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121/2022 AI generated

121/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 121/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., ora Recorrente, condenado pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, por acórdão proferido em 3 de setembro de 2010, alterado por efeito do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23 de fevereiro de 2012 e transitado em julgado em 20 de fevereiro de 2013, no âmbito do processo comum coletivo n.º 1718/02.9JDLSB, que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 23 (anterior 8.ª Vara Criminal de Lisboa), interpôs recurso extraordinário de revisão, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

Legislator headnote

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artigo 449.º do Código de Processo Penal, artigos 8.º da Constituição, artigo 449.º do CPP, art. 32.º, n.º 1 da CRP, artigo 454.º do CPP, artigo 20.º da Constituição; 121/2022 · Tribunal Constitucional: O recorrente deduz a inconstitucionalidade material da norma do art. 449.º, n.º 1, al. g), do CPP, quando interpretada no sentido de que a condenação do Estado Português pela violação do direito a um processo equitativo, nos termos do art. 6.º §§ 1 e 3 d) da CEDH, por o tribunal de recurso não ter admitido novas provas cuja apreciação foi requerida pela defesa, não impõe, por si só, o deferimento do pedido de revisão, por violação das garantias de defesa consagradas no art. 32.º, n.º 1 da CRP.

Keywords

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sexual abuse european Convention on Human Rights child abuse right to fair trial prohibition of inhuman treatment equal treatment in illegality

Cited Legislation

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artigo 449.º do Código de Processo Penal
Por cautela, deixa-se arguida a inconstitucionalidade do art. 449.º, n.º 1, al.
artigos 8.º da Constituição
artigo 449.º do CPP
In casu, o fundamento principal em que assentou a decisão recorrida consiste no não preenchimento dos pressupostos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, em particular do requisito da inconciliabilidade do acórdão do TEDH de 26 de junho de 2018 com a condenação sofrida pelo Recorrente.
art. 32.º, n.º 1 da CRP
6.º §§ 1 e 3 d) da CEDH, por o tribunal de recurso não ter admitido novas provas cuja apreciação foi requerida pela defesa, não impõe, por si só, o deferimento do pedido de revisão, por violação das garantias de defesa consagradas no art. 32.º, n.º 1 da CRP.
artigo 454.º do CPP
artigo 20.º da Constituição
O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4).
art.º 449º do CPP
art.º 449º n.º 1 alínea g) do CPP
Improcede, por conseguinte, a deduzida inconstitucionalidade da norma do art.º 449º n.º 1 alínea g) do CPP, na interpretação adotada neste acórdão.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 339/2022

Processo n.º 121/2022

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., ora Recorrente, condenado pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, por acórdão proferido em 3 de setembro de 2010, alterado por efeito do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23 de fevereiro de 2012 e transitado em julgado em 20 de fevereiro de 2013, no âmbito do processo comum coletivo n.º 1718/02.9JDLSB, que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 23 (anterior 8.ª Vara Criminal de Lisboa), interpôs recurso extraordinário de revisão, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

1.1.1. O Recorrente alicerçou o seu pedido na pretensa inconciliabilidade com a condenação de que foi alvo nos tribunais nacionais do acórdão prolatado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (doravante, abreviadamente, designado por “TEDH”), em 26 de junho de 2018, e tornado definitivo em 26 de Setembro de 2018 (cfr. Processo n.º 53396/12), que concedeu parcial provimento à queixa por si apresentada nessa instância internacional e declarou ter havido violação do direito a um processo equitativo (cfr. artigo 6.º, §§ 1 e 3, alínea d), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, doravante “CEDH”), devido à recusa do Tribunal da Relação de Lisboa em admitir provas indicadas pela defesa, no âmbito do recurso interposto da condenação da primeira instância.

Na ótica do Recorrente, tratando-se de uma decisão vinculativa para o Estado Português (artigos 8.º da Constituição da República Portuguesa e 46.º da CEDH), a constatação/declaração pelo TEDH de que a decisão de indeferimento de meios de prova, em sede de recurso, violou o direito a um processo justo e equitativo é suficiente para que se considerem verificados os pressupostos prescritos na alínea g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, por ser inconciliável com a condenação que sofreu e suscitar sérias dúvidas sobre a sua justiça.

Com interesse para a presente decisão, o Recorrente formulou as seguintes conclusões no requerimento de revisão (cfr. fls. 1166 a 1213):

“[…]

E. Por cautela, deixa-se arguida a inconstitucionalidade do art. 449.º, n.º 1, al. g), do CPP, no sentido de que a condenação do ESTADO PORTUGUÊS pela violação do direito a um processo equitativo, nos termos do art. 6.º §§ 1 e 3 d) da CEDH, por o tribunal de recurso não ter admitido novas provas cuja apreciação foi requerida pela defesa, não impõe, por si só, o deferimento do pedido de revisão, por violação das garantias de defesa consagradas no art. 32.º, n.º 1 da CRP. Se o TEDH entende que as falhas processuais ocorridas relevam para os efeitos da condenação, nessa sede, do Estado-membro, não se compreenderia, à luz daquelas garantias de defesa que a CRP consagra, que a vítima do erro não tivesse direito a um novo e equitativo julgamento no quadro de um recurso de revisão. É que o direito a produzir a prova pertinente é um direito fundamental da defesa.

F. Todavia, considerando a jurisprudência restritiva do STJ supra mencionada nos n.ºs 39 e 40, não estando em causa uma incompatibilidade do acórdão do TEDH com a decisão de mérito da Relação de …, estando, outrossim, em apreciação erros processuais que não garantiram o princípio do processo equitativo, admite-se, sem conceder, que o STJ mantenha essa orientação, o que implica que neste recurso se apreciem os dois requisitos suplementares cumulativos de admissibilidade, a saber:

• por um lado, a ocorrência de erros ou falhas processuais de uma tal gravidade que suscitem fortes dúvidas sobre a decisão nacional, o que implica que se proceda a uma análise conjugada com o teor dos segmentos decisórios que levaram à condenação, devidamente articulados com os pertinentes meios probatórios constantes dos autos;

• por outro lado, a circunstância da parte lesada continuar a sofrer consequências particularmente graves na sequência da decisão nacional, o que, in casu, é incontroverso, considerando a natureza fortemente estigmatizante e vexatória da condenação, bem como as suas consequências ao nível do registo criminal e da fiscalização administrativa suplementar a que o Recorrente ficou sujeito.

[…].”

Concluiu o Recorrente pela subsistência de fortes dúvidas quanto à justiça da sua condenação, pugnando pela autorização da revisão e, consequentemente, a realização de julgamento.

1.1.2. Assegurado o contraditório dos demais intervenientes processuais e prestada a informação prevista no artigo 454.º do CPP, o apenso foi remetido ao Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 2 de dezembro de 2021, julgou improcedente o recurso e denegou a peticionada autorização de revisão da condenação do Recorrente (cfr. fls. 1395 a 1483).

Nesse extenso acórdão, sobre o vício de inconstitucionalidade arguido pelo Recorrente, pode ler-se o seguinte:

“[…]

O recorrente deduz a inconstitucionalidade material da norma do art. 449.º, n.º 1, al. g), do CPP, quando interpretada no sentido de que a condenação do Estado Português pela violação do direito a um processo equitativo, nos termos do art. 6.º §§ 1 e 3 d) da CEDH, por o tribunal de recurso não ter admitido novas provas cuja apreciação foi requerida pela defesa, não impõe, por si só, o deferimento do pedido de revisão, por violação das garantias de defesa consagradas no art. 32.º, n.º 1 da CRP.

Para tanto argumenta em síntese conclusiva que “se o TEDH entende que as falhas processuais ocorridas relevam para os efeitos da condenação, nessa sede, do Estado-membro, não se compreenderia, à luz daquelas garantias de defesa que a CRP consagra, que a vítima do erro não tivesse direito a um novo e equitativo julgamento no quadro de um recurso de revisão. É que o direito a produzir a prova pertinente é um direito fundamental da defesa”.

Em suma, se bem interpretamos a alegação do recorrente, a norma em causa seria inconstitucional por fazer depender a revisão da condenação de qualquer outro pressuposto adicional à inconciliabilidade entre a sentença do TEDH e a decisão judicial interna. Dito de outra maneira, a inconstitucionalidade radicaria na exigência acrescida de a inconciliabilidade suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Antes de mais, conforme decorre da interpretação acima exposta, entende-se que se que a inconciliabilidade respeitar diretamente ao mérito da causa, a medida a adotar pelo Estado parte, passa, em regra, se não mesmo necessariamente, pela restitutio in integrum, a não ser que o TEDH declarar a suficiência e razoabilidade de outra modalidade de reparação.

Quando a inconciliabilidade resultar de vício do procedimento, como é o caso, a não inconstitucionalidade da questão processual subjacente foi já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 9../2013, acima citado e amplamente transcrito. Versando exatamente sobre a concreta questão colocada pelo recorrente consistente em saber se a não admissão, na fase de recurso, da superveniente junção de documentos e da produção de novas provas era ou não conforme ao processo equitativo e ao direito de defesa do arguido, o órgão judicial que tem a última palavra em matéria de controlo da conformidade dos regimes e das espécimes normativas com a nossa Lei Fundamental decidiu (sublinhamos para realçar): “não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido em que não é admissível, após a prolação da sentença da 1.ª instância, a junção de documentos em sede de recurso que abrange a matéria de facto, mesmo quando esses documentos foram produzidos após aquele momento, só então sendo do conhecimento do arguido”.

Incidindo sobre os requisitos que demanda o processo equitativo expende-se no citado aresto:

O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4).

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada;(c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94).

O direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.

A jurisprudência e a doutrina têm procurado densificar o conceito de processo equitativo essencialmente através dos seguintes princípios: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiado exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 415 e 416, do vol. I, da 4.ª edição, da Coimbra Editora).

A exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não deixa de permitir uma ampla liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Contudo, impõe, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.

É certo que a norma agora colocada em crise é outra, a da alínea g) do n.º 1 do art.º 449º do CPP, quando interpretada com o sentido adotado, isto é, de ao requisito da inconciliabilidade acrescerem, quando a violação contatada decorre de vicio procedimental, os requisitos da suscitação de qualificadas dúvidas sobre a justiça da condenação e ainda de o lesado continuar a sofrer consequências particularmente graves decorrentes da condenação.

Não se vislumbra de que modo a interpretação normativa contestada pelo recorrente pode violar o direito fundamental ao processo penal equitativo.

Ao invés, a dispensa da exigência de que a inconciliabilidade suscite dúvidas qualificadas de graves dúvidas sobre a justiça da condenação, designadamente quando a violação declarada na sentença da instância internacional assenta na constatação de um erro procedimental, criaria um regime especialíssimo e desigual para a revisão de sentenças/ acórdãos condenatórios, conforme a inconciliabilidade decorrer de sentença de tribunal internacional ou de tribunal nacional.

As normas das alíneas c) e g) não são assim tão substancialmente diferentes que permitam justificar que no caso da primeira se continuasse a exigir que a inconciliabilidade dos factos provados numa e em outra das sentenças internas terá de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, enquanto no para a segunda, tal seria, inexigível, na tese do recorrente. Não vêm alegadas e não se vislumbram razões substanciais para que a lei pudesse estabelecer diferentes requisitos para sentenças inconciliáveis, simplesmente em razão da instância que as profere.

O requisito da injustiça da condenação, tem assento na Constituição – art.º 29º n.º 6 - e vale, ou deve ser aplicável a qualquer pedido de autorização de revisão de sentença transitada em julgado.

A Constituição da República reconhece o direito à revisão da condenação injusta. Não também de sentenças inconciliáveis. Não distinguindo em função do tribunal de onde promanam.

A tese do recorrente redundaria numa clara afronta do princípio da igualdade perante a lei, também consagrado na Constituição da República – art.º 18º. O condenado obteria tratamento de favor pela simples razão de a inconciliabilidade das sentenças resultar de uma decisão de uma instância internacional relativamente aqueles em que a inconciliabilidade resultar de duas sentenças nacionais, ou até de duas sentenças de diferentes Estados que sejam parte da Convenção.

Por outro lado, conforme realçado e aqui se repete, o recurso de revisão é um mecanismo extraordinário de “desconstituição” de uma sentença que goza da proteção constitucional do caso julgado. Mecanismo que somente encontra justificação nos casos de decisão notoriamente errada e profundamente injusta.

A dispensa do pressuposto da suscitação de dúvidas sérias e graves sobre a justiça da condenação, retiraria sentido e utilidade ao recurso extraordinário de revisão. A proceder a tese do recorrente, nesta situação, bastaria um mecanismo de reabertura do processo semelhante ao previsto no art.º 371º-A do CPP. Mais não seria necessário que o condenado requeresse ao tribunal a reabertura da audiência para suprimento do vício procedimental constatado. Exemplificando com o caso, então, como nota o assistente e refere a informação do Juiz, bastaria que o arguido requeresse a reabertura do processo para que o Tribunal da Relação, em audiência na fase de recurso, reparasse a violação declarada pelo TEDH, ouvindo o coarguido DD e examinasse as provas relativas ao BB e ao PP. A recurso extraordinário aqui em apreço seria abundante e a intervenção do STJ uma mera formalidade.

Nessa interpretação, o TEDH passava a funcionar como instância de reexame e de anulação das decisões nacionais.

Não é assim. Com as palavras de Santos Cabral, rememora-se que “o contencioso dos direitos do homem [perante do TEDH] é um contencioso de legalidade e não um contencioso de anulação”, “não anula [ipso facto] atos jurídicos de direito interno, não modifica ou revoga normas jurídicas internas, não funciona como instância de cassação das decisões dos tribunais internos dos Estados”. Da sentença do TEDH inconciliável com a decisão judicial interna não decorre, como consequência direta e necessária, a anulação desta, designadamente quando a violação declarada pela instância internacional assenta na constatação de um vício do procedimento que, não sendo de gravidade tal, não suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

A interpretação normativa questionada pelo recorrente não afronta o direito ao processo penal equitativo, com a extensão que lhe é conferido pelo Tribunal Constitucional - cfr. acórdão citado em último lugar - ou qualquer outro direito fundamental consagrado na nossa Carta Magna.

Improcede, por conseguinte, a deduzida inconstitucionalidade da norma do art.º 449º n.º 1 alínea g) do CPP, na interpretação adotada neste acórdão.

[…]”

1.2. Permanecendo inconformado, o Recorrente interpôs recurso desse acórdão para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”) – cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 1375 a 1389, que aqui se tem por reproduzido.

Após tecer um enquadramento do processado anterior à prolação do acórdão do TEDH de 26 de junho de 2018, o Recorrente enuncia o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

“[…]

19. Pelo exposto, não se suscita qualquer dúvida de que o STJ, relativamente ao art. 449.°, n.° 1, al. g), do CPP, adoptou o entendimento de que a condenação do ESTADO PORTUGUÊS pela violação do direito a um processo equitativo, nos termos do art. 6.° §§ 1 e 3 d) da CEDH, por o tribunal de recurso não ter admitido novas provas cuja apreciação foi requerida pela defesa, não impõe, por si só, o deferimento do pedido de revisão, tal como foi devidamente identificado pelo Recorrente na conclusão E. da sua petição de recurso em segmento, de resto, reproduzido pelo acórdão recorrido, que apreciou em concreto tal questão.

20. Ou, dito de outra maneira, o STJ adoptou, em relação ao art. 449.°, n.° 1, al. g), do CPP, o entendimento de que, estando em causa um vício procedimental - particularmente o direito à admissão de novas provas no tribunal de recurso - , não bastaria a inconciliabilidade entre a sentença proferida pela instância internacional e a decisão judicial interna, acrescendo a verificação dos requisitos da suscitação de qualificadas dúvidas sobre a justiça da condenação e ainda de o lesado continuar a sofrer consequências particularmente graves decorrentes da condenação, nos exactos termos constantes do excerto do acórdão recorrido supra transcrito.

21. Segundo o STJ, a natureza inconciliável da sentença do TEDH com a decisão judicial interna só imporia a revisão se a inconciliabilidade respeitasse directamente ao mérito da causa. Mas já não quando estivesse em causa um vício de procedimento, particularmente a não admissão, na fase de recurso, de novas provas requeridas pela defesa.

22. Porém, tal entendimento normativo é inconstitucional, por violação das garantias de defesa consagradas no art. 32.°, n.° 1, da CRP, como foi devidamente arguido na conclusão E) da petição de recurso: "Na verdade, se o TEDH entende que as falhas processuais ocorridas relevam para os efeitos da condenação, nessa sede, do Estado-membro, não se compreenderia, à luz daquelas garantias de defesa que a CRP consagra, que a vítima do erro não tivesse direito a um novo e equitativo julgamento no quadro de um recurso de revisão. E que o direito a produzir a prova pertinente é um direito fundamental da defesa".

23. Com efeito, o direito à prova é um direito fundamental que decorre da natureza do processo equitativo, como justamente se assinala no aresto n.° 90/2013 do TC citado pelo acórdão recorrido, onde é convocado o ensinamento de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, que, densificando o conceito de processo equitativo, refere expressamente "o direito à prova".

24. A instância internacional - ao ter considerado relevante o vício procedimental que se consubstanciou na denegação do direito à apreciação de nova prova em sede de recurso - já teve em conta a sua relevância para os efeitos da condenação.

25. Segundo PINTO DE ALBUQUERQUE, posição em que o Recorrente se louva, a interpretação restritiva adoptada pelo STJ não tem justificação, sobretudo em face do Protocolo Adicional n.° 14, que reforçou "os deveres de os Estados cumprirem in to turn, isto é, na letra e no espírito, as decisões do TEDH."; por outro lado, "também foram aumentados os poderes do TEDH de rejeição de causas insignificantes que já tenham sido tratadas a nível nacional", como prevê a redacção actual do artigo 35, §3 da CEDH - cfr. "Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", 4.a ed., pág. 1214.

26. Como é evidente, isso não faz do TEDH uma instância de recurso, uma vez que o pedido de revisão a interpor junto da instância nacional tem sempre de ter em conta a apreciação de requisitos formais (designadamente legitimidade de quem o requer), como justamente sublinha a declaração de voto de MAIA COSTA ao acórdão do STJ de 27/05/2009 (proferido no processo n.° 55/01.0TBEPS-A.S1, rei. OLIVEIRA MENDES, disponível para consulta em www.dsi.pt).

27. No caso dos autos, o entendimento normativo adoptado pelo STJ contende ainda com um patamar mínimo de justiça material. E que, ao mesmo tempo que considera indispensável a verificação da existência de fortes dúvidas na condenação, nega ao Recorrente o direito a que tais dúvidas sejam avaliadas em face dos elementos de prova constantes dos autos:

E salientar, em segundo lugar, que o recurso de revisão não é, por natureza ou em regra, salvo quando o fundamento é o da alínea d) do art. 449.º n.º 1 do CPP, um procedimento no qual se deva ou possa entrar na avaliação de elementos de prova.

(...)

Assim, não pode o Supremo Tribunal entrar na valia de tais elementos para ajuizar se são ou não são de densidade tal que possam suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação do recorrente.

28. Ora, como é que pode o STJ avaliar a existência de dúvidas sobre a condenação se não tem sequer em conta a conjugação dos elementos de prova recusados com os elementos de prova em que se fundou a condenação?

29. A verdade é que - e ressalvado o devido respeito - o STJ "desconfia" da decisão do TEDH, como até ressalta das inúmeras vezes em que se refere à circunstância do aresto ter sido votado por uma maioria tangencial, como se isso tivesse alguma relevância para o efeito em pauta.

30. Um vício procedimental que afecta o direito à produção da prova é por natureza inconciliável com a condenação,

31. Por outro lado, as sentenças do TEDH são vinculativas para Portugal.

32. Pelo exposto, estando em causa vícios procedimentais que afectam a natureza equitativa do processo que levou à condenação de um arguido - in casu, o ora Recorrente a interpretação normativa adoptada pelo STJ não respeita as garantias de defesa que o art. 32.°, n.° 1, da CRP determina que sejam observadas, uma vez que restringe intolerável e iniquamente os termos em que se exerce o direito à revisão da sentença, que o art. 29.°, n.° 6, da CRP consagra.

[…]”

1.2.2. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 193/2022, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

“[…]

2.2. Da análise do requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.2. supra), devidamente conjugado com o teor da decisão recorrida, constata-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram verificadas, uma vez que o objeto do recurso não detém a necessária veste normativa e as questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo Recorrente extraídas da alínea g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP não correspondem à ratio decidendi que presidiu à decisão recorrida.

Vejamos.

2.2.1. Em primeiro lugar, as questões de inconstitucionalidade recortadas pelo Recorrente carecem de dimensão normativa e, nessa medida, o não preenchimento desse requisito preponderante constitui o principal óbice ao conhecimento do recurso.

O recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 32).

Nas palavras do mesmo autor, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. cit., pág. 34).

No caso vertente, é patente que os enunciados descritos no requerimento de interposição de recurso, em particular nos pontos 19 e 20, não apontam para um efetivo critério autónomo normativo de decisão, cuja conformidade com a CRP seja passível de apreciação por este Tribunal, pois apenas encerram uma discordância e um crítica dirigida (i) por um lado, à interpretação firmada pelo STJ dos pressupostos consagrados na alínea g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP; e (ii) por outro, à ponderação casuísta do alcance e das repercussões do acórdão do TEDH de 26 de junho de 2018 na decisão revidenda, para efeitos de autorização, ou não, da respetiva revisão.

O que nos leva a considerar que a real pretensão do Recorrente é discutir o acerto e a bondade do processo hermenêutico e subsuntivo realizado pelo STJ ao decidir que não se encontravam preenchidos os requisitos legais consagrados na alínea g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, entendendo que o acórdão do TEDH de 26 de junho de 2018 não era, nem inconciliável com a condenação, nem era de molde a suscitar graves dúvidas acerca da sua justiça.

Esse processo hermenêutico e subsuntivo assentou numa análise aturada da decisão do TEDH e no escrutínio dos respetivos fundamentos, a saber, (i) os pedidos formulados perante esse Tribunal; (ii) a motivação que levou à procedência exclusiva de um deles, respeitante à decisão interlocutória do TRL que não admitiu provas documentais e pessoais, em sede de recurso da condenação da primeira instância - que aquela instância internacional declarou ter violado o direito a um processo equitativo (cfr. artigo 6.º §§ 1 e 3 d) da CEDH) -; (iii) os esclarecimentos prestados pelo TEDH a ressalvar que a procedência desse pedido não influía, nem poderia influir, na apreciação da prova sobre as condutas ilícitas por que o Recorrente foi condenado e; (iv) o remédio fixado pelo TEDH, que considerou que a mera constatação dessa violação constituía reparação suficiente dos danos morais sofridos pelo Recorrente, e negou a atribuição de indemnização nos termos do artigo 41.º da CEDH.

Tais elementos foram proficuamente perscrutados pelo STJ e conjugados com a inerente e exclusiva natureza declarativa da competência daquele Tribunal internacional continental europeu, ao qual cabe verificar e, se constatada, declarar a violação de algum direito fundamental consagrado na CEDH, que se contrapõe às competências revogatórias de leis e anulatórias de atos, ou de decisões judiciais, de outras instâncias internacionais.

De outro prisma, o Tribunal recorrido centrou também o enquadramento da discussão em torno do jaez procedimental do vício constatado pelo TEDH (error in procedendo), que se aparta necessariamente de um erro na atividade judicante sobre a matéria de facto ou sobre o direito aplicável (error in judicando).

Foi com este entorno jurídico, que o Tribunal recorrido levou a cabo o seu processo subsuntivo de aplicação do direito ordinário ao caso concreto, ponderando se os fundamentos e o alcance do acórdão do TEDH de 26 de junho 2018 eram, ou não, suficientes para que se considerasse o mesmo inconciliável com a condenação do Recorrente ou permitisse que se suscitassem graves dúvidas acerca da sua justiça.

E é aqui que assenta o verdadeiro óbice ao conhecimento do presente recurso de inconstitucionalidade, posto que o objetivo almejado pelo Recorrente é sindicar a operação subsuntiva realizada pelo tribunal recorrido convocada no preenchimento dos conceitos gerais e abstratos consagrados na estatuição da alínea g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP – como o conceito de inconciliabilidade e de dúvidas graves e sérias acerca da justiça da condenação – e a interpretação do direito infraconstitucional ali firmada, demandando da pronúncia deste Tribunal que se imiscua na análise do teor do acórdão do TEDH e formule um juízo de compatibilidade ou não com a condenação sofrida pelo Recorrente.

Tal fito é patente na questão enunciada no ponto 19 do requerimento de interposição do recurso (cfr. ponto 1.2. supra), que remete para elementos casuísticos do caso concreto, cuja ponderação e resposta importaria que o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo a que está adstrito, invadindo a área de competência do tribunal recorrido, quer quanto à interpretação do direito infraconstitucional convocado, quer quanto ao processo subsuntivo desencadeado para aferir do preenchimento de conceito gerais e abstratos previstos na estatuição da norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea g), do CPP. No fundo, a resposta à questão vertida naquele ponto conduziria à tomada de posição sobre a procedência, ou não, do recurso extraordinário de revisão ou da automática procedência desse recurso, o que se dirige ao mérito e à bondade do ato de julgamento firmado pelo STJ.

Por seu turno, a questão formulada no ponto 20 do requerimento de interposição de recurso (cfr. ponto 1.2. supra) – que encontra eco em parte da fundamentação expendida pelo STJ e na forma como este tribunal conformou o argumento de inconstitucionalidade avançado pelo Recorrente no recurso de revisão - mantém-se, igual e iminentemente, no campo da interpretação do direito ordinário e do preenchimento de conceitos jurídicos e pressupostos legais integrantes da alínea g) n.º 1 do artigo 449.º do CPP.

Em suma, para apreciação de qualquer um daqueles enunciados, este Tribunal tinha obrigatoriamente que espraiar-se pelo mérito da decisão recorrida, quer sindicando e ponderando a fundamentação e o alcance do acórdão do TEDH de 26 de junho de 2018, quer imiscuindo-se na interpretação do direito infraconstitucional que serviu de esteio à decisão.

Por conseguinte, temos forçosamente que concluir que o Recorrente não logrou autonomizar qualquer regra, ou seja, um “comando normativo delimitado”, mas apenas questionar o processo hermenêutico e subsuntivo de direito ordinário sustentado pelo STJ, e cujo resultado e consequência – a improcedência do recurso e denegação da revisão do acórdão do TRL – aquele considera ser desconforme com a Constituição.

Concluindo, a pretensão do Recorrente com a interposição do presente recurso é tão somente uma: a (re)apreciação dos pressupostos estatuídos no direito infraconstitucional convocado no caso concreto, o que importa invariável e forçosamente uma apreciação do acórdão do TEDH de 26 de junho de 2018, assim alcançando um reexame da bondade e do mérito da decisão recorrida, o que se encontra apartado das funções e competências deste Tribunal Constitucional.

2.2.2. Em segundo lugar, e sem prejuízo do que acima se expôs ser suficiente para negar o conhecimento do presente recurso, sobrevém um segundo óbice, que se prende, como acima frisámos, com a circunstância de os enunciados formulados pelo Recorrente não corresponderem à ratio decidendi em que assentou o acórdão recorrido.

Sendo pressuposto do recurso de fiscalização concreta a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no respetivo requerimento de interposição de recurso, isso implica que tal norma tenha sido fundamento jurídico determinante da solução alcançada pelo tribunal a quo.

Este requisito emana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação da mesma pelo Tribunal a quo.

Como refere Victor Calvete, ao discutir e desenvolver a similitude entre as noções de interesse processual, de relevância da questão de constitucionalidade, de instrumentalidade e de utilidade do recurso de constitucionalidade – que são intermutáveis na jurisprudência constitucional, tanto na sua origem, como na sua aplicação –, “a instrumentalidade agora unanimemente reconhecida ao recurso de constitucionalidade pode ser vista como a causa e o requisito que a exprime como consequência” (cfr. “Interesse e Relevância da Questão de Constitucionalidade” in estudos em Homenagem aos Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, págs. 422 e 423).

In casu, o fundamento principal em que assentou a decisão recorrida consiste no não preenchimento dos pressupostos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, em particular do requisito da inconciliabilidade do acórdão do TEDH de 26 de junho de 2018 com a condenação sofrida pelo Recorrente.

Perpassa pela fundamentação da decisão recorrida que, na densificação desse pressuposto de inconciliabilidade, o Tribunal recorrido definiu-o como impossibilidade, ou insuportabilidade, de manter na ordem jurídica a condenação do arguido por se suscitarem sérias e graves dúvidas sobre a sua justiça devido à sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional.

Contudo, os requisitos pretensamente adicionais a que o Recorrente faz alusão no ponto 19 do requerimento de interposição do recurso – qualificadas dúvidas sobre a justiça da condenação e de o lesado continuar a sofrer consequências particularmente graves decorrentes da condenação – não foram erigidos pelo Tribunal recorrido como pressupostos autónomos que motivaram a negação da autorização da revisão.

Na verdade, foi o Recorrente que colocou em discussão esses conceitos adicionais, no recurso extraordinário de revisão, ao aludir à jurisprudência restritiva do STJ em torno da admissibilidade da revisão de condenação penal (cfr. ponto 43 do requerimento do recurso de revisão e ponto 16 do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade), para pugnar e reiterar o seu juízo de inconciliabilidade do acórdão do TEDH de 26 de junho de 2018 com a sua condenação. É, então, por referência, e em resposta, a esse argumentário que o Tribunal recorrido abordou tais conceitos, a título de argumento “ad ostentationem”, assim evitando incorrer em omissão de pronúncia e esgotando, por esta via, o conhecimento de todos os eixos argumentativos invocados no recurso que lhe deu origem.

Isso é patente no ponto do aresto recorrido (cfr. ponto 1.1.1. supra) em que se aborda a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente, onde, apesar de se fazer referência à redação e aos conceitos aludidos no requerimento, o Tribunal recorrido volta a convocar o conceito de inconciliabilidade estatuído na alínea g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, decidindo que a sua concretização, como dispensando a suscitação de dúvidas qualificadas de graves sobre a condenação, quando a violação declarada na sentença da instância internacional assenta na constatação de um vício procedimental, imprimiria uma alteração especial e desigual ao regime do recurso extraordinário de revisão, globalmente considerado, distinguindo situações consoante o fundamento da revisão fosse uma decisão de um tribunal nacional ou internacional.

Quer isto dizer que, mesmo dando uma roupagem diferente à questão de inconstitucionalidade efetivamente suscitada, o Tribunal recorrido firma o seu juízo de improcedência do recurso de revisão na não verificação dessa inconciliabilidade entre o acórdão do TEDH de 26 de junho de 2018 e a condenação do Recorrente pelos tribunais nacionais, surgindo a apreciação dos critérios adicionais mencionados pelo Recorrente como meros argumentos ad ostentationem.

Por conseguinte, concluímos que, da análise da fundamentação da decisão recorrida, resulta que os enunciados tal como delineados pelo Recorrente, não só não revestem natureza normativa, dirigindo-se ao reexame do mérito da decisão recorrida, como também compreendem conceitos que não correspondem ao fundamento efetivo da decisão e, nessa medida, o presente recurso de constitucionalidade afigurar-se-ia, também por essa razão, manifestamente inútil.

[…]” (sublinhados nossos).

1.2.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, pugnando pela verificação dos pressupostos cuja omissão foi apontada na decisão sumária (cfr. fls. 1525 a 1530).

Com interesse para a presente decisão, o Recorrente arguiu o seguinte:

“[…]

17. O recurso foi admitido no STJ — pela pena de um Juiz Conselheiro exigentíssimo na verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos para o TC —, mas foi objeto de uma rejeição liminar pela decisão sumária objeto de recurso.

18. São dois os argumentos utilizados:

a) por um lado, o Recorrente não teria logrado autonomizar um comando normativo delimitado que o Tribunal Constitucional pudesse apreciar, tendo apenas questionado o processo hermenêutico e subsuntivo de direito ordinário sustentado pelo STJ:

Por conseguinte, temos forçosamente que concluir que o Recorrente não logrou autonomizar qualquer regra, ou seja, "um comando normativo delimitado mas apenas questionar o processo hermenêutico e subsuntivo de direito ordinário sustentado pelo STJ, e cujo resultado e consequência a improcedência do recurso e denegação da revisão do acórdão do TRL — aquele considera ser desconforme com a Constituição.

b) por outro lado, porque a norma tida como inconstitucional pelo Recorrente não constituíra a ratio decidendi do acórdão do STJ:

o Tribunal recorrido firma o seu juízo de improcedência do recurso de revisão na não verificação dessa inconciliabilidade entre o acórdão do TEDH de 26 de Junho de 2018 e a condenação do Recorrente pelos tribunais nacionais, surgindo a apreciação dos critérios adicionais mencionados pelo Recorrente como meros argumentos ad ostentationem.

19. Ressalvado o devido respeito, não assiste razão à decisão sumária, que aprecia erroneamente o presente recurso de constitucionalidade.

20. Diz-se na decisão sumária que o Recorrente não logrou autonomizar um comando normativo delimitado.

21. Não é verdade.

22. O artigo 449.º, n.º 1, al. g), do CPP, estabelece que a revisão de sentença é admissível se uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, "for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça"

23. Sobre a primeira parte desse inciso (se "for inconciliável com a condenação"), estão em pauta dois entendimentos normativos:

· para o Recorrente, como consta dos n.ºs 19 e 20 do seu requerimento de recurso, proferida uma decisão internacional vinculativa para o Estado português, em que o tribunal internacional julgou violado pelos tribunais nacionais o direito a um processo equitativo, perante tal vício procedimental — particularmente o direito à admissão de novas provas no tribunal de recurso, estaria preenchido o requisito da "inconciliabilidade com a condenação";

· na verdade, tal vício procedimental, que afeta o direito à produção da prova, é por natureza inconciliável com a condenação, tendo já a instância internacional tido forçosamente em conta a sua relevância para os efeitos dessa condenação;

· para o acórdão do STJ recorrido, estando em causa um vício procedimental — particularmente o direito à admissão de novas provas no tribunal de recurso, não bastaria a inconciliabilidade entre a sentença proferida pela instância internacional e a decisão judicial interna, acrescendo a verificação dos requisitos da suscitação de qualificadas dúvidas sobre a justiça da condenação e ainda de o lesado continuar a sofrer consequências particularmente graves dela decorrentes;

· que esse foi o sentido normativo adotado pelo STJ não pode merecer qualquer espécie de dúvida, porque está expressa e inequivocamente assumido: É certo que a norma agora colocada em crise é outra, a da alínea g) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP, quando interpretada com o sentido adotado, isto é de ao requisito da inconciliabilidade acrescerem, quando a violação constatada decorre de vicio procedimental, os requisitos da suscitação de qualificadas dúvidas sobre a justiça da condenação e ainda de o lesado continuar a sofrer consequências particularmente graves decorrentes da condenação. (cfr. págs. 88-89 do acórdão do STJ).

24. Foi por isso devidamente autonomizado um comando normativo delimitado, a que corresponderam dois entendimentos normativos distintos, a saber:

· estando em causa um vício procedimental, mormente o direito à admissão de novas provas no tribunal de recurso, ocorre uma inconciliabilidade — entre a sentença proferida pela instância internacional e a decisão interna - relevante para preencher o requisito estabelecido pelo art. 449.º, n.º 1, g), do CPP quanto ao inciso "inconciliável com a condenação";

· ou, nessa situação, a verificação da inconciliabilidade tem ainda de depender de requisitos adicionais de suscitação de qualificadas dúvidas sobre a justiça da condenação e de subsistência das consequências particularmente graves dela decorrentes.

25. Para o Recorrente, o preceito legal em causa, quando interpretado no segundo sentido normativo em apreço — o que foi perfilhado pelo STJ , é inconstitucional, pelas razões já referidas nos n.os 23, 24, 31 e 32 do recurso de revisão, uma vez que não respeita as garantias de defesa que o art. 32.º, .º1, da CRP determina que sejam observadas, pois restringe intolerável e iniquamente os termos em que se exerce o direito à revisão da sentença, que o art. 29.º, n.º 6, da CRP consagra.

26. Não se compreende assim como é que a decisão sumária não vislumbrou uma divergência normativa tão delimitada e tão evidente, antes perscrutou um processo hermenêutico e subsuntivo (que não se sabe muito bem qual seja), uma vez que foi o próprio STJ a admitir que adotara o entendimento normativo cuja constitucionalidade era suscitada, tão somente com a divergência de que, para o STJ, a inconstitucionalidade não existia: "Não se vislumbra de que modo a interpretação normativa contestada pelo recorrente pode violar o direito fundamental ao processo penal equitativo" (cfr. pág. 89 do acórdão do STJ).

27. No que respeita ao argumento de que a questão normativa em pauta não constituiria a ratio decidendi do STJ, a estupefação do Recorrente ainda é maior.

28. É que o STJ foi absolutamente expresso e inequívoco no sentido de que não bastaria a inconciliabilidade do acórdão do TEDH com a decisão interna; veio mesmo dizer que, para defender os princípios constitucionais, seria imprescindível que a inconciliabilidade entre a decisão internacional e a decisão interna — para ser relevante para os efeitos do art. 449.º, n.º1, al. g), do CPP teria de suscitar, num juízo autónomo e adicional, dúvidas sérias e graves sobre ajustiça da condenação: "A tese do recorrente redundaria numa clara afronta do princípio da igualdade perante a lei, também consagrado na Constituição da República — art. 18.º. ( . . . ) A dispensa do pressuposto da suscitação de dúvidas sérias e graves sobre ajustiça da condenação, retiraria sentido e utilidade ao recurso extraordinário de revisão" (cfr. págs. 89 e 90 do acórdão do STJ).

29. Ou seja, entre o Recorrente e o STJ não há qualquer divergência sobre a delimitação do comando normativo que suscita entendimentos normativo diferentes, nem sobre a ratio decidendi da posição perfilhada pelo STJ.

30. Só a decisão sumária é que "descobriu" as incongruências que a levaram a produzir juízos erróneos em que sustentou a sua posição de não conhecer do objeto do recurso.

31. Esta decisão sumária não dececiona apenas. Revolta. Sem prejuízo do devido respeito, que muito é, pelo Tribunal Constitucional e pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator.

Termos em que a reclamação merece provimento, com as legais consequências, revogando-se a decisão sumária e admitindo-se o recurso interposto.

[…]”

1.2.4. O Recorrido B., Assistente, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, uma vez que não foram oferecidos quaisquer argumentos suscetíveis de colocar em crise a decisão do Relator (cfr. fls. 1537 a 1543).

1.2.5. O Ministério Público pronunciou-se a fls. 1553 a 1559, igualmente, pelo indeferimento da reclamação, reiterando os fundamentos que presidiram à decisão reclamada.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Na decisão reclamada, o não conhecimento do recurso sustentou-se em dois fundamentos, a saber: (i) a manifesta ausência de dimensão normativa do objeto do recurso; e (ii) a falta de correspondência das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento com a ratio decidendi do acórdão do STJ de 2 de dezembro de 2021, que julgou improcedente o recurso de revisão interposto pelo Recorrente.

2.1. Uma leitura global e abrangente da reclamação permite concluir, em sintonia com o que é enfaticamente salientado pelo Ministério Público, que o objetivo visado pela interposição do presente recurso de fiscalização concreta é discutir a bondade da decisão do STJ que denegou a revisão da condenação sofrida pelo Recorrente e a interpretação que ali foi afirmada do direito infraconstitucional convocado no caso concreto.

Na verdade, o Recorrente continua a reiterar o mesmo argumentário que ofereceu no requerimento de recurso de revisão, defendendo ser a sua interpretação jurídica dos pressupostos da alínea g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP a mais acertada e compatível com os princípios constitucionais e contrapondo que a interpretação e a solução jurídica afirmada pelo STJ, em sentido oposto à que perfilha, e que já prefigurava como sendo possível de vingar, desde o primeiro momento, é essa sim desconforme com a CRP.

Esta conclusão é exposta à evidência na reclamação apresentada, em particular nos pontos 22 a 25, onde o Recorrente continua a não autonomizar um comando geral e abstrato de aplicação potencialmente genérica que tenha servido de critério normativo da decisão, antes resumindo e colocando em confronto duas interpretações distintas dos pressupostos previstos naquele preceito legal e da subsunção do circunstancialismo concreto a tais pressupostos, a sua e a do STJ.

A incapacidade do Recorrente de identificar o critério normativo e a interpretação normativa cuja desconformidade com a Constituição propugna, associada à repetição do argumentário que vem apresentando desde o início do processo para sustentar a inconciabilidade da decisão do TEDH com a condenação sofrida na ordem interna, só revela que as pretensas questões de constitucionalidades, artificialmente delineadas no requerimento de recurso de constitucionalidade, se cingem e se quedam pelo plano interpretativo do direito ordinário e se reconduzem à sindicância do mérito da decisão recorrida.

Como se sustentou na decisão reclamada, a apreciação das duas questões de constitucionalidade enunciadas importaria que este Tribunal tomasse posição sobre a procedência, ou não, do recurso extraordinário de revisão, ou da automática e necessária procedência desse recurso, como o Recorrente tem vindo a defender desde o início, o que se dirige ao mérito e à bondade do julgamento firmado pelo STJ e não se insere no escopo de controlo de normatividade característico da jurisdição constitucional.

Contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, este Tribunal de cúpula, em sede de fiscalização concreta, apenas aprecia a conformidade constitucional de norma ou dimensões normativas aplicadas pelos tribunais e não ajuíza sobre o mérito das soluções jurídicas alcançadas, em concreto. Como referido no parecer do Ministério Público, é patente que o Recorrente considera que este Tribunal é uma instância superior de contencioso de decisões e que a sua discordância se dirige, iminentemente, contra a conformidade constitucional abstrata da decisão de mérito prolatada pelo STJ, que não autorizou a revisão da condenação de que o Recorrente foi alvo.

Como tal, não tendo o Recorrente aduzido qualquer fundamento original, na reclamação, que não tenha sido já sobejamente escrutinado na decisão reclamada e não tendo ainda logrado, nesta sede, enunciar com precisão um critério normativo da decisão recorrida suscetível de enformar validamente um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, mantêm-se a ausência de objeto normativo do presente recurso.

2.2. No que concerne ao pressuposto da ratio decidendi, o Recorrente repete novamente o que já disse noutras fases anteriores.

Ora, como se escalpelizou na decisão reclamada, o acórdão recorrido que denegou a revisão da condenação do Recorrente assentou no não preenchimento dos pressupostos estatuídos na alínea g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, em particular do requisito da inconciliabilidade, que entendeu não estar demonstrado quanto ao acórdão do TEDH de 26 de junho de 2018. É precisamente ao densificar juridicamente esse pressuposto que o STJ o traduz como impossibilidade, ou insuportabilidade, de manter na ordem jurídica a condenação do arguido por se suscitarem sérias e graves dúvidas sobre a sua justiça devido à sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional.

Os demais elementos que o Recorrente enuncia nas suas questões de constitucionalidade - qualificadas dúvidas sobre a justiça da condenação e de o lesado continuar a sofrer consequências particularmente graves decorrentes da condenação - não foram contemplados como requisitos autónomos e especiais do recurso de revisão, porquanto foram apenas abordados como resposta à alegação ab initio no requerimento do recurso de revisão no feixe de argumentos apresentados pelo próprio Recorrente. A mera circunstância de esses tópicos terem sido objeto de abordagem não significa que tenham sido considerados como fundamento determinante para a decisão. Muito embora dando uma roupagem diferente à questão de inconstitucionalidade efetivamente suscitada, o Tribunal recorrido firma o seu juízo de improcedência do recurso de revisão na não verificação dessa inconciliabilidade entre o acórdão do TEDH de 26 de junho de 2018 e a condenação do Recorrente pelos tribunais nacionais, surgindo a apreciação dos critérios adicionais mencionados pelo Recorrente como meros argumentos ad ostentationem.

Como efeito, sempre se manteria a apontada inutilidade do recurso, que constitui, na essência, um outro obstáculo ao conhecimento do recurso, como apontado pela decisão reclamada, o que aqui importa reiterar.

Pelo exposto, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, por se manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de maio de 2022 - José João Abrantes - Pedro Machete

Atesto o voto de conformidade do Sr. Conselheiro Teles Pereira.

José João Abrantes