246/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância (processo n.º 1775/19.9PIPRT, do Juízo Local Criminal do Porto), por sentença de 06/05/2021, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, e na pena acessória de proibição de contactos, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal (CP).
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AI generatedartigo 9.º do Código Civil, art. 202.º do Código Penal, artigo 132.º do Código Penal; 246/2022 · Tribunal Constitucional: é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
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ACÓRDÃO Nº 340/2022
Processo n.º 246/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância (processo n.º 1775/19.9PIPRT, do Juízo Local Criminal do Porto), por sentença de 06/05/2021, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, e na pena acessória de proibição de contactos, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal (CP).
1.1. Inconformado com esta decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, designadamente, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, no segmento relativo a “maus tratos físicos ou psíquicos”, por violação do princípio da legalidade criminal, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[…] ao não concretizar objetivamente qual a ação ou omissão punível”.
1.1.1. Por acórdão de 02/02/2022, o Tribunal da Relação do Porto decidiu conceder provimento parcial ao recurso, alterando, em parte, a matéria de facto provada, reduzindo a pena aplicada a 2 anos e 1 mês de prisão, com regime de prova, e mantendo, no mais, a decisão recorrida.
1.2. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 152.º, n.º 1, do CP, “[…] que, ao utilizar a expressão valorativa e adjectivante de ‘maus tratos físicos ou psíquicos’, sem enunciar os concretos factos, ações ou omissões, que integram tal expressão ou o modo como os mesmos hão de ser determinados, viola o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto, com efeito suspensivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 211/2022, no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
[…]
2. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal.
2.1. A redação do artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal introduzida pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, vigente à data da prática dos factos pelos quais o recorrente foi condenado, é a seguinte:
Artigo 152.º
Violência doméstica
1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
O recorrente procurou sustentar, ao longo do processo – e com isso construiu o recurso que dirigiu ao Tribunal Constitucional – que o artigo 152.º, n.º 1, do CP, mais concretamente no segmento relativo a ‘maus tratos físicos psíquicos’, usa uma expressão com ‘[…] natureza adjetiva, valorativa, conceptual, […] um conceito abstrato, […] indeterminada e subjetiva, suscetível de diversas interpretações. […] [Não] enuncia nem identifica quais as ações ou omissões que com segurança e certeza jurídicas integram o conceito de maus tratos físicos ou psicológicos’.
Encontra-se a questão, assim, colocada – como não poderia deixar de ser – no plano da conformidade da norma ao princípio da legalidade criminal, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.
Subsidiariamente, para o caso de se considerar que o legislador deixou aos tribunais a tarefa de concretização objetiva das ações ou omissões proibidas, invoca o recorrente, ainda, a violação do princípio da separação dos poderes entre o legislador e o julgador, decorrente dos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP.
Considerando a jurisprudência constitucional há muito sedimentada quanto ao modo como a conformidade das normas ao princípio da legalidade deve ser aferida pelo Tribunal Constitucional, a questão a apreciar é simples, justificando a prolação de decisão sumária pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, sublinhando-se que, na ponderação da “simplicidade”, para os apontados efeitos, deve ter-se em conta, designadamente, que a mesma se afere à luz do âmbito restrito em que o Tribunal Constitucional pode apreciar a violação do princípio da legalidade criminal (Acórdão n.º 34/2022, ponto 2.3.), âmbito que de seguida se assinalará.
2.2. Na apreciação da questão, devemos ter presente em que termos o Tribunal Constitucional pode sindicar as normas no confronto com o princípio da legalidade criminal. Fazendo uso das palavras do Acórdão n.º 590/2012:
[…]
O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso à analogia.
[…].
O controlo da constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade criminal, implica, pois, um equilíbrio delicado, designadamente em sede de fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a ele não se substituindo o Tribunal Constitucional – verificando apenas se o dado imutável expresso no resultado alcançado ultrapassou os limites impostos pela Lei fundamental. Como se assinala no Acórdão n.º 587/14:
[…]
[M]uito embora a opção por um modelo de controlo normativo tenha visível respaldo na Constituição, não resultando exclusivamente de uma solução legal nem tampouco de uma interpretação jurisprudencial, certo é que há que conjugar esta impostação com as demais regras e princípios constitucionais. Na verdade, se a Constituição consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da legalidade criminal, extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a proibição de aplicação analógica de normas incriminadoras, uma interpretação sistemática do texto constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico se converta num ‘pedaço’ de normatividade integrante do objeto de controlo. Daqui não resulta que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo hermenêutico que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a nível infraconstitucional. O iter metodológico seguido pelo tribunal recorrido no apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável, não cabendo ao Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se foram ultrapassados os limites constitucionais a que esse iter está sujeito em matéria penal, concretamente, a proibição da analogia in malam partem.
[…].
Dito de outro modo, ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, nesta sede – e como repetidamente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a norma aplicada ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica os factos como crime ou fixa as consequências jurídicas do crime. Nas palavras do Acórdão n.º 729/2014:
[…]
[O] recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação.
[…] (sublinhado acrescentado).
O princípio da legalidade criminal apresenta-se, pois, como “[…] garantia pessoal de não punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e estrita […]” (Acórdão n.º 500/2021). Um dos seus corolários é o designado princípio da tipicidade, a que se refere a exigência de lei certa, significando “[…] que a lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve especificar suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança) e definir as penas (e as medidas de segurança) que lhes correspondem. Nesta aceção, o princípio da legalidade penal tem como corolário o princípio da tipicidade, condicionando a margem de conformação legislativa no âmbito da definição típica dos factos puníveis” (novamente, Acórdão n.º 500/2021, sublinhado acrescentado).
Como se assinala no Acórdão n.º 76/2016:
[…]
A exigência de determinabilidade do conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado princípio da tipicidade, é avessa a que o legislador formule normas penais recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes, a conceitos que obstem à determinação objetiva das condutas proibidas ou que remeta a sua concretização para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em branco. A exclusão de fórmulas vagas na descrição dos tipos legais, de normas excessivamente indeterminadas e de normas em branco, leva em conta os valores da segurança e confiança jurídicas postulados pelo princípio da legalidade criminal. Com efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente das normas restritivas, como é o caso das normas penais, é um fator de garantia da confiança e da segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar autonomamente os próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual a margem de ação que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das eventuais intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As restrições aos Direitos Fundamentais, não expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770).
Deve reconhecer-se, porém, que a exigência de lex certa, como corolário do princípio da legalidade criminal, não veda em absoluto a formulação dos pressupostos jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. Seria inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação absoluta do tipo legal de ilícito.
[…]
Em princípio, a modelação do tipo legal de crime com recurso a conceitos indeterminados não afronta os princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais, «uma relativa indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se justificada, sem que isso signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão n.º 93/01).
Mas se é impossível uma total determinação dos elementos compósitos da ação punível, há de exigir-se um grau de determinação suficiente que não ponha em causa os fundamentos do princípio da legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode cumprir a sua função de garantia se a regulamentação típica, ainda que indeterminada e aberta, for materialmente adequada e suficiente para dar a conhecer quais as ações ou omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve no Acórdão n.º 168/99, «averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima.
[…] (sublinhado acrescentado).
2.3. Perante os parâmetros convocáveis, por um lado, e a redação do preceito atrás referenciada (cfr. item 2.1., supra), é por demais evidente que não assiste razão ao recorrente. Como assinala Nuno Brandão, “A tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, in Revista Julgar, n.º 12 (setembro-dezembro de 2010), pp. 19/20:
[…]
A identificação dos comportamentos que podem ser reconduzidos ao conceito de maus tratos encontra-se relativamente estabilizada entre nós.
Devem estar em causa atos que pelo seu caráter violento sejam, por si só ou quando conjugados com outros, idóneos a refletir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima. A circunstância de uma certa ação poder, a priori, integrar o conceito de maus tratos não significa necessariamente que se dê sem mais como preenchido o tipo-de-ilícito do crime de violência doméstica, tudo dependendo da respetiva situação ambiente e da imagem global do facto.
Entre a multidão de ações que à partida podem ser tidas como maus tratos físicos contam-se todo o tipo de comportamentos agressivos que se dirigem diretamente ao corpo da vítima e em regra também preenchem a factualidade típica do delito de ofensa à integridade física, como murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objetos ou armas, só para citar os exemplos mais correntes, mesmo que se não comprove uma efetiva lesão da integridade corporal da pessoa visada. Mas entram ainda na esfera dos maus tratos físicos agressões de vários tipos que as mais das vezes são excluídas do âmbito do ilícito-típico das ofensas corporais, como empurrões, arrastões, puxões e apertões de braços ou puxões de cabelos.
Por sua vez, estão em condições de ser qualificados como maus tratos psíquicos os insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, as restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, as privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc. Para se assumirem como atos típicos de maus tratos, estes comportamentos não têm de possuir relevância típica específica no seio de outros tipos legais de crime. Seja no sentido de que nem remotamente poderiam ser integrados em qualquer outra previsão típica, seja no de que a conduta seria de molde a preencher um específico tipo-de-ilícito, mas fica aquém do necessário para esse efeito, como se costuma enfatizar em relação às ameaças.
[…] (sublinhados acrescentados).
Maus tratos, enfim, “identificam-se com violência, podendo esta consistir em qualquer atentado contra a vida, a integridade física ou psíquica, a liberdade de uma pessoa ou qualquer comportamento (pode ser por omissão) que comprometa gravemente o desenvolvimento da personalidade da pessoa atingida” (M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal: parte geral e especial, 2.ª edição, Coimbra, 2015, p. 649).
Note-se que não se trata, apenas, de uma estabilização do conceito jurídico – o mau trato físico ou psíquico tem, para qualquer destinatário de normal discernimento, uma evidente tradução factual de muito fácil apreensão. Ou seja, a noção de “maus tratos físicos ou psíquicos”, em geral, não é aberta ao ponto de qualquer destinatário de normal entendimento deixar compreender o que nela pode ir factualmente implicado, ou seja, a conduta proibida. O seu uso na previsão legal tem, aliás, evidente utilidade, ao abarcar um conjunto alargado de condutas desvaliosas (mas discerníveis sem dificuldade) – a alternativa seria desdobrar o conceito em ações de recorte mais fino, correndo assim o risco de deixar indesejáveis espaços de não punibilidade, sem qualquer benefício relevante na determinabilidade do comportamento censurado pela normal penal.
Designadamente, o conceito apresenta-se suficientemente definido para incluir, sem qualquer esforço interpretativo, a conduta de quem pratica os factos provados sob os pontos 8.º a 10.º e 12.º a 21.º da matéria de facto fixada no acórdão recorrido (por referência à numeração da sentença de primeira instância), por cuja prática o ora recorrente foi condenado (fls. 379).
Não cabendo ao Tribunal Constitucional (re)apreciar se os factos que preencheram a norma foram estes ou outros, mas apenas – como vimos – aferir se a letra da norma comporta o sentido da aplicação normativa e se este sentido se apresenta suficientemente definido na previsão normativa, a resposta é inequivocamente positiva: a previsão “maus tratos físicos psíquicos” é suficientemente clara, discernível, objetiva, definida e certa para os seus destinatários compreenderem o conjunto de condutas proibidas e, em particular, para incluir, sem equívocos, a interpretação segundo a qual pratica o crime correspondente quem age conforme agiu o ora recorrente [um pouco à semelhança do que, em questões aproximadas, o Tribunal teve já oportunidade de afirmar a propósito das previsões de “constranger” no artigo 164.º, n.º 2, do CP (Acórdão n.º 260/2019) e de “praticar cópula” no artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma (Acórdão n.º 34/2022)].
Constitui, pois, um conceito indeterminado compatível com o princípio da legalidade criminal. Vale isto por dizer que se trata, para os efeitos ora relevantes, de lei certa.
Não ocorre, então, violação do princípio contido no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.
2.4. Resulta do atrás referido, ainda, que a interpretação e concreta aplicação da norma do artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, no segmento relativo a “maus tratos físicos ou psíquicos”, se inscreve – dir-se-ia que se inscreve confortavelmente – na normal tarefa hermenêutica dos tribunais penais compatível com o artigo 29.º, n.º 1, da CRP, sem que tenha ocorrido outorga ao julgador de poderes de estatuição normativa que pertencem ao espaço legislativo. O legislador realizou integralmente a sua função legislativa ao estabelecer o preceito nos termos assinalados e a tarefa que deixou ao julgador não estende a função de julgar. Dito de outro modo, não ocorre qualquer violação dos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP.
[…] (sublinhados conforme original).
1.2.3. Inconformado com esta decisão, dela reclamou o recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
[…]
O recorrente procurou sustentar, ao longo do processo – e com isso construiu o recurso que dirigiu ao Tribunal Constitucional – que o artigo 152.º, n.º 1, do CP, mais concretamente no segmento relativo a ‘maus tratos físicos psíquicos’, usa uma expressão com natureza adjetiva, valorativa, conceptual, um conceito abstrato, indeterminada e subjetiva, suscetível de diversas interpretações.
Tal normativo não enuncia nem identifica quais as ações ou omissões que com segurança e certeza jurídicas integram o conceito de maus tratos físicos ou psicológicos.
Subsidiariamente, para o caso de se considerar que o legislador deixou aos tribunais a tarefa de concretização objetiva das ações ou omissões proibidas, invoca o recorrente, ainda, a violação do princípio da separação dos poderes entre o legislador e o julgador, decorrente dos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP.
O Sr. Juiz Conselheiro Relator, considerou que existe jurisprudência constitucional há muito sedimentada quanto ao modo como a conformidade das normas ao princípio da legalidade deve ser aferida pelo Tribunal Constitucional, e, por isso, a questão a apreciar era simples, justificando a prolação de decisão sumária pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, sublinhando-se que, na ponderação da ‘simplicidade’, para os apontados efeitos, deve ter-se em conta, designadamente, que a mesma se afere à luz do âmbito restrito em que o Tribunal Constitucional pode apreciar a violação do princípio da legalidade criminal.
Ou seja, o Sr. Juiz Conselheiro Relator colocou a questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional ao nível da interpretação da norma, considerando que o Tribunal Constitucional não pode ‘interferir com a tarefa de interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a de não se substituindo o Tribunal Constitucional – verificando apenas se o dado imutável expresso no resultado alcançado ultrapassou os limites impostos pela Lei fundamental.’
A questão colocada pelo recorrente não se circunscreve à interpretação feita pelo tribunal recorrido, mas à própria letra da lei, a qual considera não tipificar os elementos objetivos do crime.
Os adjetivos, como “mau” não são factos. São juízos valorativos. Tais juízos valorativos, pela sua própria definição, são subjetivos. Os mesmos só são admissíveis na lei penal desde que seja possível a concretização dos factos objetivos integrantes do tipo de crime.
Maus tratos físicos psíquicos constitui um conceito indeterminado incompatível com o princípio da legalidade criminal.
Atente-se nas seguintes disposições legais do Código Penal:
Artigo 132.º
Homicídio qualificado
1 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.
2 – É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: […].
Coloque-se a hipótese de o n.º 2, deste artigo, não existir.
Nesta hipótese, parece-nos evidente que o n.º 1, se referia a um conceito indeterminado violador do princípio da tipicidade. Pois se não fosse concretizado, preenchido, o conceito indeterminado enunciado no n.º 1 do artigo, com o que consta no n.º 2, do mesmo artigo, não eram certas as circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade.
Atente-se nas seguintes disposições legais:
Artigo 204.º
Furto qualificado
1 – Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:
a) De valor elevado;
(…)
é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 – Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:
a) De valor consideravelmente elevado;
b) (…) é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
(…)
Artigo 205.º
Abuso de confiança
1 – Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
(…)
4 – Se a coisa ou o animal referidos no n.º 1 forem:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente e punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
(…)
Artigo 213.º
Dano qualificado
1 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:
a) Coisa ou animal alheios de valor elevado;
(…)
é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios:
a) De valor consideravelmente elevado;
(…)
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
(…)
Artigo 218.º
Burla qualificada
1 – Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 – A pena é a de prisão de dois a oito anos se: a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
(…)
Artigo 219.º
Burla relativa a seguros
1 – Quem receber ou fizer com que outra pessoa receba valor total ou parcialmente seguro:
(…)
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
(…) 4 – Se o prejuízo patrimonial provocado for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
(…)
Artigo 221.º
Burla informática e nas comunicações
1 – Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, mediante interferência no resultado de tratamento de dados, estruturação incorreta de programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos eletrónicos ou outros meios que, separadamente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações.
(…)
5 – Se o prejuízo for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
(…)
Artigo 225.º
Abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento
1 – Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, usar:
a) Cartão de garantia;
b) Cartão de pagamento;
c) Qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento;
d) Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento; determinando o depósito, a transferência, o levantamento ou, por qualquer outra forma, o pagamento de moeda, incluindo a escritural, a eletrónica ou a virtual, e causar, desse modo, prejuízo patrimonial a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
(…)
5 – Se o prejuízo for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
(…)
Em todas estas disposições legais, o legislador utilizou conceitos indeterminados, valorativos, adjetivos, como sejam “valor elevado” e “valor consideravelmente elevado”.
Mas, neste caso, e noutros análogos, concretizou, preencheu cada um desses conceitos, o que fez no art. 202.º do Código Penal.
Se o não tivesse feito, estava em causa a constitucionalidade de tais preceitos por violação do princípio da tipicidade e da lei certa.
Artigo 202.º
Definições legais
Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se:
a) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto;
b) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto;
c) Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto;
d) Arrombamento: o rompimento, fratura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou a impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente;
e) Escalamento: a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente a entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo
destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem;
f) Chaves falsas:
I) As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
II) As verdadeiras quando, fortuita ou subrepticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar; e
III) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança;
g) Marco: qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar.
Ora, no caso do presente recurso há a enunciação de um conceito indeterminado sem a devida e necessária concretização factual e objetiva, para o preenchimento desse conceito indeterminado.
Tal falta de concretização leva a que o conceito indeterminado de maus tratos seja suscetível de diversas e subjetivas interpretações, não podendo ser adquirida pelo destinatário da lei o seu âmbito e limites.
Permitam-nos colocar as seguintes questões:
Preenche o conceito de maus tratos físicos e psíquicos, o comportamento dos pais que obrigam o filho a estudar 8 horas por dia? E se só forem 2 horas? E se os pais proibirem o filho de estudar? Onde está o limite?
Constitui maus tratos o comportamento dos pais que proíbem o filho de colocar um piercing no nariz, causando-lhe enorme tristeza e angústia?
Constitui maus tratos o comportamento de um dos cônjuges que impõe que o outro não trabalhe fora de casa para cuidar dos filhos? Mesmo que o outro aceite?
A questão a decidir não é simples, nem a mesma já foi objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional.
Entende assim, o recorrente, que este recurso não podia e não devia ter sido julgado, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por não se verificarem os requisitos legais para tal, devendo ser determinado o seu prosseguimento para decisão por acórdão.
[…].
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em síntese, aderindo aos respetivos fundamentos.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, face ao princípio da tipicidade, enquanto exigência de lei certa.
2.1. Entende o recorrente que “[…] os adjetivos, como ‘mau’ não são factos. São juízos valorativos. Tais juízos valorativos, pela sua própria definição, são subjetivos”. Sem transformar a questão jurídica num jogo semântico, importa notar que não está em causa a expressão ou conceito de “mau”, isoladamente, mas a noção de “mau trato”, que adquire um sentido apreensível.
Os exemplos avançados pelo recorrente em nada afastam a conclusão alcançada na decisão reclamada.
A “especial censurabilidade” a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do Código Penal, se desacompanhada dos exemplos padrão, pode, efetivamente, comportar um sentido “equívoco e impreciso” (Acórdão n.º 852/2014), mas não é o caso da expressão “maus tratos”, que remete para comportamentos exteriores determináveis, como desenvolvidamente se justificou na decisão posta em crise.
Os vários exemplos apresentados de normas que contêm, no tipo, as expressões “valor elevado” e “valor consideravelmente elevado” são despropositados e, por isso irrelevantes: trata-se, ali, de noções legais que o legislador carece de estabelecer com recurso a elementos objetivos, o que fez, tornando-os precisos e determinados.
Às dúvidas que o recorrente apresenta no segmento final da reclamação não tem o Tribunal Constitucional de responder: a resposta dependerá, por certo, das concretas circunstâncias e elementos de facto que, em cada caso particular, se conjugarão. Qualquer conceito indeterminado se pode projetar em casos de fronteira, o que não o torna, só por si, indeterminável.
2.2. Remete-se, no mais, para os fundamentos da decisão reclamada, que são válidos e ajustados às circunstâncias do caso, e mostrando que a questão é simples, perspetivando-se que, como ali se escreveu, “na ponderação da ‘simplicidade’, para os apontados efeitos, deve ter-se em conta, designadamente, que a mesma se afere à luz do âmbito restrito em que o Tribunal Constitucional pode apreciar a violação do princípio da legalidade criminal (Acórdão n.º 34/2022, ponto 2.3.)”.
Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal.
3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário atribuído nos autos (fls. 203).
Lisboa, 11 de maio de 2022 - José João Abrantes - Pedro Machete
Atesto o relato do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira, que participou por via telemática.
José João Abrantes