada um atribuiu um valor à sua ação, cada um indicou o seu pedido, e cada um viu os factos por si alegados dados como provados e não provados em sede de sentença final, mantendo cada ação a sua autonomia.

10. Em sede laboral a limitação ao direito ao recurso, nomeadamente pela via do valor da ação, efetuado pelo legislador ordinário não merece ser excecionada.

11. Inexiste qualquer violação do art. 2º e 13º da CRP na interpretação efetuada pelo STJ ao art. 629º nº1 do CPC, devendo improceder as pretensões dos Recorrentes.

12. Deve esse Tribunal pronunciar-se no sentido de não julgar inconstitucional o artigo 629.º do Código de Processo Civil nº1, interpretado no sentido de que no foro laboral, em caso de coligação, o valor da ação deve ser considerado autonomamente para cada um dos pedidos cumulados é inconstitucional por violação dos princípios do Estado de direito democrático e da igualdade, consagrados nos artigos 2º e 13º da Constituição.

Nestes termos e nos melhores de direito deve ser julgado totalmente improcedente o recurso a que se responde,

Tudo com as legais consequências.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. O recurso interposto por A.

6. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dependendo a sua admissibilidade de estarem reunidos diversos pressupostos, entre os quais figura o cumprimento, por parte dos recorrentes, do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.» (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Esta exigência assegura que o tribunal que profere a decisão recorrida é oportunamente chamado a pronunciar-se sobre a questão jurídico-constitucional controvertida, constituindo uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional.

Por conseguinte, no caso dos autos, mostra-se vedada ao recorrente A. a possibilidade de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos prescritos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, uma vez que não suscitou prévia e adequadamente a questão da inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e adiante designado «CPC») que constitui o objeto do presente recurso.

Com efeito, no momento em que deveria ter suscitado a questão de inconstitucionalidade que ora pretende ver apreciada – ou seja, no momento em que apresentou reclamação da decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça, em que foi rejeitado o recurso de revista –, o recorrente não referiu, sequer, a violação de qualquer norma constitucional (cf. fls. 2489-2494). De resto, chamado a pronunciar-se sobre a possibilidade de não ser conhecido o recurso por si interposto por este motivo, o recorrente nada alegou.

Ora, é certo que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é subscrito pelo recorrente e por B., que oportunamente suscitou a questão de inconstitucionalidade diante do tribunal a quo (cf. fl. 2506). No entanto, o cumprimento deste ónus pela recorrente não pode aproveitar ao recorrente A., prescrevendo a lei claramente que «[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (…).» (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

Como tal, e uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), resta concluir que não poderá ser conhecido o objeto do recurso interposto pelo recorrente A..

B. O recurso interposto por B.

7. Constitui objeto do presente recurso, tal como enunciado pela recorrente, o artigo 629.º, n.º 1, do CPC, quando interpretado no sentido de que no foro laboral, em caso de coligação, o valor da ação deve ser considerado autonomamente para cada um dos pedidos cumulados, norma que segundo a recorrente ofende os princípios do Estado de direito democrático e da igualdade, consagrados nos artigos 2.º e 13.º da Constituição, bem como restringe em termos excessivos o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (em violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, conjugado com o artigo 20.º da Constituição).

Nas alegações apresentadas a este Tribunal, a recorrente não logra, no entanto, explicitar ou desenvolver as razões pelas quais entende que a norma objeto do recurso contende com estes preceitos constitucionais. Ao invés, começa por expor as razões pelas quais entende que a decisão recorrida é inconstitucional, na medida em que não atendeu ao valor da causa fixado em primeira instância, nem atribuiu às ações, autonomamente consideradas, o valor que a seu ver deveria ter sido fixado, consideradas as quantias reclamadas a título de retribuições intercalares.

Especialmente no que respeita à violação do artigo 2.º da Constituição, afirma a recorrente que este Tribunal «já fez notar nos Acórdãos n.º 287/90 e n.º 302/90 que a instauração da ação e a consequente fixação do respetivo valor constitui uma expectativa jurídica que, embora não invista o interessado no direito subjetivo ao recurso, deve ser protegida contra normas que, de forma injustificada ou surpreendente, queiram limitar essa faculdade». A argumentação subsequente torna, todavia, claro que a recorrente pretende assacar à decisão recorrida a frustração da expetativa de que in casu seria considerado, para efeitos de recurso, o valor da causa unitariamente fixado em primeira instância.

De resto, os citados Acórdãos n.os 287/90 e 302/90 versaram sobre normas que alteraram o valor das alçadas dos tribunais de primeira instância e da relação, «na parte em que se aplicam às ações pendentes à data da sua entrada em vigor.» A jurisprudência invocada não é, pois, transponível para o caso dos autos, em que não está em causa qualquer alteração legislativa ou, sequer, uma interpretação do direito infraconstitucional que possa ter-se por absolutamente surpreendente ou insólita.

Cumpre, por isso e desde já, relembrar que, nos termos do artigo 280.º da Constituição, a este Tribunal compete apenas pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas nas decisões recorridas. Não cabe a este Tribunal ajuizar da validade de decisões (administrativas ou judiciais), substituindo-se aos tribunais recorridos no exercício das competências que lhes são exclusivamente atribuídas, designadamente no que respeita à interpretação do direito infraconstitucional em face das concretas circunstâncias do caso. Esta é, segundo jurisprudência estável deste Tribunal, uma consequência do âmbito normativo dos recursos de constitucionalidade que distancia assumidamente o processo português de fiscalização concreta de constitucionalidade da figura do recurso de amparo existente em algumas jurisdições.

Não procede, por isso, a alegada violação do artigo 2.º da Constituição, diretamente imputada à decisão recorrida.

8. Já no que respeita à violação do princípio da igualdade, a recorrente também não enuncia em termos claros a diferenciação de tratamento que, a seu ver, torna a norma objeto do recurso inconciliável com o artigo 13.º da Constituição.

Depreende-se, todavia, do trecho em que a recorrente refere que «[n] foro laboral (…) o legislador alarga, no artigo 79.º do Código de Processo do Trabalho, a possibilidade de recurso a outros casos, para além dos anunciados no artigo 629.º do Código de Processo Civil, em que é sempre possível o recurso "independentemente do valor da causa e da sucumbência"», que pretendeu com esta referência sugerir a existência de uma diferenciação entre os casos em que «o recurso é sempre admissível nas causas em que se discute o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador» (nos termos do disposto na alínea a) do artigo 79.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro); e os casos, como o dos autos, em que se discute um despedimento coletivo, em ações que por força do artigo 31.º, n.º 2, do mesmo Código devem ser apensadas.

Assinale-se, no entanto, que o artigo 79.º, alínea a), do Código de Processo do Trabalho salvaguarda que «é sempre admissível recurso para a Relação», ou seja, consagra o direito a um segundo grau de jurisdição em caso de despedimento por iniciativa do empregador, independentemente do valor da causa. Já no caso dos autos, está em causa o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e a um terceiro grau de jurisdição, pelo que em rigor não podem ter-se por equiparáveis as «categorias de casos» que a recorrente pretende cotejar.

De resto, este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar sobre norma idêntica à que constitui o objeto do presente recurso, tendo decidido não julgar inconstitucional a norma (reportada ao n.º 1 do artigo 678.º do CPC então em vigor) segundo a qual «no foro laboral, em caso de coligação de autores, o valor da ação, para efeitos de recurso, é determinado autonomamente em relação a cada um dos pedidos cumulados.» Afirmou-se no Acórdão n.º 360/2005 (em posição reiterada na Decisão Sumária n.º 696/19) o seguinte:

«3. Sobre a questão de saber se a CRP impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos, já este Tribunal tem jurisprudência firme, conforme reconhece, por exemplo, o Acórdão nº 431/02 (não publicado):

“De facto, é jurisprudência firme deste Tribunal que a Constituição, maxime, o direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos, destacando-se os Pareceres da Comissão Constitucional nºs. 8/78 (5º vol.) e 9/82 (19º vol.) e o Acórdão nº 65/88, de 23 de março, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., págs. 653 a 670. Mais recentemente, ilustram esse entendimento, entre muitos outros, o Acórdão nº 149/99, de 9 de março, de que se transcreve:

«De resto e já em termos gerais, na interpretação do disposto no artigo 20º, nº 1 da C.R.P., o Tribunal Constitucional vem reiteradamente entendendo que a Constituição não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais, afora aquelas de natureza criminal condenatória e, aqui, por força do artigo 32º, nº 1 da Lei Fundamental (cfr., por todos, Acórdão nº 673/95 in DR, II Série, de 20/3/96); e no mesmo sentido aponta a maioria da doutrina (cfr. Ribeiro Mendes “Direito Processual Civil” AAFDL, vol. III pp. 124 e 125 e Vieira de Andrade “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976” pp. 332 e 333)».

Também no Acórdão nº 239/97, de 12 de março, se disse:

«A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos ‘patamares’ de recurso.

Na situação aqui em causa, do que se trata, essencialmente, é do funcionamento da regra das alçadas: as ações que nunca chegariam ao Supremo Tribunal, e consequentemente ao pleno, por não disporem de alçada, são subtraídas – ou dito de outra forma, não são abrangidas – pela legitimação especial de recurso contida no artigo 764º

Ora, sendo certo que as alçadas, bem como todos os mecanismos de ‘filtragem’ de recursos, originam desigualdades (partes há que podem recorrer e outras não), estas não se configuram como discriminatórias, já que todas as ações contidas no espaço de determinada alçada são, em matéria de recurso, tratadas da mesma forma.

Significa isto que a regra básica de igualdade, traduzida numa exigência de tratamento igual do que é igual e diferente do que é diferente, proibindo, designadamente a chamada ‘discriminação intolerável’, não é afetada pelo específico aspeto do recurso para o pleno dos acórdãos da Relação, questionado pelo recorrente».

Por seu turno, no Acórdão nº 72/99, de 3 de fevereiro de 1999, que acompanha este último acabado de transcrever, destacam-se outros acórdãos demonstrativos desta jurisprudência:

«A limitação do recurso em função das alçadas não ofende também o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Nesse sentido se tem pronunciado a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional. Assim, vejam-se, como mais significativos, os acórdãos nºs 163/90 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º vol., p. 301 ss); 210/92 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 22º vol., p. 543 ss); 340/94 e 403/94 (não publicados); 95/95 (publicado no Diário da República, II Série, nº 93, de 20.4.1995); 377/96 (publicado no Diário da República, II Série, nº 160, de 12.7.1996)»”.

Importa, assim, ter presente que a norma do nº 1 do artigo 678º do CPC, enquanto limita o recurso às causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, não ofende a CRP. A questão que se põe nos presentes autos é, porém, a de saber se é de reiterar a doutrina que se extrai dos arestos citados, quando, no foro laboral, em caso de coligação de autores, o valor da ação, para efeitos de recurso, é determinado autonomamente em relação a cada um dos pedidos cumulados.

4. Nos casos de coligação de autores, prevista no artigo 30º do CPC, existem diferentes pedidos, permitindo a lei a sua apreciação numa mesma ação, quando a causa de pedir seja a mesma e única, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência ou quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.

A coligação de autores corresponde aos casos em que existem, em simultâneo, multiplicidade de pedidos e coletividade de litigantes: “São figuras distintas a mera cumulação de pedidos, a simples pluralidade de autores e réus e a coligação. Na mera cumulação de pedidos há um só autor e um só réu, mas mais do que um pedido: o mesmo autor deduz contra o mesmo réu vários pedidos na mesma ação. Na simples pluralidade o pedido é só um, formulado por vários autores ou contra vários réus. A coligação tem de comum com a cumulação a circunstância de os pedidos serem múltiplos, e com a pluralidade a circunstância de os autores ou os réus serem mais do que um” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil I, Coimbra Editora2, 1960, p. 44 e s.). Na coligação de autores, estes juntam-se, “não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil III, Coimbra Editora, 1946, p. 147). Existe aqui uma situação de “acumulação de ações” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado I, Coimbra Editora3 – Reimpressão, 1980, p. 99 e s.), sendo “elemento essencial da coligação a formulação de pretensões distintas e diferenciadas por cada um dos autores coligados” (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina I, 2004, p. 66).

5. Como já ficou dito, no caso presente, a decisão recorrida parte de uma interpretação, segundo a qual, em caso de coligação, existem várias causas e vários valores da causa, aplicando depois, a cada uma das causas, o critério do valor da alçada. A decisão recorrida mais não faz do que aplicar, a cada uma das causas que considerou existir, este critério, um critério que comporta uma limitação do recurso que não ofende o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP, tal como tem vindo a ser sustentado na jurisprudência do Tribunal Constitucional.

“Sobre o efeito limitativo das alçadas, em conexão com o valor da ação, relativamente à admissibilidade do recurso, nos termos do art. 678º, nº 1, do CPC”, deve afirmar-se que “é evidente que não pode pretender pôr-se seriamente em causa a existência, no ordenamento processual [especificamente nos domínios dos processos civil e laboral], de limites objetivos à admissibilidade do recurso, estabelecidos para as causas de menor relevância, tendo em conta a natureza dos interesses nelas envolvidos ou a sua repercussão económica para a parte vencida: é que tais limitações derivam em última instância, da própria ‘natureza das coisas’, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais – sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1ª instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais” (Lopes do Rego, “O Direito fundamental de acesso aos Tribunais e a reforma do Processo Civil”, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues I, Coimbra Editora, 2001, p. 764).

Ora, partindo a decisão recorrida da interpretação de que, em caso de coligação, existem várias causas e vários valores da causa, aplicando depois, a cada uma das causas, o critério do valor da alçada, considerando apenas o valor de cada uma das causas, não pode tal interpretação, que assenta no critério explicitado, considerar-se como estabelecendo um limite arbitrário, excessivo ou desprovido de justificação objetiva. Limites que a CRP impõe à liberdade de conformação do legislador ordinário em sede de sistema de recursos, fora do âmbito penal – assim, e para além dos já citados, cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 116/95 (ATC, 30º vol., p. 683) e 240/04 (Diário da República, II Série, de 4 de junho de 2004); cfr. também, Jorge Miranda/Rui Medeiros Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 201 e s..

6. […] Por último, importa assinalar que nenhuma especificidade decorre, neste caso, do facto de o artigo 678º, nº 1, do CPC ter sido aplicado no foro laboral. Desde logo, cabe retomar a diferenciação que, em matéria de recursos, a jurisprudência constitucional tem vindo a sedimentar entre a justiça penal e as demais jurisdições. Por outro lado, as razões a que já recorreu o Tribunal para identificar as “especialidades do direito processual laboral relativamente ao direito processual civil” (Acórdão nº 51/88, Diário da República, II Série, de 22 de agosto de 1988), designadamente em matéria de recursos (Acórdão nº 240/2004, que menciona o especial relevo da celeridade), não se vislumbram no presente caso.

7. Em suma, uma vez que “o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, assistindo-lhe, no âmbito do processo civil, “ampla margem de liberdade na conformação do direito ao recurso” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., p. 200 e s.; itálico aditado) e que a interpretação do artigo 678º, nº 1, do CPC não pode qualificar-se como arbitrária, excessiva ou desprovida de justificação objetiva, importa reafirmar aqui a jurisprudência deste Tribunal acima referida, concluindo pela não inconstitucionalidade da norma sindicada.»

Em face destes argumentos, aos quais se adere, resta concluir que é também improcedente a alegada violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, pelo que a norma objeto de recurso não merece censura à luz da Constituição.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não conhecer o objeto do recurso interposto por A.;

b) Não julgar inconstitucional o artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), quando interpretado no sentido de que no foro laboral, em caso de coligação, o valor da ação deve ser considerado autonomamente para cada um dos pedidos cumulados; e em consequência

c) Negar provimento ao recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, para o recorrente A., e em 15 (quinze) unidades de conta para a recorrente B., nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma e a prática deste Tribunal em casos semelhantes.

Lisboa, 12 de maio de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Afonso Patrão e Joana Fernandes Costa.

Lino Rodrigues Ribeiro