Legislator Case Law & Legislation
450/2022 AI generated

450/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 450/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 28 de março de 2022, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

AI generated

artigo 13.º da Constituição; 450/2022 · Tribunal Constitucional: De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a recorrente articula assim o seu objeto: «[a] decisão proferida violou o princípio constitucional da presunção de inocência – art.° 13.°, n.° 1 da CRP, sendo esta a norma que se pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional».

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing review procedures

Cited Legislation

AI generated
artigo 13.º da Constituição
O Tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar, em suma, que o mesmo carecia de natureza normativa, na medida em que não identificava nenhuma norma passível de controlo de constitucionalidade, referindo-se apenas ao parâmetro do artigo 13.º da Constituição.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 345/2022

Processo n.º 450/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 28 de março de 2022, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. A ora reclamante, na qualidade arguida em processo-crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa em 17 de junho de 2022 que, entre o mais, a condenou numa pena única conjunta de cinco anos e seis meses de prisão pela prática de dois crimes de furto qualificado.

Por acórdão datado de 2 de março de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa, na parte que aqui interessa considerar, negou provimento ao recurso.

Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:

«A., arguida e recorrente nos presentes autos e nestes já devidamente identificada, não se conformando com o teor do Acórdão proferido em 02 de março de 2022, vem, interpor Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nós termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.°-A da Lei do Tribunal Constitucional.

O presente Recurso deverá ser admitido a subir, nos próprios autos e com efeito suspensivo (art.º 78.° n.° 4 da LTC), porque interposto por sujeito dotado de legitimidade (art.º 72.º n.º 1 al b) e n.° 2 da LTC) de decisão recorrível (art.º 70.º n.º 1 al. b) da LTC).

O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.° 70.° n.º l al, b) da Lei do Tribunal Constitucional.

A questão constitucional, objeto deste recurso de Constitucionalidade, foi suscitada no âmbito do recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e é a seguinte:

A decisão proferida violou o princípio constitucional da presunção de inocência – art.° 13.°, n.° 1 da CRP, sendo esta a norma que se pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional»

3. Através da decisão ora reclamada, o recurso não foi admitido. O despacho em apreço tem o seguinte conteúdo:

«A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido a 2 de Março de 2022, ao abrigo do disposto no artigo 70°, n.° 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.

A mais de não ter suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade em sede de recurso para este Tribunal da Relação - insurgindo-se então apenas quanto à medida da pena e quanto à não suspensão da execução desta -, também não identificou no presente recurso norma alguma que possa ser objecto de controle de constitucionalidade, fazendo apenas referência à norma parâmetro do artigo 13° da Constituição da República Portuguesa que invocou ter sido desrespeitada pelo acórdão condenatório.

Conforme resulta do disposto no artigo 280° da Constituição da República Portuguesa e do citado artigo 70° da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar do mérito. das decisões proferidas pelos Tribunais Judiciais, mas apenas apreciar da conformidade constitucional das normas aplicadas.

Nestes termos, não se admite o recurso interposto pela recorrente.

Notifique.»

4. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, com o seguinte teor:

«1- O despacho proferido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa fundamenta a não admissão do recurso por considerar não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade e por não ter sido identificada norma que possa ser objeto de controlo de constitucionalidade.

Não é este o entendimento do ora reclamante pois que:

2- Nos termos do artigo 280.° da Constituição da República Portuguesa, o objeto do recurso (em sentido material) é exclusiva e necessariamente a interpretação de determinada norma jurídica, tomada com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido.

3- Ora o recorrente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa suscitou a inconstitucionalidade, especificou qual a norma jurídica que queria que se aferisse da sua constitucionalidade.

4- Ou seja, o objeto do recurso é a inconstitucionalidade, ou não, da norma jurídica no sentido que a decisão do Tribunal a quo não lhe conferiu, violando assim o art.º 13.° da CRP.

5- Sendo que os demais requisitos da Lei do Tribunal Constitucional, estão, também, preenchidos.

Nestes termos e no mais de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve ser revogado o despacho de não admissão do recurso, determinando-se a sua admissão.»

5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. A. apresenta reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (LTC), da decisão do Ex.mo Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa relator que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 02.03.2022, que julgou improcedente o recurso por si interposto do Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Almada, no processo 556/17.9PLSNT.

2. O despacho ora reclamado tem, para o que ora releva, o seguinte teor: «A mais de não ter suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade em sede de recurso para este Tribunal da Relação - insurgindo-se então apenas quanto à medida da pena e quanto à não suspensão da execução desta -, também não identificou no presente recurso norma alguma que possa ser objeto de controle de constitucionalidade, fazendo apenas referência à norma parâmetro do artigo 13° da Constituição da República Portuguesa que invocou ter sido desrespeitada pelo acórdão condenatório. Conforme resulta do disposto no artigo 280° da Constituição da República Portuguesa e do citado artigo 70° da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar do mérito das decisões proferidas pelos Tribunais Judiciais, mas apenas apreciar da conformidade constitucional das normas aplicadas. Nestes termos, não se admite o recurso interposto pela recorrente».

3. Compulsados os autos, efetivamente não se alcança que a reclamante tenha previamente suscitado, de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa, concernente a normas (des)aplicadas, ou interpretações normativas efetuadas pelo Tribunal recorrido, sendo certo que a reclamante se limita a alegar que a decisão proferida violou o princípio constitucional da presunção de inocência – art.º 13.°, nº1 da CRP, sendo esta a norma que se pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional.

4. O próprio requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e a reclamação subsequente ao despacho de não admissão do recurso são omissos no tocante à observância dos requisitos legais dos recursos de constitucionalidade, omitindo a identificação de qualquer autêntica questão de constitucionalidade normativa.

5. Tais peças parecem estruturar-se, antes, como meios recursivos das decisões do Tribunal da Relação de Lisboa e do Juízo Central Criminal de Almada – no sentido de contestar o sentido das mesmas.

6. Todavia, é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

7. Tais circunstâncias obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por não estarem apenas em causa vícios meramente formais, caso se entendesse que nas reclamações também pode ser proferido tal despacho.

8. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação apresentada pelo reclamante.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 2 de março de 2022, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal de 1.ª instância, condenando a ora recorrente numa pena única conjunta de cinco anos e seis meses de prisão pela prática de dois crimes de furto qualificado.

De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a recorrente articula assim o seu objeto: «[a] decisão proferida violou o princípio constitucional da presunção de inocência – art.° 13.°, n.° 1 da CRP, sendo esta a norma que se pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional».

O Tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar, em suma, que o mesmo carecia de natureza normativa, na medida em que não identificava nenhuma norma passível de controlo de constitucionalidade, referindo-se apenas ao parâmetro do artigo 13.º da Constituição. Mais acrescentou que a recorrente não suscitou perante o Tribunal da Relação de Lisboa a inconstitucionalidade de uma qualquer norma.

Na reclamação apresentada, a recorrente, depois de afirmar que «o objeto do recurso (em sentido material) é exclusiva e necessariamente a interpretação de determinada norma jurídica, tomada com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido», conclui que «o objeto do recurso é a inconstitucionalidade, ou não, da norma jurídica no sentido que a decisão do Tribunal a quo não lhe conferiu, violando assim o art.º 13.° da CRP».

7. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque, o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria.

8. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

Tendo em consideração a forma como foi definido o presente recurso de constitucionalidade, torna-se evidente que o mesmo não incide sobre um objeto idóneo. Não obstante afirmar que o objeto do mesmo é uma norma jurídica no sentido que o Tribunal a quo lhe não terá conferido, o que considera violar o disposto no artigo 13.º da Constituição, a recorrente nunca chega a identificar que norma terá sido essa e qual terá sido o concreto sentido que o Tribunal da Relação lhe terá dado.

Ora, quando se invoca a inconstitucionalidade de determinada norma, designadamente por referência a uma qualquer interpretação que o Tribunal recorrido tenha feito de um ou mais preceitos legais, «necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/99, entre muitos outros). A reclamante não o fez.

Se o que pretendia, ao invés, era a apreciação da forma como o Tribunal a quo terá aplicado o artigo 13.º da Constituição, cabe notar que, embora os tribunais comuns possam e devam aplicar diretamente disposições constitucionais, os juízos subjacentes a essa atividade jurisdicional encontram-se subtraídos ao poder cognitivo do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. Esta tem por objeto exclusivo normas.

Assim, em qualquer hipótese, resta concluir que o presente recurso carece de objecto normativo, o que determina a sua inadmissibilidade, e consequentemente o indeferimento da presente reclamação.

9. Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 12 de maio de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro

O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Presidente Juiz Conselheiro João Pedro Caupers e da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa, que participaram na sessão por videoconferência.

Gonçalo Almeida Ribeiro