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302/2022 AI generated

302/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 302/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 21 de fevereiro de 2022, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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art.º 405.º do CPP, artigos 637.º, n.º 1 do CPC, artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigo 127.º do Código de Processo Penal; 302/2022 · Tribunal Constitucional: O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A reclamante pretendia a apreciação da constitucionalidade da «norma estatuída no art.º 127.° do CPP, considerando que a sua interpretação e a sua aplicação no caso em concreto viola as garantias do processo criminal consagradas no art.º 32.° da CPR, em particular, o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no n.° 2 do referido preceito legal, e o princípio in dúbio pro reo».

Keywords

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constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction timeliness of recusal request time limits for seeking redress

Cited Legislation

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art.º 405.º do CPP
artigos 637.º, n.º 1 do CPC
artigo 4.º do Código de Processo Penal
artigo 127.º do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 344/2022

Processo n.º 302/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 21 de fevereiro de 2022, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. A ora reclamada, na qualidade de arguida em processo-crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães do acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, que a condenou numa pena de cinco anos e quatro meses de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes.

Por acórdão datado de 6 de dezembro de 2021, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso.

Notificada de tal aresto, a arguida interpôs recurso de constitucionalidade, através de requerimento dirigido ao Tribunal de 1.ª instância. Pode ler-se nesse requerimento:

«A., recorrente nos autos supracitados e aí melhor identificada, notificada do douto acórdão, vem, ao abrigo do disposto na al. b) do n.° 1, n.° 2 e n.° 4 do art.º 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, recorrer do mesmo para o Tribunal Constitucional com o fim da:

Fiscalização concerta da constitucionalidade da norma estatuída no art.º 127.° do CPP, considerando que a sua interpretação e a sua aplicação no caso em concreto viola as garantias do processo criminal consagradas no art.º 32.° da CPR, em particular, o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no n.° 2 do referido preceito legal, e o princípio in dúbio pro reo.

Além do mais, coloca em causa o dever de fundamentar, previsto no art.º 205.° n.° 1 da CRP.»

3. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade pelo relator no Tribunal da Relação de Guimarães, com o seguinte teor:

«Veio agora remetido pelo Tribunal Judicial de Braga remetido requerimento pela arguida A., no qual diz pretender recorrer da decisão proferida neste Tribunal da Relação, para o Tribunal Constitucional - no qual aliás, os autos já estão desde 29/12/2 021.

Ora, dispõe-se no art.° 637° C.P.C., aplicável via art.0 4o C.P.P., que "os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida".

Ou seja: o requerimento para interposição do recurso deveria ter dado entrada neste Tribunal e não no de Ia instância. Com efeito, foi neste Tribunal da Relação que foi proferida a decisão de que a arguida pretende recorrer.

Termos em que, se não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pela referida arguida.

Notifique.»

4. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:

«A., melhor identificada nos autos supra citados, tendo sido notificado do despacho de não admissão do recurso, vem dele apresentar reclamação, com base nos artigos 405.° do CPP expor o seguinte:

Ao dar entrada da peça processual por via Citius, por lapso, o recurso e respetivo requerimento foram enviados para o tribunal da primeira instância, sem que o erro fosse detetado no momento do envio.

Tendo assim sido enviado para o Tribunal de 1.ª Instância quando devia ser remetido para o Tribunal da Relação.

As proferir tal despacho está o Tribunal da Relação a violar os direitos da aqui arguida.

De acordo com o acórdão do Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO N.° 66/01, relativo ao Processo n.° 722/00 que corre termos na 3a Secção, em que é relator o Sr. Dr. Cons. Tavares da Costa, na conclusão passo a citar:

Em face do exposto, decide-se:

a) julgar inconstitucional a interpretação conjugada das normas dos artigos 119.°, alínea e), 417.°, n.° 3, alínea a), e 4, 419.°, n.° 3, 427.°, 428.°, n° 1, e 432.°, todos do Código de Processo Penal, e 671.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, no sentido de que o erro do recorrente, consistente em endereçar à Relação um recurso que, por versar apenas matéria de direito, devia ter sido dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, acarreta, de forma irremediável, a preclusão do direito ao recurso - por violação do disposto nos artigos 20°, n° 1, e 32°, n° 1, e do princípio da proporcionalidade, acolhido no artigo 18.°, todos da Constituição da República;

b) consequentemente, conceder provimento ao recurso, de modo a reformular-se o decidido à luz do presente juízo de inconstitucionalidade.

Ora, neste estrito enfoque, entende-se, face às considerações expendidas, que o nível de exigência formal perfilhado no acórdão, inerente à interpretação normativa adotada, assume uma proporção que não se compagina com a salvaguarda do direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e com as garantias de defesa decorrentes do processo criminal, tais como, um e outro, constitucionalmente se consagram.

O que vale dizer, por outras palavras, que a mencionada leitura não se mostra conforme à moldura ditada pelos artigos 20.°, n.° 1, 32.°, n.° 1, e 18.º da Lei Fundamental

Pelo que, requer-se mui respeitosamente a V/ Exa. que seja reenviado para o tribunal competente no caso em apreço o Tribunal da Relação de Guimarães, com a data do seu envio via Citius.»

5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. A ora reclamante, A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, do acórdão proferido pelo J. Central Criminal de Braga-J2, que, além de outros arguidos, a condenou, como autora material, e como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão, além de outras consequências.

2. A Relação de Guimarães negou provimento ao recurso, por acórdão de 06-12-2021, confirmando, quanto à ora reclamante, a decisão recorrida de 1.ª instância.

3. Notificada de tal Acórdão, a reclamante interpôs, do mesmo, recurso de constitucionalidade, em 20-12-2021, ao abrigo da al. b) do n.° 1 do art.º 70.° da LTC, dirigindo-o, porém, ao «Emo. Sr. Dr. Juiz De Direito Tribunal Judicial de Braga», pelo que foi ordenada a sua remessa ao «Venerando Tribunal da Relação de Guimarães», pelo M.mo juiz de 1.ª instância (do J.C.Criminal de Braga-J1), por despacho de 17-02.2022.

4. No seu recurso, a ora reclamante sugere a «Fiscalização concerta da constitucionalidade da norma estatuída no art.º 127.° do CPP, considerando que a sua interpretação e a sua aplicação no caso em concreto viola as garantias do processo criminal consagradas no art.º 32.° da CPR, em particular, o principio constitucional da presunção da inocência, previsto no n.° 2 do referido preceito legal, e o princípio in dúbio pro reo.

Além do mais, coloca em causa o dever de fundamentar, previsto no art.º 205.° n.° 1 da CRP.»

5. Presente ao Ex.mo Senhor Desembargador relator, tal recurso não foi admitido, por despacho de 21-02-2022, com o fundamento seguinte:

«(…)

Ora, dispõe-se no art.º 637.° C.P.C., aplicável via art.° 4.° C.P.P., que "os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida".

Ou seja: o requerimento para interposição do recurso deveria ter dado entrada neste Tribunal e não no de 1.ª instância. Com efeito, foi neste Tribunal da Relação que foi proferida a decisão de que a arguida pretende recorrer.

Termos em que, se não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pela referida arguida.

Notifique.»

6. Desse despacho, vem, agora, a recorrente, por requerimento de 07-03-2022, reclamar para este Tribunal Constitucional, invocando o disposto no art.º 405.º do CPP (conquanto o devesse ser nos termos do art.º 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 = LTC), nos termos seguintes: «(…) neste estrito enfoque, entende-se, face às considerações expendidas, que o nível de exigência formal perfilhado no acórdão, inerente à interpretação normativa adotada, assume uma proporção que não se compagina com a salvaguarda do direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e com as garantias de defesa decorrentes do processo criminal, tais como, um e outro, constitucionalmente se consagram. O que vale dizer, por outras palavras, que a mencionada leitura não se mostra conforme à moldura ditada pelos artigos 20°, n° 1, 32°, n° 1, e 18° da Lei Fundamental».

7. Apreciando a reclamação da arguida, nela se coloca uma singela questão de índole processual, que contende com as consequências da apresentação do recurso de constitucionalidade perante tribunal diferente daquele que proferiu a decisão recorrida.

8. Aderimos aos fundamentos expressos pelo Senhor Desembargador relator no despacho reclamado, com a precisão de dever ser o requerimento de recurso de constitucionalidade obrigatoriamente dirigido ao órgão jurisdicional competente para a respetiva admissão, nos termos dos artigos 637.º, n.º 1 do CPC, e 69.º e 76.º, n.º 1 da LTC.

9. Louvamo-nos, ainda, essencialmente, em antecedentes jurisprudenciais deste Tribunal Constitucional, concretamente no decidido nos Acórdãos n.ºs 126/2015 e 104/2017,

10. Bem como na posição de Carlos Lopes do Rego, que refere: «Como atrás se referiu, decorre desta norma o ónus de o recorrente identificar qual a decisão que pretende impugnar e endereçar, em termos concludentes, o requerimento de interposição de recurso ao respectivo autor – ficando irremediavelmente comprometidos os recursos em que, por erro imputável ao recorrente, o respectivo requerimento de interposição haja sido indevidamente endereçado e apreciado por entidade incompetente» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 220).

11. Além da fundamentação expressa no despacho reclamado, pode observar-se que, em rigor, o recurso interposto não contém os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2 da LTC, não tendo o seu objeto suficiente densidade normativa para ser apreciado.

12. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que manifestamente se omite no “recurso” interposto.

13. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

14. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51), característica de que o requerimento de recurso apresentado é desprovido,

15. Apresentando, primordialmente, a sua pretensão de ser apreciada a «Fiscalização concerta da constitucionalidade da norma estatuída no art.º 127.° do CPP, considerando que a sua interpretação e a sua aplicação no caso em concreto viola as garantias do processo criminal consagradas no art.º 32.° da CPR, em particular, o principio constitucional da presunção da inocência, previsto no n.° 2 do referido preceito legal, e o princípio in dubio pro reo», a reclamante não desvincula as (supostas) questões de constitucionalidade suscitadas do caso concreto em apreço, não apresentando qual a interpretação normativa que, em seu entender, foi adotada nem, alternativamente, a que deveria ter sido acolhida.

16. Mas o recurso também não observa os pressupostos e requisitos formais impostos pelo art.º 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC – designadamente incumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termo que este devesse pronunciar-se sobra a mesma (artigos 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2 da LTC) –, défices esses insuscetíveis de ser supridos pelo cumprimento de um eventual convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art.º 75.º-A, n.º 5 da LTC.

17. Como refere Carlos Lopes do Rego, «A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem operado uma clara diferenciação entre os planos deste juízo liminar sobre a atendibilidade e razoabilidade do recurso e da apreciação de mérito – não devendo fundar-se o referido juízo liminar numa averiguação tendente a apurar da procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas tão-somente na verificação sobre se os fundamentos do recurso são – de um ponto de vista jurídico-constitucional – manifesta ou notoriamente inatendíveis» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 221), e ainda,

18. «Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217)

19. Tais circunstâncias – que se reconduzem à falta de normatividade do objeto do recurso interposto, da falta de pressupostos e requisitos formais e de apresentação do requerimento de interposição perante tribunal diverso do que proferiu a decisão recorrida –, obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido.

20. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que não se divisam razões para invalidar o douto despacho de rejeição do recurso, ora reclamado, devendo indeferir-se a reclamação apresentada.»

6. Notificada para exercer o contraditório quanto aos fundamentos invocados pelo Ministério Público junto deste Tribunal, a reclamante nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 6 de dezembro de 2021, que confirmou a condenação da ora reclamante numa pena de cinco anos e quatro meses de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes.

O Tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade por este não ter sido interposto junto do tribunal que proferiu a decisão de que se pretendia recorrer, isto é, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, como impõe o artigo 637.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.

Na reclamação apresentada, a recorrente invoca, em suma, que o requerimento foi dirigido ao Tribunal de 1.ª instância por lapso que não detetou no momento e que tal erro não constitui fundamento suficiente para não admitir o recurso. Mais alega que, se assim fosse, a norma de onde tal decorra seria inconstitucional por contender, de forma desproporcional, com o direito à tutela jurisdicional efectiva e com as garantias de defesa em processo penal.

8. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objecto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso.

9. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A reclamante pretendia a apreciação da constitucionalidade da «norma estatuída no art.º 127.° do CPP, considerando que a sua interpretação e a sua aplicação no caso em concreto viola as garantias do processo criminal consagradas no art.º 32.° da CPR, em particular, o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no n.° 2 do referido preceito legal, e o princípio in dúbio pro reo».

É no artigo 75.º-A da LTC que se definem os requisitos a que deve obedecer o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Segundo o respetivo n.º 1, no requerimento deve indicar-se a alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a especificação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Analisando o requerimento datado de 20 de dezembro de 2021, torna-se patente que a ora reclamante não identificou de forma processualmente adequada a norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, ou seja, não definiu o objeto do recurso. Também não indicou a peça processual em que terá suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade que ora pretende ver apreciada. Com efeito – e no que concerne ao primeiro dos requisitos assinalados –, nesse requerimento, a recorrente refere-se apenas à interpretação e aplicação que o Tribunal a quo terá feito do artigo 127.º do Código de Processo Penal, considerando que a mesma é passível de violar os parâmetros constitucionais que invoca. Porém, não enuncia o conteúdo dessa interpretação. Ora, este Tribunal tem vindo a entender que quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão n.º 106/99). Já no que concerne ao segundo dos requisitos assinalados, apenas cumpre salientar a sua completa omissão no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.

Em face do exposto, importa concluir pela ausência de condições de admissão do recurso de constitucionalidade, o que determina o indeferimento da reclamação, ficando prejudicado o conhecimento do fundamento invocado no despacho reclamado.

10. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

c)

Lisboa, 12 de maio de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro

O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Presidente Juiz Conselheiro João Pedro Caupers e da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa, que participaram na sessão por videoconferência.

Gonçalo Almeida Ribeiro