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254/2022 AI generated

254/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 254/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 126/19.7GACDR, que corre termos no Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 4, o arguido A., ora Recorrente, foi condenado, por acórdão proferido em 24 de junho de 2021, na pena de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C.

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artigo 400.º do CPP, artigo 405.º do CPP, artigo 432.º do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 13.º da CRP, artigo 32.º da CRP; 254/2022 · Tribunal Constitucional: Embora o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não admita o recurso de acórdãos condenatórios proferidos pelas relações que confirmem a decisão de 1.a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o arguido entende que esta norma é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o qual determina que "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso".

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ACÓRDÃO Nº 341/2022

Processo n.º 254/2022

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 126/19.7GACDR, que corre termos no Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 4, o arguido A., ora Recorrente, foi condenado, por acórdão proferido em 24 de junho de 2021, na pena de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C.

1.1.1. Desse acórdão, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 7 de dezembro de 2021, julgou o mesmo totalmente improcedente (cfr. fls. 55 a 79).

1.1.2. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso do sobredito acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando, a título prévio, a inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos pela relação, que confirmem a decisão da primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito (8) anos, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, da CRP (cfr. fls. 82 a 87).

1.1.3. Por despacho de 17 de janeiro de 2022, o recurso do Recorrente para o STJ não foi admitido, por aplicação da referida alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (cfr. fls. 90 e 91).

1.1.4. Do referido despacho de não admissão do recurso, o Recorrente reclamou para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, alegando nessa sede o seguinte:

“[…]

Embora o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não admita o recurso de acórdãos condenatórios proferidos pelas relações que confirmem a decisão de 1.a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o arguido entende que esta norma é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o qual determina que "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso".

O artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não respeita a expressão "todas as garantias de defesa" plasmada no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, ao não permitir o recurso para o STJ, pois limita o direito ao recurso e por isso limita as garantias de defesa dos cidadãos, no caso concreto do arguido e é, por isso, inconstitucional. Acresce que a referida norma do CPP viola o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º, da CRP, dado que cria um regime distinto e benéfico para os cidadãos condenados a pena de prisão superior a 8 anos relativamente aos cidadãos condenados a penas de prisão inferiores a 8 anos.

Inconstitucionalidade esta que é arguida desde já, de forma a que não seja aplicada a disposição prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP, por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 13.º, da CRP e, consequentemente, ser admitido o recurso interposto pelo arguido para o STJ.

[...]”.

1.1.5. No âmbito do aludido incidente, foi proferida decisão, em 9 de fevereiro de 2022, pelo Vice-Presidente do STJ a indeferir a reclamação e a confirmar o despacho de não admissão de recurso para esse tribunal, com os seguintes fundamentos:

“[…]

1. O acórdão recorrido, proferido em 7 de dezembro de 2021 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, manteve a decisão da 1.ª instância que condenou o arguido na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º".

Deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito que estabelece serem irrecorríveis "os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos ".

No caso, o acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido a pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime enunciado.

Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos.

Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.

2. A reclamação vem, no entanto, fundamentada na inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 13.º da CRP.

Trata-se de uma questão de constitucionalidade velha, gasta de tanto suscitada e, sobretudo de tão constante e uniformemente decidida pelo Tribunal Constitucional, que arguidos condenados em pena de prisão carcerária usam frequentemente para retardar a definitividade da condenação.

O Tribunal Constitucional no recente acórdão n.º 301/2021, tirado em situação com forte identidade com a dos autos, decidiu "não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que confirma decisão da 1.ª instância e aplica pena não superior a oito anos, mesmo quando não se pronuncia sobre todas as questões suscitadas pelos arguidos no recurso”

Na Decisão Sumária n.º 519/2021, o Tribunal Constitucional reafirmando a conformidade com a Lei fundamental daquela norma adjetiva, escreveu-se:

(...)

Concluindo:

Independentemente da bondade, no estrito plano do direito infraconstitucional, da solução consagrada na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ela não colide com qualquer parâmetro constitucional, não se mostrando — como resulta da fundamentação transcrita e ao contrário do que pretende o recorrente — «injustificada», «infundamentada» ou «arbitrária».»

Também no caso dos autos, tendo sido assegurado ao arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se é inconstitucional a interpretação no sentido de limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.

Conforme se disse, o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias.

Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.

O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.

Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

Acrescenta-se que também não existe violação do princípio da igualdade contemplado no artigo 13.º da CRP.

"O princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídica-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da "discricionariedade legislativa " são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma "infração" do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio" (cf., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 42 edição, p, 339).

E como se referiu no Acórdão n.º 270/2009, de 27 de maio de 2009 do Tribunal Constitucional, publicado no DR, 2.ª série, de 7 de julho de 2009, "(...) a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico

Na argumentação do recorrente a ofensa do princípio da igualdade decorreria da diversidade de tratamento dos condenados em razão de a pena aplicada e confirmada ser ou não superior a 8 anos de prisão.

Objetivamente, não estão em igualdade material o arguido que é condenado numa pena de 6 anos e 6 meses e outro que é condenado em 1 anos de prisão.

Não sendo situações materiais comparáveis é inteiramente justificável que o sistema de recursos seja organizado por forma a que o STJ no caso de decisão conforme em duas instâncias, apenas conheça de acórdãos que apliquem penas de considerável gravidade, como sejam as superiores a 8 anos de prisão.

Tanto basta para concluir pela manifesta falta de fundamento da inconstitucionalidade invocada.”

1.2. Dessa decisão proferida no âmbito do artigo 405.º do CPP o Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”) - cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 102 a 106.

1.2.1. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 194/2022, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos condenatórios proferidos pela Relação que confirmem a decisão da primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito (8) anos, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 113 a 122):

“[…]

2. Tal como delimitado pelo Recorrente, o objeto de presente recurso consiste na apreciação por este Tribunal da inconstitucionalidade da interpretação normativa da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP no sentido de não ser admissível recurso (para o STJ) de acórdãos condenatórios proferidos pela relação, que confirmem a decisão da primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito (8) anos.

Os parâmetros avançados pelo Recorrente por violados consistem no direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) e o princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP).

2.1. Considerando o objeto do recurso, consideramos que a apreciação e julgamento desse preciso thema decidendum se revela de manifesta simplicidade, atenta a jurisprudência prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre a matéria.

Segundo o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, uma das situações que determina a prolação de decisão sumária pressupõe a simplicidade da questão a decidir, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior pelo Tribunal Constitucional, admitindo-se que tal decisão de mérito seja proferida por remissão para tal jurisprudência precedente.

Como assinalado no acórdão n.º 232/2018, desta Secção, a questão de inconstitucionalidade em torno da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP tem sido reiteradamente apreciada pelo Tribunal Constitucional (cfr. designadamente, os Acórdãos n.ºs 260/2016, 156/2016, 597/2015, 298/2015 e 107/2015, disponíveis para consulta, assim como os demais acórdãos que venham a ser citados, em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Com efeito, podemos asseverar que a discussão em torno deste tema se encontra estabilizada na jurisprudência constitucional, como é elucidado na decisão recorrida prolatada pelo Vice-Presidente do STJ.

No referido acórdão n.º 232/2018, foi renovada a fundamentação tecida no acórdão n.º 260/2016 - que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do CPP, no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e de que “ali se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena aplicada pela 1.ª Instância, quer os acórdãos que a reduzem”, por remissão para a Decisão Sumária n.º 201/2016, ali reclamada - onde se lê o seguinte, com respeito a este tópico:

“[…]

7. Importa lembrar que a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mesmo na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi diversas vezes sujeita ao escrutínio de constitucionalidade na perspetiva da violação do direito ao recurso, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que igualmente estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição.

O Tribunal Constitucional teve também ocasião de se pronunciar repetidamente sobre critérios normativos reportados ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, sendo que dessa jurisprudência resultou igualmente um juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa, designadamente quanto aos parâmetros normativos contidos nos artigos 32.º, n.º 1 e 29.º, n.º 4, da Constituição, conforme resulta (e sem preocupações de exaustividade) dos Acórdãos n.ºs 263/2009, 645/2009, 649/2009, 174/2010, 276/2010, 277/2010, 308/2010, 359/2010, 213/2011, 215/2011, 643/2011, 51/2012, 245/2013, 436/2013, 139/2014, 240/2014, 269/2014 e 500/2014 e, mais recentemente, 295/2015, 298/2015 e 597/2015 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

8. Assim, há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

Com efeito, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que se deu já conta), tem vindo a sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. Isto, por se considerar que, por um lado, a Constituição não impõe o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a reapreciação feita pelo Tribunal de 2ª instância respeita as garantias de defesa dos arguidos. É que o direito ao recurso, constituindo, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, não decorrendo da Constituição a imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja. Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2ª instância) em penas inferiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afigura uma limitação desrazoável ou desproporcionada dos direitos de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso.

O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, a invocação da especificidade da situação dos autos – tendo a Relação conferido provimento parcial ao recurso, decidindo, tão só quanto à medida da pena aplicada, a sua redução de seis para cinco anos e tendo o STJ, na decisão ora recorrida, concluído pela subsunção da situação dos autos na previsão normativa constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – em nada contende com as conclusões alcançadas na jurisprudência constitucional citada. Aliás, o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que a confirmação, pelo Tribunal de 2ª instância, da sentença condenatória de 1ª instância é parcial, aplicando-se pena privativa da liberdade em medida inferior à que havia sido anteriormente aplicada, como ocorre in casu (cfr. Acórdãos n.ºs 139/2014 e 597/2015). Do primeiro aresto retira-se que, na compatibilização das garantias de defesa do arguido com o desiderato de uma justiça célere, a restrição de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando-o para os casos de maior merecimento penal, decorre, como conclui a decisão sumária confirmada neste Acórdão n.º 139/2014, «de duas linhas orientadoras, a saber, o critério da “dupla conforme”, o que significa que não há recurso para o STJ se a Relação confirmar decisão condenatória da primeira instância traduzida na aplicação de pena até oito anos de prisão, e o critério da gravidade da pena aplicada, do qual decorre que, em regra, ao STJ só chegam, pela via do recursos, os casos mais graves (cfr. o acórdão n.º 153/12, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Neste sentido, a limitação do acesso ao STJ consagrada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não tem merecido a censura deste Tribunal, como evidenciam, entre outros, os acórdãos n.ºs 189/01, 369/01, 435/01, 2/06 e 36/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)».

9. Assim, pelas razões expostas na jurisprudência anterior, importa concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do duplo grau de recurso ou de terceiro grau de jurisdição, pelo que a dimensão normativa objeto de fiscalização não viola as garantias fundamentais do arguido, nomeadamente as consagradas nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, nº 1, da Constituição, em especial o direito ao recurso, termos em que se justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC

[…]”.

Esta jurisprudência tem sido renovada, de modo constante e uniforme, designadamente, nos mais recentes acórdãos n.ºs 207/2021, 399/2021, 745/2021 e 898/2021, nos quais se remete para um elenco exaustivo de arestos deste tribunal.

Sobre o princípio da igualdade e compatibilidade desse parâmetro com o fundamento acolhido pelo legislador para limitar o acesso ao STJ, por via de recurso, lê-se o seguinte no referido acórdão n.º 745/2021:

“[…]

Naturalmente que o estabelecimento de uma fronteira a que se associa um determinado efeito jurídico, favorável ou desfavorável ao indivíduo, comporta consigo uma diferenciação de tratamento. No entanto, o ponto fundamental de toda a jurisprudência invocada na Decisão Sumária reclamada é o de que o efeito jurídico aqui em causa – a recorribilidade de uma decisão já proferida em recurso – não é, na situação que aqui está especificamente em causa, constitucionalmente exigível. É por isso que a irrecorribilidade pode ser determinada pelo legislador ordinário ao abrigo de uma ampla liberdade de conformação a que o parâmetro dado pelo artigo 13.º da Constituição apenas poderia opor-se em casos de flagrante arbitrariedade ou irrazoabilidade. Só aí a diferenciação se tornaria insuportável no confronto com o princípio da igualdade.

O específico critério utilizado pelo legislador para traçar a fronteira entre a recorribilidade e a irrecorribilidade assenta, em grande medida, na gravidade da pena concretamente aplicada. Com certeza que a bondade dessa opção infraconstitucional – como a da generalidade dessas opções – pode ser questionada. No entanto, na medida em que leva em conta a severidade da consequência jurídica (é dizer, da compreensão de um direito fundamental) enfrentada pelo arguido, oferecendo-lhe uma possibilidade suplementar de recurso quando aquela consequência jurídica apresente uma dada medida considerada já particularmente severa, o critério utilizado não pode de modo algum considerar-se arbitrário ou irrazoável.

O argumento fica então reduzido à específica medida de pena utilizada para traçar a fronteira – i.e., ao facto de ela ser de x anos em vez de y. Afirma o recorrente que, «processualmente, a gravidade da pena de prisão de cinco anos e um dia reveste-se da mesma gravidade do que a pena de prisão de oito anos, visto o legislador ter considerado que atendendo à gravidade das mesmas e aos crimes a elas associados, não haveria de ser permitido que as mesmas fossem suspensas na sua execução.» Mas é uma vez mais a partir da inexigibilidade constitucional de um duplo grau de recurso que esse argumento decai, uma vez que, não estando o legislador vinculado a proporcionar um duplo grau de recurso, não está também, desse mesmo passo, sujeito a especiais constrangimentos decorrentes do princípio da igualdade na definição da concreta medida a utilizar como fronteira. Essa concreta medida sempre será suscetível de debate no plano infraconstitucional. Isso é inerente às fronteiras traçadas de forma aritmética. E nesse debate sempre será possível lançar mão de comparações com outras regras do mesmo domínio normativo (no caso, o processual penal) e com as concretas medidas aí utilizadas, mas dificilmente um juízo como esse, que é de caráter relativo, será determinante no plano constitucional. Sempre se acrescentará, em qualquer caso, que a comparação invocada pelo recorrente (com as regras sobre a suspensão da execução da pena de prisão), constitui uma comparação desgarrada, que apenas poderia assumir um mínimo de relevância hermenêutica no âmbito de um juízo comparativo bem mais amplo que levasse em conta inúmeras outras variáveis.”

Uma vez que não se prefiguram razões para afastamento da jurisprudência constantemente reiterada por este Tribunal, acima mencionada, nem tendo o Recorrente adiantado qualquer outro argumento que não tenha sido afastado pelas sobreditas decisões, resta-nos remeter para os respetivos fundamentos, que atrás se delinearam e agora se dão inteiramente por reproduzidos.

É o que resta afirmar.”

1.2.2. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência (cfr. fls. 133), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, mediante requerimento com o seguinte teor:

“A., reclamante nesta peça processual, e recorrente, no recurso supra identificado, na qual é recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO, aqui reclamado, devidamente notificado que foi, na pessoa do, no âmbito de tal recurso, mandatário judicial e procurador forense, constituído dele, o advogado signatário desta peça processual, da aliás douta decisão sumária, proferida nos autos, no dia 09 de outubro de 2022, vem, muito respeitosamente, junto de V. Exa., para, ao abrigo da possibilidade conferida pelo estatuído no artigo 78.º-A-3, da Lei de Organização , Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, abreviadamente conhecida apenas como Lei do Tribunal Constitucional (LTC), que é a Lei nº 28/82, de 15 de novembro, de tal decisão sumária reclamar para a conferencia, a quem requer que a questão seja submetida.

E.R.D”

1.2.3 O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, face à manifesta falta de fundamentação da mesma o que conduz a que mantenham intocados os argumentos convocados na decisão reclamada (cfr. fls. 152 a 153).

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada considerou que o objeto do recurso - a interpretação normativa extraível da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, no sentido de não ser admissível recurso (para o STJ) de acórdãos condenatórios proferidos pela relação, que confirmem a decisão da primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito (8) anos – revestia manifesta simplicidade, atenta a jurisprudência já lavrada por este Tribunal acerca de idêntico tópico, e remeteu para a fundamentação firmada em diversos arestos, a saber, Acórdãos n.ºs 207/2021, 399/2021, 745/2021, 898/2021, 232/2018, 260/2016, 156/2016, 597/2015, 298/2015 e 107/2015.

Como decorre do regime previsto na LTC e é, igualmente, entendimento firmado por este Tribunal, a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, visa primordialmente “fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam eventualmente ter surgido” (cfr. Acórdão 548/07, disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html).

Como doutamente apontou o Ministério Público, no seu parecer, o Recorrente não invoca, na reclamação, qualquer fundamento ou motivo de discordância suscetível de infirmar as premissas em que se sustentou a decisão reclamada. Na verdade, o Recorrente apenas pretende que a Conferência se debruce sobre a decisão reclamada, mas sem que lhe sejam apontados quaisquer vícios.

Ora, atenta a ausência de fundamentação da reclamação e por não se vislumbrarem quaisquer argumentos de sinal contrário, outra solução não resta do que confirmar os fundamentos da decisão reclamada.

Pelo exposto, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, por se manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação e confirmação da decisão reclamada.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos.

Lisboa, 11 de maio de 2022 - José João Abrantes - Pedro Machete

Atesto o voto de conformidade do Sr. Conselheiro Teles Pereira.

José João Abrantes